Serviços Públicos Flashcards

1
Q

O que é Serviço Público?

A

Trata-se de atividade administrativa pela qual o Poder Público objetiva, direta ou indiretamente, satisfazer necessidades coletivas ou individuais dos administrados, sob a incidência total ou parcial de um regime de direito público.

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2
Q

Quais os princípios que norteiam a prestação adequada do serviço público (artigo 6º da 8.987/95)?

A

a) princípio da continuidade: o Estado tem obrigação de promover o serviço público de forma ininterrupta, contínua.

b) princípio da segurança: o serviço não pode por em risco a vida, saúde e integridade das pessoas.

c) princípio da generalidade: o serviço deve ser prestado à coletividade em geral (“erga omnes”).

Obs.: alguns autores tratam como princípio da universalidade.

d) princípio da atualidade: o serviço deve ser prestado de acordo com as técnicas mais modernas.

e) princípio da transparência: o serviço deve ser prestado de forma transparente.

f) princípio da modicidade: o serviço deve ser prestado com tarifas módicas (mais baratas possíveis).

g) princípio da cortesia: o serviço deve ser prestado com urbanidade, presteza, etc.

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3
Q

Existem exceções ao princípio da continuidade do serviço público?

A

UMPOUCODOUTRINA - “mesmo no caso de serviço essencial, a interrupção por inadimplemento pode acontecer, sobretudo em atenção ao princípio da isonomia, supremacia do interesse público e continuidade para o usuário pagador (a empresa quebraria caso fornecesse serviço a quem não paga)”.

→ Exceções à continuidade (art. 6°, §3°, da Lei n° 8987/95):

i) emergência (sem aviso prévio);

ii) desrespeito às normas técnicas ou inadimplemento do usuário (com aviso prévio).

Obs.: § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    § 4º  A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.
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4
Q

É legítimo o corte no fornecimento de serviços essenciais quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos?

A

Não é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos, o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária e inexistir aviso prévio ao consumidor inadimplente. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 211.514-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012 (Info 508).

Obs.: Se a concessionária de energia elétrica divulga, por meio de aviso nas emissoras de rádio do Município, que haverá, daqui a alguns dias, a interrupção do fornecimento de energia elétrica por algumas horas em virtude de razões de ordem técnica, este aviso atende a exigência da Lei nº 8.987/95? SIM. A divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio, prevista no art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. STJ. 1ª Turma. REsp 1.270.339-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 15/12/2016 (Info 598).

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5
Q

O usuário inadimplente deve ser previamente notificado do dia exato em que ocorrerá o corte do serviço?

A

Sim.

  • Para que essa suspensão seja válida, contudo, é indispensável que o usuário seja previamente comunicado de que o serviço será desligado, devendo ser informado também do dia exato em que haverá o desligamento;
  • O desligamento do serviço deverá ocorrer em dia útil, durante o horário comercial;
  • É vedado que o desligamento ocorra em dia de feriado, véspera de feriado, sexta-feira, sábado ou domingo;
  • Caso o consumidor queira regularizar a situação e pagar as contas em atraso, a concessionária poderá cobrar uma taxa de religação do serviço. Essa taxa de religação, contudo, não será devida se a concessionária cortou o serviço sem prévia notificação;
  • Assim, se a concessionária não comunicou previamente o consumidor do corte ela estará sujeita a duas consequências:

a) terá que pagar multa;
b) não poderá cobrar taxa de religação na hipótese do cliente regularizar o débito.

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6
Q

O Poder Judiciário pode anular um ato político adotado pela Administração Pública sob o argumento de que ele não se valeu de metodologia técnica?

A

Não.

A interferência judicial para invalidar a estipulação das tarifas de transporte público urbano viola a ordem pública, mormente nos casos em que houver, por parte da Fazenda estadual, esclarecimento de que a metodologia adotada para fixação dos preços era técnica. Segundo a “doutrina Chenery”, o Poder Judiciário não pode anular um ato político adotado pela Administração Pública sob o argumento de que ele não se valeu de metodologia técnica. Isso porque, em temas envolvendo questões técnicas e complexas, os Tribunais não gozam de expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são corretos ou não. Assim, as escolhas políticas dos órgãos governamentais, desde que não sejam revestidas de reconhecida ilegalidade, não podem ser invalidadas pelo Poder Judiciário. STJ. Corte Especial.AgInt no AgInt na SLS 2.240-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/6/2017 (Info 605).

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7
Q

O que se entende por princípio da mutabilidade?

A

O Princípio da Mutabilidade do Regime Jurídico é um dos princípios que norteiam os serviços públicos, autorizando mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que pode variar com o passar do tempo. Desta forma, o art. 35, II c/c art. 37 da Lei n.º 8.987/95 afirmam que: “Art. 35. Extingue-se a concessão por: I - encampação; Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior”.

Assim, a encampação constitui a retomada do serviço pelo poder concedente, antes do término do prazo da concessão, por razões de interesse público, sem que haja qualquer irregularidade na concessão ou na prestação do serviço público pela concessionária.

Obedecidos aos requisitos legais, pode o poder concedente, motivado pelo interesse público, mudar o regime de execução de determinado serviço público, através da encampação, sem que isso constitua ilegalidade.

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8
Q

Como a constituição distribui a competência para a prestação de serviços públicos?

A

Arts. 21, 23, 25 e 30 – CF.

Se o serviço não estiver elencado nos dispositivos acima, a competência será aferida de acordo com a relação de interesse: (i) interesse nacional: união; (ii) interesse regional: estado; (iii) interesse local: município. Ex.: serviço funerário - interesse local.

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9
Q

Quais são as quatro hipóteses de forma de prestação de serviço público pelo Poder Público?

A

a) Serviço de prestação obrigatória pelo Estado com exclusividade:
Ex.: art. 21, X, Cf. – serviço postal.
ADPF 46 – exclusividade para serviço público, monopólio para atividade econômica.
ECT – tratamento de fazenda pública.

b) Serviço de prestação obrigatória pelo Estado, mas com obrigação de transferência do serviço.
Ex.: Rádio e TV – não podem ficar exclusivamente na órbita do poder público.

c) Serviço de prestação obrigatória pelo Estado sem exclusividade.
Ex.: saúde, ensino, previdência social e assistencial social – Estado e particulares são titulares do serviço por determinação constitucional. Obs.: não perdem a condição de serviço público nestas hipóteses, sendo possível o cabimento de mandado de segurança, pois os particulares são considerados agentes públicos para tais fins.

d) Serviço de prestação não obrigatória pelo Estado, com obrigação de promover a prestação e faculdade de transferência. O estado tem a obrigação de promover esses serviços, podendo ou não transferir. É uma faculdade exercida por contrato administrativo. Ex.: telefonia, transporte público, etc.

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10
Q

O implemento de transporte público coletivo pressupõe prévia licitação? Não havendo nova licitação, o Poder Público pode prorrogar automaticamente, através de previsão legal, os contratos de permissão de transporte?

A

DEOLHONAJURIS: Salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas, o implemento de transporte público coletivo pressupõe prévia licitação. STF. Plenário. RE 1001104, Rel. Marco Aurélio, julgado em 15/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 854) (Info 982 – clipping).

É inconstitucional lei estadual que, em caso de não realização de nova licitação, prorroga automaticamente contratos de permissão de transporte rodoviário alternativo intermunicipal de passageiros e restaura a vigência de permissões vencidas.
Essa lei viola o art. 175, caput, da CF/88:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
STF. Plenário. ADI 7.241/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/02/2024 (Info 1125).

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11
Q

Qual a classificação dos serviços públicos quanto à essencialidade?

A

→ Serviços próprios ou propriamente ditos –
* São os serviços essenciais. Ex.: segurança pública.
* Não admitem delegação.

→ Serviços impróprios ou de utilidade pública 
	 * São os serviços não essenciais. Ex.: transporte coletivo e telefonia.  
	 * Admitem delegação.

Obs.: Di Pietro utiliza de forma diferente os termos acima. Trata como serviços próprios como os propriamente ditos, enquanto os impróprios são os serviços empresariais.

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12
Q

Qual a classificação dos serviços públicos quanto aos destinatários?

A

→ Gerais: prestados à coletividade em geral, sem usuário determinado. Indivisíveis.
São mantidos pela receita geral – impostos. Ex.: segurança pública

Obs.: Obs.1: iluminação pública – COSIP: criada por emenda constitucional. Súmula 670, STF.

→ Específicos: possuem usuários determinados. Divisíveis. Subdividem-se em:
 
     a) Compulsórios: não podem ser recusados. São mantidos pelo pagamento de taxa (tributo vinculado);

      b) Facultativos: podem ser recusados. São mantidos pelo pagamento de tarifa (preço público não é tributo).
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13
Q

Como se dá a delegação do serviço público?

A

ATENÇÃO NÃO CONFUNDIR:

a) OUTORGA (descentralização por serviço):

Transferência de titularidade e da execução do serviço público;

Mediante lei – pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta.

b) DESCENTRALIZAÇÃO/ COLABORAÇÃO (descentralização por delegação):

Transferência da execução do serviço público (e NÃO da titularidade);

Mediante Lei – pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta;

Mediante contrato ou ato administrativo – particulares prestadores de serviços públicos.

Obs.: a delegação do serviço público se dá através de concessão; permissão ou autorização de serviço público.

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14
Q

Quais as modalidades de concessão de serviço público?

A

1) CONCESSÃO COMUM DE SERVIÇO PÚBLICO - LEI 8.987/95:

É a delegação de serviço público (apenas da execução) feita pelo poder concedente (pessoa da administração direta que tem competência sobre o serviço) à pessoa jurídica ou consórcio de empresas.

Deve ser formalizada por meio de contrato administrativo precedido de licitação na modalidade obrigatória concorrência ou diálogo competitivo (regra).

Essa concorrência tem regras próprias na Lei 8.987, tais como o critério de julgamento, a inversão do procedimento e a possibilidade de lances verbais.

Obs.: se o serviço estiver previsto na Política Nacional de Desestatização, a modalidade poderá ser leilão. Ex.: telefonia, aeroportos.

  • A formalização requer também autorização legislativa.
  • Prazo determinado – depende de cada lei de serviço a disciplina desse prazo.
  • A remuneração pode ser feita: i) tarifa de usuário – a política tarifária é definida na licitação.

2) CONCESSÃO ESPECIAL DE SERVIÇO PÚBLICO - PPP - LEI 11.079/2004.

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15
Q

É possível cobrar um valor da concessionária de serviço público pelo fato de ela estar utilizando faixas de domínio de uma rodovia?

A

As concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo em face de outra concessionária, desde que haja previsão editalícia e contratual. STJ. 1ª Turma. REsp 1.677.414-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 14/12/2021 (Info 722).

É possível cobrar um valor da concessionária de serviço público pelo fato de ela estar utilizando faixas de domínio de uma rodovia?

  • Se essa cobrança é feita diretamente pelo ente público: NÃO.
    STF. Plenário. RE 581947, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 27/05/2010 (Repercussão Geral – Tema 261).
  • Se essa cobrança é feita por outra concessionária de serviço público: SIM, desde que haja previsão no edital e no contrato de concessão.
    STJ. 1ª Seção. EREsp 985695-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/11/2014 (Info 554).
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16
Q

O Poder Judiciário pode anular cláusula de contrato de concessão de serviço público que autoriza o reajuste de tarifa telefônica em percentual superior ao índice inflacionário?

A

Em regra, não cabe ao Poder Judiciário anular cláusula de contrato de concessão de serviço público que autoriza o reajuste de tarifa telefônica em percentual superior ao índice inflacionário.

Afronta o princípio da separação dos Poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por Agência Reguladora e prestadora de serviço de telefonia que, em observância aos marcos regulatórios estabelecidos pelo Legislador, autoriza a incidência de reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado, quando este não é superado pela média ponderada de todos os itens. STF. Plenário. RE 1059819/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/2/2022 (Repercussão Geral – Tema 991) (Info 1044).

17
Q

É constitucional a transferência da concessão e do controle societário das concessionárias de serviços públicos, mediante anuência do poder concedente prevista no art. 27 da Lei 8.987/95. Certo ou Errado?

A

Certo.

O art. 27 da Lei nº 8.987/95 permite que se transfira a concessão ou o controle societário da concessionária para uma outra pessoa, desde que o poder público concorde e sejam respeitados os requisitos legais.
Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá:
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

O STF decidiu que esse dispositivo é constitucional. O parágrafo único do art. 27 prevê que, mesmo com essa transferência, a base objetiva do contrato continuará intacta. Permanecem o mesmo objeto contratual, as mesmas obrigações contratuais e a mesma equação econômico-financeira. O que ocorre é apenas a sua modificação subjetiva, seja pela substituição do contratado, seja em razão da sua reorganização empresarial. Em nosso sistema jurídico, o que interessa à Administração é, sobretudo, a seleção da proposta mais vantajosa, independentemente da identidade do particular contratado, ou dos atributos psicológicos ou subjetivos de que disponha. STF. Plenário. ADI 2946/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2022 (Info 1046).

18
Q
A