Agentes Públicos Lei 8.112/90 Flashcards

1
Q

Quem é considerado agente público?

A

A expressão “agentes públicos” tem sentido amplo. Considera-se agente público toda pessoa física que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.

Obs.: qualquer pessoa que age em nome do Estado é agente público, independentemente de vínculo jurídico, ainda que atue sem remuneração e transitoriamente. Assim, uma vez que o Estado está atuando por via do sujeito, responderá pelos atos praticados, sendo a responsabilidade do Estado objetiva nos moldes do artigo 37, §6º, CRFB.

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2
Q

O gênero agentes públicos comporta diversas espécies, quais são elas? (7)

A

O gênero agentes públicos comporta diversas espécies, sendo elas:

a) agentes políticos;
b) ocupantes de cargos em comissão;
c) contratados temporários;
d) agentes militares;
e) servidores públicos estatutários;
f) empregados públicos;
g) particulares em colaboração com a Administração (agentes honoríficos).

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3
Q

É inconstitucional lei que preveja a integração, no quadro do Tribunal de Contas, de servidores que estejam à disposição daquela Corte. É inconstitucional lei estadual que afirma que “o servidor público estadual à disposição do Tribunal de Contas em 30 de novembro de 1994 poderá requerer sua integração ao Quadro Especial de Pessoal do referido Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei.” CERTO OU ERRADO?

A

Certo. Essa lei viola o princípio do concurso público, previsto no art. 37, II, da CF/88. STF. Plenário. ADI 1251/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/8/2020 (Info 985)

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4
Q

Quem são os agentes políticos e quais as suas principais características?

A

Os agentes políticos exercem uma função pública (múnus publico) de alta direção do Estado. Caracterizam-se por terem funções de direção e orientação estabelecidas na Constituição e por ser geralmente transitório o exercício de tais funções.

Têm como principais características:
a) competências derivadas diretamente da própria Constituição;
b) não sujeição às mesmas normas funcionais aplicáveis aos demais servidores públicos;
c) a investidura em seus cargos ocorre, em regra, por meio de eleição, nomeação ou designação;
d) ausência de subordinação hierárquica a outras autoridades (com exceção dos auxiliares imediatos dos chefes do Poder Executivo).

É o caso dos parlamentares, Presidente da República, governadores, prefeitos e seus respectivos vices, ministros de Estado e secretários.

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5
Q

Os Magistrados, membros do MP, da Defensoria e dos Tribunais de Contas são agentes políticos?

A

Alguns autores dão sentido mais amplo a essa categoria, incluindo Magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e membros dos Tribunais de Contas (Hely Lopes Meirelles), ao argumento de que eles também exercem uma parcela da soberania estatal.

Por outro lado, a doutrina majoritária considera que se tratam de servidores públicos titulares de cargos, e não agentes políticos (Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho), não obstante o art. 37, XI, da Constituição Federal equiparar as duas categorias exclusivamente para fins de remuneração.

Isso porque seu regime jurídico é absolutamente distinto daquele aplicável aos agentes políticos, pois:
1) ingressam nos quadros estatais mediante concurso público, ao passo que agentes políticos são eleitos ou nomeados;
2) não têm mandatos fixos;
3) sua vinculação com o Estado é técnico-profissional, na medida em que para o desempenho de suas tarefas dependem de formação jurídica específica, ao contrário dos agentes políticos, que exercem múnus publico sem qualquer natureza profissional;
4) não respondem pela alta direção dos interesses do Estado (não integram o “Governo”);
5) não participam da formulação das políticas públicas

O Supremo Tribunal, analisando a questão sob o prisma da responsabilidade estatal, já se manifestou, exclusivamente quanto à condição dos magistrados: “A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual – responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições –, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. Legitimidade passiva reservada ao Estado” (RE 228.977, Rel. Min. Néri da Silveira, j. em 5-3-2002, Segunda Turma, DJ de 12-4-2002)

ATENÇÃO: O STF acrescente os membros da Magistratura e do Ministério Público como agentes políticos.

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6
Q

Os agentes políticos se submetem a Lei 8.112/90?

A

Os agentes políticos NÃO se submetem à Lei nº 8.112/90!

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7
Q

O AGU é agente político?

A

Art. 18. São Ministros de Estado: (…)VII - o Advogado-Geral da União.

Assim, se Ministros de Estado são agentes políticos, pode-se afirmar que o Advogado-Geral da União também é um agente político, de acordo com a Lei nº 14.600/23.

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8
Q

Quem são os agentes administrativos?

A

Agentes Administrativos são aqueles que se vinculam à Administração Pública por relações profissionais e sujeitam-se à hierarquia funcional. Exercem um CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, em caráter permanente e mediante remuneração.

Há doutrina que entende que a definição de servidor público, em sentido amplo, engloba os empregados públicos e servidores temporários.

Pela doutrina de Hely Lopes Meireles, se dividem em:

a) Servidor público: que também se divide em:
I - Servidor público efetivo;
II - Servidor público comissionado.

b) Empregados Públicos: O empregado público está excluído da incidência da Lei nº 8.112/90.

c) Servidor Temporário: Contratados temporários em virtude de necessidade temporária de excepcional interesse público.

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9
Q

Quem são os servidores públicos?

A

São aqueles titulares de cargo efetivo e os ocupantes de cargos comissionados.

Obs.: conforme a doutrina de HLM não abrange os servidores temporários e os empregados públicos.

Os servidores titulares de cargo efetivo são aqueles com ingresso através de CONCURSO PÚBLICO, também chamados de servidores ESTATUTÁRIOS. Possuem estabilidade após 3 anos de efetivo exercício.

Os ocupantes de cargos comissionados são aqueles de livre nomeação e exoneração (cargos de confiança). Não possuem estabilidade. Os servidores destinados a funções públicas, contratados para ocupação de cargos comissionados são dispensados da realização de concurso público, somente podendo exercer funções de assessoria, chefia ou direção.

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10
Q

É possível a modificação de atribuição de servidores públicos por intermédio de portaria?

A

Não! Segundo o STF, as atribuições de um servidor público é um tema regido por lei, razão pela qual não pode ser aceita a sua alteração por meio de simples portaria. Vejamos: Contraria direito líquido e certo do servidor público a alteração, por meio de portaria, das atribuições do cargo que ocupa. A inexistência de direito adquirido a regime jurídico não autoriza a reestruturação de cargos públicos por outra via que não lei formal. [MS 26.955, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-12-2010, P, DJE de 13-4-2011.

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11
Q

Quem são os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão?

A

Conhecidos também como “cargos de confiança”, os cargos em comissão ou comissionados estão reservados a atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da CF). O regime jurídico dos ocupantes de cargos em comissão vem parcialmente disciplinado, no âmbito federal, pela Lei nº 8.112/90 – o Estatuto do Servidor Público.

Tais cargos são acessíveis sem concurso público, mas providos por nomeação política. De igual modo, a exoneração é ad nutum, podendo os comissionados ser desligados do cargo imotivadamente, sem necessidade de garantir contraditório, ampla defesa e direito ao devido processo legal.

Entretanto, se a autoridade competente apresentar um motivo para a exoneração e o motivo for comprovadamente falso ou inexistente, o desligamento será nulo em razão da teoria dos motivos determinantes.

Por fim, os cargos comissionados, como não exigem concurso, podem ser ocupados por indivíduos sem qualquer relação permanente com o Estado, caso em que a legislação estabelecerá os casos, condições e percentuais em que os cargos comissionados devem ser preenchidos por servidores públicos de carreira (art. 37, V, da CF).

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12
Q

O STF possui critérios para definir se as atribuições dos cargos podem ser enquadradas como direção, chefia e assessoramento?

A

SIM. O STF, ao analisar o Tema 1010, afirmou que a criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses:

a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;

b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;

c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e

d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. Caso não se respeite esses requisitos, a criação dos cargos em comissão será considerada inconstitucional. STF. Plenário. ADI 6655/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/5/2022 (Info 1053).

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13
Q

O que são as funções de confiança?

A

Por outro lado, as funções de confiança também se relacionam exclusivamente com atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da CF), mas só podem ser exercidas por servidores de carreira. Pressupõem, portanto, que o indivíduo que irá exercer a função de confiança pertença aos quadros de pessoal da Administração.

Art. 37. V - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

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14
Q

Quem são os contratados temporários?

A

Dispõe o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”,

Tais servidores:
a) Não têm cargo nem emprego público;
b) Exercem uma função pública remunerada temporária e o seu vínculo funcional com a administração pública é contratual, mas se trata de um contrato de direito público, e não de natureza trabalhista (eles não têm o “contrato de trabalho” previsto na CLT).

O prazo de duração do vínculo especial é determinado pela lei específica que regulamenta as contratações na esfera de cada ente federativo e deve ser definido no contrato celebrado com o ente estatal.

Em suma, são agentes públicos ( e não servidores públicos) que têm com a administração pública uma relação funcional de direito público, de natureza jurídico-administrativa (e não trabalhista).

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15
Q

Servidor temporário faz jus a décimo terceiro, férias e terço constitucional?

A

Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo:

I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou

II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. STF. Plenário. RE 1066677, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 551) (Info 984 – clipping).

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16
Q

A contratação temporária de terceiros para o desempenho de funções do cargo de enfermeiro, em decorrência da pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2, e determinada por decisão judicial, não configura preterição ilegal e arbitrária nem enseja direito a provimento em cargo público em favor de candidato aprovado em cadastro de reserva. Certo ou errado?

A

Certo. Esse foi o entendimento do STJ.

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17
Q

Lei que prevê hipóteses genéricas de contratação temporária é inconstitucional?

A

Sim. Lei que autoriza contratação temporária para projetos educacionais ordinários é inconstitucional.

O STF afirmou que, em tese, é possível a contratação temporária por excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88) mesmo para atividades permanentes da Administração (como é o caso de professores). No entanto, o legislador tem o ônus de especificar, em cada circunstância, os traços de emergencialidade que a justificam.

As alíneas “a, b, c, d, e” preveem a contratação temporária caso o titular se afaste para gozar de licenças ou para fazer cursos de capacitação. O STF reputou que tais hipóteses são constitucionais já que elas descrevem situações que são alheias ao controle da Administração Pública, ou seja, hipóteses que estão fora do controle do Poder Público e que, se este não tomasse nenhuma atitude, poderia resultar em desaparelhamento transitório do corpo docente. Logo, para tais situações está demonstrada a emergencialidade.

A alínea “f” previa que poderia haver a contratação temporária para suprir “outros afastamentos que repercutam em carência de natureza temporária”. O STF entendeu que esta situação é extremamente genérica, de forma que não cumpre o art. 37, IX, da CF/88.

O parágrafo único do art. 3º autoriza a contratação temporária para que a Administração Pública pudesse implementar “projetos educacionais, com vista à erradicação do analfabetismo, correção do fluxo escolar e qualificação da população cearense”. O STF entendeu que esta previsão também é inconstitucional porque estes são objetivos corriqueiros (normais, ordinários) da política educacional. Desse modo, esse tipo de ação não pode ser implementado por meio de contratos episódicos (temporários), já que não constitui contingência especial a ser atendida. STF. Plenário. ADI 3721/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/6/2016 (Info 829).

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18
Q

A prorrogação indevida do contrato de trabalho do servidor temporário altera o vínculo desse contrato de administrativo para trabalhista?

A

Não. A prorrogação indevida no contrato de trabalho de servidor temporário não transmuda esse vínculo original, de natureza tipicamente administrativa, num vínculo trabalhista. Aduziu-se que a prorrogação do contrato, nessas circunstâncias, seja ela expressa ou tácita, em que se opera a mudança do prazo de vigência deste, de temporário para indeterminado, pode até ensejar nulidade ou caracterizar ato de improbidade, com todas as consequências que isso acarreta, mas não alterar a natureza jurídica do vínculo.

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19
Q

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por servidor admitido sem concurso público e sob o regime celetista antes da CF/1988, mesmo que haja cumulação de pedidos referente ao período trabalhado sob o regime de contratação temporária?

A

Sim. Consubstanciando essa orientação, a Súmula n. 97/STJ estabelece que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único (antes da CF/88)”.

Acresça-se que, no caso, a competência da Justiça do Trabalho - na qual ajuizada a reclamação - não se descaracteriza pelo fato de a parte reclamante ter adicionado, aos pedidos relativos ao vínculo trabalhista - pagamento de aviso prévio, FGTS, liberação das guias do seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8º, da CLT, indenização de férias, 13º salário, adicional de insalubridade e indenização por danos morais -, requerimento de pagamento de diferenças salariais dos meses de abril a outubro de 2020, quando já estava sob o regime de contratação temporária, bem como a declaração de nulidade de contrato de prestação temporária de serviço, a partir de 01/04/2020.

No caso de pedidos cumulados, incide a Súmula n. 97 desta Corte Superior conjugada com a orientação firmada na Súmula n. 170, também deste Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio (STJ, CC 188.950-TO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/09/2022, Info. 749).

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20
Q

O que foi a emenda constitucional 106/2020?

A

Emenda Constitucional nº 106, de 7.5.2020 - Institui regime extraordinário
a) fiscal,
b) financeiro e de
c) contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia.

Trata-se de uma emenda constitucional que não modifica o texto da Constituição Federal de 1988. É uma emenda constitucional avulsa. Assim, a EC 106/2020 é uma norma constitucional não prevista no texto da Constituição Federal de 1988. Integra, contudo, o bloco de constitucionalidade.

Vale ressaltar que não consiste em algo inédito. Isso porque a EC 91/2016, que disciplinou a “janela partidária”, também utilizou a mesma sistemática.

2) Vigência temporária

A EC 106/2020 tem vigência temporária.
O art. 11 da emenda prevê expressamente que a EC 106/2020 “ficará automaticamente revogada na data do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.”

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21
Q

Quem são os servidores públicos militares?

A

Os servidores públicos militares formam uma categoria à parte entre os agentes políticos na medida em que as instituições militares são organizadas com base na hierarquia e na disciplina.

Tais servidores possuem vinculação estatutária, e não contratual, mas o regime jurídico é disciplinado por legislação específica diversa da aplicável aos servidores civis. Os membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares são servidores públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores (art. 42, § 1º, da CF).

São estatutários também os militares ligados às Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, instituições nacionais permanentes e regulares. As Forças Armadas estão igualmente fundamentadas nos princípios de disciplina e hierarquia e organizadas sob a autoridade suprema do Presidente da República.

As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a ela inerentes, são conferidas pelo Presidente da República.

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22
Q

Os militares podem se sindicalizar? Podem fazer greve? Podem acumular cargos? Podem se filiar?

A

Vale destacar que aos militares estão constitucionalmente proibidas a sindicalização, a greve, a acumulação de cargos e a filiação partidária.

*#NOVIDADELEGISLATIVA Emenda Constitucional 101/2019: estende aos militares dos estados, do Distrito Federal e dos Territórios a possibilidade de acumular cargos públicos, nos mesmos termos como acontece com os servidores públicos em geral. A Emenda incluiu o § 3º no art. 42 da Constituição Federal, com a seguinte redação:
Art. 42. […] § 3o Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no inciso XVI do art. 37, com prevalência da atividade militar.

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23
Q

É constitucional norma estadual que institui, por meio de diploma único, regras jurídico-previdenciárias direcionadas tanto aos seus servidores públicos civis como aos militares. CERTO OU ERRADO?

A

Certo, por não ferir a exigência de lei específica quanto ao regime de previdência do servidor militar (CF/1988, art. 42, § 1º c/c o art. 142, § 3º, X) —
STF. Plenário. ADI 5.154/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. para o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2023 (Info 1108).

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24
Q

Quem são os servidores públicos estatutários?

A

A Constituição Federal de 1988 estabelece dois regimes principais de contratação para o serviço público: o estatutário, ou de cargo público, e o celetista, ou de emprego público.

O regime estatutário é regime comum de contratação de agentes públicos pela Administração Direta, isto é, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como pelas pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta, como autarquias, fundações públicas e associações públicas. No âmbito federal, o regime de cargo público vem disciplinado na Lei n. 8.112/90 – o Estatuto do Servidor Público Federal.

Os servidores estatutários são selecionados por concurso público para ocupar cargos públicos, tendo vinculação de natureza estatutária não contratual, e adquirem estabilidade após se sujeitarem a um estágio probatório.

A principal vantagem conferida aos estatutários é justamente a estabilidade adquirida após o estágio probatório. Essa estabilidade consiste na impossibilidade de perda do cargo, a não ser nas hipóteses constitucionalmente previstas.

Contudo, no caso dos três cargos públicos vitalícios (magistrados, membros do Ministério Público e membros dos Tribunais de Contas), adquirida a vitaliciedade, a perda do cargo somente pode ocorrer por sentença judicial transitada em julgado.

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25
Q

Quais são os dois regimes diferentes aplicáveis aos servidores públicos estatutários?

A

a) Cargos vitalícios: é o caso dos membros dos Tribunais de Contas (Conselheiros dos TCEs/TCMs e Ministros do TCU), magistrados e membros do Ministério Público (promotores e procuradores da República). Nos cargos vitalícios, o estágio probatório é reduzido, tendo duração de somente dois anos, após o qual o agente adquire vitaliciedade, podendo perder o cargo unicamente por meio de sentença judicial transitada em julgado;

b) Cargos efetivos: é a condição de todos os cargos públicos, com exceção dos três vitalícios acima indicados. Os cargos efetivos têm estágio probatório maior, de três anos. Após o estágio probatório, o servidor adquire estabilidade, podendo perder o cargo de quatro formas: 1) sentença judicial transitada em julgado; 2) processo administrativo disciplinar; 3) avaliação de desempenho; 4) para redução de despesas com pessoal.

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26
Q

Quais os direitos trabalhistas garantidos aos servidores públicos estatutários?

A

Aos servidores públicos estatutários são garantidos os seguintes direitos trabalhistas (art. 39, § 3º, da CF):

a) salário mínimo;

b) garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

c) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

d) salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

e) duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

f) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

g) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

h) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

i) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de seis meses;

j) licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

k) proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

l) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

m) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Ressalte-se que, em virtude da ausência de contrato dispondo acerca de todos os direitos e obrigações, o servidor estatutário não tem direito adquirido a manter as prerrogativas definidas em lei.

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27
Q

Há direito adquirido à regime jurídico?

A

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, ou seja, ninguém pode alegar direito adquirido àquilo que estava disposto em lei, quando for procedida uma alteração legislativa de forma regular, haja vista não ser possível impedir a edição de nova lei tratando da mesma matéria de forma diversa.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

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28
Q

É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Certo ou Errado?

A

Certo.

*#NOVIDADELEGISLATIVA #REFORMAPREVIDÊNCIA
Art. 39§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

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29
Q

Quem são os empregados públicos (celetistas)?

A

Os empregados públicos ingressam por meio de concurso público para ocupar empregos públicos, tendo uma vinculação contratual com o Estado regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, razão pela qual são conhecidos como “celetistas”.

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30
Q

Quais entidades possuem empregados públicos?

A

O regime de emprego público está constitucionalmente definido como o sistema de contratação a ser utilizado nas pessoas jurídicas de direito privado da Administração indireta, ou seja,
a) nas empresas públicas,
b) sociedades de economia mista,
c) fundações governamentais e
d) consórcios privados.

Obs.: Além das pessoas de direito privado, admite-se contratação por regime de emprego também nas pessoas jurídicas de direito público, desde que para funções materiais subalternas.

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31
Q

Os empregados públicos se submetem ao período de estágio probatório? Os empregados públicos possuem estabilidade?

A

DEOLHONAJURIS!

Os empregados públicos não têm estágio probatório, mas se sujeitam ao período de experiência com duração de noventa dias, previsto no art. 455, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ademais, os empregados públicos não têm a estabilidade típica do regime estatutário, o que não quer dizer que o empregado público possa ser demitido livremente, como um empregado comum. A totalidade da doutrina administrativista entende que os empregados públicos somente podem sofrer demissão motivada e após regular processo administrativo, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

*(ATUALIZADO EM 26/03/2024)
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. STF. Plenário. RE 688.267/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 28/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.022) (Info 1126).

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32
Q

Não obstante os empregados públicos sejam regulados por regime de emprego e estejam vinculados a entidades com personalidade jurídica de direito privado, estes agentes se submetem a algumas restrições aplicadas aos servidores públicos em geral, quais são elas?

A

a) Consoante disposto no art. 37, XVII, da Constituição Federal, estes servidores estão proibidos de acumularem seus empregos com outros cargos ou empregos públicos, salvo as exceções constitucionalmente admitidas.

b) São considerados agentes públicos para fins de responsabilização por atos de improbidade administrativa, conforme disposição do art. 2°, da lei 8.429/92, bem como se enquadram na definição de “funcionário público” para fins penais, estampada no Código Penal, em seu artigo 327, respondendo, pelos crimes praticados contra a Administração Pública.

c) Seus atos se submetem a correção e controle judicial, por meio dos remédios constitucionais, tais como o Mandado de Segurança, a ação popular e o habeas data entre outros.

d) Devem-se submeter a concurso público de provas ou de provas e títulos para a celebração do contrato de emprego e, consequente, criação de vínculo com o poder público, nos moldes estipulados pelo art. 37, II da Constituição Federal. Trata-se de forma de garantir a impessoalidade e moralidade na contratação de empregados pela Administração Pública, sem preferências indevidas.

e) Seus salários estão submetidos ao limite constitucional aplicado aos servidores públicos em geral. Em outras palavras, devem respeitar o teto remuneratório, previsto no art. 37, XI da Carta Magna, salvo se a entidade não receber dinheiro público para custeio ou pagamento de pessoal.

OBS.: 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos

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33
Q

A quem compete processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal?

A

Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. STF. Plenário. RE 960429/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/3/2020 (repercussão geral – Tema 992) (Info 968).

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34
Q

Quem são os agentes honoríficos (particulares em colaboração com a Administração Pública)?

A

Os particulares em colaboração com a Administração constituem uma classe de agentes públicos, em regra, sem vinculação permanente e remunerada com o Estado. De acordo com Hely Lopes Meirelles, são chamados também de “agentes honoríficos”, exercendo função pública sem serem servidores públicos.

Essa categoria de agentes públicos é composta, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, por:

a) requisitados de serviço: como mesários e convocados para o serviço militar (conscritos);

b) gestores de negócios públicos: são particulares que assumem espontaneamente uma tarefa pública, em situações emergenciais, quando o Estado não está presente para proteger o interesse público. Ex: socorrista de parturiente;

c) contratados por locação civil de serviços: ex: jurista famoso contratado para emitir um parecer;

d) concessionários e permissionários: exercem função pública por delegação estatal;

e) delegados de função ou ofício público: é o caso dos titulares de cartórios. Importante destacar que os particulares em colaboração com a Administração, mesmo atuando temporariamente e sem remuneração, podem praticar ato de improbidade administrativa (art. 2º da Lei n. 8.429/92).

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35
Q

Qual a diferença entre cargo, emprego e função pública?

A

CARGOS PÚBLICOS:

Cargo público é o lugar dentro da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente.

Nesse sentido, o art. 3º da Lei n o 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores da União) define o cargo público como sendo o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

EMPREGO PÚBLICO:

A expressão emprego público é utilizada para identificar a relação funcional trabalhista, assim como se tem usado a expressão empregado público como sinônima da de servidor público trabalhista. Para diferenciar as situações, é importante lembrar que o servidor trabalhista tem função (no sentido de tarefa, atividade), mas não ocupa cargo. O servidor estatutário tem o cargo que ocupa e exerce as funções atribuídas ao cargo.

FUNÇÃO PÚBLICA:

A função pública é o conjunto de atividades atribuídas a um cargo ou emprego público, isolado ou de carreira, para provimento efetivo, vitalício ou em comissão. Com efeito, pode-se definir que todo cargo ou emprego público deve ter função estipulada por lei, que corresponde às tarefas a serem executadas pelo servidor público que, de forma lícita, o ocupar.

Trata-se da atividade pública, propriamente dita e, cada uma destas funções, deve ser criada e extinta mediante a edição de lei, haja vista integrar a estrutura organizacional da Administração Pública, para cumprimento de suas finalidades.

As funções de confiança somente serão preenchidas por servidores de carreira e se limitam ás atribuições que exigem a confiança direta da autoridade pública nomeante. A nomeação para exercício destas funções não depende de qualquer critério de seleção e não há qualquer garantia de manutenção do agente no exercício destas atividades.

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36
Q

Como se dá a criação de cargos públicos?

A

A criação de cargos públicos deve ser feita mediante lei de iniciativa do Poder cuja estrutura o cargo integrará. O art. 48, X, da Constituição Federal, define a exigência de lei para criação, transformação e extinção dos cargos.

Quanto às atribuições do cargo, bem como a denominação e a remuneração correspondente a ele, ou seja, o valor pecuniário a ser pago ao ocupante do cargo como contraprestação pelo serviço prestado em seu exercício, deverão também ser estipulados por meio de lei.

Assim, cada Poder estatal fica responsável pela iniciativa para a edição da lei que determinará a criação dos seus cargos. Dessa forma, será de iniciativa do Presidente da República a lei que dispõe acerca da criação e extinção de cargos no âmbito do Poder Executivo; por sua vez, compete ao Congresso Nacional e aos tribunais a iniciativa das leis que ensejarão a criação de cargos no âmbito de suas estruturas.

ATENÇÃO: Exceção é a previsão do art. 51, IV, da Carta Magna, que define que compete à Câmara dos Deputados “dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de Lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias”. A mesma regra está prevista no art. 52, XIII, em referência à competência do Senado Federal.

ATENÇÃO: Não obstante a criação e extinção de cargos públicos devam ser realizadas mediante a edição de lei, o texto da Constituição Federal definiu uma exceção, em seu art. 84, VI, ao estabelecer que, compete ao Presidente da República, mediante decreto, dispor acerca da extinção de cargos e funções públicas, quando vagos.

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37
Q

O agente de trânsito pode exercer advocacia?

A

O cargo público de agente de trânsito é incompatível com o exercício da advocacia O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). STJ. 1ª Seção. REsp 1.815.461/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1028) (Info 685).

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38
Q

Os cargos públicos se dividem em três espécies, quais são elas?

A

a) cargos vitalícios: são aqueles que oferecem a maior garantia de permanência a seus ocupantes. Somente através de processo judicial, em regra, podem os titulares perder seus cargos (art. 95, I, CF). Desse modo, torna-se inviável a extinção do vínculo por exclusivo processo administrativo (salvo no período inicial de dois anos até a aquisição da prerrogativa). Atualmente são cargos vitalícios os dos magistrados (art. 95, I, CF), os dos membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, I, a, CF) e os dos membros dos Tribunais de Contas (art. 73, § 3º, CF). Por se tratar de prerrogativa de sede constitucional, em função da qual cabe ao Constituinte aferir a natureza do cargo e da função para atribuí-la, não podendo Constituições Estaduais e Leis Orgânicas municipais, nem mesmo lei de qualquer esfera, criar outros cargos com a garantia da vitaliciedade;

b) cargos efetivos: são aqueles que se revestem de caráter de permanência, constituindo a maioria absoluta dos cargos integrantes dos diversos quadros funcionais. Embora em menor grau que nos cargos vitalícios, os cargos efetivos também proporcionam segurança a seus titulares: a perda do cargo, nos termos do art. 41, § 1º, da CF, só poderá ocorrer, depois que adquirirem a estabilidade, se houver sentença judicial ou processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa, e agora também em virtude de avaliação negativa de desempenho, como introduzido pela EC nº 19/1998;

c) cargos em comissão: são de ocupação transitória. Seus titulares são nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante. A natureza desses cargos impede que os titulares adquiram estabilidade. Por outro lado, assim como a nomeação para ocupá-los dispensa a aprovação prévia em concurso público, a exoneração do titular é despida de qualquer formalidade especial e fica a exclusivo critério da autoridade nomeante (art. 37, II, CF). É importante acentuar que cargos em comissão somente podem destinar-se a funções de chefia, direção e assessoramento, todas elas de caráter específico dentro das funções administrativas.

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39
Q

Como se dá a criação de empregos públicos?

A

Nos termos do disposto no art. 61, §1°, II, “a” da Constituição Federal, a criação de empregos públicos deve ser feita mediante lei e, pelo princípio da simetria das formas, exige-se esta mesma regra para sua extinção. Ademais, para que seja possível a celebração de contrato de emprego, o particular deve ter sido previamente aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, definido nos moldes do are. 37, II da CF, ainda que para prestação de serviços nos entes privados da Administração Descentralizada.

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40
Q

Diferencie função de confiança de cargo em comissão (ou cargo de confiança).

A
  • Função de confiança: é uma “função sem cargo”, uma função isolada dentro da estrutura do serviço público. Por se tratar da função de direção, chefia ou assessoramento e por não estar atribuída a um cargo específico, a função de confiança somente pode ser exercida por alguém que já esteja investido em cargo efetivo.
  • Cargo em comissão (ou cargo de confiança): é cargo cuja função que lhe foi atribuída corresponde a uma atividade de direção, chefia e assessoramento. Sendo um cargo e não somente uma função, pode ser exercido por quem não possua cargo efetivo (comissionado).
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41
Q

É possível a acumulação de cargos, empregos e funções públicas?

A

Em regra, o ordenamento jurídico brasileiro proíbe a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos. Porém, a Constituição Federal prevê um rol taxativo de casos excepcionais em que a acumulação é permitida. Importantíssimo destacar que, em qualquer hipótese, a acumulação só será permitida se houver compatibilidade de horários e observado o limite máximo de dois cargos.

As únicas hipóteses de acumulação constitucionalmente autorizadas são:
a) a de dois cargos de professor (art. 37, XVI, a);
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico (art. 37, XVI, b);
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI); c) inclusive militares*** (Emenda Constitucional n. 77/2014);
d) a de um cargo de vereador com outro cargo, emprego ou função pública (art. 38, III);
e) a de um cargo de magistrado com outro no magistério (art. 95, parágrafo único, I);
f) a de um cargo de membro do Ministério Público com outro no magistério (art. 128, § 5º, II, d)

***Obs.: A Emenda Constitucional 77, quepermite aos militares da área de saúde exercerem também cargo semelhante no serviço público civil

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42
Q

As proibições de acúmulo de cargo se estendem aos empregos públicos e funções públicas na Administração Indireta?

A

A proibição de acumular cargos atinge também empregos e funções públicas na Administração Pública indireta, isto é, nas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais, bem como nas suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

É relevante destacar que o art. 118 da Lei n. 8.112/90, em que pese ser esta uma lei aplicável somente ao âmbito da União, estende a proibição de acumular cargos ou empregos públicos às entidades da administração indireta do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

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43
Q

Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis é cabível a acumulação de aposentadorias e pensões?

A

Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do art. 11 da Emenda Constitucional 20/1998, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis. RE 658.999/SC, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59 (Info 1080 - STF) (Tema 627 - Repercussão Geral)

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44
Q

A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional?

A

Não. A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. STF. 1ª Turma. RE 1176440/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/4/2019 (Info 937). STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018. STJ. 1ª Seção. REsp 1767955/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/03/2019.

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45
Q

O Auditor Fiscal do Trabalho, com especialidade em medicina do trabalho, pode cumular o exercício do seu cargo com outro da área de saúde?

A

Não. O Auditor Fiscal do Trabalho, com especialidade em medicina do trabalho, não pode cumular o exercício do seu cargo com outro da área de saúde. STJ. 1ª Turma. REsp 1460331-CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/04/2018 (Info 625).

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46
Q

No caso de cargos constitucionalmente acumuláveis é possível que os valores recebidos nos dois cargos, se somado, ultrapassem o teto constitucional?

A

Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. Ex: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele receba acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais. STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

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47
Q

É possível a acumulação de um cargo público de professor com outro de intérprete e tradutor da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS)?

A

Sim.

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48
Q

A atividade de notário é inacumulável com qualquer cargo, emprego ou função pública?

A

Sim. A atividade de notário é inacumulável com qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão, mesmo que o servidor esteja no gozo de férias ou licença remunerada. O status de servidor público, que não é desconfigurado pelo fato de o servidor estar no gozo de férias ou licenças, é incompatível com a atividade de notário nos termos do art. 25 da Lei nº 8.935/1994. STJ. 2ª Turma. RMS 38867-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012.

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49
Q

O que é o funcionário de fato e qual sua relação com a teoria da aparência?

A

Funcionário de fato é aquele em que a investidura foi irregular, mas cuja situação tem aparência de legalidade. Os atos administrativos por ele praticados reputam-se válidos, se por outra razão não forem viciados, em face do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade.

Obs.: Note-se, porém, que o agente de fato jamais poderá usurpar a competência funcional dos agentes públicos em geral, já que este tipo de usurpação da função pública constitui crime previsto no art. 328 do Código Penal. Usurpação de função – se passar por um agente público – ato inexistente.

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50
Q

Diferencie agente necessário de agente putativo.

A

a) Agentes necessários: são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o Poder Público e como se fossem agentes de direito.

b) Agentes putativos: são que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido. Terá direito à percepção da remuneração, mesmo se ilegítima a investidura, não estando obrigado a devolver os respectivos valores. Agente putativo, portanto, é aquele que exerce uma atividade pública na presunção de que haja legitimidade de investidura, embora esta tenha violado a lei.

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51
Q

A demissão de empregado público exige processo administrativo prévio?

A

A demissão de empregados públicos das empresas estatais, admitidos após prévia aprovação em concurso público, independe de processo administrativo, mas deve ser feita mediante ato formal que contenha a indicação das razões que o motivaram. STF. Plenário. RE 688.267/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 28/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.022) (Info 1126).

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52
Q

O que a lei 8.112/90 instituiu?

A

A Lei nº 8.112/1990, institui o “regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais”, conhecida também como Estatuto do Servidor Público Federal.

Quanto aos ocupantes de cargos públicos estaduais, distritais e municipais, suas regras de atuação devem ser estabelecidas em leis próprias promulgadas em cada uma das esferas federativas.

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53
Q

Quando ocorre a investidura em cargo público, seja ele efetivo ou comissionado?

A

A INVESTIDURA em cargo público ocorrerá com a POSSE. Assim, não é com a nomeação, nem com a aprovação, nem com a publicação no Diário Oficial.

Obs.: A posse só tem lugar quando o provimento se dá por meio de nomeação.

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54
Q

Quais os requisitos básicos para a investidura em cargo público?

A

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.

OBS.: Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

OBS.: As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.

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55
Q

O parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/90 proíbe, para sempre, o retorno ao serviço público federal de servidor que for demitido ou destituído por prática de crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção.

Essa previsão é constitucional?

A

Não. Essa previsão viola o art. 5º, XLVII, “b”, da CF/88, que afirma que não haverá penas de caráter perpétuo. STF. Plenário. ADI 2975, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/12/2020.

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56
Q

O que é o provimento? Quais os tipos de provimento quanto à durabilidade e quanto à preexistência de vínculo?

A

SELIGANASÚMULA - Súmula 685, STF: é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Para ocupar um cargo público, deve haver o provimento, ou seja, deve ser praticado um ato administrativo constitutivo hábil a promover o ingresso no cargo. Nesse sentido, há dois tipos de provimento:

a) quanto à durabilidade: o provimento pode ser:

I - de caráter efetivo, quando relacionado a cargo público permanente, que garanta estabilidade ou vitaliciedade ao seu titular; ou

II - em comissão, quando promova o ingresso em cargo público destituído de estabilidade, podendo o servidor ser exonerado ad nutum;

b) quanto à preexistência de vínculo: o provimento pode ser:

I - originário: é o tipo de provimento que não depende de vinculação jurídica anterior com o Estado. Ex: nomeação em caráter efetivo;

II - derivado: constitui o provimento que pressupõe relação jurídica anterior com o Estado. Ex: promoção, remoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.

Assim, são formas de provimento:
a) nomeação;
b) promoção;
c) readaptação;
d) reversão;
e) aproveitamento;
f) reintegração;
g) recondução.

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57
Q

Defina a nomeação.

A

A nomeação, em caráter efetivo ou em comissão, é a única forma de provimento originário, pois não depende de prévia relação jurídica do servidor com o Estado, dependendo de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

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58
Q

Defina a promoção.

A

Trata-se de forma de provimento derivado, pois só pode favorecer os servidores públicos que já ocupam cargos públicos em caráter efetivo. Os requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, devem ser estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública.

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59
Q

Defina a readaptação.

A

É espécie de provimento derivado, consistente na investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. Ex: motorista de caminhão da prefeitura que, após acidente causador de deficiência visual parcial, é readaptado para a função de auxiliar de garagem.

Vale mencionar que o reenquadramento do servidor readaptando será realizado em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Ainda, caso o readaptando, diante da gravidade de sua limitação, ser julgado incapaz para o serviço público, ele será aposentado.

OBS.: § 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

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60
Q

Defina a reversão.

A

Trata-se de espécie de provimento derivado, que decorre do retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando:

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

II - no interesse da administração, desde que:

a) tenha solicitado a reversão;

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

c) estável quando na atividade;

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

e) haja cargo vago.

§ 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

§ 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

§ 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

§ 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.

§ 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

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61
Q

Defina a espécie de provimento definida como aproveitamento.

A

É espécie de provimento derivado consistente no retorno do servidor em disponibilidade, sendo obrigatório seu regresso em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com os do anteriormente ocupado.

Nesse sentido, o órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor disponível em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. No caso de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, havendo extinção do cargo ou declarada a desnecessidade do órgão ou entidade, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.

Por fim, vale ressaltar que será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.

Art. 37, § 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31 (esses dois artigos tratam da disponibilidade e do aproveitamento).

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62
Q

É inconstitucional lei que, ao aumentar a exigência de escolaridade de determinado cargo de nível médio para superior, assegura isonomia remuneratória aos ocupantes dos cargos em extinção que haviam feito concurso para o cargo de nível médio.

É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior.

As duas afirmativas anteriores estão certas ou erradas?

A

Certas. Esse é entendimento do STF.

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63
Q

Defina a espécie de provimento reintegração.

A

É espécie de provimento derivado em razão da reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, podendo haver seu aproveitamento em outro cargo, respeitadas sempre as regras sobre o aproveitamento. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31 (esses dois artigos tratam da disponibilidade e do aproveitamento).
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

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64
Q

O servidor público reintegrado faz jus ao recebimento das parcelas remuneratórias referentes ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade pelo período em que esteve indevidamente afastado do cargo público?

A

Não. Servidor público que havia sido demitido e que foi reintegrado, terá direito ao recebimento retroativo dos vencimentos, férias indenizadas e auxílio-alimentação. Por outro lado, não terá direito ao retroativo de auxílio-transporte e adicional de insalubridade. STJ. 1ª Turma. REsp 1.941.987-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/12/2021 (Info 722).

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65
Q

Defina a espécie de provimento recondução.

A

Trata-se de forma de provimento derivado que consiste no retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, decorrendo de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou reintegração do anterior ocupante. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro. Muito importante destacar que se o cargo for extinto durante o estágio probatório do servidor inexiste direito à recondução (Súmula 22 do STF). Tal hipótese é de exoneração (art. 41, § 3º, da Constituição Federal).

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66
Q

Se a legislação estadual não prevê a recondução, é possível aplicar a Lei 8.112/90 por analogia?

A

NÃO. Não é possível a aplicação, por analogia, do Instituto da recondução previsto no art. 29,1, da Lei 8.112/1990 a servidor público estadual na hipótese em que o ordenamento jurídico do Estado for omisso acerca desse direito. Segundo a jurisprudência do STJ, somente é possível aplicar, por analogia, a Lei 8.112/90, aos servidores públicos estaduais e municipais se houver omissão, na legislação estadual ou municipal, sobre direito de cunho constitucional e que seja autoaplicável e desde que tal situação não gera o aumento de gastos.

Ex: aplicação, por analogia, das regras da Lei 8.112/90 sobre licença para acompanhamento de cônjuge a determinado servidor estadual cuja legislação não prevê esse afastamento (RMS 34.63(YAC, ReI. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011). Nesse exemplo, o STJ reconheceu que a analogia se justificava para proteção da unidade família, valor protegido constitucionalmente (art. 226 da CF/88). No caso da recondução, contudo, não é possível a analogia porque esse direito não tem cunho constitucional. STJ. 21 Turma. RMS 46.438-MG, Rei. Mm. Humberto Martins, julgado em 16/12/2014 (Info 553).

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67
Q

Se o servidor se remover por interesse da Administração Pública, o seu cônjuge terá direito à remoção para o mesmo lugar, ainda que eles não morassem no mesmo Município antes?

A

Sim. Havendo remoção de um dos companheiros por interesse da Administração Pública, o(a) outro(a) possui direito líquido e certo de obter a remoção independentemente de vaga no local de destino e mesmo que trabalhem em locais distintos à época da remoção de ofício. Caso hipotético: Regina e João são servidores públicos do Estado de Mato Grosso e vivem em união estável. Contudo, ambos moram em cidades distintas daquele Estado. Regina, policial civil, trabalha e mora na cidade “A”. João, policial militar, trabalha e mora na cidade “B”. João foi removido, por interesse da Administração Pública, para a cidade “C”. Logo em seguida, Regina terá direito de se remover para o Município “C”, nova lotação de seu companheiro. STJ. 2ª Turma. RMS 66.823-MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/10/2021 (Info 712).

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68
Q

Para fins de concessão de remoção ao servidor público, ainda que provisoriamente, à luz do art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/1990, há, ou não, necessidade de preenchimento do requisito da dependência econômica? É possível alegar dependência física ou afetiva como fundamento para o pedido de remoção?

A

O vocábulo “expensas”, como gizado no artigo acima, remete à ideia de “despesas, custos”, evidenciando que, a partir da alteração implementada pela Lei n. 9.527/1997, a dependência em tela assumiu nítida feição econômica.

Tal compreensão vem sendo reiteradamente adotada por esta Corte, ao consignar que “o pedido de remoção de servidor para outra localidade, independentemente de vaga e de interesse da Administração, será deferido quando fundado em motivo de saúde do servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial” (REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/11/2021).
Desse modo, não há como admitir que o vocábulo “expensas” possa ser interpretado de forma extensiva, a fim de abranger também eventual “dependência física” ou “afetiva” dos genitores em relação ao filho servidor público.

Logo, conquanto no caso inexista controvérsia a respeito do estado de saúde dos genitores do autor, ora recorrido, tal fato, isoladamente considerado, não é capaz de legitimar a manutenção do entendimento adotado pela ilustrada Corte regional, no que esta desconsiderou a também necessidade de comprovação do requisito legal concernente à dependência econômica, sob pena de se incorrer em visível afronta à Súmula Vinculante n. 10/STF: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

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69
Q

O que é a desinvestidura? Quais são as suas modalidades?

A

A vacância corresponde à desinvestidura do cargo público.

Com a desinvestidura ocorre a vacância do cargo (art. 33, da Lei nº 8.112/90).

Hipóteses de vacância:

a) Exoneração
b) Demissão
c) Promoção
d) Readaptação
e) Aposentadoria
f) Falecimento do servidor
g) Posse em outro cargo inacumulável

O servidor estável não só pode ser exonerado, como também demitido, considerando-se que demissão é punição por falta grave, e exoneração é desligamento, sem qualquer caráter punitivo ou por insuficiência de desempenho.

Demissão: é pena, sanção pela prática de infração grave. A demissão NÃO É sinônimo de exoneração, mas sim uma penalidade aplicada ao servidor.

Exoneração: o servidor deixa o cargo, é um desligamento sem caráter punitivo. Desde que seja comprovada administrativamente a incapacidade ou inadequação para o serviço público, durante a fase de estágio probatório, o funcionário está sujeito à exoneração.

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70
Q

Quais são os casos em que é possível aplicar a demissão?

A

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117 (esse artigo trata das proibições ao servidor público).

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71
Q

A conduta de filmar, por meio de câmera escondida, alunas, servidoras e funcionárias terceirizadas caracteriza a infração de conduta escandalosa, prevista no art. 132, V, parte final, da Lei nº 8.112/90, o que atrai a pena de demissão do servidor público.
CERTO OU ERRADO?

A

Certo.

O art. 132, V, da Lei nº 8.112/90 prevê que:

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: (…) V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

A “incontinência pública” não se confunde com “conduta escandalosa, na repartição”.
A incontinência pública é comportamento de natureza grave, tido como indecente, que ocorre de forma habitual, ostensiva e em público.

A conduta escandalosa, por sua vez, pode ocorrer de forma pública ou às ocultas, reservadamente, sendo que, em momento posterior, chega ao conhecimento da Administração.

A conduta escandalosa possui natureza autônoma, ostentando, via de consequência, requisitos próprios.

Nesse contexto, a conduta praticada pelo ex-servidor - que “filmava, por meio de câmera escondida, alunas, servidoras e funcionárias terceirizadas”, caracteriza conduta escandalosa, prevista no art. 132, V, parte final, da Lei nº 8.112/90, o que atrai a pena de demissão do servidor público.
STJ. 1ª Turma. REsp 2.006.738-PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14/2/2023 (Info 764).

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72
Q

Quando se dará a exoneração de servidor público?

A

a) a pedido do servidor;

b) quando o servidor tomou posse em 15 dias e não entrou em exercício;

c) exoneração “ad nutum” nos cargos em comissão;

d) quando for inabilitado no estágio probatório;

e) nos casos de excesso de despesa com pessoal (art. 169, CF);

f) na acumulação ilegal de cargos, escolhendo o servidor o cargo que quer permanecer. Se estiver de boa-fé haverá exoneração, se ficar comprovada a má-fé será demitido.

Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.

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73
Q

Qual o limite estabelecido pela LRF para despesa com pessoal ativo e inativo pelos entes federativos?

A

Atualmente vige a Lei Complementar 101, de 4.5.2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo art.19 fixou, para a União, o limite de tais dispêndios [despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do art.169 da CF] em 50% da receita corrente líquida (a qual é definida no art.2º., IV, dessa lei), e para Estados, DF e Municípios em 60%. (C.A)

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.

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74
Q

O que é desenquadramento no direito administrativo?

A

Em tempos de crise financeira e orçamentária em alguns Estados da Federação, faz-se necessário falar em desenquadramento, que nada mais é do que a exoneração de servidores públicos, com o espoco de adequar as despesas com pessoal ao limite da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ressalta-se que se trata de medida dura e que, portanto, a CF veda a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos, bem como prevê uma indenização para os servidores estáveis à época da exoneração.

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75
Q

Qual a diferença de vencimento para remuneração?

A

Os arts. 40 e 41 do Estatuto do Servidor Público diferenciam vencimento e remuneração. Vencimento é um conceito mais restrito, pois consiste na retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei. Já a remuneração, noção de alcance mais abrangente, é o vencimento do cargo, somado às vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Assim, temos que:

REMUNERAÇÃO = Vencimentos + Vantagens

O direito ao vencimento é inerente ao regime dos servidores estatutários e decorre da proibição de enriquecimento sem causa por parte do Estado. Ademais, é proibida a prestação de serviços gratuitos, com exceção casos previstos em lei (art. 4º da Lei n. 8.112/90).

Ainda, o vencimento do cargo efetivo é irredutível, sendo vedado o recebimento de remuneração inferior ao salário mínimo, conforme dispõe o art. 41, § 5º, do Estatuto do Servidor.

Súmula 682-STF: Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.

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76
Q

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Certo ou errado?

A

Certo. Súmula Vinculante 37.

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório. A vedação da Súmula Vinculante 37 se aplica tanto para as verbas remuneratórias como também para as parcelas de caráter indenizatório. Logo, a SV 37 também proíbe que Poder Judiciário equipare o auxílio-alimentação, ou qualquer outra verba desta espécie, com fundamento na isonomia.

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77
Q

Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução. Certo ou errado? Existe alguma exceção.

A

Certo.

Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. STJ. 1ª Seção. REsp 1769306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688).

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78
Q

Servidor público com jornada reduzida pode receber remuneração inferior ao salário mínimo?

A

“É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.” STF, RE 964659/RS, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 5.8.2022, Info 1.062.

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79
Q

A irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos é absoluta?

A

O vencimento do cargo efetivo é irredutível, sendo vedado o recebimento de remuneração inferior ao salário mínimo, conforme dispõe o art. 41, § 5º, do Estatuto do Servidor.

Contudo, o princípio da irredutibilidade de vencimentos não é absoluto, podendo haver redução de remuneração nos casos de adaptação de valores ao teto constitucional ou sistema de pagamento por subsídios (art. 37, XV, da CF).

Em razão disso, caso o servidor receba eventual remuneração ilegal ou inconstitucional, o princípio da irredutibilidade não representa obstáculo ao corte dos acréscimos indevidos, desde que observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Isso porque o princípio da irredutibilidade de vencimentos protege contra a revogação de vantagens remuneratórias, mas não contra sua anulação.

Importante mencionar também que, em regra, em homenagem à segurança jurídica, a Administração tem 5 anos decadenciais para anular seus atos quando eivados de vícios (art. 54 da Lei n. 9.784/99), desde que o beneficiário esteja de boa-fé.

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80
Q

O vencimento, a remuneração e o provento podem ser objeto de arresto, sequestro ou penhora?

A

O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, sequestro ou penhora, salvo no caso de prestação de alimentos resultante de determinação judicial.

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81
Q

A quem compete a iniciativa de lei específica para tratar sobre remuneração de servidor público?

A

A remuneração do servidor público deve ser definida mediante a edição de lei específica, sendo também esta exigida para qualquer revisão ou alteração do valor remuneratório das carreiras em geral. A iniciativa para a edição da lei é distribuída a cada um dos Poderes do Estado, para os seus agentes:

a) Chefe do Poder Executivo tem legitimidade privativa para a iniciativa da lei que defina as remunerações para os cargos e empregos pertencentes à sua estrutura (art. 61, §1°, II, “a” da CF);

b) Supremo Tribunal Federal, aos tribunais superiores e aos Tribunais de Justiça competem a iniciativa da lei que regulamenta a remuneração dos cargos do Poder Judiciário (art. 96, II, “b”, da CF);

c) Câmara dos Deputados ou o Senado Federal terão a iniciativa privativa para a legislação que defina a remuneração dos servidores do Poder Legislativo (art. 51, IV e 52, XIII, CF).

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82
Q

O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos gera direito subjetivo à indenização?

A

O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. STF. Plenário. RE 565089 /SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/9/2019 (repercussão geral – Tema 19) (Info 953).

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83
Q

O poder judiciário pode determinar ao poder executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão anual da remuneração de servidores públicos?

A

O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. STF. Plenário. RE 843112, Rel. Luiz Fux, julgado em 22/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 624) (Info 998).

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84
Q

O que é o subsídio? A que agentes públicos ele se aplica?

A

Art. 39. § 4°. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prémio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XL (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)

O subsídio é forma de pagamento feito em parcela única, não aceitando nenhum acréscimo patrimonial. O objetivo do subsídio é tornar mais clara e transparente a retribuição de determinados cargos, evitando que um determinado servidor público com vencimento previsto em lei de determinado valor receba remuneração muito acima deste padrão.

Dessa forma, a criação dos subsídios fixados em lei, em parcela única, viabiliza o controle da sociedade de forma mais simples em relação aos valores que são pagos às carreiras de agentes públicos, como contraprestação pelos serviços prestados.

O pagamento mediante subsídio é aplicável somente aos seguintes agentes públicos:

a) chefes do Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos);

b) parlamentares;

c) magistrados;

d) ministros de Estado;

e) secretários estaduais,
distritais e municipais;

f) membros do Ministério Público;

g) integrantes da Defensoria Pública;

h) membros da Advocacia Pública (advogados da União, procuradores federais, procuradores autárquicos, procuradores distritais e procuradores estaduais);

i) integrantes das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal e polícias civis.

Facultativamente, a remuneração dos servidores públicos organizados em carreira também poderá ser fixada no sistema de subsídios (art. 39, § 8º, da CF).

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85
Q

Há a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo?

A

“Art. 39. § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.”

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86
Q

A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos?

A

A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. (STF, Info 845).

Assim, a possibilidade do desconto passa a ser regra geral , sendo despicienda a prévia decretação de ilegalidade da greve para tal fim, somente sendo vedado quando a paralisação dos serviços for decorrente de conduta ilícita imputável ao Poder Público, como o atraso de salários.

Em que pese a prevalência que deve ser conferida às soluções consensuais dos conflitos em torno do direito de greve, NÃO há norma cogente à luz da legalidade estrita (art.37/CF/88) que vincule o Poder Público em condicionar eventual desconto dos dias não trabalhados por servidores grevistas à frustração prévia de medidas compensatórias ofertadas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. (RE 693456/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 27/10/2016) Neste sentido, entende-se que a compensação dos dias não trabalhados como meio mais brando que o desconto salarial está no âmbito da discricionariedade administrativa, sendo, portanto, terreno insidiável ao Poder Judiciário.

Por fim, é imperioso salientar que não se mostra razoável a possibilidade de desconto em parcela única sobre a remuneração dos dias parados e não compensados provenientes do direito de greve, sendo legítimo o parcelamento nas folhas de pagamento vindouras, conforme entendimento recente do STJ. (RMS 43.339-SP).

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Q

As Leis nº 8.112/90 e 10.820/2003 preveem que, se o servidor público civil fizer um empréstimo consignado, o limite máximo de descontos que ele poderá autorizar que sejam feitos em sua remuneração é de quantos por cento?

A

As Leis nº 8.112/90 e 10.820/2003 preveem que, se o servidor público civil fizer um empréstimo consignado, o limite máximo de descontos que ele poderá autorizar que sejam feitos em sua remuneração é de 30% (mais 5% se forem despesas com cartão de crédito). Esse limite não se aplica para os militares. Isso porque os militares estão submetidos a um regramento específico previsto na MP 2.215-10/2001, que permite que seja descontado até 70% da remuneração dos militares para pagamento de empréstimos consignados. Desse modo, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares. STJ. 1ª Seção. EAREsp 272.665-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2017 (Info 618)

88
Q

A quem compete julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas?

A

Conforme entendimento do STF, compete a Justiça Comum, Federa ou Estadual.

89
Q

O Governador da Bahia editou um decreto prevendo que, em caso de greve, deverão ser adotas as seguintes providências: a) convocação dos grevistas a reassumirem seus cargos; b) instauração de processo administrativo disciplinar; c) desconto em folha de pagamento dos dias de greve; d) contratação temporária de servidores; e) exoneração dos ocupantes de cargo de provimento temporário e de função gratificada que participarem da greve.

O STF entendeu que esse decreto é constitucional ou inconstitucional?

A

O STF decidiu que este Decreto é constitucional. Trata-se de decreto autônomo que disciplina as consequências — estritamente administrativas — do ato de greve dos servidores públicos e as providências a serem adotadas pelos agentes públicos no sentido de dar continuidade aos serviços públicos. A norma impugnada apenas prevê a instauração de processo administrativo para se apurar a participação do servidor na greve e as condições em que ela se deu, bem como o não pagamento dos dias de paralisação, o que está em consonância com a orientação fixada pelo STF no julgamento do MI 708.

É possível a contratação temporária excepcional (art. 37, IX, da CF/88) prevista no decreto porque o Poder Público tem o dever constitucional de prestar serviços essenciais que não podem ser interrompidos, e que a contratação, no caso, é limitada ao período de duração da greve e apenas para garantir a continuidade dos serviços. STF. Plenário. ADI 1306/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/6/2017 (Info 906).

90
Q

O art. 39, § 4º, da CF/88 não estabelece uma vedação absoluta ao pagamento de outras verbas além do subsídio?

A

O § 4º do art. 39 da CF/88 prevê que os servidores remunerados pelo regime de subsídio recebem “parcela única” mensal, sendo “vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”. Vale ressaltar, no entanto, que o art. 39, § 4º, da CF/88 não estabelece uma vedação absoluta ao pagamento de outras verbas além do subsídio.

O modelo de remuneração por subsídio tem por objetivo evitar que atividades “normais” exercidas pelo servidor público, ou seja, atividades que são inerentes ao cargo que ele ocupa (e que já são remuneradas pelo subsídio) sejam também remuneradas com o acréscimo de outras parcelas adicionais. Dito de outra forma: o subsídio remunera o servidor pelas atividades que ele realiza e que são inerentes ao seu cargo, ou seja, as atividades “normais” de seu cargo. O art. 39, § 4º proíbe que este servidor receba outras verbas (além do subsídio) para exercer essas atividades “normais”. Contudo, o art. 39, § 4º, não proíbe que o servidor receba:

a) valores que não ostentam caráter remuneratório, como os de natureza indenizatória; e

b) valores pagos como retribuição por eventual execução de encargos especiais não incluídos no plexo das atribuições normais e típicas do cargo considerado.

O que o art. 39, § 4º, da CF/88 impede é a acumulação do subsídio com outras verbas destinadas a retribuir o exercício de atividades próprias e ordinárias do cargo. Justamente por isso, é constitucional lei estadual que preveja o pagamento de gratificação para servidores que já recebem pelo regime de subsídio quando eles realizarem atividades que extrapolam as funções próprias e normais do cargo. Essas atividades, a serem retribuídas por esta parcela própria, detêm conteúdo ocupacional estranho às atribuições ordinárias do cargo e, portanto, podem ser remuneradas por gratificação além da parcela única do subsídio, sem que isso afronte o art. 39, § 4º, da CF/88. Essa gratificação somente seria inconstitucional se ficasse demonstrado que estaria havendo um duplo pagamento pelo exercício das mesmas funções normais do cargo. STF. Plenário. ADI 4941/AL, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado 14/8/2019 (Info 947).

91
Q

O art. 39, § 4º, da Constituição Federal (que trata do subsídio) é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário?

A

O STF decidiu que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário (Tema 484 da Repercussão Geral). Assim, os Vereadores, mesmo recebendo sua remuneração por meio de subsídio (parcela única), podem ter direito ao pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário. Vale ressaltar, no entanto, que o pagamento de décimo terceiro e do terço constitucional de férias aos agentes políticos com mandato eletivo não é um dever, mas sim uma opção, que depende do legislador infraconstitucional. Assim, a definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional. Em outras palavras, o legislador municipal decide se irá ou não conceder tais verbas aos Vereadores. Se não houver lei concedendo, eles não terão direito. Desse modo, é possível o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário aos Vereadores, mas desde que a percepção de tais verbas esteja prevista em lei municipal. STF. 1ª Turma. Rcl 32483 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

92
Q

Algumas Constituições estaduais preveem que a pessoa que tiver exercido o cargo de Governador do Estado fará jus, após deixar o mandato, a um subsídio mensal e vitalício. Alguns chamam isso de representação, outros de pensão vitalícia e outros de pensão civil. A previsão desse pagamento é compatível com a CF/88?

A

NÃO. A instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-governadores corresponde à concessão de benesse que não se compatibiliza com a Constituição Federal (notadamente com o princípio republicano e o princípio da igualdade, consectário daquele), por configurar tratamento diferenciado e privilegiado sem fundamento jurídico razoável, em favor de quem não exerce função pública ou presta qualquer serviço à administração. Os ex-Governadores (ou as viúvas) que foram beneficiados com esse “subsídio” ou com a “pensão” dela decorrente terão que devolver as quantias que receberam antes do STF declarar inconstitucional a previsão da Constituição Estadual? NÃO. Não é necessária a devolução dos valores percebidos até o julgamento da ação. Isso por conta dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e, ainda, da dignidade da pessoa humana. STF. Plenário. ADI 4545/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 5/12/2019 (Info 962).

93
Q

É inconstitucional, por violação aos princípios republicano, democrático, da moralidade, da impessoalidade e da igualdade, lei municipal que concede pensão especial mensal e vitalícia a viúvas de ex-prefeitos. Certo ou errado?

A

Certo. Os cargos políticos de chefia do Poder Executivo são exercidos por mandatos temporários e os seus ocupantes são transitórios, motivo pelo qual a jurisprudência desta Corte é no sentido da inexistência de qualquer direito ao recebimento de pensão vitalícia por seus ex-ocupantes, nas esferas estadual e municipal, e por seus respectivos dependentes. A concessão do referido benefício pelo mero exercício de cargo eletivo implica quebra do tratamento igual que deve ser conferido para pessoas em idênticas condições jurídico-funcionais. Assim, assegurar a percepção de verba mensal a viúvas de ex-prefeitos configura condição privilegiada e injustificada em relação aos demais beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (CF/1988, art. 40, § 13, com a redação dada pela EC 103/2019), que atenderam aos requisitos constitucionais e legais para a concessão de seus benefícios. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADPF para declarar não recepcionadas a Lei 405/1984 e a Lei 486/1989, ambas do Município de Caucaia/CE, bem como modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. STF, ADPF 975/CE, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 7.10.2022 (Info 1071).

94
Q

No que consiste o teto remuneratório?

A

A Constituição Federal define um teto único a ser aplicado aos servidores públicos, sendo possível a implantação de subtetos para os servidores dos Estados e Municípios, desde que com previsão nas respectivas constituições estaduais e leis orgânicas municipais.

Ainda, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

Vale mencionar que as empresas públicas e sociedades de economia mista também se submetem ao teto de remuneração previsto na Carta Magna, desde que recebam dinheiro público para custeio de seus gastos ou para pagamento de pessoal (art. 37, §9°, CF).

Outrossim, para fins de adequação ao teto remuneratório, serão consideradas todas as espécies de vantagens, sejam elas pessoais ou de qualquer outra natureza, percebidas cumulativamente ou não.

95
Q

O subteto de remuneração do Poder Judiciário foi alvo de discussão jurisprudencial, haja vista o entendimento de que os membros da magistratura não podem ter tratamento diferenciado, pelo fato de serem juízes estaduais ou federais, uma vez que atuam no exercício de funções similares e se submetem todos eles, à Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN (lei complementar n. 35/79).

Qual foi a decisão do STF?

A

O Supremo Tribunal Federal se pronunciou no sentido de que os juízes estaduais não se submetem à regra do subteto, mas sim ao teto de remuneração, qual seja o subsídio do Ministro do STF.

O caráter nacional da magistratura impede diferenciação remuneratória entre magistrados federais e estaduais; logo, o teto remuneratório da magistratura federal não pode ser superior que o da magistratura estadual. Não é possível o estabelecimento de subteto remuneratório para a magistratura estadual inferior ao teto remuneratório da magistratura federal. A correta interpretação do art. 37, XI e § 12, da Constituição Federal exclui a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração. STF. Plenário.ADI 3854/DF e ADI 4014/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 4/12/2020 (Info 1001).

96
Q

O teto constitucional remuneratório não incide sobre os salários pagos por empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que não recebam recursos da Fazenda Pública. Certo ou errado?

A

Certo.

Veja o que diz o § 9º do art. 37 da CF/88: “O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.” STF. Plenário. ADI 6584/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).

97
Q

Qual o teto remuneratório? Quais os subtetos estaduais e municipais?

A

TETO REMUNERATÓRIO:

Subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal.

SUBTETO ESTADUAL E DO DF:

a) Executivo: subsídio do governador;
b) Legislativo: subsídio dos deputados estaduais e distritais;
c) Judiciário: subsídio dos desembargadores do tribunal de justiça que deve corresponder a 90,25% do subsídio do ministro do STF (ATENÇÃO: O Supremo Tribunal Federal se pronunciou no sentido de que os juízes estaduais não se submetem à regra do subteto, mas sim ao teto de remuneração, qual seja o subsídio do Ministro do STF.)

Obs.: o subteto do poder judiciário no âmbito estadual é aplicável aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

SUBTETO MUNICIPAL:

Subsídio do prefeito municipal.

ATENÇÃO: § 12º Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

98
Q

Quais parcelas não se submetem à análise de adequação ao teto remuneratório? (4)

A

Destaque-se que não se submetem à análise de adequação ao teto remuneratório:

a) Verbas de natureza indenizatória, que não possuem natureza de acréscimo patrimonial, mas sim de reparação ou devolução de valores ao servidor que teve dispêndio com a prestação do serviço público. Sendo assim, quando são pagos ao servidor, por exemplo, valores referentes a diárias, a norma se justifica pelo fato de que o agente precisa ser ressarcido de gastos que teve com hospedagem, transporte urbano e alimentação em localidade diversa de sua sede para prestação do serviço público.

b) Direitos sociais, previstos no art. 39, §3° da Carta Magna, tais como pagamento de serviço extraordinário, décimo terceiro salário, adicional de férias, adicional noturno, entre outras verbas.

c) Abono de permanência, pago nos moldes do art. 40, §19°, ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária integral e, por opção, permaneça na atividade.

d) Remuneração da atividade de magistério. Trata-se de orientação jurisprudencial e doutrinária que exclui da adequação ao teto de remuneração as remunerações pagas pelo exercício de cargos de professor, em acumulação com outro cargo público.

99
Q

É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica?

A

Sim. O mecanismo de atualização do piso nacional do magistério da educação básica, previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, é compatível com a Constituição Federal: Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. STF. Plenário. ADI 4848/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/2/2021 (Info 1007).

100
Q

Se o servidor público recebe remuneração (ou aposentadoria) mais pensão, a soma dos dois valores não pode ultrapassar o teto. Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor. Certo ou Errado?

A

Certo. Esse é o entendimento do STF.

Cuidado para não confundir com esse outro entendimento: Se a pessoa acumular licitamente dois cargos públicos ela poderá receber acima do teto Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (Repercussão Geral – Temas 337 e 384) (Info 862).

101
Q

O que são as indenizações, gratificações e adicionais que poderão ser pagos ao servidor?

A

Poderão ser pagos ao servidor indenizações também, gratificações e adicionais, nos termos do art. 49 da Lei n. 8.112/90.

As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento, mas as gratificações e os adicionais sim.

102
Q

Qual o termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público?

A

O termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial. STJ. 1ª Seção. PUIL 413-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/04/2018 (Info 624).

103
Q

Qual a redução da jornada de trabalho a que faz jus todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica que operam, de forma habitual, diretamente com raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação?

A

Independentemente da categoria profissional, todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica que operam, de forma habitual, diretamente com raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, têm o direito à redução da duração máxima da jornada de trabalho de 40 para 24 horas semanais prevista no art. 1º da Lei nº 1.234/50. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.569.119-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/4/2016 (Info 581).

104
Q

Quais são as espécies de indenização previstas na lei 8.112/90?

A

a) Ajuda de custo por mudança (art. 53): destinada a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, não podendo seu valor superar o montante equivalente a três meses da remuneração;

b) Ajuda de custo por falecimento (art. 53, § 2º): à família do servidor que falecer na nova sede, é assegurada ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano, contado do óbito;

c) Diárias por deslocamento (art. 58): devidas ao servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, tendo direito a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, exceto se o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo;

d) Indenização de transporte (art. 60): devida ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo;

e) Auxílio-moradia (art. 60): é o ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.

105
Q

É possível a fixação de restrição temporal para o recebimento do auxílio-moradia?

A

Sim.

O art. 227, VIII, da LC 75/93 prevê que os membros do MPU terão direito ao pagamento de auxílio-moradia, desde que estejam em uma lotação considerada particularmente difícil ou onerosa. Esse dispositivo legal autoriza que ato do PGR imponha outras restrições ao recebimento do auxílio-moradia, como é o caso de prazo máximo de duração do benefício. Desse modo, a estipulação de prazo de duração para o recebimento do auxílio-moradia não ofende o princípio da legalidade e está em harmonia com o regime de subsídio, em parcela única, previsto no art. 39, § 4º e no art. 128, § 5º, I, “c”, da CF/88. A fixação de restrição temporal para o recebimento do auxílio-moradia está de acordo com o princípio da razoabilidade, pois o auxílio-moradia tem caráter provisório e precário, não devendo se dilatar eternamente no tempo. O recebimento do aludido benefício sem limitação temporal configuraria verdadeira parcela remuneratória. STF. 2ª Turma. MS 26415/DF, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/3/2020 (Info 970).

106
Q

Servidor que recebeu auxílio-moradia apresentando declaração falsa de que havia se mudado para outra cidade terá que ressarcir o erário e devolver os valores recebidos mesmo que já se tenha passado mais de 5 anos desde a data em que o pagamento foi autorizado. Certo ou Errado?

A

Certo. Esse é entendimento do STF.

Para os Ministros Barroso e Weber, no caso concreto ficou caracterizada a evidente má-fé da servidora, considerando que ela já residia em Brasília (DF) há muitos anos e simulou que havia se mudado do Rio de Janeiro para lá com o objetivo de receber o benefício. Assim, como ficou provada a má-fé, não se aplica o prazo de 5 anos do art. 54, caput, da Lei nº 9.784/99 por causa da parte final do dispositivo: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

ATENÇÃO!!! Não confundir com o que foi decidido no RE 669069/MG: No RE 669069/MG, um julgado que foi bastante comentado, o STF decidiu que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.” (STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016. Info 813). Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de atos de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º). Desse modo, o caso decidido no RE 669069/MG, por envolver “ilícitos civis” não se aplica à situação acima explicada, que tratava de uma conduta administrativa da servidora que, em tese, poderia até mesmo configurar improbidade administrativa.

107
Q

O auxílio alimentação se estende aos servidores inativos?

A

NÃO! A resposta da controvérsia em comento - que já era objeto da súmula 680 do STF - foi recentemente cristalizada na súmula vinculante n. 55, segundo a qual “o direito ao auxílio alimentação não se estende aos servidores inativos”. Isso se dá em razão do auxílio ter natureza de verba indenizatória “propter officium”, posto que se destina a cobrir os custos de alimentação que o servidor deve arcar durante a jornada de trabalho. Assim, não há razão jurídica para fundamentar a sua extensão para os inativos. A mesma lógica já foi usada pelo STF para afastar pleito de procuradores de justiça aposentados que desejavam seguir recebendo auxílio moradia na inatividade, muito embora a SV se limite ao auxílio refeição.

Súmula vinculante 55: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

108
Q

O servidor público tem direito também às seguintes retribuições, gratificações e adicionais (art. 61 do Estatuto):

A

I – retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II – gratificação natalina, no valor de 1/12 da remuneração correspondente ao mês de dezembro por mês de exercício no ano corrente;
III – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IV – adicional pela prestação de serviço extraordinário, remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal trabalhada;
V – adicional noturno, referente a serviços prestados entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, sendo o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos;
VI – adicional de férias, no valor de 1/3 da remuneração do período de férias;
VII – outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho;
VIII – gratificação por encargo de curso ou concurso.
V – adicional noturno, referente a serviços prestados entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, sendo o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos;
VI – adicional de férias, no valor de 1/3 da remuneração do período de férias;
VII – outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho;
VIII – gratificação por encargo de curso ou concurso.

109
Q

O adicional pela prestação de serviço extraordinário integra a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos federais?

A

O adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora extra) não integra a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos federais, pois não se enquadra no conceito de remuneração do caput do art. 41 da Lei n. 8.112/1990. , Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/9/2010.

110
Q

Há garantia à continuidade de recebimento de adicional por tempo de serviço em percentual superior àquele previsto em legislação posterior sob o fundamento de direito adquirido?

A

Não há garantia à continuidade de recebimento de adicional por tempo de serviço em percentual superior àquele previsto em legislação posterior sob o fundamento de direito adquirido. STF. Plenário. MS 22423/RS, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

111
Q

O cômputo dos 10 ou 15 minutos que faltam para que a “hora-aula” complete efetivamente uma “hora de relógio” pode ser considerado como tempo de atividade extraclasse dos profissionais do magistério?

A

Não.

O art. 4º da Lei nº 11.738/2008 estabelece que os professores deverão cumprir sua jornada de trabalho da seguinte forma:
* 2/3 da carga horária é para atividades de sala de aula; e
* 1/3 da carga horária pode ser utilizado para atividades extraclasse (ex: preparação das aulas, reuniões pedagógicas, reuniões com os pais etc.). Em alguns Estados, a hora-aula do professor não é de 60 minutos, mas sim de 50 minutos (se diurna) ou 45 minutos (se noturna). Esses 10 ou 15 minutos que sobram como intervalo são considerados como atividades de interação com os educandos (e não como atividades extraclasse). Assim, o cômputo dos 10 ou 15 minutos que faltam para que a “hora-aula” complete efetivamente uma “hora de relógio” não pode ser considerado como tempo de atividade extraclasse dos profissionais do magistério. STJ. 2ª Turma. REsp 1.569.560-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. Ac. Min. Og Fernandes, julgado em 21/06/2018 (Info 644).

112
Q

Qual o posicionamento do STF em relação à incorporação de quintos na remuneração do servidor público federal?

A

Os servidores públicos federais, quando desempenhavam funções gratificadas tinham direito de incorporar, em sua remuneração, a vantagem decorrente do cargo em comissão ou da função de direção, chefia e assessoramento. Isso estava previsto na redação original do art. 62 da Lei nº 8.112/90. Isso ficou conhecido como incorporação de quintos em razão do exercício de funções gratificadas. Houve uma discussão se os servidores públicos federais tiveram direito à incorporação dos quintos no período que vai de 08/04/1998 a 04/09/2001.

Após várias decisões favoráveis aos servidores, o STF decidiu em sentido contrário. Em 2015, o STF decidiu que não era permitida a incorporação dos quintos nesse período e que essa possibilidade acabou com a edição da MP 1.595-14 (convertida na Lei nº 9.527/97). Ocorre que muitos servidores estavam recebendo os quintos referentes ao período de 08/04/1998 a 04/09/2001 por força de decisões judiciais ou administrativas.

Como ficou a situação dessas pessoas? O STF, em embargos de declaração, decidiu modular os efeitos da decisão e afirmou o seguinte: * é indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando houve uma decisão judicial transitada em julgado em favor do servidor. Neste caso, o servidor já incorporou definitivamente os quintos ao seu patrimônio jurídico; * se o servidor estava recebendo os quintos em razão de decisão administrativa ou de decisão judicial não definitiva, o pagamento dos quintos é indevido. No entanto, os efeitos da decisão foram modulados, de modo que aqueles que recebem a parcela até a data de hoje terão o pagamento mantido até a sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Em outras palavras, a remuneração ou os proventos não diminuirão de valor imediatamente. No entanto, quando houver um aumento, esse valor dos quintos sumirá, sendo absorvido pelo aumento. STF. Plenário. RE 638115 ED-ED/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2019 (Info 964).

O STJ acompanhou o STF e fixou as seguintes teses: a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei nº 9.624/98 e a MP nº 2.225-48/2001; b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei nº 9.624/98 e a MP nº 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores; c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato. STJ. 1ª Seção. REsp 1.261.020-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 503) (Info 685).

113
Q

Algumas leis municipais preveem que a pessoa que tiver exercido o cargo de Vereador fará jus, após deixar o mandato, a um subsídio mensal e vitalício. Alguns chamam isso de representação, outros de pensão vitalícia e outros de pensão civil. A previsão desse pagamento é compatível com a CF/88?

A

NÃO. O STF fixou a seguinte tese a respeito do tema: Lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalícia, de “subsídio” por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988. STF. Plenário. RE 638307/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/12/2019 (Tema 672 – repercussão geral) (Info 964). #IMPORTANTE

114
Q

O art. 39, § 4º, da Constituição Federal (que trata do subsídio) é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário?

A

Não.

O STF decidiu que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário (Tema 484 da Repercussão Geral). Assim, os Vereadores, mesmo recebendo sua remuneração por meio de subsídio (parcela única), podem ter direito ao pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário. Vale ressaltar, no entanto, que o pagamento de décimo terceiro e do terço constitucional de férias aos agentes políticos com mandato eletivo não é um dever, mas sim uma opção, que depende do legislador infraconstitucional. Assim, a definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional. Em outras palavras, o legislador municipal decide se irá ou não conceder tais verbas aos Vereadores. Se não houver lei concedendo, eles não terão direito. Desse modo, é possível o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário aos Vereadores, mas desde que a percepção de tais verbas esteja prevista em lei municipal. STF. 1ª Turma. Rcl 32483 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

115
Q

Como a lei 8.112/90 trata sobre as férias? Em quantos períodos ela pode ser dividida?

A

Durante o ano, o servidor tem direito a 30 dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

Para ter direito às férias, no primeiro período aquisitivo, serão exigidos 12 meses de exercício, conforme disposto no art. 77 da Lei n. 8.112/90.

116
Q

Maria, servidora pública, estava grávida. A criança nasceu em março/2015. A partir daí, ela começou a usufruir a licença-maternidade (que é de 180 dias). Em setembro/2015, a servidora retornou ao trabalho. Quando voltou a trabalhar, Maria foi até o departamento de recursos humanos do órgão e explicou o seguinte para a diretora do setor: “minhas férias estavam marcadas para julho/2015. Ocorre que neste período eu estava de licença-maternidade. Logo, minhas férias foram interrompidas e eu quero agora remarcar esse período de férias referente a julho/2015 para dezembro/2015.” O pedido de Maria poderá ser aceito?

A

NÃO. A Lei nº 8.112/90 não assegura à servidora pública o direito de usufruir, em momento posterior, os dias de férias já gozados em período coincidente com o da licença à gestante. Ao contrário do que afirma Maria, houve sim o gozo das férias, ainda que ao mesmo tempo em que ela fazia jus à licença-maternidade, visto que a referida licença não é causa interruptiva das férias. STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 39.563-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

117
Q

O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. Certo ou Errado?

A

Certo. l. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido. RE 570908 I RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINARIO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 16/09/2009 Órgão Julgador; Tribunal Pleno

118
Q

A lei 8.112/90 prevê alguns tipos de licença, quais são elas? (7)

A

a) por motivo de doença em pessoa da família (art. 83): concedida, sem prejuízo dos vencimentos, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas;
b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (art. 84): concedida por prazo indeterminado e sem remuneração para o servidor acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo;
c) para o serviço militar (art. 85): outorgada com remuneração ao servidor público convocado para o serviço militar. Concluído o serviço militar, o servidor tem trinta dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo;
d) para atividade política (art. 86): concedida sem remuneração para o servidor público candidato a cargo eletivo, sendo válida durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito;
e) para capacitação profissional (art. 87): após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional;
f) para tratar de interesses particulares (art. 91): pode ser concedida, a critério da Administração, para ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, pelo prazo de três anos consecutivos, sem remuneração;
g) para desempenho de mandato classista (art. 92): é concedida sem remuneração para desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo de categoria profissional, entidade fiscalizadora de classe ou para participar de gerência de cooperativa de servidores públicos.

119
Q

Quais são os tipos de afastamento e concessões previstas na 8.112/90?

A

A Lei nº 8.112/90 prevê os seguintes tipos de afastamento:

a) para servir a outro órgão ou entidade;
b) para exercício de mandato eletivo;
c) para estudo ou missão no exterior;
d) para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país.

Há, ainda, a previsão de concessão ao servidor do direito de ausentar-se sem prejuízo da remuneração:
I – por um dia, para doação de sangue;
II – por dois dias, para se alistar como eleitor;
III – por oito dias consecutivos em razão de:
a) casamento; ou
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: (Redação dada pela Medida provisória nº 632, de 2013)
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016)

§ 4o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

120
Q

Como se dá o afastamento do servidor para servir a outro órgão ou entidade?

A

a) para servir a outro órgão ou entidade;

Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - em casos previstos em leis específicas.

§ 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

§ 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

§ 3o A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.

§ 4o Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.

§ 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada.

§ 7° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo.

121
Q

Como se dá o afastamento de servidor público federal para o exercício de mandato eletivo?

A

Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

§ 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

122
Q

Como se dá o afastamento de servidor público federal para o estudo ou missão no exterior?

A

Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.

§ 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

§ 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.

§ 4o As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.

Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.

123
Q

Como se dá o afastamento de servidor público federal para participar de programa de pós graduação stricto sensu no país?

A

Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1o Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 5o Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 6o Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 7o Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo.

124
Q

Quais são os servidores federais com direito a horário especial? Em quais casos ele precisará compensar? (5)

A

1) Servidor que for ESTUDANTE
(deverá ser comprovada a incompatibilidade
entre o horário escolar e o da repartição).

Será exigida a compensação de horário, respeitada a duração semanal.

2) Servidor com DEFICIÊNCIA (deverá ser comprovada a necessidade por junta médica oficial).

Não precisa compensar.

3) Servidor que tiver CÔNJUGE, FILHO
ou DEPENDENTE com DEFICIÊNCIA.

Não precisa compensar (novidade da Lei 13.370/2016).

4) Servidor que atuar como INSTRUTOR em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal.

Será exigida a compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 ano.

5) Servidor que participar de BANCA EXAMINADORA ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos.

Será exigida a compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 ano.

125
Q

Aos servidores públicos estaduais e municipais se aplica o direito a jornada especial de trabalho sem necessidade de compensação quando cuidadores de pessoas com deficiência (cônjuge, filho ou dependente)?

A

Por analogia, aplica-se aos servidores públicos estaduais e municipais que são pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência o direito à jornada de trabalho reduzida, sem necessidade de compensação de horário ou redução de vencimentos, nos moldes previstos para os servidores públicos federais na Lei nº 8.112/90.

Tese fixada pelo STF:
“Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.”
Art. 98 (…) § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
STF. Plenário. RE 1237867/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.097) (Info 1080).

126
Q

Como é feita a contagem do tempo de serviço de servidor federal?

A

SELIGA: É vedada a contagem cumulativa de serviço prestado no exercício de cargos distintos.

A apuração é feita em dias, convertida em anos, sendo considerado um ano o período de 365 dias. Contudo, existem duas regras diferentes:
a) período computado para todos os efeitos (exemplo: exercício de uma vantagem);
b) período computado apenas para fins de aposentadoria (exemplo: algumas licenças; trabalho exercido na iniciativa privada; tiro de guerra). Art. 102 e 103, Lei nº 8.112/90.

127
Q

Além das ausências aos serviço previstas no artigo 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

A

I - férias;

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;

V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;

VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
f) por convocação para o serviço militar;

IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

ATENÇÃO: Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;

III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

128
Q

O que é o direito de petição? Qual o seu prazo?

A

OBS: Se a ADM reconhece o débito após o prazo prescricional, considera-se como ato de renúncia. Em consequência, o prazo prescricional conta do ato do reconhecimento–STJ/2012.

É o direito de pedir e obter uma resposta. O prazo prescricional tem como termo inicial a ciência do ato ou publicação da decisão e é de 05 anos no caso de demissão, cassação ou que afetem direitos patrimoniais e créditos da relação de trabalho. Para os demais casos, o prazo é de 120 dias.

129
Q

O servidor público federal tem direito à greve?

A

O art. 37, VII, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito de greve a ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

Considerando que ainda não foi promulgada tal lei, considera-se que a referida norma é de eficácia limitada, podendo ser futuramente restringido o alcance do dispositivo pelo legislador infraconstitucional.

Assim, enquanto não houver a sua publicação, aplicam-se as disposições concernentes ao direito de greve na iniciativa privada, nos termos da Lei n. 7.783/89.

Para o STF, servidores podem fazer greve com base na Lei n. 7.783/89. Nesse sentido, admite-se desconto dos dias paralisados, exceto se a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456/RJ).

Contudo, policiais militares ou civis ou federais, bem como servidores que atuem diretamente na área de segurança pública, não podem fazer greve (STF ARE 654.432). Isso porque trata-se de carreira de Estado, essencial para a segurança pública. Como alternativa para que a categoria possa vocalizar suas reivindicações, os respectivos sindicatos de policiais podem acionar o Judiciário para mediação junto ao Poder Público, nos termos do art. 165 do CPC (STF ARE 654.432).

130
Q

Os empregados públicos, os contratados temporários e os ocupantes de cargo em comissão contribuem para previdência próprio ou para o RGPS?

A

Os servidores públicos titulares de cargo efetivo têm direito a regime de previdência social de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (art. 40 da CF – redação dada pela EC 103/2019).

Esse regime especial de previdência não se aplica aos empregados públicos, aos contratados temporários e aos ocupantes de cargos em comissão, uma vez que empregados, temporários e comissionados estão sujeitos ao regime geral de previdência (art. 40 da CF).

Dessa forma, o direito à aposentadoria fica sempre condicionado ao pagamento de contribuição, sendo certo que o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade, estendendo-se tal regra também ao tempo de contribuição na atividade privada (art. 201, § 9º, da CF).

Importante frisar que o teto remuneratório para o valor das aposentadorias no serviço público sofreu alteração com a promulgação da Emenda n. 41/2003. Servidores estatutários que ingressaram nas funções antes da Emenda n. 41/2003 recebiam aposentadoria integral com montante submetido aos tetos remuneratórios definidos no art. 37, XI, da Constituição Federal. Após a Emenda n. 41/2003, o teto do valor das aposentadorias de servidores públicos passou a ser o montante máximo de benefício no regime geral da Previdência.

131
Q

Quais as modalidades de aposentadoria previstas pela constituição federal?

A

a) Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho: desde que ocorra no cargo em que o servidor estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo (Art. 40, I, da CF – com redação dada pela EC 103/2019).

b) Aposentadoria compulsória: aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar.

*(Atualizado em 26/02/2023) #DEOLHONAJURIS -É inconstitucional lei estadual que, editada no período entre a promulgação da EC 88/2015 (7.5.2015) e a publicação da Lei Complementar 152/2015 (03.12.2015), estende a idade de aposentadoria compulsória para cargos que não estejam expressamente indicados na Constituição Federal de 1988. STF, ADI 5.378/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (Info. 1081).

c) Aposentadoria voluntária: em relação aos servidores que cumpriram todos os requisitos até a data de promulgação da Emenda n. 41/2003, a aposentadoria será calculada, integral ou proporcionalmente, de acordo com a legislação vigente antes da emenda. Porém, quanto aos servidores que ingressaram no serviço público após a EC n. 41/2003 e depois da vigência do Plano de Previdência Complementar Para os Servidores Efetivos, não há mais possibilidade de aposentadoria com proventos integrais, passando seu valor a sujeitar-se aos patamares do regime geral de previdência. Vale destacar que, com a promulgação da EC 103/2019, houve modificação do inciso III do artigo 40 da CF:

III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Ademais, os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social (artigo 40, §2º).

132
Q

O que é a aposentadoria especial dos professores?

A

DEOLHONASÚMULA: Súmula 726 do STF: Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.

Da mesma forma, o art. 40, § 5º, da Constituição Federal disciplina a aposentadoria especial dos professores, cujos requisitos de idade e tempo de serviço serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.

Vale destacar que o desempenho de função administrativa, estranha ao magistério, não pode ser considerado para fins da referida aposentadoria especial.

133
Q

Servidor público municipal (geralmente, de pequenas cidades do interior do Brasil) apresenta requerimento de aposentadoria. O Município não dispõe de regime próprio de previdência social. Logo a aposentadoria é solicitada perante o INSS. O Estatuto dos Servidores do Município prevê que a aposentadoria constitui hipótese de vacância do cargo público. Afastado do cargo, o servidor ajuíza ação buscando voltar aos quadros do Município, acumulando os vencimentos do cargo público com os proventos do RGPS. Esse pedido deve ser acolhido?

A

NÃO. A legislação dispõe que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, o que determina o afastamento do servidor dos quadros da Administração. O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade federativa. Se o legislador estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar. Além disso, a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. STF. 1ª Turma. ARE 1234192 AgR/PR e ARE 1250903 AgR/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 16/6/2020 (Info 982).

134
Q

O art. 40, § 4º, I, da CF/88 prevê que o servidor público com deficiência possui direito à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados (aposentadoria especial). Ocorre que o dispositivo constitucional exige que uma lei complementar regulamente essa aposentadoria, sendo, portanto, uma norma constitucional de eficácia limitada. Até o presente momento, não foi editada essa lei complementar, havendo, portanto, uma omissão inconstitucional.

Como fica a questão do servidor público com deficiência?

A

Diante disso, a LC nº 142/2013, que regulamentou a aposentadoria especial de pessoas com deficiência no Regime Geral de Previdência Social, deve ser aplicada aos pedidos de aposentadoria de servidores públicos com deficiência, por se tratar de diploma mais adequado para suprir a omissão na regulamentação do art. 40, § 4º, I, da CF/1988. Assim, o servidor público com deficiência possui o direito de ver analisado o requerimento de aposentadoria especial apresentado com base no art. 40, § 4º, I, da CF/88 utilizando-se das normas da LC 142/2013. STF. 1ª Turma. MI 6818/DF e MI 6988/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 13/8/2019 (Info 947).

135
Q

Em adequação ao entendimento do STF, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Certo ou Errado?

A

Certo.

Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. STF. Plenário. RE 593068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018 (repercussão geral – Tema 163) (Info 919).

136
Q

Quais as garantias de seguridade social garantidas aos servidores?

A

Compreendem as seguintes garantias:

a) o servidor terá direito à aposentadoria,

b) ao auxílio natalidade (concedido pelo nascimento do filho, inclusive natimorto e parto múltiplo – quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, acrescido de 50% por nascituro),

c) ao salário família (cônjuge ou companheiros, filhos até os 21 anos de idade ou estudante até 24 anos, ou filho inválido em qualquer idade),

d) licença para tratamento de saúde do servidor* (com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração),

e) licença maternidade (durante 120 dias, com remuneração a contar do primeiro dia do 9º mês ou do dia do parto em nascimento prematuro, podendo a licença ser prorrogada por mais 60 dias, a pedido da servidora.

f) Em caso de natimorto ou aborto, a servidora tem licença gestante por 30 dias. A amamentação pode ser realizada em 1h de descanso), licença paternidade (5 dias).

Obs.: A licença que exceder a 120 dias no período de 12 meses, a contar do primeiro dia de afastamento, é preciso ser analisada por junta médica. Há também licença por acidente em serviço, tendo o servidor direito a remuneração integral e ao tratamento. O servidor tem direito à assistência à saúde e garantia de condições individuais e ambientais satisfatórias de trabalho. O dependente tem direito a pensão vitalícia e temporária, auxílio reclusão, auxílio funeral e assistência à saúde.

(*Atualizado em 07/08/2022) À luz do art. 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei nº 8.112/90, estende-se ao pai genitor monoparental.
STF. Plenário. RE 1348854/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/5/2022 (Repercussão Geral – Tema 1182) (Info 1054).

137
Q

O art. 210 da Lei nº 8.112/90, assim como outras leis estaduais e municipais, prevê que o prazo para a servidora que adotar uma criança é inferior à licença que ela teria caso tivesse tido um filho biológico. De igual forma, este dispositivo estabelece que, se a criança adotada for maior que 1 ano de idade, o prazo será menor do que seria se ela tivesse até 1 ano.

Qual a posição do STF quanto a constitucionalidade dos dispositivos supracitados?

A

Segundo o STF, tal previsão é inconstitucional. Foi fixada, portanto, a seguinte tese: Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada. STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).

138
Q

É possível a instauração de processo administrativo com base em “denúncia anônima”?

A

SÚMULAS #STJ:

SIM. Segundo o STJ, não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1307503/RR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/08/2013.

Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Súmula 592: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

139
Q

É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal?

A

SIM. A jurisprudência do STJ e do STF são firmes no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa. STJ. 1ª Seção. MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/6/2012.

Este “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado? SIM. É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias. STJ. 2ª Turma. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013 (Info 521).

140
Q

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Certo ou Errado?

A

Certo. É o texto da SV 5.

141
Q

Após o relatório (PAD) ter sido produzido pela comissão, ele deverá ser apresentado ao servidor processado para que este possa impugná-lo? Existe previsão na Lei nº 8.112/90 de alegações finais a serem oferecidas pelo servidor após o relatório final ter sido concluído?

A

NÃO. Segundo entende o STJ, NÃO é obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório final de processo administrativo disciplinar. Isso porque não existe previsão legal nesse sentido. STJ. 1ª Seção. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013. (Info 523)

142
Q

O servidor que realizou a sindicância pode também determinar a instauração de processo disciplinar, designando a comissão processante, e, ao final dos trabalhos, aprovar o relatório final?

A

NÃO. O STJ decidiu que o servidor que participou das investigações na sindicância e concluiu que o sindicado havia cometido a infração disciplinar, tanto que determinou a instauração do PAD, não pode, posteriormente, ser a autoridade designada para aprovar o relatório final produzido pela comissão no processo administrativo, uma vez que ele já formou seu convencimento no sentido da culpabilidade do acusado. STJ. 3ª Seção. MS 15.107-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 26/9/2012 (Info 505).

143
Q

É possível a demissão de servidor por improbidade administrativa em processo administrativo disciplinar?

A

Sim. Infração disciplinar grave que constitui ato de improbidade é causa de demissão do servidor, em processo administrativo, independente de processo judicial prévio. STJ. 3ª Seção. MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012 (não divulgado em Info).

144
Q

Depois do servidor já ter sido punido, é possível que a Administração, com base na autotutela, anule a sanção anteriormente cominada e aplique uma nova penalidade mais gravosa?

A

NÃO. A decisão administrativa que põe fim ao processo administrativo, à semelhança do que ocorre no âmbito jurisdicional, possui a característica de ser definitiva. Logo, o servidor público já punido administrativamente não pode ser julgado novamente para que sua pena seja agravada mesmo que fique constatado que houve vícios no processo e que ele deveria receber uma punição mais severa. Assim, a anulação parcial do processo administrativo disciplinar para adequar a penalidade aplicada ao servidor, consoante pareceres do órgão correspondente, ensejando aplicação de sanção mais grave ofende o devido processo legal e a proibição da reformatio in pejus. STJ. 3ª Seção. MS 10.950-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/5/2012 (não divulgado em Info). Tal posicionamento tem por base a Súmula 19 do STF, que dispõe: “É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.”

145
Q

Em processo administrativo disciplinar é considerada comunicação válida a remessa de telegrama para o servidor público recebido por terceiro?

A

Não.

Em processo administrativo disciplinar não é considerada comunicação válida a remessa de telegrama para o servidor público recebido por terceiro. STJ. 3ª Seção. MS 14.016-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 29/2/2012.

146
Q

O princípio da insignificância se aplica no caso de infração disciplinar?

A

NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFIC NCIA NO CASO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR Deve ser aplicada a penalidade de demissão ao servidor público federal que obtiver proveito econômico indevido em razão do cargo, independentemente do valor auferido (no caso, eram apenas R$ 40,00). Isso porque não incide, na esfera administrativa, o princípio da insignificância quando constatada falta disciplinar prevista no art. 132 da Lei 8.112/1990. STJ. 1ª Seção. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013 (Info 523).

147
Q

Deve ser aplicada a penalidade de destituição de cargo em comissão na hipótese em que se constate que servidor não ocupante de cargo efetivo, valendo-se do cargo, tenha indicado irmão, nora, genro e sobrinhos para contratação por empresas recebedoras de verbas públicas, ainda que não haja dano ao erário ou proveito pecuniário e independentemente da análise de antecedentes funcionais. Certo ou Errado?

A

Certo. Esse é o entendimento do STJ.

148
Q

A pretensão punitiva da Administração Pública em relação à infração administrativa que também configure crime em tese se sujeita ao prazo prescricional criminal?

A

Para infrações disciplinares praticadas por servidores públicos: A regra geral do prazo prescricional para a punição administrativa de demissão é de 5 anos, nos termos do art. 142, I da Lei nº 8.112/90, entre o conhecimento do fato e a instauração do processo administrativo disciplinar. Quando o servidor público comete infração disciplinar também tipificada como crime, somente se aplicará o prazo prescricional da legislação penal se os fatos também forem apurados em ação penal. Se não há notícia de apuração criminal, deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 142, I da Lei nº 8.112/90. Para outras infrações administrativas apuradas pela Administração Pública: Aplica-se o mesmo raciocínio acima exposto. Desse modo, a pretensão punitiva da Administração Pública em relação à infração administrativa que também configura crime em tese, somente se sujeita ao prazo prescricional criminal quando instaurada a respectiva ação penal. STJ. 1ª Turma. REsp 1.116.477-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/8/2012 (Info 502).

149
Q

Para que o prazo prescricional tenha início, é necessário que a irregularidade praticada pelo servidor chegue ao conhecimento da autoridade competente para instaurar o PAD ou o prazo já se inicia caso outras autoridades do serviço público saibam do fato?

A

Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/06/2019, DJe 17/06/2019).

150
Q

O curso do processo administrativo disciplinar deve ser paralisado em razão do ajuizamento de ação penal?

A

INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS Não deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente. As esferas administrativa e penal são independentes, não havendo falar em suspensão do processo administrativo durante o trâmite do processo penal. STJ. 1ª Seção. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013 (Info 523).

151
Q

A condenação pelo Tribunal de Contas está vinculada ao resultado do PAD?

A

CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS INDEPENDE DO RESULTADO DO PAD Se o servidor público responder a processo administrativo disciplinar e for absolvido, ainda assim poderá ser condenado a ressarcir o erário, em tomada de contas especial, pelo Tribunal de Contas da União. STF. 1ª Turma. MS 27867 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 18/9/2012 (Info 680).

152
Q

O PAD está vinculado ao resultado da ação de improbidade administrativa?

A

PAD É INDEPENDENTE EM RELAÇÃO À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA As punições aplicáveis no PAD são independentes em relação às sanções determinadas na ação judicial de improbidade administrativa, não havendo bis in idem caso o servidor seja punido nas duas esferas. STJ. 1ª Seção. MS 15.848/DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/04/2013.

153
Q

As informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de servidor público configuram prova ilícita?

A

As informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de servidor público não configuram prova ilícita quando relacionadas com aspectos “não pessoais” e de interesse da Administração Pública e da própria coletividade, especialmente quando exista, nas disposições normativas acerca do seu uso, expressa menção da sua destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo. STJ. 2ª Turma. RMS 48.665-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/9/2015 (Info 576).

154
Q

No caso em que o servidor público foi impedido irregularmente de acumular dois cargos públicos em razão de interpretação equivocada da Administração Pública, o Estado deve ser responsabilizado?

A

Sim. O Estado deverá ser condenado e, na fixação do valor da indenização, não se deve aplicar o critério referente à teoria da perda da chance, e sim o da efetiva extensão do dano causado, conforme o art. 944 do CC. STJ. 2ª Turma. REsp 1.308.719-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/6/2013 (Info 530).

155
Q

É possível a acumulação de cargos mesmo que a jornada semanal ultrapasse 60h?

A

É possível a acumulação de cargos mesmo que a jornada semanal ultrapasse 60h!!! A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. STF. 1ª Turma. RE 1176440/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/4/2019 (Info 937). STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018. STJ. 1ª Seção. REsp 1767955/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/03/2019.

156
Q

Qual o prazo para que o servidor público proponha ação contra a Administração Pública pedindo a revisão do ato de sua aposentadoria?

A

O prazo para que o servidor público proponha ação contra a Administração Pública pedindo a revisão do ato de sua aposentadoria é de 5 anos, com base no art. 19 do Decreto 20.910/1932. Após esse período, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito. STJ. 1 Seção. Pet 9.156-Ri, ReI. Mm. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/5/2014 (Info 542).

157
Q

Conforme o artigo 142 da lei 8.112/90, a ação disciplinar prescreverá:

A

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

158
Q

Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. Certo ou Errado?

A

Certo.

Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (Repercussão Geral – Tema 445) (Info 967).

Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 366.017-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 3/10/2023 (Info 790). STJ. 2ª Turma. REsp 1506932/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

159
Q

É legal a instauração de procedimento disciplinar, julgamento e sanção, nos moldes da Lei nº 8.112/90, em face de servidor público que pratica atos ilícitos na gestão de fundação privada de apoio à instituição federal de ensino superior. Certo ou Errado?

A

Certo. Esse é o entendimento do STJ.

160
Q

Se o candidato tomou posse por força de decisão judicial precária e esta, posteriormente, é revogada, ele perderá o cargo, mesmo que já o esteja ocupando há muitos anos?

A

Sim. Não se aplica, ao caso, a teoria do fato consumado. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 608482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014 (repercussão geral) (Info 753). A situação será diferente se ele se aposentou antes do processo chegar ao fim. Imagine que o candidato tomou posse no cargo por força de decisão judicial precária. Passaram-se vários anos e ele, após cumprir todos os requisitos, aposentou neste cargo por tempo de contribuição. Após a aposentadoria, a decisão que o amparou foi reformada. Neste caso, não haverá a cassação de sua aposentadoria. Nas palavras do STJ: quando o exercício do cargo foi amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposentou, antes do julgamento final de mandado de segurança, por tempo de contribuição durante esse exercício e após legítima contribuição ao sistema, a denegação posterior da segurança que inicialmente permitira ao servidor prosseguir no certame não pode ocasionar a cassação da aposentadoria. STJ. 1ª Seção. MS 20.558-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/2/2017 (Info 600).

161
Q

Os médicos cooperados estrangeiros possuem direito adquirido de permanecer no Projeto Mais Médicos?

A

Os médicos cooperados estrangeiros não possuem direito adquirido de permanecer no Projeto Mais Médicos. Inexiste direito adquirido para os médicos cooperados estrangeiros de permanecer nos quadros de agentes públicos da saúde pública, ainda que já tenham sido vinculados ao Projeto Mais Médicos para o Brasil. STJ. 2ª Turma. RO 213-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/12/2019 (Info 663).

162
Q

Quais os deveres do servidor público federal listados na Lei 8.112/90?

A

O art. 116 do Estatuto elenca os seguintes deveres do servidor:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

163
Q

Quais as proibições ao servidor público federal elencadas na Lei 8.112/90?

A

O art. 117 da Lei n. 8.112/90 elenca as seguintes proibições ao servidor público:

I – ausentar -se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV – proceder de forma desidiosa;
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX – recusar -se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

164
Q

Discorra sobre a responsabilidade dos servidores públicos.

A

Uma única conduta do servidor público pode desencadear três processos distintos e independentes (art. 121):

a) Civil: relacionado à reparação de dano patrimonial;
b) Penal: para apuração de eventual crime;
c) Administrativo: voltado à aplicação de punições funcionais.

A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

Já a responsabilidade penal, abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

A independência das três instâncias vem disposta no art. 125 da Lei n. 8.112/90: As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular -se, sendo independentes entre si.

É interessante notar que a responsabilidade decorrente de improbidade administrativa pode ser considerada a quarta esfera de responsabilização do agente público (art. 1º da Lei n. 8.429/92).

Além disso, modernamente, há mais duas esferas de responsabilização dos agentes públicos: a) processo de responsabilidade política por crimes de responsabilidade (Lei n. 1.079/50); b) processo de controle perante órgãos internos (controladorias, corregedorias etc.) e externos (tribunais de contas).

ATENÇÃO ENTENDIMENTO DE HLM: No caso de condenação criminal, segundo ensina Hely Lopes Meirelles, tal circunstância implica o reconhecimento automático da responsabilização, pelo mesmo fato, no processo civil e administrativo porque “o ilícito penal é mais que o ilícito administrativo e o ilícito civil”.

165
Q

Qual a única hipótese em que a esfera penal vai repercutir nas esferas cível e administrativa?

A

A única hipótese em que a decisão de um processo repercute nas outras duas instâncias: a responsabilidade administrativa e civil do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria.

Tal efeito externo da sentença penal absolutória justifica-se pelo fato de que o processo penal, entre todas as esferas de responsabilização, é o mais “garantista”, além de pautar-se pela busca da verdade real, projetando a absolvição também sobre as demais instâncias de maneira a evitar decisões contraditórias nos outros processos.

Embora a legislação não discipline expressamente o tema, é coerente sustentar que a absolvição criminal por negativa de autoria ou ausência de materialidade também faz coisa julgada na ação de improbidade, na instância política e no processo de controle.

Contudo, a jurisprudência vem estendendo a repercussão da decisão penal na esfera administrativa também a outras hipóteses, como a absolvição por legítima defesa.

166
Q

Qual o passo a passo do concurso até a estabilidade do servidor aprovado?

A

1) concurso;
2) aprovação;
3) provimento;
4) posse;
5) exercício;
6) estágio probatório;
7) confirmação;
8) estabilidade.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

167
Q

Quais os requisitos para o ingresso no serviço público?

A

Lei 8.112/90, Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental.

§ 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

§ 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.

Obs.: É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II, CF/88).
STF. Plenário. RE 886.131/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 30/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 1015) (Info 1119).

168
Q

Quais são os cargos privativos de brasileiros natos?

A

Inicialmente, a CF, ao dispor acerca da acessibilidade para brasileiros, autoriza amplamente o ingresso nas carreiras públicas, desde que cumpridos os demais requisitos de lei, aos brasileiros natos, aos naturalizados e também aos portugueses equiparados, nos moldes do art. 12, §1°, da Constituição Federal que garante a estes cidadãos, em havendo reciprocidade em favor de brasileiros, todos os direitos inerentes aos cidadãos nacionais.

Por outro lado, o art. 12, §3°, da CF, define alguns cargos que somente podem ser preenchidos por brasileiros natos. Trata-se de cargos de chefia que decidem sobre os rumos da nação brasileira e de extrema relevância à garantia da segurança nacional:

Art. 12. § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.

Do mesmo modo, o art. 89, VII, da Carta Magna, ainda limita a composição do Conselho da República a seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

169
Q

O que é o estágio probatório? O vitalício também se submete ao estágio probatório?

A

Ao entrar em exercício, o servidor ocupante de cargo efetivo ou vitalício inicia o estágio probatório, ou seja, um período de avaliação durante o qual deverá demonstrar aptidão e capacidade para o exercício do cargo, observados os seguintes fatores:

a) assiduidade;
b) disciplina;
c) capacidade de iniciativa;
d) produtividade;
e) responsabilidade.

Durante esse período, o servidor poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, desde que no mesmo órgão ou entidade.

Frise-se que no caso dos cargos públicos vitalícios (magistrados, membro do Ministério Público e membros dos Tribunais de Contas), o estágio probatório tem duração de dois anos, após os quais o servidor adquire vitaliciedade, só podendo perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado.

Quanto aos cargos efetivos, a duração do estágio probatório é de três anos, ou trinta e seis meses, mesmo período exigido para o servidor ocupante de cargo efetivo adquirir estabilidade.

170
Q

Durante o estágio probatório o servidor somente terá direito a licenças e afastamentos em que hipóteses?

A

Ademais, durante o estágio probatório, o servidor somente terá direito a licenças e afastamentos nas seguintes hipóteses (art. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/90):

a) licença por motivo de doença em pessoa da família;
b) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
c) licença para o serviço militar;
d) licença para atividade política;
e) afastamento para Exercício de Mandato Eletivo;
f) afastamento para Estudo ou Missão no Exterior;
g) afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
h) afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

Assim, é nula a dispensa de servidor em estágio probatório sem o devido processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa.

Havendo extinção do cargo durante o estágio probatório, o servidor será exonerado de ofício porque ainda não goza de estabilidade.

171
Q

A exigência de escolaridade para cargo público pode ser definida em portaria?

A

Não. A exigência de escolaridade deve ser determinada por meio de lei e deve ser compatível com as funções a serem atribuídas aos servidores dos cargos a serem providos.

Vale destacar que há vinculação direta ao princípio da razoabilidade, não se admitindo exigências superiores às necessidades da função, sob pena de se caracterizar uma forma indevida de restrição ao acesso de cargos e funções públicas.

172
Q

O candidato que possua qualificação superior àquela exigida para o cargo, no edital, tem direito de a ele concorrer?

A

Sim.

O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional. Caso concreto: candidato foi aprovado no concurso para o cargo de Técnico de Laboratório – Área Química. O edital exigia, como qualificação para o exercício do cargo, “ensino médio profissionalizante na área, ou ensino médio completo com curso técnico na área (Área Química)”. O candidato não possui ensino médio profissionalizante nem curso técnico na área química. No entanto, ele possui uma qualificação superior e relacionada com a área: ele é formado em Química (possui bacharelado em Química), além de ter concluído Mestrado em Química. STJ. 1ª Seção. REsp 1.888.049-CE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1094) (Info 710).

173
Q

É possível a equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior?

A

*(Atualizado em 28/06/2020) #DEOLHONAJURIS A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da CF/88. STF. Plenário. ADI 3199, Rel. Roberto Barroso, julgado em 20/04/2020 (Info 977).

*(Atualizado em 30/07/2023) #DEOLHONAJURIS
A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88.ADI 5.510/PR, relator Ministro Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 2.6.2023 (sexta-feira), às 23:59 (Info 1097 – STF)

174
Q

A exigência dos requisitos previstos em edital para nomeação em cargo público não pode ser afastada por legislação posterior mais benéfica ao candidato?

A

Correto.

Cinge-se a controvérsia em determinar se os requisitos exigidos no edital de concurso podem ser desconsiderados quando as exigências previstas em lei para ocupar o respectivo cargo são alteradas após a homologação do edital para beneficiar candidato que não cumpre as exigências previstas no edital.

No caso, a secretaria estadual lançou edital para a abertura de concurso público destinado ao provimento de cargo que tinha os seus requisitos disciplinados por lei estadual, exigindo bacharelado superior, em qualquer curso de nível devidamente complementado com especialização em administração ou em gestão pública. Contudo, sobreveio lei estadual que reestruturou a carreira, modificando tanto a nomenclatura deste cargo, quanto os seus requisitos mínimos, passando a exigir meramente uma graduação em geral, suplementada por Curso de Especialização em Administração ou Gestão Pública, com duração mínima de 360 horas, realizado por instituição de educação superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação (MEC).

De acordo com a Ministra Assusete Magalhães (voto-vista), a ratio essendi da Súmula 266/STJ é no sentido de que os requisitos, exigidos no edital do certame para o exercício de determinado cargo público, devem ser comprovados no momento da posse. Entretanto, o cerne da controvérsia é verificar se esses requisitos, exigidos no edital do concurso - e que eram consentâneos com a legislação vigente à época da publicação do edital -, podem ser alterados posteriormente, mesmo que por lei, seja para prejudicar ou para beneficiar os candidatos.

A Administração Pública, ao publicar o edital do concurso, baseando-se na lei à época vigente, para seleção de candidatos, anuncia a existência de vagas disponíveis, expõe os requisitos que devem ser cumpridos pelos candidatos - podendo estipular critérios de diferenciação entre os participantes, desde que previstos em lei, e cláusulas de barreira, para classificação ou para eliminação de candidatos -, criando expectativas a serem satisfeitas, em caso de aprovação, e descrevem as regras e os procedimentos que serão adotados durante o processo de seleção.

Assim, a entrada em vigor de nova legislação, em momento posterior ao edital do certame e à homologação do concurso, não pode ter aplicabilidade ao concurso público já realizado e homologado, seja para prejudicar, seja para beneficiar o candidato, em face da isonomia entre os participantes, só podendo a novel legislação ser aplicada aos concursos abertos após a sua vigência. Em face da observância do princípio da vinculação ao edital do concurso e da isonomia entre os candidatos, não há como considerar preenchido, no caso, no momento da posse, o requisito da escolaridade - com o diploma de tecnólogo, e não o de bacharel -, ao arrepio das normas editalícias e legais vigentes na data do edital do concurso, que, ademais, fora homologado antes da vigência da lei estadual que reestruturou a carreira (STJ, AgInt no RMS 61.658-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 27/05/2022, Info. 748).

175
Q

Qual a porcentagem máxima de reserva de vagas para pessoas com deficiência?

A

Inicialmente, é importante ressaltar que as pessoas com deficiência não devem, por esta razão, estar impedidas de exercerem funções públicas, haja vista a plena possibilidade de compatibilização desta limitação com as funções inerentes às atividades de interesse da coletividade.

Assim, pode-se dizer que a impossibilidade de ingresso na carreira por qualquer deficiência deve-se justificar plenamente em virtude das atribuições dispostas na lei que organiza a carreira. Qualquer outra espécie de restrição se configuraria fraude à garantia de ampla competição para ingresso na atividade estatal.

Nesse sentido, a Lei 8.112/90 reserva até 20% das vagas às pessoas com deficiência, desde que essa deficiência não impeça o exercício da função do cargo a ser assumido. Dessa forma, a lei não dispõe acerca do percentual, definindo somente um percentual MÁXIMO a ser garantido, competindo AO EDITAL do concurso definir com exatidão a quantidade de vagas que serão destinadas a estes candidatos.

176
Q

O portador de surdez lateral e o portador de visão monocular se qualificam como pessoa com deficiência?

A

OUSESABER: A CF/88, sobre o tema da previsão de reserva de vagas para pessoas com deficiência, dispõe: Art. 37 (…) VIII — a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

Súmula 552-STJ: O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. STJ. Corte Especial. Aprovada em 04/11/2015.

Súmula 377-STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.

Súmula 45-AGU: Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes. Surdez unilateral: NÃO é considerada deficiência para fins de concurso público. Cegueira unilateral: É considerada deficiência para fins de concurso público.

No âmbito federal, foram estabelecidas regras no art. 5º, parágrafo segundo, da Lei 8.112/90 e do art. 37 do Decreto 3.298/99. Cumpre à cada Estado editar normas também para assegurar tal reserva de vagas para as pessoas com deficiência. Quanto ao enquadramento portador de surdez unilateral nas vagas para deficientes, a súmula do STJ foi editada com base no Decreto 3.298/99, editado para regulamentar a Lei 7.853/99, a qual dispõe sobre a Política Nacional para a Integração das Pessoas com Deficiência. Em seu art. 4º, o Decreto assim define a deficiência auditiva: Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: II — deficiência auditiva — perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004). Pelo fato, então, de o decreto estabelecer que deve ocorrer a perda bilateral, e não apenas a unilateral, e em razão do princípio da legalidade, não deve o portador de surdez unilateral concorrer nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, segundo o STJ.

*(Atualizado em 18/02/2023) #OLHAOGANCHO #DEOLHONAJURIS: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990 (horário especial para o servidor pessoa com deficiência). RE 1.237.867/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59. (Info 1080 - STF). (Tema 1.241 - Repercussão Geral)

177
Q

Em que momento o diploma ou habilitação legal devem ser exigidos, na inscrição ou posse em concurso público?

A

Súmula nº 266-STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

178
Q

É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo. Certo ou Errado?

A

Certo.

Caso concreto: lei do Estado do Pará previa que, em caso de empate de candidatos no concurso público, teria preferência para a ordem de classificação o candidato que já pertencesse ao serviço público do Estado do Pará e, persistindo a igualdade, aquele que contasse com maior tempo de serviço público ao Estado do Pará. Essa previsão viola o art. 19, III, da CF/88, que veda a criação de distinções entre brasileiros ou preferências entre si. STF. Plenário. ADI 5358/PA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).

179
Q

É possível que o candidato a concurso público consiga a alteração das datas e horários previstos no edital por motivos religiosos, desde que cumpridos alguns requisitos. Que requisitos são esses? (3)

A

Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes:

a) a razoabilidade da alteração,
b) a preservação da igualdade entre todos os candidatos e
c) que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).

Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).

180
Q

O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude. Certo ou Errado?

A

Certo. Esse é o entendimento do STF.

181
Q

Discorra sobre o limite de idade para concurso público.

A

Nos termos do art. 5°, V, da lei 8.112/90, é de 18 anos a idade mínima para ingresso em cargos públicos federais, coincidindo com a maioridade civil.

Ocorre que, em relação à exigência de idade máxima, é relevante relembrar que a determinação legislativa de aptidão física e mental para o exercício do cargo não pode restringir o acesso aos cargos, empregos e funções públicas, de forma indevida, somente sendo admitida, caso a exigência seja compatível com a função a ser exercida pelo agente.

Assim, a definição de idade máxima para participação em concursos públicos deve ter justificativa previamente estipulada pelo respectivo ente, em razão das atribuições do cargo, e se restringe a situações excepcionais.

Frise-se que tal razoabilidade deve ser observada não somente para a restrição de idade, mas também em relação a sexo (masculino ou feminino), altura mínima, etc.

182
Q

Tatuagem pode desclassificar candidato em concurso público?

A

No campo do concurso público, ser o candidato tatuado, constitui um indiferente jurídico.

Não há relação lógica entre a existência de tatuagem e a demonstração de capacidade para exercer função pública.

Os princípios da impessoalidade e razoabilidade impedem que haja qualquer restrição no edital à participação em concurso de candidatos tatuados.

ATENÇÃO: necessário ressalvar, no entanto, que o parecer do PGR admite hipóteses em que a restrição a certas tatuagens seria legítima em concursos militares ou policiais, como, por exemplo, havendo incitação:
a) à prática de crimes;
b) homofobia;
c) ao uso de drogas.

183
Q

O que é o exame psicotécnico? Precisa haver previsão em lei para que ele seja aplicado? O exame psicotécnico está sujeito a recurso administrativo?

A

DEOLHONASÚMULA:

Existe muita divergência acerca da possibilidade de realização dos psicotestes e dos limites de atuação do poder público na condução destes exames, dado o grau de subjetivismo de que se revestem as decisões tomadas nesta seara.

De qualquer forma, a realização do exame psicotécnico fica submetida à autorização por meio de lei. Ademais, além da exigência de previsão legal, a doutrina e jurisprudência vêm-se orientando no sentido de que a realização do psicoteste deve ser definida no edital do concurso com regras objetivas que justifiquem a aptidão ou não para o exercício do cargo.

Qualquer margem para critérios subjetivos pode significar uma restrição ilícita de acesso às funções estatais. Ainda, para que se garanta a lisura do exame psicotécnico, após o resultado acerca da aptidão ou não para o exercício das funções, deve ser concedido ao candidato prazo para interposição de recurso administrativo da decisão.

Súmula vinculante 44-STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

Súmula 686-STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

Súmula 35-AGU: O exame psicotécnico a ser aplicado em concurso público deverá observar critérios objetivos, previstos no edital, e estará sujeito a recurso administrativo.

184
Q

Constatada a ilegalidade do exame psicotécnico, o candidato deve ser submetido a nova avaliação, pautada por critérios objetivos e assegurada a ampla defesa?

A

Sim.

É válida a realização do exame psicotécnico em concursos públicos desde que cumpridos os seguintes requisitos:

a) o exame precisa estar previsto em lei e no edital;
b) deverão ser adotados critérios objetivos no teste;
c) o resultado deve ser público com a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso.

Se exame psicotécnico não adotou critérios objetivos ou não permitia a possibilidade de recurso, a providência correta não será a simples aprovação do candidato outrora reprovado, mas sim a realização de nova avaliação pautada por critérios objetivos e assegurada a ampla defesa. É incabível a providência de se determinar a posse candidato no cargo, pois não se pode suplantar a fase do concurso relativa ao exame psicotécnico, para garantir judicialmente a nomeação do candidato. Nessa hipótese, deve ser realizado novo exame, compatível com as deficiências do candidato, bem como que atenda aos critérios de objetividade, cientificidade e possibilidade de recurso. STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS 51809/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 01/03/2018.

185
Q

Ação questionando critérios do psicotécnico previstos no edital deve ser proposta contra a entidade que promoveu o concurso ou contra a instituição contratada?

A

Deve ser proposta contra entidade que promoveu o concurso.

Em ação ordinária na qual se discute a eliminação de candidato em concurso público – em razão da subjetividade dos critérios de avaliação de exame psicotécnico previstos no edital – a legitimidade passiva será da entidade responsável pela elaboração do certame. Ex: o Estado do ES abriu concurso para agente penitenciário. O CESPE foi contratado para realizar as provas. João inscreveu-se no certame e foi aprovado nas provas teóricas, tendo sido, contudo, reprovado no exame psicotécnico. Diante disso, João quer ajuizar ação ordinária questionando os critérios de avaliação do exame psicotécnico previstos no edital sob o argumento de que eles eram subjetivos. Essa ação terá que ser proposta contra o Estado do ES (e não contra o CESPE). STJ. 1ª Turma. REsp 1425594-ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 7/3/2017 (Info 600).

186
Q

Qual o termo inicial do MS questionando reprovação em exame psicotécnico ou em teste físico?

A

O prazo para o MS começou a contar do dia em que foi publicado o Edital do concurso (no qual estavam previstos os critérios do exame) ou da data em que foi divulgado o resultado do teste psicotécnico? Conta-se da data da publicação do resultado do exame psicotécnico. O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discute a eliminação de candidato em concurso público em razão de reprovação em teste de aptidão física é a data da publicação da eliminação, e não a da publicação do edital do certame. É a partir da efetiva produção de efeitos concretos da regra editalícia — materializada no ato de eliminação do candidato — que deve ser observado o prazo de 120 dias para a impetração do writ. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 202442-RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/10/2012 (Info 506). STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 36798-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012 (Info 507).

187
Q

As mães têm o direito de amamentarem seus filhos durante a aplicação da prova de concurso público?

A

*#NOVIDADELEGISLTIVA #LEI Nº 13.872/2019 Estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração público

O que a Lei estabelece?
As mães que tenham filho de até 6 meses de idade possuem direito de ter um tempo para amamentar a criança durante a realização do concurso público, compensando o tempo despendido na amamentação para que ela não “perca” esse período. Ex: se a prova está marcada para terminar 17h e a candidata amamentou durante 30 minutos, a prova, para ela, poderá durar até às 17h30min.

Até 6 meses de idade
Esse direito só é assegurado se a criança tiver até 6 meses de idade, considerado no dia da realização da prova ou da etapa avaliatória. A partir desse período, o legislador entende que o bebê já se alimenta por outros meios além do aleitamento materno. A prova da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização.

Lei aplicável apenas para concursos federais
Literalmente, a Lei nº 13.872/2019 só assegura esse direito para concursos federais.
Essa omissão se explica porque existe uma reticência do Congresso Nacional em editar normas que disciplinem os concursos públicos em nível estadual, distrital ou municipal por receio de que isso possa ser considerando inconstitucional já que se estaria invadindo a autonomia desses entes. Nesse sentido, podemos citar, por exemplo, a Lei nº 12.990/2014, que previu cotas em concursos públicos apenas nos concursos federais.

Concursos de quaisquer dos Poderes
Esse direito existe em concursos federais, de quaisquer dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), abrangendo também os órgãos autônomos que não se enquadram exatamente em nenhum desses Poderes, como o Ministério Público da União.

Prévia solicitação
A candidata deverá previamente solicitar esse direito à instituição organizadora.

Provas ou etapas avaliatórias
Esse direito à amamentação existe tanto durante as provas como nas demais etapas avaliatórias que não recebem o nome de prova, como, por exemplo, exames médicos ou psicotécnico.

E a criança fica esperando com quem no período em que a mãe estiver fazendo a prova?
A mãe deverá, no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário.
A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.

Qual é o tempo de amamentação?
A mãe terá o direito de fazer a amamentação a cada intervalo de 2 horas, por até 30 minutos, por filho.

O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.

Mãe será acompanhada por fiscal
Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal.

Editais deverão prever esse direito
Os editais dos concursos deverão prever expressamente esse direito estabelecendo um prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo.

188
Q

Quais são as cinco exceções ao concurso público?

A

Sabe-se que a exigência de concurso público pode ser excepcionalizada por disposição constitucional. De fato, para assunção de determinados cargos ou funções, a realização de concurso não atende às necessidades de interesse público, o que enseja a possibilidade de ingresso mediante nomeação direta.

Nesse sentido, são exceções previstas na Constituição Federal:

a) Cargos em comissão: o próprio art. 37, II da Carta Magna define que estes cargos são ocupados para exercício de funções de direção, chefia e assessoramento e, em virtude da necessidade de confiança pessoal que possuem estas atividades, são cargos de livre nomeação e livre exoneração. Com efeito, não pode ser criado, ainda que por meio de lei, cargo em comissão para o exercício de atividades eminentemente técnicas;

b) Servidores Temporários: ao dispor acerca da contratação de servidores para prestação de serviços temporários de excepcional interesse público, a Constituição não estabelece o concurso público como exigência para ingresso. De fato, por tratar-se de situação excepcional, transitória e pela necessidade de se atender uma situação urgente, a realização de procedimento seletivo poderia ensejar prejuízos aos interesses da Administração;

c) Cargos eletivos: trata-se de agentes políticos nomeados para exercerem função de representação da sociedade e, como tais, precisam ser eleitos pelo povo, como forma de manifestação da democracia. A vontade do povo, nestes casos, não pode se submeter a provas e títulos;

d) Ex-combatentes: desde que tenham participado, de forma efetiva, de operações na Segunda Guerra Mundial, nos termos definidos pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu art. 53, I.

e) Agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias: consoante previsão no art. 198, §4° da Carta Magna, por se tratar de situação excepcional.

Além das mencionadas exceções, a Constituição Federal ainda prevê a nomeação direta, sem a necessidade de realização de concursos públicos para os Ministros dos Tribunais de Contas, do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, além dos ministros dos demais tribunais superiores (STM, TST, TSE).

No mesmo sentido, há a previsão do quinto constitucional, admitindo a nomeação, mediante indicação dos advogados ou membros do Ministério Público que se tornarão membros dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça.

Em todos estes casos, há a previsão constitucional de nomeação por decisão política, sem a necessidade de realização de provas de concursos ou quaisquer processos seletivos.

189
Q

É possível a terceirização pela Caixa Econômica Federal de serviços jurídicos?

A

A Caixa Econômica Federal, embora vinculada como empresa pública ao Estado, executa uma atividade econômica em ambiente de concorrência. A terceirização pela Caixa Econômica Federal dos serviços jurídicos não se revela ilegal, considerando que esses serviços não estão relacionados com a atividade-fim da empresa. STJ. 2ª Turma. REsp 1.318.740-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 16/10/2018 (Info 659).

190
Q

Qual o prazo de vigência do concurso público?

A

O prazo de validade do concurso público é de até 2 anos, admitindo-se uma única prorrogação por mesmo período, nos moldes do art. 37, III, da Constituição Federal, competindo ao edital do certame, desde que obedecidos os limites e parâmetros constitucionalmente estipulados, a definição do seu prazo efetivo de validade.

Assim, caso o edital do concurso preveja a duração de 1 ano para o certame, a prorrogação deverá respeitar esse limite temporal. Compete ao administrador público, em cada caso concreto, definir se há interesse na prorrogação do concurso, com base em critérios de oportunidade e conveniência, devidamente motivados, devendo a eventual prorrogação ocorrer antes do término de vigência originário, sob pena de se tornar impossível.

191
Q

É possível a alteração do edital do concurso público após a sua publicação?

A

Após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira.

192
Q

O edital do concurso público pode restringir a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal?

A

Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal. STF. Plenário. RE 560900/D F, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5 e 6/2/2020 (repercussão geral – Tema 22) (Info 965).

193
Q

O exercício da advocacia é critério adequado para a atribuição de título em concursos para carreiras jurídicas?

A

Sim. Assim, é constitucional lei estadual que preveja que o exercício da advocacia deve ser considerado como título em concursos para cartório (serventias notariais e de registro). STF. Plenário. ADI 3760, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 15/04/2020.

194
Q

O edital e o concurso público se sujeitam a controle judicial?

A

Por se tratar de ato discricionário, o instrumento convocatório e o concurso público não se sujeitam a controle jurisdicional amplo, no que tange aos aspectos de mérito, sendo possível, no entanto, a análise do Poder Judiciário de regularidade do certame e adequação aos princípios constitucionais inerentes à espécie.

Com efeito, é pacífico o entendimento de que o Poder Judiciário não pode substituir-se à banca examinadora, definindo critérios de seleção e reavaliando provas e notas atribuídas a candidatos, sob pena de adentrar no mérito da atuação discricionária da Administração Pública, em clara violação ao princípio constitucional da separação de poderes.

Por sua vez, é cediço que o instrumento convocatório não pode definir critérios de escolha e requisitos de admissão que extrapolem os princípios da razoabilidade e isonomia e, por óbvio, a ocorrência de tais abusos exige a possibilidade de correção, na via judicial, desde que haja provocação para atuação deste Poder.

195
Q

O Poder Judiciário pode reexaminar o conteúdo de questões formuladas e os critérios de correção de provas de concurso público?

A

I. A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência.

  1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rei. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgRIRJ, Rd. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rd. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA).

Ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública.

  1. Sucede que o impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 50, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público.

4, Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas< MS 30859 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 28/08/2012 ~ Nulidade do concurso Órgão Julgador: Primeira Turma

196
Q

É adequado o manejo de mandado de segurança com vistas à defesa do direito de candidato em concurso público a continuar concorrendo às vagas reservadas às pessoas pretas ou pardas, quando a comissão examinadora de heteroidentificação não confirma a sua autodeclaração?

A

Não, é inadequado.

A opção pela via corretiva mandamental somente se mostrará procedimentalmente adequada se os fatos que alicerçarem tal direito puderem ser comprovados de plano e de forma incontestável, mediante a apresentação de prova documental trazida já com a petição inicial. No caso, o candidato havia se declarado pardo quando da inscrição no certame. Todavia, consoante o tino dos membros da comissão posteriormente designada para a pessoal conferência dessa informação, a condição de pardo do impetrante restou por eles recusada, mesmo após a apreciação de pertinente recurso administrativo, então instruído com fotografias e laudos emitidos por médicos dermatologistas. Presente esse contexto, emerge a inadequação da via eleita, ao menos por duas fortes razões. Em primeiro lugar, o parecer emitido pela Comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, ostenta, em princípio, natureza de declaração oficial, por isso dotada de fé pública, razão pela qual não pode ser infirmada senão mediante qualificada e robusta contraprova. Outrossim, a dilação probatória é providência sabidamente incompatível com a via do mandado de segurança, o que inibe a pretensão autoral de desconstituir, dentro do próprio writ, a conclusão a que chegaram os avaliadores.

Em segundo lugar, nas alegações recursais, o impetrante qualifica como “subjetiva” a avaliação levada a efeito pela comissão examinadora, ao argumento de que outras pessoas com características fenotípicas semelhantes à sua tiveram chanceladas semelhantes autodeclarações. Com efeito, alguma razão assiste ao autor no que se refere à natureza relativamente subjetiva da avaliação fenotípica, quando menos porque, no atual estágio tecnológico, não é possível, nessa seara, estabelecer parâmetros absolutos, objetivamente aferíveis ou numericamente mensuráveis. Logo, no contexto assim desenhado, se alguma margem de subjetividade deve mesmo ser tolerada, ante a falta de critérios objetivos seguros, exsurge, então, mais uma forte razão a sinalizar em desfavor do emprego do especialíssimo rito mandamental para se discutir e definir, no caso concreto, o direito do recorrente em se ver enquadrado como pardo, para o fim de concorrer em vagas nesse segmento reservadas. (STJ, RMS 58.785-MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/08/2022, Info. 746).

197
Q

Qual o termo inicial para impetração de mandado de segurança com o objetivo de reclassificação em concurso público em virtude de anulação de questões por decisão judicial após o encerramento do prazo de validade do certame?

A

A data do último ato administrativo reputado ilegal é o termo inicial do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança com objetivo de reclassificação em concurso público em virtude de anulação de questões por decisão judicial após o encerramento do prazo de validade do certame.

Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato ilegal do Secretário da Administração estadual objetivando a reclassificação do impetrante em concurso público, tendo em vista decisão judicial proferida em ação ajuizada por terceiros e julgada procedente para anular seis questões do certame após o encerramento do prazo de validade do certame.

Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, quanto ao prazo para interposição do mandamus, o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte é o de que a contagem do prazo decadencial para impetrar Mandado de Segurança, contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público, inicia-se na data de expiração da validade do certame.

No entanto, a anulação das questões do aludido concurso por decisão judicial, em ação ajuizada por terceiros, e a apontada ilegalidade em face da não reclassificação do ora recorrente devem-se por ato posterior ao próprio prazo de validade do concurso.

Contudo, o presente Mandado de Segurança foi impetrado após 120 (cento e vinte) dias do último ato administrativo ilegal apontado pelo impetrante.

Em situação idêntica à presente, versando sobre o mesmo certame - sem olvidar a existência de julgado que afastou a decadência, em circunstâncias semelhantes (STJ, RMS 58.674/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018) -, a Segunda Turma do STJ acolheu Embargos de Declaração, com efeitos modificativos para reconhecer a decadência do direito à impetração (EDcl no RMS 56.081/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe de 01/07/2019).

No julgamento do RMS 60.498/BA, em 25/06/2019, considerou-se que “não há como considerar o término do prazo de validade do concurso […], pois nesse marco temporal nem sequer havia se consubstanciado a ilegalidade invocada pela parte impetrante. Tendo em vista a pretensão mandamental deduzida, a não extensão a todos os participantes do concurso público da reclassificação atribuída a alguns, publicada no Diário Oficial […], deve ser esta data o termo inicial do prazo decadencial para impetração do presente Mandado de Segurança.”.
STJ, RMS 64.025-BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe 10/10/2022 (Info. 752).

198
Q

A nulidade do concurso público implica na invalidação da nomeação efetivada ou da contratação feita?

A

Sim.

Caso o concurso público para provimento de cargos ou de empregos na Administração Pública sofra de alguma irregularidade, a sua invalidação induz à invalidação da nomeação efetivada ou da contratação feita.

Dessa forma, o agente público investido no exercício de suas funções em virtude de procedimento seletivo inválido, não tem legitimidade para o exercício das suas funções e deve ser desligado dos quadros do órgão público.

199
Q

O que é a teoria do fato consumado?

A

OLHAOGANCHO #DIZERODIREITO: O que é a Teoria do Fato Consumado?

Segundo esta teoria, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ. REsp 709.934/RJ).
Assim, de acordo com essa posição, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída, para que não haja insegurança jurídica.
“A teoria do fato consumado foi construída ao longo dos anos como um mecanismo de estabilização de atos ou decisões, em casos excepcionais, nos quais a restauração da estrita legalidade seria faticamente impossível ou, ainda que possível, causaria danos sociais de grande monta e irreparáveis, com malferimento do postulado da segurança jurídica.” (Min. Raul Araújo).
Em suma, seria uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo.

Art. 54 da Lei nº 9.784/99
A teoria do fato consumado guarda íntima relação com a convalidação dos atos administrativos, atualmente regulada pelo art. 54 da Lei nº 9.784/99, que dispõe:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Influência do comportamento das partes na aplicação da teoria
O comportamento das partes influencia na aplicação ou não da teoria do fato consumado. Veja:
1ª) Se o ato contrário à lei é praticado sem dolo e sem contestação de ninguém, vigorando por anos com aparência de legalidade: neste caso, o ato deverá ser preservado em homenagem à segurança jurídica. Protege-se, com isso, a boa-fé e o princípio da confiança legítima do administrado.

2ª) Se o ato praticado é questionado pela Administração Pública, que, desde o início defende que ele é irregular: neste caso não se deve aplicar a teoria do fato consumado, mesmo que tenha transcorrido muitos anos. Nessa segunda hipótese, verificada ou confirmada a ilegalidade, o ato deverá ser desfeito, salvo se tiver havido uma consolidação fática irreversível (ou seja, não é possível voltar ao “status quo ante”).

200
Q

A teoria do fato consumado se aplica às nomeações decorrentes de concurso eivado de nulidade?

A

Não.

Com efeito, acerca do tema, a doutrina e jurisprudência não admitem a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista a impossibilidade de se convalidar procedimento irregular, em respeito aos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa.

Posto isso, apesar de se tratar de matéria em que há divergência, em decorrência do princípio da segurança jurídica a proteger os particulares de boa-fé, o entendimento dominante é de que o particular deverá ser afastado das funções e declarada a nulidade do ato de nomeação baseado no concurso irregularmente conduzido.

Importa ainda ressaltar que, a despeito de não se poder convalidar o ato de nomeação decorrente de concurso ilegal, os atos praticados por este agente irregularmente investido, por se revestirem de legalidade aparente, devem ser mantidos para se evitar prejuízos a terceiros que acreditaram na atuação estatal.

Nesse sentido, aplica-se a teoria do funcionário de fato ou a teoria da aparência que, em nome da boa-fé de terceiros que travaram relações com a Administração Pública, mantém válidos os efeitos produzidos pelos atos praticados por estes agentes putativos, que ostentavam aparência de agente público, no exercício da atividade.

Assim, a anulação do concurso enseja a invalidade dos atos de nomeação dele decorrente e justifica a retirada do servidor dos quadros da Administração Pública. Caso o concurso tenha sido concluído com a definição dos aprovados, a sua declaração de nulidade deve ser precedida de processo administrativo com as garantias de contraditório e ampla defesa.

Finalmente, insta frisar que a nulidade do ato de nomeação de servidores não pode justificar o não pagamento das remunerações pelos serviços efetivamente prestados pelo agente, sob pena de enriquecimento sem causa do poder público que se valeu da força de trabalho e não pode retornar ao status quo ante.

201
Q

A teoria do fato consumado se aplica à remoção de servidor destinada ao acompanhamento de cônjuge?

A

A “teoria do fato consumado” não pode ser aplicada para consolidar remoção de servidor público destinada a acompanhamento de cônjuge, em hipótese que não se adequa à legalidade estrita, ainda que tal situação haja perdurado por vários anos em virtude de decisão liminar não confirmada por ocasião do julgamento de mérito. STJ. Corte Especial. EREsp 1.157.628-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/12/2016 (Info 598).

202
Q

É possível a realização de novo concurso ainda na vigência do concurso anterior?

A

A Lei nº. 8.112/90 dispõe, em seu art. 12, §2°, que “Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado”.

Em razão disso, é proibida a realização de novo concurso público para preenchimento de cargos em uma determinada carreira, enquanto estiver vigente concurso anterior com o mesmo propósito, desde que não tenha sido esgotada a lista de aprovados do certame em andamento.

Com a intenção de corrigir as discrepâncias legais sem, contudo, atingir os direitos dos candidatos, a Emenda Constitucional n. 19/98, alterando o art. 37, IV da Constituição da República, admitiu a realização do novo processo seletivo, desde que seja respeitada a ordem de preferência aos candidatos aprovados no concurso anterior.

O dispositivo passou a definir que “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira’’.

203
Q

É possível prorrogar a validade de concurso público quando já expirado o seu prazo inicial?

A

Sobre o prazo de concurso público, cabe lembrar a disposição constitucional sobre o tema. Vejamos: Art. 37 - III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. A respeito do indagado, o STF já emitiu posicionamento em sentido negativo. Vejamos: Impossibilidade de prorrogar a validade do concurso quando já expirado o seu prazo inicial. [AI 452.641 AgR, rel. min. Nelson Jobim, j. 30-9-2003, 2ª T, DJ de 5-12-2003.]

O ato decidindo pela prorrogação deve ocorrer antes de expirado o prazo inicial.

204
Q

Em quais situações haverá direito subjetivo à nomeação em concurso público?

A

Em síntese, a aprovação em concurso público, como regra, gera simples expectativa de direito à nomeação. Porém, haverá direito subjetivo (ou direito adquirido) à nomeação nas seguintes hipóteses excepcionais:

1) preterição da ordem classificatória (gera direito imediato à posse para todos os preteridos, exceto se a preterição ocorreu pela via judicial);

2) contratação temporária para a mesma função (direito imediato à posse do mesmo número de contratados);

3) aprovação dentro do número de vagas anunciadas no edital (direito à posse surge com a proximidade do encerramento do prazo de validade do concurso);

4) requisição de servidores para exercício da mesma tarefa a ser provida pelo concurso (direito imediato à posse do mesmo número de requisitados);

5) desistência do candidato aprovado na posição imediatamente anterior (direito imediato à posse do mesmo número de desistentes);

6) convocação dos candidatos para apresentar documentos necessários à nomeação (direito imediato à posse dos convocados);

7) prática de qualquer ato inequívoco que torne incontestável a necessidade do preenchimento de novas vagas.

O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária. STJ. 1ª Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630).

A desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera expectativa em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas previstas no edital. STJ. 1ª Turma. RMS 53506-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/09/2017 (Info 612). STJ. 2ª Turma. RMS 52251/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/09/2017. STF. 1ª Turma. ARE 1058317 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017.

A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. STF. Plenário. RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).

A reclassificação do candidato para dentro do número de vagas oferecidas no edital de abertura de concurso público, operada em razão de ato praticado pela Administração Pública, confere-lhe o direito público subjetivo ao provimento no cargo público, ainda que durante a vigência do ato não tenha sido providenciada a sua nomeação e que, em seguida, o ato de que derivada a reclassificação tenha sido posteriormente anulado. STJ. 2ª Turma. RMS 62.093-TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/05/2022 (Info 738).

205
Q

Pandemia, crise econômica e limite prudencial atingido para despesas com pessoal são motivos suficientes para se deixar de nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas do concurso público?

A

Não.

Para a recusa à nomeação de aprovados dentro do número de vagas em concurso público devem ficar comprovadas as situações excepcionais elencadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598.099/MS, não sendo suficiente a alegação de estado das coisas - pandemia, crise econômica, limite prudencial atingido para despesas com pessoal -, tampouco o alerta da Corte de Contas acerca do chamado limite prudencial. A recusa à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas deve ser a última das alternativas, somente sendo adotada quando realmente já não houver outra saída para a Administração Pública. STJ. 1a Turma. RMS 66.316-SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5a Região), julgado em 19/10/2021 (Info 715).

206
Q

Nos casos de preterição de candidato na nomeação em concurso público, qual o termo inicial do prazo prescricional quinquenal?

A

Nos casos de preterição de candidato na nomeação em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal recai na data em que foi nomeado outro servidor no lugar do aprovado no certame. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.643.048-GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 05/03/2020 (Info 668).

207
Q

A contratação temporária de terceiros para o desempenho de funções do cargo de enfermeiro, em decorrência da pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2, e determinada por decisão judicial, não configura preterição ilegal e arbitrária nem enseja direito a provimento em cargo público em favor de candidato aprovado em cadastro de reserva. Certo ou Errado?

A

Certo.

208
Q

A contratação, por agente político, de parentes para cargos em comissão ocorrida antes da Súmula Vinculante 13 configura ato de improbidade administrativa?

A

DEOLHONASÚMULA: Súmula vinculante 13-STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

  • NÃO. Não configura improbidade administrativa a contratação, por agente político, de parentes e afins para cargos em comissão ocorrida em data anterior à lei ou ao ato administrativo do respectivo ente federado que a proibisse e à vigência da Súmula Vinculante 13 do STF. STJ. 1ª Turma. REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/4/2014 (Info 540).
  • SIM. A prática de nepotismo configura grave ofensa aos princípios da administração pública, em especial aos princípios da moralidade e da isonomia, enquadrando-se, dessa maneira, no art. 11 da Lei nº 8.429/92. A nomeação de parentes para ocupar cargos em comissão, ainda que ocorrida antes da publicação da Súmula vinculante 13, constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92, sendo despicienda a existência de regra explícita de qualquer natureza acerca da proibição. STJ. 2ª Turma. REsp 1643293/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2017.
209
Q

As vagas definidas para negros e pardos em concursos no âmbito da administração direta e indireta da União são em percentual fixo ou variável?

A

Em 09/06/2014, foi publicada a lei 12.990/14, definindo a reserva de um percentual de 20% das vagas de concursos públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta da União, para os candidatos negros e pardos, desde que o número de vagas estipulado no edital seja igual ou superior a três.

A princípio, verifica-se que a regra não se aplica para concursos no âmbito estadual, distrital e municipal, os quais dependem da publicação de leis específicas, publicadas no bojo dessas entidades.

Ainda, diferentemente do que ocorre com a destinação de cargos reservados para pessoas com deficiência, o texto legislativo determinou a aplicação de um percentual fixo de 20% (e não de até 20%). Assim, não há qualquer margem de discricionariedade conferida ao administrador público, quando da publicação do instrumento convocatório do certame.

O art. 2° da referida lei dispõe que poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, Ocorre que, caso seja constatada a falsidade da declaração, o candidato será eliminado do concurso e, até mesmo se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, mediante procedimento administrativo no qual lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

ATENÇÃO: Vale ressaltar as Forças Armadas integram a Administração Pública Federal, de modo que a vagas oferecidas nos concursos por elas promovidos sujeitam-se à política de cotas prevista na Lei 12.990/2014. STF. Plenário. ADC 41 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/04/2018.

210
Q

O critério de orientação para confirmação do direito a concorrer nas vagas destinadas a pretos e pardos é pelo fenótipo ou genótipo?

A

O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial funda-se no fenótipo, e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. AgInt nos EDcl no RMS 69.978-BA, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, por unanimidade, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe 25/10/2023.

211
Q

É possível a limitação de porcentagem de vagas para concorrentes do sexo feminino?

A

No Amazonas, a lei prevê que, para o ingresso na Polícia Militar do Estado, “serão destinadas, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas previstas em concurso para os quadros de combatentes às candidatas do sexo feminino.” (art. 2º, § 2º, da Lei 3.498/2010).
O STF conferiu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo, a fim de se afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos para combatentes da corporação militar, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para além da reserva de 10% de vagas exclusivas, estabelecida pelo dispositivo que deve ser reconhecido como política de ação afirmativa.
A reserva de vagas para candidatas do sexo feminino para ingresso na carreira da Polícia Militar, disposta em norma estadual, não pode ser compreendida como autorização legal que as impeça de concorrer à totalidade das vagas disponíveis em concursos públicos, isto é, com restrição e limitação a determinado percentual fixado nos editais.
STF. Plenário. ADI 7.492/AM. Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 10/02/2024 (Info 1123).

212
Q

A avaliação de desempenho para aprovação em estágio probatório pode ser tácita?

A

Trata-se a estabilidade de garantia constitucional atribuída a determinados servidores detentores de cargos efetivos de permanência, a princípio, no serviço público. Ressalte-se que não se trata de prerrogativa de permanência no cargo para o qual foi nomeado.

Para aquisição da estabilidade, os servidores deverão cumprir alguns requisitos definidos na Carta Constitucional:
a) Três anos de efetivo exercício em cargo efetivo;
b) Aprovação em avaliação especial de desempenho, por comissão especialmente constituída.

Importante destacar que a doutrina e a jurisprudência vêm-se firmando no sentido de que a avaliação pode ser expressa ou tácita. Isso porque, passados os três anos de exercício, se a avaliação não foi realizada pelo poder público, presume-se que o servidor foi avaliado e aprovado.

213
Q

Aqueles que ingressaram no serviço público, ao menos, cinco anos antes da promulgação da CF/88 possuem estabilidade?

A

Ademais, a estabilidade poderá ser adquirida por aqueles agentes que, mesmo sem aprovação em concurso público, tenham ingressado no serviço público, ao menos, cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 (art. 19, ADCT).

ATENÇÃO:

Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.
Após se aposentarem com vínculo no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os servidores cuja estabilidade foi adquirida pela regra excepcional do art. 19 do ADCT não possuem o direito de converter a sua aposentadoria para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do respectivo estado-membro, por não serem detentores de cargo efetivo.
Os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não dispõem das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no RPPS.
A partir da EC 20/98, que conferiu nova redação ao art. 40 da CF/88, o vínculo no RPPS é exclusividade dos servidores investidos em cargo efetivo, isto é, aqueles aprovados em concurso público.
STF. Plenário. RE 1.426.306/TO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 13/6/2023 (Repercussão Geral – Tema 1254) (Info 1098).

214
Q

A estabilidade especial do artigo 19 do ADCT se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado?

A

A estabilidade especial do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público. O termo “fundações públicas”, utilizado pelo art. 19 do ADCT, deve ser compreendido como fundações autárquicas, sujeitas ao regime jurídico de direito público. Ex: empregados da Fundação Padre Anchieta não gozam dessa estabilidade do art. 19 do ADCT em razão de se tratar de uma fundação pública de direito privado. STF. Plenário. RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º e 7/8/2019 (repercussão geral) (Info 946).

215
Q

É possível o reenquadramento em novo plano de cargos, carreiras e remuneração de servidor admitido sem concurso, mas beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT?

A

Não.

É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). STF. Plenário. ARE 1306505/AC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/3/2022 (Repercussão Geral – Tema 1157) (Info 1048).