Agentes Públicos Lei 8.112/90 Flashcards
Quem é considerado agente público?
A expressão “agentes públicos” tem sentido amplo. Considera-se agente público toda pessoa física que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.
Obs.: qualquer pessoa que age em nome do Estado é agente público, independentemente de vínculo jurídico, ainda que atue sem remuneração e transitoriamente. Assim, uma vez que o Estado está atuando por via do sujeito, responderá pelos atos praticados, sendo a responsabilidade do Estado objetiva nos moldes do artigo 37, §6º, CRFB.
O gênero agentes públicos comporta diversas espécies, quais são elas? (7)
O gênero agentes públicos comporta diversas espécies, sendo elas:
a) agentes políticos;
b) ocupantes de cargos em comissão;
c) contratados temporários;
d) agentes militares;
e) servidores públicos estatutários;
f) empregados públicos;
g) particulares em colaboração com a Administração (agentes honoríficos).
É inconstitucional lei que preveja a integração, no quadro do Tribunal de Contas, de servidores que estejam à disposição daquela Corte. É inconstitucional lei estadual que afirma que “o servidor público estadual à disposição do Tribunal de Contas em 30 de novembro de 1994 poderá requerer sua integração ao Quadro Especial de Pessoal do referido Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei.” CERTO OU ERRADO?
Certo. Essa lei viola o princípio do concurso público, previsto no art. 37, II, da CF/88. STF. Plenário. ADI 1251/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/8/2020 (Info 985)
Quem são os agentes políticos e quais as suas principais características?
Os agentes políticos exercem uma função pública (múnus publico) de alta direção do Estado. Caracterizam-se por terem funções de direção e orientação estabelecidas na Constituição e por ser geralmente transitório o exercício de tais funções.
Têm como principais características:
a) competências derivadas diretamente da própria Constituição;
b) não sujeição às mesmas normas funcionais aplicáveis aos demais servidores públicos;
c) a investidura em seus cargos ocorre, em regra, por meio de eleição, nomeação ou designação;
d) ausência de subordinação hierárquica a outras autoridades (com exceção dos auxiliares imediatos dos chefes do Poder Executivo).
É o caso dos parlamentares, Presidente da República, governadores, prefeitos e seus respectivos vices, ministros de Estado e secretários.
Os Magistrados, membros do MP, da Defensoria e dos Tribunais de Contas são agentes políticos?
Alguns autores dão sentido mais amplo a essa categoria, incluindo Magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e membros dos Tribunais de Contas (Hely Lopes Meirelles), ao argumento de que eles também exercem uma parcela da soberania estatal.
Por outro lado, a doutrina majoritária considera que se tratam de servidores públicos titulares de cargos, e não agentes políticos (Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho), não obstante o art. 37, XI, da Constituição Federal equiparar as duas categorias exclusivamente para fins de remuneração.
Isso porque seu regime jurídico é absolutamente distinto daquele aplicável aos agentes políticos, pois:
1) ingressam nos quadros estatais mediante concurso público, ao passo que agentes políticos são eleitos ou nomeados;
2) não têm mandatos fixos;
3) sua vinculação com o Estado é técnico-profissional, na medida em que para o desempenho de suas tarefas dependem de formação jurídica específica, ao contrário dos agentes políticos, que exercem múnus publico sem qualquer natureza profissional;
4) não respondem pela alta direção dos interesses do Estado (não integram o “Governo”);
5) não participam da formulação das políticas públicas
O Supremo Tribunal, analisando a questão sob o prisma da responsabilidade estatal, já se manifestou, exclusivamente quanto à condição dos magistrados: “A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual – responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições –, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. Legitimidade passiva reservada ao Estado” (RE 228.977, Rel. Min. Néri da Silveira, j. em 5-3-2002, Segunda Turma, DJ de 12-4-2002)
ATENÇÃO: O STF acrescente os membros da Magistratura e do Ministério Público como agentes políticos.
Os agentes políticos se submetem a Lei 8.112/90?
Os agentes políticos NÃO se submetem à Lei nº 8.112/90!
O AGU é agente político?
Art. 18. São Ministros de Estado: (…)VII - o Advogado-Geral da União.
Assim, se Ministros de Estado são agentes políticos, pode-se afirmar que o Advogado-Geral da União também é um agente político, de acordo com a Lei nº 14.600/23.
Quem são os agentes administrativos?
Agentes Administrativos são aqueles que se vinculam à Administração Pública por relações profissionais e sujeitam-se à hierarquia funcional. Exercem um CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, em caráter permanente e mediante remuneração.
Há doutrina que entende que a definição de servidor público, em sentido amplo, engloba os empregados públicos e servidores temporários.
Pela doutrina de Hely Lopes Meireles, se dividem em:
a) Servidor público: que também se divide em:
I - Servidor público efetivo;
II - Servidor público comissionado.
b) Empregados Públicos: O empregado público está excluído da incidência da Lei nº 8.112/90.
c) Servidor Temporário: Contratados temporários em virtude de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Quem são os servidores públicos?
São aqueles titulares de cargo efetivo e os ocupantes de cargos comissionados.
Obs.: conforme a doutrina de HLM não abrange os servidores temporários e os empregados públicos.
Os servidores titulares de cargo efetivo são aqueles com ingresso através de CONCURSO PÚBLICO, também chamados de servidores ESTATUTÁRIOS. Possuem estabilidade após 3 anos de efetivo exercício.
Os ocupantes de cargos comissionados são aqueles de livre nomeação e exoneração (cargos de confiança). Não possuem estabilidade. Os servidores destinados a funções públicas, contratados para ocupação de cargos comissionados são dispensados da realização de concurso público, somente podendo exercer funções de assessoria, chefia ou direção.
É possível a modificação de atribuição de servidores públicos por intermédio de portaria?
Não! Segundo o STF, as atribuições de um servidor público é um tema regido por lei, razão pela qual não pode ser aceita a sua alteração por meio de simples portaria. Vejamos: Contraria direito líquido e certo do servidor público a alteração, por meio de portaria, das atribuições do cargo que ocupa. A inexistência de direito adquirido a regime jurídico não autoriza a reestruturação de cargos públicos por outra via que não lei formal. [MS 26.955, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-12-2010, P, DJE de 13-4-2011.
Quem são os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão?
Conhecidos também como “cargos de confiança”, os cargos em comissão ou comissionados estão reservados a atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da CF). O regime jurídico dos ocupantes de cargos em comissão vem parcialmente disciplinado, no âmbito federal, pela Lei nº 8.112/90 – o Estatuto do Servidor Público.
Tais cargos são acessíveis sem concurso público, mas providos por nomeação política. De igual modo, a exoneração é ad nutum, podendo os comissionados ser desligados do cargo imotivadamente, sem necessidade de garantir contraditório, ampla defesa e direito ao devido processo legal.
Entretanto, se a autoridade competente apresentar um motivo para a exoneração e o motivo for comprovadamente falso ou inexistente, o desligamento será nulo em razão da teoria dos motivos determinantes.
Por fim, os cargos comissionados, como não exigem concurso, podem ser ocupados por indivíduos sem qualquer relação permanente com o Estado, caso em que a legislação estabelecerá os casos, condições e percentuais em que os cargos comissionados devem ser preenchidos por servidores públicos de carreira (art. 37, V, da CF).
O STF possui critérios para definir se as atribuições dos cargos podem ser enquadradas como direção, chefia e assessoramento?
SIM. O STF, ao analisar o Tema 1010, afirmou que a criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses:
a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. Caso não se respeite esses requisitos, a criação dos cargos em comissão será considerada inconstitucional. STF. Plenário. ADI 6655/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/5/2022 (Info 1053).
O que são as funções de confiança?
Por outro lado, as funções de confiança também se relacionam exclusivamente com atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da CF), mas só podem ser exercidas por servidores de carreira. Pressupõem, portanto, que o indivíduo que irá exercer a função de confiança pertença aos quadros de pessoal da Administração.
Art. 37. V - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Quem são os contratados temporários?
Dispõe o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”,
Tais servidores:
a) Não têm cargo nem emprego público;
b) Exercem uma função pública remunerada temporária e o seu vínculo funcional com a administração pública é contratual, mas se trata de um contrato de direito público, e não de natureza trabalhista (eles não têm o “contrato de trabalho” previsto na CLT).
O prazo de duração do vínculo especial é determinado pela lei específica que regulamenta as contratações na esfera de cada ente federativo e deve ser definido no contrato celebrado com o ente estatal.
Em suma, são agentes públicos ( e não servidores públicos) que têm com a administração pública uma relação funcional de direito público, de natureza jurídico-administrativa (e não trabalhista).
Servidor temporário faz jus a décimo terceiro, férias e terço constitucional?
Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo:
I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou
II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. STF. Plenário. RE 1066677, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 551) (Info 984 – clipping).
A contratação temporária de terceiros para o desempenho de funções do cargo de enfermeiro, em decorrência da pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2, e determinada por decisão judicial, não configura preterição ilegal e arbitrária nem enseja direito a provimento em cargo público em favor de candidato aprovado em cadastro de reserva. Certo ou errado?
Certo. Esse foi o entendimento do STJ.
Lei que prevê hipóteses genéricas de contratação temporária é inconstitucional?
Sim. Lei que autoriza contratação temporária para projetos educacionais ordinários é inconstitucional.
O STF afirmou que, em tese, é possível a contratação temporária por excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88) mesmo para atividades permanentes da Administração (como é o caso de professores). No entanto, o legislador tem o ônus de especificar, em cada circunstância, os traços de emergencialidade que a justificam.
As alíneas “a, b, c, d, e” preveem a contratação temporária caso o titular se afaste para gozar de licenças ou para fazer cursos de capacitação. O STF reputou que tais hipóteses são constitucionais já que elas descrevem situações que são alheias ao controle da Administração Pública, ou seja, hipóteses que estão fora do controle do Poder Público e que, se este não tomasse nenhuma atitude, poderia resultar em desaparelhamento transitório do corpo docente. Logo, para tais situações está demonstrada a emergencialidade.
A alínea “f” previa que poderia haver a contratação temporária para suprir “outros afastamentos que repercutam em carência de natureza temporária”. O STF entendeu que esta situação é extremamente genérica, de forma que não cumpre o art. 37, IX, da CF/88.
O parágrafo único do art. 3º autoriza a contratação temporária para que a Administração Pública pudesse implementar “projetos educacionais, com vista à erradicação do analfabetismo, correção do fluxo escolar e qualificação da população cearense”. O STF entendeu que esta previsão também é inconstitucional porque estes são objetivos corriqueiros (normais, ordinários) da política educacional. Desse modo, esse tipo de ação não pode ser implementado por meio de contratos episódicos (temporários), já que não constitui contingência especial a ser atendida. STF. Plenário. ADI 3721/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/6/2016 (Info 829).
A prorrogação indevida do contrato de trabalho do servidor temporário altera o vínculo desse contrato de administrativo para trabalhista?
Não. A prorrogação indevida no contrato de trabalho de servidor temporário não transmuda esse vínculo original, de natureza tipicamente administrativa, num vínculo trabalhista. Aduziu-se que a prorrogação do contrato, nessas circunstâncias, seja ela expressa ou tácita, em que se opera a mudança do prazo de vigência deste, de temporário para indeterminado, pode até ensejar nulidade ou caracterizar ato de improbidade, com todas as consequências que isso acarreta, mas não alterar a natureza jurídica do vínculo.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por servidor admitido sem concurso público e sob o regime celetista antes da CF/1988, mesmo que haja cumulação de pedidos referente ao período trabalhado sob o regime de contratação temporária?
Sim. Consubstanciando essa orientação, a Súmula n. 97/STJ estabelece que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único (antes da CF/88)”.
Acresça-se que, no caso, a competência da Justiça do Trabalho - na qual ajuizada a reclamação - não se descaracteriza pelo fato de a parte reclamante ter adicionado, aos pedidos relativos ao vínculo trabalhista - pagamento de aviso prévio, FGTS, liberação das guias do seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8º, da CLT, indenização de férias, 13º salário, adicional de insalubridade e indenização por danos morais -, requerimento de pagamento de diferenças salariais dos meses de abril a outubro de 2020, quando já estava sob o regime de contratação temporária, bem como a declaração de nulidade de contrato de prestação temporária de serviço, a partir de 01/04/2020.
No caso de pedidos cumulados, incide a Súmula n. 97 desta Corte Superior conjugada com a orientação firmada na Súmula n. 170, também deste Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio (STJ, CC 188.950-TO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/09/2022, Info. 749).
O que foi a emenda constitucional 106/2020?
Emenda Constitucional nº 106, de 7.5.2020 - Institui regime extraordinário
a) fiscal,
b) financeiro e de
c) contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia.
Trata-se de uma emenda constitucional que não modifica o texto da Constituição Federal de 1988. É uma emenda constitucional avulsa. Assim, a EC 106/2020 é uma norma constitucional não prevista no texto da Constituição Federal de 1988. Integra, contudo, o bloco de constitucionalidade.
Vale ressaltar que não consiste em algo inédito. Isso porque a EC 91/2016, que disciplinou a “janela partidária”, também utilizou a mesma sistemática.
2) Vigência temporária
A EC 106/2020 tem vigência temporária.
O art. 11 da emenda prevê expressamente que a EC 106/2020 “ficará automaticamente revogada na data do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.”
Quem são os servidores públicos militares?
Os servidores públicos militares formam uma categoria à parte entre os agentes políticos na medida em que as instituições militares são organizadas com base na hierarquia e na disciplina.
Tais servidores possuem vinculação estatutária, e não contratual, mas o regime jurídico é disciplinado por legislação específica diversa da aplicável aos servidores civis. Os membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares são servidores públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores (art. 42, § 1º, da CF).
São estatutários também os militares ligados às Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, instituições nacionais permanentes e regulares. As Forças Armadas estão igualmente fundamentadas nos princípios de disciplina e hierarquia e organizadas sob a autoridade suprema do Presidente da República.
As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a ela inerentes, são conferidas pelo Presidente da República.
Os militares podem se sindicalizar? Podem fazer greve? Podem acumular cargos? Podem se filiar?
Vale destacar que aos militares estão constitucionalmente proibidas a sindicalização, a greve, a acumulação de cargos e a filiação partidária.
*#NOVIDADELEGISLATIVA Emenda Constitucional 101/2019: estende aos militares dos estados, do Distrito Federal e dos Territórios a possibilidade de acumular cargos públicos, nos mesmos termos como acontece com os servidores públicos em geral. A Emenda incluiu o § 3º no art. 42 da Constituição Federal, com a seguinte redação:
Art. 42. […] § 3o Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no inciso XVI do art. 37, com prevalência da atividade militar.
É constitucional norma estadual que institui, por meio de diploma único, regras jurídico-previdenciárias direcionadas tanto aos seus servidores públicos civis como aos militares. CERTO OU ERRADO?
Certo, por não ferir a exigência de lei específica quanto ao regime de previdência do servidor militar (CF/1988, art. 42, § 1º c/c o art. 142, § 3º, X) —
STF. Plenário. ADI 5.154/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. para o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2023 (Info 1108).
Quem são os servidores públicos estatutários?
A Constituição Federal de 1988 estabelece dois regimes principais de contratação para o serviço público: o estatutário, ou de cargo público, e o celetista, ou de emprego público.
O regime estatutário é regime comum de contratação de agentes públicos pela Administração Direta, isto é, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como pelas pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta, como autarquias, fundações públicas e associações públicas. No âmbito federal, o regime de cargo público vem disciplinado na Lei n. 8.112/90 – o Estatuto do Servidor Público Federal.
Os servidores estatutários são selecionados por concurso público para ocupar cargos públicos, tendo vinculação de natureza estatutária não contratual, e adquirem estabilidade após se sujeitarem a um estágio probatório.
A principal vantagem conferida aos estatutários é justamente a estabilidade adquirida após o estágio probatório. Essa estabilidade consiste na impossibilidade de perda do cargo, a não ser nas hipóteses constitucionalmente previstas.
Contudo, no caso dos três cargos públicos vitalícios (magistrados, membros do Ministério Público e membros dos Tribunais de Contas), adquirida a vitaliciedade, a perda do cargo somente pode ocorrer por sentença judicial transitada em julgado.
Quais são os dois regimes diferentes aplicáveis aos servidores públicos estatutários?
a) Cargos vitalícios: é o caso dos membros dos Tribunais de Contas (Conselheiros dos TCEs/TCMs e Ministros do TCU), magistrados e membros do Ministério Público (promotores e procuradores da República). Nos cargos vitalícios, o estágio probatório é reduzido, tendo duração de somente dois anos, após o qual o agente adquire vitaliciedade, podendo perder o cargo unicamente por meio de sentença judicial transitada em julgado;
b) Cargos efetivos: é a condição de todos os cargos públicos, com exceção dos três vitalícios acima indicados. Os cargos efetivos têm estágio probatório maior, de três anos. Após o estágio probatório, o servidor adquire estabilidade, podendo perder o cargo de quatro formas: 1) sentença judicial transitada em julgado; 2) processo administrativo disciplinar; 3) avaliação de desempenho; 4) para redução de despesas com pessoal.
Quais os direitos trabalhistas garantidos aos servidores públicos estatutários?
Aos servidores públicos estatutários são garantidos os seguintes direitos trabalhistas (art. 39, § 3º, da CF):
a) salário mínimo;
b) garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
c) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
d) salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
e) duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
f) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
g) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
h) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
i) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de seis meses;
j) licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
k) proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
l) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
m) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Ressalte-se que, em virtude da ausência de contrato dispondo acerca de todos os direitos e obrigações, o servidor estatutário não tem direito adquirido a manter as prerrogativas definidas em lei.
Há direito adquirido à regime jurídico?
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, ou seja, ninguém pode alegar direito adquirido àquilo que estava disposto em lei, quando for procedida uma alteração legislativa de forma regular, haja vista não ser possível impedir a edição de nova lei tratando da mesma matéria de forma diversa.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Certo ou Errado?
Certo.
*#NOVIDADELEGISLATIVA #REFORMAPREVIDÊNCIA
Art. 39§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Quem são os empregados públicos (celetistas)?
Os empregados públicos ingressam por meio de concurso público para ocupar empregos públicos, tendo uma vinculação contratual com o Estado regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, razão pela qual são conhecidos como “celetistas”.
Quais entidades possuem empregados públicos?
O regime de emprego público está constitucionalmente definido como o sistema de contratação a ser utilizado nas pessoas jurídicas de direito privado da Administração indireta, ou seja,
a) nas empresas públicas,
b) sociedades de economia mista,
c) fundações governamentais e
d) consórcios privados.
Obs.: Além das pessoas de direito privado, admite-se contratação por regime de emprego também nas pessoas jurídicas de direito público, desde que para funções materiais subalternas.
Os empregados públicos se submetem ao período de estágio probatório? Os empregados públicos possuem estabilidade?
DEOLHONAJURIS!
Os empregados públicos não têm estágio probatório, mas se sujeitam ao período de experiência com duração de noventa dias, previsto no art. 455, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, os empregados públicos não têm a estabilidade típica do regime estatutário, o que não quer dizer que o empregado público possa ser demitido livremente, como um empregado comum. A totalidade da doutrina administrativista entende que os empregados públicos somente podem sofrer demissão motivada e após regular processo administrativo, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
*(ATUALIZADO EM 26/03/2024)
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. STF. Plenário. RE 688.267/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 28/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.022) (Info 1126).
Não obstante os empregados públicos sejam regulados por regime de emprego e estejam vinculados a entidades com personalidade jurídica de direito privado, estes agentes se submetem a algumas restrições aplicadas aos servidores públicos em geral, quais são elas?
a) Consoante disposto no art. 37, XVII, da Constituição Federal, estes servidores estão proibidos de acumularem seus empregos com outros cargos ou empregos públicos, salvo as exceções constitucionalmente admitidas.
b) São considerados agentes públicos para fins de responsabilização por atos de improbidade administrativa, conforme disposição do art. 2°, da lei 8.429/92, bem como se enquadram na definição de “funcionário público” para fins penais, estampada no Código Penal, em seu artigo 327, respondendo, pelos crimes praticados contra a Administração Pública.
c) Seus atos se submetem a correção e controle judicial, por meio dos remédios constitucionais, tais como o Mandado de Segurança, a ação popular e o habeas data entre outros.
d) Devem-se submeter a concurso público de provas ou de provas e títulos para a celebração do contrato de emprego e, consequente, criação de vínculo com o poder público, nos moldes estipulados pelo art. 37, II da Constituição Federal. Trata-se de forma de garantir a impessoalidade e moralidade na contratação de empregados pela Administração Pública, sem preferências indevidas.
e) Seus salários estão submetidos ao limite constitucional aplicado aos servidores públicos em geral. Em outras palavras, devem respeitar o teto remuneratório, previsto no art. 37, XI da Carta Magna, salvo se a entidade não receber dinheiro público para custeio ou pagamento de pessoal.
OBS.: 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos
A quem compete processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal?
Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. STF. Plenário. RE 960429/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/3/2020 (repercussão geral – Tema 992) (Info 968).
Quem são os agentes honoríficos (particulares em colaboração com a Administração Pública)?
Os particulares em colaboração com a Administração constituem uma classe de agentes públicos, em regra, sem vinculação permanente e remunerada com o Estado. De acordo com Hely Lopes Meirelles, são chamados também de “agentes honoríficos”, exercendo função pública sem serem servidores públicos.
Essa categoria de agentes públicos é composta, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, por:
a) requisitados de serviço: como mesários e convocados para o serviço militar (conscritos);
b) gestores de negócios públicos: são particulares que assumem espontaneamente uma tarefa pública, em situações emergenciais, quando o Estado não está presente para proteger o interesse público. Ex: socorrista de parturiente;
c) contratados por locação civil de serviços: ex: jurista famoso contratado para emitir um parecer;
d) concessionários e permissionários: exercem função pública por delegação estatal;
e) delegados de função ou ofício público: é o caso dos titulares de cartórios. Importante destacar que os particulares em colaboração com a Administração, mesmo atuando temporariamente e sem remuneração, podem praticar ato de improbidade administrativa (art. 2º da Lei n. 8.429/92).
Qual a diferença entre cargo, emprego e função pública?
CARGOS PÚBLICOS:
Cargo público é o lugar dentro da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente.
Nesse sentido, o art. 3º da Lei n o 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores da União) define o cargo público como sendo o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
EMPREGO PÚBLICO:
A expressão emprego público é utilizada para identificar a relação funcional trabalhista, assim como se tem usado a expressão empregado público como sinônima da de servidor público trabalhista. Para diferenciar as situações, é importante lembrar que o servidor trabalhista tem função (no sentido de tarefa, atividade), mas não ocupa cargo. O servidor estatutário tem o cargo que ocupa e exerce as funções atribuídas ao cargo.
FUNÇÃO PÚBLICA:
A função pública é o conjunto de atividades atribuídas a um cargo ou emprego público, isolado ou de carreira, para provimento efetivo, vitalício ou em comissão. Com efeito, pode-se definir que todo cargo ou emprego público deve ter função estipulada por lei, que corresponde às tarefas a serem executadas pelo servidor público que, de forma lícita, o ocupar.
Trata-se da atividade pública, propriamente dita e, cada uma destas funções, deve ser criada e extinta mediante a edição de lei, haja vista integrar a estrutura organizacional da Administração Pública, para cumprimento de suas finalidades.
As funções de confiança somente serão preenchidas por servidores de carreira e se limitam ás atribuições que exigem a confiança direta da autoridade pública nomeante. A nomeação para exercício destas funções não depende de qualquer critério de seleção e não há qualquer garantia de manutenção do agente no exercício destas atividades.
Como se dá a criação de cargos públicos?
A criação de cargos públicos deve ser feita mediante lei de iniciativa do Poder cuja estrutura o cargo integrará. O art. 48, X, da Constituição Federal, define a exigência de lei para criação, transformação e extinção dos cargos.
Quanto às atribuições do cargo, bem como a denominação e a remuneração correspondente a ele, ou seja, o valor pecuniário a ser pago ao ocupante do cargo como contraprestação pelo serviço prestado em seu exercício, deverão também ser estipulados por meio de lei.
Assim, cada Poder estatal fica responsável pela iniciativa para a edição da lei que determinará a criação dos seus cargos. Dessa forma, será de iniciativa do Presidente da República a lei que dispõe acerca da criação e extinção de cargos no âmbito do Poder Executivo; por sua vez, compete ao Congresso Nacional e aos tribunais a iniciativa das leis que ensejarão a criação de cargos no âmbito de suas estruturas.
ATENÇÃO: Exceção é a previsão do art. 51, IV, da Carta Magna, que define que compete à Câmara dos Deputados “dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de Lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias”. A mesma regra está prevista no art. 52, XIII, em referência à competência do Senado Federal.
ATENÇÃO: Não obstante a criação e extinção de cargos públicos devam ser realizadas mediante a edição de lei, o texto da Constituição Federal definiu uma exceção, em seu art. 84, VI, ao estabelecer que, compete ao Presidente da República, mediante decreto, dispor acerca da extinção de cargos e funções públicas, quando vagos.
O agente de trânsito pode exercer advocacia?
O cargo público de agente de trânsito é incompatível com o exercício da advocacia O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). STJ. 1ª Seção. REsp 1.815.461/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1028) (Info 685).
Os cargos públicos se dividem em três espécies, quais são elas?
a) cargos vitalícios: são aqueles que oferecem a maior garantia de permanência a seus ocupantes. Somente através de processo judicial, em regra, podem os titulares perder seus cargos (art. 95, I, CF). Desse modo, torna-se inviável a extinção do vínculo por exclusivo processo administrativo (salvo no período inicial de dois anos até a aquisição da prerrogativa). Atualmente são cargos vitalícios os dos magistrados (art. 95, I, CF), os dos membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, I, a, CF) e os dos membros dos Tribunais de Contas (art. 73, § 3º, CF). Por se tratar de prerrogativa de sede constitucional, em função da qual cabe ao Constituinte aferir a natureza do cargo e da função para atribuí-la, não podendo Constituições Estaduais e Leis Orgânicas municipais, nem mesmo lei de qualquer esfera, criar outros cargos com a garantia da vitaliciedade;
b) cargos efetivos: são aqueles que se revestem de caráter de permanência, constituindo a maioria absoluta dos cargos integrantes dos diversos quadros funcionais. Embora em menor grau que nos cargos vitalícios, os cargos efetivos também proporcionam segurança a seus titulares: a perda do cargo, nos termos do art. 41, § 1º, da CF, só poderá ocorrer, depois que adquirirem a estabilidade, se houver sentença judicial ou processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa, e agora também em virtude de avaliação negativa de desempenho, como introduzido pela EC nº 19/1998;
c) cargos em comissão: são de ocupação transitória. Seus titulares são nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante. A natureza desses cargos impede que os titulares adquiram estabilidade. Por outro lado, assim como a nomeação para ocupá-los dispensa a aprovação prévia em concurso público, a exoneração do titular é despida de qualquer formalidade especial e fica a exclusivo critério da autoridade nomeante (art. 37, II, CF). É importante acentuar que cargos em comissão somente podem destinar-se a funções de chefia, direção e assessoramento, todas elas de caráter específico dentro das funções administrativas.
Como se dá a criação de empregos públicos?
Nos termos do disposto no art. 61, §1°, II, “a” da Constituição Federal, a criação de empregos públicos deve ser feita mediante lei e, pelo princípio da simetria das formas, exige-se esta mesma regra para sua extinção. Ademais, para que seja possível a celebração de contrato de emprego, o particular deve ter sido previamente aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, definido nos moldes do are. 37, II da CF, ainda que para prestação de serviços nos entes privados da Administração Descentralizada.
Diferencie função de confiança de cargo em comissão (ou cargo de confiança).
- Função de confiança: é uma “função sem cargo”, uma função isolada dentro da estrutura do serviço público. Por se tratar da função de direção, chefia ou assessoramento e por não estar atribuída a um cargo específico, a função de confiança somente pode ser exercida por alguém que já esteja investido em cargo efetivo.
- Cargo em comissão (ou cargo de confiança): é cargo cuja função que lhe foi atribuída corresponde a uma atividade de direção, chefia e assessoramento. Sendo um cargo e não somente uma função, pode ser exercido por quem não possua cargo efetivo (comissionado).
É possível a acumulação de cargos, empregos e funções públicas?
Em regra, o ordenamento jurídico brasileiro proíbe a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos. Porém, a Constituição Federal prevê um rol taxativo de casos excepcionais em que a acumulação é permitida. Importantíssimo destacar que, em qualquer hipótese, a acumulação só será permitida se houver compatibilidade de horários e observado o limite máximo de dois cargos.
As únicas hipóteses de acumulação constitucionalmente autorizadas são:
a) a de dois cargos de professor (art. 37, XVI, a);
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico (art. 37, XVI, b);
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI); c) inclusive militares*** (Emenda Constitucional n. 77/2014);
d) a de um cargo de vereador com outro cargo, emprego ou função pública (art. 38, III);
e) a de um cargo de magistrado com outro no magistério (art. 95, parágrafo único, I);
f) a de um cargo de membro do Ministério Público com outro no magistério (art. 128, § 5º, II, d)
***Obs.: A Emenda Constitucional 77, quepermite aos militares da área de saúde exercerem também cargo semelhante no serviço público civil
As proibições de acúmulo de cargo se estendem aos empregos públicos e funções públicas na Administração Indireta?
A proibição de acumular cargos atinge também empregos e funções públicas na Administração Pública indireta, isto é, nas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais, bem como nas suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
É relevante destacar que o art. 118 da Lei n. 8.112/90, em que pese ser esta uma lei aplicável somente ao âmbito da União, estende a proibição de acumular cargos ou empregos públicos às entidades da administração indireta do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis é cabível a acumulação de aposentadorias e pensões?
Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do art. 11 da Emenda Constitucional 20/1998, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis. RE 658.999/SC, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59 (Info 1080 - STF) (Tema 627 - Repercussão Geral)
A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional?
Não. A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. STF. 1ª Turma. RE 1176440/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/4/2019 (Info 937). STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018. STJ. 1ª Seção. REsp 1767955/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/03/2019.
O Auditor Fiscal do Trabalho, com especialidade em medicina do trabalho, pode cumular o exercício do seu cargo com outro da área de saúde?
Não. O Auditor Fiscal do Trabalho, com especialidade em medicina do trabalho, não pode cumular o exercício do seu cargo com outro da área de saúde. STJ. 1ª Turma. REsp 1460331-CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/04/2018 (Info 625).
No caso de cargos constitucionalmente acumuláveis é possível que os valores recebidos nos dois cargos, se somado, ultrapassem o teto constitucional?
Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. Ex: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele receba acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais. STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
É possível a acumulação de um cargo público de professor com outro de intérprete e tradutor da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS)?
Sim.
A atividade de notário é inacumulável com qualquer cargo, emprego ou função pública?
Sim. A atividade de notário é inacumulável com qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão, mesmo que o servidor esteja no gozo de férias ou licença remunerada. O status de servidor público, que não é desconfigurado pelo fato de o servidor estar no gozo de férias ou licenças, é incompatível com a atividade de notário nos termos do art. 25 da Lei nº 8.935/1994. STJ. 2ª Turma. RMS 38867-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012.
O que é o funcionário de fato e qual sua relação com a teoria da aparência?
Funcionário de fato é aquele em que a investidura foi irregular, mas cuja situação tem aparência de legalidade. Os atos administrativos por ele praticados reputam-se válidos, se por outra razão não forem viciados, em face do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade.
Obs.: Note-se, porém, que o agente de fato jamais poderá usurpar a competência funcional dos agentes públicos em geral, já que este tipo de usurpação da função pública constitui crime previsto no art. 328 do Código Penal. Usurpação de função – se passar por um agente público – ato inexistente.
Diferencie agente necessário de agente putativo.
a) Agentes necessários: são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o Poder Público e como se fossem agentes de direito.
b) Agentes putativos: são que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido. Terá direito à percepção da remuneração, mesmo se ilegítima a investidura, não estando obrigado a devolver os respectivos valores. Agente putativo, portanto, é aquele que exerce uma atividade pública na presunção de que haja legitimidade de investidura, embora esta tenha violado a lei.
A demissão de empregado público exige processo administrativo prévio?
A demissão de empregados públicos das empresas estatais, admitidos após prévia aprovação em concurso público, independe de processo administrativo, mas deve ser feita mediante ato formal que contenha a indicação das razões que o motivaram. STF. Plenário. RE 688.267/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 28/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.022) (Info 1126).
O que a lei 8.112/90 instituiu?
A Lei nº 8.112/1990, institui o “regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais”, conhecida também como Estatuto do Servidor Público Federal.
Quanto aos ocupantes de cargos públicos estaduais, distritais e municipais, suas regras de atuação devem ser estabelecidas em leis próprias promulgadas em cada uma das esferas federativas.
Quando ocorre a investidura em cargo público, seja ele efetivo ou comissionado?
A INVESTIDURA em cargo público ocorrerá com a POSSE. Assim, não é com a nomeação, nem com a aprovação, nem com a publicação no Diário Oficial.
Obs.: A posse só tem lugar quando o provimento se dá por meio de nomeação.
Quais os requisitos básicos para a investidura em cargo público?
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
OBS.: Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
OBS.: As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
O parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/90 proíbe, para sempre, o retorno ao serviço público federal de servidor que for demitido ou destituído por prática de crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção.
Essa previsão é constitucional?
Não. Essa previsão viola o art. 5º, XLVII, “b”, da CF/88, que afirma que não haverá penas de caráter perpétuo. STF. Plenário. ADI 2975, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/12/2020.
O que é o provimento? Quais os tipos de provimento quanto à durabilidade e quanto à preexistência de vínculo?
SELIGANASÚMULA - Súmula 685, STF: é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Para ocupar um cargo público, deve haver o provimento, ou seja, deve ser praticado um ato administrativo constitutivo hábil a promover o ingresso no cargo. Nesse sentido, há dois tipos de provimento:
a) quanto à durabilidade: o provimento pode ser:
I - de caráter efetivo, quando relacionado a cargo público permanente, que garanta estabilidade ou vitaliciedade ao seu titular; ou
II - em comissão, quando promova o ingresso em cargo público destituído de estabilidade, podendo o servidor ser exonerado ad nutum;
b) quanto à preexistência de vínculo: o provimento pode ser:
I - originário: é o tipo de provimento que não depende de vinculação jurídica anterior com o Estado. Ex: nomeação em caráter efetivo;
II - derivado: constitui o provimento que pressupõe relação jurídica anterior com o Estado. Ex: promoção, remoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.
Assim, são formas de provimento:
a) nomeação;
b) promoção;
c) readaptação;
d) reversão;
e) aproveitamento;
f) reintegração;
g) recondução.
Defina a nomeação.
A nomeação, em caráter efetivo ou em comissão, é a única forma de provimento originário, pois não depende de prévia relação jurídica do servidor com o Estado, dependendo de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Defina a promoção.
Trata-se de forma de provimento derivado, pois só pode favorecer os servidores públicos que já ocupam cargos públicos em caráter efetivo. Os requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, devem ser estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública.
Defina a readaptação.
É espécie de provimento derivado, consistente na investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. Ex: motorista de caminhão da prefeitura que, após acidente causador de deficiência visual parcial, é readaptado para a função de auxiliar de garagem.
Vale mencionar que o reenquadramento do servidor readaptando será realizado em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Ainda, caso o readaptando, diante da gravidade de sua limitação, ser julgado incapaz para o serviço público, ele será aposentado.
OBS.: § 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Defina a reversão.
Trata-se de espécie de provimento derivado, que decorre do retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Defina a espécie de provimento definida como aproveitamento.
É espécie de provimento derivado consistente no retorno do servidor em disponibilidade, sendo obrigatório seu regresso em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com os do anteriormente ocupado.
Nesse sentido, o órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor disponível em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. No caso de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, havendo extinção do cargo ou declarada a desnecessidade do órgão ou entidade, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.
Por fim, vale ressaltar que será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.
Art. 37, § 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31 (esses dois artigos tratam da disponibilidade e do aproveitamento).
É inconstitucional lei que, ao aumentar a exigência de escolaridade de determinado cargo de nível médio para superior, assegura isonomia remuneratória aos ocupantes dos cargos em extinção que haviam feito concurso para o cargo de nível médio.
É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior.
As duas afirmativas anteriores estão certas ou erradas?
Certas. Esse é entendimento do STF.
Defina a espécie de provimento reintegração.
É espécie de provimento derivado em razão da reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, podendo haver seu aproveitamento em outro cargo, respeitadas sempre as regras sobre o aproveitamento. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31 (esses dois artigos tratam da disponibilidade e do aproveitamento).
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
O servidor público reintegrado faz jus ao recebimento das parcelas remuneratórias referentes ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade pelo período em que esteve indevidamente afastado do cargo público?
Não. Servidor público que havia sido demitido e que foi reintegrado, terá direito ao recebimento retroativo dos vencimentos, férias indenizadas e auxílio-alimentação. Por outro lado, não terá direito ao retroativo de auxílio-transporte e adicional de insalubridade. STJ. 1ª Turma. REsp 1.941.987-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/12/2021 (Info 722).
Defina a espécie de provimento recondução.
Trata-se de forma de provimento derivado que consiste no retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, decorrendo de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou reintegração do anterior ocupante. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro. Muito importante destacar que se o cargo for extinto durante o estágio probatório do servidor inexiste direito à recondução (Súmula 22 do STF). Tal hipótese é de exoneração (art. 41, § 3º, da Constituição Federal).
Se a legislação estadual não prevê a recondução, é possível aplicar a Lei 8.112/90 por analogia?
NÃO. Não é possível a aplicação, por analogia, do Instituto da recondução previsto no art. 29,1, da Lei 8.112/1990 a servidor público estadual na hipótese em que o ordenamento jurídico do Estado for omisso acerca desse direito. Segundo a jurisprudência do STJ, somente é possível aplicar, por analogia, a Lei 8.112/90, aos servidores públicos estaduais e municipais se houver omissão, na legislação estadual ou municipal, sobre direito de cunho constitucional e que seja autoaplicável e desde que tal situação não gera o aumento de gastos.
Ex: aplicação, por analogia, das regras da Lei 8.112/90 sobre licença para acompanhamento de cônjuge a determinado servidor estadual cuja legislação não prevê esse afastamento (RMS 34.63(YAC, ReI. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011). Nesse exemplo, o STJ reconheceu que a analogia se justificava para proteção da unidade família, valor protegido constitucionalmente (art. 226 da CF/88). No caso da recondução, contudo, não é possível a analogia porque esse direito não tem cunho constitucional. STJ. 21 Turma. RMS 46.438-MG, Rei. Mm. Humberto Martins, julgado em 16/12/2014 (Info 553).
Se o servidor se remover por interesse da Administração Pública, o seu cônjuge terá direito à remoção para o mesmo lugar, ainda que eles não morassem no mesmo Município antes?
Sim. Havendo remoção de um dos companheiros por interesse da Administração Pública, o(a) outro(a) possui direito líquido e certo de obter a remoção independentemente de vaga no local de destino e mesmo que trabalhem em locais distintos à época da remoção de ofício. Caso hipotético: Regina e João são servidores públicos do Estado de Mato Grosso e vivem em união estável. Contudo, ambos moram em cidades distintas daquele Estado. Regina, policial civil, trabalha e mora na cidade “A”. João, policial militar, trabalha e mora na cidade “B”. João foi removido, por interesse da Administração Pública, para a cidade “C”. Logo em seguida, Regina terá direito de se remover para o Município “C”, nova lotação de seu companheiro. STJ. 2ª Turma. RMS 66.823-MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/10/2021 (Info 712).
Para fins de concessão de remoção ao servidor público, ainda que provisoriamente, à luz do art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/1990, há, ou não, necessidade de preenchimento do requisito da dependência econômica? É possível alegar dependência física ou afetiva como fundamento para o pedido de remoção?
O vocábulo “expensas”, como gizado no artigo acima, remete à ideia de “despesas, custos”, evidenciando que, a partir da alteração implementada pela Lei n. 9.527/1997, a dependência em tela assumiu nítida feição econômica.
Tal compreensão vem sendo reiteradamente adotada por esta Corte, ao consignar que “o pedido de remoção de servidor para outra localidade, independentemente de vaga e de interesse da Administração, será deferido quando fundado em motivo de saúde do servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial” (REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/11/2021).
Desse modo, não há como admitir que o vocábulo “expensas” possa ser interpretado de forma extensiva, a fim de abranger também eventual “dependência física” ou “afetiva” dos genitores em relação ao filho servidor público.
Logo, conquanto no caso inexista controvérsia a respeito do estado de saúde dos genitores do autor, ora recorrido, tal fato, isoladamente considerado, não é capaz de legitimar a manutenção do entendimento adotado pela ilustrada Corte regional, no que esta desconsiderou a também necessidade de comprovação do requisito legal concernente à dependência econômica, sob pena de se incorrer em visível afronta à Súmula Vinculante n. 10/STF: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
O que é a desinvestidura? Quais são as suas modalidades?
A vacância corresponde à desinvestidura do cargo público.
Com a desinvestidura ocorre a vacância do cargo (art. 33, da Lei nº 8.112/90).
Hipóteses de vacância:
a) Exoneração
b) Demissão
c) Promoção
d) Readaptação
e) Aposentadoria
f) Falecimento do servidor
g) Posse em outro cargo inacumulável
O servidor estável não só pode ser exonerado, como também demitido, considerando-se que demissão é punição por falta grave, e exoneração é desligamento, sem qualquer caráter punitivo ou por insuficiência de desempenho.
Demissão: é pena, sanção pela prática de infração grave. A demissão NÃO É sinônimo de exoneração, mas sim uma penalidade aplicada ao servidor.
Exoneração: o servidor deixa o cargo, é um desligamento sem caráter punitivo. Desde que seja comprovada administrativamente a incapacidade ou inadequação para o serviço público, durante a fase de estágio probatório, o funcionário está sujeito à exoneração.
Quais são os casos em que é possível aplicar a demissão?
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117 (esse artigo trata das proibições ao servidor público).
A conduta de filmar, por meio de câmera escondida, alunas, servidoras e funcionárias terceirizadas caracteriza a infração de conduta escandalosa, prevista no art. 132, V, parte final, da Lei nº 8.112/90, o que atrai a pena de demissão do servidor público.
CERTO OU ERRADO?
Certo.
O art. 132, V, da Lei nº 8.112/90 prevê que:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: (…) V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
A “incontinência pública” não se confunde com “conduta escandalosa, na repartição”.
A incontinência pública é comportamento de natureza grave, tido como indecente, que ocorre de forma habitual, ostensiva e em público.
A conduta escandalosa, por sua vez, pode ocorrer de forma pública ou às ocultas, reservadamente, sendo que, em momento posterior, chega ao conhecimento da Administração.
A conduta escandalosa possui natureza autônoma, ostentando, via de consequência, requisitos próprios.
Nesse contexto, a conduta praticada pelo ex-servidor - que “filmava, por meio de câmera escondida, alunas, servidoras e funcionárias terceirizadas”, caracteriza conduta escandalosa, prevista no art. 132, V, parte final, da Lei nº 8.112/90, o que atrai a pena de demissão do servidor público.
STJ. 1ª Turma. REsp 2.006.738-PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14/2/2023 (Info 764).
Quando se dará a exoneração de servidor público?
a) a pedido do servidor;
b) quando o servidor tomou posse em 15 dias e não entrou em exercício;
c) exoneração “ad nutum” nos cargos em comissão;
d) quando for inabilitado no estágio probatório;
e) nos casos de excesso de despesa com pessoal (art. 169, CF);
f) na acumulação ilegal de cargos, escolhendo o servidor o cargo que quer permanecer. Se estiver de boa-fé haverá exoneração, se ficar comprovada a má-fé será demitido.
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Qual o limite estabelecido pela LRF para despesa com pessoal ativo e inativo pelos entes federativos?
Atualmente vige a Lei Complementar 101, de 4.5.2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo art.19 fixou, para a União, o limite de tais dispêndios [despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do art.169 da CF] em 50% da receita corrente líquida (a qual é definida no art.2º., IV, dessa lei), e para Estados, DF e Municípios em 60%. (C.A)
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
O que é desenquadramento no direito administrativo?
Em tempos de crise financeira e orçamentária em alguns Estados da Federação, faz-se necessário falar em desenquadramento, que nada mais é do que a exoneração de servidores públicos, com o espoco de adequar as despesas com pessoal ao limite da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ressalta-se que se trata de medida dura e que, portanto, a CF veda a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos, bem como prevê uma indenização para os servidores estáveis à época da exoneração.
Qual a diferença de vencimento para remuneração?
Os arts. 40 e 41 do Estatuto do Servidor Público diferenciam vencimento e remuneração. Vencimento é um conceito mais restrito, pois consiste na retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei. Já a remuneração, noção de alcance mais abrangente, é o vencimento do cargo, somado às vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Assim, temos que:
REMUNERAÇÃO = Vencimentos + Vantagens
O direito ao vencimento é inerente ao regime dos servidores estatutários e decorre da proibição de enriquecimento sem causa por parte do Estado. Ademais, é proibida a prestação de serviços gratuitos, com exceção casos previstos em lei (art. 4º da Lei n. 8.112/90).
Ainda, o vencimento do cargo efetivo é irredutível, sendo vedado o recebimento de remuneração inferior ao salário mínimo, conforme dispõe o art. 41, § 5º, do Estatuto do Servidor.
Súmula 682-STF: Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Certo ou errado?
Certo. Súmula Vinculante 37.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório. A vedação da Súmula Vinculante 37 se aplica tanto para as verbas remuneratórias como também para as parcelas de caráter indenizatório. Logo, a SV 37 também proíbe que Poder Judiciário equipare o auxílio-alimentação, ou qualquer outra verba desta espécie, com fundamento na isonomia.
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução. Certo ou errado? Existe alguma exceção.
Certo.
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. STJ. 1ª Seção. REsp 1769306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688).
Servidor público com jornada reduzida pode receber remuneração inferior ao salário mínimo?
“É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.” STF, RE 964659/RS, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 5.8.2022, Info 1.062.
A irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos é absoluta?
O vencimento do cargo efetivo é irredutível, sendo vedado o recebimento de remuneração inferior ao salário mínimo, conforme dispõe o art. 41, § 5º, do Estatuto do Servidor.
Contudo, o princípio da irredutibilidade de vencimentos não é absoluto, podendo haver redução de remuneração nos casos de adaptação de valores ao teto constitucional ou sistema de pagamento por subsídios (art. 37, XV, da CF).
Em razão disso, caso o servidor receba eventual remuneração ilegal ou inconstitucional, o princípio da irredutibilidade não representa obstáculo ao corte dos acréscimos indevidos, desde que observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Isso porque o princípio da irredutibilidade de vencimentos protege contra a revogação de vantagens remuneratórias, mas não contra sua anulação.
Importante mencionar também que, em regra, em homenagem à segurança jurídica, a Administração tem 5 anos decadenciais para anular seus atos quando eivados de vícios (art. 54 da Lei n. 9.784/99), desde que o beneficiário esteja de boa-fé.
O vencimento, a remuneração e o provento podem ser objeto de arresto, sequestro ou penhora?
O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, sequestro ou penhora, salvo no caso de prestação de alimentos resultante de determinação judicial.
A quem compete a iniciativa de lei específica para tratar sobre remuneração de servidor público?
A remuneração do servidor público deve ser definida mediante a edição de lei específica, sendo também esta exigida para qualquer revisão ou alteração do valor remuneratório das carreiras em geral. A iniciativa para a edição da lei é distribuída a cada um dos Poderes do Estado, para os seus agentes:
a) Chefe do Poder Executivo tem legitimidade privativa para a iniciativa da lei que defina as remunerações para os cargos e empregos pertencentes à sua estrutura (art. 61, §1°, II, “a” da CF);
b) Supremo Tribunal Federal, aos tribunais superiores e aos Tribunais de Justiça competem a iniciativa da lei que regulamenta a remuneração dos cargos do Poder Judiciário (art. 96, II, “b”, da CF);
c) Câmara dos Deputados ou o Senado Federal terão a iniciativa privativa para a legislação que defina a remuneração dos servidores do Poder Legislativo (art. 51, IV e 52, XIII, CF).
O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos gera direito subjetivo à indenização?
O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. STF. Plenário. RE 565089 /SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/9/2019 (repercussão geral – Tema 19) (Info 953).
O poder judiciário pode determinar ao poder executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão anual da remuneração de servidores públicos?
O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. STF. Plenário. RE 843112, Rel. Luiz Fux, julgado em 22/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 624) (Info 998).
O que é o subsídio? A que agentes públicos ele se aplica?
Art. 39. § 4°. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prémio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XL (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
O subsídio é forma de pagamento feito em parcela única, não aceitando nenhum acréscimo patrimonial. O objetivo do subsídio é tornar mais clara e transparente a retribuição de determinados cargos, evitando que um determinado servidor público com vencimento previsto em lei de determinado valor receba remuneração muito acima deste padrão.
Dessa forma, a criação dos subsídios fixados em lei, em parcela única, viabiliza o controle da sociedade de forma mais simples em relação aos valores que são pagos às carreiras de agentes públicos, como contraprestação pelos serviços prestados.
O pagamento mediante subsídio é aplicável somente aos seguintes agentes públicos:
a) chefes do Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos);
b) parlamentares;
c) magistrados;
d) ministros de Estado;
e) secretários estaduais,
distritais e municipais;
f) membros do Ministério Público;
g) integrantes da Defensoria Pública;
h) membros da Advocacia Pública (advogados da União, procuradores federais, procuradores autárquicos, procuradores distritais e procuradores estaduais);
i) integrantes das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal e polícias civis.
Facultativamente, a remuneração dos servidores públicos organizados em carreira também poderá ser fixada no sistema de subsídios (art. 39, § 8º, da CF).
Há a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo?
“Art. 39. § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.”
A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos?
A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. (STF, Info 845).
Assim, a possibilidade do desconto passa a ser regra geral , sendo despicienda a prévia decretação de ilegalidade da greve para tal fim, somente sendo vedado quando a paralisação dos serviços for decorrente de conduta ilícita imputável ao Poder Público, como o atraso de salários.
Em que pese a prevalência que deve ser conferida às soluções consensuais dos conflitos em torno do direito de greve, NÃO há norma cogente à luz da legalidade estrita (art.37/CF/88) que vincule o Poder Público em condicionar eventual desconto dos dias não trabalhados por servidores grevistas à frustração prévia de medidas compensatórias ofertadas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. (RE 693456/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 27/10/2016) Neste sentido, entende-se que a compensação dos dias não trabalhados como meio mais brando que o desconto salarial está no âmbito da discricionariedade administrativa, sendo, portanto, terreno insidiável ao Poder Judiciário.
Por fim, é imperioso salientar que não se mostra razoável a possibilidade de desconto em parcela única sobre a remuneração dos dias parados e não compensados provenientes do direito de greve, sendo legítimo o parcelamento nas folhas de pagamento vindouras, conforme entendimento recente do STJ. (RMS 43.339-SP).