Licitação Lei 14.133/21 Flashcards
Qual o conceito de licitação?
É um procedimento administrativo prévio às contratações públicas (aos contratos administrativos), realizado em uma série concatenada de atos, legalmente distribuídos, baseado em critérios objetivos, na busca da proposta mais vantajosa para o interesse público.
Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Qual a natureza jurídica da licitação?
Observa-se que a natureza jurídica da licitação é justamente de um procedimento administrativo. Em regra, é um procedimento prévio ao contrato administrativo, mas com este não se confunde.
Quais os objetivos da licitação? (4)
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Obs.: O parágrafo único do artigo 11 trata da governança das contratações, um aspecto do chamado “compliance”. Trata-se da previsão de boas práticas na Administração, sempre visando padrões de eficiência e ética nas atividades administrativas.
De quem é a competência para legislar sobre licitação?
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.
Obs.: Observa-se que a União possui competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação, aplicáveis a todos os entes federativos.
Os Estados, Distrito Federal e Municípios, por sua vez, poderão expedir normas específicas para a regulamentação de seus procedimentos licitatórios, obedecendo a normativa geral estabelecida pela legislação federal. Ademais, a União também poderá estabelecer regras específicas a respeito das licitações, aplicáveis apenas ao âmbito federal.
Lei municipal pode proibir que os agentes políticos do município (e seus parentes) mantenham contrato com o Poder Público municipal?
Sim. A União detém competência para legislar sobre as normas gerais de licitação, podendo os Estados e Municípios legislar sobre o tema para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades. Assim, lei municipal pode proibir que os agentes políticos do município (e seus parentes) mantenham contrato com o Poder Público municipal. STF. 2ª Turma. RE 423560/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 29/5/2012 (Info 668).
Quais os princípios básicos da licitação?
As licitações devem observar os princípios que, em geral, regem a Administração Pública (por exemplo, os princípios previstos no art. 37 da CF/88). Sem embargo, a Lei 14.133/2021, em seu artigo 5º, tratou de enumerar princípios aplicáveis ao procedimento licitatório:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios:
a) da legalidade,
b) da impessoalidade,
c) da moralidade,
d) da publicidade,
e) da eficiência,
f) do interesse público,
g) da probidade administrativa,
h) da igualdade,
i) do planejamento,
j) da transparência,
k) da eficácia,
l) da segregação de funções,
m) da motivação, da vinculação ao edital, n) do julgamento objetivo,
o) da segurança jurídica,
p) da razoabilidade,
q) da competitividade,
r) da proporcionalidade,
s) da celeridade,
t) da economicidade e
u) do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
O que dispõe o princípio da vinculação ao edital?
Fala-se que “o edital é a lei da licitação”. Significa que o edital irá regulamentar, guiar e vincular a atuação da Administração Pública, embora não se trate propriamente de uma lei.
Durante a elaboração do edital, a Administração tem uma atuação discricionária, desde que dentro dos parâmetros da legalidade e do interesse público. No entanto, após a sua elaboração e publicação, tanto a Administração Pública quanto os licitantes estarão vinculados aos termos do edital.
Observe que a Lei 8.666/93 trazia a previsão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, enquanto que a lei 14.133/21 usa a nomenclatura vinculação ao edital.
O que dispõe o princípio do julgamento objetivo?
O edital deve estabelecer, de forma precisa e clara, qual critério será usado para a seleção da proposta vencedora. Esse critério deverá ser objetivo e escolhido dentre aqueles elencados na legislação.
Busca-se, assim, afastar critérios subjetivos de escolha dos julgadores, o que poderia infringir a isonomia e a garantia de contratos mais vantajosos.
Os critérios objetivos passíveis de utilização estão previstos no artigo 33 da Lei 14.133/2021. Em relação à Lei 8.666/93, foram acrescidos os critérios de: maior desconto, melhor conteúdo artístico e maior retorno econômico.
Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico.
O que dispõe o princípio do sigilo das propostas?
O artigo 37 da CF/88 e o artigo 5º da Lei 14.133/2021 estabelecem o princípio da publicidade no âmbito da Administração Pública. Todavia, no procedimento licitatório, o conteúdo das propostas deverá ser sigiloso, até a abertura dos envelopes. Esse sigilo busca resguardar os princípios da isonomia e da própria competitividade.
A violação do sigilo das propostas representa ato de improbidade administrativa e crime em licitação (artigo 337-J do Código Penal).
Enquanto que o sigilo das propostas será peremptório, o artigo 13 da Lei 14.133/2021 estabeleceu duas outras situações em que poderá ser determinado o sigilo no procedimento:
a) Sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
b) Sigilo quanto ao orçamento da Administração, desde que devidamente justificado e que não prevaleça perante os órgãos de controle interno e externo (artigo 24 da Lei).
Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.
Parágrafo único. A publicidade será diferida:
I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;
II - quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei.
O que dispõe o princípio da competitividade?
O princípio da competitividade na licitação deve ser compreendido por um duplo viés: por um lado, trata-se de um processo através do qual todos poderão participar em igualdade de condições, concorrendo com base na isonomia; por outro lado, a competitividade enseja a possibilidade de escolha da proposta mais vantajosa para sociedade.
A frustração dessa competitividade representa ato de improbidade administrativa e crime em licitação (Art. 337-F do Código Penal).
O que dispõe o princípio da economicidade?
De acordo com o princípio da eficiência, o administrador deve ser empenhar em obter o melhor resultado com o mínimo de recursos. O princípio da economicidade decorre justamente do princípio da eficiência da Administração Pública.
Como a atividade administrativa gera custos e os recursos públicos são escassos, o administrador deve utilizá-los para garantir os melhores resultados econômicos, tanto quantitativa, quanto qualitativamente. Uma das formas de se alcançar essa economicidade é através do procedimento licitatório.
Cumpre ressaltar, no entanto, que a busca pela proposta mais vantajosa no procedimento licitatório não se confunde meramente com a busca pelo menor preço. O sentido de economicidade, vantagem e eficiência no âmbito da Administração Pública engloba fatores diversos, de modo que a proposta vencedora da licitação poderá ter maior custo financeiro, mas ser mais vantajosa em outros critérios.
O que dispõe o princípio da isonomia?
A isonomia, além de ser um princípio que rege e orienta todo o procedimento, é uma das finalidades da licitação. Busca-se garantir um tratamento isonômico a todos os participantes da licitação, para que possam competir com igualdade. Não se admite tratamento diferenciado que vise a beneficiar ou a prejudicar algum dos licitantes isoladamente.
Como decorrência desta isonomia, os critérios de julgamento serão objetivos e os requisitos exigidos para a participação do licitante só poderão ser aqueles com previsão legal e estritamente necessários para a sua finalidade.
No entanto, a isonomia da licitação deve ser compreendida como uma isonomia material, ou seja, dar tratamento igual aos iguais, e diferenciado aos desiguais, na medida de sua desigualdade. Nesta toada, a Lei 14.133/2021 previu mecanismos de tratamento diferenciado, visando o cumprimento da isonomia material:
a) Tratamento diferenciado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Artigo 170, IX, da CF/88 e Lei Complementar 123/06)
b) Preferências para a aquisição de produtos manufaturados ou serviços nacionais; e de bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis (artigo 26 da Lei 14.133/2021).
Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
§ 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo:
I - será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I do caput deste artigo;
II - poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo;
III - poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.
§ 2º Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º A margem de preferência não se aplica aos bens manufaturados nacionais e aos serviços nacionais se a capacidade de produção desses bens ou de prestação desses serviços no País for inferior:
I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou
II - aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso.
§ 6º Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da Administração Pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
§ 7º Nas contratações destinadas à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
O que dispõe o princípio da segregação de funções?
O princípio da segregação de funções significa que cada etapa do procedimento licitatório deverá ser realizada por um agente público diverso.
Busca-se, além da especialização e direcionamento das funções, evitar equívocos, fraude, utilização irregular de recursos públicos e atuação em funções incompatíveis.
O que dispõe o princípio da segurança jurídica?
O princípio da segurança jurídica é uma garantia de estabilidade das relações jurídicas e da proteção à confiança. Ou seja, busca-se que os cidadãos não sejam surpreendidos com alterações na legislação, na interpretação ou na aplicação das normas.
Através da segurança jurídica, assegura-se a irretroatividade da lei, a coisa julgada, o respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. A irretroatividade também abarca as alterações referentes às interpretações, que não podem retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas.
Neste sentido, a lei 13.655/2018 acrescentou na LINDB os artigos 20 a 30, disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público. Frise-se que o artigo 5º da Lei 14.133/2021 estabelece que as regras na LINDB devem ser observadas ao longo do procedimento licitatório, reforçando o dever de proteger a segurança jurídica.
A respeito da segurança jurídica, são especialmente importantes os artigos 23 e 24 da LINDB:
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. (Regulamento)
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
O que determina o princípio do procedimento formal?
O processo licitatório deverá atender a todas as formalidades previstas em lei. O texto da lei estipula que o administrador não pode criar novas modalidades licitatórias ou combinar duas ou mais modalidades já existentes.
Art. 28. São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.
§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
Quem deve licitar?
a) Administração Pública direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
b) Administração Pública autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
c) Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
d) Os fundos especiais
e) Demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
As empresas estatais devem licitar?
Sim, mas seguem regulamento próprio.
Empresas Estatais: O art. 1º, §1º, a Lei 14.133/2021 prevê que as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias não estão abrangidas por esta lei, sendo regidas pela Lei 13.303/2016.
Ou seja, apesar de não estarem regidas pela lei 14.133/2021, as empresas estatais possuem o dever de licitar.
O artigo 173, §1º, III, da CF dispõe que uma lei poderá estabelecer o estatuto jurídicos das empresas estatais exploradoras de atividade econômica, inclusive tratando sobre a licitação e os contratos. Tal previsão se justifica na busca por um procedimento mais simples e compatível com a dinâmica do mercado econômico.
A lei que trata do Estatuto das Empresas Estatais é justamente a lei 13.303/2016, regulando o procedimento licitatório destes entes.
Observe que a lei 13.303/2016 irá regular o procedimento licitatório das empresas estatais independentemente se exercerem atividade econômica ou prestação de serviço público.
Conselhos de classe e OAB devem licitar?
Os conselhos de classe possuem qualidade de autarquia, consoante decisão do STF na ADI 1.717. Assim, sendo enquadrados como autarquia, possuem o dever de licitar nos termos do art. 1º da Lei 14.133/2021.
A Ordem dos Advogados do Brasil, por sua vez, não tem natureza jurídica de autarquia, mas de entidade sui generis no ordenamento brasileiro. Por se tratar de ente não sujeito ao controle da Administração Pública, a OAB não possui o dever de licitar.
A celebração de convênios depende de prévia licitação?
A celebração de convênios não se confunde com a celebração de contratos. Enquanto que no convênio os interesses são convergentes, nos contratos os interesses são divergentes. Em consequência, a celebração de convênios não depende de prévia licitação.
A ECT pode ser contratada sem licitação?
Sim.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública federal, pode ser contratada sem licitação, com fundamento no art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/93, para a prestação de serviços de logística: Art. 24 (…) VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; A ECT preenche todos os requisitos legais necessários à possibilidade de sua contratação direta, haja vista integrar a Administração e ter sido criada em data anterior à da Lei nº 8.666/93 para prestação de serviços postais, dentre os quais se incluem os serviços de logística integrada. STF. 2ª Turma. MS 34939/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/3/2019 (Info 934).
Sociedade empresária em recuperação judicial pode participar de licitação?
Sim, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. STJ. 1ª Turma. AREsp 309867-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/06/2018 (Info 631).
Quais são os tipos de licitação?
FIQUEDEOLHO
Dá -se o nome tipos de licitação para os diferentes critérios para julgamento das propostas.
Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico.
Tipos de Licitação – critérios de julgamento da licitação.
Modalidades de Licitação – estrutura procedimental da licitação.
Conceitue o tipo de licitação menor preço.
Menor Preço – A administração é orientada a selecionar a proposta de preço mais baixo entre competidores. Esse tipo é utilizado quando o produto pretendido pela Administração não tiver nenhuma condição especial ou quando as condições especiais são definidas como requisitos mínimos de contratação.
Lei 14.133/2021, Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento. (…)
Conceitue o tipo de licitação maior desconto.
Maior Desconto: O julgamento terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o referido desconto deverá ser estendido a eventuais termos aditivos (art. 34, §2º, da Lei 14.133/2021).
Trata-se de critério que não era previsto expressamente na lei 8.666/93.
Conceitue o tipo de licitação melhor técnica ou conteúdo artístico.
Tem por critério de escolha a qualidade do produto a ser adquirido ou do serviço a ser prestado. O valor será estipulado pelo poder público (prêmio ou remuneração), não sendo considerado um critério de escolha. O julgamento deverá considerar apenas as propostas técnicas ou artísticas.
Lei 14.133/2021, Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.
Parágrafo único. O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.
Observa-se que o parágrafo único do art. 35 da lei 14.133/2021 estabelece que este critério pode ser utilizado para projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística. O art. 46 da lei 8.666/93, por sua vez, prevê que este tipo só pode ser usado para serviços de natureza intelectual ou para serviços de informática.
Conceitue o tipo de licitação técnica e preço.
Técnica e preço – Deverá ser feita uma análise tanto do preço (quantitativa), quanto da técnica (qualitativa). Será verificada a pontuação obtida a partir de uma ponderação entre notas obtidas no critério técnica e no critério preço.
O artigo 36 da Lei 14.133/2021 estabelece quando será cabível a adoção deste tipo de licitação. Observe a distinção entre os critérios:
- Menor preço: os parâmetros mínimos de qualidade são fixados no edital de licitação. Leva em consideração no julgamento apenas o preço da proposta (quantitativa).
- Técnica e preço: a administração considera que também é relevante ponderar e avaliar a qualidade das propostas que superem parâmetros mínimos, juntamente com o preço da proposta (quantitativa e qualitativa).
- Melhor técnica: o prêmio ou remuneração é pré-definido pela administração sendo ponderado apenas a questão técnica ou artística (qualitativa).
Como se dá o julgamento por melhor técnica ou técnica e preço: Artigos 37 e 38 da Lei 14.133/2021?
Os artigos 37 e 38 da Lei 14.133/2021 prevê como será feito o julgamento dos critérios de melhor técnica ou técnica e preço. A importância de detalhar o procedimento destes dois critérios é justamente para se afastar qualquer subjetivismo por parte dos julgadores. Mesmo na análise qualitativa, os critérios objetivos deverão ser bem delimitados e atendidos.
Neste sentido, observa-se que deverá ser designada uma banca com, no mínimo, 3 membros, para atribuir notas aos quesitos de natureza qualitativa. Ademais, além de se exigir o quantitativo mínimo de membros, estes devem possuir capacitação adequada para promover o julgamento técnico ou ser servidor efetivo ou empregado público.
Na análise da capacitação técnico-profissional, será exigido que a execução do contrato tenha participação direta e pessoal do profissional correspondente.
Quais as novas hipóteses que passaram a prever a utilização dos critérios de melhor técnica ou técnica e preço?
*(Atualizado em 29/05/2022) O §2º do art. 37 passou a prever nova hipótese de utilização dos critérios de melhor técnica ou técnica e preço:
Art. 37 (…)
§ 2º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º desta Lei cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por:
I - melhor técnica; ou
II - técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.”
Conceitue o tipo de licitação maior lance.
A licitação de maior lance ocorre para venda de bens e direitos e é apropriada para o leilão.
Conceitue o tipo de licitação maior retorno econômico.
Maior Retorno Econômico – deve ser utilizado exclusivamente para celebrar contratos de eficiência, considerará a maior economia para a Administração e a remuneração dever ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
Trata-se de critério não contemplado na lei 8.666/93.
Julgamento por maior retorno econômico: Artigo 39 da Lei 14.133/2021
Os licitantes deverão apresentar proposta de trabalho, contemplando a economia que se estima gerar, e proposta de preço, que corresponderá a percentual sobre a economia que se estima gerar.
O edital de licitação irá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada.
Quais as modalidades de licitação?
A Lei 14.133/2021 veda a criação ou a combinação de novas modalidades licitatórias.
Vejamos as principais inovações trazidas pela Lei 14.133/2021, em relação às modalidades licitatórias:
- Suprimiu as modalidades do convite e da tomada de preço;
- O valor deixou de ser um critério de definição da modalidade licitatória (o preço não é mais um parâmetro para fixação da modalidade licitatória);
- Foi suprimido, ainda, o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), modalidade prevista na Lei 12.462/11;
- Foi criada a modalidade do diálogo competitivo.
Art. 28. São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.
§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
Qual a diferença entre tipos de licitação e modalidades de licitação?
FIQUEDEOLHO
Tipos de Licitação – critérios de julgamento da licitação.
Modalidades de Licitação – estrutura procedimental da licitação.
Conceitue a modalidade de licitação concorrência e aponte quais os tipos de licitação ela abarca.
É a modalidade de licitação mais ampla e genérica, abarcando quase todos os tipos de licitação.
Admite que sejam usados como critério de escolha do vencedor:
1) menor preço;
2) melhor técnica ou conteúdo artístico;
3) técnica e preço;
4) maior retorno econômico;
5) maior desconto.
Obs.: Concorrência: É uma modalidade ampla. Cabe destacar, que a lei anterior exigia a concorrência para obras e compras de valores altos, todavia o novo regramento das licitações não faz distinção entre as modalidades em razão do valor.
Algumas leis estabelecem a obrigatoriedade da concorrência, em razão da importância do seu objeto. Quais são elas?
a) Contrato de concessão de serviço público: A modalidade de concorrência é obrigatória, independentemente do valor do contrato. Todavia, a lei 14.133/2021 acrescentou a possibilidade de também ser utilizada a nova modalidade de diálogo competitivo (art. 2º, II, da Lei 8.987/95).
b) Parcerias Público-privadas: Igualmente, a lei das PPP exige a licitação na modalidade concorrência, também sendo incluída a modalidade de diálogo competitivo (art. 10 da Lei 11.079/04).
Conceitue a modalidade de licitação concurso.
ATENÇÃO! Essa modalidade de licitação denominada de “concurso” não se confunde com o concurso público!
O concurso serve para escolha de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos. Ao vencedor, será estabelecido prêmio ou remuneração.
Concurso: A administração demonstra interesse em selecionar trabalhos técnicos, científicos ou artísticos com certas capacidades personalíssimas para incentivar o desenvolvimento cultural.
O que deverá indicar o edital da licitação na modalidade concurso? (4)
O edital da licitação na modalidade concurso deverá indicar:
a) a qualificação exigida dos participantes; b) as diretrizes e formas de apresentação do trabalho,
c) as condições de realização
d) e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.
O que acontece com os direitos patrimoniais de projetos submetidos a licitação na modalidade concurso?
Observa-se, ainda, que, caso o concurso seja destinado à elaboração de projeto, os direitos patrimoniais do projeto deverão ser cedidos à Administração e o vencedor deverá autorizar a execução do projeto.
Conceitue a modalidade de licitação leilão.
O leilão é adequado para a alienação de bens móveis ou imóveis da Administração Pública. O tipo de licitação a ser utilizado na licitação é justamente o de maior lance. A alienação, no entanto, só será realizada se o maior lance for igual ou superior ao valor da avaliação do bem.
O leilão tem a característica de que o licitante não fará uma única proposta, mas sim, haverá a possibilidade de multiplicação de propostas ao longo dos lances. Tal dinâmica favorece a busca da proposta mais vantajoso que, no caso, é o maior preço/maior lance.
Quem realiza o leilão?
O leilão será realizado por um leiloeiro, que poderá ser um leiloeiro oficial ou um servidor designado para cumprir a função.
A fase de habilitação é necessária na licitação modalidade leilão?
Ademais, pelo fato de se buscar o maior lance, não se faz necessária a fase de habilitação. Quanto mais candidatos participarem, mais chances terão se der alcançado um melhor lance. Assim, deverá haver a divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, e a sua afixação em local de grande circulação de pessoas, para garantir maior publicidade.
Os bens públicos são alienáveis? Quais as regras que devem ser observadas para alienação dos bens públicos?
Como mencionado, a licitação serve para a alienação de bens da Administração Pública. Recorde que os bens públicos possuem a característica da alienabilidade relativa. Ou seja, em decorrência da indisponibilidade do interesse público, o administrador não poderá alienar os bens públicos de qualquer forma. Há regras a serem observadas para a alienação dos bens, inclusive com o procedimento do leilão.
a) Alienação de bens imóveis: Depende de declaração de interesse público na venda, da avaliação prévia do bem, de autorização legislativa específica e de licitação na modalidade leilão. A autorização legislativa é dispensada quando o imóvel foi adquirido por dação em pagamento ou por decisão judicial.
b) Alienação de bens móveis inservíveis e apreendidos: Depende de justificativa de interesse público, avaliação prévia do bem e de licitação na modalidade leilão.
Quais os requisitos para alienação de bens imóveis? (4)
a) declaração de interesse público na venda;
b) avaliação prévia do bem;
c) licitação na modalidade leilão;
d) autorização legislativa específica.
Quais os três requisitos para alienação de bens móveis inservíveis e apreendidos?
a) declaração de interesse público na venda;
b) avaliação prévia do bem;
c) licitação na modalidade leilão.