Licitação Lei 14.133/21 Flashcards

1
Q

Qual o conceito de licitação?

A

É um procedimento administrativo prévio às contratações públicas (aos contratos administrativos), realizado em uma série concatenada de atos, legalmente distribuídos, baseado em critérios objetivos, na busca da proposta mais vantajosa para o interesse público.

Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

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2
Q

Qual a natureza jurídica da licitação?

A

Observa-se que a natureza jurídica da licitação é justamente de um procedimento administrativo. Em regra, é um procedimento prévio ao contrato administrativo, mas com este não se confunde.

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3
Q

Quais os objetivos da licitação? (4)

A

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

Obs.: O parágrafo único do artigo 11 trata da governança das contratações, um aspecto do chamado “compliance”. Trata-se da previsão de boas práticas na Administração, sempre visando padrões de eficiência e ética nas atividades administrativas.

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4
Q

De quem é a competência para legislar sobre licitação?

A

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.

Obs.: Observa-se que a União possui competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação, aplicáveis a todos os entes federativos.

Os Estados, Distrito Federal e Municípios, por sua vez, poderão expedir normas específicas para a regulamentação de seus procedimentos licitatórios, obedecendo a normativa geral estabelecida pela legislação federal. Ademais, a União também poderá estabelecer regras específicas a respeito das licitações, aplicáveis apenas ao âmbito federal.

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5
Q

Lei municipal pode proibir que os agentes políticos do município (e seus parentes) mantenham contrato com o Poder Público municipal?

A

Sim. A União detém competência para legislar sobre as normas gerais de licitação, podendo os Estados e Municípios legislar sobre o tema para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades. Assim, lei municipal pode proibir que os agentes políticos do município (e seus parentes) mantenham contrato com o Poder Público municipal. STF. 2ª Turma. RE 423560/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 29/5/2012 (Info 668).

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6
Q

Quais os princípios básicos da licitação?

A

As licitações devem observar os princípios que, em geral, regem a Administração Pública (por exemplo, os princípios previstos no art. 37 da CF/88). Sem embargo, a Lei 14.133/2021, em seu artigo 5º, tratou de enumerar princípios aplicáveis ao procedimento licitatório:

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios:
a) da legalidade,
b) da impessoalidade,
c) da moralidade,
d) da publicidade,
e) da eficiência,
f) do interesse público,
g) da probidade administrativa,
h) da igualdade,
i) do planejamento,
j) da transparência,
k) da eficácia,
l) da segregação de funções,
m) da motivação, da vinculação ao edital, n) do julgamento objetivo,
o) da segurança jurídica,
p) da razoabilidade,
q) da competitividade,
r) da proporcionalidade,
s) da celeridade,
t) da economicidade e
u) do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

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7
Q

O que dispõe o princípio da vinculação ao edital?

A

Fala-se que “o edital é a lei da licitação”. Significa que o edital irá regulamentar, guiar e vincular a atuação da Administração Pública, embora não se trate propriamente de uma lei.

Durante a elaboração do edital, a Administração tem uma atuação discricionária, desde que dentro dos parâmetros da legalidade e do interesse público. No entanto, após a sua elaboração e publicação, tanto a Administração Pública quanto os licitantes estarão vinculados aos termos do edital.

Observe que a Lei 8.666/93 trazia a previsão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, enquanto que a lei 14.133/21 usa a nomenclatura vinculação ao edital.

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8
Q

O que dispõe o princípio do julgamento objetivo?

A

O edital deve estabelecer, de forma precisa e clara, qual critério será usado para a seleção da proposta vencedora. Esse critério deverá ser objetivo e escolhido dentre aqueles elencados na legislação.

Busca-se, assim, afastar critérios subjetivos de escolha dos julgadores, o que poderia infringir a isonomia e a garantia de contratos mais vantajosos.

Os critérios objetivos passíveis de utilização estão previstos no artigo 33 da Lei 14.133/2021. Em relação à Lei 8.666/93, foram acrescidos os critérios de: maior desconto, melhor conteúdo artístico e maior retorno econômico.

Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico.

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9
Q

O que dispõe o princípio do sigilo das propostas?

A

O artigo 37 da CF/88 e o artigo 5º da Lei 14.133/2021 estabelecem o princípio da publicidade no âmbito da Administração Pública. Todavia, no procedimento licitatório, o conteúdo das propostas deverá ser sigiloso, até a abertura dos envelopes. Esse sigilo busca resguardar os princípios da isonomia e da própria competitividade.

A violação do sigilo das propostas representa ato de improbidade administrativa e crime em licitação (artigo 337-J do Código Penal).

Enquanto que o sigilo das propostas será peremptório, o artigo 13 da Lei 14.133/2021 estabeleceu duas outras situações em que poderá ser determinado o sigilo no procedimento:

a) Sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
b) Sigilo quanto ao orçamento da Administração, desde que devidamente justificado e que não prevaleça perante os órgãos de controle interno e externo (artigo 24 da Lei).

Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.

Parágrafo único. A publicidade será diferida:
I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;
II - quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei.

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10
Q

O que dispõe o princípio da competitividade?

A

O princípio da competitividade na licitação deve ser compreendido por um duplo viés: por um lado, trata-se de um processo através do qual todos poderão participar em igualdade de condições, concorrendo com base na isonomia; por outro lado, a competitividade enseja a possibilidade de escolha da proposta mais vantajosa para sociedade.

A frustração dessa competitividade representa ato de improbidade administrativa e crime em licitação (Art. 337-F do Código Penal).

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11
Q

O que dispõe o princípio da economicidade?

A

De acordo com o princípio da eficiência, o administrador deve ser empenhar em obter o melhor resultado com o mínimo de recursos. O princípio da economicidade decorre justamente do princípio da eficiência da Administração Pública.

Como a atividade administrativa gera custos e os recursos públicos são escassos, o administrador deve utilizá-los para garantir os melhores resultados econômicos, tanto quantitativa, quanto qualitativamente. Uma das formas de se alcançar essa economicidade é através do procedimento licitatório.

Cumpre ressaltar, no entanto, que a busca pela proposta mais vantajosa no procedimento licitatório não se confunde meramente com a busca pelo menor preço. O sentido de economicidade, vantagem e eficiência no âmbito da Administração Pública engloba fatores diversos, de modo que a proposta vencedora da licitação poderá ter maior custo financeiro, mas ser mais vantajosa em outros critérios.

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12
Q

O que dispõe o princípio da isonomia?

A

A isonomia, além de ser um princípio que rege e orienta todo o procedimento, é uma das finalidades da licitação. Busca-se garantir um tratamento isonômico a todos os participantes da licitação, para que possam competir com igualdade. Não se admite tratamento diferenciado que vise a beneficiar ou a prejudicar algum dos licitantes isoladamente.

Como decorrência desta isonomia, os critérios de julgamento serão objetivos e os requisitos exigidos para a participação do licitante só poderão ser aqueles com previsão legal e estritamente necessários para a sua finalidade.

No entanto, a isonomia da licitação deve ser compreendida como uma isonomia material, ou seja, dar tratamento igual aos iguais, e diferenciado aos desiguais, na medida de sua desigualdade. Nesta toada, a Lei 14.133/2021 previu mecanismos de tratamento diferenciado, visando o cumprimento da isonomia material:

a) Tratamento diferenciado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Artigo 170, IX, da CF/88 e Lei Complementar 123/06)
b) Preferências para a aquisição de produtos manufaturados ou serviços nacionais; e de bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis (artigo 26 da Lei 14.133/2021).

Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.

§ 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo:

I - será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I do caput deste artigo;
II - poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo;
III - poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.
§ 2º Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento).

§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º A margem de preferência não se aplica aos bens manufaturados nacionais e aos serviços nacionais se a capacidade de produção desses bens ou de prestação desses serviços no País for inferior:

I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou
II - aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso.

§ 6º Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da Administração Pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
§ 7º Nas contratações destinadas à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.

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13
Q

O que dispõe o princípio da segregação de funções?

A

O princípio da segregação de funções significa que cada etapa do procedimento licitatório deverá ser realizada por um agente público diverso.

Busca-se, além da especialização e direcionamento das funções, evitar equívocos, fraude, utilização irregular de recursos públicos e atuação em funções incompatíveis.

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14
Q

O que dispõe o princípio da segurança jurídica?

A

O princípio da segurança jurídica é uma garantia de estabilidade das relações jurídicas e da proteção à confiança. Ou seja, busca-se que os cidadãos não sejam surpreendidos com alterações na legislação, na interpretação ou na aplicação das normas.

Através da segurança jurídica, assegura-se a irretroatividade da lei, a coisa julgada, o respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. A irretroatividade também abarca as alterações referentes às interpretações, que não podem retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas.

Neste sentido, a lei 13.655/2018 acrescentou na LINDB os artigos 20 a 30, disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público. Frise-se que o artigo 5º da Lei 14.133/2021 estabelece que as regras na LINDB devem ser observadas ao longo do procedimento licitatório, reforçando o dever de proteger a segurança jurídica.

A respeito da segurança jurídica, são especialmente importantes os artigos 23 e 24 da LINDB:

Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. (Regulamento)
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

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15
Q

O que determina o princípio do procedimento formal?

A

O processo licitatório deverá atender a todas as formalidades previstas em lei. O texto da lei estipula que o administrador não pode criar novas modalidades licitatórias ou combinar duas ou mais modalidades já existentes.

Art. 28. São modalidades de licitação:

I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.

§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.

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16
Q

Quem deve licitar?

A

a) Administração Pública direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

b) Administração Pública autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

c) Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

d) Os fundos especiais

e) Demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

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17
Q

As empresas estatais devem licitar?

A

Sim, mas seguem regulamento próprio.

Empresas Estatais: O art. 1º, §1º, a Lei 14.133/2021 prevê que as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias não estão abrangidas por esta lei, sendo regidas pela Lei 13.303/2016.

Ou seja, apesar de não estarem regidas pela lei 14.133/2021, as empresas estatais possuem o dever de licitar.

O artigo 173, §1º, III, da CF dispõe que uma lei poderá estabelecer o estatuto jurídicos das empresas estatais exploradoras de atividade econômica, inclusive tratando sobre a licitação e os contratos. Tal previsão se justifica na busca por um procedimento mais simples e compatível com a dinâmica do mercado econômico.

A lei que trata do Estatuto das Empresas Estatais é justamente a lei 13.303/2016, regulando o procedimento licitatório destes entes.

Observe que a lei 13.303/2016 irá regular o procedimento licitatório das empresas estatais independentemente se exercerem atividade econômica ou prestação de serviço público.

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18
Q

Conselhos de classe e OAB devem licitar?

A

Os conselhos de classe possuem qualidade de autarquia, consoante decisão do STF na ADI 1.717. Assim, sendo enquadrados como autarquia, possuem o dever de licitar nos termos do art. 1º da Lei 14.133/2021.

A Ordem dos Advogados do Brasil, por sua vez, não tem natureza jurídica de autarquia, mas de entidade sui generis no ordenamento brasileiro. Por se tratar de ente não sujeito ao controle da Administração Pública, a OAB não possui o dever de licitar.

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19
Q

A celebração de convênios depende de prévia licitação?

A

A celebração de convênios não se confunde com a celebração de contratos. Enquanto que no convênio os interesses são convergentes, nos contratos os interesses são divergentes. Em consequência, a celebração de convênios não depende de prévia licitação.

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20
Q

A ECT pode ser contratada sem licitação?

A

Sim.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública federal, pode ser contratada sem licitação, com fundamento no art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/93, para a prestação de serviços de logística: Art. 24 (…) VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; A ECT preenche todos os requisitos legais necessários à possibilidade de sua contratação direta, haja vista integrar a Administração e ter sido criada em data anterior à da Lei nº 8.666/93 para prestação de serviços postais, dentre os quais se incluem os serviços de logística integrada. STF. 2ª Turma. MS 34939/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/3/2019 (Info 934).

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21
Q

Sociedade empresária em recuperação judicial pode participar de licitação?

A

Sim, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. STJ. 1ª Turma. AREsp 309867-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/06/2018 (Info 631).

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22
Q

Quais são os tipos de licitação?

A

FIQUEDEOLHO

Dá -se o nome tipos de licitação para os diferentes critérios para julgamento das propostas.

Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico.

Tipos de Licitação – critérios de julgamento da licitação.
Modalidades de Licitação – estrutura procedimental da licitação.

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23
Q

Conceitue o tipo de licitação menor preço.

A

Menor Preço – A administração é orientada a selecionar a proposta de preço mais baixo entre competidores. Esse tipo é utilizado quando o produto pretendido pela Administração não tiver nenhuma condição especial ou quando as condições especiais são definidas como requisitos mínimos de contratação.

Lei 14.133/2021, Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

§ 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento. (…)

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24
Q

Conceitue o tipo de licitação maior desconto.

A

Maior Desconto: O julgamento terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o referido desconto deverá ser estendido a eventuais termos aditivos (art. 34, §2º, da Lei 14.133/2021).

Trata-se de critério que não era previsto expressamente na lei 8.666/93.

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25
Q

Conceitue o tipo de licitação melhor técnica ou conteúdo artístico.

A

Tem por critério de escolha a qualidade do produto a ser adquirido ou do serviço a ser prestado. O valor será estipulado pelo poder público (prêmio ou remuneração), não sendo considerado um critério de escolha. O julgamento deverá considerar apenas as propostas técnicas ou artísticas.

Lei 14.133/2021, Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.

Parágrafo único. O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.

Observa-se que o parágrafo único do art. 35 da lei 14.133/2021 estabelece que este critério pode ser utilizado para projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística. O art. 46 da lei 8.666/93, por sua vez, prevê que este tipo só pode ser usado para serviços de natureza intelectual ou para serviços de informática.

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26
Q

Conceitue o tipo de licitação técnica e preço.

A

Técnica e preço – Deverá ser feita uma análise tanto do preço (quantitativa), quanto da técnica (qualitativa). Será verificada a pontuação obtida a partir de uma ponderação entre notas obtidas no critério técnica e no critério preço.

O artigo 36 da Lei 14.133/2021 estabelece quando será cabível a adoção deste tipo de licitação. Observe a distinção entre os critérios:

  • Menor preço: os parâmetros mínimos de qualidade são fixados no edital de licitação. Leva em consideração no julgamento apenas o preço da proposta (quantitativa).
  • Técnica e preço: a administração considera que também é relevante ponderar e avaliar a qualidade das propostas que superem parâmetros mínimos, juntamente com o preço da proposta (quantitativa e qualitativa).
  • Melhor técnica: o prêmio ou remuneração é pré-definido pela administração sendo ponderado apenas a questão técnica ou artística (qualitativa).
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27
Q

Como se dá o julgamento por melhor técnica ou técnica e preço: Artigos 37 e 38 da Lei 14.133/2021?

A

Os artigos 37 e 38 da Lei 14.133/2021 prevê como será feito o julgamento dos critérios de melhor técnica ou técnica e preço. A importância de detalhar o procedimento destes dois critérios é justamente para se afastar qualquer subjetivismo por parte dos julgadores. Mesmo na análise qualitativa, os critérios objetivos deverão ser bem delimitados e atendidos.

Neste sentido, observa-se que deverá ser designada uma banca com, no mínimo, 3 membros, para atribuir notas aos quesitos de natureza qualitativa. Ademais, além de se exigir o quantitativo mínimo de membros, estes devem possuir capacitação adequada para promover o julgamento técnico ou ser servidor efetivo ou empregado público.

Na análise da capacitação técnico-profissional, será exigido que a execução do contrato tenha participação direta e pessoal do profissional correspondente.

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28
Q

Quais as novas hipóteses que passaram a prever a utilização dos critérios de melhor técnica ou técnica e preço?

A

*(Atualizado em 29/05/2022) O §2º do art. 37 passou a prever nova hipótese de utilização dos critérios de melhor técnica ou técnica e preço:

Art. 37 (…)
§ 2º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º desta Lei cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por:

I - melhor técnica; ou
II - técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.”

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29
Q

Conceitue o tipo de licitação maior lance.

A

A licitação de maior lance ocorre para venda de bens e direitos e é apropriada para o leilão.

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30
Q

Conceitue o tipo de licitação maior retorno econômico.

A

Maior Retorno Econômico – deve ser utilizado exclusivamente para celebrar contratos de eficiência, considerará a maior economia para a Administração e a remuneração dever ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

Trata-se de critério não contemplado na lei 8.666/93.

Julgamento por maior retorno econômico: Artigo 39 da Lei 14.133/2021

Os licitantes deverão apresentar proposta de trabalho, contemplando a economia que se estima gerar, e proposta de preço, que corresponderá a percentual sobre a economia que se estima gerar.

O edital de licitação irá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada.

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31
Q

Quais as modalidades de licitação?

A

A Lei 14.133/2021 veda a criação ou a combinação de novas modalidades licitatórias.

Vejamos as principais inovações trazidas pela Lei 14.133/2021, em relação às modalidades licitatórias:
- Suprimiu as modalidades do convite e da tomada de preço;
- O valor deixou de ser um critério de definição da modalidade licitatória (o preço não é mais um parâmetro para fixação da modalidade licitatória);
- Foi suprimido, ainda, o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), modalidade prevista na Lei 12.462/11;
- Foi criada a modalidade do diálogo competitivo.

Art. 28. São modalidades de licitação:

I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.

§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.

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32
Q

Qual a diferença entre tipos de licitação e modalidades de licitação?

A

FIQUEDEOLHO

Tipos de Licitação – critérios de julgamento da licitação.

Modalidades de Licitação – estrutura procedimental da licitação.

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33
Q

Conceitue a modalidade de licitação concorrência e aponte quais os tipos de licitação ela abarca.

A

É a modalidade de licitação mais ampla e genérica, abarcando quase todos os tipos de licitação.

Admite que sejam usados como critério de escolha do vencedor:
1) menor preço;
2) melhor técnica ou conteúdo artístico;
3) técnica e preço;
4) maior retorno econômico;
5) maior desconto.

Obs.: Concorrência: É uma modalidade ampla. Cabe destacar, que a lei anterior exigia a concorrência para obras e compras de valores altos, todavia o novo regramento das licitações não faz distinção entre as modalidades em razão do valor.

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34
Q

Algumas leis estabelecem a obrigatoriedade da concorrência, em razão da importância do seu objeto. Quais são elas?

A

a) Contrato de concessão de serviço público: A modalidade de concorrência é obrigatória, independentemente do valor do contrato. Todavia, a lei 14.133/2021 acrescentou a possibilidade de também ser utilizada a nova modalidade de diálogo competitivo (art. 2º, II, da Lei 8.987/95).

b) Parcerias Público-privadas: Igualmente, a lei das PPP exige a licitação na modalidade concorrência, também sendo incluída a modalidade de diálogo competitivo (art. 10 da Lei 11.079/04).

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35
Q

Conceitue a modalidade de licitação concurso.

A

ATENÇÃO! Essa modalidade de licitação denominada de “concurso” não se confunde com o concurso público!

O concurso serve para escolha de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos. Ao vencedor, será estabelecido prêmio ou remuneração.

Concurso: A administração demonstra interesse em selecionar trabalhos técnicos, científicos ou artísticos com certas capacidades personalíssimas para incentivar o desenvolvimento cultural.

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36
Q

O que deverá indicar o edital da licitação na modalidade concurso? (4)

A

O edital da licitação na modalidade concurso deverá indicar:
a) a qualificação exigida dos participantes; b) as diretrizes e formas de apresentação do trabalho,
c) as condições de realização
d) e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.

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37
Q

O que acontece com os direitos patrimoniais de projetos submetidos a licitação na modalidade concurso?

A

Observa-se, ainda, que, caso o concurso seja destinado à elaboração de projeto, os direitos patrimoniais do projeto deverão ser cedidos à Administração e o vencedor deverá autorizar a execução do projeto.

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38
Q

Conceitue a modalidade de licitação leilão.

A

O leilão é adequado para a alienação de bens móveis ou imóveis da Administração Pública. O tipo de licitação a ser utilizado na licitação é justamente o de maior lance. A alienação, no entanto, só será realizada se o maior lance for igual ou superior ao valor da avaliação do bem.

O leilão tem a característica de que o licitante não fará uma única proposta, mas sim, haverá a possibilidade de multiplicação de propostas ao longo dos lances. Tal dinâmica favorece a busca da proposta mais vantajoso que, no caso, é o maior preço/maior lance.

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39
Q

Quem realiza o leilão?

A

O leilão será realizado por um leiloeiro, que poderá ser um leiloeiro oficial ou um servidor designado para cumprir a função.

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40
Q

A fase de habilitação é necessária na licitação modalidade leilão?

A

Ademais, pelo fato de se buscar o maior lance, não se faz necessária a fase de habilitação. Quanto mais candidatos participarem, mais chances terão se der alcançado um melhor lance. Assim, deverá haver a divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, e a sua afixação em local de grande circulação de pessoas, para garantir maior publicidade.

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41
Q

Os bens públicos são alienáveis? Quais as regras que devem ser observadas para alienação dos bens públicos?

A

Como mencionado, a licitação serve para a alienação de bens da Administração Pública. Recorde que os bens públicos possuem a característica da alienabilidade relativa. Ou seja, em decorrência da indisponibilidade do interesse público, o administrador não poderá alienar os bens públicos de qualquer forma. Há regras a serem observadas para a alienação dos bens, inclusive com o procedimento do leilão.

a) Alienação de bens imóveis: Depende de declaração de interesse público na venda, da avaliação prévia do bem, de autorização legislativa específica e de licitação na modalidade leilão. A autorização legislativa é dispensada quando o imóvel foi adquirido por dação em pagamento ou por decisão judicial.

b) Alienação de bens móveis inservíveis e apreendidos: Depende de justificativa de interesse público, avaliação prévia do bem e de licitação na modalidade leilão.

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42
Q

Quais os requisitos para alienação de bens imóveis? (4)

A

a) declaração de interesse público na venda;
b) avaliação prévia do bem;
c) licitação na modalidade leilão;
d) autorização legislativa específica.

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43
Q

Quais os três requisitos para alienação de bens móveis inservíveis e apreendidos?

A

a) declaração de interesse público na venda;
b) avaliação prévia do bem;
c) licitação na modalidade leilão.

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44
Q

Conceitue a licitação na modalidade de pregão.

A

O pregão surgiu como uma modalidade especial de licitação, visando desburocratizar o procedimento, dar celeridade e favorecer uma maior competitividade na busca pela proposta mais vantajosa.

Pregão: é usado para aquisição de bens e serviços comuns, cujos padrões mínimos de qualidade serão previamente estipulados no instrumento convocatório. Art. 29 da Lei 14.133 dispõe que serviços e bens comuns são aqueles que podem ser designados no edital com expressão usual de mercado.

O pregão é previsto como uma modalidade utilizada para a aquisição de bens e serviços comuns, ou seja, aqueles que podem ser designados no edital como expressão usual de mercado. Observa-se que não há limitação de valor para a utilização da modalidade pregão, mas sim, a característica do objeto ser: bem ou serviço comum.

45
Q

Quem realiza o pregão e qual o tipo de licitação utilizado na modalidade pregão?

A

O pregão é realizado por um pregoeiro, podendo ser auxiliado por uma equipe de apoio. O tipo de licitação no pregão será sempre menor preço ou maior desconto.

Como será analisado adiante, o pregão possui um procedimento diferenciado da concorrência, ressaltando, especialmente, a maior celeridade e a possibilidade de realização de lances verbais , com o intuito de permitir a contratação de menor custo.

46
Q

Conceitue a licitação na modalidade diálogo competitivo.

A

É uma modalidade nova de licitação, já que não era prevista na lei 8.666/93, mais moderna e que admite a discussão de técnicas de prestação e de tecnologia entre a administração e os licitantes.

Trata-se de modalidade utilizada para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediantes critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

Muitas vezes, há a necessidade de contratação de um objeto mas, pela complexidade, regras técnicas específicas de determinado ramo, falta de expertise, a administração não consegue definir a melhor solução. Assim, através do diálogo entre a administração e os particulares interessados, é possível que estes auxiliem na busca da solução mais adequada ao caso.

Essa fase de negociação, que ocorrerá apenas na fase inicial de definição do objeto, está em sintonia com uma nova visão da administração pública dialógica. O ente público deve estar aberto para o diálogo, a participação dos particulares (seja através de audiências públicas, participação popular, licitação de diálogo competitivo), sempre visando alcançar, da melhor forma, o interesse público.

47
Q

Quais os tipos de licitação aceitos na licitação modalidade concorrência? (5)

A

a) menor preço;
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) técnica e preço;
d) maior retorno econômico;
e) maior desconto.

48
Q

Quais os tipos de licitação permitidos na modalidade concurso? (1)

A

a) melhor técnica ou conteúdo artístico.

49
Q

Quais os tipos de licitação permitidos na modalidade leilão? (1)

A

a) maior lance.

50
Q

Quais os tipos de licitação permitidos na modalidade pregão? (2)

A

a) menor preço e
b) maior desconto.

51
Q

Quais os tipos de licitação permitidos na modalidade diálogo competitivo?

A

Não há especificação na lei – os critérios serão divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado.

52
Q

Quem é o agente da licitação?

A

Quando um órgão vai realizar a licitação, a autoridade máxima normalmente fica encarregada de elaborar o edital e de expor os motivos da contratação. Todavia, quem ficará responsável pela realização dos trâmites do procedimento licitatório será o agente da licitação.

Ato de designação: ato jurídico realizado pela autoridade competente do órgão ou entidade licitante.

Função: conduzir todo o procedimento licitatório. Poderá ser auxiliado por uma equipe de apoio.

O fato de haver um agente de licitação, não representa afronta ao princípio da segregação das funções, pois o agente irá atuar em apenas uma etapa.

Lei 14.133/2021: Agente de Licitação: preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública.

53
Q

Qual a qualificação do agente da licitação?

A

preferencialmente:

a) servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
b) tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público.

54
Q

Quais os impedimentos que se aplicam aos agentes da licitação?

A

Não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

55
Q

O que é a comissão de licitação?

A

Comissão de licitação: a lei 14.133/2021 prevê hipótese de comissão de licitação, formada de, no mínimo, 3 membros, que será responsável pela licitação que envolva bens ou serviços especiais. Os membros respondem solidariamente pelos atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente, fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião

Também, em se tratando de bens ou serviços especiais, poderá haver a contratação, por prazo determinado, de empresa ou profissional especializado para assessorar os agentes públicos.

56
Q

Qual a responsabilidade dos agentes da licitação? Podem ser representados pela Advocacia Pública?

A

Responsabilidade do agente: Os agentes da licitação poderão ser defendidos pela advocacia pública, no âmbito administrativo, controlador (extrajudicial) e judicial, caso tenham atuado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico. No entanto, caso o agente tenha praticado atos ilícitos dolosos, não será possibilitada a defesa pela advocacia pública.

57
Q

Quais as vedações de participação de licitantes? (6)

A

ATENÇÃO O autor do projeto básico poderá funcionar como consultor técnico, com a finalidade de auxiliar a fiscalização e supervisão da obra.

A lei prevê a vedação de algumas pessoas ou empresas participarem da licitação, nos termos do art. 14 da lei. Observa-se que esta participação não poderá ocorrer de forma direta ou indireta, ou seja, por meio de interposta pessoa física ou jurídica.

Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;

III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;

IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;

V - empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si;

VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.

58
Q

Pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio?

A

A pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, salvo vedação expressa e justificada no edital. Algumas normas, no entanto, deverão ser observadas as normas previstas no art. 15 da Lei 14.133/2021:

Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:

I - comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II - indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração;

III - admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;

IV - impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada;

V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

§ 1º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação.

§ 2º O acréscimo previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei.

§ 3º O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo.

§ 4º Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas.

§ 5º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato.

59
Q

É possível que profissionais organizados em cooperativas participem de licitação?

A

A lei 14.133/2021 também estabelece a possibilidade de participação nas licitações de profissionais organizados em cooperativas.

Observe o artigo 16 da lei 14.133/2021:
Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:

I - a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, e a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009;

II - a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;

III - qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;

IV - o objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação.

60
Q

O que são procedimentos licitatórios?

A

A lei 14.133/2021 estabelece procedimentos adequados para cada modalidade de licitação. Trata-se da busca de melhor atender às finalidades de cada modalidade de licitação.

O procedimento da concorrência, que é o mais amplo, dá embasamento para o estudo das especificidades das demais modalidades.

O artigo 17 da lei 14.133/2021 prevê as fases do processo de licitação:

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória (fase interna);
II - de divulgação do edital de licitação (aqui se inicia a fase externa);
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.

Ressalta-se, ainda, que a lei estabelece que as licitações serão realizadas, preferencialmente (E NÃO OBRIGATORIAMENTE), sob a forma ELETRÔNICA.

61
Q

Em que consiste a fase preparatória no procedimento licitatório e quais os seus requisitos?

A

O início da licitação ocorre com o ato que instaura o procedimento administrativo. A partir de então, começa a fase preparatória da licitação, caracterizada pelo planejamento da licitação. O art. 18 da referida lei define os requisitos que devem ser observados:

Fase Preparatória (Nova Lei: 14.133/21):

1º Exposição de motivos de contratação – Justificativa da necessidade da celebração do contrato e sua importância às atividades do ente estatal.

2º Definição do Objeto – por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo.
Em caso de contratação para a execução de obras, deverá ser realizado um projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para que os interessados na licitação tenham conhecimento.

3º Definição das condições de execução e pagamento das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento.

4º Declaração da Adequação Orçamentária - com as composições dos preços utilizados para sua formação e em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal, plano de contratações anuais, e leis orçamentárias.
Deverá ser indicado o orçamento estimado, ou seja, o valor estimado da contratação.

Obs1: O STJ considera que não se exige a disponibilidade financeira antes do início da licitação, mas apenas a previsão de recursos orçamentários.

Obs2: A administração poderá manter o orçamento estimado em sigilo (art. 24), mediante justificativa de interesse público.

5º Elaboração do Edital.

6º Elaboração da minuta de contrato, quando necessária – estará no anexo do edital.

7º Estabelecimento do regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia.

8º Definição das modalidades de licitação e do critério de julgamento objetivo - o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto.

9º Motivação do edital – a motivação é uma exigência da forma dos atos administrativos. Assim, deve ser apresentada a motivação circunstanciada das condições do edital, juntamente com as justificativas das exigências.

10º Análise dos riscos – evitar o comprometimento do sucesso da licitação e da boa execução contratual.

11º Motivação sobre o momento da divulgação do orçamento – lembrar que o orçamento estimado poderá ter caráter sigiloso, desde que devidamente justificado nessa fase preparatória.

62
Q

É possível a participação dos administrados na fase preparatória da licitação?

A

Visando uma maior participação dos administrados, é possível a convocação de audiência pública e a submissão à consulta pública.

A audiência pública poderá ser convocada com antecedência mínima de 8 dias úteis, a ser realizada de forma presencial ou à distância, na forma eletrônica. Na audiência pública, deverão ser disponibilizadas informações prévias aos administrados, com a possibilidade de manifestação de todos os interessados, para que possam efetivamente participar do processo.

Já a consulta pública, não se confunde com a audiência. Na consulta, a administração disponibiliza informações aos interessados para que estes formulem sugestões.

Trata-se, mais uma vez, da busca pela administração dialógica no âmbito da lei 14.133/2021.

63
Q

Em que fase será elaborado o edital e, em regra, o que deverá constar nele?

A

O edital será elaborado na fase preparatória.

Conforme mencionado acima, nesta fase preparatória, a administração pública deverá elaborar o edital da licitação. Trata-se do instrumento convocatório na concorrência.

O edital deverá definir objetiva e claramente as regras da licitação. Isso porque deverá ser respeitado o princípio da vinculação ao edital, ou seja, o edital será o norte a guiar todo o procedimento licitatório.

Em regra, no edital deverá constar:
a) Objeto da licitação
b) Regras de convocação
c) Critérios de julgamento – objetivos e não pessoais
d) Regras de habilitação dos interessados
e) Regras sobre os recursos
f) Penalidades da licitação
g) fiscalização e gestão do contrato
h) entrega do objeto
i) condições de pagamento e índices de reajustamento de preço

O edital poderá, ainda, prever a responsabilidade do contratado pela:
1) obtenção do licenciamento ambiental
2) realização da desapropriação autorizada pelo poder público.

Obs.: Observe que a possibilidade do contratado realizar a desapropriação não se refere à competência para a declaração de utilidade pública, que é limitada aos entes federativos. Ou seja, trata-se da competência apenas para a execução da desapropriação.

64
Q

Qual a ação afirmativa trazida na Lei 14.133/2021?

A

A lei 14.133/2021 estabeleceu uma ação afirmativa ao estabelecer que o edital poderá prever preenchimento mínimo da mão-de-obra com mulheres e egressos do sistema prisional:

Art. 25, § 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:

I - mulheres vítimas de violência doméstica;
II - oriundos ou egressos do sistema prisional.

65
Q

É possível que o edital preveja margem de preferência para alguns bens e serviços?

A

Sim.

O edital poderá prever margem de preferência a alguns produtos. Frisa-se, aqui, que tais preferência não se confundem com os critérios de desempate da licitação.

Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.

§ 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo:

I - será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I do caput deste artigo;

II - poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo;

III - poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.

§ 2º Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento).

66
Q

Ao final da fase preparatória o processo licitatório segue para parecer pelo órgão competente? Esse parecer é vinculativo?

A

Respeitadas as normas previamente estabelecidas, o procedimento será encaminhado para o órgão de consultoria jurídica para emissão de parecer. O art. 53, § 1º, da Lei 14.133/21 trata do parecer jurídico:

Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.

§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:

I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;

II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;

O parecer não tem caráter vinculante, sendo meramente opinativo, para orientar o administrador. Após a realização do parecer jurídico, concordando com a realização do procedimento, o certame passa à sua fase externa.

Obs.: A fase externa se inicia com a publicação do edital, ou seja, dando publicidade do procedimento no âmbito externo da Administração Pública. Dentro da fase externa, as etapas podem ser invertidas por determinação do edital, conforme se verá adiante.

67
Q

Como ocorre a fase da divulgação do edital de licitação? (Aqui a fase preparatória foi encerrada e se inicia a próxima fase, que é externa).

A

A divulgação do edital será realizada, obrigatoriamente, no sítio eletrônico oficial do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, facultativamente, no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade responsável pelo certame.

Trata-se de verdadeiro dever de publicidade, tanto no aspecto geral da Administração Pública (art. 37 da CF), quanto no âmbito específico das licitações.

68
Q

O edital de licitação pode ser impugnado?

A

Após a publicação do edital, a administração deverá marcar data para abertura dos envelopes de propostas e documentação dos licitantes. Devem ser respeitados os prazos de intervalo mínimo exigidos para cada modalidade licitatória.

Impugnação do edital: O edital poderá ser impugnado administrativamente, por qualquer cidadão, no prazo de até 3 dias úteis antes da abertura das propostas. Esta impugnação não tem efeito suspensivo, ou seja, o procedimento seguirá o seu curso.

Caso a administração verifique vícios de ilegalidade ou regras obscuras, tanto de ofício, como por meio de impugnação, poderá alterar o edital de licitação. A alteração deverá ser publicada, com a consequente reabertura do prazo de intervalo mínimo. Todavia, caso a alteração não afete a formulação das propostas, dispensa-se a reabertura do prazo de intervalo mínimo.

69
Q

Como se dá a fase de apresentação das propostas e lances na licitação? Qual o intervalo mínimo?

A

Após a divulgação do edital, iniciará a fase em que a administração irá receber as propostas apresentadas pelo licitantes.

Intervalo Mínimo: A lei (e não o edital da licitação) prevê prazos de intervalo mínimo, ou seja, o prazo mínimo para apresentação de propostas e lances, a partir da data de divulgação do edital de licitação. Observa-se que tais prazos são mínimos, ou seja, o edital poderá prever prazos maiores para a apresentação das propostas e lances. Cada modalidade licitatória deve respeitar um prazo de intervalo diferente.

Qualquer alteração do edital que modifique as obrigações da licitação ou a formulação das propostas exige a reabertura do prazo de intervalo mínimo.

Obs.: No caso de licitações realizadas no âmbito do SUS, os prazos de intervalo mínimo poderão ser reduzidos pela metade.

70
Q

Qual o intervalo mínimo na: a) aquisição de bens; b) serviços e obras; c) alienação de bens e d) contratações especiais?

A

AQUISIÇÃO DE BENS:

a) 8 dias úteis– tipo menor preço ou maior desconto;
b) 15 dias úteis – outros casos

SERVIÇOS E OBRAS:

a) 10 dias úteis - tipo menor preço ou maior desconto para obras e serviços comuns;
b) 25 dias úteis - tipo menor preço ou maior desconto para obras e serviços especiais;
c) 60 dias úteis – contratos sob regime de contratação integrada;
d) 35 dias úteis – contrato sob regime de contratação semi-integrada e outras hipóteses não abrangidas anteriormente.

ALIENAÇÃO DE BENS:

a) 15 dias úteis – quando se tratar de maior lance.

CONTRATAÇÕES ESPECIAIS:

a) 35 dias úteis – nos casos de licitações do tipo melhor técnica ou conteúdo artístico ou técnica e preço.

71
Q

Quais os modos de disputa para apresentação das propostas pelos licitantes previstos na lei de licitação? (3)

A

Modo de disputa: O edital poderá prever a disputa aberta ou fechada, isolada ou cumulativamente.

a) Disputa aberta – os licitantes irão apresentar suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos. Não poderá ser usada a disputa aberta no critério técnica e preço;

b) Disputa fechada – as propostas serão entregues em envelope lacrado, o qual permanecerá em sigilo até o momento da abertura dos envelopes (princípio do sigilo das propostas). Não poderá ser usado o modo fechado para as licitações menor preço e maior desconto;

c) Disputa fechada e aberta – primeiramente os licitantes apresentam suas propostas sigilosas em envelopes lacrados e depois seguirão para lances sucessivos.

Se, após a definição da melhor proposta, a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar foi menor que 5%, a administração pode admitir a reabertura da disputa aberta.

72
Q

É possível que o poder público exija garantia de proposta dos licitantes como requisito para pré-habilitação?

A

Garantia: A lei 14.133/2021 admitiu a possibilidade do poder público exigir uma garantia de proposta dos licitantes, como requisito para pré-habilitação. Assim, no momento da apresentação da proposta, o licitante pode ter que comprovar o recolhimento de quantia de até 1% do valor estimado para a contratação. A garantia pode ser prestada em dinheiro, título da dívida pública, seguro garantia ou fiança bancária.

Em regra, a garantia será devolvida ao licitante no prazo de 10 dias úteis, contados da assinatura do contrato ou da data em que declarada fracassada a licitação. Todavia, a garantia será executada caso haja recusa em assinar o contrato ou a não apresentação de documentos para a contratação.

73
Q

A fase de julgamento é a quarta fase do procedimento licitatório, como ela ocorre? Quais propostas serão desclassificadas?

A

Na fase de julgamento, será analisada primeiramente a regularidade formal e material das propostas. Posteriormente, haverá a classificação das propostas, de acordo com os critérios objetivos definidos no edital de licitação.

Serão desclassificadas as propostas:
I - contiverem vícios insanáveis;
II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
Obs: no caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% do valor orçado pela administração.
IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.

Obs.: Assim, afastando as propostas que não estão em acordo com os termos da lei e do edital, a administração irá classificar as propostas que estão aptas. Reforça-se que apenas poderão ser utilizados os critérios objetivos previstos no edital, não é possível que nenhum outro critério seja utilizado para a classificação das propostas.

74
Q

Quais os critérios de desempate previstos na lei de licitação?

A

Critérios de desempate: A lei 14.133/2021 estabelece critérios de desempate na licitação. Tais critérios devem ser observados de forma sucessiva, um critério só será utilizado se o anterior não for suficiente, ou seja, há uma ordem de critérios de desempate. O artigo 60 da Lei 14.133/2021 prevê os seguintes critérios de desempate:

Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;
III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

Observa-se que os critérios de desempate buscam assegurar valores importantes para a Administração pública: alcançar maior vantagem; antecedentes do licitante no desempenho contratual; ação afirmativa de equidade entre homens e mulheres; e programas de integridade (“compliance”).

75
Q

Esgotados os critérios de desempate previstos no artigo 60 da lei de licitação e permanecendo a situação de empate, quais os critério de preferência que serão utilizados para sanar a questão?

A

O §1º, do art. 60, por sua vez, determina critérios de preferência a serem utilizados caso não haja desempate. Tais critérios também são sucessivos.

§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;
II - empresas brasileiras;
III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

Obs: São práticas de mitigação na Política Nacional sobre mudança de clima.

Além dos critérios de preferência previstos na Lei 14.133/21, a Lei Complementar 123/06 estabelece tratamento diferenciado e preferencial às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte.

Preferências para as ME e EPP (artigos 44 e 45 da LC 123/06):
a) Caso a ME ou EPP apresente proposta até 10% superior à proposta mais bem classificada, será considerado o empate;
b) Na modalidade pregão, será considerado o empate caso a ME ou EPP apresente proposta até 5% superior à proposta mais bem classificada;
c) Havendo o empate, a ME ou EPP mais em classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certamente. Nesta situação o objeto licitado será adjudicado bem favor da ME ou EPP.

Após a definição do vencedor, com base nos critério objetivos e nos critérios de desempate e preferência, a Administração Pública poderá negociar para tentar reduzir os valores da contratação.

76
Q

É possível a apresentação de recurso na fase de julgamento?

A

Sim.

Recurso: O interessado deverá manifestar de forma imediata a intenção do recurso nesta fase. Todavia, as razões do recurso serão interpostas no prazo de 3 dias úteis a contar do término da fase de habilitação.

77
Q

Como se dá a fase de habilitação?

A

Após o julgamento e classificação das propostas, passa-se à fase de habilitação. A administração irá verificar o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação.

A administração deverá proceder à abertura do envelope de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar. Caso este não seja considerado apto e idôneo para a contratação com o poder público, passa-se à abertura do envelope de habilitação do segundo colocado e, assim, sucessivamente.

Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida, em regra, a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo para complementação de informações ou para atualização de documentos.

78
Q

Quais os critérios verificados na fase de habilitação? (4)

A

As exigências na habilitação apenas poderão ser aquelas previstas na lei e no edital de licitação. Não poderão ser exigidos critérios desarrazoados ou subjetivos, de modo que também poderia, assim, violar a regra da isonomia na licitação. A habilitação deverá ser:

a) Jurídica: capacidade do licitante de exercer direitos e assumir obrigações. Devem ser apresentados documentos a respeito da comprovação da existência jurídica da pessoa e da autorização para o exercício da atividade a ser contratada;

b) Técnica: demonstração de que a empresa tem condições técnicas de cumprir o contrato, nos termos das exigências da Administração Pública;

c) Fiscal, social e trabalhista: demonstração que o licitante não possui débitos com a Fazenda Pública ou com a justiça do trabalho, bem como que não viola a regra constitucional que veda a exploração do trabalho infantil;

d) Econômico-financeira: demonstração da aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato. Restringe-se à apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos últimos 2 exercícios sociais e certidão negativa de efeitos sobre falência.

79
Q

As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte poderão participar da licitação mesmo que não tenham regularidade fiscal e trabalhista?

A

Sim. Apenas se forem vencedoras do procedimento licitatório deverão apresentar os respectivos comprovantes de regularidade, no prazo de 5 dias úteis, prorrogáveis por igual período. Neste período, a empresa poderá regularizar sua situação, fazendo, inclusive, o pagamento dos débitos.

80
Q

Diferencie licitação deserta de licitação fracassada.

A

LICITAÇÃO DESERTA:

Não comparecem interessados na participação do procedimento
É hipótese de dispensa de licitação

LICITAÇÃO FRACASSADA:

Todos os participantes são inabilitados ou desclassificados
Poderá ser hipótese de dispensa de licitação caso a desclassificação ocorra pela apresentação de propostas com valores manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes

81
Q

É possível que a fase de habilitação anteceda a fase de apresentação de propostas e lances e a fase de julgamento?

A

A lei estabelece que, mediante ato motivado, com explanação dos benefícios decorrentes, é possível que a fase de habilitação anteceda a fase de apresentação de propostas e lances, e a fase do julgamento.

82
Q

Após a decisão sobre a habilitação poderá ser interposto recurso?

A

Recurso: Após a decisão a respeito da habilitação, poderá ser interposto recurso. O prazo será de 3 dias úteis a partir da lavratura da ata de habilitação. Observe-se que o recurso apresentado após a habilitação poderá se referir tanto à fase de julgamento, quanto à fase de habilitação.

Caso o recurso vise impugnar a fase de julgamento, a intenção de recorrer deverá ser sido manifestada imediatamente no momento do julgamento, sob pena de preclusão. Nesta etapa posterior à habilitação, apenas serão apresentadas as razões recursais, no prazo de 3 dias úteis.

Caso o recurso verse sobre a habilitação ou inabilitação do licitante, deverá ter apresentado no prazo de 3 dias úteis após a lavratura da ata. Esse recurso de 3 dias úteis poderá ser, ainda, utilizado para impugnar o ato que anule ou revogue a licitação.

Além do recurso, é possível a apresentação de pedido de reconsideração, no prazo de 3 dias úteis, em relação ao ato contra o qual não caiba recurso hierárquico.

Nestas hipóteses, deverá ser assegurado o exercício do contraditório, permitindo a apresentação de contrarrazões.

83
Q

Como se dá a fase de encerramento do procedimento licitatório?

A

O procedimento licitatório será enviado à autoridade superior, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, para fins de encerramento.

A autoridade superior deverá verificar os atos, analisando a adequação e o comprimento das normas legais. Após tal análise, a autoridade poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades = caso verificada a existência de vícios sanáveis;

II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade = justificando que não há mais interesse público em razão de fato superveniente devidamente comprovado;

III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros = sempre que presente ilegalidade insanável;

Nas hipóteses de anulação ou revogação, deverá ser assegurada a possibilidade de manifestação dos interessados no prazo de 3 dias úteis.

IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação = a homologação será o ato em que a administração verifica a regularidade do certame e a manutenção da necessidade de contratação.

A adjudicação é o ato por meio do qual se atribui ao vencedor o objeto da licitação. Com a homologação e a adjudicação encerra-se o procedimento licitatório.

84
Q

Após o fim da licitação a Administração é obrigada a contratar o vencedor do certame?

A

Após o fim da licitação, a administração poderá ou não contratar com o vencedor do certame. Todavia, caso tenha a necessidade de contratar, a administração estará obrigada a contratar com o vencedor da licitação, pois a adjudicação tem força vinculante. Trata-se do princípio da adjudicação compulsória, não sendo possível a celebração de contrato sobre o objeto do certamente com nenhum outro interessado.

Momento da contratação: discricionária
Sujeito contratado: vinculada

85
Q

O vencedor da licitação fica vinculado a adjudicação?

A

O vencedor da licitação também fica vinculado à adjudicação por um determinado prazo. Isso porque, caso a administração resolva contratar, o licitante vencedor está obrigado a formalizar o acordo. Essa vinculação ao cumprimento da proposta vencedora, todavia, tem um prazo definido no edital de licitação. O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.

86
Q

Caso o licitante vencedor não possa contratar, o que o Estado poderá fazer? E se não houver interessados na contratação?

A

Caso o licitante vencedor não possa contratar, o Estado deverá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições da proposta vencedora. Esse licitantes remanescentes, no entanto, não estão obrigados a celebrar o contrato nesta hipótese.

Não havendo interessados, a Administração poderá convocar os interessados remanescentes para negociação, com vistas à obtenção do preço melhor, ou, subsidiariamente, adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória.

86
Q

Quem pode impugnar o edital de licitação?

A

Impugnação do Edital:

I – Qualquer pessoa pode impugnar o edital: 3 dias ÚTEIS antes da data da abertura das propostas. A resposta pela Administração Pública deve ocorrer no prazo de 3 dias úteis.

Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

87
Q

Qual o procedimento no caso de licitação na modalidade diálogo competitivo?

A

O procedimento desenvolve-se assim:

I – Fase preparatória – definição do objeto de contratação e necessidade do contrato. Esta modalidade de licitação será conduzida por uma comissão composta por, pelo menos, 3 membros.

II – Edital: Prazo de intervalo mínimo de 25 dias úteis para manifestação de interesse de participação na licitação.

III – Fase de Diálogo. Os licitantes deverão propor soluções para suprir as necessidade da Administração. Deverá haver um sigilo nesta fase entre as soluções e propostas apresentadas pelos licitantes.

IV- Apresentação das Propostas e Julgamento: Após a fase de diálogo, iniciará a fase competitiva, com a divulgação do edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos de seleção. Os licitantes terão o prazo mínimo de 60 dias úteis para apresentar suas propostas. Posteriormente, será feito o julgamento e a classificação das propostas apresentadas.

V- Recurso. Prazo: Três Dias ÚTEIS.

VI – Encerramento: homologação e adjudicação.

88
Q

A regra na contratação pela Administração Pública é a realização de licitação. Todavia, a lei estabelece situações excepcionais em que a administração poderá contratar sem a necessidade de procedimento licitatório. Quais são elas?

A

São as hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação, chamadas de contratação direta.

A contratação direta exige a realização de um processo de justificação, motivando as hipóteses de inexigibilidade ou dispensa de licitação. A ausência deste procedimento enseja a nulidade da contratação, de acordo com o posicionamento do STJ.

89
Q

Quais as hipóteses em que a licitação será inexigível? As hipóteses trazidas pela lei são taxativas?

A

Nos termos do artigo 74 da lei 14.133/21, a licitação será inexigível quando inviável a competição. As hipóteses de inexigibilidade são meramente exemplificativas, sendo possível a contratação direta em outras situações em que não seja possível a competição.

A doutrina considera que existem alguns pressupostos de existência da licitação. A ausência de algum desses pressupostos gera, justamente, a inexigibilidade da licitação.

a) Pressuposto lógico: pluralidade de bens e de fornecedores. Não será possível a competição caso o bem seja singular ou só haja um único fornecedor.

b) Pressuposto jurídico: existência de interesse público na realização da licitação. Ou seja, quando a realização de licitação acabar por prejudicar o interesse público, será hipótese de inexigibilidade.

c) Pressuposto fático: desnecessidade de contratação específica. Quando é demonstrada a necessidade de contratação de bem ou serviço específico, não será exigível a licitação, pois não haverá competição.

90
Q

O artigo 74 da Lei 14.133/2021 prevê o rol exemplificativo de inexigibilidade de licitação.

A

I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos: Trata-se da ausência de pressuposto lógico, já que, sendo exclusivo o fornecedor, não há pluralidade para viabilizar a competição. A Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos. Essa contratação exclusiva não se confunde com a preferência por marca específica.

II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública: Considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico. Não é possível a contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: A lei estabelece algumas atividades que podem ensejar a inexigibilidade de licitação, com base na especialização dos serviços. Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Nessas situações, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento.

V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha: Nesta hipótese, a lei estabelece alguns requisitos para a inexigibilidade: a) avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos; b) certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; c) justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

91
Q

Em que situações a licitação será dispensável? As hipóteses previstas na legislação são taxativas?

A

Nas situações de dispensa de licitação, há viabilidade de competição. Todavia, a própria lei determina a desnecessidade de realização do procedimento licitatório. Assim, por se tratar de uma escolha do legislador, as hipóteses previstas são taxativas ou exaustivas. Ademais, não se admite a ampliação de hipóteses por meio de analogia.

92
Q

Importante a análise das hipóteses de licitação dispensável, nos termos do artigo 75 da Lei 14.133/2021:

A

I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;

Obs.: Agências executivas e consórcios públicos (valores em dobro): até R$ 200 mil e até R$ 100 mil.

III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:

a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas = LICITAÇÃO DESERTA.

Obs.: licitação deserta é diferente de licitação fracassada.

A licitação fracassada poderá ensejar a dispensa da licitação na hipótese a seguir:

b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;

IV - para contratação que tenha por objeto:

a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

b) bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a Administração;

c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

d) transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou por agência de fomento, desde que demonstrada vantagem para a Administração;

e) hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em que a contratação será realizada diretamente com base no preço do dia;

f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;

g) materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar;

h) bens e serviços para atendimento dos contingentes militares das forças singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, hipótese em que a contratação deverá ser justificada quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificada pelo comandante da força militar;

i) abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento;

j) coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;

k) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível;

l) serviços especializados ou aquisição ou locação de equipamentos destinados ao rastreamento e à obtenção de provas previstas nos incisos II e V do caput do art. 3º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, quando houver necessidade justificada de manutenção de sigilo sobre a investigação;

m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;

V - para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei; Trata-se de dispensa para projetos de apoio à constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, instituição científica, tecnológica e de inovação e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia.

VI - para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios;

VII - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;

VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso: Observar que a situação de urgência não deverá ser criada pela própria administração. Caso a administração não organize o cronograma e a utilização das verbas, chegando a situação de urgência ou calamidade, o agente público deverá ser responsabilizado.

IX - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

X - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

XI - para celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação; Os consórcios públicos são formados pela gestão associada de entes federativos. Os consórcios visam a execução de atividades de interesse comum a todos os entes. No âmbito do consórcio, um ente poderá firmar contrato de programa com outro ente público ou com o próprio consórcio público, para a gestão associada de serviços. Esses contratos entre os entes públicos ou com o consórcio, dispensam a licitação. Todavia, as contratações entre o consórcio e os particulares se submetem à licitação.

XII - para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;

XIII - para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização;

XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;

XV - para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos;

XVI - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

93
Q

É inconstitucional — por violar o art. 175, caput, da CF/1988 — lei estadual que, em caso de não realização de nova licitação, prorroga automaticamente contratos de permissão de transporte rodoviário alternativo intermunicipal de passageiros e restaura a vigência de permissões vencidas. CERTO OU ERRADO?

A

Certo.

94
Q

Quando a licitação será dispensada (e não dispensável)?

A

O artigo 76 da Lei 14.133/2021 estabelece hipóteses em que a licitação é dispensada. Ou seja, são situações em que a lei exclui a licitação, não havendo juízo discricionário para o administrador efetuar ou não o procedimento licitatório.

A licitação dispensada envolve hipóteses de alienação de bens móveis ou imóveis da administração.

BENS IMÓVEIS:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;
c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
h) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;
i) legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública competentes;
j) legitimação fundiária e legitimação de posse de que trata a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
§ 3º A Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel, admitida a dispensa de licitação, quando o uso destinar-se a:
I - outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
II - pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, de ocupação mansa e pacífica e de exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009.

BENS MÓVEIS:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, observada a legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

95
Q

Qual a diferença entre inexigibilidade de licitação e dispensa (em suas duas modalidades: dispensada e dispensável) de licitação?

A

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:

Rol exemplificativo
Inviabilidade de competição
Art. 74 da Lei 14.133/2021

LICITAÇÃO DISPENSÁVEL:

Rol taxativo.
Licitação dispensável: A legislação permite a celebração de contratos sem a realização do procedimento licitatório, mas a atuação é discricionária: competirá ao Administrador definir se realizará ou não a licitação.
Art. 75 da Lei 14.133/2021

LICITAÇÃO DISPENSADA:

Rol taxativo.
Licitação dispensada: administrador público não pode emitir qualquer juízo de valor, sendo imperativa a contratação direta por determinação legal. É um ato vinculado.
Art. 76 da Lei 14.133/2021

96
Q

Quais são os procedimentos auxiliares previstos na lei de licitações que podem ser utilizados para auxiliar o procedimento licitatório? (5)

A

a) credenciamento;
b) pré-qualificação;
c) procedimento de manifestação de interesse;
d) sistema de registro de preços;
e) registro cadastral.

97
Q

O que é o procedimento auxiliar do credenciamento?

A

É tratado na lei como espécie de contratação direta por inexigibilidade, porque se presta a contratações em que a competição não é possível.

Trata-se de processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.

98
Q

Quais são as hipóteses previstas em lei que o credenciamento poderá ser utilizado? (3)

A

I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

99
Q

O que é o procedimento auxiliar de pré-qualificação?

A

Trata-se de procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto.

É um procedimento de habilitação de interessados em contratar com o poder Público sem que haja um procedimento em curso. Os interessados levam os documentos necessários para habilitação e serão pré-qualificados para licitações posteriores.

A licitação que se seguir ao procedimento de pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados.

100
Q

O que é o procedimento auxiliar de manifestação de interesse?

A

O procedimento de manifestação de interesse ocorre através da publicação de um edital de chamamento público, no qual a Administração solicita à iniciativa privada a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.
Os atos realizados pelos particulares poderão ser utilizados em posterior procedimento licitatório, ficando as informações à disposição dos interessados. O vencedor desta posterior licitação terá o dever de ressarcir os dispêndios decorrentes da realização dos estudos, pesquisas, investigações, não havendo custos para o poder público.

A lei prevê que será possível que o procedimento de manifestação de interesse seja restrito às startups, com o intuito de fomentar o desenvolvimento de pequenas empresas nacionais, de natureza emergente e com grande potencial.

101
Q

O que é o sistema de registro de preços?

A

O sistema de registro de preços está previsto a partir do artigo 82 da Lei 14.133/2021, como um procedimento auxiliar das licitações e contratações.

Nesta hipótese, o procedimento será realizado apenas para registrar os preços, para uma eventual contratação futura.

No sistema de registro de preço não há uma vinculação de que a administração irá celebrar o contrato com o vencedor. Ademais, mesmo com o registro de preço, a administração poderá optar por realizar um procedimento licitatório específico.

A administração irá informar a quantidade máxima que poderá adquirir, e o licitante apresenta o valor unitário do produto, já que não há quantidade exata da eventual contratação. Os preços são registrados na ata de registro de preço, a qual terá validade por 1 anos, prorrogável uma vez por igual período.

Durante o período de vigência da ata, a administração poderá adquirir o bem registrado quantas vezes forem necessárias, evitando a realização de diversas licitações separadas.

O sistema de registro de preços poderá ser utilizado para a contratação de bens e serviços, inclusive de engenharia, e para a contratação de obras públicas, desde que haja projeto padronizado sem complexidade e com necessidade permanente.

102
Q

O que é a licitação carona?

A

Pode acontecer de algum ente que não participou da licitação do registro de preço queria contratar com o licitante vencedor, através da adesão à ata de registro de preços. Trata-se da chamada “licitação carona”.

A lei 14.133/2021, no artigo 86, previu expressamente essa possibilidade.

Art. 86, § 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei;
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

103
Q

Quem pode aderir à ata de registro de preço na condição de não participante?

A

§ 3º A faculdade de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida:
I - por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital; ou

II - por órgãos e entidades da Administração Pública municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação. INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.770, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Obs.: Observa-se, portanto, que o ente federal não poderá aderir à ata de registro de preço de ente estadual, distrital ou federal. O contrário, no entanto, é possível, ou seja, os entes estaduais, distritais ou municipais poderão aderir à ata de registro de preço do ente federal.

104
Q

O que é o procedimento auxiliar do registro cadastral?

A

O cadastro funciona como um arquivo de documentos que ficará disponível na Administração Público e, sempre que houver um procedimento licitatório, o licitante poderá apresentar comprovante de cadastro, ao invés de anexar todos os documentos que comprovem a sua regularidade jurídica, financeira etc.

A lei 14.133/2021 estabeleceu que os entes públicos utilizem o sistema de registro cadastral unificado, como forma de facilitar o acesso aos documentos por todas as entidades. O castros terá validade de 1 ano.

OBS.: § 3º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.

§ 4º Na hipótese a que se refere o § 3º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.

105
Q

As licitações internas admitem a participação de empresas estrangeiras? E as licitações internacionais?

A

As licitações internas admitem a participação de empresas estrangeiras, com funcionamento no Brasil, ou de empresas sediadas no estrangeiro, em caráter excepcional, a depender do atendimento de certos requisitos.

Já a licitação internacional trata-se de licitação processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro. Admite-se, assim, a participação de quaisquer empresas estrangeiras, ainda que não possuam sede no país.

106
Q

O que são as licitações de grande vulto?

A

As licitações de obras, serviços e compras cuja valor é de R$ 228.833.309,04 são consideradas como de grande vulto.

Em tais licitações, pela grande quantia envolvida, algumas regras específicas devem ser observadas, visando reduzir os risco e evitar prejuízos:

  • Obrigatoriamente deverão contemplar matriz de alocação de riscos;
  • A empresa contratada deverá ter programa de integridade (compliance) efetivado, ou que o implemente no prazo máximo de 6 meses após a celebração do acordo;
  • Poderá ser exigida a prestação de garantia, na forma de seguro-garantia, em percentual equivalente a até 30% do valor inicial do contrato.
107
Q

Discorra sobre o tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte. (7)

A

O art. 170, IX, da CF/88 estabelece o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte. A Lei Complementar 123/06, que trata especificamente das regras aplicáveis às ME e às EPP, prevê algumas vantagens e preferências para essas empresas nos procedimentos licitatórios.

Essas vantagens, preferências e privilégios previstos para as ME e EPP já foram citados ao longo do nosso estudo. Vamos agora esquematizá-los:

a) Possibilidade de participação na licitação, sem a necessidade de demonstração da regularidade fiscal ou trabalhista na fase de habilitação. A comprovação da regularidade fiscal e trabalhista apenas será exigida na assinatura do contrato.

b) Havendo o empate, a ME ou EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certamente. Nesta situação o objeto licitado será adjudicado em favor da ME ou EPP.

c) Caso a ME ou EPP apresente proposta até 10% superior à proposta mais bem classificada, será considerado o empate;

d) Na modalidade pregão, será considerado o empate caso a ME ou EPP apresente proposta até 5% superior à proposta mais bem classificada;

e) A administração pública deverá realizar procedimento licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja inferior R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

f) Nas licitações para celebração de contratos com valor acima de R$ 80.000,00, em se tratando de certame apara aquisição de bens de natureza divisível, 25% do objeto deverá ser previsto para a contratação de ME e EPP.

g) A administração, nas demais licitações, poderá exigir dos licitante a subcontratação de ME e EPP.