Improbidade Administrativa Flashcards

1
Q

Que sanções o artigo 37, §4º, CF/88 prevê para a prática de ato de improbidade administrativa? É possível que a lei traga um rol mais extenso de sanções?

A

Art. 37 (…)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a:

a) suspensão dos direitos políticos,

b) a perda da função pública,

c) a indisponibilidade dos bens e

d) o ressarcimento ao erário,

na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Obs.: A doutrina e jurisprudência consideram que esta norma prevê as sanções mínimas decorrentes de atos de improbidade administrativa, nada impedindo que a lei que regulamente tal dispositivo tenha um rol mais extenso de sanções.

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2
Q

O artigo 37, §4º, da CF/88 é norma de eficácia plena?

A

Entende-se que o art. 37, §4º da CRF é norma de eficácia limitada, estando hoje regulamentada pela Lei 8.429/92, que trata sobre as sanções aplicáveis em razão de atos de improbidade praticados contra a Administração Pública.

Ressalta-se que, recentemente, a Lei 14.230/21 promoveu alterações substanciais na Lei 8.429/92.

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3
Q

De quem é a competência para legislar sobre improbidade administrativa?

A

A competência para legislar sobre o assunto é da União, apesar da Constituição não afirmar isso expressamente. Analisando a necessidade de regulamentar as medidas sancionatórias (direitos políticos, indisponibilidade de bens, ressarcimento do erário e perda de função, que são de competência da União), infere-se pela competência da União (art. 22, I, CF).

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4
Q

O que significa improbidade administrativa?

A

Estamos falando do termo técnico de corrupção administrativa, que se promove com o desvirtuamento da função pública. Há uma afronta à ordem jurídica.

Ela se revela:
a) vantagens patrimoniais indevidas
b) exercício nocivo da função pública, tráfico de influências, favorecimento de uma minoria em detrimento da grande maioria.
Geralmente, associa-se o conceito de improbidade ao de moralidade. No entanto, para os fins de aplicação da lei, o conceito de improbidade é mais amplo, pois abrange não só atos imorais praticados com ofensa aos princípios da Administração Pública, como os atos ilegais em sentido estrito, ou seja, praticados com ofensa às regras positivadas no ordenamento jurídico. Além disso, ato de improbidade pode referir-se não apenas a um ato administrativo, no sentido jurídico do termo, mas também a uma conduta ou mesmo a uma omissão.

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5
Q

Probidade e moralidade são expressões equivalentes?

A

Probidade é um conceito mais amplo que o de moralidade. Isso porque a Lei nº 8.429/92 prevê, como ato de improbidade administrativa, não apenas a violação à moralidade, mas também aos demais princípios da Administração Pública, conforme previsto no art. 11 da referida Lei. Assim, todo ato imoral é um ato de improbidade administrativa, mas nem todo ato de improbidade administrativa significa violação ao princípio da moralidade.

A probidade é um gênero, sendo a moralidade uma de suas espécies, esse é o melhor entendimento. A improbidade irá englobar não apenas os atos desonestos ou imorais, mas também os atos ilegais.

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6
Q

Qual a natureza jurídicas dos atos de improbidade administrativa? A Lei 8.492/92 retroage para atingir atos praticados antes de sua entrada em vigor?

A

Inicialmente, para o estudo da retroatividade da legislação, é importante mencionar que os atos de improbidade administrativa possuem natureza cível, e não criminal.

O STF firmou o posicionamento no sentido de que a Lei n8.429/92 não poderia ser aplicada de forma retroativa aos fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor.

Obs.: A observância da garantia constitucional da irretroatividade da lei mais gravosa, esteio da segurança jurídica e das garantias do cidadão, não impede a reparação do dano ao erário, tendo em vista que, de há muito, o princípio da responsabilidade subjetiva se acha incrustado em nosso sistema jurídico.

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7
Q

A demonstração do requisito da urgência para a indisponibilidade de bens, prevista no art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa (com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021), tem aplicação imediata ao processo em curso dado o caráter processual da medida. Certo ou Errado?

A

Certo, entendimento do STJ.

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8
Q

E com relação à Lei 14.230/21 (que promoveu alterações substanciais na Lei 8.492/92), poderá haver a aplicação retroativa?

A

Como mencionamos acima, a Lei 14.230/21 promoveu alterações substanciais no texto da Lei 8.429/92 e, em regra, alterações benéficas ao sancionado. Assim, passou a ser discutido na doutrina a possibilidade da sua aplicação retroativa.

1ª Corrente: SIM, é possível a aplicação retroativa da Lei 14.230/21. Pelo fato da norma estar inserida dentro do direito sancionador, sendo mais favorável ao sancionado, ainda que de natureza cível, seria cabível a aplicação retroativa da nova Lei aos atos ocorridos antes da sua entrada em vigor.

2ª Corrente: NÃO, não seria cabível a aplicação retroativa da Lei 14.230/21. Não se pode confundir as esferas cível e penal. Enquanto que esta admite a aplicação retroativa da norma mais benéfica, aquela não admite tal postulado, devendo a lei ser aplicada aos atos praticados quando da sua entrada em vigor.

ATENÇÃO: O STF, no Tema 1199, decidiu apenas pela aplicação imediata da Lei nº 14.230/2021 no que tange aos atos de improbidade administrativa culposos não transitados em julgado (devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente). O STF não tratou sobre as alterações relacionadas com a indisponibilidade de bens.
Deve-se conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, restringindo-se aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado.
Diante disso, no caso concreto, o STJ indeferiu o pedido de João para aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 com o intuito de afastar a indisponibilidade de bens decretada com base na Lei 8.429/92 (antes da entrada em vigor da Lei 14.230/2021).

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9
Q

O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 retroage para atingir atos praticados antes da entrada em vigor da lei em questão?

A

O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”(STF, ARE 843989/PR, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em
18.8.2022, Info. 1.065).

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10
Q

A responsabilização por ato de improbidade administrativa exclui a responsabilização criminal pelos mesmos atos?

A

DEOLHONASÚMULA Súmula 651/STJ - Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública.

A improbidade não é ilícito penal, tem natureza jurídica de ilícito civil, dependendo de ação civil (ADI 2797), chamada de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade, ou simplesmente de Ação de Improbidade Administrativa. Não exclui os crimes porventura praticados, devendo o ilícito penal ser processado mediante ação penal. A mesma conduta também pode considerar uma infração administrativa (funcional), sendo processado por PAD (Lei nº 8.112/90).

Obs.: O STF já decidiu que o PAD é independente em relação à ação de improbidade administrativa. Por essa razão, não há necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado da ação por improbidade administrativa para que seja editado o ato de demissão do servidor.

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11
Q

A decisão cível ou penal por ato de improbidade administrativa influenciará na decisão em PAD pelo mesmo ato?

A

Uma mesma conduta pode dar origem a três ações diferentes (ação civil, ação penal e processo disciplinar) e também decisões diferentes em cada um dos processos. Em regra, uma decisão não influência a outra. Chamamos esse fenômeno de independência de instâncias.

A nova redação do caput do art. 12, dada pela Lei 14.230/21, manteve a previsão a respeito da independência das instâncias civil, administrativa e criminal:

Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.

ATENÇÃO: Excepcionalmente, haverá comunicação das instâncias. Se no processo penal o agente for absolvido por inexistência de fato ou por negativa de autoria, ele também será absolvido no processo civil e administrativo (absolvição geral), comunicando-se as instâncias (art. 935, CC; art. 126, Lei nº 8.112/90 e art. 66, CPP).

CC/02, Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
CPC, Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Lei 8.112/90, Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

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12
Q

A condenação pela Justiça Eleitoral ao pagamento de multa por infringência às disposições contidas na Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições) não impede a imposição de nenhuma das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), inclusive da multa civil, pelo ato de improbidade decorrente da mesma conduta. Certo ou Errado?

A

Certo. Entendimento do STJ.

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13
Q

A absolvição por insuficiência de provas, por excludente de ilicitude ou no caso agente ter praticado o ato com culpa, mas a lei penal exige o elemento dolo, impede a possibilidade de condenação nas esferas cível e administrativa?

A

A absolvição penal por insuficiência de provas não se comunica, não atingindo o processo civil nem disciplinar. Se a lei penal exigir o elemento subjetivo doloso e o agente praticou o ato por culpa, será absolvido, mas essa decisão também não vai gerar nenhuma consequência para as demais instâncias.

Caso no processo penal seja reconhecida uma excludente penal (exemplos: estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito etc.), o agente pode ser absolvido penalmente, mas não originará absolvição geral. Contudo, a excludente faz coisa julgada no processo civil. É possível ser condenado civilmente, mas não será preciso discutir novamente a excludente.

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14
Q

É possível processar o agente por improbidade na ação de natureza civil (sanção política) e por crime de responsabilidade (sanção política)? Haveria bis in idem?

A

O ato de improbidade é ilícito civil, mas também atinge a seara política (perda da função e suspensão dos direitos políticos). Questiona-se: É possível processar o agente por improbidade na ação de natureza civil (sanção política) e por crime de responsabilidade (sanção política)? Haveria bis in idem?

NÃO! A improbidade é julgada pelo Poder Judiciário, enquanto que o crime de responsabilidade é julgado pela Casa Parlamentar.

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15
Q

O ato de improbidade administrativa pode ser conceituado como o ato doloso praticado por agente público, ou por agente público e particular, que:

A

ATENÇÃO: Caso o agente público venha a praticar um ato mediante culpa, apesar de não ser possível a sua punição a título de improbidade administrativa, será cabível a responsabilização no âmbito administrativo.

  • Gere enriquecimento ilícito (art. 9º);
  • Cause dano ao erário (art. 10); ou
  • Viole os princípios da administração pública (art. 11).

Art. 1º, § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

ELEMENTO SUBJETIVO: Antes da Lei 14.230/21, era possível a existência de ato de improbidade administrativa culposo, na espécie de dano ao erário (art. 10). Hoje todos os atos de improbidade exigem o elemento subjetivo dolo.

A Lei ainda conceituou o dolo como a vontade LIVRE e CONSCIENTE de alcançar o resultado ilícito. Antes da Lei 14.230/21, o STJ entendia que bastava o mero dolo genérico para a configuração do ato de improbidade administrativa, consistente na mera voluntariedade. Todavia, a partir da alteração legal, passou a exigir uma finalidade específica (“dolo específico”), qual seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.

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16
Q

O que significa o direito administrativo sancionador?

A

DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR: A Lei passou a prever que devem ser aplicados aos atos de improbidade os princípios do Direito Administrativo Sancionador. Como mencionado, os atos de improbidade administrativa possuem natureza cível, e não criminal. Todavia, em face da gravidade dos atos, e da reprimenda daí decorrente, há uma aproximação com o direito penal, o que se denomina de direito administrativo sancionador. Assim, alguns princípios do direito penal, especialmente em relação aos direitos e garantias fundamentais, devem ser aplicados às demais esferas sancionatórias.

Art. 1º
§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

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17
Q

Constitui ato de improbidade administrativa a conduta pautada em interpretação divergente?

A

DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA: A lei também passou a prever que não constituirá ato de improbidade administrativa quando a conduta do agente foi pautada na interpretação divergente da lei, ou seja, na jurisprudência não pacificada, ainda que venha posteriormente a ser alterada.

Art. 1º
§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

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18
Q

Quais são os entes que podem ser sujeitos passivos dos atos de improbidade administrativa?

A

ATENÇÃO: Antes da Lei 14.230/21, havia previsão diversa a respeito dos entes privados como sujeitos passivos dos atos de improbidade administrativa. Caso o erário houvesse concorrido com mais de 50% na criação ou custeio da entidade privada, haveria a sanção decorrente da improbidade de forma integral. Já se o erário houvesse concorrido com menos de 50%, as sanções de improbidade apenas seriam aplicadas até o montante das verbas públicas recebidas. Tal previsão não mais se sustenta com a Lei 14.230/21, não havendo mais distinção entre as entidades privadas para as quais o erário tenha concorrido mais ou menos de 50%.

Os entes que podem ser sujeitos passivos dos atos de improbidade administrativa estão previstos nos §§ 5º a 7º do art. 1º:

1) órgãos da administração direta: U, E, DF e M;

2) órgãos da administração indireta: A, FP, EP e SEM;

3) entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais: Entidades do terceiro setor (organizações sociais, OSCIP etc.), entidades sindicais, entre outros;

4) entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos: Sociedades de propósito específico, criadas para gerir parcerias público-privadas (art. 9º da Lei nº 11.079/2004).

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19
Q

Quem é o sujeito ativo no ato de improbidade administrativa? É possível a propositura de ação de improbidade em face de particular (que não é servidor público)?

A

ATENÇÃO: Não é possível que particular, alheio à administração pública, pratique sozinho ato de improbidade administrativa. Para o ato do terceiro se caracterizar como improbidade, é imprescindível que haja um agente público também como autor do ato de improbidade. Neste sentido, é inviável a propositura de ação de improbidade administrativa apenas em face de particular, sem a presença do agente público.

O sujeito ativo do ato de improbidade administrativa, por sua vez, será aquele que pratica dolosamente o ato de improbidade administrativa, bem como aquele que induz ou concorre dolosamente para a sua prática.

Os sujeitos ativos estão previstos nos artigos 2º e 3º da Lei, e podem ser de duas espécies:
a) Agentes públicos (art. 2º);
b) Terceiros que concorrem com agente público (art. 3º).

AGENTES PÚBLICOS: A lei trouxe uma previsão bastante ampla sobre quem pode ser considerado como agente público para fins de ato de improbidade administrativa:

a) Agente político;
b) Servidor público;
c) Todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas como sujeitos passivos do ato de improbidade administrativa.

ATENÇÃO: No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.

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20
Q

Quem é o terceiro que será responsabilizado por ato de improbidade administrativa quando concorra dolosamente para a sua prática?

A

O terceiro deve ser compreendido como aquela pessoa que contribui no ato de improbidade administrativa, mas que não se enquadra no conceito de agente público previsto no art. 2º.

É a pessoa física ou jurídica
Não sendo agente público
Que induziu ou concorreu dolosamente na prática do ato de improbidade.

A partir das alterações inseridas pela Lei 14.230/21, não é possível que o terceiro seja enquadrado como sujeito ativo do ato apenas por ter sido beneficiado. É imprescindível que ele atue de forma a induzir ou concorrer para o ato de improbidade administrativa.

Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

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21
Q

O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns é extensível às ações de improbidade administrativa?

A

Não.

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22
Q

Atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados por atos de improbidade administrativa?

A

Não. A responsabilização se dará nos termos da Lei 9.096/95 (lei dos partidos políticos).

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23
Q

Quais são as duas hipóteses de responsabilidade sucessória previstas na lei de improbidade administrativa?

A

A Lei prevê a possibilidade de sucessão na responsabilidade decorrente da prática de ato de improbidade. Em regra, essa responsabilidade sucessória apenas incidirá na obrigação de reparar o dano decorrente do ato de improbidade. As demais sanções previstas na lei são personalíssimas e não serão transferidas aos sucessores.

A lei elenca duas espécies de sucessão:

a) Sucessor ou herdeiro daquele que causar danos ao erário ou se enriquecer ilicitamente: Nesta situação, a sanção de reparação do dano estará limitada ao valor da herança ou do patrimônio transferido.

b) Sociedade sucessora em razão de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão. Nas hipóteses de fusão e incorporação, a obrigação de reparar o dano estará limitado ao limite do patrimônio transferido. A exceção será na hipótese de simulação ou fraude decorrente da fusão ou incorporação, não se aplicando tal limite.

Obs.: Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

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24
Q

Os atos de improbidade administrativa estão previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 em rol taxativo?

A

A previsão do rol de atos de improbidade administrativa constante nos artigos 9 e 10 é meramente exemplificativo; mas o rol do artigo 11 é taxativo!!!

Art. 9º = atos que importam em enriquecimento ilícito
Art. 10º = Atos que causam prejuízo ao erário
Art. 11º = Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública

O mesmo ato pode, inclusive, ser enquadrado em mais de uma das hipóteses apresentadas. Nesse caso, aplicam-se as sanções previstas para a infração mais grave.

Observem que as sanções utilizadas para punir atos que importam enriquecimento ilícito são mais rígidas que as aplicáveis aos atos que causam prejuízo ao erário, as quais, por sua vez, são mais rígidas que as aplicáveis aos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. Assim, a Lei estabelece uma hierarquia entre os atos de improbidade, punindo com mais rigor aqueles que considera mais graves.

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25
Q

Quais são os três tipos de ato de improbidade administrativa?

A

ATENÇÃO: Mesmo antes da Lei 14.230/21, só seria possível a prática de ato de improbidade que importe em enriquecimento ilícito mediante a conduta dolosa.

1) Atos que importem enriquecimento ilícito: Auferir qualquer tipo de vantagem indevida em razão do exercício de função pública.

2) Atos que causem prejuízo ao erário: Qualquer conduta que enseja perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres dos sujeitos passivos.

3) Atos que atentem contra os princípios da Administração Pública: Qualquer conduta que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade.

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26
Q

Qual o rol do artigo 9º da LIA que importam em enriquecimento ilícito?

A

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

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27
Q

Quais os atos previstos no artigo 10 da LIA que importam em prejuízo ao erário?

A

ATENÇÃO: Para a configuração dos atos do art. 10, será imprescindível a demonstração de que ocorreu efetivo dano ou prejuízo ao erário.

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

XXI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

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28
Q

Os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário sempre acarretam a perda patrimonial às entidades referidas no artigo 1º da LIA?

A

Os atos de prejuízo ao erário podem acarretar ou não a perda patrimonial, tendo em vista que o dano poderá ser de outra natureza. No caso de existência de perda patrimonial efetiva, será obrigatório o ressarcimento ao erário.

Caso não haja a perda patrimonial efetiva, não deverá ser imposta a sanção de ressarcimento ao erário, pois acarretaria um enriquecimento indevido do ente.

Ademais, a perda patrimonial, por si só, não será suficiente para a caracterização do ato de improbidade administrativa, já que se faz necessária a demonstração do dolo, juntamente com a finalidade específica de causar este dano.

Observem os §§1º e 2º que foram introduzidos no art. 10 pela Lei 14.230/21:

Art. 10 (…)
§ 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

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29
Q

Quais são os atos de menor gravidade previstos na Lei de Improbidade Administrativa?

A

ATOS QUE ATENTEM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11): O artigo 11 elenca os atos de improbidade administrativa que violam princípios da administração pública. São os atos de menor gravidade previstos na lei, em razão das sanções abstratamente previstas.

Para a caracterização de tais atos serão necessários os seguintes requisitos:

  • Conduta ilícita;
  • Enquadramento do ato em algum dos incisos do art. 11;
  • Dolo, juntamente com o fim de obter proveito ou benefício indevido;
  • Ofensa aos princípios da Administração Pública;
  • Lesividade relevante.
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30
Q

Qual o rol do artigo 11 da LIA que elenca de forma taxativa os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública?

A

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

Obs.: A Lei 14.230/21 inseriu a parte final no inciso III, condicionando a existência do ato de improbidade administrativa a dois resultados:
- Propiciar beneficiamento por informação privilegiada; ou
- Colocar em risco a segurança da sociedade e do Estado.

IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

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31
Q

A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, configura ato de improbidade administrativa?

A

A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/92, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. STJ. 1ª Seção. REsp 1913638-MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1108) (Info 736).

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32
Q

Para ser caracterizada como improbidade administrativa, a ofensa ao princípio da legalidade não pode ser genérica, ou seja, precisa corresponder a condutas descritas em dispositivos específicos da lei?

A

Correto.

O artigo 11 da LIA que traz os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública diz que o ato deve corresponder a uma das condutas previstas em seus incisos.

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33
Q

Quais as sanções previstas na CF/88 para quem pratica ato de improbidade administrativa? O rol é taxativo ou exemplificativo? (4)

A

a) suspensão dos direitos políticos;
b) perda da função pública;
c) indisponibilidade dos bens; e
d) ressarcimento ao erário.

A jurisprudência entende que a CF/88 trouxe um rol mínimo de sanções, não havendo óbice a que a lei infraconstitucional imponha outras espécies de sanções. Foi isso o que fez a Lei 8.429/92, que previu a possibilidade de imposição das seguintes sanções ao sujeito que pratica o ato de improbidade administrativa:

a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
b) perda da função pública;
c) suspensão dos direitos políticos;
d) proibição de contratar com o poder público;
e) proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;
f) multa civil;
g) ressarcimento integral do dano (não é mais visto como sanção).

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34
Q

Quais as sanções para os atos de improbidade que importem em enriquecimento ilícito?

A

a) Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;

b) Perda da função pública;

c) Suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos;

d) Pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial;

e) Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos.

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35
Q

Quais as sanções para o ato de improbidade que acarrete dano ao erário?

A

Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância;

Perda da função pública;

Suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos;

Pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano;

Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos.

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36
Q

Quais as sanções por ato de improbidade que importem em violação a princípio?

A

a) Não se aplica;

b) Não se aplica;

c) Não se aplica;

d) Pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente;

e) Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos.

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37
Q

Por que o ressarcimento integral do dano não é mais considerado como uma sanção ao ato de improbidade administrativa?

A

O ressarcimento integral do dano patrimonial não é mais uma sanção, mas sim verdadeira consequência do ato de improbidade. Ademais, o ressarcimento apenas irá ocorrer caso o dano patrimonial seja efetivo.

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38
Q

Qual a extensão da sanção de perda de função pública?

A

Apenas irá atingir o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público detinha no momento da infração. De forma excepcional, o juiz poderá estender a sanção para os demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. Ademais, a perda da função pública não mais se aplica no caso de cometimento dos atos de improbidade previstos no art. 11 (atos que violem os princípios da administração pública).

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39
Q

Qual a extensão da sanção de multa civil?

A

Multa civil: A sanção de multa civil passou a ser mais branda a partir da nova lei. Todavia, inseriu-se a previsão de aumento até o dobro, caso o valor se mostre ineficaz em virtude da situação econômica do réu.

Art. 12 (…)
§ 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

40
Q

A sanção de proibição de contratar com o poder pública ou receber benefícios se estende a todos os entes da Administração Pública ou, apenas, ao lesado?

A

Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios: houve um aumento do período estipulado para a proibição de contratar ou receber benefícios. Ademais, depois da nova lei, em regra, o condenado apenas ficará proibido de contratar com o ente púbico lesado. Todavia, de forma excepcional, o juiz poderá ampliar a proibição para os demais entes. Observe que a nova lei também estabeleceu que esta sanção deverá constar no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).

41
Q

Pessoas jurídicas podem ser condenadas por atos de improbidade administrativa?

A

Responsabilização de pessoas jurídicas: Observa-se que não apenas as pessoas físicas poderão ser condenadas pelos atos de improbidade administrativa. Também será possível que as pessoas jurídicas sofram as sanções. Neste sentido, a nova lei previu algumas regras específicas para as pessoas jurídicas:

Art. 12 (…)
§ 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

42
Q

O princípio da insignificância se aplica aos atos de improbidade administrativa?

A

Princípio da insignificância: mesmo sendo de pequena gravidade o ato de improbidade, a jurisprudência não admite a aplicação do princípio da insignificância. Todavia, será possível a aplicação da multa como única sanção:

Art. 12 (…)
§ 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

43
Q

Como se dará o cumprimento de sentença condenatória em ato de improbidade administrativa no caso de sanções aplicadas em outros processos em razão de continuidade delitiva ou da prática de novos ilícitos?

A

OBS: Nesta soma, as sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar ou receber incentivos fiscais ou creditícios deverão observar o limite de 20 anos.

Cumprimento da sentença: será possível que o juiz unifique sanções aplicadas em outros processos, em razão da continuidade do ilícito ou da prática de diversas ilicitudes.

  • Continuidade do ilícito = a maior sanção aplicada deverá ser aumentada de 1/3 ou será aplicado o cúmulo benéfico (soma das penas, caso seja mais benéfica ao réu).
  • Prática de novos ilícitos = somará as sanções.
44
Q

Art. 12 (…)
§ 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos.

Qual o fundamento deste entendimento?

A

Ademais, para evitar o enriquecimento ilícito do ente público, caso haja a reparação do dano em outras esferas, deverá ser deduzido o valor da obrigação que já foi executada. Era um entendimento do STJ que foi incorporado pela nova lei.

45
Q

Quando se executará as sanções por ato de improbidade administrativa?

A

Execução das sanções: apenas poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Antes da nova lei, apenas as sanções de perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos exigiam o trânsito em julgado. Agora a impossibilidade da execução provisória se aplica a todas as sanções.

Apesar da necessidade do trânsito em julgado, no caso da suspensão dos direito políticos, será computado o tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado:

Art. 12 (…)
§ 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

46
Q

A aplicação das sanções por ato de improbidade administrativa depende da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público?

A

O art. 21 da Lei menciona a não necessidade de ocorrência de efetivo dano ao patrimônio, o qual só será imprescindível quanto à pena de ressarcimento e nos atos do art. 10, que trata dos atos que causam prejuízo ao erário.

Nos demais atos (9 e 11) a demonstração da ocorrência de dano é prescindível.

47
Q

O artigo 21 também trata da independência das instâncias, relativizando-se em determinadas situações:

A

Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

§ 1º Os atos do órgão de controle interno ou externo serão considerados pelo juiz quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º As provas produzidas perante os órgãos de controle e as correspondentes decisões deverão ser consideradas na formação da convicção do juiz, sem prejuízo da análise acerca do dolo na conduta do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 5º Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

48
Q

A indisponibilidade de bens é uma sanção pela prática de atos de improbidade?

A

A indisponibilidade de bens não é uma sanção pela prática de atos de improbidade, na verdade, é uma medida de natureza cautelar cuja finalidade não é punir alguém, e sim evitar que a pessoa se desfaça de seus bens a fim de frustrar uma eventual execução judicial.

A Lei 14.230/21 inseriu diversas inovações sobre a indisponibilidade de bens, inclusive superando alguns posicionamentos jurisprudenciais dos Tribunais Superiores.

A finalidade da medida de indisponibilidade de bens está prevista logo no “caput” do art. 16, sendo a garantia da integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito:

Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

49
Q

O pedido de indisponibilidade de bens poderá ser realizado em dois momentos, quais são eles?

A
  • Em caráter antecedente: antes mesmo da propositura da ação de improbidade administrativa;
  • Em caráter incidente: já no curso da ação de improbidade administrativa.

Esses momentos de requerimento do pedido de indisponibilidade está em sintonia com o novo regramento do CPC acerca das tutelas provisórias, que também podem ser formuladas em caráter incidental ou antecedente. Ademais, a Lei 14.230/21 inseriu o §8º no art. 16 para mencionar que o regime das tutelas provisórias de urgência será aplicado na indisponibilidade de bens:

Art. 16 (…)
§ 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Antes da Lei 14.230/21, o §1º do art. 16 mencionava que a indisponibilidade seria realizada mediante o sequestro de bens. Todavia, o CPC/15 acabou com as medidas cautelares típicas, tal como o sequestro. Desta forma, não fazia mais sentido a menção do sequestro na lei de improbidade administrativa.

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

50
Q

Quem é o legitimado para formular o pedido de indisponibilidade de bens?

A

A indisponibilidade de bens será decretada pelo próprio juiz competente pela ação de improbidade administrativa. Todavia, ressalta-se que essa indisponibilidade não poderá ser determinada de ofício pelo juiz.

O Ministério Público, como o legitimado ativo da ação de improbidade administrativa, terá também a legitimidade para formular o pedido de indisponibilidade de bens perante a autoridade judicial. O Ministério Público poderá formular o pedido por iniciativa própria ou mediante a representação da autoridade que teve conhecimento dos atos de improbidade administrativa.

Art. 16 (…)
§ 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

51
Q

É preciso a oitiva do réu para o juiz decrete a medida de indisponibilidade de bens?

A

Após o requerimento formulado pelo Ministério Público, a indisponibilidade dos bens poderá ser decretada pelo juiz com ou sem a oitiva do réu. A regra será a oitiva do réu, no prazo de 5 dias, com o intuito de resguardar o contraditório e a ampla defesa. Todavia, caso o contraditório possa frustrar a medida, a indisponibilidade poderá ser decretada de forma liminar, sem a oitiva do réu.

52
Q

Quais os pressupostos para que o juiz decrete a medida de indisponibilidade de bens?

A

ATENÇÃO: O entendimento do STJ, antes da Lei 14.230/21, era de que, para a decretação da indisponibilidade de bens, não seria necessária a demonstração do periculum in mora, já que ele seria presumido. A nova lei alterou esse cenário, posto que agora há previsão expressa acerca da necessidade da demonstração do periculum in mora. Assim, o Ministério Público deverá demonstrar que o réu está se desfazendo do seu patrimônio e que seria necessária a decretação da indisponibilidade.

Os pressupostos para a indisponibilidade dos bens serão os mesmos das medidas de urgência:
- Fumus boni iuris (“fumaça do bom direito”): probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução.
- Periculum in mora (“perigo na demora”): perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.

Art. 16 (…)
§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

53
Q

A indisponibilidade poderá recair sobre bens de terceiro ou de pessoa jurídica?

A

A indisponibilidade poderá recair, além dos bens do réu, sobre os bens de terceiro ou da pessoa jurídica.
- Bens de terceiro = depende da demonstração da efetiva concorrência para os atos ilícitos;
- Pessoa Jurídica = depende da desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 16 (…)
§ 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

54
Q

É possível a decretação da indisponibilidade de bens em valor superior ao indicado na petição inicia?

A

ATENÇÃO: Antes da Lei 14.230/21, o STJ aceitava a decretação da indisponibilidade de bens em valor superior ao indicado na petição inicial. Este entendimento está superado pela nova redação do dispositivo legal.

O valor que poderá vir a ser decretado na indisponibilidade estará limitado à quantia apontada pelo Ministério Público como o dano ao erário ou o enriquecimento ilícito.

§ 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

55
Q

A medida de indisponibilidade de bens não poderá recair sobre duas espécies de bens, quais são elas?

A

ATENÇÃO: Antes da Lei 14.230/21, o STJ admitia que a indisponibilidade de bens recaísse sobre bem de família. Esse entendimento está superado diante da nova redação do dispositivo legal.

A medida de indisponibilidade poderá recair sobre diversas espécies de bens do réu. Frise-se, inicialmente, que será possível a execução de atos no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. Previsão semelhante já existia na lei antes mesmo das alterações de 2021.

§ 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

Sem embargo, a lei 14.230/21 elencou uma ordem preferencial de bens sujeitos à decretação da indisponibilidade:

§ 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Estará vedada a decretação da indisponibilidade de quantias referentes à própria subsistência do réu:
- Até 40 salários mínimos depositados na caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente;
- Bem de família.

§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

56
Q

É possível a decretação da indisponibilidade de bens que acarrete prejuízo à prestação de serviços públicos?

A

Ademais, também estará proibida a decretação de indisponibilidade que acarrete prejuízo à prestação de serviços públicos.

§ 12. O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

57
Q

A decisão que defere ou indefere o pedido de indisponibilidade de bens é recorrível?

A

Por fim, a decisão judicial que decreta ou não decreta a indisponibilidade de bens poderá ser enquadrada como uma decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento.

§ 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

58
Q

É possível o afastamento cautelar do cargo? Por qual período? O servidor continuará recebendo seu salário?

A

O afastamento do cargo é outra medida cautelar prevista na lei de improbidade. Assim como a indisponibilidade de bens, o afastamento cautelar do cargo apenas poderá ser decretado mediante decisão judicial. Antes da Lei 14.230/21, a lei previa também a possibilidade da autoridade administrativa decretar o afastamento do cargo, o que excluído da nova redação do dispositivo, apenas constando a possibilidade da autoridade judicial decretar a medida (reserva de jurisdição).

Os pressupostos para a decretação do afastamento do cargo serão:
a) Quando a medida for necessária à instrução processual; ou
b) Para evitar a iminente prática de novos ilícitos.

O prazo máximo de afastamento será de 90 dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Ou seja, no máximo o agente poderá ficar afastado cautelarmente por 180 dias. Durante o afastamento do cargo, o agente continuará a receber sua remuneração.

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

59
Q

Apenas a autoridade administrativa responsável pelo inquérito pode representar ao MP em relação à prática de atos de improbidade administrativa?

A

Antes da Lei 14.230/21, apenas a autoridade administrativa responsável pelo inquérito poderia representar ao Ministério Público, em relação à indisponibilidade de bens. A partir da nova lei, qualquer autoridade poderá representar ao MP para a adoção de tais providências.

Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa que tenha atribuições para a apuração da prática de atos de improbidade administrativa. Haverá um verdadeiro procedimento administrativo para apurar os atos de improbidade.

Lembre-se, no entanto, que as sanções previstas na lei de improbidade apenas serão aplicadas mediante a ação civil de improbidade administrativa, no âmbito judicial.

Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, observada a legislação que regula o processo administrativo disciplinar aplicável ao agente. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

60
Q

É possível a instauração de inquérito civil para apurar ilícitos relacionados à improbidade administrativa?

A

Inquérito civil/procedimento investigativo: A Lei tratou da possibilidade de instauração de inquérito civil ou procedimento investigativo para apurar os ilícitos relacionados à improbidade administrativa.

A instauração compete ao Ministério Público, que poderá atuar:
- De ofício;
- Mediante requerimento da autoridade administrativa;
- Mediante representação.

O art. 22 também menciona a possibilidade do Ministério Público requisitar a instauração de inquérito policial, para apurar ilícitos penais, tendo em vista que a autoridade policial possui competência privativa para presidir o inquérito policial.

Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14 desta Lei, poderá instaurar inquérito civil ou procedimento investigativo assemelhado e requisitar a instauração de inquérito policial. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

Parágrafo único. Na apuração dos ilícitos previstos nesta Lei, será garantido ao investigado a oportunidade de manifestação por escrito e de juntada de documentos que comprovem suas alegações e auxiliem na elucidação dos fatos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

61
Q

Quem possui legitimidade para a propositura de ação de improbidade administrativa?

A

Legitimidade: A partir da Lei 14.230/21, apenas o Ministério Público terá legitimidade para a propositura da ação de improbidade administrativa. Antes desta alteração legal, a pessoa jurídica interessada também tinha legitimidade para a ação, ao lado do Ministério Público. Neste sentido, foi revogado o dispositivo que previa que o MP atuaria como fiscal da lei, já que atualmente a instituição sempre atuará como parte na ação de improbidade.

*(Atualizado em 05/04/2022): Ocorre que, em 17/02/2022, o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, através de liminar monocrática, suspendeu a previsão da legitimidade exclusividade conferida ao Ministério Público para ingressar com a ação de improbidade administrativa, a partir da Lei 14.230/21. A decisão monocrática foi proferida nas ADI 7.040 e 7.043.

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade supracitadas foram julgadas parcialmente procedentes pelo Plenário do Supremo, tendo sido declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do dispositivo ora questionado:

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, em julgamento conjunto, julgou parcialmente procedentes as ações para (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, ambos da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a:

a) restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil.

(b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; e

(c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021.

Por via de consequência, o Tribunal também declarou a constitucionalidade (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021.

62
Q

Quem é competente para processar e julgar a ação de improbidade administrativa?

A

Competência: A competência será do foro do local do dano ou da pessoa jurídica prejudicada.

Art. 17 (…)
§ 4º-A A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 5º A propositura da ação a que se refere o caput deste artigo prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

63
Q

Quem é para julgar ação de improbidade proposta por Município contra ex-prefeito que não prestou contas de convênio federal?

A

Nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato de as verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal. Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual.

Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal. As Súmulas 208 e 209 do STJ provêm da 3ª Seção do STJ e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF. Logo, não podem ser utilizadas como critério para as demandas cíveis.

Diante disso, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal deve ser definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF/88 na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização do TCU. Assim, em regra, compete à Justiça Estadual processar e julgar agente público acusado de desvio de verba recebida em razão de convênio firmado com o ente federal, salvo se houver a presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF/88 na relação processual. STJ. 1ª Seção. CC 174.764-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09/02/2022 (Info 724).

64
Q

Quais os requisitos da petição inicial em ação de improbidade administrativa?

A

Art. 17 (…)
§ 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

O inciso I trata justamente da autoria e materialidade do ato de improbidade, devendo ser apontados os elementos probatórios mínimos. Já o inciso II trata dos indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo, elemento subjetivo necessário para a caracterização do ato de improbidade administrativa. Os artigos 77 e 80 do CPC tratam dos deveres das partes e da litigância de má-fé.

Ademais, em sede de petição inicial, poderá o MP requerer as tutelas provisórias de urgência. Lembre-se que o pedido de indisponibilidade dos bens poderá ser requerido na forma de tutela antecedente ou incidental.

65
Q

Em que casos o juiz rejeitará a petição inicial? E em que casos o juiz receberá a petição inicial?

A

ATENÇÃO: A partir da Lei 14.230/21 não existe mais a defesa prévia que era proporcionada pelo requerido antes mesmo do recebimento da petição inicial. Agora o juiz recebe ou não a petição inicial sem oitiva do requerido, o qual será diretamente citado para contestação.

1) REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL:

  • Não preenchidos os requisitos da petição inicial previstos no §6º; ou
  • Manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.

2) RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:

  • Petição inicial em devida forma
  • Citação dos requeridos para contestar no prazo de 30 dias.

Art. 17 (…)
§ 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

66
Q

Qual o prazo para apresentação da contestação pelo réu?

A

A contestação deverá ser oferecida pelo réu no prazo de 30 dias. A contestação deverá trazer as preliminares e as questões de mérito.

O réu poderá vir a ser defendido pela assessoria jurídica que atestou a legalidade prévia dos atos praticados.

Art. 17 (…)
§ 20. A assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

67
Q

Caso o juiz rejeite as preliminares elencadas na contestação pelo réu, caberá recurso?

A

Caso o juiz rejeite as questões preliminares, será cabível o recurso de agravo de instrumento.

Art. 17 (…)
§ 9º-A Da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

68
Q

É possível a solução consensual em processo de improbidade administrativa? Qual o procedimento?

A

Ademais, privilegiando os meios alternativos de resolução de conflitos, havendo a possibilidade de solução consensual, poderá haver a interrupção do prazo para a contestação. Esta sistemática está em consonância com o procedimento do CPC, por meio do qual se entende que há maiores chances de um êxito na negociação com uma solução consensual antes da apresentação da contestação.

Art. 17 (…)
§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

69
Q

O juiz poderá desmembrar o litisconsórcio em ação de improbidade administrativa?

A

Após o oferecimento da contestação, o §10-B elenca as providências que o juiz poderá vir a tomar:

I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade;
II - poderá desmembrar o litisconsórcio, com vistas a otimizar a instrução processual.

70
Q

É possível a intervenção da pessoa jurídica interessada no processo de improbidade administrativa?

A

Intervenção no processo: A pessoa jurídica interessada será intimada para intervir no processo, como espécie de assistência processual.

Caso o réu seja pessoa jurídica, deverão ser observadas as regras a respeito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previstas no CPC/15.

Art. 17 (…)
§ 14. Sem prejuízo da citação dos réus, a pessoa jurídica interessada será intimada para, caso queira, intervir no processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 15. Se a imputação envolver a desconsideração de pessoa jurídica, serão observadas as regras previstas nos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

71
Q

O MP poderá oferecer réplica após a apresentação da contestação?

A

Réplica: Será ofertada a possibilidade para a apresentação de réplica pelo Ministério Público.

Decisão: O juiz proferirá uma decisão de saneamento, indicando com precisão a tipificação do ato de improbidade e abrindo a fase de instrução processual, com a intimação das partes e especificação das provas que pretendem produzir.

Art. 17 (…)
§ 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 10-E. Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

72
Q

Quais os pontos trazidos pela Lei 14.230/2021 sobre a instrução no processo de improbidade administrativa?

A

ATENÇÃO: Antes da Lei 14.230/21, o STJ entendia ser aplicável às ações de improbidade administrativa o reexame necessário invertido previsto na Lei da Ação Popular (art. 19 da Lei 4.717/65). A partir desta alteração recente no texto legal, no entanto, não será mais cabível a aplicação analógica do reexame necessário da Ação Popular.

Instrução processual: Abre-se, então, a fase instrutória, com a produção de provas pelas partes. A Lei 14.230/21 inseriu alguns dispositivos sobre os aspectos probatórios na ação de improbidade:
- O réu terá direito ao interrogatório e direito ao silêncio;
- Não há presunção de veracidade em caso de revelia;
- Não é possível a aplicação da inversão do ônus da prova em desfavor do réu;
- Proibição do bis in idem processual;
- Inexistência de reexame necessário.

Art. 17 (…)
§ 18. Ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, competindo ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

73
Q

Quando se dará a conversão da Ação de Improbidade em Ação Civil Pública?

A

Conversão da Ação de Improbidade em Ação Civil Pública: A Lei 14.230/21 inseriu dispositivo interessante a respeito da conversão das ações. Isso porque a ação de improbidade possui requisitos mais específicos e rigorosos. Para aproveitar a ação proposta, em observância ao princípio da economia, a Lei trouxe a possibilidade de sua conversão em ACP:

Art. 17 (…)
§ 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 17. Da decisão que converter a ação de improbidade em ação civil pública caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Neste sentido, ainda, é importante mencionar o art. 17-D que prevê a natureza jurídica da ação de improbidade administrativa:
- Repressiva
- Caráter sancionatório
- Destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal.

A lei fez questão de distinguir tais hipóteses com o controle das legalidade de políticas públicas e os atos dos agentes públicos decorrentes de outras ilicitudes que não a improbidade administrativa. Não se enquadrando como improbidade, tais condutas ilícitas poderão ser tuteladas mediante a ação civil pública.

Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Parágrafo único. Ressalvado o disposto nesta Lei, o controle de legalidade de políticas públicas e a responsabilidade de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos e governamentais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social submetem-se aos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

74
Q

Das decisões interlocutórias em ação de improbidade administrativa caberá que recurso?

A

Recurso: A Lei passou a prever que das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento. O legislador incorporou ao texto da lei o entendimento já consolidado pelo STJ, de que não seria necessária a observância do rol previsto no art. 1.015 do CPC para o cabimento dos agravos de instrumento nas ações de improbidade.

Art. 17 (…)
§ 21. Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, inclusive da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

75
Q

Em que consiste o acordo de não persecução civil?

A

A partir da Lei 14.230/21, o art. 17-B disciplina o Acordo de não persecução cível.

Na redação original da Lei 8.429/92, o art. 17, §1º, previa que era vedada a realização de transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa. A doutrina justificava o dispositivo pela indisponibilidade dos bens protegidos pela ação de improbidade.

A Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) alterou a redação do art. 17, §1º, para prever a admissão do chamado “acordo de não persecução cível”. Todavia, foi disciplinado o procedimento para a realização de tal acordo, diferentemente do acordo de não persecução penal.

Com a Lei 14.230/21, o acordo de não persecução cível deixou de estar previsto no art. 17, §1º, passando a ser regulamentado no art. 17-B da Lei de Improbidade Administrativa.

Em que consiste?

O acordo de não persecução cível é um negócio jurídico firmado entre o Ministério Público e o suposto autor do ato de improbidade administrativa, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:

I - o integral ressarcimento do dano;

II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.

76
Q

O juiz participa das tratativas para o acordo de não persecução civil?

A

Tratativas para o acordo
As negociações para a celebração do acordo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor (§ 5º do art. 17-B).

O juiz não participa das negociações.

77
Q

Em que momento o acordo de não persecução civil pode ser celebrado?

A

DEOLHONAJURIS - É possível a homologação judicial de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal.

Em que momento o acordo pode ser celebrado?
O acordo poderá ser celebrado:
a) no curso da investigação de apuração do ilícito;
b) no curso da ação de improbidade; ou
c) no momento da execução da sentença condenatória.

Sobre o tema, já havia decidido o STJ:
É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal.
STJ. 1ª Turma. Acordo no AREsp 1314581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/02/2021 (Info 686).

STJ. 1ª Seção. EAREsp 102.585-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 09/03/2022 (Info 728).

78
Q

Quais os requisitos para que seja possível a celebração de acordo de não persecução civil?

A

Requisitos:

A celebração do acordo dependerá do preenchimento de três requisitos cumulativos:

1) a oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;

2) aprovação, no prazo de até 60 dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;

3) homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.

79
Q

Quais aspectos serão analisados quando do acordo de não persecução civil?

A

Em qualquer caso, a celebração do acordo considerará:

a) a personalidade do agente,

b) a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade,

c) bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.

80
Q

Que resultados devem ser obtidos com o acordo de não persecução civil?

A

Do acordo celebrado deverão advir, ao menos, os seguintes resultados:

1) ressarcimento integral do dano;

2) reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.

81
Q

Quais são os mecanismos de compliance trazidos pela LIA para a celebração do acordo de não persecução civil?

A

O acordo poderá contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas (§ 6º do art. 17-B).

82
Q

Como calcular o valor do dano a ser ressarcido?

A

Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 dias (§ 3º do art. 17-B).

83
Q

O que acontece se houver descumprimento do acordo de não persecução civil?

A

Em caso de descumprimento do acordo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento (§ 7º do art. 17-B).

84
Q

O juiz, na sentença, poderá alterar a capitulação dos atos de improbidade administrativa?

A

Finalizando a instrução processual, o juiz irá proferir uma sentença na ação de improbidade. Na prolação da sentença, o juiz não poderá mais alterar a capitulação dos ato de improbidade administrativa, sob pena de nulidade da decisão, de acordo com o princípio da congruência.

Art. 17(…)
§ 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

85
Q

Que requisitos deverão estar presentes na sentença proferida pelo magistrado?

A

Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - considerar as consequências práticas da decisão, sempre que decidir com base em valores jurídicos abstratos; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

III - considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados e das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

IV - considerar, para a aplicação das sanções, de forma isolada ou cumulativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

b) a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

c) a extensão do dano causado; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

d) o proveito patrimonial obtido pelo agente; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

e) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

f) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

g) os antecedentes do agente; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

V - considerar na aplicação das sanções a dosimetria das sanções relativas ao mesmo fato já aplicadas ao agente; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

VI - considerar, na fixação das penas relativamente ao terceiro, quando for o caso, a sua atuação específica, não admitida a sua responsabilização por ações ou omissões para as quais não tiver concorrido ou das quais não tiver obtido vantagens patrimoniais indevidas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

VII - indicar, na apuração da ofensa a princípios, critérios objetivos que justifiquem a imposição da sanção. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

A sentença de procedência deverá, ainda, condenar o réu ao:
- Ressarcimento dos danos
- Perda ou reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos.

Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

86
Q

Como se dará a liquidação da sentença de improbidade administrativa?

A

Art. 18 (…)
§ 1º Se houver necessidade de liquidação do dano, a pessoa jurídica prejudicada procederá a essa determinação e ao ulterior procedimento para cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º Caso a pessoa jurídica prejudicada não adote as providências a que se refere o § 1º deste artigo no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da sentença de procedência da ação, caberá ao Ministério Público proceder à respectiva liquidação do dano e ao cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens, sem prejuízo de eventual responsabilização pela omissão verificada. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 3º Para fins de apuração do valor do ressarcimento, deverão ser descontados os serviços efetivamente prestados. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 4º O juiz poderá autorizar o parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas monetariamente, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

87
Q

As ações destinadas à aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade prescrevem em quanto tempo?

A

A prescrição se configura como a perda da pretensão de buscar judicialmente a reparação do dano.

As ações destinadas à aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade prescrevem em oito anos, contados a partir do cometimento dos fatos ou, no caso de infrações permanentes, a partir da cessação da permanência.

Antes da Lei 14.230/21, eram diferentes os prazos de prescrição a depender do ato de improbidade e do agente que o praticou, agora não mais.

Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

88
Q

Cabe suspensão do prazo prescricional em sede de improbidade administrativa?

A

Suspensão do prazo prescricional: A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo irá suspender o prazo prescricional. A suspensão significa que, depois de passada a causa suspensiva, o prazo volta correr de onde parou.

A prescrição ficará suspensa pelo prazo máximo de 180 dias, voltando a correr pelo que ocorrer primeiro: o término do inquérito ou do procedimento, ou pelo esgotamento do prazo de 180 dias.

Art. 23 (…)
§ 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

89
Q

Cabe interrupção do prazo prescricional em sede de improbidade admistrativa?

A

Interrupção do prazo prescricional: A interrupção significa que, cessada a causa interruptiva, o prazo prescricional será reiniciado. Todavia, a lei previu que o prazo será contado pela metade apenas.

Art. 23 (…)
§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

90
Q

As causas interruptivas e suspensivas se comunicam?

A

Comunicação das causas interruptivas e suspensivas: as causas interruptivas e suspensivas farão efeito em relação a todos os agentes do ato de improbidade e para todos os atos que sejam objeto do mesmo processo. Haverá a comunicação das causas no aspecto subjetivo e objetivo.

Art. 23 (…)
§ 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

91
Q

Qual a hipótese de prescrição intercorrente prevista na Lei de Improbidade Administrativa?

A

Prescrição intercorrente: A prescrição intercorrente é a que ocorre ao longo de um processo, pelo não andamento regular do feito. A Lei 14.230/21 passou a prever uma hipótese de prescrição intercorrente:

Art. 23 (…)
§ 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

92
Q

Mesmo que o juiz reconheça a prescrição das penas pela prática do ato de improbidade, a ação poderá continuar para analisar o pedido de ressarcimento ao erário, não sendo necessária uma ação autônoma apenas para discutir isso. Certo ou Errado?

A

DEOLHONAJURIS: Mesmo que o juiz reconheça a prescrição das penas pela prática do ato de improbidade, a ação poderá continuar para analisar o pedido de ressarcimento ao erário, não sendo necessária uma ação autônoma apenas para discutir isso.

Certo.

Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92. STJ. 1ª Seção. REsp 1.899.455-AC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1089) (Info 710).

93
Q

Há condenação em honorários advocatícios na Ação de Improbidade Administrativa?

A

Nas ações de improbidade administrativa, não haverá adiantamento de despesas processuais. Caso a ação venha a ser julgada procedente, ou seja, com a condenação do agente, as custas e despesas processuais deverão ser pagas ao final.

Quanto aos honorários advocatícios, não haverá condenação em caso de improcedência, salvo comprovada má-fé.

Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

94
Q

Nas ação civil de improbidade administrativa, é indispensável a formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes do ato de improbidade?

A

Errado.

O STJ estabeleceu a tese de que nas ações de improbidade administrativa não é a obrigatória a inclusão de terceiros beneficiados juntamente com o agente público no polo passivo do processo, ou seja, não há litisconsórcio passivo necessário nesses casos.

95
Q

A absolvição na ação de improbidade administrativa em virtude da ausência de dolo e da ausência de obtenção de vantagem indevida esvazia a justa causa para manutenção da ação penal?

A

Correto, esse foi o entendimento do STJ no Informativo 766.