Improbidade Administrativa Flashcards
Que sanções o artigo 37, §4º, CF/88 prevê para a prática de ato de improbidade administrativa? É possível que a lei traga um rol mais extenso de sanções?
Art. 37 (…)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a:
a) suspensão dos direitos políticos,
b) a perda da função pública,
c) a indisponibilidade dos bens e
d) o ressarcimento ao erário,
na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Obs.: A doutrina e jurisprudência consideram que esta norma prevê as sanções mínimas decorrentes de atos de improbidade administrativa, nada impedindo que a lei que regulamente tal dispositivo tenha um rol mais extenso de sanções.
O artigo 37, §4º, da CF/88 é norma de eficácia plena?
Entende-se que o art. 37, §4º da CRF é norma de eficácia limitada, estando hoje regulamentada pela Lei 8.429/92, que trata sobre as sanções aplicáveis em razão de atos de improbidade praticados contra a Administração Pública.
Ressalta-se que, recentemente, a Lei 14.230/21 promoveu alterações substanciais na Lei 8.429/92.
De quem é a competência para legislar sobre improbidade administrativa?
A competência para legislar sobre o assunto é da União, apesar da Constituição não afirmar isso expressamente. Analisando a necessidade de regulamentar as medidas sancionatórias (direitos políticos, indisponibilidade de bens, ressarcimento do erário e perda de função, que são de competência da União), infere-se pela competência da União (art. 22, I, CF).
O que significa improbidade administrativa?
Estamos falando do termo técnico de corrupção administrativa, que se promove com o desvirtuamento da função pública. Há uma afronta à ordem jurídica.
Ela se revela:
a) vantagens patrimoniais indevidas
b) exercício nocivo da função pública, tráfico de influências, favorecimento de uma minoria em detrimento da grande maioria.
Geralmente, associa-se o conceito de improbidade ao de moralidade. No entanto, para os fins de aplicação da lei, o conceito de improbidade é mais amplo, pois abrange não só atos imorais praticados com ofensa aos princípios da Administração Pública, como os atos ilegais em sentido estrito, ou seja, praticados com ofensa às regras positivadas no ordenamento jurídico. Além disso, ato de improbidade pode referir-se não apenas a um ato administrativo, no sentido jurídico do termo, mas também a uma conduta ou mesmo a uma omissão.
Probidade e moralidade são expressões equivalentes?
Probidade é um conceito mais amplo que o de moralidade. Isso porque a Lei nº 8.429/92 prevê, como ato de improbidade administrativa, não apenas a violação à moralidade, mas também aos demais princípios da Administração Pública, conforme previsto no art. 11 da referida Lei. Assim, todo ato imoral é um ato de improbidade administrativa, mas nem todo ato de improbidade administrativa significa violação ao princípio da moralidade.
A probidade é um gênero, sendo a moralidade uma de suas espécies, esse é o melhor entendimento. A improbidade irá englobar não apenas os atos desonestos ou imorais, mas também os atos ilegais.
Qual a natureza jurídicas dos atos de improbidade administrativa? A Lei 8.492/92 retroage para atingir atos praticados antes de sua entrada em vigor?
Inicialmente, para o estudo da retroatividade da legislação, é importante mencionar que os atos de improbidade administrativa possuem natureza cível, e não criminal.
O STF firmou o posicionamento no sentido de que a Lei n8.429/92 não poderia ser aplicada de forma retroativa aos fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor.
Obs.: A observância da garantia constitucional da irretroatividade da lei mais gravosa, esteio da segurança jurídica e das garantias do cidadão, não impede a reparação do dano ao erário, tendo em vista que, de há muito, o princípio da responsabilidade subjetiva se acha incrustado em nosso sistema jurídico.
A demonstração do requisito da urgência para a indisponibilidade de bens, prevista no art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa (com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021), tem aplicação imediata ao processo em curso dado o caráter processual da medida. Certo ou Errado?
Certo, entendimento do STJ.
E com relação à Lei 14.230/21 (que promoveu alterações substanciais na Lei 8.492/92), poderá haver a aplicação retroativa?
Como mencionamos acima, a Lei 14.230/21 promoveu alterações substanciais no texto da Lei 8.429/92 e, em regra, alterações benéficas ao sancionado. Assim, passou a ser discutido na doutrina a possibilidade da sua aplicação retroativa.
1ª Corrente: SIM, é possível a aplicação retroativa da Lei 14.230/21. Pelo fato da norma estar inserida dentro do direito sancionador, sendo mais favorável ao sancionado, ainda que de natureza cível, seria cabível a aplicação retroativa da nova Lei aos atos ocorridos antes da sua entrada em vigor.
2ª Corrente: NÃO, não seria cabível a aplicação retroativa da Lei 14.230/21. Não se pode confundir as esferas cível e penal. Enquanto que esta admite a aplicação retroativa da norma mais benéfica, aquela não admite tal postulado, devendo a lei ser aplicada aos atos praticados quando da sua entrada em vigor.
ATENÇÃO: O STF, no Tema 1199, decidiu apenas pela aplicação imediata da Lei nº 14.230/2021 no que tange aos atos de improbidade administrativa culposos não transitados em julgado (devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente). O STF não tratou sobre as alterações relacionadas com a indisponibilidade de bens.
Deve-se conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, restringindo-se aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado.
Diante disso, no caso concreto, o STJ indeferiu o pedido de João para aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 com o intuito de afastar a indisponibilidade de bens decretada com base na Lei 8.429/92 (antes da entrada em vigor da Lei 14.230/2021).
O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 retroage para atingir atos praticados antes da entrada em vigor da lei em questão?
O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”(STF, ARE 843989/PR, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em
18.8.2022, Info. 1.065).
A responsabilização por ato de improbidade administrativa exclui a responsabilização criminal pelos mesmos atos?
DEOLHONASÚMULA Súmula 651/STJ - Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública.
A improbidade não é ilícito penal, tem natureza jurídica de ilícito civil, dependendo de ação civil (ADI 2797), chamada de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade, ou simplesmente de Ação de Improbidade Administrativa. Não exclui os crimes porventura praticados, devendo o ilícito penal ser processado mediante ação penal. A mesma conduta também pode considerar uma infração administrativa (funcional), sendo processado por PAD (Lei nº 8.112/90).
Obs.: O STF já decidiu que o PAD é independente em relação à ação de improbidade administrativa. Por essa razão, não há necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado da ação por improbidade administrativa para que seja editado o ato de demissão do servidor.
A decisão cível ou penal por ato de improbidade administrativa influenciará na decisão em PAD pelo mesmo ato?
Uma mesma conduta pode dar origem a três ações diferentes (ação civil, ação penal e processo disciplinar) e também decisões diferentes em cada um dos processos. Em regra, uma decisão não influência a outra. Chamamos esse fenômeno de independência de instâncias.
A nova redação do caput do art. 12, dada pela Lei 14.230/21, manteve a previsão a respeito da independência das instâncias civil, administrativa e criminal:
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
ATENÇÃO: Excepcionalmente, haverá comunicação das instâncias. Se no processo penal o agente for absolvido por inexistência de fato ou por negativa de autoria, ele também será absolvido no processo civil e administrativo (absolvição geral), comunicando-se as instâncias (art. 935, CC; art. 126, Lei nº 8.112/90 e art. 66, CPP).
CC/02, Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
CPC, Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Lei 8.112/90, Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
A condenação pela Justiça Eleitoral ao pagamento de multa por infringência às disposições contidas na Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições) não impede a imposição de nenhuma das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), inclusive da multa civil, pelo ato de improbidade decorrente da mesma conduta. Certo ou Errado?
Certo. Entendimento do STJ.
A absolvição por insuficiência de provas, por excludente de ilicitude ou no caso agente ter praticado o ato com culpa, mas a lei penal exige o elemento dolo, impede a possibilidade de condenação nas esferas cível e administrativa?
A absolvição penal por insuficiência de provas não se comunica, não atingindo o processo civil nem disciplinar. Se a lei penal exigir o elemento subjetivo doloso e o agente praticou o ato por culpa, será absolvido, mas essa decisão também não vai gerar nenhuma consequência para as demais instâncias.
Caso no processo penal seja reconhecida uma excludente penal (exemplos: estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito etc.), o agente pode ser absolvido penalmente, mas não originará absolvição geral. Contudo, a excludente faz coisa julgada no processo civil. É possível ser condenado civilmente, mas não será preciso discutir novamente a excludente.
É possível processar o agente por improbidade na ação de natureza civil (sanção política) e por crime de responsabilidade (sanção política)? Haveria bis in idem?
O ato de improbidade é ilícito civil, mas também atinge a seara política (perda da função e suspensão dos direitos políticos). Questiona-se: É possível processar o agente por improbidade na ação de natureza civil (sanção política) e por crime de responsabilidade (sanção política)? Haveria bis in idem?
NÃO! A improbidade é julgada pelo Poder Judiciário, enquanto que o crime de responsabilidade é julgado pela Casa Parlamentar.
O ato de improbidade administrativa pode ser conceituado como o ato doloso praticado por agente público, ou por agente público e particular, que:
ATENÇÃO: Caso o agente público venha a praticar um ato mediante culpa, apesar de não ser possível a sua punição a título de improbidade administrativa, será cabível a responsabilização no âmbito administrativo.
- Gere enriquecimento ilícito (art. 9º);
- Cause dano ao erário (art. 10); ou
- Viole os princípios da administração pública (art. 11).
Art. 1º, § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
ELEMENTO SUBJETIVO: Antes da Lei 14.230/21, era possível a existência de ato de improbidade administrativa culposo, na espécie de dano ao erário (art. 10). Hoje todos os atos de improbidade exigem o elemento subjetivo dolo.
A Lei ainda conceituou o dolo como a vontade LIVRE e CONSCIENTE de alcançar o resultado ilícito. Antes da Lei 14.230/21, o STJ entendia que bastava o mero dolo genérico para a configuração do ato de improbidade administrativa, consistente na mera voluntariedade. Todavia, a partir da alteração legal, passou a exigir uma finalidade específica (“dolo específico”), qual seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.
O que significa o direito administrativo sancionador?
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR: A Lei passou a prever que devem ser aplicados aos atos de improbidade os princípios do Direito Administrativo Sancionador. Como mencionado, os atos de improbidade administrativa possuem natureza cível, e não criminal. Todavia, em face da gravidade dos atos, e da reprimenda daí decorrente, há uma aproximação com o direito penal, o que se denomina de direito administrativo sancionador. Assim, alguns princípios do direito penal, especialmente em relação aos direitos e garantias fundamentais, devem ser aplicados às demais esferas sancionatórias.
Art. 1º
§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Constitui ato de improbidade administrativa a conduta pautada em interpretação divergente?
DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA: A lei também passou a prever que não constituirá ato de improbidade administrativa quando a conduta do agente foi pautada na interpretação divergente da lei, ou seja, na jurisprudência não pacificada, ainda que venha posteriormente a ser alterada.
Art. 1º
§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Quais são os entes que podem ser sujeitos passivos dos atos de improbidade administrativa?
ATENÇÃO: Antes da Lei 14.230/21, havia previsão diversa a respeito dos entes privados como sujeitos passivos dos atos de improbidade administrativa. Caso o erário houvesse concorrido com mais de 50% na criação ou custeio da entidade privada, haveria a sanção decorrente da improbidade de forma integral. Já se o erário houvesse concorrido com menos de 50%, as sanções de improbidade apenas seriam aplicadas até o montante das verbas públicas recebidas. Tal previsão não mais se sustenta com a Lei 14.230/21, não havendo mais distinção entre as entidades privadas para as quais o erário tenha concorrido mais ou menos de 50%.
Os entes que podem ser sujeitos passivos dos atos de improbidade administrativa estão previstos nos §§ 5º a 7º do art. 1º:
1) órgãos da administração direta: U, E, DF e M;
2) órgãos da administração indireta: A, FP, EP e SEM;
3) entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais: Entidades do terceiro setor (organizações sociais, OSCIP etc.), entidades sindicais, entre outros;
4) entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos: Sociedades de propósito específico, criadas para gerir parcerias público-privadas (art. 9º da Lei nº 11.079/2004).
Quem é o sujeito ativo no ato de improbidade administrativa? É possível a propositura de ação de improbidade em face de particular (que não é servidor público)?
ATENÇÃO: Não é possível que particular, alheio à administração pública, pratique sozinho ato de improbidade administrativa. Para o ato do terceiro se caracterizar como improbidade, é imprescindível que haja um agente público também como autor do ato de improbidade. Neste sentido, é inviável a propositura de ação de improbidade administrativa apenas em face de particular, sem a presença do agente público.
O sujeito ativo do ato de improbidade administrativa, por sua vez, será aquele que pratica dolosamente o ato de improbidade administrativa, bem como aquele que induz ou concorre dolosamente para a sua prática.
Os sujeitos ativos estão previstos nos artigos 2º e 3º da Lei, e podem ser de duas espécies:
a) Agentes públicos (art. 2º);
b) Terceiros que concorrem com agente público (art. 3º).
AGENTES PÚBLICOS: A lei trouxe uma previsão bastante ampla sobre quem pode ser considerado como agente público para fins de ato de improbidade administrativa:
a) Agente político;
b) Servidor público;
c) Todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas como sujeitos passivos do ato de improbidade administrativa.
ATENÇÃO: No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.
Quem é o terceiro que será responsabilizado por ato de improbidade administrativa quando concorra dolosamente para a sua prática?
O terceiro deve ser compreendido como aquela pessoa que contribui no ato de improbidade administrativa, mas que não se enquadra no conceito de agente público previsto no art. 2º.
É a pessoa física ou jurídica
Não sendo agente público
Que induziu ou concorreu dolosamente na prática do ato de improbidade.
A partir das alterações inseridas pela Lei 14.230/21, não é possível que o terceiro seja enquadrado como sujeito ativo do ato apenas por ter sido beneficiado. É imprescindível que ele atue de forma a induzir ou concorrer para o ato de improbidade administrativa.
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns é extensível às ações de improbidade administrativa?
Não.
Atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados por atos de improbidade administrativa?
Não. A responsabilização se dará nos termos da Lei 9.096/95 (lei dos partidos políticos).
Quais são as duas hipóteses de responsabilidade sucessória previstas na lei de improbidade administrativa?
A Lei prevê a possibilidade de sucessão na responsabilidade decorrente da prática de ato de improbidade. Em regra, essa responsabilidade sucessória apenas incidirá na obrigação de reparar o dano decorrente do ato de improbidade. As demais sanções previstas na lei são personalíssimas e não serão transferidas aos sucessores.
A lei elenca duas espécies de sucessão:
a) Sucessor ou herdeiro daquele que causar danos ao erário ou se enriquecer ilicitamente: Nesta situação, a sanção de reparação do dano estará limitada ao valor da herança ou do patrimônio transferido.
b) Sociedade sucessora em razão de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão. Nas hipóteses de fusão e incorporação, a obrigação de reparar o dano estará limitado ao limite do patrimônio transferido. A exceção será na hipótese de simulação ou fraude decorrente da fusão ou incorporação, não se aplicando tal limite.
Obs.: Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Os atos de improbidade administrativa estão previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 em rol taxativo?
A previsão do rol de atos de improbidade administrativa constante nos artigos 9 e 10 é meramente exemplificativo; mas o rol do artigo 11 é taxativo!!!
Art. 9º = atos que importam em enriquecimento ilícito
Art. 10º = Atos que causam prejuízo ao erário
Art. 11º = Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública
O mesmo ato pode, inclusive, ser enquadrado em mais de uma das hipóteses apresentadas. Nesse caso, aplicam-se as sanções previstas para a infração mais grave.
Observem que as sanções utilizadas para punir atos que importam enriquecimento ilícito são mais rígidas que as aplicáveis aos atos que causam prejuízo ao erário, as quais, por sua vez, são mais rígidas que as aplicáveis aos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. Assim, a Lei estabelece uma hierarquia entre os atos de improbidade, punindo com mais rigor aqueles que considera mais graves.
Quais são os três tipos de ato de improbidade administrativa?
ATENÇÃO: Mesmo antes da Lei 14.230/21, só seria possível a prática de ato de improbidade que importe em enriquecimento ilícito mediante a conduta dolosa.
1) Atos que importem enriquecimento ilícito: Auferir qualquer tipo de vantagem indevida em razão do exercício de função pública.
2) Atos que causem prejuízo ao erário: Qualquer conduta que enseja perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres dos sujeitos passivos.
3) Atos que atentem contra os princípios da Administração Pública: Qualquer conduta que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade.
Qual o rol do artigo 9º da LIA que importam em enriquecimento ilícito?
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Quais os atos previstos no artigo 10 da LIA que importam em prejuízo ao erário?
ATENÇÃO: Para a configuração dos atos do art. 10, será imprescindível a demonstração de que ocorreu efetivo dano ou prejuízo ao erário.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XXI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário sempre acarretam a perda patrimonial às entidades referidas no artigo 1º da LIA?
Os atos de prejuízo ao erário podem acarretar ou não a perda patrimonial, tendo em vista que o dano poderá ser de outra natureza. No caso de existência de perda patrimonial efetiva, será obrigatório o ressarcimento ao erário.
Caso não haja a perda patrimonial efetiva, não deverá ser imposta a sanção de ressarcimento ao erário, pois acarretaria um enriquecimento indevido do ente.
Ademais, a perda patrimonial, por si só, não será suficiente para a caracterização do ato de improbidade administrativa, já que se faz necessária a demonstração do dolo, juntamente com a finalidade específica de causar este dano.
Observem os §§1º e 2º que foram introduzidos no art. 10 pela Lei 14.230/21:
Art. 10 (…)
§ 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Quais são os atos de menor gravidade previstos na Lei de Improbidade Administrativa?
ATOS QUE ATENTEM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11): O artigo 11 elenca os atos de improbidade administrativa que violam princípios da administração pública. São os atos de menor gravidade previstos na lei, em razão das sanções abstratamente previstas.
Para a caracterização de tais atos serão necessários os seguintes requisitos:
- Conduta ilícita;
- Enquadramento do ato em algum dos incisos do art. 11;
- Dolo, juntamente com o fim de obter proveito ou benefício indevido;
- Ofensa aos princípios da Administração Pública;
- Lesividade relevante.
Qual o rol do artigo 11 da LIA que elenca de forma taxativa os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública?
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Obs.: A Lei 14.230/21 inseriu a parte final no inciso III, condicionando a existência do ato de improbidade administrativa a dois resultados:
- Propiciar beneficiamento por informação privilegiada; ou
- Colocar em risco a segurança da sociedade e do Estado.
IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, configura ato de improbidade administrativa?
A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/92, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. STJ. 1ª Seção. REsp 1913638-MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1108) (Info 736).
Para ser caracterizada como improbidade administrativa, a ofensa ao princípio da legalidade não pode ser genérica, ou seja, precisa corresponder a condutas descritas em dispositivos específicos da lei?
Correto.
O artigo 11 da LIA que traz os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública diz que o ato deve corresponder a uma das condutas previstas em seus incisos.
Quais as sanções previstas na CF/88 para quem pratica ato de improbidade administrativa? O rol é taxativo ou exemplificativo? (4)
a) suspensão dos direitos políticos;
b) perda da função pública;
c) indisponibilidade dos bens; e
d) ressarcimento ao erário.
A jurisprudência entende que a CF/88 trouxe um rol mínimo de sanções, não havendo óbice a que a lei infraconstitucional imponha outras espécies de sanções. Foi isso o que fez a Lei 8.429/92, que previu a possibilidade de imposição das seguintes sanções ao sujeito que pratica o ato de improbidade administrativa:
a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
b) perda da função pública;
c) suspensão dos direitos políticos;
d) proibição de contratar com o poder público;
e) proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;
f) multa civil;
g) ressarcimento integral do dano (não é mais visto como sanção).
Quais as sanções para os atos de improbidade que importem em enriquecimento ilícito?
a) Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
b) Perda da função pública;
c) Suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos;
d) Pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial;
e) Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos.
Quais as sanções para o ato de improbidade que acarrete dano ao erário?
Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância;
Perda da função pública;
Suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos;
Pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano;
Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos.
Quais as sanções por ato de improbidade que importem em violação a princípio?
a) Não se aplica;
b) Não se aplica;
c) Não se aplica;
d) Pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente;
e) Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos.
Por que o ressarcimento integral do dano não é mais considerado como uma sanção ao ato de improbidade administrativa?
O ressarcimento integral do dano patrimonial não é mais uma sanção, mas sim verdadeira consequência do ato de improbidade. Ademais, o ressarcimento apenas irá ocorrer caso o dano patrimonial seja efetivo.
Qual a extensão da sanção de perda de função pública?
Apenas irá atingir o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público detinha no momento da infração. De forma excepcional, o juiz poderá estender a sanção para os demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. Ademais, a perda da função pública não mais se aplica no caso de cometimento dos atos de improbidade previstos no art. 11 (atos que violem os princípios da administração pública).