Poderes Administrativos Flashcards
Quais as características dos poderes administrativos? (4)
a) são deveres, não se trata de mera liberalidade do administrador. Celso Antônio fala em dever-poder;
b) irrenunciáveis, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público;
c) tem limites previstos em lei ou na própria CF/88;
d) cabe responsabilização do agente público, seja por ação ou omissão. Se o responsável pela aplicação do poder disciplinar deixa de aplicar a penalidade também é responsabilidade.
Obs.: A omissão tem que ser específica, ou seja, aquelas que ocorrem mesmo diante de imposição legal do facere administrativo. Omissão genérica – cabe ao administrador avaliar a oportunidade para agir. Reserva do possível.
Conceitue abuso de poder e discorra sobre suas duas espécies. Como é considerado o ato praticado com abuso de poder?
O abuso de poder ocorre quando a autoridade pública pratica o ato extrapolando a competência legal (excesso de poder) ou visando uma finalidade diversa daquela estipulada (desvio de poder ou de finalidade).
Em ambos os casos, o abuso de poder enseja a nulidade do ato administrativo, a ser declarada pela própria administração (autotutela) ou através do Poder Judiciário pelo controle de legalidade.
Diferencie poder vinculado de poder discricionário.
A doutrina moderna, por sua vez, diz que vinculado e discricionário não é o poder, mas sim o ato no exercício do poder.
Frisa, ainda, que um poder nem é totalmente vinculado, nem totalmente discricionário.
a) Poder vinculado é aquela situação em que o administrador não tem liberdade, juízo de valor, conveniência e oportunidade. Preenchidos os requisitos a autoridade tem que praticar o ato.
b) Poder discricionário – no poder discricionário há a conveniência e oportunidade do administrador. Essa discricionariedade tem de estar dentro dos limites da lei, sob pena de se tratar de conduta arbitrária, sendo considerada ilegal.
Conveniência: diz respeito ao modo de atuação;
Oportunidade: diz respeito ao momento para a prática do ato.
O que é o Poder Hierárquico?
É a prerrogativa que garante ao administrador estruturar, escalonar e hierarquizar os seus quadros. Ele vai organizar, estabelecendo a relação hierárquica de subordinação.
O exercício do poder hierárquico traz algumas faculdades: dar ordens, fiscalizar o cumprimento dos atos praticados pelos subordinados, rever os atos praticados pelos subordinados, delegar e avocar funções, aplicar sanções e penalidades (exercício de poder hierárquico e disciplinar, uma vez que o poder disciplinar decorre do poder hierárquico).
Obs.1: A delegação é uma exceção e deve ser justificada.
Obs.2: Já a avocação é realizada pelo superior quando a atribuição é da responsabilidade de outro núcleo de atribuição.
Qual a diferença entre delegação e avocação de competências?
a) avocação: é possível desde que a atribuição não seja de competência exclusiva do órgão subordinado e desde que ocorra de forma temporária;
b) delegação: é a extensão de atribuições de um órgão a outro de mesma hierarquia ou de hierarquia inferior, desde que não sejam exclusivas. A delegação também é exercida de forma temporária. Nesse sentido, é importante salientar que a delegação não configura uma transferência, mas sim uma extensão ou ampliação de competência, ou seja, o agente delegante não perde a competência delegada.
É possível ato genérico de delegação?
Não, a competência sempre será delegada de forma restritiva, ou seja, o ato de delegação deve ser expresso em relação à competência delegada e no que tange a indicação do agente que se tornará competente.
Quais são as três situação em que a lei expressamente proíbe delegação e avocação?
a) no caso de competência exclusiva definida em lei;
b) para decisão de recurso hierárquico;
c) para edição de atos normativos.
O poder hierárquico manifesta-se presente nas relações de desconcentração, porque há relação de subordinação entre os órgãos da Administração e a Administração central, o que não se replica com as relações travadas entre esta e os entes da Administração indireta, ainda que se evidencie o poder de tutela. CERTO OU ERRADO?
Certo. Há subordinação na desconcentração e há vinculação na descentralização.
O poder disciplinar é discricionário?
Sim, mas essa discricionariedade é limitada, uma vez que, não pode a autoridade administrativa deixar de apurar ou de aplicar penalidade a infração funcional.
No que se refere a sanção aplicada, há discricionariedade, mas a aplicação de sanções, deve observar, especialmente, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ademais, toda e qualquer sanção estatal deve ser necessariamente motivada.
O que é o poder normativo?
O poder normativo ou regulamentar é a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para editar atos administrativos gerais para fiel execução das leis.
O poder normativo da Administração Pública pode ser exercido de duas formas: a) mediante delegação legislativa ou b) mediante poder regulamentar.
O poder normativo da Administração Pública pode ser exercido basicamente por meio da delegação legislativa ou do próprio poder regulamentar. Enquanto a delegação legislativa possibilita a prática de ato normativo primário, com força de lei (ex.: medidas provisórias e leis delegadas, previstas, respectivamente, nos arts. 62 e 68 da CRFB), o poder regulamentar encerra uma atividade administrativa, de cunho normativo secundário.
O que são os regulamentos, decorrentes do poder normativo regulamentar, quem é competente para edita-los, como eles se exteriorizam no ordenamento jurídico e quais as suas modalidades?
Os regulamentos são atos privativos do chefe do poder executivo.
Saliente-se que Regulamento e Decreto são referências ao mesmo ato normativo. Isso porque o Regulamento é o ato normativo privativo do chefe do Poder Executivo e Decreto é a sua forma. Em outras palavras, pode-se dizer que o Regulamento é expedido por meio de um Decreto.
As duas modalidades de regulamentos (exteriorizados através de decretos) são:
a) regulamentos executivos: editados para fiel execução da lei e que não inovam no ordenamento jurídico; e
b) regulamentos autônomos: são Regulamentos que atuam substituindo a lei e têm o condão de inovar o ordenamento jurídico, determinando normas sobre matérias não disciplinadas em lei.
Quais são as duas hipóteses em que são cabíveis os regulamentos autônomos?
Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos
Qual a diferença entre poder regulamentar e poder regulatório?
O poder regulamentar não se confunde com o poder regulatório. De um lado, o poder regulamentar possui as seguintes características:
a) Competência privativa do chefe do Executivo (art. 84, IV, da CRFB);
b) Envolve a edição de normas gerais para fiel cumprimento da lei;
c) Conteúdo político.
Por outro lado, o poder regulatório apresenta as seguintes características:
a) Competência atribuída às entidades administrativas, com destaque para as agências reguladoras (art. 174 da CRFB);
b) Engloba o exercício de atividades normativas, executivas e judicantes;
c) Conteúdo técnico.
O que significa a reserva de administração? Quais são duas modalidades?
Com fulcro no princípio da separação de poderes, cujo conteúdo impediria “a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo”.
Razão pela qual a organização da administração deixou de ser tratada por lei e passou para o domínio do regulamento.
A ideia, como se vê, foi retirar do legislador essa matéria, transferindo-a, com exclusividade, para o âmbito do regulamento a ser editado pelo chefe do Executivo, em razão do princípio constitucional da reserva de administração.
Modalidades:
a) reserva geral de administração: fundamenta-se na separação de poderes e repele a ingerência de outros poderes dentro da administração pública;
b) reserva específica de administração: quando a Constituição destaca determinadas matérias, submetendo-as à competência exclusiva do Poder Executivo.
O que é o poder de polícia?
É a prerrogativa que tem o Estado de restringir, frenar, limitar a atuação do particular em razão do interesse público. É fruto da supremacia do interesse público sobre o privado.