Convênios e Consórcios Públicos Flashcards

1
Q

Diferencie convênio de consórcio administrativo.

A

Convênio: é o acordo firmado por entidades políticas de
qualquer espécie ou entre elas e particulares para realização de objetivos de
caráter comum, recíprocos (diferente do contrato administrativo em que o objetivo
não é comum, os interesses perseguidos são divergentes).

Consórcio administrativo: é um acordo firmado entre entidades da mesma espécie (exemplo: dois municípios, dois Estados, duas autarquias). Não confundir com os consórcios públicos da lei 11.107/2005.

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2
Q

Qual a diferença entre consórcio administrativo e consórcio público?

A

a) Consórcio administrativo seria o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns; (é o consórcio ANTES da Lei 11.107!)

b) Consórcio público, nos termos da Lei n. 11.107/05, é uma nova espécie de entidade da Administração Pública Indireta de todos os entes federados que dele participarem; é, portanto, uma pessoa jurídica.

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3
Q

Quais as características comuns entre convênios e consórcios públicos? (4)

A

a) É um instrumento de descentralização administrativa para interesses comuns e convergentes. Os participantes são chamados de partícipes e não partes, como no contrato (interesses divergentes).

b) Cada ente colabora de acordo com as suas possiblidades. A responsabilidade segue conforme a participação.

c) Não necessita de licitação para a sua formação, salvo no caso de realização de edital de chamamento para realizar convênios com pessoas privadas.

d) A relação se constitui através de um plano de trabalho, que vai ditar todos os parâmetros da relação. Esse plano de trabalho não depende de autorização legislativa. A jurisprudência é firme no sentido de que a autorização prévia ou ratificação da Casa Legislativa fere a independência e a harmonia dos poderes (ADI 342, 1587, 1166, 770 etc.).

No caso do convênio é preciso apenas dar ciência à casa legislativa (Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.). Diferentemente dos consórcios públicos.

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4
Q

Que conteúdo deve abranger o Plano de Trabalho dos convênios e consórcios públicos?

A

Plano de Trabalho – o conteúdo deve abranger (convênio e consórcio):

a) Identificação do objeto;

b) Descrição das metas a serem atingidas;

c) Planejamento para viabilizar a execução (etapas e fases do plano de trabalho);

d) Aplicação de recursos (plano de aplicação dos recursos);

e) Cronograma de desembolso (deve estar previsto na lei de diretrizes orçamentárias);

f) Previsão de início e fim dos trabalhos.

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5
Q

Como é denominada a entidade formada a partir do consórcio público? Essa entidade terá personalidade de direito público ou privado?

A

Da reunião de entes políticos constitui-se uma nova entidade, nova pessoa jurídica, que é denominada associação. Pode ter personalidade de direito público ou personalidade de direito privado.

Se tiver regime de direito público será uma espécie de autarquia (chama-se associação pública). Se tiver regime de direito privado, o seu regime será híbrido (misto), semelhante à empresa pública ou sociedade de economia mista.

A associação pública é instituída mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções (art. 6.°, I, da Lei 11.107/2005). Por outro lado, a pessoa de direito privado é instituída pelo registro do ato constitutivo, após aprovação do protocolo de intenções (art. 6.°, II, da Lei 11.107/2005 c/c o art. 45 do CC).

OBS.: O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, artigo 6º, §1º, 11.107/2005.

Obs.: Ricardo Alexandre entende que, embora haja controvérsia sobre o assunto, os consórcios públicos de direito privado, à semelhança dos de direito público, também integram a administração indireta dos entes consorciados, sendo, contudo, equiparados às empresas públicas. Entendimento doutrinário, não há previsão expressa na lei.

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6
Q

Se um consórcio público celebrou convênio com a União por meio do qual estão previstos repasses federais, o fato de um dos entes integrantes do consórcio possuir pendência inscrita no CAUC não pode impedir que o consórcio receba os valores prometidos. CERTO OU ERRADO?

A

Certo.

Isso porque o consórcio público é uma pessoa jurídica distinta dos entes federativos que o integram e, segundo o princípio da intranscendência das sanções, as punições impostas não podem superar a dimensão estritamente pessoal do infrator, ou seja, não podem prejudicar outras pessoas jurídicas que não sejam aquelas que praticaram o ato. Assim, o fato de ente integrante de consórcio público possuir pendência no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) não impede que o consórcio faça jus, após a celebração de convênio, à transferência voluntária a que se refere o art. 25 da LC 101/2000.

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7
Q

Como se dá a formalização dos Consórcios Públicos?

A

Formalização: é realizado um protocolo de intenções. O protocolo de intenções é submetido a cada uma das Casas Legislativas, precisando ser aprovado por cada ente. O protocolo é transformado no contrato de consórcio, criando a pessoa jurídica. Se a autarquia é criada por lei, como pode aqui ser criada por contrato. Doutrina critica.

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8
Q

O que deve conter no Protocolo de Intenções do Consórcio Público?

A

Protocolo de intenções:

a) Denominação, a finalidade, o prazo e a sede da nova pessoa jurídica;

b) Quais são os entes participantes (entes consorciados);

c) A área de atuação, considerando a soma dos territórios de todos os entes (se a União estiver presente, poderá atuar em todo o território nacional);

d) Regime jurídico da associação;

e) Autorizar o consórcio público a representar seus interesses;

f) Definir as normas reguladoras da assembleia geral (instância máxima do consórcio);

g) Como é feita a representação legal. Eleição e mandato;

h) A forma de provimento e remuneração dos empregados;

i) As condições para deliberação dos contratos de gestão e termos de parceria;

j) Definição do número de votos de cada entidade na assembleia geral, sendo assegurado um voto a cada ente consorciado.

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9
Q

O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembleia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado. CERTO OU ERRADO?

A

Certo.

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10
Q

Qual o regime de pessoal de quem trabalha nos consórcios públicos? As contratações nos consórcios públicos exigem licitação?

A

Regime de pessoal: o regime é de emprego público. É possível também receber a cessão de servidores provenientes da Administração Direta.

As contratações feitas pelo consórcio requerem licitação.

O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),

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11
Q

No caso de consórcio público de municípios que querem firmar um convênio com a união, no momento da celebração do convênio, as exigências legais de regularidade serão exigidas de cada município em particular ou do consórcio?

A

Acrescenta parágrafo único ao art. 14 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para limitar as exigências legais de regularidade, por ocasião da celebração de convênios com a União, ao próprio consórcio público envolvido, sem estendê-las aos entes federativos nele consorciados.
Art. 1o O art. 14 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 14.
Parágrafo único. Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados (princípio da intranscendência das sanções).”

O consórcio público pode sim formalizar convênio com a União mesmo que um dos seus integrantes possua restrições com o CAUC (ou outro cadastro restritivo), desde que a pessoa jurídica do consórcio não apresente nenhuma pendência para com a União.

Consórcio público forma uma nova pessoa jurídica:
Quando os entes federativos formam um consórcio público, isso resulta na instituição de uma nova pessoa jurídica, com personalidade distinta da personalidade das entidades consorciadas (art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.107/2005). Como decorrência disso, o consórcio público possui autonomia administrativa, financeira e orçamentária em relação aos entes que o criaram.

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12
Q

No convênio os pactuantes podem se retirar quando quiserem?

A

Os convênios não se formam com personalidade jurídica autônoma e representam, na verdade, o vínculo que aproxima várias entidades com personalidade própria. O vínculo jurídico nessa modalidade de ajuste não tem a rigidez própria das relações contratuais.

O pactuante, como visto, tem o direito de retirar-se do ajuste (denúncia do convênio), sem suportar qualquer efeito de maior relevância. Impera, portanto, nesse aspecto, o princípio do informalismo, não sendo exigível o pressuposto da personalidade jurídica, como, ao revés, sucede nos contratos.

Como regra, cada pactuante pode denunciar o convênio, retirando-se livremente do pacto, de modo que, se só há dois partícipes, extingue-se o ajuste.

Se vários são os partícipes, todos podem decidir-se, também livremente, pela extinção. Nesse caso, se um deles resolve abandonar a cooperação, o convênio pode prosseguir entre os remanescentes.

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13
Q

É possível órgão fazer parte de convênio?

A

Como esse tipo de ajuste está fundado no propósito de cooperação mútua entre os pactuantes, tem sido admitida a participação, como pactuantes, de órgãos públicos despidos de personalidade jurídica. Nesse caso, podem surgir duas situações distintas.

a) Uma delas é aquela em que o órgão ajusta com pessoas jurídicas diversas: aqui se subentende que o órgão está representando a pessoa a que pertence. Exemplo: em convênio entre a Secretaria de Educação de Município (órgão público) e uma fundação privada, considera-se que o órgão representa o Município no ajuste.

b) Outra situação é a dos convênios interorgânicos, ou seja, convênios firmados por órgãos públicos integrantes do mesmo ente público. Exemplo: convênio entre a Secretaria de Segurança Pública e a Assembleia Legislativa, ambos órgãos do mesmo Estado.

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14
Q

Qual a natureza jurídica dos consórcios públicos?

A

Ao exame do delineamento jurídico dos consórcios públicos, pode afirmar-se que sua natureza jurídica é de negócio jurídico plurilateral de direito público com o conteúdo de cooperação mútua entre os pactuantes. Em sentido lato, poder-se-á considerar contrato multilateraI.

Constitui negócio jurídico, porque as partes manifestam suas vontades com vistas a objetivos de natureza comum que pretendem alcançar.

E plurilateral, porque semelhante instrumento admite a presença de vários pactuantes na relação jurídica, sem o regime de contraposição existente nos contratos; por isso, alguns o denominam de ato complexo.

E de direito público, tendo em vista que as normas regentes se dirigem especificamente para os entes públicos que integram esse tipo de ajuste.

Retratam cooperação mútua, numa demonstração de que os interesses não são antagônicos, como nos contratos, e sim paralelos, refletindo interesses comuns.

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15
Q

Quais os dois requisitos formais à formação do consórcio público?

A

Há dois requisitos formais à formação do consórcio.

Primeiramente, o ajuste somente poderá efetivar-se se houver prévia subscrição de protocolo de intenções (art. 3º). Esse acordo já representa a manifestação formal de vontade do ente estatal para participar do negócio público.

Em segundo lugar, tem-se que, firmado o protocolo, deverá este ser objeto de ratificação por lei (art. 5º); esta, porém, será dispensada se a entidade pública, ao momento do protocolo, já tiver editado lei disciplinadora de sua participação no consórcio. Verifica-se, por via de consequência, que a participação da pessoa estatal no consórcio não pode ser decidida apenas pelo Poder Executivo: a lei demanda a participação também do Poder Legislativo, e o faz porque esse tipo de associação acarreta, em algumas situações, verdadeira representação do ente estatal pelo consórcio. Trata-se, pois, de ato de governo, e não de mero consentimento de administração.

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16
Q

Qual o regime jurídico geral dos consórcios de direito público e de direito privado?

A

O regime jurídico geral será híbrido.

No caso de ter o consórcio personalidade jurídica de direito privado e, também de direito público a lei estabelece que seu quadro de pessoal terá regime trabalhista, razão por que se aplicam as normas da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. O regime jurídico geral, entretanto, será híbrido: incidem, de um lado, normas de direito privado e, de outro, normas de direito público, como as que se referem a licitações, contratos, prestação de contas e admissão de pessoal.

17
Q

A partir de que momento o consórcio adquire personalidade jurídica?

A

A personalidade do consórcio só será adquirida com a vigência da última lei de ratificação do protocolo de intenções (cada ente participante do consórcio precisa editar sua lei, com a aprovação da lei do último ente, inicia-se a personalidade jurídica), visto que o suporte fático-jurídico da criação do consórcio é a vigência das leis de ratificação.

Antes, somente teria existência e eficácia o protocolo de intenções.

18
Q

O que acontece, quais os efeitos, quando o consórcio adquire personalidade jurídica?

A

O efeito jurídico decorrente da constituição de pessoa jurídica reside:

a) Na possibilidade de consórcios públicos celebrarem qualquer tipo de acordo com terceiros como contratos e convênios.

b) São também suscetíveis da destinação de auxílios, subvenções e contribuições sociais e econômicas por parte de entidades dos setores público e privado.

c) Havendo previsão no ajuste, podem promover desapropriações e instituir servidões administrativas, depois da declaração de utilidade pública ou interesse social firmada pela pessoa competente.

d) Podem, ainda, os consórcios ser contratados sem licitação pela própria pessoa da administração direta ou indireta, desde que seja esta participante do ajuste. Apesar dessa limitação, parece-nos que nada impede que, em certas circunstâncias, possa o consórcio ser contratado por pessoa estatal ou paraestatal não integrante do ajuste, ou com esta firmar convênio, e isso porque: (1º) configura-se como pessoa jurídica; e (2º) não tem lógica nem é razoável a limitação, eis que desnecessária e desproporcional aos fins colimados pelo instituto.

e) A lei admite, ainda, que consórcios públicos arrecadem tarifas e outros preços públicos no caso de ser prestado algum serviço ou quando administrarem bens públicos cujo uso seja remunerado (art. 2º, S2°). Se o bem público for administrado pelo próprio ente titular do domínio, a arrecadação da tarifa dependerá de autorização a ser conferida ao consórcio pela referida pessoa titular.

f) Outro poder jurídico conferido pela lei aos consórcios é o de poderem celebrar contratos de concessão ou permissão de obras e serviços públicos, desde que haja autorização em tal sentido no instrumento negocial e que esteja bem definido o objeto da delegação. A norma autorizadora, portanto, propicia que os consórcios públicos figurem como concedentes ou permitentes de obras ou serviços públicos, substituindo os entes estatais - estes, logicamente, os normais titulares da atividade delegada e, portanto, caracterizados como delegantes.

19
Q

É lícito aos consórcios públicos outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no respectivo contrato, como também arrecadar tarifas pela prestação de serviços. Certo ou errado?

A

Certo.

Algumas informações a respeitos de “consórcio público”, trazidas pela Profª. Fernanda Marinela:

O consórcio público foi definido pela Lei n.º 11.107/2005, constituindo associação de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado e formaliza-se por meio de contrato.

Os objetivos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem.

Para o cumprimento desses objetivos, o consórcio poderá firmar convênio, contratos ou acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos do governo, promover desapropriações e instituir servidores, ser contratado pela Administração Direta e Indireta, com dispensa de licitação, podendo, ainda, emitir documentos de cobrança e realizar atividades de arrecadação de tarifas ou outros preços públicos pela prestação de serviços ou uso de bens. Por fim, pode também outorgar concessão, permissão ou autorização de obra ou serviços. (Direito Administrativo, 11 ed., pág. 582/583).

20
Q

Na disciplina dos consórcios públicos se encontra, ainda, a previsão do que a lei denominou de contrato de programa, o que ele significa?

A

Segundo o texto legal, referido contrato constitui condição de validade da constituição e regulação de obrigações que uma pessoa da federação assuma para com outro ente estatal ou para com consórcio público, com o objetivo de implementar gestão associada através da qual sejam prestados serviços públicos ou transferidos, total ou parcialmente, encargos, serviços, pessoal ou bens necessários à consecução dos serviços transferidos.

Ainda aqui não parece haver contrato algum, na acepção técnica da expressão. Há, isto sim, prévia definição de obrigações que o ente, como integrante do consórcio, assume perante os demais pactuantes; obrigações, aliás, são perfeitamente cabíveis em todos os negócios jurídicos, inclusive nos convênios, e, dessa maneira, o que pretende a lei é que o ente participante não se aventure no consórcio, mas, ao revés, que dele participe “para implementar de forma programada. a gestão associada de serviços públicos.

Exatamente por isso é que a lei exigiu que, nesse tipo de instrumento, se atenda à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e se contemplem procedimentos que assegurem transparência na gestão econômica e financeira de cada serviço no que toca a cada titular deste (art. 13, S1º).

21
Q

O contrato de programa continua a vigorar ainda que seja extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação pelos quais foi autorizada a gestão associada dos serviços públicos?

A

Sim.

Por outro lado, é vedado que nele (no contrato de programa) se estabeleça cláusula que atribua à pessoa contratada determinadas atividades próprias do ente contratante, como as que se referem ao planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ela mesma prestados.

A razão é óbvia, não podem fundir-se numa só pessoa as figuras do ente controlador e do ente controlado, pena de extinguir-se o próprio controle.

Podem participar desse negócio jurídico não só os entes federativos como também os que pertencem à respectiva administração direta, sejam de direito público ou de direito privado. Não obstante, será extinto o contrato no caso de a pessoa jurídica não mais integrar a administração indireta; não se extinguirão, contudo, as obrigações cujo descumprimento não provoque ônus a ente federativo ou a consórcio público.

22
Q

O que é o contrato de rateio no consórcio público?

A

Na disciplina jurídica instituída, foi instituída a figura do contrato de rateio (art. 8º) - na verdade também negócio jurídico plurilateral de direito público — que se constitui como pressuposto para que os entes consorciados transfiram recursos ao consórcio público, sempre com observância das normas previstas na LC nº 101/2000, que dispõe sobre a responsabilidade pela gestão fiscal.

O prazo de vigência deve ser o mesmo do exercido financeiro, o que leva à obrigação de ser periodicamente renovado.

A exceção fica por conta dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.

Se o consorciado não consignar em seu orçamento as dotações suficientes para as despesas assumidas no ajuste, será previamente suspenso e, depois, excluído do consórcio.

23
Q

Os consórcios públicos se sujeitam à fiscalização pelo Tribunal de Contas?

A

Sujeita-se o consórcio à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas “competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio” (art. 9º, parágrafo único). A norma, que parece apontar um só Tribunal de Contas controlador, tem que ser interpretada em harmonia com a Constituição, sob pena de revelar-se inconstitucional. Se o consórcio implica a transferência de recursos por parte dos entes consorciados, não pode a lei retirar dos órgãos de contas das demais pessoas federativas o poder de controle outorgado pela Lei Maior (é o caso, v g, de vários Estados em consórcio público), até porque, como visto, o consórcio integra a Administração Indireta. Deve entender-se, pois, que o texto legal citou um só Tribunal de Contas de modo exemplificativo, com o que não afastou os demais de sua missão constitucional (art. 71, CF).