Contratos Administrativos Lei 14.133/21 Flashcards

1
Q

Diferencie contratos administrativos de contratos da administração.

A

CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO (gênero): são todos aqueles firmados pela Administração Pública, incluindo os regidos pelo direito privado. Contrato da Administração é gênero, do qual contratos administrativos são espécie;

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (espécie): Os contratos administrativos seriam aqueles celebrados pela Administração Pública sob o regime de direito público.

Obs.: Mesmo nos contratos administrativos, é possível a aplicação subsidiária (ou supletiva) do direito privado, especialmente na parte da teoria geral dos contratos.

Obs.2: Todavia, no âmbito dos contratos da administração regidos pelo direito privado, o direito civil que irá regular inteiramente o ajuste, de modo que o ente estatal atuará sem as prerrogativas de Estado.

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2
Q

Quais as características comuns dos contratos da administração regidos pelo direito público (contratos administrativos) e dos regidos pelo direito privado? (4)

A

a) celebração por prazo determinado;

b) observância das regras de licitação;

c) controle orçamentário e financeiro pelo tribunal de contas;

d) finalidade de atingir o interesse público.

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3
Q

Como Hely Lopes Meireles conceitua os contratos administrativos?

A

Contrato administrativo “é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particulares ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração”.

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4
Q

Qual a principal características dos contratos administrativos?

A

A principal característica dos contratos administrativo é a possibilidade de haver tratamento desigual entre a Administração (que atua com prerrogativas públicas) e o contratado, com incidência das chamadas cláusulas exorbitantes. Há uma verticalidade na relação entre o ente público e o particular contratado.

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5
Q

É possível a aplicação das cláusulas exorbitantes nos contratos da administração regidos pelo direito privado?

A

Nos contratos da administração regidos pelo direito privados não haverá a incidência, em regra, das cláusulas exorbitantes, salvo previsão expressa no instrumento do acordo.

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6
Q

De quem é a competência privativa para criar/legislar normas gerais sobre licitação e contratos administrativos?

A

União. Estados e Municípios podem editar normas suplementares.

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7
Q

Quais disposições da Lei 8.666/93 foram revogas imediatamente pela entrada em vigor da Lei 14.133/21?

A

A Lei 14.133/2021 revogou imediatamente apenas as disposições criminais existentes na Lei 8.666/93.

Quanto as demais normas, estabeleceu um período de transição de 2 anos em que a Administração poderia optar por ela ou pela 8.666/93, sendo vedada a aplicação combinada das duas.

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8
Q

Quais as características dos contratos administrativos? (8)

A

a) Comutativo: Já que gera direitos e deveres previamente estabelecidos para ambas as partes, não havendo a submissão a álea por parte dos contratantes. Não há contratos sujeitos a risco no Direito Administrativo.

b) Consensual: o simples consenso entre as partes formaliza o contrato. Não é necessário a transferência do bem para ele se tornar perfeito. Nestes casos, a transferência do bem é simples consequência do contrato. No Direito Administrativo, o consenso da Administração depende da celebração do contrato.

c) De Adesão: já que não admitem rediscussão de cláusulas contratuais, já que são impostas pelo poder público ao particular.

d) Oneroso: via de regra, não são admitidos contratos gratuitos firmados com o poder público, devendo o particular ser remunerado pela execução da atividade ou entrega do bem.

f) Sinalagmático: as obrigações das partes são recíprocas, ou seja, a execução da atividade de uma das partes enseja o adimplemento contratual da outra.

g) Personalíssimo: os contratos devem ser celebrados com o vencedor do procedimento licitatório, não podendo ser transferido a terceiro. O contrato tem natureza intuito personae. Apesar de tal característica, a lei admite a subcontratação, nos termos do art. 122, que será estudado mais adiante.

h) Formal: todo contrato administrativo tem uma forma definida na lei, indispensável à sua regularidade.

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9
Q

É possível contrato administrativo verbal?

A

O contrato deve ser escrito, deve haver um termo que materializa sua celebração. Via de regra, NÃO é possível contrato verbal celebrado pela administração.

No entanto, excepcionalmente, admite-se contrato verbal nas compras e serviços que não ultrapasse R$ 10.000,00 (compra de pronta entrega e pronto pagamento).

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10
Q

Mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados?

A

Sim, desde que os serviços prestados sejam devidamente comprovados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

Obs.: Ainda que ausente a boa-fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem margem alguma de lucro.

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11
Q

A divulgação/publicação do contrato administrativo é requisito de valide ou de eficácia?

A

A divulgação deve abranger o inteiro teor do contrato, bem como todos os aditamentos que forem feitos posteriormente. Observa-se que a divulgação é requisito para a eficácia do contrato, ou seja, caso a administração pública deixe de publicar o contrato, ele será válido, mas não será eficaz.

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12
Q

A exigência de garantia em contrato administrativo é obrigatório?

A

Não, é uma possibilidade.

Trata-se de exigência para garantir o ressarcimento de danos em caso de descumprimento contratual pelo particular.

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13
Q

A garantia poderá ser prestada, a critério do particular contratado, sob 4 formas, quais são elas?

A

a) dinheiro;
b) títulos da dívida pública;
c) fiança bancária;
d) seguro garantia.

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14
Q

Qual a possibilidade de valor a ser estabelecido para garantia? É vinculado ou discricionário?

A

O valor da garantia será estabelecido discricionariamente pelo poder público.

Terá o limite de 5% do valor do contrato, em regra, e de até 10% do valor do contrato, nos casos que envolvam alta complexidade técnica ou riscos financeiros consideráveis.

Nas contratações de obras e serviços de ENGENHARIA de grande vulto (os de valor estimado superior a 200 milhões de reais), poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade SEGURO-GARANTIA, com cláusula de retomada prevista no art. 102 desta Lei, em percentual equivalente a até 30% do valor inicial do contrato.

Obs.: Quando o contrato for de fornecimento contínuo, com vigência superior a 1 ano, será utilizado o valor anual do contrato para a definição e aplicação dos percentuais de garantia.

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15
Q

Ao final do contrato administrativo a garantia poderá ter dois destinos, quais são eles?

A

a) Em caso de cumprimento do contrato e adimplemento de seus termos pelo particular: a garantia será devolvida. Se a garantia foi prestada em dinheiro, deve haver correção do valor;

b) Em caso de descumprimento do contrato: a garantia deve ser utilizada pelo Estado como mínimo indenizatório, podendo cobrar a indenização excedente.

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16
Q

As cláusulas exorbitantes precisam estar previstas de forma expressa no contrato administrativo para que sejam aplicadas?

A

Não. Estas cláusulas são implícitas em todos os contratos administrativos, não dependendo de previsão expressa no acordo, pois decorrem diretamente da Lei. Portanto, são cláusulas necessárias.

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17
Q

Quais são as cinco cláusulas exorbitantes?

A

Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;
III - fiscalizar sua execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
a) risco à prestação de serviços essenciais;
b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.

Obs.: Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

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18
Q

No caso das cláusulas exorbitantes de cunho econômico-financeiro e monetário, é necessária a prévia concordância do contratado para sua alteração?

A

Sim. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

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19
Q

Como se dá a cláusula exorbitante da possibilidade de alteração unilateral do contrato administrativo pela Administração Pública?

A

A modificação unilateral poderá ocorrer por:

a) Modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos.

b) Necessidade de modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto.

Os limites para alterações do valor contratual são os seguintes:

a) regra geral: até 25% para acréscimos ou diminuições;
b) exceções: contratos de reforma: até 50% para acréscimos e até 25% para diminuições.

Independentemente da motivação para a alteração contratual, deve-se também observar o limite na preservação do equilíbrio econômico-financeiro. Assim, deverá ser mantida a margem de lucro inicialmente assegurada ao particular contratado.

Ademais, as alterações unilaterais promovidas pela administração pública devem ter por base motivo de interesse público superveniente, devidamente justificado.

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20
Q

Na contratação integrada ou semi-integrada, em regra, não é cabível a alteração do valor contratual, salvo nas seguintes hipóteses: (4)

A

I - para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;

II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei;

III - por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do art. 46 desta Lei;

IV - por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.

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21
Q

Quais as hipóteses de possibilidade de alteração bilateral dos contratos administrativos (4)? Essas alterações bilaterais são consideradas cláusulas exorbitantes?

A

Não se trata de cláusula exorbitante, pois apenas a alteração unilateral constitui prerrogativa da administração pública.

Admite-se a alteração bilateral nas seguintes hipóteses:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato. – Aplicação da Teoria da Imprevisão.

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22
Q

É possível a compensação de créditos decorrentes da aquisição de imóveis em contrato administrativo firmado entre empresa pública e particular, mesmo sem autorização deste?

A

Sim.

Situação hipotética: determinado particular firmou dois contratos com uma empresa pública.
Um dos contratos resultou em um crédito de R$ 140 mil em favor do particular. No outro contrato, havia um débito do particular de R$ 350 mil.

A empresa pública, em vez de devolver o crédito para o particular em dinheiro, fez a compensação deste crédito com o débito do outro contrato.

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23
Q

Como se aplica a cláusula exorbitante da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pela Administração Pública? (2)

A

a) por interesse público devidamente justificado: nessas situações a administração pública deverá:
- indenizar o particular em caso de dano;
- indenizar o particular pelos lucros cessantes;
- indenizar o particular pelos investimentos não amortizados do contratado;
- deverá devolver a garantia prestada.

b) inadimplemento do particular: nesta hipótese, o poder público não precisará indenizar o particular, podendo adotar algumas medidas em face do particular inadimplente:
- assunção do objeto do contrato;
- ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, materiais e pessoal, necessários à garantia da continuidade do objeto contratual (aqui dependerá da autorização expressa do ministro de estado, secretário estadual ou municipal);
- retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos e das multas aplicadas;
- execução da garantia contratual para: a) ressarcimento da administração pública por prejuízos decorrentes da não execução; b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível; c) pagamento das multas devidas à Administração Pública e d) exigência d assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível.

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24
Q

E o que acontece se a Administração Pública for a inadimplente nos contratos administrativos?

A

Nesta situação, o particular não poderá rescindir o contrato unilateralmente, pois se trata de cláusula exorbitante aplicável apenas como prerrogativa da administração pública.

Todavia, o particular poderá SUSPENDER (NÃO É RESCISÃO) a execução do contrato, pela exceção do contrato não cumprido, caso o ente estatal determine:

a) A suspensão da execução do contrato por período superior a 3 meses; ou
b) A ocorrência de repetidas suspensões que totalizem 90 dias úteis; ou
c) Atraso superior a 2 meses dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos.

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25
Q

Para haver a rescisão do contrato por iniciativa do particular, em virtude do inadimplemento da Administração Pública, o que é necessário?

A

Decisão judicial.

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26
Q

Como se dá a cláusula exorbitante da fiscalização da execução do contrato pela Administração Pública?

A

A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

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27
Q

Como se dá a aplicação da cláusula exorbitante da ocupação temporária de bens?

A

A ocupação temporária deve ser precedida de processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa ao particular contratado, sendo garantido o direito à indenização por eventuais prejuízos causados.

Essa cláusula visa assegurar a continuidade do objeto do contrato, nas seguintes hipóteses:

a) risco à prestação de serviços essenciais: garantia do princípio da continuidade;

b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado.

28
Q

O rol do artigo 155, que traz infrações que poderão desencadear na aplicação de penalidades, é taxativo ou exemplificativo?

A

A lei determina a possibilidade de aplicação de penalidades ante o descumprimento do contrato. O artigo 155 contém rol exemplificativo de infrações que poderão desencadear na aplicação das penalidades:

INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS:

a) dar causa à inexecução parcial do contrato;

b) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

c) dar causa à inexecução total do contrato;

d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

i) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Lei Anticorrupção.

29
Q

Quais as penalidades aplicáveis no caso de infrações praticadas nos contratos administrativos?

A

OBS1: A multa não se confunde com o ressarcimento do prejuízo.

As penalidades, por sua vez, estão previstas no artigo 156, sendo as seguintes:

a) ADVERTÊNCIA: sempre aplicada por escrito, para sanções mais leves, relacionadas com a inexecução parcial do contrato (aplicada nos casos do artigo 155, I).

b) MULTA: penalidade pecuniária e deve ter previsão de valor definida no contrato, que não poderá ser inferior 0,5%, nem superior a 30% do valor do contrato (poderá ser aplicada a qualquer das infrações previstas no artigo 155).

A multa será descontada da garantia prestada, devendo haver a cobrança da diferença caso o valor da multa seja superior à garantia.

Será facultada a defesa ao contratado, no prazo de 15 dias úteis.

#OBS2: A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com qualquer uma das demais sanções.

c) IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR: penalidade aplicada por, no máximo, 3 anos. A empresa fica impedida de licitar e contratar apenas com as entidades da Administração Direta ou Indireta do ente federativo que aplicou a penalidade (aplicada nos casos dos incisos II, III, IV, V, VI e VII do artigo155).

d) DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR: o prazo poderá ser de 3 a 6 anos, a critério da autoridade administrativa. Haverá o impedimento de licitar e contratar no âmbito da administração direta e indireta, de todos os entes federativos (poderá ser aplicada nos casos dos incisos VIII, IX, X, XI e XII do artigo 155).
Trata-se de penalidade aplicada por autoridade de nível hierárquico mais alto.

30
Q

Na hipótese de impedimento ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, é possível a reabilitação do licitante ou contratado perante a autoridade, desde que haja, cumulativamente: (6)

A

a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;

b) Pagamento da multa;

c) Transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

f) Na infração de apresentação de declaração ou documentação falsa ou da prática de ato lesivo previsto na Lei Anticorrupção, a Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

31
Q

Quais circunstâncias devem ser levadas em consideração na aplicação das sanções? (5)

A

a) Natureza e a gravidade da infração cometida;

b) Peculiaridades do caso concreto;

c) Circunstâncias agravantes ou atenuantes;

d) Danos que dela provierem para a Administração Pública;

e) Implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

32
Q

Quando será possível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica?

A

A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

33
Q

O que é o impedimento indireto?

A

A intenção do impedimento indireto é evitar que o particular se utilize da personalidade jurídica de uma empresa para burlar proibições de contratação.

Alguns indícios podem ser considerados na análise do impedimento indireto, por exemplo, a identidade de sócios da empresa sucedida e sucessora, a atuação no mesmo ramo de atividade e a transferência de acervo técnico e humano entre as empresas.

Nestas situações, há verdadeiro abuso da personalidade na tentativa de burlar a legislação, o que poderá ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido, a lei 14.133/21 estabelece que:

Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:
III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;

§ 1º O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante.

34
Q

O equilíbrio econômico-financeiro deve ser entendido como a manutenção da margem de lucro do particular, conforme o pactuado no contrato. Quais são as quatro ferramentas possíveis para manter o equilíbrio econômico-financeiro?

A

O particular contratado não pode sofrer prejuízos de situações não causadas por ele, durante a relação contratual. Então são formas de equilibrar economicamente o contrato:

CORREÇÃO MONETÁRIA: Atualização da margem de lucro inicialmente acordada, mantendo o valor real do contrato.

REAJUSTAMENTO DE PREÇO: Reajuste em face do aumento ordinário e regular do custo dos insumos necessários ao cumprimento do acordo. Enquanto que na correção monetária não há alteração de valor, pois se trata de ajuste do montante numérico, no reajuste de preço ocorre uma alteração no custo da prestação do serviço. Nos termos do art. 6º, LVIII, da Lei 14.133/2021, o reajustamento é forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.

REPACTUAÇÃO: Nos termos do art. 6º, LIX, da Lei 14.133/2021, trata-se de forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizado para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra. O custo da mão de obra é uma variável que dificulta que o contrato seja reajustado de acordo com índices previamente estabelecidos. Deve ser respeitado o prazo mínimo de 1 ano para fins de repactuação.

RCOMPOSIÇÃO DE PREÇOS OU REVISÃO DE PREÇOS: Quando o reajustamento de preços não consegue fazer face ao real aumento do preço dos insumos, em virtude de uma situação excepcional – não prevista no contrato – a Administração Pública, como forma de reequilibrar o contrato, precisa fazer a recomposição de preços. Isso ocorre porque a previsão contratual de reajuste não foi suficiente para suprir a efetiva modificação nos custos do contrato celebrado. A recomposição pode decorrer de alterações do contrato, sejam elas unilaterais ou bilaterais, bem como de situações inesperadas, conforme estudaremos a seguir.

35
Q

O que é a teoria da imprevisão e quais as quatro hipóteses em que ela se aplica?

A

OBS: Em algumas situações, a teoria da imprevisão irá gerar a impossibilidade de manter o contrato, como, por exemplo, no caso de perda do objeto contratual, de modo que a situação imprevista enseja a rescisão contratual.

A teoria da imprevisão se aplica aos casos em que uma situação imprevisível altera o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo necessária a recomposição de preços. Os contratos são regidos pela cláusula rebus sic stantibus (estando assim as coisas), ou seja, a obrigatoriedade dos contratos deve estar relacionado com as circunstâncias que envolvem o momento da sua execução. Assim, havendo alteração das circunstâncias fáticas e desequilíbrio contratual, a administração precisará proceder à revisão dos preços e prazos previamente estabelecidos.

São hipóteses de aplicação da teoria da imprevisão:

a) Caso fortuito e força maior: situações imprevisíveis ou inevitáveis que alteram a relação contratual. Pode decorrer de fatos humanos, desde que não sejam provocados por nenhuma das partes do acordo, ou podem ser causados por fatos da natureza, em relação aos quais nenhuma medida pode ser tomada para impedir os danos. Ex: chuva muito forte que destrói parte de uma obra que se encontra em execução, ensejando uma necessidade de revisão dos valores pagos à empreiteira.

b) Interferências imprevistas: são situações preexistentes à celebração do contrato, mas que só vêm à tona durante sua execução. Situação que as partes não tinham como prever e que ensejam um aumento de gastos no contrato firmado.

c) Fato da administração: o desequilíbrio contratual é causado por uma atuação específica da Administração que incide sobre o contrato e impede a sua execução. Com efeito, o Poder Público atua, no bojo da relação contratual, causando desequilíbrio na avença firmada.

d) Fato do príncipe: é todo acontecimento externo ao contrato e de natureza geral e abstrata (abrange toda a coletividade) provocado pela entidade contratante, “sob titulação jurídica diversa da contratual”. Ex: criação de benefício tarifário não previsto, aumento de tributo promovido pela entidade contratante. Se a majoração de tributo for realizada por outra esfera federativa, aplica -se a teoria da imprevisão, e não o fato do príncipe.

36
Q

O que é a matriz de alocação de riscos? Ela é obrigatória?

A

ATENÇÃO: Em regra, a matriz de alocação de riscos é uma faculdade do ente contratante. Todavia, em se tratando de contratação de obrigação e serviços de grande vulto ou de regimes de contratação integrada ou semi-integrada, a matriz de alocação de riscos será obrigatória.

A lei prevê que o edital poderá conter a denominada “matriz de alocação de riscos”. O cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar a taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado. Assim, haverá a redução da responsabilidade da administração pela manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

Na repartição de responsabilidades entre o contratante e o contratado, deverá haver a indicação dos riscos a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado, bem como aqueles a serem compartilhados. O particular ficará, preferencialmente, responsável pelos riscos que possam ser cobertos por contratos de seguro.

Havendo a previsão da matriz de alocação de riscos, o reequilíbrio do contrato administrativo não poderá ocorrer por situações decorrentes dos riscos previstos, só cabendo o reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em face de alteração unilateral do contrato e do aumento de tributos nas hipóteses de fato do príncipe.

37
Q

É possível a subcontratação nos contratos administrativos?

A

Como mencionado no início do estudo, os contratos administrativos possuem como característica o fato de serem personalíssimos, intuitu personae, não podendo ser transferido a terceiros. Todavia, a própria legislação estabelece a possibilidade de subcontratação dos contratos administrativos.

A subcontratação não poderá ser do objeto integral do contrato, pois configuraria uma fraude ao procedimento licitatório, isso porque o objeto do contrato só pode ser entregue ao licitante vencedor.

Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.

§ 1º O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.

§ 2º Regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação (NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA OU CONTRATUAL PERMITINDO A SUBCONTRAÇÃO).

§ 3º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

38
Q

Qual a duração dos contratos administrativos?

A

Regra: a duração ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, ou seja, duração de um ano.

Exceções:

a) Projetos contemplados na lei do Plano Plurianual – até 4 anos.

b) Prestação de serviços a serem executados de forma contínua – até 5 anos, com possíveis prorrogações posteriores, desde que, ao final, não ultrapasse o prazo de 10 anos. Deverão ser adotadas as seguintes diretrizes:
- autoridade competente deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
- a administração deverá atestar, no início da contratação e em cada exercício, a existência de créditos orçamentários;
- a administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

c) Aluguel de equipamentos de informática – até 5 anos, seguindo as mesmas regras dos contratos contínuos.

d) Contratações previstas nas alíneas f e g do inciso IV e nos incisos V, VI, XII e XVI do caput do art. 75 da Lei 14.133/21 – até 10 anos.

e) Contratos de operação continuada de sistema estruturantes de tecnologia da informação – até 15 anos.

39
Q

É possível contrato administrativo por prazo indeterminado?

A

ATENÇÃO Contrato por prazo indeterminado:

O contrato deve ter prazo de vigência predefinido no Edital e no próprio instrumento de contrato, estabelecendo a lei que são vedados contratos por prazo indeterminado.

Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja USUÁRIA de serviço público oferecido em regime de MONOPÓLIO, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

40
Q

O contrato administrativo pode ser prorrogado?

A

A legislação estabelece que o contrato administrativo poderá ser prorrogado, desde que:
a) seja feito dentro do prazo de vigência;
b) havendo previsão no edital E no contrato;
c)bem como a existência de autorização do poder público.

Em regra, a prorrogação deverá ser feita expressamente, através de aditivo contratual, devendo o requerimento de prorrogação ser feito enquanto ainda vigente o contrato.

Ademais, é indispensável que haja previsão orçamentária e que a empresa mantenha todas as condições necessárias à sua habilitação para contratar com o poder público.

41
Q

É possível a prorrogação tácita dos contratos administrativos?

A

Excepcionalmente, poderá haver a prorrogação tácita de contratos administrativos, na hipótese de contratos de escopo pré-definido, sendo a prorrogação necessária para a conclusão do objeto contratual.

42
Q

Quais são as responsabilidades do contratado no contrato administrativo?

A

a) Contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representa-lo na execução do contrato;

b) Contratado deverá reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregado;

c) O contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz;

d) Os prejuízos causados ensejarão a responsabilização do contratado, a qual não será excluída ou reduzida pela fiscalização ou acompanhamento do órgão público;

e) O contratado deve arcar com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais.

43
Q

O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. CERTO OU ERRADO?

A

Certo.

Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove (não há culpa presumida da Administração Pública), com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato (culpa in vigilando ou in elegendo do Poder Público).

44
Q

E quanto ao inadimplemento dos encargos previdenciários pela contratada, como responde o Poder Público? A regra é a mesma aplicada aos encargos trabalhistas?

A

Não, não se aplica a mesma regra dos encargos trabalhistas.

Caso a empresa contratada não pague seus encargos previdenciários (ex: não pagou a contribuição previdenciária dos funcionários), a Administração Pública contratante irá responder pelo débito de forma solidária. Essa foi a opção do legislador:

Art. 71 (…)
§ 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)

45
Q

Como responde a Administração Pública pelos encargos trabalhistas e previdenciários em caso de contrato de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra?

A

Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responde solidariamente com o contratado por encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, caso comprovada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

Com vistas a eximir-se de possíveis responsabilizações, a Administração Pública poderá fazer certas exigências contratuais. Nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a administração, mediante disposição no edital ou no contrato, poderá exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas.

O contrato poderá condicionar o pagamento do fornecedor à comprovação de quitação de obrigações trabalhistas vencidas, bem como poderá o ente público efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas, descontando o valor do pagamento devido ao contratado.

O contrato poderá dispor que os valores destinados a férias, décimo terceiro salário, ausências legais e verbas rescisórias dos empregados sejam pagos pelo ente público ao particular somente na ocorrência do fato gerador.

46
Q

Como se dá a extinção do contrato administrativo? (6)

A

ATENÇÃO: Mesmo que o contrato seja nulo, a administração deverá remunerar o particular contratado, que esteja de boa-fé, pela prestação dos serviços, sob pena de indevido enriquecimento sem causa do ente público. Todavia, caso o particular esteja de má-fé, não terá direito à remuneração pelos serviços prestados, pois a ninguém é admitido beneficiar-se da própria torpeza.

a) Extinção Natural: decorre da conclusão do objeto ou advento do termo do contrato. Ex: entrega definitiva da obra.

b) Anulação: aplicada em caso de vício de ilegalidade na licitação ou na celebração do contrato, com efeitos retroativos à data de início da vigência do acordo. Todavia, a lei estabelece a possibilidade de modulação dos efeitos da anulação do contrato administrativo, tendo em vista a continuidade do serviço ou atividade.

c) Extinção unilateral: decorre de razões de interesse público ou por inadimplemento total ou parcial do contrato pelo particular. Trata-se de cláusula exorbitante nos contratos administrativos, sendo prerrogativa exclusiva da administração pública.

d) Extinção arbitral ou judicial: ocorre a partir de provocação do particular, quando o ente público é inadimplente, já que o contratado não poderá utilizar a rescisão unilateral. Para que haja a extinção arbitral, é necessária a existência de compromisso arbitral no contrato. Quando a rescisão ocorrer por culpa da Administração Pública, o particular terá direito ao ressarcimento pelos prejuízos, devolução da garantia, pagamentos devidos pela execução do contrato e pagamento do custo da desmobilização.

e) Extinção bilateral (distrato): é uma rescisão amigável, em que ambas as partes estão de acordo com o rompimento do acordo. Dependem de prévia autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e pode ser efetivada por mediação ou comitê de resolução de disputas.

f) Extinção de pleno direito: ocorre por motivos alheios à vontade das partes, ou seja, casos excepcionais que impedem a manutenção do contrato.

47
Q

A nulidade do contrato poderá ser relevada, ainda que seja insanável, convertendo em perdas e danos, quando isso for relevante para atender ao interesse da coletividade?

A

Sim.

48
Q

A lei 14.133/2021 prevê a possibilidade de utilização de meios alternativos de resolução de conflitos para tratar das disputas ao longo da execução do contrato administrativo. Somente serão admitidos os métodos alternativos em situações relativas a direitos patrimoniais disponíveis.

Quais são as formas de solução de conflito admitidas?

A

a) arbitragem;
b) mediação;
c) conciliação;
d) comitê de resolução de disputas.

49
Q

O que é o Portal Nacional das Contratações Públicas?

A

A lei determinou a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico destinado à divulgação centralizada e OBRIGATÓRIA de atos e à realização FACULTATIVA das contratações por órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

O Portal ficará responsável por dar publicidade aos procedimentos licitatórios e PODERÁ realizar contratos firmados pelos entes públicos.

50
Q

Qual a composição do Portal Nacional de Contratações Públicas?

A

O PNCP será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, a ser presidido por representante indicado pelo Presidente da República e composto de:

I - 3 (três) representantes da União indicados pelo Presidente da República;

II - 2 (dois) representantes dos Estados e do Distrito Federal indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração;

III - 2 (dois) representantes dos Municípios indicados pela Confederação Nacional de Municípios.

51
Q

Quais as informações presentes no Portal Nacional de Contratações Públicas acerca das contratações?

A

I - planos de contratação anuais;

II - catálogos eletrônicos de padronização;

III - editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos;

IV - atas de registro de preços;

V - contratos e termos aditivos;

VI - notas fiscais eletrônicas, quando for o caso.

O PNCP adotará o formato de dados abertos e deverá obedecer às exigências previstas na Lei de Acesso às Informações (Lei 12.527/11).

52
Q

Como é feita a gestão do PNCP?

A

A gestão do PNCP será compartilhada entre todos os entes da federação. Mesmo com a criação do portal nacional, os entes federativos poderão criar sítios eletrônicos próprios para divulgação e realização das contratações.

A lei permite a realização de cadastro unificado anual, ensejando a possibilidade de procedimentos licitatórios somente para empresas previamente cadastradas, otimizando as contratações públicas.

53
Q

Quais as espécies de contratos administrativos? (11)

A

a) contratação de execução de obra;
b) contratação integrada e semi-integrada;
c) contratação de prestação de serviços;
d) contrato de fornecimento de bens;
e) contrato de concessão de serviços públicos;
f) permissão de serviços públicos;
g) contrato de concessão de uso de bens públicos;
h) contrato de eficiência;
i) contrato de gestão;
j) convênios;
k) consórcios públicos.

54
Q

Qual o objeto dos contratos de execução de obra e quais as suas modalidades?

A

São contratos celebrados para que o particular execute uma obra pública, para utilização pelo ente estatal ou pela coletividade, dentro um prazo determinado.

O termo “obra” deve ser compreendido como construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação.

A execução da obra poderá ser de forma direta ou indireta.

Quando não executada diretamente pela administração, poderá ser contratada para execução de instrumentos definidos na lei:

a) empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

b) empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

c) empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional;

d) contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.

55
Q

Antes da celebração de contratos para a execução de obras, a administração deverá ajustar a elaboração de projeto básico e de projeto executivo.

Defina Projeto Básico e Projeto Executivo.

A

O projeto básico é o projeto arquitetônico que deve apresentar todos os elementos necessários e suficientes para a caracterização da obra ou serviço. Será elabora a partir de estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica, adequado tratamento ambiental e avaliação do custo da obra.

O projeto executivo, por sua vez, trata-se do conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra.

56
Q

O que é a contratação semi-integrada e contratação integrada?

A

a) A contratação semi-integrada é o regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

Mediante prévia autorização da administração o projeto básico poderá ser alterado, demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado, assumindo este a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico. Nesta espécie de contratação, a administração não escolhe a tecnologia ou metodologia a ser utilizada, deixando a cargo dos licitantes a apresentação de mais de uma.

b) Já a contratação integrada constitui regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.

57
Q

O que é o contrato de prestação de serviços?

A

É todo aquele que tem por objeto a prestação de uma atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração Pública ou para a coletividade, predominando o fazer sobre o resultado final.

Mediante pesquisa prévia de mercado a administração definirá o valor máximo de que dispõe para pagar pelo serviço, servindo como base para o procedimento licitatório.

O edital de licitação poderá exigir que um percentual de mão de obra seja egressa do sistema prisional, com a intenção de garantir a ressocialização do ex-presidiário.

58
Q

O que é o contrato de fornecimento de bens?

A

É a contratação para aquisição de bens necessários à execução das atividades do órgão público, mediante pagamento, nos termos da proposta vencedora na licitação. Deverá haver a adequada caracterização do objeto e indicação dos recursos orçamentários para o pagamento.

59
Q

O que é o contrato de concessão de serviços públicos?

A

Tal contrato é regulamentado pela lei 8.987/95, por meio da qual a Administração transfere, mediante procedimento licitatório na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a prestação de um determinado serviço público ao particular que deverá prestá-lo por sua conta e risco, por prazo determinado, mediante a remuneração por meio de cobrança de tarifas dos usuários do serviço. A concessão de serviço público poderá ser simples, ou precedida de obra.

A lei 11.079/04 criou duas novas espécies de concessões de serviços públicos, designadas, pela própria lei, como Parceria Público-Privada. Tais parcerias se dividem em duas novas espécies de ajustes, quais sejam a concessão patrocinada e a concessão administrativa:

a) Concessão patrocinada: se configura como contrato de concessão de serviço público no qual, adicionalmente às tarifas pagas pelos usuários, o particular contratado recebe uma contraprestação pecuniária do poder público, como forma de complementar seus ganhos, mantendo a cobrança de tarifas módicas.

b) Concessão administrativa: também é concessão de serviço público, na qual, por ser a Administração Pública a usuária, direta ou indireta, do serviço público prestado, ela fica responsável pelo pagamento das tarifas.

60
Q

É inconstitucional norma municipal que autoriza a celebração de contrato de parcerias público-privadas (PPP) para a execução de obra pública desvinculada de qualquer serviço público ou social.
CERTO OU ERRADO?

A

Certo.

Trata-se de previsão inconstitucional porque invade a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contrato (art. 22, XXVII, CF/88).

Caso concreto: o art. 5º, IV, da Lei nº 1.327/2007, do Município de Ariquemes (RO), autorizou a celebração de contrato de parceria público-privada para a execução de obra pública sem que essa obra estivesse vinculada à prestação de serviço público.

Ocorre que as parcerias público-privadas são disciplinadas pela Lei Federal nº 11.079/2004, que veda expressamente a celebração de contratos de PPP unicamente para a execução de obra pública sem vinculação à prestação de serviço público ou social.

O art. 2º, § 4º, III, dessa Lei afirma que é vedada a celebração de PPP que tenha como objeto único a execução de obra pública.

61
Q

É possível a cobrança de valores pela concessionária de rodovia no caso de instalação de postes e cabos aéreos?

A

NÃOCONFUNDA: É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida.

Sim.

Concessionária de rodovia pode cobrar de concessionária de energia elétrica pelo uso de faixa de domínio de rodovia para a instalação de postes e passagem de cabos aéreos efetivada com o intuito de ampliar a rede de energia, na hipótese em que o contrato de concessão da rodovia preveja a possibilidade de obtenção de receita alternativa decorrente de atividades vinculadas à exploração de faixas marginais.

Embora cedido ao particular, o bem público de uso comum do povo não se desnatura, permanecendo, portanto, afetado à destinação pública. Por esse motivo, mostra-se ilegítimo exigir remuneração pela sua utilização, quando voltada a viabilizar a execução de serviço público de saneamento básico prestado por entidade estatal, cuja configuração jurídica seja adversa à lucratividade, ou seja, esteja fora do regime concorrencial.

62
Q

O que é o contrato de permissão de serviços públicos?

A

SELIGA: Permissão é ato ou contrato administrativo?

Segundo a doutrina, a permissão de serviço público é o contrato administrativo celebrado, mediante procedimento licitatório, com pessoas físicas ou jurídicas, por meio do qual se transfere a particular a prestação do serviço público, por sua conta e risco, mediante remuneração por tarifas dos usuários, a título precário.

ATENÇÃO! NÃO CONFUNDA:

a) permissão de serviço público: contrato de adesão;

b) permissão de uso de bens públicos: ato unilateral.

A maioria da doutrina considera a permissão de serviço público um ato administrativo unilateral. Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello, Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Trata-se da orientação mais coerente levando em consideração a natureza precária da permissão e a ausência de significativos direitos do permissionário em face do Poder Público.

Entretanto, após a Constituição de 1988 o direito positivo brasileiro passou a tratar, equivocadamente, da permissão como um contrato de adesão.

Na mesma linha, é o que se depreende da leitura do art. 40 da Lei n. 8.987/95: “A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente”.

Desse modo, parece mais seguro, para o fim específico de obter aprovação em concurso público, seguir a visão baseada na literalidade de nossos textos normativos, e abonada pelo STF, segundo a qual a permissão de serviço público é contrato administrativo de adesão.

63
Q

O que é o contrato de concessão de uso de bens públicos?

A

Concessão de uso de bem público é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público outorga ao particular, mediante prévia licitação, a utilização privativa de um bem público, por prazo determinado, de forma remunerada ou não, no interesse predominantemente público.

64
Q

O que é o contrato de eficiência?

A

É o contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada.

Trata-se do contrato firmado com o particular com o intuito de reduzir custos de serviços prestados de forma contínua.

65
Q

O que é o contrato de gestão?

A

Contrato de gestão é a terminologia genérica utilizada pela doutrina para designar qualquer acordo operacional firmado entre a Administração central e organizações sociais ou agências executivas, para fixar metas de desempenho, permitindo melhor controle de resultados.

66
Q

O que são os convênios?

A

Convênio é o acordo administrativo multilateral firmado entre entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, visando a cooperação recíproca para alcançar objetivos de interesse comum a todos os conveniados.

Nos termos da Lei 14.133/21:

Art. 184. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.

67
Q

O que são os Consórcios Públicos?

A

Os consórcios públicos consistem na gestão associada de entes federativos para a prestação de serviços de interesse comum a todos eles. Somente se admite a participação de entes políticos no acordo, ou seja, União, Estados, Municípios e Distrito Federal.