Atos Administrativos Flashcards

1
Q

Qual a diferença entre fato jurídico, fato administrativo e ato?

A

Fato jurídico: fato = direito, é uma ocorrência que interessa ao direito, ou seja, que tenha relevância jurídica;

Fato administrativo: é o fato jurídico que importa ao direito administrativo, por exemplo: a morte de um servidor público.

Ato: é uma manifestação unilateral de vontade. Trata-se de um fato jurídico com elemento volitivo e conteúdo lícito. Se a manifestação de vontade atingir a órbita do direito, será ato jurídico. Se atingir a fatia do direito administrativo – ato administrativo.

O fato de serem praticados no exercício de atribuições públicas faz com que sejam os atos administrativos submetidos a regime de direito público.

Obs.1: O silêncio é considerado fato jurídico administrativo – não há manifestação de vontade, mas pode produzir efeitos.

Obs.2: Há quem entenda que os atos ilícitos não são jurídicos, por serem contra o direito. Essa é a posição de Flávio Tartuce e Rodolfo Pamplona Filho. Todavia, a questão não é pacífica, pois doutrinadores como Pontes de Miranda sustentam que o ato ilícito também é ato jurídico.

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2
Q

Quais as características dos atos administrativos? (5)

A

a) É a manifestação de vontade do Estado ou de quem o represente. Ex.: concessionária.

b) Vai criar, modificar ou extinguir direitos, tendo por objetivo satisfazer o interesse público.

c) Regime jurídico público.

d) É complementar e inferior à lei.

e) Sujeito a controle de legalidade. Pois são praticados em observância à lei. (Já os atos políticos, como o veto, tem como fundamento a própria constituição).

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3
Q

O que é o Ato da Administração?

A

A doutrina costuma utilizar a expressão “ATOS DA ADMINISTRAÇÃO” para se referir aos atos que a administração pública pratica quando está despida de prerrogativas públicas, quando está atuando em igualdade jurídica com os particulares, o que decorre, por exemplo, quando ela atua como agente econômico. Os “atos da administração” são regidos predominantemente pelo direito privado.

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4
Q

Quais os elementos essenciais e acidentais ou acessórios dos atos administrativo?

A

Essenciais são aqueles necessários à validade do ato e compreendem cinco elementos: a) competência/sujeito; b) finalidade; c) forma; d) motivo e e) objeto.

Acessórios são os que ampliam ou restringem os efeitos jurídicos do ato: a) termo; b) condição e c) encargo.

Obs.: Os elementos acidentais referem-se ao objeto do ato e só podem existir nos atos discricionários, porque decorrem da vontade das partes.

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5
Q

Conceitue o elemento competência/sujeito e elenque quais os critérios definidores da competência.

A

Alguns autores chamam de sujeito. Chamemos de sujeito competente. O sujeito do ato administrativo nada mais é que o agente público.

Agente público é todo aquele que exerce função pública, de forma temporária ou permanente, remunerada ou não.

Os critérios definidores da competência: matéria; território; grau hierárquico; tempo (até criar um órgão competente).

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6
Q

Onde está prevista a competência administrativa para a prática de um ato administrativo?

A

A competência está prevista na lei ou na CF (princípio da legalidade).

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7
Q

O exercício da competência administrativa é facultativo? É renunciável? É modificável? É prescritível? Admite transação? Admite prorrogação?

A

A competência administrativa está prevista na lei ou na CF (princípio da legalidade).

De exercício obrigatório. É um dever

Irrenunciável.

Imodificável.

Não admite transação.

Inderrogável – não se transfere por acordo entre as partes.

Não admite prorrogação, como ocorre no processo civil, em razão do interesse público.

Imprescritível. Durante dez anos não houve infração funcional, e a autoridade competente não exercitou sua competência. Ele não deixa de ser competente.

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8
Q

É possível a delegação ou avocação da competência?

A

Sim, de forma excepcional e motivada.

Mas não pode ser objeto de delegação e avocação:

a) competência exclusiva;
b) decisão de recurso administrativo;
c) competência normativa.

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9
Q

Quais as diferenças entre delegação e avocação?

A

DELEGAÇÃO:

a) não perde a competência, continua competente de forma concorrente;

b) a delegação é para subordinado ou de mesma hierarquia;

c) é temporária e por tempo determinado;

d) agente delegado responde pelo ato.

AVOCAÇÃO:

a) retirar competência dada por lei de subordinado;

b) temporária e por tempo determinado.

Ex.: avocação de processos administrativos pelo CNJ.

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10
Q

O que é o Excesso de Poder e ele sempre obriga a anulação do ato?

A

O excesso de poder é uma das modalidades do abuso de poder, a outra modalidade de abuso de poder é o desvio de poder/finalidade.

Enquanto que no excesso de poder o agente público atua fora ou além da sua esfera de competência estabelecida em lei (vício no elemento competência do ato administrativo), no desvio de poder/finalidade, há vicio no elemento finalidade do ato administrativo.

O vício de competência nem sempre obriga a anulação do ato. O vício de competência admite convalidação, salvo se se tratar de:

a) competência em razão da matéria; ou de

b) competência exclusiva.

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11
Q

Qual a diferença entre usurpação de função e função de fato?

A

USURPAÇÃO DE FUNÇAO: é crime, e o usurpador é alguém que não foi por nenhuma forma investido em cargo, emprego ou função pública; não tem nenhuma espécie de relação jurídica funcional com a administração - aqui a maioria da doutrina considera o ato INEXISTENTE.

FUNÇÃO DE FATO: quando a pessoa foi investida no cargo, no emprego público ou na função pública, mas há alguma ilegalidade em sua investidura ou algum impedimento legal para a prática do ato. Ex. Servidor que continua em exercício após a idade limite para aposentadoria compulsória.

Na hipótese de função de fato, em virtude da “teoria da aparência” (a situação tem aparência de legalidade), o ato é considerado VÁLIDO, ou, pelo menos, são considerados válidos os efeitos por ele produzidos ou dele decorrentes.

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12
Q

Conceitue o elemento FORMA do ato administrativo.

A

A FORMA é o modo de exteriorização do ato administrativo. Todo ato administrativo é, em princípio, formal, e a forma exigida pela lei quase sempre é a escrita (no caso dos atos praticados no âmbito do processo administrativo federal, a forma é sempre e obrigatoriamente a escrita).

Existem, porém, atos administrativos não escritos, ex. ordens verbais do superior ao seu subordinado; gestos, apitos e sinais luminosos no trânsito, etc.

Atender às formalidades específicas. Aqui vigora o princípio da solenidade, ou seja, a regra é de que o ato seja praticado por escrito, registrado e publicado (eficácia).

É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal, salvo de pronta entrega, pronto pagamento e até R$ 8.800 reais (art. 60 da Lei nº 8.666 – Vide Decreto nº 9.412/2018, que atualizou os valores). Está sujeito a penalidades específicas.

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13
Q

O silêncio administrativo produz efeitos? Cabe controle do Poder Judiciário sobre esse silêncio?

A

O silêncio administrativo é nada jurídico, salvo no caso em que se a lei determinar algum efeito ao silêncio.

É possível controle pelo Pode Judiciário. E cabe MS – direito líquido e certo de petição (direito de pedir e de obter a resposta). O Poder Judiciário irá estabelecer medida de coerção, mas não pode substituir a vontade do administrador, resolvendo a questão, segundo entendimento dominante.

Obs. Pode haver reclamação em face de omissão, obedecido ao esgotamento da via administrativa.

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14
Q

O que é a motivação e em que elemento do ato administrativo ela está presente?

A

O motivo é o fato + fundamento jurídico;

A motivação, que é dispensável em alguns atos, é a exposição do motivo.

Mesmo que a motivação seja dispensável, no momento em que é feita, passa a integrar o ato administrativo. Assim, se a motivação for falsa ou viciada, também será viciado o ato: é a teoria dos motivos determinantes.

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15
Q

Quais são os vícios de forma? (3)

A

a) Defeito = mera irregularidade. É um vício de padronização. Ex.: tudo de caneta azul. De caneta preta é inválido? Não. Esse tipo de vício não compromete a validade do ato.

b) Vício sanável = anulável. Admite convalidação. Anulável.

c) Vício insanável. Não admite convalidação. Nulo.

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16
Q

Conceitue o elemento motivo do ato administrativo.

A

é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato.

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17
Q

O que acontece se o motivo alegado não for verdadeiro (materialidade)?

A

Ocasiona a ilegalidade do ato.

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18
Q

O que é a teoria dos motivos determinantes? O motivo ilegal tem o poder de vincular?

A

O administrador está vinculado ao motivo declarado, que deve ser cumprido, mesmo no caso de exoneração ad nutum. Mesmo que o ato não necessite de ser motivado, caso a administração motive esse ato, este ficará sujeito à verificação da existência e da adequação do motivo exposto. Não precisa de motivação, mas se ela for dada, vincula o administrador.

Motivo ilegal viola a Teoria dos motivos determinantes. O motivo ilegal não pode vincular.

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19
Q

O que é a tredestinação?

A

Tredestinação é uma mudança de motivo permitida pelo ordenamento. É lícita quando a desapropriação tem sua mudança de motivo realizada, em razão da manutenção do interesse público. ex. desapropriei para construir um hospital, mas acabo construindo uma escola.

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20
Q

Quais os vícios do elemento motivo? (2)

A

O vício de motivo SEMPRE acarretará a NULIDADE do ato.

a) motivo inexistente (fato inexistente); ou

b) motivo ilegítimo (juridicamente inadequado, a administração enquadra o fato erroneamente na hipótese legal).

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21
Q

Decreta-se a invalidade de um ato administrativo quando apenas um, entre os motivos determinantes, não está adequado à realidade fática?

A

Não, os demais motivos sustentam o ato.

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22
Q

Conceitue o elemento objeto do ato administrativo.

A

O OBJETO é o próprio conteúdo material do ato. O objeto do ato administrativo identifica-se com o seu conteúdo, por meio do qual a administração manifesta sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes. Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato produz.

Assim, por exemplo, é objeto do ato de concessão de uma licença a própria concessão da licença.

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23
Q

Quais os 3 requisitos do objeto?

A

Deve ser:

Lícito: previsto/autorizado por lei

Possível: material e juridicamente. Ex. promoção de servidor falecido – impossível. Só o militar.

Determinado ou determinável.

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24
Q

Conceitue o elemento finalidade do ato administrativo.

A

A finalidade é um elemento SEMPRE vinculado. Nunca é o agente público quem determina a finalidade a ser perseguida em sua atuação, mas sim a lei.

Podemos identificar nos atos administrativos:

a) Uma finalidade geral ou mediata, que é sempre a mesma, expressa ou implicitamente estabelecida na lei: a satisfação do interesse público;

b) Uma finalidade específica, imediata, que é o objetivo direto, o resultado específico a ser alcançado, previsto na lei, e que deve determinar a prática do ato. Assim, a finalidade específica de uma multa de trânsito é punir um infrator, sendo lídimo imaginar que tal punição desestimula as infrações, colaborando com a melhoria do trânsito e, por conseguinte, com a finalidade geral que é o bem comum (interesse público).

25
Q

Como se conceitua o vício de finalidade e quais as consequências?

A

O vício de finalidade é denominado pela doutrina como DESVIO DE PODER (ou desvio de finalidade) e constitui uma das modalidades do denominado abuso de poder (a outra é o excesso de poder, vício relacionado à competência).

O desatendimento a qualquer das finalidades de um ato administrativo – geral ou específica – configura vício insanável, acarretando a nulidade do ato.

O vício de finalidade NÃO pode ser convalidado, o ato é sempre NULO!

26
Q

Diferencie a vinculação e a discricionariedade dos atos administrativos.

A

Enquanto o agente público está rigidamente adstrito a lei quanto a todos os elementos de um ato vinculado (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), ao praticar um ato discricionário possui ele certa liberdade (dentro dos limites da lei) quanto a valoração dos motivos e escolha do objeto (elementos MO) (conteúdo), segundo os seus privativos critérios de oportunidade e conveniência administrativa.

27
Q

Quando o ato administrativo será discricionário?

A

a) Quando a LEI expressamente dá à administração liberdade para atuar dentro de limites bem definidos; Ex. licença para tratar de interesses particulares (art. 91, Lei 8.112/90) – esse é um ato previsto em lei, mas sempre fica a critério da administração conceder ou não.

b) Quando a lei emprega conceitos jurídicos indeterminados – tais como “boa-fé”, “conduta escandalosa”, “moralidade pública”.

28
Q

O ato praticado sem a motivação devida contém um vício em que elemento do ato administrativo?

A

O ato praticado sem a motivação devida contém um vício no elemento forma. Com efeito, devem ser analisadas duas hipóteses diversas, a saber:

a) O ato administrativo foi praticado com a devida motivação, no entanto, os motivos apresentados são falsos ou não encontram correspondência com a justificativa legal para a prática da conduta. Nestes casos, pode-se definir que o ato é viciado, por ilegalidade no elemento motivo.

b) O ato é praticado em decorrência de situação fática verdadeira, revista em lei como ensejadora da conduta estatal, todavia, o administrador público não realizou a motivação do ato, apresentado as razões que justificaram sua edição. Trata-se de ato com vício no elemento forma.

29
Q

Quais os atributos (características) dos atos administrativos? (4)

A

a) presunção de legitimidade;
b) autoexecutoriedade;
c) tipicidade;
d) imperatividade.

30
Q

O que diz o atributo da presunção de legitimidade do ato administrativo?

A

(Presunção de legitimidade + presunção de legalidade + presunção de veracidade).

São presumidamente legítimos, legais, verdadeiros. Presunção é relativa (juris tantum). O ônus da prova cabe a quem alega. A consequência prática é a aplicação imediata do ato. Tem como consequência a própria autoexecutoriedade.

Obs.: a presunção de veracidade contida diz respeito a presunção de veracidade dos fatos que levaram à prática do ato.

31
Q

O que diz o atributo da autoexecutoriedade do ato administrativo?

A

Não é necessário o controle prévio do judiciário para praticar o ato.

Hoje se divide em dois enfoques diferentes:

(1) Exigibilidade – decidir sem o Poder Judiciário. Poder de coerção indireto. Ex. fechar estabelecimento, embargar obra. Todo ato administrativo tem esse atributo.

(2) Executoriedade – executar sem a intervenção do PJ. Está presente em situações autorizadas por lei e situações de urgência. Nem todo ato tem executoriedade (ex. sanção pecuniária e desapropriação). O ato tem de atender a formalidade de toda forma.

Para o ato ser autoexecutório é preciso que a medida de autoexecutoriedade seja prevista em lei ou ser uma medida urgente que, caso não adotada de imediato, pode ocasionar prejuízo maior ao interesse público.

32
Q

O que significa o atributo da imperatividade (ou poder extroverso) do ato administrativo?

A

São obrigatórios, coercitivos, cogentes.

Todo ato administrativo goza de imperatividade? Falso. Está presente apenas em atos administrativos que impõem obrigações. Ex. no ato enunciativo não há imperatividade.

Poder Extroverso: imperatividade.

33
Q

O que significa o atributo da tipicidade do ato administrativo?

A

O ato corresponde a uma figura definida, determinada.

34
Q

Aplica-se o venire contra factum proprium aos atos da Administração?

A

Há de se destacar que se aplica o princípio venire contra factum proprium contra os atos da Administração Pública, pois a boa-fé objetiva irradia seus efeitos para todo o ordenamento jurídico.

35
Q

Qual a classificação dos atos administrativos quanto aos destinatários? (2)

A

a) atos gerais: são atos abstratos, impessoais. Atingem a coletividade como um todo. Atos com finalidade normativa. Prevalecem sobre os atos individuais. Ex. regulamentos, instruções normativas.

b) atos individuais: atos especiais. São atos que se dirigem a destinatários determinados. Pode ser ato individual singular (único destinatário) ou plúrimo (múltiplos destinatários).

36
Q

Os atos gerais prevalecem sobre os atos individuais?

A

Sim.

37
Q

Qual a classificação dos atos administrativos quanto ao seu alcance? (2)

A

a) internos: produzem efeitos dentro da Administração. Independem de publicação oficial; basta comunicação interna. Ex.: instruções de serviços.

b) externos: produzem efeitos para fora da Adm. Dependem de publicação no diário oficial.

38
Q

Qual a classificação dos atos administrativos quanto ao seu grau de liberdade? (2)

A

a) atos vinculados;

b) atos discricionários.

39
Q

Qual a classificação dos atos administrativos quanto a sua formação? (3)

A

a) ato simples: basta uma única manifestação de vontade. Essa manifestação pode ser singular (única autoridade) ou colegiada.

b) ato compostos: duas manifestações de vontade no mesmo órgão, em patamar de desigualdade. A primeira é principal e a segunda é secundária. Ex. atos dependentes de visto do chefe. José – não são vontades autônomas, pois uma delas é meramente instrumental, pois se limita à verificação de legitimidade do ato.

c) atos complexos: duas manifestações de vontade, em órgãos diferentes, em patamar de igualdade. Ex. nomeação de dirigente de agência reguladora, concessão de aposentadoria.

40
Q

O que são os atos revogáveis?

A

São os atos que podem ter seus efeitos cessados por razão de conveniência e oportunidade são denominados de revogáveis, e os que não podem são chamados de irrevogáveis.

41
Q

Qual a classificação dos atos administrativos quanto aos seus efeitos? (5)

A

a) atos normativos – é exercício de poder regulamentar ou normativo. Traz um comando geral para concreta aplicação da lei. Regulamentos regimentos, deliberações, resoluções.

b) atos ordinatórios – é exercício de poder hierárquico. Visa disciplinar o funcionamento da Adm. e a conduta funcional dos agentes. Escalonar. Estruturar. Organizar. Instruções, circulares, ordens de serviço.

c) atos negociais – manifestação de vontade da Adm. coincidente com a pretensão do particular. Ex. Licença, autorização, permissão de uso.

d) atos enunciativos – aquele que se limita a certificar, atestar ou emitir uma opinião. Ex. certidão, atestado, parecer.

e) atos punitivos – contém uma pena, sanção. Pune as infrações administrativas e os comportamentos irregulares dos servidores ou particulares. Pode revelar o exercício do poder de polícia ou disciplinar.

42
Q

Qual a responsabilidade do parecerista?

A

Existem três tipos de parecer: a) facultativo; b) obrigatório e c) vinculante.

O ato facultativo é aquele que o administrador não está obrigado a solicitar e, caso solicite, pode discordar dele, desde que faça fundamentadamente.

O parecer obrigatório e o vinculante é aquele que o administrador é obrigado a solicitar junto ao órgão jurídico, no entanto, o administrador pode discordar do obrigatório, desde que o faça fundamentadamente com base em outro parecer, mas não pode discordar do vinculante, ou decide nos termos do vinculante ou não decide.

Tanto no parecer facultativo quanto no obrigatório o parecerista, em regra, não responde, exceto se ficar demonstrada a existência de culpa ou erro groseiro.

Mas no parecer vinculante o parecerista responde de forma solidária com o administrador, não sendo necessário demonstrar culpa ou erro grosseiro, pois, pois, como o parecer vincula o administrador, entende-se que há uma partilha do poder de decisão.

43
Q

Qual a classificação dos atos administrativos quanto a sua validade/ efeitos que produz? (6)

A

a) Ato perfeito: o ato percorreu sua trajetória. Seu ciclo de formação. Completou o processo constitutivo.

b) Ato válido: é aquele que atende a todos os requisitos. Compatibilidade com a lei ou ato mais elevado.

c) Eficaz: produz todos os seus efeitos. Completou-se seu ciclo de formação é eficaz. É diferente de exequibilidade, que é a efetiva disponibilidade que tem a Administração para dar operatividade ao ato, executá-lo em toda inteireza. Ex. uma autorização dada em dezembro para o mês de janeiro. É efetiva mas não possui exequibilidade naquele mês.

d) Perfeito/válido/ineficaz/
inexequível: ex.: art. 61, parágrafo único, da lei 8666/93. Publicação – condição de eficácia.

e) Perfeito/inválido/eficaz/
exequível: Um ato administrativo inválido produz todos os efeitos como se válido fosse, até a declaração de invalidade.

f) Perfeito/inválido/ineficaz/
inexequível: Dispensa de licitação indevida e não publica para ninguém ficar sabendo. Parte da doutrina fala em ato inexistente, mas tem o mesmo efeito do ato inválido. Pode ser eficaz e inexequível.

44
Q

Quais os efeitos do ato administrativo? (2)

A

a) Efeito típico: é o efeito principal.

b) Efeito atípico: secundário. Há dois: reflexo e preliminar :

b.1) Efeito atípico reflexo: atingem terceiros estranho à prática do ato. Não era esse o objetivo. Ex. desapropriação que atinge locatário. O efeito principal é com o proprietário.

b.2) Efeito atípico preliminar: acontece nos atos administrativos que dependem de duas manifestações de vontade. E configura com o dever da segunda autoridade se manifestar quando a primeira já o fez. É um efeito secundário que ocorre antes do aperfeiçoamento do ato. O ato só se torna perfeito se tiver as duas manifestações de vontade e a manifestação inicial gera um dever de manifestação posterior. Surge um dever de manifestação. Nomeação de dirigente da agência reguladora. SF e PR. O efeito principal é preencher o cargo e o efeito secundário é o dever de manifestação, que ocorre antes do aperfeiçoamento do ato. É chamado por Celso Antônio de efeito prodrômico.

45
Q

Como se dá a extinção de um ato administrativo? (4)

A

a) Pelo cumprimento dos efeitos – é o caminho natural. Ex. gozo de férias, licença. Seja pelo (1) Esgotamento do conteúdo jurídico (2) pela execução material ou (3) pelo termo final previsto.

b) Desaparecimento do sujeito (extinção subjetiva) ou do objeto (extinção objetiva). Ex. falecimento de nomeado. Enfiteuse em terreno de marinha, tendo o mar avançado e destruído a casa. O terreno de marinha deixou de existir e a enfiteuse também.

c) Renúncia do interessado – o interessado abre mão do direito.

d) Retirada do ato pelo poder público. Revogação, anulação, caducidade, cassação e contraposição.

46
Q

Conceitue as cinco formas de retirada do ato pelo poder público: cassação, caducidade, contraposição, anulação e revogação.

A

CASSAÇÃO: retirada do ato pelo poder público em razão do descumprimento das condições inicialmente impostas. Ex. a licença dada para hotel e foram criados motéis. O poder público cassou.

CADUCIDADE: retirada de um ato administrativo em razão da superveniência de uma norma jurídica que é com ele incompatível. Ex.: permissão de uso para circo por superveniência de lei do plano diretor que cria rua naquele lugar.

CONTRAPOSIÇÃO: dois atos administrativos que decorrem de competências diferentes, em que o segundo elimina os efeitos do primeiro.

ANULAÇÃO: é a retirada de um ato administrativo que é ilegal. Pode ser anulado pela própria administração pública, como pelo Poder Judiciário – reclamação ao STF após o esgotamento, MS, ação popular, ação civil pública. Anulam-se atos vinculados e discricionários. É um controle de legalidade. Prazo: decadencial de 05 anos.

REVOGAÇÃO: retirada de um ato administrativo por motivos de conveniência e oportunidade. Efeitos EX NUNC. Prazo: não tem prazo, mas tem limite material. Ex. ato administrativo não pode ser revogado quando a lei o declarar irrevogável, atos vinculados, atos administrativos que geraram direitos adquiridos, atos enunciativos, atos adm. que já exauriram seus efeitos.

47
Q

O que deve constar na decisão que anula um ato administrativo?

A

a) O art. 21 da LINDB prevê que a decisão que anular um ato administrativo deverá indicar de modo expresso as CONSEQUÊNCIAS jurídicas e administrativas da invalidação (segurança jurídica).

b) O §único do art. 21, LINDB, estabelece que, dependendo da situação, a autoridade deve indicar as CONDIÇÕES para a regularização do ato administrativo. Tal regularização deve ocorrer de modo proporcional e equânime.

48
Q

Tratando-se de anulação de um ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo dos interesses individuais, a anulação prescinde da observância do contraditório (da instauração de procedimento administrativo)?

A

Tratando-se de anulação de um ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo dos interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada–Presunção do ato administrativo que não pode ser afastada unilateralmente, porque é comum à Administração e ao particular.

49
Q

O prazo decadencial (05 anos) para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, pode ser aplicada de forma subsidiária aos Estados e municípios se inexistente norma local e específica regulando a matéria?

A

Sim, SUM 633 do STJ.

50
Q

O prazo decadencial de 05 anos que a Administração Pública Federal tem para anular um ato administrativo ilegal se aplica às hipóteses de auditorias realizadas pelo TCU em âmbito de controle de legalidade administrativa?

A

Sim, ao realizar controle de legalidade administrativa, o TCU somente poderá questionar a validade de atos que não tenham mais de 5 anos. Passado este prazo, verifica-se a decadência.

51
Q

O TCU tem competência para realizar o controle de legalidade dos atos administrativos, desde que o faça dentro do prazo de cinco anos a contar da emissão do ato pela administração pública federal. Certo ou Errado?

A

CERTO! O TCU tem competência para fazer o controle de legalidade dos atos administrativos. Ocorre que, segundo o entendimento do STJ, essas auditorias realizadas pelo TCU têm um limite temporal, ou seja, o TCU só pode auditar os atos praticados pela Administração até, no máximo, cinco anos, prazo este tirado do art. 54 da Lei n.º 9.784/99.

Obs.: Em casos de “fiscalização linear exercida pelo Tribunal de Contas”, nos termos do art. 71, IV, da CF/88, não se aplica o prazo de decadência previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Isso porque em processos de “controle abstrato”, o Tribunal de Contas não faz o exame de ato específico do qual decorre efeito favorável ao administrado. A Corte está examinando a regularidade das contas do órgão e a repercussão sobre eventual direito individual é apenas indireta.

52
Q

Qual a teoria adotada no Direito Administrativo Brasileiro quanto a nulidade dos atos administrativos ilegais?

A

SELIGA: a regra é que a administração é obrigada a anular o ato ilegal. Exceções – decurso do tempo (decadência de 5 anos) ou a consolidação dos efeitos produzidos (Teoria do fato consumado).

Teoria monista – todos os atos eivados de ilegalidade são nulos, pelo interesse público existente.

Teoria dualista (Carvalho Filho) – há atos nulos e anuláveis (podem ser convalidados), mas a regra deve ser a nulidade, pelo interesse público existente.

53
Q

Mera irregularidade no ato administrativo compromete a sua validade?

A

Não. Mera irregularidade é vício de padronização que não compromete a validade do ato.

54
Q

Quais os vícios, em regra, sanáveis?

A

Há vícios que comprometem a validade do ato, mas são sanáveis. Em geral, são vícios de forma e competência. Podem ser convalidados. Apesar do vício sanado, o ato permanece o mesmo.

Obs.: convalidação não se confunde com conversão (sanatória), pois neste último caso, há aproveitamento do ato, porém, é convertido em outro mais simples.

55
Q

A revogação de um ato administrativo deve apresentar os seus motivos devidamente externados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. CERTO OU ERRADO?

A

Certo.

56
Q

Qual a diferença entre a conversão e a convalidação de um ato administrativo?

A

CONVERSÃO: é a transformação de um ato em outro, para aproveitar o que for válido. Ex tunc (retroativo).

CONVALIDAÇÃO: correção feita no ato, que continua a ser o mesmo. Ex tunc (retroativo).

É possível a Convalidação apenas quando o vício se inserir no conceito de “defeitos sanáveis”, ou seja, naqueles que se referem à Competência (desde que não se trate de competência exclusiva) e à Forma (desde que não se trate de forma essencial – motivação, p. ex. - e, portanto, seja viável a renovação da forma correta). Todavia não podem ser convalidados os vícios que alcançam os elementos Finalidade (desvio de finalidade), Motivo (inexistência ou incongruência dos motivos) e Objeto (ilicitude lato sensu do objeto).

57
Q

É possível a estabilização dos efeitos do ato nulo (ilegal)?

A

Se o vício é insanável, há de ser feita ponderação; perceber se a anulação causa mais prejuízos do que a manutenção do ato. Se anulação gerar mais prejuízos do que a manutenção, é melhor fazer a estabilização dos efeitos do ato (STJ). - ato nulo.

No julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 18.780?RS, que ocorreu em 12/04/2012, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que “é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita”

Divergência. Princípio da legalidade não é absoluto. Todos os princípios da ordem devem ser respeitados. Se a anulação comprometer outros princípios da ordem jurídica, é preciso ponderar. Se a anulação causar mais prejuízos que a manutenção do ato é melhor manter. Em nome da segurança jurídica e boa-fé. Estabilização dos efeitos do ato. - 5 anos, conforme art. 54, da Lei nº 9784/99. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

58
Q

É possível a anulação do ato de anistia pela Administração Pública, evidenciada a violação direta do art. 8º do ADCT, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei nº 9.784/99?

A

SIM! Mesmo tendo-se passado mais de 5 anos, a anulação do ato foi possível, seja por força da parte final do art. 54 da Lei nº 9.784/99, seja porque o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal (não se trata de ato ilegal, contrário a lei, mas de ato inconstitucional).

59
Q

Não é inconstitucional medida provisória que, ao tratar sobre os órgãos vinculados à Presidência da República, confere status de Ministro de Estado ao chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, ainda que seu titular a ser nomeado, venha a ter foro por prerrogativa de função no STF. CERTO OU ERRADO?

A

Certo.