Bens Públicos Flashcards

1
Q

Quais são os bens públicos?

A

São aqueles bens móveis ou imóveis pertencentes às pessoas de direito público, bem como aqueles que, ainda que pertencentes à iniciativa privada, estão se prestando à prestação de serviço público (afetados ao serviço público, ou seja, destinados ao serviço público). Exemplo: ônibus usado pelas concessionárias de transporte público coletivo.

Celso Antônio Bandeira de Mello inclui ainda aqueles bens que, embora não pertençam a uma dessas pessoas, estejam afetados à prestação de um serviço público, sob o fundamento que, uma vez afetados, se submetem ao regime jurídico dos bens de propriedade pública.

Obs.: O CC/02 restringiu bastante os bens públicos, afirmando que em seu artigo 98, vejamos: Art. 98 - São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Obs. Doutrina minoritária (José dos Santos): só é bem público aquele pertencente à pessoa jurídica de direito público.

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2
Q

Quem são os titulares dos bens públicos?

A

Os titulares são as pessoas jurídicas públicas e não os órgãos. Ex. Tribunal de Justiça, Assembleia Legislativa – o titular é o Estado membro.

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3
Q

Concessionárias e Permissionárias de Serviço Público podem dar em garantia bens que irão comprometer o Serviço Público?

A

Art. 28 da Lei 8987/95 – concessionárias e permissionárias (Empresas Privadas. Estão fora da Administração), não podem dar em garantias os bens que irão comprometer a serviço público. O fundamento é o mesmo: continuidade do serviço público.

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4
Q

Bem de empresa pública é penhorável?

A

COMOFOICOBRADO¹: Bem de empresa pública é penhorável – Correto – essa é a regra.

OBS. Bicicleta da ECT? Em razão da exclusividade do serviço postal ganhou tratamento de Fazenda Pública. STF na ADPF 46 fixou esse posicionamento. Dessa forma, no caso na ECT não precisamos buscar saber se o bem está diretamente ligado à prestação de serviços públicos.

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5
Q

Qual a classificação dos bens públicos quanto à titularidade?

A
  • Federais: art. 20 CF (rol exemplificativo).
  • Estaduais: art. 26 CF (rol exemplificativo).
  • Municipais: não participam da partilha na CF, mas podem estar em outras leis (orgânica, por exemplo).
  • Distritais: tem competência somatória – bens dos estados e dos municípios, já que ele não pode ser dividido em municípios.
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6
Q

Qual a classificação dos bens públicos quanto à destinação?

A
  • Bem de uso comum do povo:
    Também é chamado de bem de domínio público em virtude de sua natureza ou por lei. Estão à disposição da coletividade. Destinam-se à utilização geral sem distinção.

OBS. não precisa de autorização para uso normal. No entanto, o poder Público pode regulamentar, disciplinar a sua utilização. Ex. praça que fecha às 22h devido à violência.

Obs. art. 5º, XVI – como conciliar o direito de reunião e o uso do bem comum do povo? O Poder Público pode impedir que a reunião aconteça em determinado local ou horário, devendo indicar outro local que tenha a mesmo visibilidade, repercussão – jurisprudência.

  • Bem de uso especial ou patrimônio administrativo:
    São os bens que se destinam à prestação de serviços públicos. Também são chamados de bens de instrumento ou aparelhamento material. EX. cemitérios, carros oficiais, teatros, escolas.

Constituem o patrimônio INDISPONÍVEL. Enquanto mantiverem essa qualidade, não podem ser alienados ou onerados (art. 100 do CC). A alienação de tais bens somente será possível com sua transformação, via desafetação, em bens dominicais.

STF entende que não perde a característica de bem de uso especial aqueles que, objetivando a prestação de serviços públicos, estejam sendo utilizados por particulares, sobretudo sob regime de delegação. Caso de bens da CODESP (Porto de Santos) – imunidade recíproca – IPTU.

  • Bem dominical: É aquele definido por exclusão. Aqueles bens que não têm destinação pública. Ex.: terras devolutas, repartições públicas desativadas, bens móveis inservíveis, terreno baldio, dívida ativa.

Obs. dominial x dominical: Para a maioria da doutrina tem o mesmo significado. Para Cretella Júnior há uma diferença: segundo esse autor, bens dominiais são todos os bens que estão sob o domínio do Estado. Já dominicais seriam os bens que não possuem finalidade pública.

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7
Q

É possível a manutenção de quiosques e trailers instalados sobre calçadas sem a regular aprovação estatal?

A

Não é possível a manutenção de quiosques e trailers instalados sobre calçadas sem a regular aprovação estatal. Em cidades tomadas por veículos automotores, a maior parte deles a serviço de minoria privilegiada, calçadas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres, a maioria da população. No Estado Social de Direito, o ato de se deslocar a pé, em segurança e com conforto, qualifica se como direito de todos, com atenção redobrada para a acessibilidade dos mais vulneráveis, aí incluídos idosos, crianças e pessoas com deficiência. Vale ressaltar que as calçadas são consideradas bens públicos, como bens de uso comum do povo (art. 99, I, do Código Civil).

A ninguém é lícito ocupar espaço público (no caso, a calçada), exceto se estritamente conforme a legislação e após regular procedimento administrativo. Se o apossamento do espaço urbano público ocorre ilegalmente, incumbe ao administrador, sob risco de cometimento de improbidade e infração disciplinar, fazer a imediata demolição de eventuais construções irregulares e a desocupação de bem turbado ou esbulhado. STJ. 2ª Turma. REsp 1.846.075-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/03/2020 (Info 671).

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8
Q

Qual a classificação dos bens públicos quanto ao aspecto jurídico/disponibilidade?

A

Em virtude da destinação com o uso específico ou não, os bens públicos podem ser classificados juridicamente em:

a) Bens de Domínio Público: uso comum e uso especial - são inalienáveis;

b) Bens de Domínio Privado: sem utilização pública, bens dominiais, podem ser alienados.

Com maior rigor técnico, tais bens são reclassificados, para efeitos administrativos, em:

1) bens do domínio público ou indisponíveis (os de primeira categoria: de uso comum do povo),
2) bens patrimoniais indisponíveis (os da segunda categoria: de uso especial) e
3) bens patrimoniais disponíveis (os da terceira e última categoria: dominicais).

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9
Q

Segundo Di Pietro, quais são os Bens do Domínio Público e os Bens do Domínio Privado na categoria dos bens públicos?

A

1) Bens do Domínio Público: caracterizam-se por serem afetados ao uso coletivo (bens de uso comum) ou ao uso da Administração, submetidos a regime jurídico de direito público derrogatório e exorbitante do direito comum.

Características: AFETAÇÃO + REGIME DE DIREITO PÚBLICO

Em razão destas características tais bens estão fora do comércio jurídico de direito privado (Di Pietro)

2) Bens do Domínio Privado (dominicais): comportam função patrimonial ou financeira e submetem-se a um regime jurídico de direito privado:

Características: DESAFETAÇÃO + REGIME DE DIREITO PRIVADO

DI PIETRO, no entanto adverte: “Hoje, já se entende que a natureza desses bens não é exclusivamente patrimonial; a sua administração pode visar, paralelamente, a objetivos de interesse geral. (…) Esse novo modo de encarar a natureza e função dos bens dominicais leva alguns autores a considerar a sua administração como serviço público sob regime de gestão privada. O duplo aspecto dos bens dominiais justifica a sua submissão a regime jurídico de direito privado parcialmente derrogado pelo direito público.”

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10
Q

A inalienabilidade dos bens de uso comum e de uso especial é absoluta?

A

Bem de uso comum e de uso especial – inalienável.

Obs. essa inalienabilidade é relativa, pois podem ser tornar dominicais. Ou seja, eles são alienáveis de forma condicionada. Bem dominical – alienável. Para ser alienável tem que ser desafetado.

O Novo CC dispõe serem inalienáveis apenas os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial (art. 100). Os dominicais perderam essa peculiaridade (art. 101). Mas, observa-se que a perda dessa inalienabilidade não vulnera os bens públicos à aquisição por usucapião (essa proibição foi mantida no novo texto, art. 102, com fundamento em comando expresso da CF/88, art. 183, §3º).

CARVALHO FILHO, ao tratar dessa característica dos bens públicos, prefere denominá-la de alienabilidade condicionada, termo tecnicamente mais correto.

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11
Q

O que significa afetação (ou consagração) e desafetação (ou desconsagração)?

A

AFETAÇÃO:

Transformação do bem de dominical em uso comum ou especial.

Pode ser feita de qualquer maneira: lei, ato ou simples uso.

DESAFETAÇÃO:

Transformação do bem de uso comum / especial em bem dominical.

Não é desafetado pelo simples não uso. Tem que ser lei ou ato administrativo autorizado por lei. Obs. pode ser também desafetado por um evento da natureza. Ex. chuva que derruba a escola.

Obs.: Competência para afetar: exclusiva da pessoa jurídica proprietária do bem, que também tem competência exclusiva para dizer “se” e “quando” o bem poderá ser afetado ou desafetado.

A desafetação ocorre, necessariamente, por lei ou por ato do chefe do executivo. Alguns autores defendem que existem outros meios de desafetação, exemplo: hospital que pega fogo e não tem mais como ser utilizado, logo, um evento provocou a desafetação do bem de forma tácita. Note-se que, se o prédio pertence ao Estado, ele pode servir para a ocupação com o serviço público, independentemente de um ato específico.

Assim, existem duas correntes doutrinárias:
a) Mais RESTRITA, que somente aceita a afetação com atos específicos;
b) Mais AMPLA, que permite também a afetação tácita. - José.

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12
Q

A alienação dos bens públicos demanda o preenchimento de quais requisitos?

A

A alienação dos bens públicos demanda o preenchimento dos seguintes requisitos:

1) Desafetação (tratando-se de bens de uso comum e de uso especial);
2) Obediência às normas dos artigos 76 e ss. da Lei 13.133/2021.

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13
Q

Quais os requisitos para alienação de bem público imóvel?

A

ATENÇÃO: Nos termos da nova lei, a autorização legislativa é dispensada quando o imóvel foi adquirido por dação em pagamento ou por decisão judicial.

A nova lei de licitações e contratos administrativos, a Lei 14.133/21, também tratou da alienação dos bens públicos imóveis.

Em seu artigo 76, I, ficou estabelecido que, além da desafetação (necessária para a alienação de qualquer bem público), a alienação de bens imóveis demanda:

  • Interesse público devidamente justificado;
  • Avaliação prévia;
  • Autorização legislativa;
  • Licitação na modalidade leilão.

Obs.: Há regra específica no art. 23 da Lei. 9.636/98 para a alienação de bens imóveis da União: autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer do SPU quanto à sua oportunidade e conveniência, quando não houver interesse público, econômico ou social, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional.

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14
Q

A Lei 14.133/2021 prevê uma hipótese de direito de preferência na alienação de bens imóveis:

A

Art. 77. Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.

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15
Q

Quais as hipóteses de dispensa de licitação na alienação de bens imóveis previstas na Lei 14.133/2021?

A

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;

c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;

d) investidura;

e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

h) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;

Obs.: § 1o Serão regularizadas as ocupações de áreas não superiores a 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares).

i) legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública competentes;

j) legitimação fundiária e legitimação de posse de que trata a Lei nº 13.465 (regularização fundiária rural e urbana e regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal), de 11 de julho de 2017.

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16
Q

O que é a investidura?

A

Art. 76, § 5º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a:

I - alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei;

II - alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que considerado dispensável na fase de operação da usina e que não integre a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.

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17
Q

A lei ainda cria uma possibilidade de doação de bens, com finalidade de garantia de regularização fundiária, ao definir que a Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel, admitida a dispensa de licitação em algumas situações:

A

Art. 76, § 3º A Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel, admitida a dispensa de licitação, quando o uso destinar-se a:

I - outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;

II - pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, de ocupação mansa e pacífica e de exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009.

§ 4º A aplicação do disposto no inciso II do § 3º deste artigo será dispensada de autorização legislativa e submeter-se-á aos seguintes condicionamentos:

I - aplicação exclusiva às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1º de dezembro de 2004;

II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo de destinação e de regularização fundiária de terras públicas;

III - vedação de concessão para exploração não contemplada na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico;

IV - previsão de extinção automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade pública, de necessidade pública ou de interesse social;

V - aplicação exclusiva a imóvel situado em zona rural e não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente à exploração mediante atividade agropecuária;

VI - limitação a áreas de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores;

VII - acúmulo com o quantitativo de área decorrente do caso previsto na alínea “i” do inciso I do caput deste artigo até o limite previsto no inciso VI deste parágrafo.

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18
Q

Quais são os requisitos para alienação de bens móveis (inservíveis e apreendidos) públicos?

A
  • Interesse público devidamente justificado;
  • Avaliação prévia;
  • Licitação na modalidade leilão.

Observa-se, portanto, que no caso de bens móveis, diferentemente dos imóveis, não se exige a autorização legislativa.

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19
Q

Quais as hipóteses de dispensa de licitação para alienação de bens móveis?

A

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, observada a legislação pertinente;

e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

f) venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

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20
Q

Incluem-se entre os imóveis funcionais que podem ser vendidos os administrados pelas forças armadas e ocupados pelos servidores civis. Certo ou Errado?

A

Certo, Súmula 103 do STJ.

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21
Q

Além dos instrumentos comuns do direito privado (venda, doação, permuta), existem formas de alienação próprias de direito público, quais são elas?

A
  • Concessão de Domínio: é o instrumento pelo qual uma entidade de direito público transfere a outrem, gratuita ou com remuneração, bem público de seu domínio.
  • Investidura: é a alienação aos proprietários lindeiros de área remanescente de obra pública, quando esta se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação.
  • Incorporação: é a forma de alienação pela qual o Estado, ao instituir entidade administrativa privada, faz integrar no seu capital social dinheiro ou bens móveis ou imóveis.
  • Retrocessão: instituto no qual a entidade que processou a desapropriação de bem oferece-o de volta ao ex-proprietário, quando o bem não tiver o destino para o qual fora preordenado, ou se não houver sua utilização em obras e serviços públicos (definição de CARVALHO FILHO).
  • Legitimação da Posse: é o instituto através do qual o Poder Público, reconhecendo a posse legítima do interessado e a observância dos requisitos fixados em lei, transfere a ele a propriedade da área integrante do patrimônio público.
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22
Q

Além de inalienáveis, os bens públicos são impenhoráveis, o que isso significa?

A

Isso se justifica pelo fato dele não poder ser alienado de forma livre no final do processo. Eles não podem ser objeto de penhora, arresto ou sequestro. Esses dois últimos são cautelares típicas.

A garantia do credor é o sistema de precatórios.

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23
Q

Além de inalienáveis, impenhoráveis, os bens públicos não podem ser onerados, o que isso significa?

A

RECORDARÉVIVER:

Impossibilidade de oneração: Não pode ser direito real de garantia. Não pode sofrer penhor, hipoteca e anticrese.

Penhor: bem móvel dado em garantia, fora da ação judicial. (joias na Caixa). É bem empenhado e não penhorado. Não confundir.
Hipoteca: bens imóveis
Anticrese: produto da exploração do bem

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24
Q

Além de inalienáveis, impenhoráveis e da impossibilidade de oneração, os bens públicos são imprescritíveis, o que isso significa?

A

Bens públicos não podem ser objeto de prescrição aquisitiva. Não cabe usucapião. Art. 191, 183, §3º da CF, art. 102 CC e a Súmula 340 STF trazem essa proibição. Além disso, não são indenizáveis acessões e benfeitorias realizadas sem autorização do poder público.

Obs. Lei 11.977/2009 (Programa Minha Casa, Minha Vida) = prevê a conversão da posse em registro de propriedade, erroneamente utilizando o termo ‘usucapião’. É caso de legitimação da posse e não usucapião – urbano. 5 anos.

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25
Q

Os bens dominicais podem ser usucapidos?

A

Mesmo os bens dominiais NÃO podem ser usucapidos.

Por outro lado, o poder público pode usucapir bem particular.

É possível o usucapião do domínio útil (enfiteuse) do bem público? Há precedentes nesse sentido, a exemplo do que segue:

Civil e processo civil. Recurso especial. Usucapião. Domínio público. Enfiteuse. ` - É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Recurso especial não conhecido. (REsp 575.572/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 06/02/2006, p. 276)

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26
Q

É possível conceder posse ao particular referente a bens públicos dominicais?

A

IMPORTANTE

RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA. 1. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. 2. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular. 3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. 4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. 5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 6. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social. 7. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência. 8. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art. 102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1296964/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/12/2016)

Importante destacar mais uma vez que são duas situações que devem ter tratamentos diferentes:

1) Particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do Poder Público:

Não terá direito à proteção possessória.

Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

2) Particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro particular:

Terá direito, em tese, à proteção possessória.

É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

*#DEOLHONAJURIS #DIZERODIREITO: Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse. STJ. Corte Especial. EREsp 1.134.446-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/03/2018 (Info 623)

*#SÚMULANOVA #SAINDODOFORNO: enunciado de súmula nº 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

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27
Q

Os imóveis da Caixa Econômica Federal vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação podem ser adquiridos por usucapião?

A

NÃO. O critério legal adotado para fins de definição de bens públicos no ordenamento brasileiro foi o subjetivo ou da titularidade dos bens, de forma que os bens de pessoas jurídicas de direito privado, como os da empresa pública em análise, mesmo que afetados a determinado serviço público, não seriam considerados bens públicos para fins legais.

Em que pese a adoção legal do critério da titularidade, as prerrogativas dos bens públicos, como a imprescritibilidade, devem ser estendidas aos bens privados das empresas estatais atrelados à prestação de serviços públicos, tendo em vista o princípio da continuidade destes, positivado na Lei nº 8.987/95 que regula o tema.

No sentido de considerar os bens como públicos de acordo com a finalidade de sua atuação (critério material ou funcionalista) leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: “Todos os bens que estiverem sujeitos ao mesmo regime público deverão ser havidos como bens públicos. Ora, bens particulares quando afetados a uma atividade pública (enquanto estiverem) ficam submissos ao mesmo regime dos bens de propriedade pública. Logo, tem que estar incluídos no conceito de bem público”.

Adotando esta corrente doutrinária, o STJ decidiu que mesmo uma empresa pública tipicamente exploradora de atividade econômica, como a Caixa Econômica Federal, quando prestar serviços públicos de viés incontestável deve titularizar os atributos que os bens públicos ostentam, dentre os quais a imprescribitibilidade (art. 102 do Código Civil), de forma que os bens vinculados ao sistema financeiro habitacional não poderiam ser usucapidos. (Recurso Especial 1.448.026/PE, Relatora ministra Nancy Andrighi, informativo 594, DJ 17/11/2016).

Nestes termos, a Ministra Nancy Andrighi conclui “ o imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível”.

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28
Q

De que formas a Administração Pública pode adquirir bens?

A

a) compra;

b) usucapião: É uma forma originária de aquisição da propriedade que se dá pelo decurso do tempo. Ressalte-se que o próprio ente público pode usucapir bens privados, não obstante não possa ter seus bens adquiridos desta forma, já que os bens públicos possuem a característica da imprescritibilidade;

c) permuta: deve ocorrer por razões de interesse público;

d) doação: A doação é prevista no art. 538 do Código Civil. A doação pode ser feita de forma simples ou com encargos impostos ao donatário do bem;

e) dação em pagamento: Caso o bem imóvel tenha sido adquirido pela Administração Pública mediante dação em pagamento, a sua alienação dispensará autorização legislativa, nos termos da Lei 14.133/21:
Art. 76, § 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão;

f) direito hereditário: testamento ou herança vacante;

g) arrematação em hasta pública - móveis (leilão) e imóveis (praça);

h) adjudicação;

i) parcelamento do solo: quando o proprietário registra o loteamento ele terá que entregar ao Estado parte do solo, utilizada para ruas, área verde, etc. Lei 6.766;

j) perdimento de bens: É uma pena. Há essa previsão no art. 91 CP (somente a União é contemplada) e lei de improbidade (os bens são destinados à pessoa jurídica prejudicada). Bem que foi objeto de crime. Confisco (perda dos objetos do crime, terras para cultivo de psicotrópico e como consequência da improbidade);

k) reversão;

l) abandono de bens: art. 1275. Ex. sofá deixado na esquina. Em regra, o simples não uso não importa a perda da propriedade. Ex. Proprietário deixa de pagar IPTU e abandona o imóvel. Presunção absoluta de abandono;

m) acessão natural: álveo abandonado (rio secou e a terra apareceu. Divide no meio entre os imóveis da margem. Se o Estado for dono da margem ele adquire esse bem); aluvião (aquisição de bens quando pequenas quantidades de terras descem dos imóveis superiores para os inferiores através das águas) e avulsão (grande quantidade. Bloco perceptível). A solução nesses dois últimos é a indenização ou devolve;

n) desapropriação: procedimento administrativo pelo qual o Poder Público impõe ao proprietário a perda do seu bem para fins de necessidade ou utilidade pública ou interesse social, mediante o pagamento prévio de uma justa indenização.

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29
Q

Como se dá a aquisição de bens na modalidade de compra pela Administração Pública?

A

OBS1: Para a aquisição de bens comuns, a modalidade licitatória a ser utilizada será o pregão.

Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:

I - condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
II - processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;
III - determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;
IV - condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;
V - atendimento aos princípios:
a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.

§ 1º O termo de referência deverá conter os elementos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º desta Lei, além das seguintes informações:
I - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
II - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
III - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso.

§ 2º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, deverão ser considerados:
I - a viabilidade da divisão do objeto em lotes;
II - o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e
III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.

§ 3º O parcelamento não será adotado quando:
I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
III - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.

§ 4º Em relação à informação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, desde que fundamentada em estudo técnico preliminar, a Administração poderá exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades.

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30
Q

Como se dá a aquisição de bens pelo Poder Público através da reversão?

A

Empresa não cumpre o contrato feito com o Estado. É instaurado um processo administrativo. Durante o processo o Estado ocupa provisoriamente os bens essenciais ao serviço. No final do processo fica provado que a empresa foi mesmo inadimplente.

O Estado então tem o direito de reverter esses bens para si. É o fenômeno da reversão. O Estado terá que indenizar? Depende da previsão contratual, mas são passíveis de indenização.

Ocorre nas concessões de serviços públicos, conforme Lei n.º 8.987/95, art. 35, § 1º.

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31
Q

A utilização de bem público para fins anormais precisa de autorização?

A

Quanto aos fins naturais:

a) Uso normal = não precisa de autorização.

b) Uso anormal = precisa de autorização. Ex. corrida de rua.

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32
Q

O que é o bem público de utilização comum e quais as suas características?

A

Utilização comum = está à disposição da coletividade. Utilização sem distinção. Não tem gravame.

ATENÇÃO: quando há cobrança de entrada, há discriminação que dá origem a uma utilização especial.

CARACTERÍSTICAS:
a) aberto a todos;
b) é, em geral, gratuito, mas pode ser remunerado (divergência doutrinária);
c) sujeito ao Poder de Polícia do Estado que corresponde à regulamentação do uso, fiscalização do uso, aplicação de medidas coercitivas para preservar o bem e proteger o usuário.

Obs.: quais são os bens públicos sujeitos ao uso comum? Normalmente bens de uso comum, mas também os de uso especial.

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33
Q

Como Di Pietro classifica os bens de uso comum? Como entende HLM e JSCF?

A

Segundo Maria Sylvia, o uso comum pode ser:

1) USO COMUM ORDINÁRIO: é aberto a todos indistintamente, sem exigência de instrumento administrativo de outorga e sem retribuição de natureza pecuniária;

2) USO COMUM EXTRAORDINÁRIO: está sujeito a maiores restrições impostas pelo poder de polícia do Estado, ou porque limitado a determinada categoria de usuários, ou porque dependente de outorga administrativa ou remuneração (ex.: pedágio em estrada).

Obs.: Hely Lopes Meireles, neste ponto seguido por José dos Santos Carvalho, entende que o uso comum deve ser gratuito. Logo, a classificação de uso comum extraordinário, na realidade seria uma espécie de uso especial, independente de se tratar de forma de uso de bem de uso comum ou de uso especial.

34
Q

O que é o bem público de utilização especial e quais as suas características?

A

Utilização especial = utilização sujeita a regras específicas. Ex. museu (custa 15 reais para entrar).

  • Uso especial remunerado. Ex. pedágio, ponte
  • Uso especial privativo = o cidadão utiliza o bem como se fosse dono. Ex. luau na praia – penetra não pode entrar.
  • Características: exclusividade da utilização do bem; exigência de título jurídico individual e formal; precariedade.
  • Bens de uso comum ou de uso especial: só admitem o uso privativo através de três institutos = autorização, permissão e concessão de uso. Uso sujeito ao regime de direito público.
  • Bens dominicais: podem ser concedidos aos particulares através dos institutos supracitados. Podem ser objeto de contratos regidos pelo código civil. Ex.: locação, comodato, enfiteuse, arrendamento.
35
Q

O que são os bens públicos de uso compartilhado?

A

O particular e os administradores utilizam ao mesmo tempo do bem. Ex. telefone público, outdoors em área pública. Exemplo 02: sob a residência do particular passa o encanamento para a casa dos fundos.

Obs. cemitérios – podem ser públicos ou privados. Se privados dependem de delegação do Poder Público – concessão ou permissão (contrato). Público = é bem de uso especial do Município/ competência do município para legislar, aumentar taxa.

36
Q

O que são os bens públicos de utilização especial privativa?

A

ATENÇÃO: esses institutos não se confundem com os destinados à prestação de serviço público. Aqui, trata-se de uso de bens públicos.

Os bens públicos de domínio público são usados por utilização pública pelo Estado; se o particular vai fazer um uso privado, que não pode colidir com a utilização pública, será regido pelas regras de direito público. Os instrumentos que viabilizam a sua utilização serão de direito público: CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO e PERMISSÃO.

37
Q

Quando a Administração Pública concederá Autorização de Uso?

A

JURISTRF1: é ato administrativo e não ato negocial. Sem forma especial, bastando que se substancie em ato escrito. O consentimento dado pela autorização de uso não depende de lei nem exige licitação prévia. Como regra, a autorização não deve ser concedida com prazo certo. Contudo, fixado prazo para uso, a Administração terá instituído autolimitação e deverá obedecer a fixação, razão por que o desfazimento antes do prazo atribui dever indenizatório à pessoa revogadora pelos prejuízos causados, os quais, no entanto, devem ser comprovados.

a) No interesse do particular;
b) Eventos ocasionais/ temporários;
c) Ato administrativo unilateral, discricionário e precário (pode desfazer a qualquer momento sem indenização);
d) Pode ser gratuita ou onerosa;
e) Consequências da natureza da autorização de uso: 1. Maior precariedade que a permissão; 2. Outorgada em caráter transitório. 3. Menores poderes e garantias ao utente. 4. Dispensa licitação e autorização legislativa. 5. Não cria dever de utilização, mas simples faculdade;
f) Modalidades: simples e qualificada.

ATENÇÃO: não confundir com a autorização de uso de natureza urbanística.

38
Q

O que é a autorização de uso de natureza urbanística?

A

AUTORIZAÇÃO DE USO DE NATUREZA URBANÍSTICA – criada pela MP nº 2.220, de 04.09.01, lastreada nos arts. 183 e 184 da CF, que tratam da política urbana.

A MP 2.220 foi alterada e na nova redação do art. 1º ficou que prazo agora é até 22 de dezembro de 2016.
Art. 9o É facultado ao poder público competente CONCEDER AUTORIZAÇÃO DE USO àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas para fins comerciais. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o A autorização de uso de que trata este artigo será conferida de forma gratuita.
§ 2o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 3o Aplica-se à autorização de uso prevista no caput deste artigo, no que couber, o disposto nos arts. 4o e 5o desta Medida Provisória.

39
Q

Quais as diferenças entre a autorização de uso comum (ordinária) da autorização de natureza urbanística?

A

Fatores diferenciais quanto aos aspectos temporal, territorial e finalístico, segundo CARVALHO FILHO:

a) Temporal: a autorização comum não tem qualquer limitação de tempo para ser concedida; a autorização urbanística só pode ser conferida para aqueles que completaram os requisitos legais ATÉ 22 DE DEZEMBRO DE 2016*

b) Territorial: na autorização comum, não há restrição quanto à dimensão do território; na autorização urbanística, o uso só é autorizado para imóveis urbanos de até duzentos e cinquenta metros quadrados;

c) Finalístico: a autorização comum admite qualquer tipo de uso pelo interessado, ao passo que a autorização urbanística só se legitima se o ocupante utilizar o imóvel para fins comerciais.

40
Q

Como se dá a permissão de uso de bem público?

A
  • Há interesse público e privado.
  • Situações mais constantes, mas que podem ser desfeitas com facilidade (colocou tijolo complicou, por isso os exemplos são as bancas e os bares de rua).
  • Havia a permissão de uso de bem público e permissão de serviço público, tendo natureza de ato administrativo. A Lei 8987/95 determinou que a permissão de serviço público tem caráter de contrato administrativo. Por isso, agora só há um tipo de permissão que tem natureza de ato, a permissão de uso de bem público. É ato DISCRICIONÁRIO, UNILATERAL E PRECÁRIO.

Permissão de uso - ato administrativo, UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO, PRECÁRIO, gratuito ou oneroso, através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público para fins de interesse público. Pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público exigir, dada sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir ou fazer cessar o uso especial do bem público.

ATENÇÃO: permissão DE SERVIÇO é um CONTRATO e não um ato administrativo como o é a permissão de uso de bem público.

41
Q

Cabe indenização da revogação da permissão de uso de bem público?

A

Em regra, não cabe indenização pela revogação.

No entanto, ao outorgar permissão qualificada ou condicionada de uso (prazo), a Administração constitui uma autolimitação ao seu poder de revogá-la, o que somente será possível quando a utilização se tornar incompatível com a afetação do bem ou se revelar contrária ao interesse coletivo, sujeitando, em qualquer hipótese, a Fazenda Pública a indenizar o permissionário pelos prejuízos sofridos.

Segundo Maria Sylvia, a permissão qualificada é dotada da mesma estabilidade de que se reveste a concessão de uso, pois no ato de outorga não haverá traço de precariedade, havendo direito subjetivo à indenização em caso de revogação antes do prazo determinado. A diferença entre os dois institutos estará apenas na formação do ato, pois a permissão se constitui por ato unilateral e, a concessão, por contrato precedido de autorização legislativa e licitação.

42
Q

Existe interesse privado na concessão de permissão de uso de bem público? O particular que recebeu a permissão tem o dever de utilizar o bem para o fim predeterminado?

A

Sua concessão é feita em interesse público e privado em patamar de igualdade. Na permissão de uso, os interesses são nivelados: a Administração tem algum interesse público na exploração do bem pelo particular, e este tem intuito lucrativo na utilização privativa do bem.

Por isso que, como há interesse público na exploração do bem, contrariamente do que ocorre na autorização de uso, há por parte do permissionário o dever de utilização do bem para o fim predeterminado, sob pena de não o fazendo, ser-lhe retirada a permissão.

43
Q

Já vimos a autorização de uso e a permissão de uso, quanto a concessão de uso, como ela se dá?

A

Concessão de uso. Ex: concessão de uso para utilização de espaços em aeroportos, em mercados, etc.

  • Situações permanentes
  • Há aqui interesse público
  • Discricionário. Menos precário.
  • Contrato administrativo sinalagmático, oneroso ou gratuito, comutativo e realizado intuitu personae..

Se é contrato, há licitação
Se é contrato = prazo determinado. Ex. BARRACA DE PRAIA permanente (de Fortaleza), restaurante em escola pública.

Obs.: Não se confunde com o comodato ou locação. O administrador deve preferir a concessão.

44
Q

Questão de segunda fase – Procurador Federal – aluno comeu alimento estragado em restaurante da Universidade. Quem responde pelo dano? Há uma concessão de uso de bem público ao particular.

A

Quem responde á a empresa e não a Universidade.

Exemplo: utilização dos quiosques na praia. Mas, na prática, o mais comum é a permissão, porque se trata de ato discricionário e precário. Quem escolhe se vai fazer permissão ou concessão é o administrador, não há uma enumeração própria.

45
Q

Concessão de uso é modalidade de contrato administrativo pelo qual o poder público concede ao particular a utilização exclusiva de um bem público, para exploração conforme sua destinação específica. Certo ou Errado?

A

Certo.

46
Q

O que é a concessão de direito real de uso (CDRU)?

A

A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO (CDRU) é um direito previsto no Código Civil de 2002, instrumentalizado por meio de um contrato. É um direito real resolúvel sobre coisa alheia, pública ou privada, sendo o bem destinado à utilização privativa em conformidade com as hipóteses específicas estabelecidas pela legislação.
Podemos citar algumas das suas características:

a) Tipicidade;

b) Necessidade de registro no ofício de registro de imóveis;

c) Possibilidade de ser oferecido em garantia em negócios jurídicos;

d) O Código Civil, no art. 1473, IX prevê que a CDRU pode ser objeto de hipoteca, sob a condição de que seja limitada ao prazo fixado para duração da concessão (art. 1473, § 2º, CC);

e) É um dos institutos da Regularização Fundiária Urbana (Reurb) – art. 15, XIII da Lei 13.465/17;

f) É um dos instrumentos da Política Urbana – art. 4º, V, g, do Estatuto das Cidades (Lei 10.257/01).

Portanto, a CDRU é DIREITO REAL RESOLÚVEL, que pode ser outorgada por contrato, público ou particular, ou termo administrativo. Presta-se apenas às finalidades estipuladas legalmente. A CDRU pode se aplicar sobre a superfície dos imóveis ou sobre seu espaço aéreo, podendo, ainda, ser remunerada ou gratuita, por prazo certo ou indeterminado. A sua transmissão pode se dar por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou testamentária, desde que não haja previsão contratual em contrário.

47
Q

O que é a concessão de uso especial para fins de moradia?

A

Como os imóveis públicos não são suscetíveis de serem adquiridos pelo usucapião, sentiu-se a necessidade de adotar para eles instrumento que guardasse similitude com o usucapião especial de imóvel urbano particular previsto na CF/88, art. 183, para atender às necessidades reclamadas pela política urbana. Foi criada, assim, a concessão de uso especial para fins de moradia, disciplinada pela MP nº 2.220, de 04.09.01.

Tem natureza de DIREITO REAL, sendo transferível por ato inter vivos ou causa mortis.

No caso de morte do possuidor, o herdeiro legítimo continua na posse do antecessor, desde que já resida no imóvel ao tempo da abertura da sucessão. Sem esta condição, não haverá continuidade e, em consequência, inviável será a outorga da concessão.

A formalização pode efetivar-se por termo administrativo (quando o pedido for atendido na via administrativa, sem a formação de litígio), ou por sentença judicial (quando, denegado o pedido ou omissa a Administração, o ocupante formular o pedido em juízo). Além disso, o título da concessão, seja ele formalizado por ato administrativo, seja por sentença judicial, necessita de registro no cartório de registro de imóveis. Se se tratar de imóvel da União ou dos Estados, o interessado deve instruir o pedido de concessão com certidão do órgão municipal competente, na qual seja certificado que o imóvel se localiza em área urbana e que se destina realmente à moradia do ocupante ou de sua família. Distingue-se da concessão de direito real de uso prevista no Dec. 271/67 por ser para finalidade exclusiva de moradia.

48
Q

Qual a natureza jurídica da concessão de uso especial para fins de moradia?

A

A natureza jurídica da concessão de uso especial para fins de moradia é a de ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO (e não de contrato administrativo, porque não há qualquer tipo de negócio bilateral que denuncie a celebração do contrato, além de a lei não ter outorgado qualquer margem de liberdade para a Administração decidir ou não sobre a outorga ou não da concessão), de outorga de direito real de uso de imóvel público para fins de moradia do possuidor ou de sua família.

Segundo José dos Santos Carvalho, preenchidos os requisitos pelo ocupante, tem ele direito subjetivo à concessão. Se a administração opuser algum interesse público incontornável para a outorga, terá que indenizar integralmente o concessionário, como o faria se o caso fosse de desapropriação.

Para evitar o desvio de finalidade, o direito à concessão só será reconhecido apenas uma vez ao mesmo possuidor.

Pode extinguir-se de duas maneiras:
a) desvio de finalidade,
b) o concessionário adquirir a propriedade de outro imóvel urbano ou rural. Se extinta, também se deve averbar no cartório, por meio de declaração da Administração.

49
Q

O possuidor pode obter a concessão de uso especial para fins de moradia em local diverso do que ocupa?

A

“Em alguns casos, o legislador admite que o possuidor possa obter a concessão em outro local. Um desses casos pressupõe que o local da ocupação provoque risco à vida ou à saúde dos possuidores; se tal suceder, fica garantido aos ocupantes o direito subjetivo à concessão em local diverso (art.º). A Administração, portanto, também aqui está vinculada à outorga desse direito, não tendo qualquer margem de decidir de forma diversa. Em outros, no entanto, o legislador conferiu ao Poder Público a faculdade de transferir o local da ocupação, rendendo ensejo, assim, a atuação discricionária por parte dos órgãos administrativos. É o que ocorre quando a ocupação se processa em imóvel:
De uso comum do povo;
Situado em via de comunicação;
Destinado a projeto de urbanização;
Adequado à construção de represas e obras congêneres; e
De interesse da preservação ambiental, da proteção dos ecossistemas naturais ou da defesa nacional.”

50
Q

Além da autorização, permissão e concessão de uso, temos a cessão de uso, como está funciona?

A
  • É aquela em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público por órgão da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interessa para a coletividade. Por exemplo: O Tribunal de Justiça cede o uso de determinada sala do prédio do fórum para uso de órgão de inspetoria do Tribunal de Contas do mesmo Estado.
  • Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize segundo a sua normal destinação, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bem desnecessário aos seus serviços cede o uso a outra que o está precisando, nas condições estabelecidas no respectivo termo de cessão.

Prazo: O prazo pode ser determinado ou indeterminado, e o cedente pode a qualquer momento reaver a posse do bem cedido.

51
Q

A cessão de uso exige autorização legislativa?

A

A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa e se faz por simples termo e anotação cadastral, pois é ato ordinário de administração através do qual o Executivo distribui seus bens entre suas repartições para melhor atendimento dos serviços. Quando, porém, a cessão é para outra entidade, necessária se torna a autorização legislativa para essa transferência de posse, nas condições ajustadas entre as Administrações interessadas. José dos Santos Carvalho e Maria Sylvia entendem que ainda assim não se faz necessária a autorização legislativa.

Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência da propriedade e, por isso, dispensa registros externos.

52
Q

O Estado pode se utilizar de institutos do direito privado, tais como: comodato, arrendamento, concessão de direito real de uso, cessão de uso e locação para transferência de uso de bens públicos?

A

Institutos privados utilizados pelo Estado - comodato, arrendamento, concessão de direito real de uso, cessão de uso, locação. O emprego de institutos de direito privado para transferência de uso privativo somente é possível no caso de BENS DOMINICAIS, pois são os únicos que estão dentro do comércio jurídico de direito privado.

Assim, em relação aos bens públicos de domínio privado, como são bens disponíveis e desafetados, a cessão dos mesmos a particulares pode ser feita tanto por meio de instrumentos públicos (concessão, permissão e autorização), quanto por instrumentos de direito privado (locação, arrendamento, enfiteuse e as concessões de direito real de uso).

53
Q

O que é a enfiteuse, também chamada de aforamento?

A

Enfiteuse ou aforamento – instituto civil que permite ao proprietário atribuir a outrem o DOMÍNIO ÚTIL de imóvel, pagando a pessoa que o adquire (enfiteuta) ao senhorio direto uma pensão ou foro, anual, certo e invariável. Consiste, pois, na transferência do domínio útil de imóvel público, a posse, uso e gozo perpétuos da pessoa que irá utilizá-lo daí por diante. Tecnicamente, é o direito real de posse, uso e gozo pleno da coisa alheia que o titular (foreiro ou enfiteuta) pode alienar e transmitir hereditariamente, porém, com a obrigação de pagar perpetuamente uma pensão anual (foro) ao senhorio direto.

Senhorio Direto X Foreiro ou Enfiteuta

54
Q

Qual o prazo prescricional para a cobrança de foro de enfiteuse em Terreno de Marinha?

A

O prazo prescricional do foro anual dos terrenos de marinha é de 5 anos!

Vejamos o importante julgado AgRg no AREsp 130990 / RS do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. FORO ANUAL. PRESCRIÇÃO. REGRA GERAL. CINCO ANOS. DECRETO 20.910/32. INTERPRETAÇÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.133.696/PE, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 17.12.2010, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp. 1.133.696/PE, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX (DJe 17.12.2010), submetido ao rito do art. 543-C, definiu-se que o prazo da prescrição relativa ao foro anual de terrenos de Marinha é de 5 anos, independentemente do período considerado, haja vista incidir o prazo de 5 anos do Decreto 20.910/1932, até a edição da Lei 9.636/98, que também prevê prazo quinquenal. 2. Muito embora esse julgamento tenha apreciado a prescrição relativa à enfiteuse de bens da União, não há diferença ontológica em relação à enfiteuse de imóvel estadual, nada havendo que desaconselhe a observância daquela diretriz no caso destes autos. 3. Regra geral, a prescrição da pretensão de cobrança de crédito decorrente de foro anual enfitêutico é de 5 anos, a teor do art. 1o. do Decreto 20.910/32. 4. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido.

55
Q

É possível a atualização anual do valor do foro?

A

FIQUEATENTO - O STF, a propósito da Lei nº 7.450/85, que fixara o foro em 0,6% do valor do respectivo domínio pleno (alterando o art. 101 do Decreto-lei nº 9760/46), decidiu que, apesar de assegurado o direito dos anteriores enfiteutas, por ser o contrato tido como ato jurídico perfeito, é admissível a correção monetária de seu valor a fim de evitar enriquecimento sem causa do enfiteuta (RE 185.578-RJ, 1ª Turma, Min. Ilmar Galvão, 06/10/98). Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REAJUSTAMENTO ANUAL. A norma legal que prevê a simples atualização anual do foro é aplicável a todos os contratos de aforamento, inclusive aqueles anteriormente firmados. (STJ, 2ª Turma, RESP 30688-PE. Rel. Min. Hélio Mosimann. Julg. 15.03.95. Public.03.04.95)

56
Q

Qual o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da multa prevista no § 2º do art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/46?

Art. 116. Efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas.
§ 2o O adquirente estará sujeito à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, caso não requeira a transferência no prazo estabelecido no caput deste artigo.

A

O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da multa prevista no § 2º do art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/46 é a data em que a União tem ciência efetiva da ausência de transferência das obrigações enfitêuticas. E quando a União tem essa ciência efetiva? Quando ocorre a comunicação à SPU.

A comunicação à Secretaria de Patrimônio da União - SPU é o momento em que a União toma conhecimento da alienação, sendo irrelevante a data em que emitida a Declaração de Operação Imobiliária (DOI). STJ. 2ª Turma. REsp 1.765.707-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/08/2019 (Info 658).

57
Q

O instituto da enfiteuse ainda está em uso?

A

O instituto está em desuso, por não mais existirem as primitivas razões que justificaram os infindáveis aforamentos que até hoje emperram a Administração local com obsoletas limitações ao domínio pleno dos bens municipais. O Novo CC não mais trata do instituto.

Ocorre, entretanto, conforme salienta CARVALHO FILHO, que há várias áreas federais cujo uso é conferido através de enfiteuse, como é o caso dos terrenos de marinha e seus acrescidos, o que é previsto, inclusive, no art. 49, § 3º, do ADCT da CF. A enfiteuse de terrenos de marinha, aliás, foi a única forma ressalvada pelo novo Código Civil (art. 2.038, § 2º), com a previsão de que seria regulada por lei especial.

*#SELIGA: A Lei 13.465/2017 (Lei de Regularização Fundiária) modificou a Lei 9.636/1998, que trata da alienação de bens imóveis da União, facilitando a extinção da enfiteuse sobre terras de marinha, por meio da remição. Para os terrenos submetidos ao regime enfitêutico, facilitou-se a extinção da enfiteuse e consolidação do domínio pleno com o foreiro mediante o pagamento do valor correspondente ao domínio direto do terreno.

58
Q

É possível a locação de bens públicos?

A

No âmbito da União:

Nos termos do Decreto-lei n.º 9.760/46, é possível a locação de bens dominicais da União, que se fará mediante contrato, não ficando sujeito a disposições de outras leis concernentes à locação.

É possível a rescisão do contrato caso o imóvel torne-se necessário ao serviço público. Isto se fará por ato administrativo da União (auto-executório), sem que esta fique obrigada a pagar ao locatário indenização, salvo benfeitorias necessárias. Além disso, se o locatário sublocar o imóvel ou deixar de pagar os aluguéis nos prazos estipulados, dar-se-á rescisão de pleno direito, imitindo-se a União sumariamente na posse da coisa locada.

59
Q

A Lei de Locação se aplica a locação de bens públicos?

A

Consoante disposição própria, a Lei de Locações não é aplicável aos contratos de locação de imóveis de propriedade da União, Estados e Municípios, suas autarquias e fundações públicas, as quais continuam reguladas pelo CC e pelas leis especiais.

Apesar de tal previsão, a doutrina diverge sobre a própria viabilidade jurídica do contrato de locações de bens públicos, existindo 2 interpretações sobre o tema:

a) os bens públicos PODEM ser locados a terceiros na forma do CC e da legislação especial (José dos Santos Carvalho Filho);

b) o uso privativo de bens públicos deve ser instrumentalizado por institutos de direito público, sendo inadmissível a locação dos referidos bens (Hely Lopes, Diogo de Figueiredo e Rafael Rezende).

60
Q

O bem público pode ser objeto de comodato e arrendamento?

A

Sim.

  • Comodato – transferência do USO GRATUITO de bem por prazo determinado ou indeterminado. Diferente da locação, não é onerosa para o comodatário.
  • Arrendamento – previsto do Decreto-lei nº. 9.760/46 como modalidade de locação, quando sua utilização objetiva a exploração de frutos ou a prestação de serviços. Seu prazo máximo é de 10 anos, sendo assegurada a preferência aos Estados e Municípios.
61
Q

Bens públicos podem ser objeto de direito de superfície?

A

Direito de superfície: é aquele pelo qual o proprietário concede a outrem o direito de utilizar, no mínimo, a superfície de seu imóvel na forma pactuada no respectivo contrato. Embora seja contrato de direito privado, nada impede que ente público, desde que haja lei autorizadora, conceda ao administrado o direito de utilizar a superfície do imóvel público.

Registre-se, aliás, que o art. 1.377, do Código Civil, admite expressamente que o referido direito seja constituído por pessoa jurídica de direito público interno, desde que haja motivação, a fim de se aferir a legalidade do negócio jurídico.

62
Q

O que são as terras devolutas? Toda as terras devolutas pertencem à União?

A

Terra devoluta = terra sem dono. Esse instituto surgiu a partir da falência do regime de capitanias hereditárias. As terras ficaram sem dono e o Estado assumiu. Hoje essas terras ainda não estão demarcadas/discriminadas.

As terras devolutas são conceituadas POR EXCLUSÃO, isto é, seu conceito é RESIDUAL. São aquelas terras que não são utilizadas pelo poder público e não estão no domínio privado.

As terras devolutas pertencem ou a União ou aos Estados, pela CF/88, artigo 20. São da União as terras devolutas indispensáveis à:

1) Defesa das fronteiras (faixas de fronteira são as áreas consistentes na faixa de terra para dentro do território nacional na distância de 150 km da fronteira com outros países) – as terras devolutas que estejam dentro da faixa de fronteira (que é bem particular com limitações) serão de titularidade da União e não dos Estados;

2) Defesa das fortificações e construções militares;

3) Defesa das vias federais de comunicação;

4) Preservação ambiental, definidas em lei.

ATENÇÃO: As terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são de propriedade da União (art. 20, II, da CF/88).

63
Q

Qual o procedimento para definir que uma terra é devoluta?

A

SELIGANASÚMULA: Súmula 477 STF – As concessões de terras devolutas em faixa de fronteira autorizam apenas o uso, permanecendo o domínio ainda que a União tolere a posse de outrem.

É o processo discriminatório.

PROCEDIMENTO DISCRIMINATÓRIO foi criado pela Lei 6.383/76, que buscou uma forma de separar as terras públicas das privadas, é a esse fim que se destina o procedimento discriminatório; que é composto por 02 fases:

1) Fase Administrativa – no ES, o órgão responsável é o IDAF; nessa fase são feitas as publicações de editais para reclamação da terra, se ninguém comparece, passa a ser o Estado; se comparece e há título passa a ser titular.

2) Fase Judicial – ocorre por meio da AÇÃO DISCRIMINATÓRIA de rito especial, sendo a titularidade de seu ajuizamento do poder público. Se o Estado não discrimina as terras, elas poderão ser usucapidas e o ajuizamento da usucapião impede a instauração do procedimento discriminatório.

64
Q

Os municípios possuem terras devolutas?

A

“Os Estados, por sua vez, transferiram a muitos Municípios parte de suas terras devolutas, formando-se o atual regime dominial. Sendo assim, tanto a União como os Estados e Municípios possuem terras devolutas”.

65
Q

A quem pertence as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios?

A

ATENÇÃO - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União (art. 20, XI, da CF/88) e, portanto, não podem ser consideradas como terras devolutas de domínio do Estado-membro. STF. Plenário. ACO 362/MT e ACO 366/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 16/8/2017 (Info 873).

66
Q

O que são os terrenos marginais?

A

Terrenos marginais = 15 metros
da média ordinária da enchente.

TERRENOS MARGINAIS OU RESERVADOS: são aqueles que, banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, se estendem até a distância de 15 metros para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes originárias.

Pertencem à União os terrenos marginais:

a) Terrenos marginais dos rios navegáveis, em territórios federal, se por título legítimo não pertencerem a particulares;

b) Terrenos marginais de rios e ilhas situadas nos territórios, na faixa de fronteira e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés.

67
Q

Em regra, a quem pertencem as ilhas fluviais e lacustres; as ilhas oceânicas e as ilhas costeiras?

A

A) ILHAS FLUVIAIS E LACUSTRES:
Em regra, pertencem aos Estados. Exceção: pertencem à União se estiverem nas zonas limítrofes com outros países (art. 20, IV).

B) ILHAS OCEÂNICAS: Em regras, pertencem à União. Exceção: dentro da ilha pode haver áreas que estejam no domínio do Estado, do Município ou de terceiro particular. Neste caso, pertencem ao Estado, ao Município ou ao terceiro.

Obs.: a ilha oceânica é aquela que está fora da plataforma continental.

C) ILHAS COSTEIRAS: Em regra, pertencem à União.
Exceção 1: dentro da ilha pode haver áreas que estejam no domínio do Estado, do Município ou de terceiro particular. Neste caso, pertencem ao Estado, ao Município ou ao terceiro.
Exceção 2: se a ilha costeira for sede de Município, então, nesta caso, ela não pertence à União, salvo as áreas da ilha afetadas ao serviço público ou que foram unidade ambiental federal.

Obs.: ilhas costeiras são aquelas que estão dentro da plataforma continental.

68
Q

As ilhas podem ser objeto de concessão de uso especial?

A

Sim.

A ilha pode ser objeto de concessão de uso especial. Ex. Ilha de caras.

69
Q

O que é a plataforma continental, a zona econômica exclusiva e o mar territorial?

A

a) Mar territorial: 12 milhas (ou 22km) a partir da linha de base;

b) Zona contígua: 12 milhas a partir do mar territorial [logo, o mar territorial e a zona contígua somam 24 milhas ( ou 44km) a partir da linha base];

c) Zona econômica exclusiva: 200 milhas (ou 370km) a partir da linha de base;

d) Plataforma continental: 200 milhas a partir da linha de base.

70
Q

O que são os terrenos de marinha e a quem pertencem?

A

TERRENOS DE MARINHA (DL 9760/46) – são áreas federais pertencentes à União, que estão sob o cuidado da SPU (Secretaria do Patrimônio da União).

São as áreas que alcançam as áreas para dentro do continente da preamar (maré alta) de 1831 por 33 metros (tiro de canhão). Essa proteção era em razão da segurança e extração de sal.

São bens dominicais.

Para as áreas que não existiam nas cartas de marés, foi usada a sistemática da linha de JUNDU (vegetação rasteira na areia da praia), o que foi aceito pelo STF.

Estão nos terrenos de marinha as áreas insulares e as águas doces que sofrem as influências das marés, mesmo os manguezais que estejam aterrados. A influência é a modificação do volume das águas pelo menos em 05 cm.

71
Q

O que são os acrescidos de marinha? É possível a ocupação das áreas de marinha?

A

ACRESCIDOS DE MARINHA – são as áreas natural ou artificialmente acrescidas aos terrenos de marinha. São bens públicos federais, pertencem à União.

OCUPAÇÃO DAS ÁREAS DE MARINHA – é a posse precária sem a existência de contrato com a União, que então cataloga o ocupante e cobra uma TAXA DE OCUPAÇÃO.

O Decreto-lei n 9.760/1946, além da enfiteuse, prevê ainda a figura da ocupação para legitimar o uso de terras públicas federais, inclusive a dos terrenos de marinha, em favor daqueles que já as venham ocupando há determinado tempo. Para tanto, a lei prevê o cadastramento de cais ocupantes pelo SPU. (Serviço de Patrimônio da Unido) e o pagamento da taxa de ocupação.

O ato administrativo de ocupação, porém, é discricionário e precário, de modo que a União, se precisar do imóvel, pode promover a sua desocupação sumária, sem que o ocupante tenha direito à permanência.

72
Q

É possível a descaracterização de um terreno de marinha (que deixe de ser considerado terreno de marinha)?

A

Uma vez discriminados os terrenos de marinha no SPU, com base na legislação específica, somente por ação judicial podem ser descaracterizados.

Por isso, o STJ considerou exigível a taxa de ocupação (e, por via de consequência, legítima a caracterização de área como terreno de marinha) mesmo diante de negócio jurídico de doação em que figurava como doador o Estado do Rio Grande do Sul e donatário o interessado que se julgava proprietário do imóvel.

O Tribunal considerou que a inscrição do título do registro de imóvel espelha presunção juris tantum, não afastando, desse modo, a titularidade do imóvel em favor da União. No caso, há a inversão do ônus da prova.

Súmula 496 STJ: “Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.”

73
Q

O contrato firmado entre particulares de compra e venda de imóvel de propriedade da União quando ausentes o prévio recolhimento do laudêmio e a certidão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), desde que o pacto tenha sido registrado no Cartório competente, é válido?

A

Não. É nulo!

É nulo o contrato firmado entre particulares de compra e venda de imóvel de propriedade da União quando ausentes o prévio recolhimento do laudêmio e a certidão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ainda que o pacto tenha sido registrado no Cartório competente. Antes de o ocupante vender o domínio útil do imóvel situado em terreno de marinha, ele deverá obter autorização da União, por meio da SPU, pagando o laudêmio e cumprindo outras formalidades exigidas. Somente assim esta alienação será possível de ser feita validamente. STJ. 2ª Turma. REsp 1.590.022-MA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/8/2016 (Info 589).

74
Q

A quem pertence os recursos minerais?

A

Os recursos minerais, por princípio constitucional, são propriedade distinta do solo e pertencem à União. Daí derivam-se todas as modalidades legais, regimes de aproveitamento, os procedimentos necessários para tal, e a existência do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), encarregado de normatizar e fiscalizar esses procedimentos.

Para fundamentar tais argumentos a Constituição Federal de 1988 (CF/88) prevê no art. 20, IX, que são bens da União: “os recursos minerais, inclusive os do subsolo”. Por força do art. 20, § 1º é garantida à União, Estados e Municípios PARTICIPAÇÃO no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou COMPENSAÇÃO FINANCEIRA por essa exploração.

Quanto à competência para legislar, o art. 22, XII, prevê que compete privativamente a União legislar sobre jazidas, minas, recursos minerais e metalurgia.

Obs.: Subsolo é a parte inferior do solo; é constituído por camadas geológicas mineralizadas, superficiais ou não, contendo minerais com utilidade econômica.

Obs.: Prescreve o art. 225, § 2º da Carta Política, que os recursos minerais têm natureza jurídica de bens ambientais, essenciais a qualidade de vida dos brasileiros e estrangeiros residentes no País.

75
Q

O proprietário do solo tem direito financeiro sobre os recursos minerais?

A

O mandamento constitucional deixa claro que os recursos minerais não pertencem aos proprietários do solo, mas à União.

O proprietário do solo tem garantido constitucionalmente o direito de participação nos resultados da lavra, tida como uma INDENIZAÇÃO, um ressarcimento, que deverá ser pago tanto na fase de pesquisa, quanto para a lavra, podendo ser feito através de um acordo entre o pesquisador ou minerador com o superficiário, ou, no Poder Judiciário, ocasião em que o DNPM fará uma avaliação mediante procedimento simplificado, acompanhado pelas partes e apurará os valores a serem pagos pelo titular do direito minerário.

Obs.: Os Regimes de Aproveitamento de Autorização de Pesquisa e Concessão de Lavra serão outorgados a brasileiros ou empresa constituída sob a legislação brasileira, neste caso, desde que a sede e administração sejam no Brasil, na forma da lei, que disciplinará as condições específicas quando estas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

ATENÇÃO: Sendo os recursos minerais pertencentes à União, constituem MONOPÓLIO da União (art. 177, V, CF/88) a PESQUISA, LAVRA, ENRIQUECIMENTO, REPROCESSAMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO e o COMÉRCIO de minérios. Em teoria econômica, sabe-se que monopólio é a exploração de certo setor de atividade por alguém em caráter singular.

76
Q

Todas as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios pertencem à União?

A

SELIGANAJURIS - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União (art. 20, XI, da CF/88) e, portanto, não podem ser consideradas como terras devolutas de domínio do Estado-membro. STF. Plenário. ACO 362/MT e ACO 366/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 16/8/2017 (Info 873).

Súmula 650 STF – se não tem mais a utilização pelo indígena não há mais que se falar em bem da união.

“A proteção se consuma através de alguns aspectos especiais:

a) Posse permanente das áreas pelos índios;
b) O usufruto exclusivo das riquezas dos solo, dos rios e dos lagos nelas situados;
c) A inalienabilidade, a imprescritibilidade e a indisponibilidade das terras;
d) A nulidade dos efeitos jurídicos dos atos que visem à ocupação, o domínio e a posse das terras; e
e) A participação dos índios nos resultados de lavra de riquezas minerais”

77
Q

A Faixa de Fronteira (150km) pertence à União?

A

Os 150 km (faixa de fronteira) não pertencem à União. Ela apenas regula a ocupação e utilização.

FAIXA DE FRONTEIRAS: é a área de 150 KM de largura, que corre paralelamente à linha terrestre demarcatória da divisa entre o território nacional, como dita o art. 20, § 2º, da CF. Essa área não é, em sua integralidade, bem de domínio público. O que a CF registra é que pertencem à União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras (art. 20, II), o que significa que nem todas as áreas situadas na referida faixa se caracterizem como bens públicos.

78
Q

Se o indivíduo ocupou irregularmente um bem público, mas de boa-fé, terá direito a indenização pelas acessões?

A

Se o indivíduo ocupou irregularmente um bem público, ele terá que ser retirado do local e não receberá indenização pelas acessões feitas nem terá direito à retenção pelas benfeitorias realizadas, mesmo que ele estivesse de boa-fé. Isso porque a ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse. Trata-se de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária, não sendo protegida juridicamente.

Desse modo, quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Ex. pessoa que construiu um bar na beira da praia (bem da União). (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014 (Info 551).

ATENÇÃO: Eventual inércia ou tolerância da Administração não tem efeito de afastar ou distorcer a aplicação da lei.

Obs.: A ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse. Trata-se de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária. Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Não há como se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário. Se a pessoa não pode ser proprietária porque aquele bem é público, não existe posse (REsp 863.939/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 04/11/2008).

Assim, a ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção.

Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas depende da configuração da posse, não se pode reconhecer tais direitos, já que não existe posse. Dessa forma, havendo ocupação indevida do bem público, resta afastado o direito de retenção por benfeitorias e o pleito indenizatório, mesmo que esteja presente a boa-fé.

79
Q

O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, não podendo, pois, ser objeto de usucapião. Certo ou Errado?

A

Certo.

80
Q

Terras em faixas de fronteira e aquelas sem registro imobiliário não são, por si só, terras devolutas, cabendo ao ente federativo comprovar a titularidade desses terrenos. Certo ou Errado?

A

Certo.

81
Q

O descumprimento de encargo estabelecido em lei que determinara a doação de bem público enseja, por si só, a sua desconstituição. Certo ou Errado?

A

Certo.

82
Q

Construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano presumido à coletividade, dispensada prova de prejuízo em concreto. Certo ou Errado?

A

Certo.