Bens Públicos Flashcards
Quais são os bens públicos?
São aqueles bens móveis ou imóveis pertencentes às pessoas de direito público, bem como aqueles que, ainda que pertencentes à iniciativa privada, estão se prestando à prestação de serviço público (afetados ao serviço público, ou seja, destinados ao serviço público). Exemplo: ônibus usado pelas concessionárias de transporte público coletivo.
Celso Antônio Bandeira de Mello inclui ainda aqueles bens que, embora não pertençam a uma dessas pessoas, estejam afetados à prestação de um serviço público, sob o fundamento que, uma vez afetados, se submetem ao regime jurídico dos bens de propriedade pública.
Obs.: O CC/02 restringiu bastante os bens públicos, afirmando que em seu artigo 98, vejamos: Art. 98 - São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Obs. Doutrina minoritária (José dos Santos): só é bem público aquele pertencente à pessoa jurídica de direito público.
Quem são os titulares dos bens públicos?
Os titulares são as pessoas jurídicas públicas e não os órgãos. Ex. Tribunal de Justiça, Assembleia Legislativa – o titular é o Estado membro.
Concessionárias e Permissionárias de Serviço Público podem dar em garantia bens que irão comprometer o Serviço Público?
Art. 28 da Lei 8987/95 – concessionárias e permissionárias (Empresas Privadas. Estão fora da Administração), não podem dar em garantias os bens que irão comprometer a serviço público. O fundamento é o mesmo: continuidade do serviço público.
Bem de empresa pública é penhorável?
COMOFOICOBRADO¹: Bem de empresa pública é penhorável – Correto – essa é a regra.
OBS. Bicicleta da ECT? Em razão da exclusividade do serviço postal ganhou tratamento de Fazenda Pública. STF na ADPF 46 fixou esse posicionamento. Dessa forma, no caso na ECT não precisamos buscar saber se o bem está diretamente ligado à prestação de serviços públicos.
Qual a classificação dos bens públicos quanto à titularidade?
- Federais: art. 20 CF (rol exemplificativo).
- Estaduais: art. 26 CF (rol exemplificativo).
- Municipais: não participam da partilha na CF, mas podem estar em outras leis (orgânica, por exemplo).
- Distritais: tem competência somatória – bens dos estados e dos municípios, já que ele não pode ser dividido em municípios.
Qual a classificação dos bens públicos quanto à destinação?
- Bem de uso comum do povo:
Também é chamado de bem de domínio público em virtude de sua natureza ou por lei. Estão à disposição da coletividade. Destinam-se à utilização geral sem distinção.
OBS. não precisa de autorização para uso normal. No entanto, o poder Público pode regulamentar, disciplinar a sua utilização. Ex. praça que fecha às 22h devido à violência.
Obs. art. 5º, XVI – como conciliar o direito de reunião e o uso do bem comum do povo? O Poder Público pode impedir que a reunião aconteça em determinado local ou horário, devendo indicar outro local que tenha a mesmo visibilidade, repercussão – jurisprudência.
- Bem de uso especial ou patrimônio administrativo:
São os bens que se destinam à prestação de serviços públicos. Também são chamados de bens de instrumento ou aparelhamento material. EX. cemitérios, carros oficiais, teatros, escolas.
Constituem o patrimônio INDISPONÍVEL. Enquanto mantiverem essa qualidade, não podem ser alienados ou onerados (art. 100 do CC). A alienação de tais bens somente será possível com sua transformação, via desafetação, em bens dominicais.
STF entende que não perde a característica de bem de uso especial aqueles que, objetivando a prestação de serviços públicos, estejam sendo utilizados por particulares, sobretudo sob regime de delegação. Caso de bens da CODESP (Porto de Santos) – imunidade recíproca – IPTU.
- Bem dominical: É aquele definido por exclusão. Aqueles bens que não têm destinação pública. Ex.: terras devolutas, repartições públicas desativadas, bens móveis inservíveis, terreno baldio, dívida ativa.
Obs. dominial x dominical: Para a maioria da doutrina tem o mesmo significado. Para Cretella Júnior há uma diferença: segundo esse autor, bens dominiais são todos os bens que estão sob o domínio do Estado. Já dominicais seriam os bens que não possuem finalidade pública.
É possível a manutenção de quiosques e trailers instalados sobre calçadas sem a regular aprovação estatal?
Não é possível a manutenção de quiosques e trailers instalados sobre calçadas sem a regular aprovação estatal. Em cidades tomadas por veículos automotores, a maior parte deles a serviço de minoria privilegiada, calçadas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres, a maioria da população. No Estado Social de Direito, o ato de se deslocar a pé, em segurança e com conforto, qualifica se como direito de todos, com atenção redobrada para a acessibilidade dos mais vulneráveis, aí incluídos idosos, crianças e pessoas com deficiência. Vale ressaltar que as calçadas são consideradas bens públicos, como bens de uso comum do povo (art. 99, I, do Código Civil).
A ninguém é lícito ocupar espaço público (no caso, a calçada), exceto se estritamente conforme a legislação e após regular procedimento administrativo. Se o apossamento do espaço urbano público ocorre ilegalmente, incumbe ao administrador, sob risco de cometimento de improbidade e infração disciplinar, fazer a imediata demolição de eventuais construções irregulares e a desocupação de bem turbado ou esbulhado. STJ. 2ª Turma. REsp 1.846.075-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/03/2020 (Info 671).
Qual a classificação dos bens públicos quanto ao aspecto jurídico/disponibilidade?
Em virtude da destinação com o uso específico ou não, os bens públicos podem ser classificados juridicamente em:
a) Bens de Domínio Público: uso comum e uso especial - são inalienáveis;
b) Bens de Domínio Privado: sem utilização pública, bens dominiais, podem ser alienados.
Com maior rigor técnico, tais bens são reclassificados, para efeitos administrativos, em:
1) bens do domínio público ou indisponíveis (os de primeira categoria: de uso comum do povo),
2) bens patrimoniais indisponíveis (os da segunda categoria: de uso especial) e
3) bens patrimoniais disponíveis (os da terceira e última categoria: dominicais).
Segundo Di Pietro, quais são os Bens do Domínio Público e os Bens do Domínio Privado na categoria dos bens públicos?
1) Bens do Domínio Público: caracterizam-se por serem afetados ao uso coletivo (bens de uso comum) ou ao uso da Administração, submetidos a regime jurídico de direito público derrogatório e exorbitante do direito comum.
Características: AFETAÇÃO + REGIME DE DIREITO PÚBLICO
Em razão destas características tais bens estão fora do comércio jurídico de direito privado (Di Pietro)
2) Bens do Domínio Privado (dominicais): comportam função patrimonial ou financeira e submetem-se a um regime jurídico de direito privado:
Características: DESAFETAÇÃO + REGIME DE DIREITO PRIVADO
DI PIETRO, no entanto adverte: “Hoje, já se entende que a natureza desses bens não é exclusivamente patrimonial; a sua administração pode visar, paralelamente, a objetivos de interesse geral. (…) Esse novo modo de encarar a natureza e função dos bens dominicais leva alguns autores a considerar a sua administração como serviço público sob regime de gestão privada. O duplo aspecto dos bens dominiais justifica a sua submissão a regime jurídico de direito privado parcialmente derrogado pelo direito público.”
A inalienabilidade dos bens de uso comum e de uso especial é absoluta?
Bem de uso comum e de uso especial – inalienável.
Obs. essa inalienabilidade é relativa, pois podem ser tornar dominicais. Ou seja, eles são alienáveis de forma condicionada. Bem dominical – alienável. Para ser alienável tem que ser desafetado.
O Novo CC dispõe serem inalienáveis apenas os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial (art. 100). Os dominicais perderam essa peculiaridade (art. 101). Mas, observa-se que a perda dessa inalienabilidade não vulnera os bens públicos à aquisição por usucapião (essa proibição foi mantida no novo texto, art. 102, com fundamento em comando expresso da CF/88, art. 183, §3º).
CARVALHO FILHO, ao tratar dessa característica dos bens públicos, prefere denominá-la de alienabilidade condicionada, termo tecnicamente mais correto.
O que significa afetação (ou consagração) e desafetação (ou desconsagração)?
AFETAÇÃO:
Transformação do bem de dominical em uso comum ou especial.
Pode ser feita de qualquer maneira: lei, ato ou simples uso.
DESAFETAÇÃO:
Transformação do bem de uso comum / especial em bem dominical.
Não é desafetado pelo simples não uso. Tem que ser lei ou ato administrativo autorizado por lei. Obs. pode ser também desafetado por um evento da natureza. Ex. chuva que derruba a escola.
Obs.: Competência para afetar: exclusiva da pessoa jurídica proprietária do bem, que também tem competência exclusiva para dizer “se” e “quando” o bem poderá ser afetado ou desafetado.
A desafetação ocorre, necessariamente, por lei ou por ato do chefe do executivo. Alguns autores defendem que existem outros meios de desafetação, exemplo: hospital que pega fogo e não tem mais como ser utilizado, logo, um evento provocou a desafetação do bem de forma tácita. Note-se que, se o prédio pertence ao Estado, ele pode servir para a ocupação com o serviço público, independentemente de um ato específico.
Assim, existem duas correntes doutrinárias:
a) Mais RESTRITA, que somente aceita a afetação com atos específicos;
b) Mais AMPLA, que permite também a afetação tácita. - José.
A alienação dos bens públicos demanda o preenchimento de quais requisitos?
A alienação dos bens públicos demanda o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) Desafetação (tratando-se de bens de uso comum e de uso especial);
2) Obediência às normas dos artigos 76 e ss. da Lei 13.133/2021.
Quais os requisitos para alienação de bem público imóvel?
ATENÇÃO: Nos termos da nova lei, a autorização legislativa é dispensada quando o imóvel foi adquirido por dação em pagamento ou por decisão judicial.
A nova lei de licitações e contratos administrativos, a Lei 14.133/21, também tratou da alienação dos bens públicos imóveis.
Em seu artigo 76, I, ficou estabelecido que, além da desafetação (necessária para a alienação de qualquer bem público), a alienação de bens imóveis demanda:
- Interesse público devidamente justificado;
- Avaliação prévia;
- Autorização legislativa;
- Licitação na modalidade leilão.
Obs.: Há regra específica no art. 23 da Lei. 9.636/98 para a alienação de bens imóveis da União: autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer do SPU quanto à sua oportunidade e conveniência, quando não houver interesse público, econômico ou social, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional.
A Lei 14.133/2021 prevê uma hipótese de direito de preferência na alienação de bens imóveis:
Art. 77. Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.
Quais as hipóteses de dispensa de licitação na alienação de bens imóveis previstas na Lei 14.133/2021?
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;
c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
h) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;
Obs.: § 1o Serão regularizadas as ocupações de áreas não superiores a 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares).
i) legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública competentes;
j) legitimação fundiária e legitimação de posse de que trata a Lei nº 13.465 (regularização fundiária rural e urbana e regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal), de 11 de julho de 2017.
O que é a investidura?
Art. 76, § 5º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a:
I - alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei;
II - alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que considerado dispensável na fase de operação da usina e que não integre a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
A lei ainda cria uma possibilidade de doação de bens, com finalidade de garantia de regularização fundiária, ao definir que a Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel, admitida a dispensa de licitação em algumas situações:
Art. 76, § 3º A Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel, admitida a dispensa de licitação, quando o uso destinar-se a:
I - outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
II - pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, de ocupação mansa e pacífica e de exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009.
§ 4º A aplicação do disposto no inciso II do § 3º deste artigo será dispensada de autorização legislativa e submeter-se-á aos seguintes condicionamentos:
I - aplicação exclusiva às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1º de dezembro de 2004;
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo de destinação e de regularização fundiária de terras públicas;
III - vedação de concessão para exploração não contemplada na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico;
IV - previsão de extinção automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade pública, de necessidade pública ou de interesse social;
V - aplicação exclusiva a imóvel situado em zona rural e não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente à exploração mediante atividade agropecuária;
VI - limitação a áreas de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores;
VII - acúmulo com o quantitativo de área decorrente do caso previsto na alínea “i” do inciso I do caput deste artigo até o limite previsto no inciso VI deste parágrafo.
Quais são os requisitos para alienação de bens móveis (inservíveis e apreendidos) públicos?
- Interesse público devidamente justificado;
- Avaliação prévia;
- Licitação na modalidade leilão.
Observa-se, portanto, que no caso de bens móveis, diferentemente dos imóveis, não se exige a autorização legislativa.
Quais as hipóteses de dispensa de licitação para alienação de bens móveis?
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, observada a legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Incluem-se entre os imóveis funcionais que podem ser vendidos os administrados pelas forças armadas e ocupados pelos servidores civis. Certo ou Errado?
Certo, Súmula 103 do STJ.
Além dos instrumentos comuns do direito privado (venda, doação, permuta), existem formas de alienação próprias de direito público, quais são elas?
- Concessão de Domínio: é o instrumento pelo qual uma entidade de direito público transfere a outrem, gratuita ou com remuneração, bem público de seu domínio.
- Investidura: é a alienação aos proprietários lindeiros de área remanescente de obra pública, quando esta se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação.
- Incorporação: é a forma de alienação pela qual o Estado, ao instituir entidade administrativa privada, faz integrar no seu capital social dinheiro ou bens móveis ou imóveis.
- Retrocessão: instituto no qual a entidade que processou a desapropriação de bem oferece-o de volta ao ex-proprietário, quando o bem não tiver o destino para o qual fora preordenado, ou se não houver sua utilização em obras e serviços públicos (definição de CARVALHO FILHO).
- Legitimação da Posse: é o instituto através do qual o Poder Público, reconhecendo a posse legítima do interessado e a observância dos requisitos fixados em lei, transfere a ele a propriedade da área integrante do patrimônio público.
Além de inalienáveis, os bens públicos são impenhoráveis, o que isso significa?
Isso se justifica pelo fato dele não poder ser alienado de forma livre no final do processo. Eles não podem ser objeto de penhora, arresto ou sequestro. Esses dois últimos são cautelares típicas.
A garantia do credor é o sistema de precatórios.
Além de inalienáveis, impenhoráveis, os bens públicos não podem ser onerados, o que isso significa?
RECORDARÉVIVER:
Impossibilidade de oneração: Não pode ser direito real de garantia. Não pode sofrer penhor, hipoteca e anticrese.
Penhor: bem móvel dado em garantia, fora da ação judicial. (joias na Caixa). É bem empenhado e não penhorado. Não confundir.
Hipoteca: bens imóveis
Anticrese: produto da exploração do bem
Além de inalienáveis, impenhoráveis e da impossibilidade de oneração, os bens públicos são imprescritíveis, o que isso significa?
Bens públicos não podem ser objeto de prescrição aquisitiva. Não cabe usucapião. Art. 191, 183, §3º da CF, art. 102 CC e a Súmula 340 STF trazem essa proibição. Além disso, não são indenizáveis acessões e benfeitorias realizadas sem autorização do poder público.
Obs. Lei 11.977/2009 (Programa Minha Casa, Minha Vida) = prevê a conversão da posse em registro de propriedade, erroneamente utilizando o termo ‘usucapião’. É caso de legitimação da posse e não usucapião – urbano. 5 anos.
Os bens dominicais podem ser usucapidos?
Mesmo os bens dominiais NÃO podem ser usucapidos.
Por outro lado, o poder público pode usucapir bem particular.
É possível o usucapião do domínio útil (enfiteuse) do bem público? Há precedentes nesse sentido, a exemplo do que segue:
Civil e processo civil. Recurso especial. Usucapião. Domínio público. Enfiteuse. ` - É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Recurso especial não conhecido. (REsp 575.572/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 06/02/2006, p. 276)
É possível conceder posse ao particular referente a bens públicos dominicais?
IMPORTANTE
RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA. 1. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. 2. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular. 3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. 4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. 5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 6. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social. 7. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência. 8. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art. 102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1296964/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/12/2016)
Importante destacar mais uma vez que são duas situações que devem ter tratamentos diferentes:
1) Particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do Poder Público:
Não terá direito à proteção possessória.
Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.
2) Particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro particular:
Terá direito, em tese, à proteção possessória.
É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.
*#DEOLHONAJURIS #DIZERODIREITO: Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse. STJ. Corte Especial. EREsp 1.134.446-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/03/2018 (Info 623)
*#SÚMULANOVA #SAINDODOFORNO: enunciado de súmula nº 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Os imóveis da Caixa Econômica Federal vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação podem ser adquiridos por usucapião?
NÃO. O critério legal adotado para fins de definição de bens públicos no ordenamento brasileiro foi o subjetivo ou da titularidade dos bens, de forma que os bens de pessoas jurídicas de direito privado, como os da empresa pública em análise, mesmo que afetados a determinado serviço público, não seriam considerados bens públicos para fins legais.
Em que pese a adoção legal do critério da titularidade, as prerrogativas dos bens públicos, como a imprescritibilidade, devem ser estendidas aos bens privados das empresas estatais atrelados à prestação de serviços públicos, tendo em vista o princípio da continuidade destes, positivado na Lei nº 8.987/95 que regula o tema.
No sentido de considerar os bens como públicos de acordo com a finalidade de sua atuação (critério material ou funcionalista) leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: “Todos os bens que estiverem sujeitos ao mesmo regime público deverão ser havidos como bens públicos. Ora, bens particulares quando afetados a uma atividade pública (enquanto estiverem) ficam submissos ao mesmo regime dos bens de propriedade pública. Logo, tem que estar incluídos no conceito de bem público”.
Adotando esta corrente doutrinária, o STJ decidiu que mesmo uma empresa pública tipicamente exploradora de atividade econômica, como a Caixa Econômica Federal, quando prestar serviços públicos de viés incontestável deve titularizar os atributos que os bens públicos ostentam, dentre os quais a imprescribitibilidade (art. 102 do Código Civil), de forma que os bens vinculados ao sistema financeiro habitacional não poderiam ser usucapidos. (Recurso Especial 1.448.026/PE, Relatora ministra Nancy Andrighi, informativo 594, DJ 17/11/2016).
Nestes termos, a Ministra Nancy Andrighi conclui “ o imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível”.
De que formas a Administração Pública pode adquirir bens?
a) compra;
b) usucapião: É uma forma originária de aquisição da propriedade que se dá pelo decurso do tempo. Ressalte-se que o próprio ente público pode usucapir bens privados, não obstante não possa ter seus bens adquiridos desta forma, já que os bens públicos possuem a característica da imprescritibilidade;
c) permuta: deve ocorrer por razões de interesse público;
d) doação: A doação é prevista no art. 538 do Código Civil. A doação pode ser feita de forma simples ou com encargos impostos ao donatário do bem;
e) dação em pagamento: Caso o bem imóvel tenha sido adquirido pela Administração Pública mediante dação em pagamento, a sua alienação dispensará autorização legislativa, nos termos da Lei 14.133/21:
Art. 76, § 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão;
f) direito hereditário: testamento ou herança vacante;
g) arrematação em hasta pública - móveis (leilão) e imóveis (praça);
h) adjudicação;
i) parcelamento do solo: quando o proprietário registra o loteamento ele terá que entregar ao Estado parte do solo, utilizada para ruas, área verde, etc. Lei 6.766;
j) perdimento de bens: É uma pena. Há essa previsão no art. 91 CP (somente a União é contemplada) e lei de improbidade (os bens são destinados à pessoa jurídica prejudicada). Bem que foi objeto de crime. Confisco (perda dos objetos do crime, terras para cultivo de psicotrópico e como consequência da improbidade);
k) reversão;
l) abandono de bens: art. 1275. Ex. sofá deixado na esquina. Em regra, o simples não uso não importa a perda da propriedade. Ex. Proprietário deixa de pagar IPTU e abandona o imóvel. Presunção absoluta de abandono;
m) acessão natural: álveo abandonado (rio secou e a terra apareceu. Divide no meio entre os imóveis da margem. Se o Estado for dono da margem ele adquire esse bem); aluvião (aquisição de bens quando pequenas quantidades de terras descem dos imóveis superiores para os inferiores através das águas) e avulsão (grande quantidade. Bloco perceptível). A solução nesses dois últimos é a indenização ou devolve;
n) desapropriação: procedimento administrativo pelo qual o Poder Público impõe ao proprietário a perda do seu bem para fins de necessidade ou utilidade pública ou interesse social, mediante o pagamento prévio de uma justa indenização.
Como se dá a aquisição de bens na modalidade de compra pela Administração Pública?
OBS1: Para a aquisição de bens comuns, a modalidade licitatória a ser utilizada será o pregão.
Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
I - condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
II - processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;
III - determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;
IV - condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;
V - atendimento aos princípios:
a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.
§ 1º O termo de referência deverá conter os elementos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º desta Lei, além das seguintes informações:
I - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
II - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
III - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso.
§ 2º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, deverão ser considerados:
I - a viabilidade da divisão do objeto em lotes;
II - o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e
III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
§ 3º O parcelamento não será adotado quando:
I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
III - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
§ 4º Em relação à informação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, desde que fundamentada em estudo técnico preliminar, a Administração poderá exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades.
Como se dá a aquisição de bens pelo Poder Público através da reversão?
Empresa não cumpre o contrato feito com o Estado. É instaurado um processo administrativo. Durante o processo o Estado ocupa provisoriamente os bens essenciais ao serviço. No final do processo fica provado que a empresa foi mesmo inadimplente.
O Estado então tem o direito de reverter esses bens para si. É o fenômeno da reversão. O Estado terá que indenizar? Depende da previsão contratual, mas são passíveis de indenização.
Ocorre nas concessões de serviços públicos, conforme Lei n.º 8.987/95, art. 35, § 1º.
A utilização de bem público para fins anormais precisa de autorização?
Quanto aos fins naturais:
a) Uso normal = não precisa de autorização.
b) Uso anormal = precisa de autorização. Ex. corrida de rua.
O que é o bem público de utilização comum e quais as suas características?
Utilização comum = está à disposição da coletividade. Utilização sem distinção. Não tem gravame.
ATENÇÃO: quando há cobrança de entrada, há discriminação que dá origem a uma utilização especial.
CARACTERÍSTICAS:
a) aberto a todos;
b) é, em geral, gratuito, mas pode ser remunerado (divergência doutrinária);
c) sujeito ao Poder de Polícia do Estado que corresponde à regulamentação do uso, fiscalização do uso, aplicação de medidas coercitivas para preservar o bem e proteger o usuário.
Obs.: quais são os bens públicos sujeitos ao uso comum? Normalmente bens de uso comum, mas também os de uso especial.