Organização da Administração Pública Flashcards
Qual a diferença entre descentralização e desconcentração?
A descentralização diz respeito a transferência de competência de uma pessoa jurídica (pessoa política) para outra (pessoa administrativa);
b) já a desconcentração diz respeito a criação de orgãos dentro de uma mesma pessoa jurídica, da adm. direta ou indireta.
Na primeira não há controle hierarquíco, na segunda há, sendo este um controle permanente, automático e independente de autorização legal espcífica.
Quais as modalidades de desconcentração? (3)
a) em razão da matéria = p.ex. Ministérios da Saúde e Educação;
b) em razão da Hierarquia = Ministérios, Delegacias, Secretarias;
c) critério territorial = por exemplo, criação da Superintendência Regionar da Receita em Minas Gerais.
Quais as espécies de descentralização? (4)
a) política = a que existe em uma federção, repartição originária de competências entre entes políticos;
b) administrativa ou derivada, que se divide em 3:
1) territorial = transferência de competência a um território da federação;
2) por serviço ou outorga (ou funcional ou técnica) = transfere titularidade e execução; somente por meio de lei e para entidade da Administração Pública;
3) por colaboração ou delegação = transfere somente a execução; se dá por lei (quando para Adm. Pública) ou negócio jurídico (para particulares). Obs. a concessão só é possível para PJ, mas a permissão e a autorização podem ser tanto para PJ quanto para PF.
O que significa o princípio da especialização (ou da especialidade)?
O ente federado edita uma lei estabelecendo competências específicas que foram originariamente a ele atribuídas, mas que passarão a ser exercidas por uma pessoa jurídica distinta (uma entidade de sua administração indireta), partindo do pressuposto que essa especialização propiciará maior capacitação para o desempenho daquelas competências.
No que se refere a relação entre o Estado e seus agentes, o que dizem as teorias do mandato, da representação e do órgão (ou da imputação)?
A teoria do mandato diz que o agente público seria uma espécie de mandatário do Estado, agindo em nome do Estado e sob a responsabilidade do mesmo, no entanto, a crítica consiste no fato de que o Estado não possui vontade própria para outorgar mandato.
Já a teoria da representação diz que o agente público se equipara a um representante do Estado (como acontece no caso dos incapazes, por exemplo), a crítica consiste no fato de que o incapaz, no caso o Estado, não seria capaz de outorgar sua própria representação a terceiros.
Por fim, a teoria do órgão ou da imputação (adotada em nosso ordenamento jurídico) diz que a pessoa jurídica manifesta sua vontade através dos próprios órgãos e agentes, logo, quando estes agem, quem está agindo é o próprio Estado.
Quais as características dos órgãos públicos?
a) são centros de competência despersonaliados;
b) alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;
c) podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos;
d) alguns tem capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas/interesses funcionais, é a chamada personalidade judicária, por exemplo: câmara dos deputados;
e) tem CNPJ;
f) não possuem patrimônio próprio.
A Associação de Municípios e Prefeitos possui legitimidade ativa para tutelar em juízo direitos e interesses dos Municípios?
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada.
Município tem legitimidade ad causam para ajuizar ACP em defesa de direitos consumeiristas questionando a cobrança de tarifas bancárias?
Conforme entendimento do STJ, sim. Vale salientar que não se exige pertinência temática e representatividade adequada.
Qual a classificação dos órgãos quanto à posição estatal? (4)
a) indenpendente: são aqueles previstos diretamente no texto constitucional. Por essa razão, não sofrem qualquer relação de subordinação. Sujeitam-se tão somente aos controles constitucionalmente previstos e suas atribuições são exercidas por agentes políticos, p ex: prefeitura, presidência, todos os tribunais;
b) autônomos: localizam-se na cúpula da administração pública, num grau hierárquico abaixo dos órgãos independentes - e são subordinados diretamente à chefia destes. Desfrutam de ampla autonomia administrativa, financeira e técnica. Ex.: Secretarias e Ministérios;
c) superiores: são órgãos que possuem atribuições de direção, controle e decisão, mas que sempre estão sujeitos ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Não têm autonomia administrativa, mas possuem autonomia técnica. Ex.: Gabinetes e procuradorias;
d) subalternos: são meros órgãos de execução, com reduzido poder decisório. Ex.: Zeladoria (cuida dos bens públicos), almoxarifado, sessão de recursos humanos.
Qual a classificação dos órgãos quanto à estrutura? (2)
a) simpes ou unitários: são constituídos por um só centro de competências, não possuem subdivisões (outros órgãos em seu interior), ex.: gabinetes;
b) compostos: reúnem em sua estrutura diversos órgãos, ex.: ministérios e secretarias estaduais.
Qual a classificação dos órgãos quanto à atuação profissional? (2)
a) singular ou unipessoal: só há um agente, ex: prefeitura, presidência;
b) colegiado: também são denominados pluripessoais, vários agentes. A tomada de decisão é feita de forma coletiva, ex.: congresso nacional, STF.
Quais as características em comum de todas as pessoas que compõem a Administração Indireta?
a) personalidade jurídica própria: logo, respondem pelos seus atos; têm receita própria e patrimônio próprio; possuem autonomia técnica, administrativa e financeira, mas não possuem capacidade política e nem podem legislar;
b) não tem fins lucrativos:o lucro é possível, mas não são criadas com esse objetivo, por isso os valores são chamados de superávit e não de lucro;
c) finalidade específica: destaca-se que essa finalidade só pode ser moficada também por lei, conforme o princípio da especialidade;
d) controle ou tutela administrativa: tendo em conta a inexistência de hierarquia, o exercício do controle finalístico pressupõe expressa previsão legal, que determinará os limites e instrumentos de controle (atos de tutela);
e) criação e extinção da pessoa jurídica: se dá por lei ordinária específica, que cria a autarquia e a fundação pública de direito público e autoriza a criação das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado. Para extinção ou autorização da extinção também será preciso lei específica (paralelismo das formas).
Nos casos em que a lei só autoriza, ainda é necessário o registro dos atos constitutivos no órgão competente para a criação, cartório ou junta comercial.
Essa lei é de iniciativa privativa do chefe do poder executivo.
No caso das fundações públicas de direito privado, lei complementar definirá sua área de atuação. A iniciativa também é reservada ao chefe do executivo.
Para criação de subsidiárias é necessária a edição de lei ordinária específica?
Exige lei, mas não precisa ser específica. A própria lei que institui a entidade pode autorizar a criação de suas subsidiárias.
O que significa o princípio da especialidade?
a lei deve ser minuciosa, trazendo todas as áreas de atuação da entidade da Administração Indireta (A,FP,EP e SEM) de forma específica. Já a organização dos entes da Administração Indireta pode ser feita através de ato administrativo.
Defina Fundação e aponte sua classificação no direito administrativo.
A fundação nada mais é do que a personificação de um patrimônio ao qual é atribuída uma finalidade específica não lucrativa, de cunho social.
A fundação pública pode ser de direito público ou de direito privado, a depender: a) da origem dos recursos e da b) atividade realizada (exclusiva ou não). A primeira é chamada de autarquia fundacional e a segunda de autarquia governamental. A primeira presta um serviço público típico de Estado.
As fundações públicas de direito público e privado têm imunidade tributária?
Sim.
As fundações públicas de direito privado fazem jus a isenção de custas processuais?
As fundações públicas de direito privado não fazem jus à isenção das custas processuais. A isenção das custas processuais somente se aplica para as entidades com personalidade de direito público.
É constitucional a legislação estadual que determina que o regime jurídico celetista incide sobre as relações de trabalho estabelecidas no âmbito de fundações públicas, com personalidade jurídica de direito PRIVADO, destinadas à prestação de serviços de saúde?
Sim, conforme entendimento do STF.
Conceitue e classifique as autarquias.
São entidades da administração pública indireta, dotadas de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa, criadas por lei específica para o exercício de competências estatais determinadas, inclusive o poder de polícia.
As autarquias podem ser: federais, estaduais, municipais, não podem ser interestaduais ou intermunicipais, a vinculação tem que ser unipessoal.
Todavia, os consórcios públicos, espécie de pessoa jurídica disciplinada na Lei nº 11.107/2005, podem ser constituídos sob a forma de associações públicas. Nesse caso, o consórcio público será uma autarquia integrante, simultaneamente, da administração indireta de mais de um ente federado, figura que a doutrina tem chamado de autarquia interfederativa ou multifederada (ou, ainda, multifederativa).
Quais as características das autarquias?
a) não há hierarquia/subordinação ao ente que a criou, mas tão somente vinculação administrativa (descentralização);
b) os atos e contratos são administrativos, logo, precisa licitar e pode haver cláusulas exorbitantes;
c) se submentem a LRF;
d) podem ser criadas para exercer atividade de ensino, ex: universidades;
e) estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório;
f) possuem responsabilidade civil objetiva;
g) prazo em dobro em todas as manifestações processuais;
h) possuem imunidade tributária recíproca;
i) possuem a prerrogativa da intimação pessoal de seus procuradores;
j) se submetem ao prazo prescricional quinquenal para as demandas que forem ajuizadas contra autarquia;
k) os servidores podem ser públicos. Se submetem ao RJU, ou todos serão celetistas ou todos serão estatutários.
As autarquia territoriais possuem autonomia política?
Não, apenas os entes da administração pública direta possuem (U,E,DF e M).
Quais as características dos bens das autarquias?
a) Os bens autárquicos são bens públicos.
b) Em regra, inalienáveis de forma relativa ou alienáveis de forma condicionada – preenchidas algumas condições é possível alienar.
c) São bens impenhoráveis – não podem ser objeto de arresto (cautelar típica para bens indeterminados), sequestro (cautelar típica para bens determinados) e penhora (garantia judicial que ocorre na execução);
d) Impossibilidade de oneração – direito real de garantia. Não podem ser objeto de penhor (bens móveis), hipoteca (bens imóveis, avião, navio).
e) Imprescritíveis – não pode ser objeto de prescrição aquisitiva - usucapião.
As autarquias se submetem ao regime de precatórios quanto aos débitos judiciais?
Sim. Cada autarquia terá sua ordem cronológica de precatórios.