Processo Administrativo Disciplinar Flashcards

1
Q

O que se entende por processo administrativo disciplinar?

A

Segundo José dos Santos Carvalho Filho, processo administrativo disciplinar é o instrumento pelo qual a Administração Pública apura a ocorrência de infrações praticadas por seus servidores, aplicando, se for o caso, as sanções adequadas.

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2
Q

Qual o fundamento para o exercício do poder-dever de abertura de PAD?

A

A hierarquia disciplinar é o que justifica a abertura de procedimento visando à apuração de eventual ilegalidade ou irregularidade dentro do serviço público.

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3
Q

O poder disciplinar é vinculado ou discricionário?

A

O poder disciplinar é vinculado, no sentido de que a Administração Pública tem o poder-dever de, uma vez ciente de alguma irregularidade no serviço público, promover a respectiva apuração, seja dando início à sindicância, seja abrindo Processo Administrativo Disciplinar propriamente dito, seja encaminhando a notícia para a autoridade competente (caso não o seja).

CIÊNCIA DO FATO IRREGULAR:

a) sindicância;
b) PAD; ou
c) enviar para a autoridade competente.

Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

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4
Q

Quais servidores públicos são abrangidos pela 8.112/90?

A

Os servidores públicos federais, tal como preconiza o art. 1º, da referida legislação. Para os servidores públicos estaduais é necessário averiguar a respectiva lei estadual que disciplina o estatuto do servidor.

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5
Q

Quais são os instrumentos processuais de apuração de eventual ilegalidade na esfera administrativa?

A

Sindicância e/ou processo administrativo disciplinar propriamente dito.

PAD (gênero):

a) sindicância (espécie); e
b) processo administrativo disciplinar propriamente dito (espécie).

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6
Q

Qual a natureza da infração passível de sindicância e de PAD?

A

Depende se leve ou grave.

SINDICÂNCIA: infrações de natureza leva, sujeitas a:

a) pena de advertência;
b) pena de suspensão de 30 dias.

PAD PROPRIAMENTE DITO: infrações de natureza grave, sujeitas a:

a) pena de suspensão superior a 30 dias;
b) cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
c) destituição de cargo em comissão;
d) destituição de função de confiança.

Nesse sentido é o art. 146, da Lei nº 8.112/90:

Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

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7
Q

Diferencia sindicância punitiva; sindicância preparatória e processo disciplinar propriamente dito.

A

SELIGANASÚMULA: No tocante ao contraditório e a ampla defesa são essenciais, em que pese à falta de defesa técnica, por advogado, não ofender à Constituição (SV nº 5).

SINDICÂNCIA PUNITIVA OU CONTRADITÓRIA OU ACUSATÓRIA:

serve para investigar e punir faltas disciplinares consideradas como leves.

“O processo de sindicância, desde que utilizado como meio único para a apuração e aplicação de penalidades disciplinares, deve, obrigatoriamente, observar os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal” (STJ, RMS 14.310 – PB, processo nº 2002/0003888-9, Ministra Laurita Vaz).

SINDICÂNCIA MERAMENTE PREPARATÓRIA:

serve como investigação preliminar para colheita de indícios de materialidade e autoria para uma possível instauração de PAD.

Não será obrigatório o contraditório e a ampla defesa, já que serão oportunizados em eventual PAD (STF, RMS 22.789 – RJ, Ministro Moreira Alves).

PROCESSO DISCIPLINAR PROPRAMENTE DITO:

Serve, como regra, para investigar e punir faltas disciplinares consideradas graves. Poderá ser instaurada em 3 (três) situações:
Quando da sindicância preparatória resultarem indícios de autoria e participação;
Quando na sindicância punitiva restar configurada falta grave (e não leve);
Quando se tiver, ab initio, indícios de autoria e materialidade pela prática de infração grave.

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8
Q

A sindicância preparatória é obrigatória?

A

Não. Consoante doutrina e jurisprudência, uma vez havendo comprovação de autoria e materialidade, a sindicância preparatória é dispensável, podendo a autoridade competente instaurar diretamente o PAD (INFO 457, STJ).

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9
Q

Como se dá a contagem do prazo prescricional para instauração de processo administrativo disciplinar?

A

Inicialmente, impende destacar que a ação disciplinar prescreverá, segundo o art. 142, da Lei 8.112/90 em:

a) 5 anos: quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria o disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

b) 2 anos: quanto à suspensão;

c) 180 dias: quanto à advertência;

d) mesmo prazo da prescrição penal: se a infração administrativa praticada for prevista como crime.

ATENÇÃO: O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor. Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial). Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência. STJ. 1ª Seção. MS 20.857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 651).

Esse novo entendimento do STJ está baseado na independência das esferas administrativa e criminal. Em razão dessa independência de instâncias, a existência de apuração criminal não pode ser um pré-requisito para a utilização do prazo prescricional penal. Além disso, “o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica.” (Min. Gurgel de Faria). Em outras palavras, geraria uma enorme insegurança jurídica se o prazo prescricional da infração administrativa fosse “decidido” com base na existência ou não de apuração criminal.

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10
Q

É possível interpor quantos recursos em processo administrativo disciplinar?

A

INFORMATIVO EXTRAORDINÁRIO 14 - STJ
Tema: Servidor público. Delegado de Polícia Federal. Processo administrativo disciplinar. Pena de suspensão. Recurso hierárquico. Limitação de sua tramitação a três instâncias administrativas (art. 57 da Lei n. 9.784/1999). Possibilidade de interposição de apenas dois recursos.
Ainda que o art. 57 da Lei n. 9.784/1999 preveja o curso recursal por até três diversas instâncias administrativas, não será dado ao sucumbente manejar três sucessivos recursos, mas somente dois (um perante a instância de origem e um segundo, junto à instância administrativa imediatamente superior), sob pena de se percorrer quatro instâncias administrativas. MS 27.102-DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/8/2023, DJe 30/8/2023.

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11
Q

A quem compete a aplicação de penalidade de demissão a servidor do Poder Executivo Federal cedido para o Poder Legislativo Federal?

A

Compete ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União a aplicação da penalidade de demissão a servidor do Poder Executivo Federal, independentemente de se encontrar cedido à época dos fatos para o Poder Legislativo Federal. STJ. 1ª Seção. MS 19.994-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/05/2018 (Info 598).

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12
Q

O parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/90 proíbe, para sempre, o retorno ao serviço público federal de servidor que for demitido ou destituído por prática de crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção.

Essa previsão é constitucional?

A

Essa previsão viola o art. 5º, XLVII, “b”, da CF/88, que afirma que não haverá penas de caráter perpétuo. STF. Plenário. ADI 2975, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/12/2020.

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13
Q

Quando se inicia a contagem dos prazos prescricionais previstos na 8.112/90?

A

CUIDADO: Sobre esse assunto já existiu polêmica. Alguns julgados do STJ entendem que não há necessidade do conhecimento da autoridade competente, mas de qualquer autoridade. Vale a pena saber esse entendimento: “No âmbito de ação disciplinar de servidor público federal, o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal começa a fluir na data em que a irregularidade praticada pelo servidor tornou-se conhecida por alguma autoridade do serviço público, e não, necessariamente, pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar. STJ. 1ª Seção. MS 20.162-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/2/2014 (Info 543)”.

Súmula 635: Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/90 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo tomar conhecimento do fato, interrompendo-se com o primeiro ato de instauração válido, sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar, e volta a fluir por inteiro após decorridos 140 dias desde a interrupção.

  • Prazo para conclusão do PAD: 60 dias prorrogável por mais 60 dias, totalizando 120 dias (art. 152).
  • Prazo para decisão: 20 dias.
  • Prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD: 120 + 20 = 140 dias.
    Desse modo, o STJ construiu o seguinte raciocínio: - a instauração da sindicância de caráter punitivo ou a instauração do processo administrativo disciplinar interrompem o prazo prescricional. Isso porque demonstram que o Poder Público não está mais inerte e tomou as providências necessárias. - ocorre que a lei prevê prazos para que esse procedimento seja concluído. - se esses prazos são ultrapassados, significa dizer que o Poder Público voltou a ficar inerte e, então, neste caso, deve o prazo prescricional deve recomeçar por inteiro.

Súmula dividida em três partes:
1- Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato (…) Art. 142, § 1º (…)

2- interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar (…) Art. 142, § 3º (…)

3- e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. Art. 142, § 4º c/c arts. 152 e 167.

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14
Q

Extinta a punibilidade, pela prescrição, é possível consignar nos assentos funcionais do servidor a referida infração disciplinar cometida?

A

Nos termos do art. 170, da lei 8.112/90, sim. Contudo, o STJ e o STF consideraram INCONSTITUCIONAL o referido dispositivo de lei, ex vi, STF. Plenário. MS 23262, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/04/2014.

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15
Q

Como se dará a abertura de sindicância e instauração de PAD?

A

Poderá ser feita de duas formas:

a) a pedido de um interessado;
b) de ofício, pela administração pública.

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16
Q

Denúncia anônima poderá fundamentar a abertura de sindicância ou instauração de PAD?

A

Sim. O STJ vem decidindo que não há nulidade na instauração de PAD instaurado após a realização de investigação preliminar para averiguar o conteúdo de denúncia anônima, na medida em que, na forma do art. 143 da Lei 8.112/1990, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata. Precedente: MS 18.664/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção do STJ, julgado em 23/04/2014, DJe 30/04/2014.

Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é PERMITIDA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR com base em DENÚNCIA ANÔNIMA, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. Primeira Seção, aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

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17
Q

A instauração de processo disciplinar contra servidor efetivo cedido deve ocorrer, preferencialmente, no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade. Por outro lado, o julgamento e a eventual aplicação de sanção só podem ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado. Certo ou Errado?

A

Certo.

Ex: João é servidor efetivo (técnico judiciário) do TJDFT e foi cedido para um cargo em comissão no STJ. Quando ainda estava prestando serviços no STJ, João praticou uma infração disciplinar. A Instauração do PAD deverá ser feita preferencialmente pelo STJ. Por outro lado, o julgamento do servidor e aplicação da sanção deverão ser realizados obrigatoriamente pelo TJDFT. STJ. Corte Especial. MS 21.991-DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/11/2016 (Info 598).

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18
Q

Quem conduzirá a sindicância e o processo administrativo disciplinar propriamente dito?

A

Depende:

a) sindicância: servidor ou comissão;

b) processo disciplinar propriamente dito: comissão.

Comissão composta para Processo Disciplinar: a comissão será composta por órgão colegiado, notadamente 3 (três) servidores estáveis que deverão ser escolhidos pela autoridade competente quando da lavratura do PAD.

Presidente da Comissão: o Presidente da Comissão além de ser servidor estável deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

ATENÇÃO: A estabilidade prevista no art. 149 da Lei nº 8.112/90 deve ser no cargo, não sendo suficiente que o membro da comissão goze de estabilidade no serviço público O art. 149 da Lei nº 8.112/90 determina que a comissão condutora do processo administrativo disciplinar seja composta por servidores estáveis e se exige que, no momento da designação, estes já tenham atingido a estabilidade no desempenho do cargo que exercem e que os legitima participar da comissão. Não haverá, contudo, nulidade do PAD se, no caso concreto, a Administração Pública, ao perceber o vício formal, substituiu o servidor em estágio probatório por outro estável, sem aproveitar qualquer ato decisório do servidor substituído. Isso porque, nesta hipótese, não terá havido qualquer prejuízo concreto à defesa. STF. 2ª Turma. RMS 32357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/3/2020 (Info 970).

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19
Q

Servidor Público que adquiriu estabilidade com o advento na Emenda Constitucional nº 19 pode integrar Comissão de PAD?

A

O artigo 19 da ADCT da Constituição Federal dispõe que “os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”. Assim, sendo estáveis, tais servidores podem compor comissões disciplinares.

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20
Q

No PAD, vigora a independência relativa das esferas penal e administrativa, havendo repercussão apenas em se tratando de:

A

EXCEÇÃO #CUIDADO #VAICAIR: Contudo, em havendo absolvição criminal (desde que a fundamentação seja a inexistência de fato ou de sua autoria), valendo, inclusive, para decisões no âmbito civil (com excludente de autoria), há de se entender pelo afastamento da responsabilidade administrativa (art. 126, lei 8.112/90), diante da coisa julgada. Nesse caso, há comunicabilidade das instâncias.

Absolvição no juízo penal por inexistência do fato ou negativa de autoria A sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida: a) a inexistência material do fato; ou b) a negativa de sua autoria. Assim, se a absolvição ocorreu por ausência de provas, a administração pública não está vinculada à decisão proferida na esfera penal. STF. 2ª Turma. RMS 32357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/3/2020 (Info 970).9/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/3/2020 (repercussão geral – Tema 986) (Info 968).

Da independência entre as responsabilidades disciplinar, penal e civil: as responsabilidades disciplinar, penal e civil são independentes entre si e as sanções correspondentes podem se cumular (art. 125, lei 8.112/90).

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21
Q

Quais são os impedidos de atuarem na comissão (de sindicância e de PAD)?

A

Cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (art. 149, parágrafo 2º, Lei 8.112/90).

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22
Q

Pode ser aplicada a penalidade de demissão em caso de improbidade administrativa?

A

Prevalece o entendimento de que a penalidade de demissão poderá ser aplicada pela Administração com fundamento em ato de improbidade administrativa praticado pelo servidor. A penalidade de demissão se justifica pelo fato de que o ato é considerado uma infração administrativa GRAVE. Em assim sendo, não se torna compulsória a ação judicial. É que a lei 8.429/92 não revogou a lei 8.112/90, subsistindo os dispositivos desta legislação (STJ, EDcl no MS 017873/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, Julgado em 28/08/2013,DJE 09/09/2013).

*É possível a abertura de inquérito civil pelo Ministério Público objetivando a apuração de ato ímprobo atribuído a magistrado mesmo que já exista concomitante procedimento disciplinar na Corregedoria do Tribunal acerca dos mesmos fatos, não havendo usurpação das atribuições da Corregedoria pelo órgão ministerial investigante. A mera solicitação para que o juiz preste depoimento pessoal nos autos de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público para apuração de suposta conduta ímproba não viola o disposto no art. 33, IV, da LC nº 35/79 (LOMAN). STJ. 1ª Turma. RMS 37.151-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 7/3/2017 (Info 609).

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23
Q

Tal como no processo judicial, o processo administrativo também deve obediência a alguns princípios, inclusive o processo administrativo quando voltado à apuração de infrações de cunho disciplinar (PAD), dentre eles:

A

OLHAOGANCHO: Ademais, em caso de pluralidade de servidores envolvidos no processo disciplinar, com condutas distintas, há de se ter uma mensuração com base na conduta individual de cada um, não podendo a autoridade competente julgar todos com a mesma penalidade. Portanto, aplicar sanções idênticas para comportamentos de gravidade diversa ofende ao princípio da proporcionalidade.

a) princípio do devido processo legal (due process of law): significa dizer que o Estado, quando da apuração de eventuais infrações na esfera administrativa, deverá observar rigorosamente as regras legais que ele mesmo criou;

b) princípio da oficialidade: trata-se de um princípio expressamente previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.784/99 (que trata do processo administrativo federal). Diferentemente do que ocorre no processo judicial (cuja tutela jurisdicional, como regra, depende de iniciativa do interessado), no processo administrativo disciplinar a iniciativa de instauração e desenvolvimento do procedimento é de competência da própria Administração Pública, em razão do princípio da autotutela. Em assim sendo, o impulso da marcha procedimental no PAD não demanda da vontade do interessado, podendo a administração agir de ofício;

c) princípio do contraditório e da ampla defesa;

d) princípio da publicidade: qualquer interessado, demonstrando interesse público, por óbvio, poderá solicitar acesso aos autos do processo administrativo. Registre-se que tal direito não é ilimitado, de maneira que em havendo abuso é possível sua negativa por parte da Administração Pública;

e) princípio da presunção de inocência;

f) princípio da proporcionalidade (ou da adequação punitiva): vige contra eventuais abusos de autoridade. Significa que a aplicação desproporcional de penalidade mais grave do que a exigida pela infração funcional constitui ato ilegal, suscetível de anulação na via administrativa ou judicial, sem prejuízo da aplicação adequada à conduta ilícita.

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24
Q

A defesa por advogado em processo disciplinar é obrigatória?

A

SELIGANASÚMULA: Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 5 findou por tornar sem efeito a Súmula 343, STJ, defendendo que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

No PAD, o servidor poderá atuar por si mesmo, elaborando sua própria defesa, mas também poderá se fazer representar por um advogado (devidamente habilitado). A defesa por um advogado é mera faculdade.

O acusado poderá participar da produção de provas, acompanhar os atos processuais, ter vista do processo, interpor recursos, bem como intervir quando achar pertinente à defesa de seu direito. De toda sorte, é possível à Administração Pública indeferir as atuações e pleitos de cunho procrastinatório.

Registre-se que eventual alegação da parte de cerceamento ao direito de defesa com o subsequente pedido de nulidade do PAD deverá vir com comprovação do prejuízo experimentado, em razão do princípio do pas de nullité sans grief (MS 21666 / DF, Mandado de Segurança, 2015/0057177-3, Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 19/12/2016).

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25
Q

O que é a chamada “verdade sabida”? Esta ainda é aceita pelo ordenamento jurídico brasileiro?

A

A verdade sabida era uma forma de punição do servidor público. “Ocorria quando a autoridade competente para punir o servidor infrator tomava conhecimento pessoal da infração, por exemplo, quando o subordinado desautoriza o superior no ato do recebimento de uma ordem ou quando em sua presença comete falta punível por ele próprio. Em tais casos, a autoridade competente, que presenciou a infração, aplicava a pena pela verdade sabida, de imediato, sem procedimento algum, consignando no ato punitivo as circunstâncias em que foi cometida e presenciada a falta.” (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. Niterói: Impetus, 2013, p. 1122-1123). A punição do servidor por meio da chamada “verdade sabida” não pode mais ser realizada considerando que viola a garantia do devido processo legal, em especial o contraditório e a ampla defesa, sendo, portanto, incompatível com a CF/88.

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26
Q

O IBGE pode fornecer informações para que sirvam de provas em processos administrativos?

A

O IBGE está legalmente impedido de fornecer a quem quer que seja as informações individualizadas que coleta, no desempenho de suas atribuições, para que sirvam de prova em quaisquer outros procedimentos administrativos. STJ. 1ª Turma. REsp 1.353.602-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 30/11/2017 (Info 617).

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27
Q

Certo ou Errado? A administração Pública obedecerá, entre outros, aos princípios da oficialidade, verdade formal, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.

A

INCORRETA.

O processo administrativo é informado pelo princípio da VERDADE MATERIAL (e não verdade formal). Decorrente do princípio da oficialidade, o princípio da verdade material ou da verdade real significa que a Administração tem o poder-dever de decidir com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos interessados.
Disso decorrem algumas consequências:

a) não existe um dos efeitos da revelia (presunção de veracidade) nos processos administrativos (artigo 27 da Lei 9784);

b) o interessado pode, a qualquer momento, antes da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo;

c) mesmo na fase recursal é possível acrescentar novas alegações e juntar novos documentos (artigo 60);

d) nos processos sancionatórios, é cabível a revisão, a pedido ou ex officio (artigo 65);

e) a inércia do interessado, em hipóteses que envolvam o interesse público ou direitos individuais indisponíveis, não poderá acarretar o arquivamento do processo (art. 39, parágrafo único);

f) a preclusão do direito de recorrer, pela perda do prazo ou por estar exaurida a instância administrativa, não é absoluta, tendo em vista que a Administração ainda pode rever o ato ex officio, mesmo que não conhecendo do recurso (artigo 63, § 2º), etc.

Assim, tal princípio pode ser extraído implicitamente da lei federal. Vejamos.

Art. 27, lei 9784. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Art. 51, § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

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28
Q

O prazo decadencial para revisão de atos administrativos no âmbito federal pode ser aplicado de forma subsidiária aos Estados e Municípios?

A

SELIGA #SÚMULASAINDODOFORNO #STJ

Súmula 633: A Lei 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, pode ser aplicada de forma subsidiária aos Estados e municípios se inexistente norma local e específica regulando a matéria.

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29
Q

Qual a natureza jurídica da sindicância?

A

Como vimos, a sindicância poderá ser punitiva (para infrações de natureza leve) ou meramente preparatória (para infrações de natureza grave que ensejarão a instauração de PAD).

Natureza jurídica da sindicância: segundo José dos Santos Carvalho Filho, trata-se de um inquérito administrativo, no sentido de considerar o aspecto inquisitivo, própria da sindicância.

Quem conduzirá a sindicância? Servidor ou comissão.

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30
Q

Após abertura de sindicância, a Administração Pública poderá chegar a 3 (três) conclusões (art. 145, Lei 8.112/90):

A

a) Atipicidade da conduta ou inocorrência do fato. Resultado: será arquivada.

b) Após análise dos indícios de autoria e materialidade, conclui-se pela existência de falta funcional punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias. Resultado: a penalidade será aplicada através da própria sindicância e será observada a regra do artigo 141, da Lei 8.112/90.

c) Após análise dos indícios de autoria e materialidade, conclui-se pela existência de falta funcional punível com pena de demissão ou suspensão de mais de 30 (trinta) dias. Resultado: deve-se instaurar PAD (artigo 146, 8.112/90).

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31
Q

Qual o prazo para término da sindicância?

A

30+30.

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32
Q

O Advogado Geral da União possui competência para, em processo administrativo disciplinar, aplicar pena de demissão a Procurador da Fazenda Nacional, que é membro integrantes da carreira da AGU?

A

O art. 141, I, da Lei nº 8.112/90 prevê que as penalidades disciplinares de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores públicos ligados ao Poder Executivo federal devem ser aplicadas pelo Presidente da República. Por meio do Decreto nº 3.035/99, o Presidente da República delegou aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União a atribuição para aplicar tais penalidades. Assim, o Advogado-Geral da União, com base no Decreto nº 3.035/99, possui competência para, em processo administrativo disciplinar, aplicar pena de demissão a Procurador da Fazenda Nacional, que é membro integrantes da carreira da AGU. Vale ressaltar, contudo, que cabe recurso hierárquico próprio ao Presidente da República contra a aplicação dessa penalidade. STJ. 1ª Seção. MS 17.449-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/08/2019 (Info 657).

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33
Q

Se a autoridade competente, após sindicância, concluir que a infração configura também um ilícito penal?

A

Além de instaurar imediatamente PAD, deverá remeter cópia dos autos ao Ministério Público (art. 154, parágrafo único c/c art. 171, da lei 8.112/90).

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34
Q

Quando será cabível o afastamento preventivo do servidor? Qual o período? Fica sem remuneração durante o afastamento?

A

IMPORTANTE: Para tanto, o afastamento deverá obedecer ao prazo final de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, sem prejuízo da remuneração (art. 147, “caput” e parágrafo único, lei 8.112/90).

Como medida cautelar, é possível que a autoridade competente decida pelo afastamento preventivo do servidor público, objetivando garantir a eficácia de eventual decisão administrativa final sempre que seu acesso à repartição funcional puder trazer algum prejuízo à apuração, seja destruindo provas, seja coagindo demais intervenientes na instrução probatória.

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35
Q

Qual o rito adotado para a sindicância punitiva?

A

Na ausência de específica previsão legal podemos utilizar o mesmo rito previsto para o PAD.

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36
Q

A sindicância administrativa, prevista na Lei 8.112/90, não está sujeita ao rigor procedimental a que se submete o processo disciplinar administrativo. Por esta razão é que o STF entende que não se aplica à sindicância administrativa o direito ao amplo acesso aos elementos de provas que digam respeito ao exercício do direito de defesa, como ocorre nos procedimentos investigatórios realizados pela polícia judiciária. Certo ou errado?

A

Sobre o procedimento de sindicância administrativa, segundo a melhor doutrina, diz-se que tal instituto não se presta para a aplicação de penalidades, porquanto se trata de mera peça informativa, onde, ou a autoria ainda é desconhecida pela Administração, ou os fatos estão carecendo de definição. Neste caso, a sindicância se define como um procedimento de investigação simples e célere, não sujeita ao rigor procedimental a que se submete o processo disciplinar. Pelo acima exposto, dá para se observar que a primeira parte da questão está perfeita.

A dúvida maior está na segunda parte, quando se diz que o STF entende que não se aplica à sindicância administrativa o direito ao amplo acesso aos elementos de provas que digam respeito ao exercício do direito de defesa, como ocorre nos procedimentos investigatórios realizados pela polícia judiciária. O direito acima citado é extraído da redação da Súmula Vinculante n.º 14, que diz: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Questionado sobre a aplicabilidade desta Súmula aos processos de sindicância administrativa, o STF afirmou que a citada súmula não alcança sindicância administrativa objetivando elucidar fatos sob o ângulo do cometimento de infração administrativa (Rcl 10771 AgR/RJ). Então, conjugados todos os entendimentos acima expostos, podemos confirmar a veracidade do item.

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37
Q

O que é o processo administrativo disciplinar propriamente dito? Como ele se divide?

A

Trata-se de instrumento de compostura mais complexa, após conclusão dos autos de sindicância preparatória, objetivando apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que, de alguma forma, tenha relação com as atribuições do cargo que ocupe (art. 148, lei 8.112/90).

O processo administrativo propriamente dito divide-se em ordinário e sumário.

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38
Q

O que é o PAD Ordinário?

A

OLHAOGANCHO: Percebe-se, pois, que inquérito administrativo tanto pode significar a natureza jurídica da sindicância como também representar a 2ª fase do PAD.

O procedimento administrativo disciplinar ordinário é o mais extenso. Será dividido em 3 (três) fases:

1) INSTAURAÇÃO: Trata-se da publicação do ato que constitui a comissão (designa membros e o presidente).

2) INQUÉRITO: Fase chamada de comissão de inquérito administrativo. É a fase da investigação propriamente dita. Só termina quando da lavratura do relatório pela comissão. É nessa fase que o servidor exerce seu direito de defesa. Subdivide-se em 3 (três) fases:

a) INSTRUÇÃO: fase de produção de provas (depoimento de testemunhas de acusação e defesa, do acusado, produção de perícias, requisição de documentos, bem como outras provas em direito admitido);

b) DEFESA: aqui o servidor irá contraditar as provas eventualmente produzidas. A ausência de defesa, por falta de oportunidade, acarretará nulidade, nos termos do art. 169, lei 8.112/90;

c) RELATÓRIO: aqui a comissão de inquérito irá promover um juízo de valor sobre a conduta do indiciado, posicionando-se pela absolvição ou condenação a uma penalidade específica, num ato devidamente motivado, encaminhando suas razões à autoridade competente para fins de julgamento.

3) JULGAMENTO: É nessa fase que a comissão irá concluir seus trabalhos, absolvendo ou condenando o servidor. Caso o julgamento seja coincidente com os termos do relatório, é possível se dispensar eventual motivação. Lado outro, em sendo contrário, a motivação será imprescindível.

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39
Q

Qual o prazo para o término do PAD sob o rito ordinário?

A

60 + 60.

40
Q

A portaria inaugural de instauração de PAD já precisa conter a exposição detalhadas dos fatos imputados ao servidor?

A

Não. Segundo entendimento do STJ, a portaria inaugural de instauração de PAD tem como principal objetivo dar início ao Processo Administrativo Disciplinar, conferindo publicidade à constituição da Comissão Processante. Nela não se exige a exposição detalhada dos fatos imputados ao servidor, o que somente se faz indispensável na fase de indiciamento, a teor do disposto nos arts. 151 e 161, da Lei n.º 8.112/1990 (MS 20953 / DF, Mandado de Segurança, 2014/0088838-1, Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 14/02/2017).

41
Q

É possível se fazer uso de prova emprestada oriunda de processo judicial (ex. produzida na esfera penal)?

A

Segundo o STJ, é possível a utilização de prova emprestada no processo administrativo disciplinar, devidamente autorizada na esfera criminal, desde que produzida com observância do contraditório e do devido processo legal (MS 016146/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 22/05/2013, DJE 29/08/2013).

*#OLHAOGANCHO #DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA #STF: É possível o compartilhamento, para outros órgãos e autoridades públicas, das provas obtidas no acordo de leniência, desde que sejam respeitados os limites estabelecidos no acordo em relação aos aderentes. Assim, por exemplo, se uma empresa celebra acordo de leniência com o MPF aceitando fornecer provas contra si, estas provas somente poderão ser utilizadas para as sanções que foram ajustadas no acordo. No entanto, nada impede que tais provas sejam fornecidas (compartilhadas) para os órgãos de apuração para que sejam propostas medidas contra as outras pessoas envolvidas nos ilícitos e que não fizeram parte do acordo. STF. 2ª Turma. Inq 4420/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/8/2018 (Info 913)

42
Q

É possível se fazer uso de prova coletada em interceptação telefônica para fins de processo disciplinar?

A

SELIGANASÚMULA: Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

“A jurisprudência desta Corte admite o uso de prova emprestada em processo administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigação criminal” (STF, RMS 28774 / DF, Recurso Ord. em Mandado de Segurança, Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, publicação em 25-08-2016).

43
Q

Quais os direitos do servidor durante a fase de inquérito do PAD?

A

Consoante preconiza o art. 156, da lei 8.112/90:

Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1o O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2o Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

44
Q

O indiciado possui direito subjetivo ao deferimento de todas as provas solicitadas à comissão?

A

Não. O Presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos (art. 156, §1º, lei 8.112/90). Nesse sentido também é a jurisprudência do STF (RMS 28774 / DF, Recurso Ord. em Mandado de Segurança, Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, publicação em 25-08-2016).

Ademais, eventuais prejuízos sofridos haverão de ser cabalmente demonstrados, conforme princípio do pas de nullité sans grief.

45
Q

É obrigatório o comparecimento do acusado ao seu interrogatório?

A

Interrogatório do acusado: após inquirição das testemunhas (de acusação e de defesa), a comissão passará à ouvida do servidor acusado. Em havendo pluralidade de acusados, estes deverão ser interrogados separadamente (art. 158, §1º, lei 8.112/90).

É obrigatório o comparecimento do acusado ao seu interrogatório? Não. Devemos entender que não é obrigatório o seu comparecimento, bem como, em comparecendo, é possível utilizar do direito ao silencio (nemu tenetur se detegere).

46
Q

Após o relatório ter sido produzido pela comissão, ele deverá ser apresentado ao servidor processado para que este possa impugná-lo? Existe previsão na Lei n.° 8.112/90 de alegações finais a serem oferecidas pelo servidor após o relatório final ter sido concluído?

A

NÃO. Segundo entende o STJ, NÃO é obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório final de processo administrativo disciplinar. Isso porque não existe previsão legal nesse sentido. STJ. 1ª Seção. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013.

47
Q

Qual o prazo para defesa no PAD Ordinário?

A

O prazo para defesa dependerá do número de acusados.

a) apenas um acusado: 10 + 10;

b) mais de um acusado: 20 dias (prazo comum).

ATENÇÃO: Citação para defesa: o acusado deverá ser citado mediante mandado expedido pelo presidente da comissão (art. 161, §1º, lei 8.112/90). Quando o acusado residir em local incerto e não sabido a sua citação será realizada por edital. Nesse caso, o prazo para sua defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital (art. 163, “caput” e parágrafo único, lei 8.112/90).

48
Q

Quando haverá revelia no PAD Ordinário? Quais os efeitos da revelia?

A

Ocorrerá quando o acusado for devidamente citado (pessoalmente ou por edital) e não apresentar defesa dentro do prazo legal (art. 164, “caput”, lei 8.112/90).

EFEITOS DA REVELIA:

a) será nomeado um defensor dativo para o servidor acusado;
b) devolução do prazo de defesa.

Obs.: que a revelia no PAD não gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, como acontece no processo civil!!!

49
Q

Qual o prazo para julgamento no PAD Ordinário?

A

DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA: Nesse sentido é o entendimento do STJ: “(…) O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo, sendo certo que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver a demonstração de prejuízo à defesa do servidor” (MS 20052 / DF, Ministro Gurgel de Farias, 1ª Seção, DJe 10/10/2016).

O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, independentemente da complexidade do processo ou do número de indiciados. Não há previsão de prorrogação desse prazo.

Obs.: Julgamento realizado fora do prazo: em que pese o julgamento fora do prazo não acarretar nulidade (art. 169, §1º, lei 8.112/90), é possível caracterizar a prescrição da pretensão punitiva disciplinar.

50
Q

Poderá a autoridade julgadora aplicar penalidade mais severa do que a sugerida no relatório da comissão?

A

A autoridade decisória não está vinculada à apreciação opinativa da comissão processante, do que poderá aplicar uma penalidade mais grave (reformatio in pejus). Nesse sentido, STJ, MS 8.184-DF, 3ª Seção, Relator Paulo Medina, julgado em 10.03.2004).

51
Q

Poderá o Poder Judiciário fazer controle de mérito em sede de decisão proferida em PAD?

A

Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa (MS 20922 / DF, Mandado de Segurança, 2014/0075536-5, DJe 14/02/2017).

52
Q

Os vícios no PAD podem ser convalidados?

A

DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA: Se o CNMP decidir avocar um PAD que está tramitando na Corregedoria local por suspeita de parcialidade do Corregedor, ele poderá aproveitar os atos instrutórios praticados regularmente na origem pela Comissão Processante. Não há motivo para se anular os atos instrutórios já realizados pela Comissão Processante, sem participação do Corregedor, especialmente se o interessado não demonstra a ocorrência de prejuízo. O princípio do pas de nullité sans grief é plenamente aplicável no âmbito do Direito Administrativo, inclusive em processos disciplinares. STF. 2ª Turma. MS 34666 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/8/2017 (Info 875).

Eventuais nulidades: os vícios sanáveis poderão ser convalidados. Lado outro, aqueles insanáveis (ex. ausência de citação) não são passíveis de convalidação. Neste caso, em havendo a anulação e subsequentemente a prescrição da pretensão punitiva disciplinar é possível se falar em responsabilização (civil, penal e administrativa) da autoridade competente.

53
Q

Em caso de nulidade de julgamento, é possível que a 2ª comissão seja formada pelos mesmos membros que formaram a 1ª?

A

Não há qualquer impeditivo legal de que a comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar seja formada pelos mesmos membros de comissão anterior que havia sido anulada (STF, RMS 28774 / DF, Recurso Ord. em Mandado de Segurança, Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, publicação em 25-08-2016).

54
Q

Como funciona a proibição temporária de exoneração a pedido ou aposentadoria no decorrer do PAD?

A

Proibição temporária de exoneração a pedido ou aposentadoria: o servidor que estiver respondendo a PAD apenas poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após conclusão do respectivo processo disciplinar (art. 172, lei 8.112/90).

55
Q

Como funciona o PAD no rito Sumário?

A

O procedimento é aplicável na apuração de:

a) acumulação ilegal de cargos,

b) de abandono de cargo e

c) de inassiduidade habitual.

Sendo a todas cabível a pena de demissão. A regra geral é de que se trata de rito com instrução célere, pois visa a apurar casos em que já se tem materialidade pré-constituída (art. 133, lei 8.112/90).

56
Q

Quais são as três fases do procedimento sumário?

A

Fases do procedimento sumário: o procedimento sumário será dividido em 3 (três) fases (art. 133 e incisos, lei 8.112/90):

1) INSTAURAÇÃO: Trata-se do primeiro ato para iniciação do procedimento. Nessa fase teremos:

a) Constituição de uma Comissão composta por 2 (dois) servidores estáveis;

b) Indicação da autoria e materialidade da transgressão objeto da apuração.

2) INSTRUÇÃO SUMÁRIA: com indiciamento, defesa e relatório.

3) JULGAMENTO: É nessa fase que a comissão irá concluir seus trabalhos, absolvendo ou condenando o servidor.

57
Q

Qual o prazo para o término do PAD sob o rito Sumário?

A

30 + 15

Não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem (art. 133, §7º, lei 8.112/90).

58
Q

Quando será instaurado o PAD Sumário para apuração de acumulação ilegal de cargo público?

A

Procedimento sumário de acumulação ilegal: no Brasil não é possível a acumulação de cargos, exceto nas hipóteses autorizadas pela Constituição Federal, previstas no art. 37, XVI e XVII (regime da não acumulação):

Caso um servidor esteja acumulando ilegalmente, a primeira medida para a correção desse defeito, antes da instauração do processo, é dar à parte o direito de realizar a opção, no prazo de dez dias (art. 133 da Lei 8.112/1990).

Feita a escolha, reconhece-se a boa-fé do servidor e ele é exonerado (e não demitido) do cargo que não quer mais. Não tem de devolver nada e não há processo.

Todavia, se em dez dias o servidor não realizar a opção, é instaurado o processo disciplinar sumário de acumulação ilegal. Nesse caso, o servidor tem até o prazo da defesa para realizar a escolha. Feita a escolha pelo servidor, reconhece-se que ele estava de boa-fé e ele é exonerado do cargo que não quer mais. Trata-se da segunda oportunidade que ele tem para sair sem consequências negativas.

Se ainda assim o servidor não fizer a opção e ficar caracterizada a ilegalidade da acumulação, ele será demitido de todos os cargos que estiver exercendo. Neste caso, trata-se de pena/sanção.

Qual a autoridade competente nesse caso? Nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.112/90 “autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa”. Assim, o procedimento disciplinar é, em regra, instaurado no local em que primeiro tomou conhecimento da irregularidade.

Todavia, com base nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição Federal, que dispõem sobre a vedação de acumulação de cargos, empregos e funções públicas, o processo disciplinar poderá ser deflagrado em quaisquer das esferas, uma vez que a competência é concorrente, obrigando-se apenas à comunicação da decisão final do processo ao outro órgão para providências cabíveis.

59
Q

Quando será instaurado o PAD Sumário por abandono de cargo?

A

O abandono de cargo exige que o servidor fique ausente, pelo prazo de 30 dias consecutivos, sem qualquer justificativa e com o animus de abandonar (art. 138, lei 8.112/90).

60
Q

Quando será instaurado o PAD Sumário pela inassiduidade habitual?

A

A inassiduidade habitual acontece quando há ausência do servidor, não justificada, pelo prazo de 60 dias, interpoladamente (pulando/não consecutivamente), durante doze meses (art. 139, lei 8.112/90).

61
Q

Quando o processo disciplinar poderá ser revisto? Quando da revisão é possível haver agravamento da sanção aplicado ao servidor?

A

Nos termos do art. 174, lei 8.112/90: “O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada”.

É possível haver agravamento da situação do servidor? Não. Da revisão não pode resultar agravamento da sanção aplicada.

REQUISITOS PARA CABIMENTO DE SANÇÃO:

a) desde que tenha havido imposição de sanção;

b) fatos novos capazes de provar a inocência do acusado ou a inadequação da penalidade aplicada.

Obs.: A simples alegação de injustiça da penalidade não configura requisito para seu cabimento (art. 176, lei 8.112/90).

62
Q

Quem pode ajuizar pedido de revisão de processo administrativo disciplinar? (4)

A

a) Próprio servidor punido;

b) Seu curador 🡪 em caso de incapacidade mental;

c) Qualquer pessoa de sua família 🡪 caso o servidor tenha falecido ou se encontre ausente (art. 22, CC);

d) A própria Administração Pública 🡪 de ofício.

63
Q

Qual a natureza jurídica do pedido de revisão e qual o prazo para sua interposição?

A

Natureza jurídica do pedido de revisão: trata-se de um recurso administrativo, segundo doutrina majoritária (José dos Santos Carvalho Filho e Maria Sylvia Di Pietro).

Prazo para interposição do pedido de revisão: não já prazo predefinido. Assim, desde que surjam fatos novos que possam justificar a inocência do servidor ou a inadequação da penalidade aplicada, é possível se falar em revisão do processo.

64
Q

De quem é o ônus da prova do pedido de revisão?

A

Nos termos do art. 175, lei 8.112/90, “No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente”.

65
Q

Qual o prazo para julgamento do pedido de revisão e qual a autoridade competente para julgar esse pedido de revisão?

A

Julgamento do processo de revisão: o julgamento deverá ser realizado no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do processo, conforme previsão do art. 181, parágrafo p. único, lei 8.112/90.

Quem é a autoridade competente para julgar o pedido de revisão? Será a mesma autoridade que aplicou a penalidade (art. 141, lei 8.112/90).

66
Q

Quais os efeitos da decisão em pedido de revisão de processo disciplinar?

A

Efeitos da decisão: dependerá do julgamento, se procedente ou improcedente (art. 182, “caput”, lei 8.112/90):

1) JULGADA IMPROCEDENTE: mantêm-se os termos da condenação disciplinar;

2) JULGADA PROCEDENTE:
a) a pena poderá ser reduzida;
b) o servidor poderá ser inocentado.

Efeitos da decisão (em ambos os casos) 🡪 haverá o retorno ao status quo ante. Caso o servidor tenha sido demitido, deverá ser reintegrado com direito ao recebimento de todas as vantagens, por ventura, não recebidas.

ATENÇÃO: É possível haver o agravamento da situação do servidor peticionante? Não, uma vez que o art. 182, parágrafo único, da lei 8.112/90 proíbe a situação de agravamento, aplicando-se o princípio da vedação da reformatio em pejus.

67
Q

É possível que a sanção aplicada em PAD seja desde logo executada mesmo que ainda esteja pendente recurso administrativo?

A

É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível.
Em outras palavras, não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente.
STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559).

68
Q

A Administração Pública pode monitorar o conteúdo do e-mail corporativo de seus servidores? Tais e-mails podem ser utilizados em PAD mesmo sem autorização judicial?

A

As informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de servidor público não configuram prova ilícita quando relacionadas com aspectos “não pessoais” e de interesse da Administração Pública e da própria coletividade, especialmente quando exista, nas disposições normativas acerca do seu uso, expressa menção da sua destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo. STJ. 2ª Turma. RMS 48.665-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/9/2015 (Info 576).

69
Q

O fato de o PAD ter sido anulado interfere na Tomada de Contas Especial?

A

NÃO. A jurisprudência do STF é consolidada no sentido de que as atribuições do Tribunal de Contas da União são independentes em relação ao julgamento do processo administrativo disciplinar instaurado para apurar falta funcional do servidor público. Em outras palavras, o processo no TCU não depende nem está vinculado ao PAD. STF. 2ª Turma. MS 27427 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8/9/2015 (Info 798).

70
Q

O servidor que realizou a sindicância pode também determinar a instauração de processo disciplinar, designando a comissão processante, e, ao final dos trabalhos, aprovar o relatório final?

A

NÃO. O STJ decidiu que o servidor que participou das investigações na sindicância e concluiu que o sindicado havia cometido a infração disciplinar, tanto que determinou a instauração do PAD, não pode, posteriormente, ser a autoridade designada para aprovar o relatório final produzido pela comissão no processo administrativo, uma vez que ele já formou seu convencimento no sentido da culpabilidade do acusado. STJ. 3ª Seção. MS 15.107-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 26/9/2012.

71
Q

Depois do servidor já ter sido punido, é possível que a Administração, com base na autotutela, anule a sanção anteriormente cominada e aplique uma nova penalidade mais gravosa?

A

SELIGANASÚMULA: Tal posicionamento tem por base a Súmula 19 do STF, que dispõe: Súmula 19-STF: É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.

NÃO. A decisão administrativa que põe fim ao processo administrativo, à semelhança do que ocorre no âmbito jurisdicional, possui a característica de ser definitiva. Logo, o servidor público já punido administrativamente não pode ser julgado novamente para que sua pena seja agravada mesmo que fique constatado que houve vícios no processo e que ele deveria receber uma punição mais severa. Assim, a anulação parcial do processo administrativo disciplinar para adequar a penalidade aplicada ao servidor, consoante pareceres do órgão correspondente, ensejando aplicação de sanção mais grave ofende o devido processo legal e a proibição da reformatio in pejus. STJ. 3ª Seção. MS 10.950-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/5/2012.

72
Q

Imagine agora a seguinte situação: Determinado Policial Rodoviário Federal foi flagrado recebendo 40 reais de propina de dois caminhoneiros. Após todo o processo administrativo disciplinar, tendo sido provado o fato, o servidor foi punido com a pena de cassação de aposentadoria (art. 127, V e art. 134). O servidor punido não concordou com a sanção recebida e impetrou mandado de segurança no STJ. Segundo alegou, viola o princípio da proporcionalidade punir com demissão ou com cassação de aposentadoria um Policial Rodoviário Federal, com quase trinta anos de serviço, sem notícia de qualquer infração anterior, pelo simples fato de ter recebido uma propina de apenas 40 reais. O STJ acolheu essa tese?

A

SELIGANASÚMULA #SAINDODOFORNO: Súmula 650-STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/09/2021.

NÃO. Conforme explicou o Min. Humberto Martins, na esfera administrativa, o proveito econômico auferido pelo servidor é irrelevante para a aplicação da penalidade, não incidindo o princípio da insignificância, como na esfera penal, razão pela qual é despiciendo falar em razoabilidade ou proporcionalidade da pena, pois o ato de demissão é vinculado, nos termos do art. 132, XI, da Lei n. 8.112/90. Para o Min. Relator, o ato de demissão é vinculado, ou seja, incidindo as hipóteses do art. 132 da Lei n.° 8.112/90, ao Administrador não cabe fazer qualquer valoração, cabendo-lhe unicamente aplicar a penalidade prescrita.

Súmula 651-STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 21/10/2021.

ATENÇÃO: Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

73
Q

João é servidor efetivo (técnico judiciário) do TJDFT desde 2012. Em junho 2013, ele foi cedido para exercer, por dois anos, um cargo em comissão no STJ. Isso significa dizer que ele continuou sendo servidor do TJDFT, mas foi designado para exercer uma função no STJ por esse período. Em maio de 2015, quando ainda estava prestando serviços no STJ, João, por negligência, perdeu um processo que estava sob sua responsabilidade. Essa sua conduta configura infração disciplinar. Em junho de 2015, terminou a cessão de João e ele retornou ao TJDFT. Restou, no entanto, a dúvida: quem deverá ser o responsável por este PAD: o TJDFT (órgão de origem) ou o STJ (órgão no qual o servidor estava quando praticou a infração)?

A

RESUMINDO #NÃOCONFUNDIR:

A instauração de processo disciplinar contra servidor efetivo cedido deve ocorrer, preferencialmente, no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade. Por outro lado, o julgamento e a eventual aplicação de sanção só podem ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado. Ex: João é servidor efetivo (técnico judiciário) do TJDFT e foi cedido para um cargo em comissão no STJ. Quando ainda estava prestando serviços no STJ, João praticou uma infração disciplinar. A Instauração do PAD deverá ser feita preferencialmente pelo STJ. Por outro lado, o julgamento do servidor e aplicação da sanção deverão ser realizados obrigatoriamente pelo TJDFT. STJ. Corte Especial. MS 21.991-DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/11/2016 (Info 598).

∙ Instauração do PAD: deverá ser feita preferencialmente pelo STJ (órgão no qual foi praticada a infração).
∙ Julgamento do servidor e aplicação da sanção: deverão ser realizados obrigatoriamente pelo TJDFT (órgão ao qual o servidor está vinculado).

74
Q

João é servidor público. Ele era o responsável por emitir o DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais), que é um documento no qual são listados os valores que são devidos pelo contribuinte e que ele deverá pagar. Atualmente, na maioria dos Estados o DARE é emitido de forma on line, sem a participação direta dos servidores públicos. O contribuinte entra na página da internet e emite o DARE sozinho, gerando o valor que ele tem que pagar segundo as informações contidas na base de dados. Voltando ao exemplo. Em 1996, João preencheu de forma errada emissão de um DARE, fazendo com que o contribuinte pagasse menos tributos do que o devido, causando prejuízos à Administração Pública. Alguns meses depois, João, já trabalhando em outra unidade fiscal, novamente preencheu de forma incorreta uma nova DARE de outro contribuinte. Dois anos depois, as condutas do servidor foram descobertas. A Administração Pública instaurou dois Processos Administrativos Disciplinares para apurar os fatos. No primeiro foi aplicada a pena de suspensão de 90 dias. No segundo, concluído quase um ano depois, João foi punido com a pena de demissão, tendo sido considerada como agravante a suspensão imposta no processo disciplinar anterior. Tese do ex-servidor João ingressou com ação alegando que os fatos investigados configuram aquilo que no Direito Penal é chamado de “continuidade delitiva” (art. 71 do CP). Logo, as condutas deveriam ter sido apuradas em um único processo administrativo disciplinar, em vez de dois, como foi feito. Argumentou que a existência da continuidade delitiva não foi considerada pela Administração Pública, o que acabou lhe prejudicando. Isso porque se fosse somente um processo, ele deveria ter recebido a pena de suspensão com aumento do quantum sancionatório previsto no art. 71, caput, do CP. Há tese de João foi acolhida pelo STJ?

A

Não. Há fatos ilícitos administrativos que, se cometidos de forma continuada pelo servidor público, não se sujeitam à sanção com aumento do quantum sancionatório previsto no art. 71, caput, do CP. STJ. 1ª Seção. REsp 1.471.760-GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/2/2017 (Info 602). Obs: neste julgado o STJ não afirmou expressamente se a continuidade delitiva pode ou não ser aplicada ao PAD. Isso porque, no caso concreto, mesmo que se admitisse o instituto, os requisitos não estariam preenchidos.

75
Q

A Corregedoria do Ministério Público instaurou processo disciplinar contra João, Promotor de Justiça. O procedimento estava sendo conduzido pelo Corregedor-Geral do Ministério Público. Como diligências, a Comissão do PAD determinou a juntada aos autos de documentos que indicariam a conduta irregular do Promotor. Além disso, também ouviu testemunhas que atestaram os fatos investigados. Antes que o PAD fosse encerrado, João ingressou com procedimento de controle administrativo no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) pedindo que fosse reconhecida a suspeição do Corregedor, que seria inimigo pessoal do investigado. Além disso, João requereu a nulidade de todos os atos realizados no PAD. O CNMP decidiu avocar o PAD e determinou o aproveitamento dos atos instrutórios já realizados (provas documentais e testemunhais). João não concordou com a decisão e impetrou mandado de segurança contra o CNMP pedindo a nulidade dos atos instrutórios realizados pelo Corregedor suspeito. O STF concordou com o pedido de João? Os atos devem ser anulados?

A

NÃO. Se o CNMP decidir avocar um PAD que está tramitando na Corregedoria local por suspeita de parcialidade do Corregedor, ele poderá aproveitar os atos instrutórios praticados regularmente na origem pela Comissão Processante. Não há motivo para se anular os atos instrutórios já realizados pela Comissão Processante, sem participação do Corregedor, especialmente se o interessado não demonstra a ocorrência de prejuízo. O princípio do pas de nullité sans grief é plenamente aplicável no âmbito do Direito Administrativo, inclusive em processos disciplinares. STF. 2ª Turma. MS 34666 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/8/2017 (Info 875).

Obs.: Se no curso de um processo administrativo federal é praticado ato contrário aos interesses da parte, o prazo de 120 dias para impetração de mandado de segurança somente se inicia quando a parte for intimada diretamente, na forma do § 3º do art. 26 da Lei nº 9.784/99. O termo inicial para a formalização de mandado de segurança pressupõe a ciência do impetrante, nos termos dos arts. 3º e 26 da Lei nº 9.784/99, quando o ato impugnado surgir no âmbito de processo administrativo do qual seja parte. Ex: o Ministro da Justiça negou o pedido de anistia política formulado por João; esta decisão foi publicada no Diário Oficial; o prazo para o MS não se iniciou nesta data; isso porque, como há um processo administrativo, seria necessária a intimação do interessado, na forma do art. 26, § 3º da Lei nº 9.784/99; somente a partir daí se inicia o prazo decadencial do MS. STF. 1ª Turma. RMS 32487/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/11/2017 (Info 884).

76
Q

É ilegal a instauração de procedimento disciplinar, julgamento e sanção, nos moldes da Lei nº 8.112/90, em face de servidor público que pratica atos ilícitos na gestão de fundação privada de apoio à instituição federal de ensino superior. Certo ou Errado?

A

Errado. É legal, conforme decisão do STJ.

77
Q

Instaurado o competente processo administrativo disciplinar, fica superado o exame de eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância. Certo ou Errado?

A

Certo.

78
Q

No PAD, a alteração da capitulação legal imputada ao acusado enseja nulidade?

A

Não. No PAD, a alteração da capitulação legal imputada ao acusado não enseja nulidade, uma vez que o indiciado se defende dos fatos nele descritos e não dos enquadramentos legais.

79
Q

A imparcialidade de membro de comissão não fica prejudicada tão somente por este compor mais de uma comissão processante instituída para apuração de fatos distintos que envolvam o mesmo servidor. Certo ou Errado?

A

Certo.

ATENÇÃO: A simples oitiva de membro da comissão processante, de autoridade julgadora ou de autoridade instauradora como testemunha ou como informante no bojo de outro processo administrativo ou até mesmo penal que envolva o investigado não enseja, por si só, o reconhecimento da quebra da imparcialidade.

80
Q

A quem compete a instauração de procedimento administrativo disciplinar e a aplicação de penalidades previstas na Lei n. 8. 112/1990 contra servidor integrante do quadro de pessoal de Universidade Pública Federal?

A

Compete ao Ministro de Estado da Educação.

81
Q

A designação de comissão temporária para promover processo administrativo disciplinar é legítima, nos termos da Lei n. 8.112/1990, já que a existência de comissão permanente para a apuração de faltas funcionais só é exigida para os casos determinados em lei. Certo ou Errado?

A

Certo.

Obs.: Os policiais rodoviários federais se sujeitam às disposições da Lei n. 8. 112/1990, que nada dispõe sobre a necessidade de ser permanente a comissão que conduz o processo administrativo disciplinar instaurado para apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições.

Obs.: A designação de comissão temporária para promover processo administrativo disciplinar contra servidor policial federal viola os princípios do juiz natural e da legalidade, a teor da Lei n. 4.878/1965, que exige a condução do procedimento por comissão permanente de disciplina.

82
Q

Declarações prestadas à mídia por autoridade pública, acerca de irregularidades cometidas por servidores públicos a ela subordinados, não ensejam, por si só, a nulidade do PAD.
Certo ou Errado?

A

Certo.

83
Q

A administração pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado. Certo ou Errado?

A

Certo.

ATENÇÃO: Não há falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade quando a única reprimenda prevista para a infração disciplinar apurada é a pena de demissão.

ATENÇÃO: A pena de cassação de aposentadoria prevista nos art. 127, IV e art. 134 da Lei n. 8.112/1990 é constitucional e legal, inobstante o caráter contributivo do regime previdenciário.

ATENÇÃO: Na esfera administrativa, o proveito econômico auferido pelo servidor é irrelevante para a aplicação da penalidade no processo disciplinar, pois o ato de demissão é vinculado (art. 117, c/c art. 132 da Lei 8112/1990), razão pela qual é despiciendo falar em razoabilidade ou proporcionalidade da pena.

84
Q

Em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo disciplinar, não há falar em ilegalidade na concessão de aposentadoria ao servidor investigado. Certo ou Errado?

A

Certo.

85
Q

Reconhecida a nulidade de PAD pela existência de vício insanável, antes do seu julgamento, não há que se falar em reformatio in pejus quando a segunda comissão processante opina por penalidade mais gravosa.
Certo ou Errado?

A

Certo.

86
Q

A ausência de termo de compromisso de membro de comissão processante implica nulidade do PAD?

A

Não. A ausência de termo de compromisso de membro de comissão processante não implica nulidade do PAD, uma vez que tal designação decorre de lei e recai, necessariamente, sobre servidor público, cujos atos funcionais gozam de presunção de legitimidade e de veracidade.

87
Q

A demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo público que ocupa (animus abandonandi) é necessária para tipificar conduta de servidor como prática de infração administrativa de abandono de cargo. Certo ou Errado?

A

Certo.

88
Q

O fato de o acusado estar em licença para tratamento de saúde não impede a instauração de processo administrativo disciplinar, nem mesmo a aplicação de pena de demissão. Certo ou Errado?

A

Certo.

89
Q

A lacuna em Lei Complementar Estadual acerca da possibilidade de suspender processo de concessão de aposentadoria enquanto tramita processo administrativo disciplinar deve ser suprida com a aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/1990. Certo ou Errado?

A

Certo.

90
Q

Não caracteriza cerceamento de defesa no PAD a ausência de interrogatório para a qual contribuiu o próprio investigado, ante a impossibilidade de favorecimento a quem deu causa à alegada nulidade. Certo ou Errado?

A

Certo.

91
Q

É dispensada a intimação pessoal do servidor representado por advogado, sendo suficiente a publicação da decisão proferida no PAD no Diário Oficial da União. Certo ou Errado?

A

Certo.

ATENÇÃO: A falta de intimação de advogado constituído para a oitiva de testemunhas não gera nulidade se intimado o servidor investigado.

ATENÇÃO: A simples ausência de servidor acusado ou de seu procurador não macula a colheita de depoimento de testemunha no PAD, desde que pelo menos um deles tenha sido intimado sobre a realização da audiência.

92
Q

É indispensável a transcrição integral de diálogos colhidos em interceptação telefônica no âmbito do PAD?

A

Errado, é dispensável. É dispensável a transcrição integral de diálogos colhidos em interceptação telefônica no âmbito do PAD, pois tal obrigatoriedade não encontra amparo legal.

93
Q

A preexistência de doença mental ao tempo do cometimento dos fatos apurados no processo administrativo disciplinar impede a aplicação da pena disciplinar se constatada, por qualquer meio, a absoluta inimputabilidade do agente. Certo ou Errado?

A

Certo.

94
Q

Em matéria de demissão por enriquecimento ilícito compete à administração pública comprovar o incremento patrimonial significativo e incompatível com as fontes de renda do servidor no PAD?

A

Certo.

Em matéria de demissão por enriquecimento ilícito (art. 132, IV, da Lei 8. 112/1990 c/c art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992), compete à administração pública comprovar o incremento patrimonial significativo e incompatível com as fontes de renda do servidor no PAD e ao servidor acusado o ônus de demonstrar a licitude da evolução patrimonial constatada pela administração, sob pena de configuração de improbidade administrativa.

Obs.: O fato de o servidor ter prestado anos de serviços ao ente público, e de possuir bons antecedentes funcionais, não é suficiente para amenizar a pena a ele imposta se praticadas infrações graves a que a lei, expressamente, prevê a aplicação de demissão.

95
Q

A regra do crime continuada se aplica ao PAD?

A

A regra do crime continuado (art. 71 do Código Penal) não incide por analogia sobre o PAD, porque a aplicação da legislação penal ao processo administrativo restringe-se aos ilícitos que, cometidos por servidores, possuam também tipificação criminal.

96
Q

O que previu a MP 966/2020 sobre a responsabilidade dos servidores durante a pandemia da covid-19 e a responsabilidade dos pareceristas?

A

Esse regime de responsabilidade da MP 966/2020 se aplica para quais esferas?
Para as esferas civil e administrativa.
Não abrange a esfera penal, até mesmo porque é vedada a edição de medida provisória sobre direito penal (art. 62, § 1º, I, “b”, da CF/88).

Art. 1º Os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de:
I - enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19; e
II - combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da covid-19.

Circunstâncias que deverão ser consideradas (art. 3º da MP)
Na aferição da ocorrência do erro grosseiro serão considerados:
I - os obstáculos e as dificuldades reais do agente público (é o que se denomina “primado da realidade”*);
II - a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público;
III - a circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência;
IV - as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público; e
V - o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da covid-19 e das suas consequências, inclusive as econômicas.

Comprovação do dolo ou grosseiro é indispensável para a responsabilização do agente
O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público (art. 1º, § 2º da MP).
É necessária, portanto, a comprovação do dolo ou do erro grosseiro do agente público.

Responsabilidade do parecerista e do decisor devem ser analisadas de forma independente
Imagine que o administrador público tomou uma decisão com base em um parecer exarado pelo assessor jurídico do órgão ou entidade. Posteriormente, detectou-se que esse assessor jurídico agiu com dolo ou erro grosseiro. Neste caso, o parecerista poderá ser responsabilizado, nos termos do art. 1º da MP 966/2020 e art. 28 da LINDB:
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

Vale ressaltar, no entanto, que o simples fato de ter ficado comprovado que o parecerista agiu com dolo ou erro grosseiro não levará, automaticamente, à responsabilização do decisor (administrador que tomou a decisão com fundamento neste parecer).

Para que o decisor seja responsabilizado, será necessário que fique demonstrado que ele:
* tinha condições de aferir que o parecerista agia com dolo ou erro grosseiro; ou
* estivesse em conluiou com o parecerista.

Essa regra – que decorre da ideia de responsabilidade pessoal e subjetiva – foi prevista no § 1º do art. 1º da MP:
Art. 1º (…)
§ 1º A responsabilização pela opinião técnica não se estenderá de forma automática ao decisor que a houver adotado como fundamento de decidir e somente se configurará:
I - se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica; ou
II - se houver conluio entre os agentes.

União, Estados/DF e Municípios
Registre-se, por fim, que as regras da MP 966/2020 se aplicam não apenas para a União, mas também para os Estados, Distrito Federal e Municípios.