Processo Administrativo Disciplinar Flashcards
O que se entende por processo administrativo disciplinar?
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, processo administrativo disciplinar é o instrumento pelo qual a Administração Pública apura a ocorrência de infrações praticadas por seus servidores, aplicando, se for o caso, as sanções adequadas.
Qual o fundamento para o exercício do poder-dever de abertura de PAD?
A hierarquia disciplinar é o que justifica a abertura de procedimento visando à apuração de eventual ilegalidade ou irregularidade dentro do serviço público.
O poder disciplinar é vinculado ou discricionário?
O poder disciplinar é vinculado, no sentido de que a Administração Pública tem o poder-dever de, uma vez ciente de alguma irregularidade no serviço público, promover a respectiva apuração, seja dando início à sindicância, seja abrindo Processo Administrativo Disciplinar propriamente dito, seja encaminhando a notícia para a autoridade competente (caso não o seja).
CIÊNCIA DO FATO IRREGULAR:
a) sindicância;
b) PAD; ou
c) enviar para a autoridade competente.
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Quais servidores públicos são abrangidos pela 8.112/90?
Os servidores públicos federais, tal como preconiza o art. 1º, da referida legislação. Para os servidores públicos estaduais é necessário averiguar a respectiva lei estadual que disciplina o estatuto do servidor.
Quais são os instrumentos processuais de apuração de eventual ilegalidade na esfera administrativa?
Sindicância e/ou processo administrativo disciplinar propriamente dito.
PAD (gênero):
a) sindicância (espécie); e
b) processo administrativo disciplinar propriamente dito (espécie).
Qual a natureza da infração passível de sindicância e de PAD?
Depende se leve ou grave.
SINDICÂNCIA: infrações de natureza leva, sujeitas a:
a) pena de advertência;
b) pena de suspensão de 30 dias.
PAD PROPRIAMENTE DITO: infrações de natureza grave, sujeitas a:
a) pena de suspensão superior a 30 dias;
b) cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
c) destituição de cargo em comissão;
d) destituição de função de confiança.
Nesse sentido é o art. 146, da Lei nº 8.112/90:
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Diferencia sindicância punitiva; sindicância preparatória e processo disciplinar propriamente dito.
SELIGANASÚMULA: No tocante ao contraditório e a ampla defesa são essenciais, em que pese à falta de defesa técnica, por advogado, não ofender à Constituição (SV nº 5).
SINDICÂNCIA PUNITIVA OU CONTRADITÓRIA OU ACUSATÓRIA:
serve para investigar e punir faltas disciplinares consideradas como leves.
“O processo de sindicância, desde que utilizado como meio único para a apuração e aplicação de penalidades disciplinares, deve, obrigatoriamente, observar os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal” (STJ, RMS 14.310 – PB, processo nº 2002/0003888-9, Ministra Laurita Vaz).
SINDICÂNCIA MERAMENTE PREPARATÓRIA:
serve como investigação preliminar para colheita de indícios de materialidade e autoria para uma possível instauração de PAD.
Não será obrigatório o contraditório e a ampla defesa, já que serão oportunizados em eventual PAD (STF, RMS 22.789 – RJ, Ministro Moreira Alves).
PROCESSO DISCIPLINAR PROPRAMENTE DITO:
Serve, como regra, para investigar e punir faltas disciplinares consideradas graves. Poderá ser instaurada em 3 (três) situações:
Quando da sindicância preparatória resultarem indícios de autoria e participação;
Quando na sindicância punitiva restar configurada falta grave (e não leve);
Quando se tiver, ab initio, indícios de autoria e materialidade pela prática de infração grave.
A sindicância preparatória é obrigatória?
Não. Consoante doutrina e jurisprudência, uma vez havendo comprovação de autoria e materialidade, a sindicância preparatória é dispensável, podendo a autoridade competente instaurar diretamente o PAD (INFO 457, STJ).
Como se dá a contagem do prazo prescricional para instauração de processo administrativo disciplinar?
Inicialmente, impende destacar que a ação disciplinar prescreverá, segundo o art. 142, da Lei 8.112/90 em:
a) 5 anos: quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria o disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
b) 2 anos: quanto à suspensão;
c) 180 dias: quanto à advertência;
d) mesmo prazo da prescrição penal: se a infração administrativa praticada for prevista como crime.
ATENÇÃO: O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor. Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial). Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência. STJ. 1ª Seção. MS 20.857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 651).
Esse novo entendimento do STJ está baseado na independência das esferas administrativa e criminal. Em razão dessa independência de instâncias, a existência de apuração criminal não pode ser um pré-requisito para a utilização do prazo prescricional penal. Além disso, “o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica.” (Min. Gurgel de Faria). Em outras palavras, geraria uma enorme insegurança jurídica se o prazo prescricional da infração administrativa fosse “decidido” com base na existência ou não de apuração criminal.
É possível interpor quantos recursos em processo administrativo disciplinar?
INFORMATIVO EXTRAORDINÁRIO 14 - STJ
Tema: Servidor público. Delegado de Polícia Federal. Processo administrativo disciplinar. Pena de suspensão. Recurso hierárquico. Limitação de sua tramitação a três instâncias administrativas (art. 57 da Lei n. 9.784/1999). Possibilidade de interposição de apenas dois recursos.
Ainda que o art. 57 da Lei n. 9.784/1999 preveja o curso recursal por até três diversas instâncias administrativas, não será dado ao sucumbente manejar três sucessivos recursos, mas somente dois (um perante a instância de origem e um segundo, junto à instância administrativa imediatamente superior), sob pena de se percorrer quatro instâncias administrativas. MS 27.102-DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/8/2023, DJe 30/8/2023.
A quem compete a aplicação de penalidade de demissão a servidor do Poder Executivo Federal cedido para o Poder Legislativo Federal?
Compete ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União a aplicação da penalidade de demissão a servidor do Poder Executivo Federal, independentemente de se encontrar cedido à época dos fatos para o Poder Legislativo Federal. STJ. 1ª Seção. MS 19.994-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/05/2018 (Info 598).
O parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/90 proíbe, para sempre, o retorno ao serviço público federal de servidor que for demitido ou destituído por prática de crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção.
Essa previsão é constitucional?
Essa previsão viola o art. 5º, XLVII, “b”, da CF/88, que afirma que não haverá penas de caráter perpétuo. STF. Plenário. ADI 2975, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/12/2020.
Quando se inicia a contagem dos prazos prescricionais previstos na 8.112/90?
CUIDADO: Sobre esse assunto já existiu polêmica. Alguns julgados do STJ entendem que não há necessidade do conhecimento da autoridade competente, mas de qualquer autoridade. Vale a pena saber esse entendimento: “No âmbito de ação disciplinar de servidor público federal, o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal começa a fluir na data em que a irregularidade praticada pelo servidor tornou-se conhecida por alguma autoridade do serviço público, e não, necessariamente, pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar. STJ. 1ª Seção. MS 20.162-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/2/2014 (Info 543)”.
Súmula 635: Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/90 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo tomar conhecimento do fato, interrompendo-se com o primeiro ato de instauração válido, sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar, e volta a fluir por inteiro após decorridos 140 dias desde a interrupção.
- Prazo para conclusão do PAD: 60 dias prorrogável por mais 60 dias, totalizando 120 dias (art. 152).
- Prazo para decisão: 20 dias.
- Prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD: 120 + 20 = 140 dias.
Desse modo, o STJ construiu o seguinte raciocínio: - a instauração da sindicância de caráter punitivo ou a instauração do processo administrativo disciplinar interrompem o prazo prescricional. Isso porque demonstram que o Poder Público não está mais inerte e tomou as providências necessárias. - ocorre que a lei prevê prazos para que esse procedimento seja concluído. - se esses prazos são ultrapassados, significa dizer que o Poder Público voltou a ficar inerte e, então, neste caso, deve o prazo prescricional deve recomeçar por inteiro.
Súmula dividida em três partes:
1- Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato (…) Art. 142, § 1º (…)
2- interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar (…) Art. 142, § 3º (…)
3- e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. Art. 142, § 4º c/c arts. 152 e 167.
Extinta a punibilidade, pela prescrição, é possível consignar nos assentos funcionais do servidor a referida infração disciplinar cometida?
Nos termos do art. 170, da lei 8.112/90, sim. Contudo, o STJ e o STF consideraram INCONSTITUCIONAL o referido dispositivo de lei, ex vi, STF. Plenário. MS 23262, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/04/2014.
Como se dará a abertura de sindicância e instauração de PAD?
Poderá ser feita de duas formas:
a) a pedido de um interessado;
b) de ofício, pela administração pública.
Denúncia anônima poderá fundamentar a abertura de sindicância ou instauração de PAD?
Sim. O STJ vem decidindo que não há nulidade na instauração de PAD instaurado após a realização de investigação preliminar para averiguar o conteúdo de denúncia anônima, na medida em que, na forma do art. 143 da Lei 8.112/1990, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata. Precedente: MS 18.664/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção do STJ, julgado em 23/04/2014, DJe 30/04/2014.
Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é PERMITIDA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR com base em DENÚNCIA ANÔNIMA, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. Primeira Seção, aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.
A instauração de processo disciplinar contra servidor efetivo cedido deve ocorrer, preferencialmente, no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade. Por outro lado, o julgamento e a eventual aplicação de sanção só podem ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado. Certo ou Errado?
Certo.
Ex: João é servidor efetivo (técnico judiciário) do TJDFT e foi cedido para um cargo em comissão no STJ. Quando ainda estava prestando serviços no STJ, João praticou uma infração disciplinar. A Instauração do PAD deverá ser feita preferencialmente pelo STJ. Por outro lado, o julgamento do servidor e aplicação da sanção deverão ser realizados obrigatoriamente pelo TJDFT. STJ. Corte Especial. MS 21.991-DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/11/2016 (Info 598).
Quem conduzirá a sindicância e o processo administrativo disciplinar propriamente dito?
Depende:
a) sindicância: servidor ou comissão;
b) processo disciplinar propriamente dito: comissão.
Comissão composta para Processo Disciplinar: a comissão será composta por órgão colegiado, notadamente 3 (três) servidores estáveis que deverão ser escolhidos pela autoridade competente quando da lavratura do PAD.
Presidente da Comissão: o Presidente da Comissão além de ser servidor estável deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
ATENÇÃO: A estabilidade prevista no art. 149 da Lei nº 8.112/90 deve ser no cargo, não sendo suficiente que o membro da comissão goze de estabilidade no serviço público O art. 149 da Lei nº 8.112/90 determina que a comissão condutora do processo administrativo disciplinar seja composta por servidores estáveis e se exige que, no momento da designação, estes já tenham atingido a estabilidade no desempenho do cargo que exercem e que os legitima participar da comissão. Não haverá, contudo, nulidade do PAD se, no caso concreto, a Administração Pública, ao perceber o vício formal, substituiu o servidor em estágio probatório por outro estável, sem aproveitar qualquer ato decisório do servidor substituído. Isso porque, nesta hipótese, não terá havido qualquer prejuízo concreto à defesa. STF. 2ª Turma. RMS 32357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/3/2020 (Info 970).
Servidor Público que adquiriu estabilidade com o advento na Emenda Constitucional nº 19 pode integrar Comissão de PAD?
O artigo 19 da ADCT da Constituição Federal dispõe que “os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”. Assim, sendo estáveis, tais servidores podem compor comissões disciplinares.
No PAD, vigora a independência relativa das esferas penal e administrativa, havendo repercussão apenas em se tratando de:
EXCEÇÃO #CUIDADO #VAICAIR: Contudo, em havendo absolvição criminal (desde que a fundamentação seja a inexistência de fato ou de sua autoria), valendo, inclusive, para decisões no âmbito civil (com excludente de autoria), há de se entender pelo afastamento da responsabilidade administrativa (art. 126, lei 8.112/90), diante da coisa julgada. Nesse caso, há comunicabilidade das instâncias.
Absolvição no juízo penal por inexistência do fato ou negativa de autoria A sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida: a) a inexistência material do fato; ou b) a negativa de sua autoria. Assim, se a absolvição ocorreu por ausência de provas, a administração pública não está vinculada à decisão proferida na esfera penal. STF. 2ª Turma. RMS 32357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/3/2020 (Info 970).9/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/3/2020 (repercussão geral – Tema 986) (Info 968).
Da independência entre as responsabilidades disciplinar, penal e civil: as responsabilidades disciplinar, penal e civil são independentes entre si e as sanções correspondentes podem se cumular (art. 125, lei 8.112/90).
Quais são os impedidos de atuarem na comissão (de sindicância e de PAD)?
Cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (art. 149, parágrafo 2º, Lei 8.112/90).
Pode ser aplicada a penalidade de demissão em caso de improbidade administrativa?
Prevalece o entendimento de que a penalidade de demissão poderá ser aplicada pela Administração com fundamento em ato de improbidade administrativa praticado pelo servidor. A penalidade de demissão se justifica pelo fato de que o ato é considerado uma infração administrativa GRAVE. Em assim sendo, não se torna compulsória a ação judicial. É que a lei 8.429/92 não revogou a lei 8.112/90, subsistindo os dispositivos desta legislação (STJ, EDcl no MS 017873/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, Julgado em 28/08/2013,DJE 09/09/2013).
*É possível a abertura de inquérito civil pelo Ministério Público objetivando a apuração de ato ímprobo atribuído a magistrado mesmo que já exista concomitante procedimento disciplinar na Corregedoria do Tribunal acerca dos mesmos fatos, não havendo usurpação das atribuições da Corregedoria pelo órgão ministerial investigante. A mera solicitação para que o juiz preste depoimento pessoal nos autos de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público para apuração de suposta conduta ímproba não viola o disposto no art. 33, IV, da LC nº 35/79 (LOMAN). STJ. 1ª Turma. RMS 37.151-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 7/3/2017 (Info 609).
Tal como no processo judicial, o processo administrativo também deve obediência a alguns princípios, inclusive o processo administrativo quando voltado à apuração de infrações de cunho disciplinar (PAD), dentre eles:
OLHAOGANCHO: Ademais, em caso de pluralidade de servidores envolvidos no processo disciplinar, com condutas distintas, há de se ter uma mensuração com base na conduta individual de cada um, não podendo a autoridade competente julgar todos com a mesma penalidade. Portanto, aplicar sanções idênticas para comportamentos de gravidade diversa ofende ao princípio da proporcionalidade.
a) princípio do devido processo legal (due process of law): significa dizer que o Estado, quando da apuração de eventuais infrações na esfera administrativa, deverá observar rigorosamente as regras legais que ele mesmo criou;
b) princípio da oficialidade: trata-se de um princípio expressamente previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.784/99 (que trata do processo administrativo federal). Diferentemente do que ocorre no processo judicial (cuja tutela jurisdicional, como regra, depende de iniciativa do interessado), no processo administrativo disciplinar a iniciativa de instauração e desenvolvimento do procedimento é de competência da própria Administração Pública, em razão do princípio da autotutela. Em assim sendo, o impulso da marcha procedimental no PAD não demanda da vontade do interessado, podendo a administração agir de ofício;
c) princípio do contraditório e da ampla defesa;
d) princípio da publicidade: qualquer interessado, demonstrando interesse público, por óbvio, poderá solicitar acesso aos autos do processo administrativo. Registre-se que tal direito não é ilimitado, de maneira que em havendo abuso é possível sua negativa por parte da Administração Pública;
e) princípio da presunção de inocência;
f) princípio da proporcionalidade (ou da adequação punitiva): vige contra eventuais abusos de autoridade. Significa que a aplicação desproporcional de penalidade mais grave do que a exigida pela infração funcional constitui ato ilegal, suscetível de anulação na via administrativa ou judicial, sem prejuízo da aplicação adequada à conduta ilícita.
A defesa por advogado em processo disciplinar é obrigatória?
SELIGANASÚMULA: Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 5 findou por tornar sem efeito a Súmula 343, STJ, defendendo que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
No PAD, o servidor poderá atuar por si mesmo, elaborando sua própria defesa, mas também poderá se fazer representar por um advogado (devidamente habilitado). A defesa por um advogado é mera faculdade.
O acusado poderá participar da produção de provas, acompanhar os atos processuais, ter vista do processo, interpor recursos, bem como intervir quando achar pertinente à defesa de seu direito. De toda sorte, é possível à Administração Pública indeferir as atuações e pleitos de cunho procrastinatório.
Registre-se que eventual alegação da parte de cerceamento ao direito de defesa com o subsequente pedido de nulidade do PAD deverá vir com comprovação do prejuízo experimentado, em razão do princípio do pas de nullité sans grief (MS 21666 / DF, Mandado de Segurança, 2015/0057177-3, Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 19/12/2016).
O que é a chamada “verdade sabida”? Esta ainda é aceita pelo ordenamento jurídico brasileiro?
A verdade sabida era uma forma de punição do servidor público. “Ocorria quando a autoridade competente para punir o servidor infrator tomava conhecimento pessoal da infração, por exemplo, quando o subordinado desautoriza o superior no ato do recebimento de uma ordem ou quando em sua presença comete falta punível por ele próprio. Em tais casos, a autoridade competente, que presenciou a infração, aplicava a pena pela verdade sabida, de imediato, sem procedimento algum, consignando no ato punitivo as circunstâncias em que foi cometida e presenciada a falta.” (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. Niterói: Impetus, 2013, p. 1122-1123). A punição do servidor por meio da chamada “verdade sabida” não pode mais ser realizada considerando que viola a garantia do devido processo legal, em especial o contraditório e a ampla defesa, sendo, portanto, incompatível com a CF/88.
O IBGE pode fornecer informações para que sirvam de provas em processos administrativos?
O IBGE está legalmente impedido de fornecer a quem quer que seja as informações individualizadas que coleta, no desempenho de suas atribuições, para que sirvam de prova em quaisquer outros procedimentos administrativos. STJ. 1ª Turma. REsp 1.353.602-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 30/11/2017 (Info 617).
Certo ou Errado? A administração Pública obedecerá, entre outros, aos princípios da oficialidade, verdade formal, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
INCORRETA.
O processo administrativo é informado pelo princípio da VERDADE MATERIAL (e não verdade formal). Decorrente do princípio da oficialidade, o princípio da verdade material ou da verdade real significa que a Administração tem o poder-dever de decidir com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos interessados.
Disso decorrem algumas consequências:
a) não existe um dos efeitos da revelia (presunção de veracidade) nos processos administrativos (artigo 27 da Lei 9784);
b) o interessado pode, a qualquer momento, antes da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo;
c) mesmo na fase recursal é possível acrescentar novas alegações e juntar novos documentos (artigo 60);
d) nos processos sancionatórios, é cabível a revisão, a pedido ou ex officio (artigo 65);
e) a inércia do interessado, em hipóteses que envolvam o interesse público ou direitos individuais indisponíveis, não poderá acarretar o arquivamento do processo (art. 39, parágrafo único);
f) a preclusão do direito de recorrer, pela perda do prazo ou por estar exaurida a instância administrativa, não é absoluta, tendo em vista que a Administração ainda pode rever o ato ex officio, mesmo que não conhecendo do recurso (artigo 63, § 2º), etc.
Assim, tal princípio pode ser extraído implicitamente da lei federal. Vejamos.
Art. 27, lei 9784. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Art. 51, § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
O prazo decadencial para revisão de atos administrativos no âmbito federal pode ser aplicado de forma subsidiária aos Estados e Municípios?
SELIGA #SÚMULASAINDODOFORNO #STJ
Súmula 633: A Lei 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, pode ser aplicada de forma subsidiária aos Estados e municípios se inexistente norma local e específica regulando a matéria.
Qual a natureza jurídica da sindicância?
Como vimos, a sindicância poderá ser punitiva (para infrações de natureza leve) ou meramente preparatória (para infrações de natureza grave que ensejarão a instauração de PAD).
Natureza jurídica da sindicância: segundo José dos Santos Carvalho Filho, trata-se de um inquérito administrativo, no sentido de considerar o aspecto inquisitivo, própria da sindicância.
Quem conduzirá a sindicância? Servidor ou comissão.
Após abertura de sindicância, a Administração Pública poderá chegar a 3 (três) conclusões (art. 145, Lei 8.112/90):
a) Atipicidade da conduta ou inocorrência do fato. Resultado: será arquivada.
b) Após análise dos indícios de autoria e materialidade, conclui-se pela existência de falta funcional punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias. Resultado: a penalidade será aplicada através da própria sindicância e será observada a regra do artigo 141, da Lei 8.112/90.
c) Após análise dos indícios de autoria e materialidade, conclui-se pela existência de falta funcional punível com pena de demissão ou suspensão de mais de 30 (trinta) dias. Resultado: deve-se instaurar PAD (artigo 146, 8.112/90).
Qual o prazo para término da sindicância?
30+30.
O Advogado Geral da União possui competência para, em processo administrativo disciplinar, aplicar pena de demissão a Procurador da Fazenda Nacional, que é membro integrantes da carreira da AGU?
O art. 141, I, da Lei nº 8.112/90 prevê que as penalidades disciplinares de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores públicos ligados ao Poder Executivo federal devem ser aplicadas pelo Presidente da República. Por meio do Decreto nº 3.035/99, o Presidente da República delegou aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União a atribuição para aplicar tais penalidades. Assim, o Advogado-Geral da União, com base no Decreto nº 3.035/99, possui competência para, em processo administrativo disciplinar, aplicar pena de demissão a Procurador da Fazenda Nacional, que é membro integrantes da carreira da AGU. Vale ressaltar, contudo, que cabe recurso hierárquico próprio ao Presidente da República contra a aplicação dessa penalidade. STJ. 1ª Seção. MS 17.449-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/08/2019 (Info 657).
Se a autoridade competente, após sindicância, concluir que a infração configura também um ilícito penal?
Além de instaurar imediatamente PAD, deverá remeter cópia dos autos ao Ministério Público (art. 154, parágrafo único c/c art. 171, da lei 8.112/90).
Quando será cabível o afastamento preventivo do servidor? Qual o período? Fica sem remuneração durante o afastamento?
IMPORTANTE: Para tanto, o afastamento deverá obedecer ao prazo final de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, sem prejuízo da remuneração (art. 147, “caput” e parágrafo único, lei 8.112/90).
Como medida cautelar, é possível que a autoridade competente decida pelo afastamento preventivo do servidor público, objetivando garantir a eficácia de eventual decisão administrativa final sempre que seu acesso à repartição funcional puder trazer algum prejuízo à apuração, seja destruindo provas, seja coagindo demais intervenientes na instrução probatória.
Qual o rito adotado para a sindicância punitiva?
Na ausência de específica previsão legal podemos utilizar o mesmo rito previsto para o PAD.
A sindicância administrativa, prevista na Lei 8.112/90, não está sujeita ao rigor procedimental a que se submete o processo disciplinar administrativo. Por esta razão é que o STF entende que não se aplica à sindicância administrativa o direito ao amplo acesso aos elementos de provas que digam respeito ao exercício do direito de defesa, como ocorre nos procedimentos investigatórios realizados pela polícia judiciária. Certo ou errado?
Sobre o procedimento de sindicância administrativa, segundo a melhor doutrina, diz-se que tal instituto não se presta para a aplicação de penalidades, porquanto se trata de mera peça informativa, onde, ou a autoria ainda é desconhecida pela Administração, ou os fatos estão carecendo de definição. Neste caso, a sindicância se define como um procedimento de investigação simples e célere, não sujeita ao rigor procedimental a que se submete o processo disciplinar. Pelo acima exposto, dá para se observar que a primeira parte da questão está perfeita.
A dúvida maior está na segunda parte, quando se diz que o STF entende que não se aplica à sindicância administrativa o direito ao amplo acesso aos elementos de provas que digam respeito ao exercício do direito de defesa, como ocorre nos procedimentos investigatórios realizados pela polícia judiciária. O direito acima citado é extraído da redação da Súmula Vinculante n.º 14, que diz: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Questionado sobre a aplicabilidade desta Súmula aos processos de sindicância administrativa, o STF afirmou que a citada súmula não alcança sindicância administrativa objetivando elucidar fatos sob o ângulo do cometimento de infração administrativa (Rcl 10771 AgR/RJ). Então, conjugados todos os entendimentos acima expostos, podemos confirmar a veracidade do item.
O que é o processo administrativo disciplinar propriamente dito? Como ele se divide?
Trata-se de instrumento de compostura mais complexa, após conclusão dos autos de sindicância preparatória, objetivando apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que, de alguma forma, tenha relação com as atribuições do cargo que ocupe (art. 148, lei 8.112/90).
O processo administrativo propriamente dito divide-se em ordinário e sumário.
O que é o PAD Ordinário?
OLHAOGANCHO: Percebe-se, pois, que inquérito administrativo tanto pode significar a natureza jurídica da sindicância como também representar a 2ª fase do PAD.
O procedimento administrativo disciplinar ordinário é o mais extenso. Será dividido em 3 (três) fases:
1) INSTAURAÇÃO: Trata-se da publicação do ato que constitui a comissão (designa membros e o presidente).
2) INQUÉRITO: Fase chamada de comissão de inquérito administrativo. É a fase da investigação propriamente dita. Só termina quando da lavratura do relatório pela comissão. É nessa fase que o servidor exerce seu direito de defesa. Subdivide-se em 3 (três) fases:
a) INSTRUÇÃO: fase de produção de provas (depoimento de testemunhas de acusação e defesa, do acusado, produção de perícias, requisição de documentos, bem como outras provas em direito admitido);
b) DEFESA: aqui o servidor irá contraditar as provas eventualmente produzidas. A ausência de defesa, por falta de oportunidade, acarretará nulidade, nos termos do art. 169, lei 8.112/90;
c) RELATÓRIO: aqui a comissão de inquérito irá promover um juízo de valor sobre a conduta do indiciado, posicionando-se pela absolvição ou condenação a uma penalidade específica, num ato devidamente motivado, encaminhando suas razões à autoridade competente para fins de julgamento.
3) JULGAMENTO: É nessa fase que a comissão irá concluir seus trabalhos, absolvendo ou condenando o servidor. Caso o julgamento seja coincidente com os termos do relatório, é possível se dispensar eventual motivação. Lado outro, em sendo contrário, a motivação será imprescindível.