Sentença e Coisa julgada Flashcards

1
Q

Quais são as causas, no âmbito do CPC, que o juiz não resolverá o mérito? (9)

A

Art. 485. O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes; - a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias.
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; - a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias.
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código

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2
Q

A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento?

A

Súmula 240, STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

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3
Q

O autor da ação poderá desistir dela sem anuência do réu?

A

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

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4
Q

Quando se verifica a perempção?

A

§ 3º [Perempção) Se o autor der causa, por 3 vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

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5
Q

Quando haverá resolução de mérito no CPC?

A

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
Enunciado 160, FPPC: (art. 487, I) A sentença que reconhece a extinção da obrigação pela confusão é de mérito.
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Enunciado 161, FPPC: (art. 487, II) É de mérito a decisão que rejeita a alegação de prescrição ou de decadência.
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

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6
Q

Quais são os elementos essenciais de uma sentença civil?

A

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

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7
Q

O que é a decisão citra, ultra e extra petita?

A

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa (extra petita) da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior (ultra petita) ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Decisão Citra petita: não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial
Decisão Ultra petita: juiz vai além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido.
Decisão Extra petita: quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada

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8
Q

Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração de ofício?

A

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

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9
Q

Há possibilidade de modificação da sentença após publicada?

A

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.

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10
Q

A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença ofende a coisa julgada?

A

Súmula 344-STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.

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11
Q

Quais são as sentença que são sujeitos ao duplo grau de jurisdição?

A

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

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12
Q

Quais são as sentença que não estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição?

A

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

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13
Q

No reexame necessário, é possível, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.

A

Súmula 45-STJ: No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.

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14
Q

O juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes, devendo a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de qauntos dias?

A

5 dias

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15
Q

A decisão produz a hipoteca judiciária embora a condenação seja genérica, ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor, e mesmo que impugnada por
recurso dotado de efeito suspensivo?

A

Certo, literalidade do CPC

A hipoteca judiciária corresponde a um direito de garantia sobre o imóvel do devedor com a finalidade do credor excutir o bem e satisfazer o seu crédito, alicerçada em decisão judicial condenatória.

Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

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16
Q

No CPC, A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei?

A

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

17
Q

Quando a questão prejudicial faz coisa julgada?

A

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: (requisitos cumulativos)
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

18
Q

A resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, se a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia.

Certo ou errado.

A

Certo,

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

19
Q

Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor por arbitramento quando houver necessidade de alegar e provar fato novo?

A

Será por procedimento comum

20
Q

O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente e, se o requerimento for formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos?

A

CERTO,

§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

21
Q

O cumprimento da sentença poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que tiver participado da fase de conhecimento?

A

Certo,

(art. 513, §5 do CPC

22
Q

A decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza é título executivo judicial?

A

Certo,

art. 515, III do CPC

23
Q

A autocomposição judicial não pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo

Certo ou errado?

A

Errado,

art. 515, §2° A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

24
Q

No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, e, caso não haja o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%?

A

Certo,

art. 523, caput e §1°

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

§3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

25
Q

Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz?

A

Certo,

art. 525, §1° do CPC

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

26
Q

No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz deverá intimar o executado para pagar em quantos dias, sob quais penas?

A

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará INTIMAR o executado PESSOALMENTE para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Enunciado 146, II JDPC do CJF: O prazo de 3 (três) dias previsto pelo art. 528 do CPC conta-se em dias úteis e na forma dos incisos do art. 231 do CPC, não se aplicando seu §3º.

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput (3 dias), não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

27
Q

Como se derá o processamento da de execução dos alimentos provisórios e definitivos?

A

§ 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

§ 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.

28
Q

Verificada a conduta procrastinatória do executado no cumprimento de obrigação alimenticia, o que juiz deverá fazer?

A

Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

29
Q

Se a fazenda pública no cumprimento de obrigação pagar quantia certa incide a multa de 10%?

A

Não,

§ 2° A multa prevista no § 1o do art. 523 NÃO SE APLICA à Fazenda Pública.

30
Q

É possível conversão em perdas e danos em decorrência da onerosidade excessiva?

A

(Marinoni, Grinover): É possível que, utilizando-se do art. 805 CPC, conclua-se pela maior adequação da conversão da tutela específica em perdas e danos.(Assumpção, Didier):

Sendo a vontade do credor de que seja efetivada a tutela específica, basta ser possível o seu cumprimento para não se justificar a conversão em perdas e danos.

31
Q

No cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz pode decretar quais medidas impositivas?

A

§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.

32
Q

O executado incidirá em quais penas quando injustificadamente descumprir a ordem judicial no cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou não fazer?

A

§ 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
Se o executado descumprir ordem judicial, conforme indicado pelo § 3º do art. 536, incidirá a pena por ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (art. 774, IV), sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé.

33
Q

Quais o juiz poderá modificar a multa no cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou não fazer?

A

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

34
Q

O direito de retenção por benfeitorias, no caso de cumprimento de sentença de obrigação de entregar coisa certa, deve ser exercida em que momento?

A

§ 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

O STJ tem julgado salientando que a preclusão não impedirá o manejo de ação autônoma para cobrar ressarcimento pelas benfeitorias (REsp 14138/MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, d.j. 20/10/1993)

35
Q

Toda sentença é atacada por meio de apelação?

A

Não,

há processos em que a sentença é impugnada por recurso que não recebe nome de apelação. Por exemplo, no âmbito dos juizados o recurso da sentença é o recurso inominado. Sentença contra crime político cabe ROC. Nas execuções fiscais até o valor de 50 ornt cabe embargos infringentes.

36
Q

Um paciente propôs uma demanda indenizatória em face do hospital que o atendera em uma cirurgia. Sustentou que a prova do fato constitutivo de seu direito podia ser obtida com a juntada do prontuário médico, que se encontrava no poder do réu, que revelava o erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico a que foi submetido. Em decisão de organização e saneamento do processo, o juiz não definiu a quem cabia o referido ônus probatório. Após a regular instrução do feito, sem a juntada do prontuário médico, foi prolatada a sentença, quando o juiz, em decisão motivada, aplicou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e condenou o réu na forma do pedido, por entender que cabia a este a prova de que tudo correra na normalidade durante o procedimento médico alegado.
Nesse cenário, a sentença é:

A

nula, por violação ao princípio do contraditório;

Em regra, o ônus da prova recai sobre quem alega determinado fato.

Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Pode, entretanto, o Juiz, distribuir de forma diversa o ônus da prova, transferindo para aquele que tenha mais facilidade de comprovar o que se discute, como previsto no §1º do mesmo dispositivo:

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

A inversão do ônus da prova, porém, teria que ser feita, de forma fundamentada, durante a fase de saneamento do processo e não na sentença, a fim de viabilizar à parte a qual foi incumbida do ônus probatório, condições de produzi-la, razão pela qual a sentença foi nula, pois sequer deu ciência ao réu da inversão do ônus da prova.

A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer ANTES da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa.- STJ. 4ª Turma. REsp 1286273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021 (Info 701).

37
Q

Joaquim propôs uma demanda em face de Pedro, tendo por objeto a devolução do carro que lhe emprestara e que não fora devolvido no prazo estipulado. Formulou também um pedido indenizatório de R$ 100.000,00, que representava o valor do veículo, caso não fosse possível sua restituição. O juiz julgou procedente o pedido indenizatório, sem enfrentar o pedido de restituição do bem, por entender que o pedido subsidiário englobava o primeiro. Nesse cenário, é correto afirmar que:

A

o autor poderá apelar da sentença, uma vez que há error in procedendo;

Isso porque o autor formulou um pedido subsidiário, vez que houve um erro na condução da decisão, pois deveria ter primeiro analisado o pedido da restituição do bem.

38
Q

João, estudante de direito, questionou o seu professor se a organização do Poder Judiciário permitia que uma sentença proferida por juiz federal pudesse ser objeto de recurso a ser julgado diretamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O professor respondeu, corretamente, que a sentença:

A

que julga crime político julgado por juiz federal pode ser objeto de recurso ordinário a ser julgado pelo STF;

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;

39
Q

Tendo sido citado em ação de cobrança de obrigação contratual ajuizada por um dos dois credores solidários, o réu, sem apresentar contestação, ofertou reconvenção em face do autor e, também, do outro credor, pedindo a declaração judicial da prescrição do crédito que lhe é cobrado na ação original.
Nesse cenário, deve o juiz da causa:

A

FGV: deixar de conhecer da reconvenção, em razão da ausência de interesse de agir;

questão polêmica, mas a banca manteve o gabarito.

entendeu-se que o réu intentou reconvenção apenas para ver reconhecida a prescrição em seu favor, sendo, então, a demanda desnecessária, visto que ele poderia alegar a matéria como defesa na demanda primitiva, por meio da contestação. não há interesse processual e a reconvenção não deve ser reconhecida.

A princípio, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, de acordo com o art. 336 do CPC. A partir da compreensão do texto, pode se destacar que caberia ao réu alegar a prescrição na contestação, vez que se trata de uma matéria de defesa. Dessa forma, o juízo não poderia reconhecer a reconvenção pois a prescrição não seria uma pretensão própria, consoante o art. 343, caput do CPC: Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

No entanto, a doutrina entende que quando o réu não apresenta contestação, mas tão somente a reconvenção, o juiz deveria julgá-la, não podendo ser extinta por falta de interesse de agir. Além disso, poderia o juízo determinar a emenda da reconvenção para que corrigisse a irregularidade, nos termos do Enunciado 120 da II Jornada de Direito Processual Civil: “Deve o juiz determinar a emenda também na reconvenção, possibilitando ao reconvinte, a fim de evitar a sua rejeição prematura, corrigir defeitos e/ou irregularidades.”

Na verdade, o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação, de acordo com o art. 343, §6º do CPC, a reconvenção é considerada incidente processual, aqui o réu formula uma pretensão contra o autor da ação, ou seja, manifesta pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.