Sentença e Coisa julgada Flashcards
Quais são as causas, no âmbito do CPC, que o juiz não resolverá o mérito? (9)
Art. 485. O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes; - a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias.
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; - a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias.
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento?
Súmula 240, STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
O autor da ação poderá desistir dela sem anuência do réu?
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Quando se verifica a perempção?
§ 3º [Perempção) Se o autor der causa, por 3 vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Quando haverá resolução de mérito no CPC?
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
Enunciado 160, FPPC: (art. 487, I) A sentença que reconhece a extinção da obrigação pela confusão é de mérito.
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Enunciado 161, FPPC: (art. 487, II) É de mérito a decisão que rejeita a alegação de prescrição ou de decadência.
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Quais são os elementos essenciais de uma sentença civil?
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
O que é a decisão citra, ultra e extra petita?
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa (extra petita) da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior (ultra petita) ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Decisão Citra petita: não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial
Decisão Ultra petita: juiz vai além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido.
Decisão Extra petita: quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração de ofício?
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Há possibilidade de modificação da sentença após publicada?
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença ofende a coisa julgada?
Súmula 344-STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
Quais são as sentença que são sujeitos ao duplo grau de jurisdição?
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
Quais são as sentença que não estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição?
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
No reexame necessário, é possível, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.
Súmula 45-STJ: No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.
O juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes, devendo a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de qauntos dias?
5 dias
A decisão produz a hipoteca judiciária embora a condenação seja genérica, ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor, e mesmo que impugnada por
recurso dotado de efeito suspensivo?
Certo, literalidade do CPC
A hipoteca judiciária corresponde a um direito de garantia sobre o imóvel do devedor com a finalidade do credor excutir o bem e satisfazer o seu crédito, alicerçada em decisão judicial condenatória.
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
No CPC, A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei?
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Quando a questão prejudicial faz coisa julgada?
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: (requisitos cumulativos)
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
A resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, se a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia.
Certo ou errado.
Certo,
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor por arbitramento quando houver necessidade de alegar e provar fato novo?
Será por procedimento comum
O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente e, se o requerimento for formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos?
CERTO,
§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
O cumprimento da sentença poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que tiver participado da fase de conhecimento?
Certo,
(art. 513, §5 do CPC
A decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza é título executivo judicial?
Certo,
art. 515, III do CPC
A autocomposição judicial não pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo
Certo ou errado?
Errado,
art. 515, §2° A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, e, caso não haja o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%?
Certo,
art. 523, caput e §1°
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz?
Certo,
art. 525, §1° do CPC
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz deverá intimar o executado para pagar em quantos dias, sob quais penas?
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará INTIMAR o executado PESSOALMENTE para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Enunciado 146, II JDPC do CJF: O prazo de 3 (três) dias previsto pelo art. 528 do CPC conta-se em dias úteis e na forma dos incisos do art. 231 do CPC, não se aplicando seu §3º.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput (3 dias), não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Como se derá o processamento da de execução dos alimentos provisórios e definitivos?
§ 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
§ 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.
Verificada a conduta procrastinatória do executado no cumprimento de obrigação alimenticia, o que juiz deverá fazer?
Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.
Se a fazenda pública no cumprimento de obrigação pagar quantia certa incide a multa de 10%?
Não,
§ 2° A multa prevista no § 1o do art. 523 NÃO SE APLICA à Fazenda Pública.
É possível conversão em perdas e danos em decorrência da onerosidade excessiva?
(Marinoni, Grinover): É possível que, utilizando-se do art. 805 CPC, conclua-se pela maior adequação da conversão da tutela específica em perdas e danos.(Assumpção, Didier):
Sendo a vontade do credor de que seja efetivada a tutela específica, basta ser possível o seu cumprimento para não se justificar a conversão em perdas e danos.
No cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz pode decretar quais medidas impositivas?
§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
O executado incidirá em quais penas quando injustificadamente descumprir a ordem judicial no cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou não fazer?
§ 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
Se o executado descumprir ordem judicial, conforme indicado pelo § 3º do art. 536, incidirá a pena por ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (art. 774, IV), sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé.
Quais o juiz poderá modificar a multa no cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou não fazer?
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
O direito de retenção por benfeitorias, no caso de cumprimento de sentença de obrigação de entregar coisa certa, deve ser exercida em que momento?
§ 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
O STJ tem julgado salientando que a preclusão não impedirá o manejo de ação autônoma para cobrar ressarcimento pelas benfeitorias (REsp 14138/MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, d.j. 20/10/1993)
Toda sentença é atacada por meio de apelação?
Não,
há processos em que a sentença é impugnada por recurso que não recebe nome de apelação. Por exemplo, no âmbito dos juizados o recurso da sentença é o recurso inominado. Sentença contra crime político cabe ROC. Nas execuções fiscais até o valor de 50 ornt cabe embargos infringentes.
Um paciente propôs uma demanda indenizatória em face do hospital que o atendera em uma cirurgia. Sustentou que a prova do fato constitutivo de seu direito podia ser obtida com a juntada do prontuário médico, que se encontrava no poder do réu, que revelava o erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico a que foi submetido. Em decisão de organização e saneamento do processo, o juiz não definiu a quem cabia o referido ônus probatório. Após a regular instrução do feito, sem a juntada do prontuário médico, foi prolatada a sentença, quando o juiz, em decisão motivada, aplicou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e condenou o réu na forma do pedido, por entender que cabia a este a prova de que tudo correra na normalidade durante o procedimento médico alegado.
Nesse cenário, a sentença é:
nula, por violação ao princípio do contraditório;
Em regra, o ônus da prova recai sobre quem alega determinado fato.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pode, entretanto, o Juiz, distribuir de forma diversa o ônus da prova, transferindo para aquele que tenha mais facilidade de comprovar o que se discute, como previsto no §1º do mesmo dispositivo:
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
A inversão do ônus da prova, porém, teria que ser feita, de forma fundamentada, durante a fase de saneamento do processo e não na sentença, a fim de viabilizar à parte a qual foi incumbida do ônus probatório, condições de produzi-la, razão pela qual a sentença foi nula, pois sequer deu ciência ao réu da inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer ANTES da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa.- STJ. 4ª Turma. REsp 1286273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021 (Info 701).
Joaquim propôs uma demanda em face de Pedro, tendo por objeto a devolução do carro que lhe emprestara e que não fora devolvido no prazo estipulado. Formulou também um pedido indenizatório de R$ 100.000,00, que representava o valor do veículo, caso não fosse possível sua restituição. O juiz julgou procedente o pedido indenizatório, sem enfrentar o pedido de restituição do bem, por entender que o pedido subsidiário englobava o primeiro. Nesse cenário, é correto afirmar que:
o autor poderá apelar da sentença, uma vez que há error in procedendo;
Isso porque o autor formulou um pedido subsidiário, vez que houve um erro na condução da decisão, pois deveria ter primeiro analisado o pedido da restituição do bem.
João, estudante de direito, questionou o seu professor se a organização do Poder Judiciário permitia que uma sentença proferida por juiz federal pudesse ser objeto de recurso a ser julgado diretamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O professor respondeu, corretamente, que a sentença:
que julga crime político julgado por juiz federal pode ser objeto de recurso ordinário a ser julgado pelo STF;
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
Tendo sido citado em ação de cobrança de obrigação contratual ajuizada por um dos dois credores solidários, o réu, sem apresentar contestação, ofertou reconvenção em face do autor e, também, do outro credor, pedindo a declaração judicial da prescrição do crédito que lhe é cobrado na ação original.
Nesse cenário, deve o juiz da causa:
FGV: deixar de conhecer da reconvenção, em razão da ausência de interesse de agir;
questão polêmica, mas a banca manteve o gabarito.
entendeu-se que o réu intentou reconvenção apenas para ver reconhecida a prescrição em seu favor, sendo, então, a demanda desnecessária, visto que ele poderia alegar a matéria como defesa na demanda primitiva, por meio da contestação. não há interesse processual e a reconvenção não deve ser reconhecida.
A princípio, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, de acordo com o art. 336 do CPC. A partir da compreensão do texto, pode se destacar que caberia ao réu alegar a prescrição na contestação, vez que se trata de uma matéria de defesa. Dessa forma, o juízo não poderia reconhecer a reconvenção pois a prescrição não seria uma pretensão própria, consoante o art. 343, caput do CPC: Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
No entanto, a doutrina entende que quando o réu não apresenta contestação, mas tão somente a reconvenção, o juiz deveria julgá-la, não podendo ser extinta por falta de interesse de agir. Além disso, poderia o juízo determinar a emenda da reconvenção para que corrigisse a irregularidade, nos termos do Enunciado 120 da II Jornada de Direito Processual Civil: “Deve o juiz determinar a emenda também na reconvenção, possibilitando ao reconvinte, a fim de evitar a sua rejeição prematura, corrigir defeitos e/ou irregularidades.”
Na verdade, o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação, de acordo com o art. 343, §6º do CPC, a reconvenção é considerada incidente processual, aqui o réu formula uma pretensão contra o autor da ação, ou seja, manifesta pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.