Sentença e Coisa julgada Flashcards
Quais são as causas, no âmbito do CPC, que o juiz não resolverá o mérito? (9)
Art. 485. O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes; - a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias.
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; - a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias.
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento?
Súmula 240, STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
O autor da ação poderá desistir dela sem anuência do réu?
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Quando se verifica a perempção?
§ 3º [Perempção) Se o autor der causa, por 3 vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Quando haverá resolução de mérito no CPC?
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
Enunciado 160, FPPC: (art. 487, I) A sentença que reconhece a extinção da obrigação pela confusão é de mérito.
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Enunciado 161, FPPC: (art. 487, II) É de mérito a decisão que rejeita a alegação de prescrição ou de decadência.
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Quais são os elementos essenciais de uma sentença civil?
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
O que é a decisão citra, ultra e extra petita?
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa (extra petita) da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior (ultra petita) ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Decisão Citra petita: não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial
Decisão Ultra petita: juiz vai além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido.
Decisão Extra petita: quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração de ofício?
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Há possibilidade de modificação da sentença após publicada?
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença ofende a coisa julgada?
Súmula 344-STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
Quais são as sentença que são sujeitos ao duplo grau de jurisdição?
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
Quais são as sentença que não estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição?
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
No reexame necessário, é possível, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.
Súmula 45-STJ: No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.
O juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes, devendo a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de qauntos dias?
5 dias
A decisão produz a hipoteca judiciária embora a condenação seja genérica, ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor, e mesmo que impugnada por
recurso dotado de efeito suspensivo?
Certo, literalidade do CPC
A hipoteca judiciária corresponde a um direito de garantia sobre o imóvel do devedor com a finalidade do credor excutir o bem e satisfazer o seu crédito, alicerçada em decisão judicial condenatória.
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.