Ações Autônomas de Impugnação Flashcards
José ajuizou ação em face de João com três pedidos autônomos: a) declaração da relação jurídica mantida entre as partes; b) obrigação de fazer; e c) indenização por danos materiais. A sentença julgou integralmente procedentes os três pedidos de José, fixando a indenização no valor de R$ 100.000,00. João não recorreu da sentença, que transitou em julgado no dia 21/01/2018. Porém, dois anos e dois meses depois do trânsito em julgado, João tomou conhecimento da existência de um documento antigo (que até então desconhecia), da época em que mantinha com José a relação jurídica objeto da lide e que não integrou sua defesa. Tal documento, na visão de João, poderia acarretar a improcedência do pedido indenizatório formulado por José. Ele está correto?
Cabe ação rescisória, pois o prazo, nessa hipótese, será contado a partir da data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Jonas ajuizou ação de procedimento comum em face de João. O pedido foi julgado procedente, condenando João a pagar dez mil reais a título de danos materiais em favor de Jonas.
Três anos após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o Supremo Tribunal Federal declarou, em controle concentrado, a inconstitucionalidade da lei que amparou a pretensão indenizatória de Jonas. Não houve modulação dos efeitos da decisão.
Inconformado, dois meses após a decisão do Supremo Tribunal Federal, João ajuizou ação rescisória em face de Jonas, requerendo a desconstituição da decisão proferida no processo movido por Jonas.
Essa ação de João é possível?
João ajuizou a ação rescisória dentro do prazo decadencial previsto em lei, razão pela qual não se extinguiu o direito à rescisão da decisão proferida no processo movido por Jonas.
CPC, Art. 525§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a CF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Dois meses após a decisão do Supremo Tribunal Federal, João ajuizou ação rescisória em face de Jonas, ou seja, dentro do prazo de dois anos previsto no parágrafo 15 do art. 525.
João teve que efetuar depósito equivalente a 5% sobre o valor da causa, o qual se converterá em multa caso a ação rescisória seja declarada inadmissível ou improcedente.
CPC, Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
É possível propor ação rescisória que tenha como causa de pedir o fato de a decisão rescindenda ter sido proferida por juiz suspeito?
NÃO, apenas no caso de juiz ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, nos termos do art. 975 do CPC.
A empresa A manejou reclamação para garantir a observância da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em sede de ação direta de constitucionalidade, pois o Tribunal estadual não aplicou a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no caso concreto. A reclamação foi dirigida ao STF.
A ação poderá ser conhecida?
Sim, uma vez que a reclamação não pressupõe o esgostamento das instâncias ordinárias, com execeção da exigência de esgotamento das instâncias ordinárias quando interposta para garantir acórdão de RE com repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos (Art. 988, §5º, II)
Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.
O esgotamento das instâncias ordinárias para o cabimento da Reclamação Constitucional é requisito de admissibilidade apenas aos casos em que se aponta como paradigma de controle Temas de Repercussão Geral, não havendo falar na sua necessidade quando o paradigma de controle for (i) decisão proferida no âmbito do controle concentrado; ou (ii) Súmula Vinculante. (STF. 1ª Turma. Rcl-RgR 33.102. Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/05/2022, DJE 05/08/2022).
- Descumpriu decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.
- Descumpriu decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).
Ajuizada uma reclamação para preservação da competência do tribunal, prolataram-se dois votos no sentido da sua procedência e um voto no sentido da sua improcedência. Assim, foi designada uma nova sessão de julgamento para o prosseguimento do processo, com a presença de outros julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.
Nesse cenário, a ampliação do colegiado está correta?
Não, está equivocada, uma vez que não se aplica à reclamação;
A técnica do julgamento ampliado, se aplica quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores, de acordo com o art. 942 do CPC.
Aplica-se em:
Apelação em qualquer caso;
STJ - aplica-se em apelação interposta em Mandado de Segurança;
Somente quando o recurso for provido:
Ação rescisória em caso de procedência (rescisão da sentença) - nesse caso o novo julgamento será pelo Plenário ou Órgão Especial;
Agravo de instrumento contra decisão de mérito (julgamento antecipado do mérito) somente quando houver reforma da decisão (recurso provido);
NÃO SE APLICA EM:
IAC e IRDR;
Julgamentos não unânimes pelo Plenário ou Corte Especial;
Remessa Necessária.
E, de acordo com a FGV, também não se aplica em Reclamação, possivelmente por não estar no rol de aplicação.
Transcorrido lapso temporal superior a 5 anos, a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida em sede de reclamação, a qual culminou com a rejeição do pedido, atentou o autor para a existência de novas provas que, se fossem apresentadas no processo primitivo, alterariam a sorte daquela lide. Desse modo, o autor ajuizou uma nova reclamação, pleiteando o rejulgamento da causa originária com base nas novas provas obtidas. Agirá corretamente o juiz da causa se:
Indeferir a petição inicial da reclamação, devido ao óbice da coisa julgada; Não há fungibilidade entre a reclamação e a ação rescisória, além disso, mesmo se assim o fosse, não caberia ação rescisória visto já ter decorrido o prazo de cinco anos do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, de acordo com o art. 975, §2ºdo CPC:
Não deve o juiz receber a petição visto que já houve a coisa julgada no processo. Primeiramente, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do tribunal; garantir a autoridade das decisões do tribunal; garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, de acordo com o art. 988 do CPC.