Liquidação e cumprimento de sentença Flashcards

1
Q

A indústria “AA” ingressou com ação de indenização contra a empresa “ZZ” por ela ter fornecido moldes errados, o que fez com que houvesse um paralisação na sua linha de produção.

A demanda foi julgada procedente, tendo a ré sido condenada a pagar:

a) danos emergentes, no valor de R$ 200 mil;

b) lucros cessantes, a serem calculados em liquidação por arbitramento.

Vale ressaltar que quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, o credor poderá promover simultaneamente:

1) a execução da parte líquida e

2) a liquidação da outra parte (em autos apartados).

Foi o que fez a indústria “AA”. Iniciou-se, então, a liquidação por arbitramento.

O perito nomeado pelo juízo calculou que o prejuízo da autora, a título de lucros cessantes, foi de R$ 300 mil.

O juiz acatou as conclusões da perícia.

A empresa devedora, contudo, não concordou com a decisão do juiz e recorreu alegando que a perícia chegou a esse valor baseada em presunções e deduções do quanto seria produzido e vendido e que essa metodologia não poderia ser aplicada na liquidação.

A tese da empresa devedora foi aceita pelo STJ?

A

NÃO. Os argumentos da empresa devedora não foram acolhidos pelo STJ e a decisão do juiz que acolheu a perícia foi mantida.

É possível ao julgador, na fase de liquidação de sentença por arbitramento, acolher as conclusões periciais fundadas em presunções e deduções para a quantificação do prejuízo sofrido pelo credor a título de lucros cessantes.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.549.467-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/9/2016 (Info 590).

As presunções não são apenas admitidas pelo direito processual, como em algumas situações são fundamentais para a decisão do juiz.

Quando se fala em lucros cessantes estamos tratando sobre o ganho que a parte prejudicada deixou de obter e que ela conseguiria naturalmente com o exercício do seu trabalho normal.

Na apuração dos lucros cessantes a utilização de deduções e presunções é, na maioria dos casos, imprescindível. Isso porque não se pode exigir do credor que aponte uma conta exata do quanto deixou de lucrar em decorrência do ato ilícito praticado pelo devedor, sob pena de se exigir do credor a prova de fatos que não aconteceram. Essa exigência é considerada como prova diabólica e impossível. O resultado disso seria praticamente negar a reparação integral do dano considerando que o credor não teria condições de provar algo que não ocorreu (um lucro que não aconteceu por culpa do devedor).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

João propôs ação de indenização por danos morais contra Pedro.

O juiz julgou o pedido procedente e condenou Pedro a pagar 200 salários mínimos ao autor, com juros moratórios contados a partir do evento danoso (Súmula 54-STJ) e correção monetária desde a data da sentença (Súmula 362-STJ).

Houve o trânsito em julgado.

João e seu advogado contrataram um profissional especializado e este calculou o valor determinado na sentença (aplicou os índices de juros e correção monetária e chegou ao valor da condenação).

Esse profissional cobrou R$ 1 mil para preparar essa planilha de cálculos.

João pode cobrar esses R$ 1 mil de Pedro? O exequente pode cobrar do executado os honorários que ele pagou ao perito para que este elaborasse os cálculos da condenação?

A

NÃO. Na chamada “liquidação por cálculos do credor”, o exequente não pode transferir para o executado o ônus que ele teve com o pagamento de honorários a um perito para que este elaborasse a memória de cálculos.

Para o STJ, na liquidação por cálculos do credor, as operações aritméticas necessárias para se chegar ao quantum debeatur são elementares (soma, subtração, divisão e multiplicação). Por isso, não há necessidade de o credor contratar um profissional para a sua elaboração. Essa memória de cálculos deverá ser elaborada diretamente pela parte ou por seu advogado.

Se o credor contratar um expert para elaborar a planilha isso é um problema dele, ou seja, é um custo extra que o credor decidiu assumir, não havendo previsão no CPC/1973 de que esse ônus possa ser repassado ao devedor.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.274.466-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

O valor dos honorários do perito deverá ser adiantado pelo credor (que irá executar) ou pelo executado (que irá ser executado)?

A

Pelo DEVEDOR. Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao DEVEDOR a antecipação dos honorários periciais.

Se a perícia é obrigatória para se determinar o quantum debeatur e se já houve o trânsito em julgado onde se concluiu que o devedor é o “culpado”, não seria justo que o credor tivesse mais essa despesa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Na cobrança de obrigação alimentar, é cabível a cumulação das medidas executivas de coerção pessoal e de expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo?

A

Na cobrança de obrigação alimentar, é cabível a cumulação das medidas executivas de coerção pessoal e de expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor nem ocorra qualquer tumulto processual. STJ. 4ª Turma. REsp 1.930.593/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/8/2022 (Info 744).

IBDFAM Enunciado 32 - É possível a cobrança de alimentos, tanto pelo rito da prisão como pelo da expropriação, no mesmo procedimento, quer se trate de cumprimento de sentença ou de execução autônoma.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

O pagamento parcial da obrigação alimentar afasta a regularidade da prisão civil?

A

A teoria do adimplemento substancial não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar.

STJ. 4ª Turma. HC 439.973-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/08/2018 (Info 632).

O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a regularidade da prisão civil.

STJ. 4ª Turma. RHC 31302-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 18/9/2012.

A prisão civil do devedor de alimentos pode ser excepcionalmente afastada, quando a técnica de coerção não se mostrar a mais adequada e eficaz para obrigá-lo a cumprir suas obrigações.

STJ. 3ª Turma. RHC 160.368-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 05/04/2022 (Info 733).

Na hipótese, o fato de a credora ter atingido a maioridade civil e exercer atividade profissional, bem como o fato de o devedor ser idoso e possuir problemas de saúde incompatíveis com o recolhimento em estabelecimento carcerário, recomenda que o restante da dívida seja executado sem a possibilidade de uso da prisão civil como técnica coercitiva, em virtude da indispensável ponderação entre a efetividade da tutela e a menor onerosidade da execução, somada à dignidade da pessoa humana sob a ótica da credora STJ. 3ª Turma. RHC 91.642/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/3/2018.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

A União Federal ajuizou ação de regresso em face de servidor público federal, que foi condenado a pagar quantia em dinheiro em favor do ente público. Intimado a pagar a dívida em sede de cumprimento de sentença, o devedor permaneceu inerte, motivo pelo qual a União requereu a fixação de multa cominatória diária, a suspensão do direito de dirigir do executado, a apreensão do seu passaporte, a sua proibição de participar de concursos públicos, a sua proibição de participar de licitações, a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para a remessa de relatório de Inteligência financeira sobre as operações do devedor e a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) com o fim de apurar o seu patrimônio.

Sobre a situação, é correto afirmar ser:

A

incabível a fixação de multa cominatória diária no cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, ainda que mediante decisão fundamentada, após esgotados os meios típicos de execução e observados os princípios do contraditório e da proporcionalidade;

A adoção de medidas executivas atípicas apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, o qual, no CPC/15, apresenta-se de forma mais evidente e com escopo ampliado, alcançando, pois, as obrigações de pagar quantia certa. 5. O modelo atípico não pode se dissociar dos ditames constitucionais. (…)

Expedição de ofício ao COAF. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado pela Lei nº 9.613/98 e reestruturado pela Lei nº 13.974/20, é órgão administrativo vinculado ao Ministério da Fazenda e com autonomia técnica e operacional. A sua principal atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.

Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores.

Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.

Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito.

(REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

No cumprimento de uma sentença que condenou um alimentante ao pagamento de uma verba alimentar, o credor, por intermédio da Defensoria Pública, percebendo que o débito alimentar importava em doze meses de atraso, requereu que as três últimas parcelas fossem quitadas em três dias, sob pena de prisão civil do devedor. Outrossim, requereu, também executado fosse intimado para, em quinze dias, pagar restante, os nove primeiros meses de atraso, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% sobre este valor. Nesse cenário, a manifestação do defensor público é:

A

correta, uma vez que o credor pode optar pelo cumprimento da sentença, cindindo o modo da execução.

O entendimento atual do STJ é no sentido de que é possível cumular o rito da prisão civil (art. 528 do CPC), para cobrança das três últimas parcelas vencidas e das que se vencerem durante o trâmite da execução, com o rito comum (art. 523) para cobrança das pretéritas:

É admissível a cumulação, em um mesmo processo, de cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos atuais, sob a técnica da prisão civil, e alimentos pretéritos, sob a técnica da penhora e da expropriação.

STJ. 3ª Turma. REsp 2004516/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/10/2022 (Info 756).

Na cobrança de obrigação alimentar, é cabível a cumulação das medidas executivas de coerção pessoal e de expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor nem ocorra qualquer tumulto processual.

STJ. 4ª Turma. REsp 1930593/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/8/2022 (Info 744).

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

O credor, após o oferecimento da impugnação pelo devedor, arguindo a ilegitimidade daquele para a fase executiva, peticiona nos autos requerendo a desistência de todo o cumprimento de sentença.
Nesse cenário, o juiz deverá:

A

extinguir a impugnação, sem a prévia concordância do devedor;

note que a impugnação se baseou em questão meramente processual (legitimidade), portanto, não precisa de concordância da parte contrária.

Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

A liquidação da sentença gera um processo autônomo? O que é sentença líquida?

A

A liquidação da sentença não gera um processo autônomo. Trata-se apenas de uma nova fase do processo. Sua natureza é, portanto, de fase procedimental. A liquidação tem natureza cognitiva, ou seja, trata-se de uma fase de conhecimento, não sendo considerada como uma fase executiva (execução).

Segundo posição majoritária, para o CPC, sentença líquida é aquela que define o quantum debeatur, ou seja, é aquela que fixa exatamente o valor da obrigação devida.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

O valor dos honorários do perito deverá ser adiantado pelo credor (que irá executar) ou pelo executado (que irá ser executado)?

A

Pelo DEVEDOR. Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao DEVEDOR a antecipação dos honorários periciais. Se a perícia é obrigatória para se determinar o quantum debeatur e se já houve o trânsito em julgado onde se concluiu que o devedor é o “culpado”, não seria justo que o credor tivesse mais essa despesa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

Quais as formas de liquidação?

A

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a REQUERIMENTO do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

Ex.: João estava construindo um prédio, tendo essa construção causado danos na estrutura do imóvel vizinho. O juiz condena João a indenizar o autor da ação. Na fase de liquidação, um engenheiro irá fazer um laudo dos prejuízos causados.

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

Ex: ação indenizatória ajuizada em decorrência de acidente de trânsito, na qual não se podem precisar, desde logo, todas as consequências que permitirão a precificação integral da obrigação (danos no veículo que era utilizado em atividade laborativa, danos à pessoa que terá de se submeter a diversas cirurgias e tratamentos estéticos etc.)

Hipótese em que será estabelecida, na fase de conhecimento, a obrigação de reparar os danos (an debeatur), mas somente poderá ser fixada, na fase de liquidação, a exata dimensão dos danos (quantum debeatur) mediante prova de novos fatos (qual era o lucro líquido obtido com o uso comercial do veículo abalroado, quantos e quais tratamentos serão necessários para o pleno restabelecimento da vítima do acidente etc.).

  • CPC 1973: era chamada de liquidação por artigos, é agora denominada de liquidação pelo procedimento comum.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Admite-se a denominada liquidação zero?

A

Admite-se a denominada liquidação zero, cabível quando a parte não consegue provar o valor do prejuízo ou quando se encontra, realmente, o valor zero. A liquidação zero, de incidência rara, justifica-se porque a conclusão contida na decisão de mérito, porque genérica, é também hipotética, podendo vir a ser apurado apenas posteriormente que, embora fosse provável a ocorrência de dano decorrente do ato ilícito, concretamente não houve dano (ou não foi ele comprovado) (precedente: REsp 1549467/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

É possível ao julgador, na fase de liquidação de sentença por arbitramento, acolher as conclusões periciais fundadas em presunções e deduções para a quantificação do prejuízo sofrido pelo credor a título de lucros cessantes?

A

Sim, a utilização de presunções não pode ser afastada de plano, uma vez que esta espécie de prova é utilizada pelo direito processual nacional como forma de facilitação de provas difíceis, desde que razoáveis. STJ. 3ª Turma. REsp 1549467-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/9/2016 (Info 590).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução?

A

§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em AUTOS APARTADOS, a liquidação desta.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença ofende a coisa julgada?

A

Súmula 344, STJ. “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença NÃO OFENDE a coisa julgada”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso?.

A

Sim,

Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer?

A

Súmula 410, STJ. “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”

18
Q

Como se dará a intimação do devedor no cumprimento de sentença após 1 ano da sentença?

A

§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

19
Q

O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo responde pela execução do julgado?

A

§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que NÃO TIVER PARTICIPADO DA FASE DE CONHECIMENTO.

Súmula 268 do STJ. “O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado”. Pois a eles deve ser assegurado o contraditório ainda na fase de conhecimento.

Exceções: sucessão processual, dívidas de natureza condominial e execução de honorários sucumbenciais decorrentes de convênio firmado entre a Defensoria Pública e a OAB para a atuação de advogados nas localidades em que não haja defensor público

20
Q

Quais são os títulos executivos judiciais?

A

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

§ 6º A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III do caput, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

Predomina o entendimento na doutrina e na jurisprudência de que as decisões interlocutórias e as sentenças declaratórias são títulos executivos judiciais. O STJ já possuía entendimentos sobre a exigibilidade das sentenças declaratórias inclusive antes do advento do NCPC. Contudo, importante salientar que a ação declaratória não possui condão de interromper a prescrição, como a condenatória.

II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

Acordo cível de reparação dos danos realizado no juízo criminal é título executivo judicial e poderá ser executado caso o agente não cumpra o que foi combinado. STJ. 4ª Turma. REsp 1123463-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/2/2017 (Info 599).

Enunciado 87, I JDPC do CJF: O acordo de reparação de danos feito durante a suspensão condicional do processo, desde que devidamente homologado por sentença, é título executivo judicial.

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII - a sentença arbitral;

VIII - a sentença estrangeira homologada pelo STJ;

IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

§ 1º Nos casos dos incisos VI (sentença penal condenatória transitada) a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 dias.

21
Q

As decisões interlocutórias e as sentenças declaratórias são títulos executivos judiciais?

A

ecisões interlocutórias e as sentenças declaratórias são títulos executivos judiciais. O STJ já possuía entendimentos sobre a exigibilidade das sentenças declaratórias inclusive antes do advento do NCPC. Contudo, importante salientar que a ação declaratória não possui condão de interromper a prescrição, como a condenatória.

22
Q

Será que o quantum poderá ser diminuído em futura ação cível?

A

Há muita divergência a respeito do assunto, mas há posição majoritária no sentido de que sim, pois a decisão na seara penal é dada em cognição sumária e, portanto, não faz coisa julgada.

23
Q

Quais hipóteses o exequente pode optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer?

A

Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; (competência absoluta)
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; (competência relativa)
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. (competência relativa)

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

24
Q

A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto sobre quais condições?

A

Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de TRANSCORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO voluntário previsto no art. 523.

§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 dias

§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

§4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

25
Q

É cabível execução provisória contra a Fazenda Pública em obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa diversa de dinheiro?

A

É cabível execução provisória contra a Fazenda Pública em obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa diversa de dinheiro. STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866)

Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. STF. Plenário. RE 1205530, Rel. Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 28) (Info 984).

26
Q

Como ocorre o cumprimento provisório?

A

Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (responsabilidade objetiva)

II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos

CJF 136: A caução exigível em cumprimento provisório de sentença poderá ser dispensada se o julgado a ser cumprido estiver em consonância com tese firmada em IAC .

Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II - o credor demonstrar situação de necessidade;
III - pender o agravo do art. 1.042;

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos

IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do STF ou do STJ ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

27
Q

Qual o prazo pra pagamento de cumprimento definitivo de quantia certa, ou já fixada em liquidação? E se não houver o pagamento no prazo?

A

Art.523. o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.

Trata-se de pronunciamento jurisdicional qualificado como despacho e, como tal, irrecorrível. (REsp 1.837.211/MG, 3ª Turma, DJe 11/03/2021, rel. Ministro Moura Ribeiro)

Enunciado 90, I JDPC do CJF: Conta-se em dobro o prazo do art. 525 do CPC nos casos em que o devedor é assistido pela Defensoria Pública.

Atenção: Esses 15 dias para pagamento voluntário têm como TERMO INICIAL A PRÓPRIA CITAÇÃO E NÃO A DATA DA JUNTADA aos autos do respectivo mandado ou carta (art. 231, §3º)

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Súmula 517-STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada

O pagamento extemporâneo da condenação imposta em sentença transitada em julgado enseja, por si só, a incidência da multa do art. 475-J, caput, do CPC, ainda que espontâneo e anterior ao início da execução forçada. REsp 1.205.228-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/2/2013 (informativo 516).

28
Q

Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, são cabíveis honorários advocatícios?

A

Súmula 519-STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.

29
Q

O mero oferecimento de bens à penhora ilide a incidência da multa?

A

O mero oferecimento de bens à penhora não ilide a incidência da multa, somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, permitindo o imediato levantamento da quantia depositada por parte do credor, é que elide o pagamento da referida multa. (STJ, AgRg no AREsp 164860/RS, Rel. Min. Raul Araújo, d.j. 04/12/2012).

30
Q

Quando e qual o prazo para interposição da impugnação ao cumprimento de sentença? O que pode ser alegado?

A

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Enunciado 50, Enfam: O oferecimento de impugnação manifestamente protelatória ao cumprimento de sentença será considerado conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 918, III, parágrafo único, do CPC/2015), ensejando a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único.

Enunciado 95, I JDPC do CJF: O juiz, antes de rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 5º, do CPC), deve intimar o impugnante para sanar eventual vício, em observância ao dever processual de cooperação (art. 6º do CPC).

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

31
Q

A alegação de impedimento ou suspeição, no cumprimento de sentença, pode ser realizada na impugnação?

A

§ 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. (não deverá fazê-lo na impugnação ao cumprimento de sentença, e sim por meio do incidente previsto nos arts. 146 e 148, CPC)

32
Q

Qual é o recurso cabível contra o pronunciamento que julga a impugnação ao cumprimento de sentença?

A
  • Se o pronunciamento judicial extinguir a execução: será uma sentença e caberá APELAÇÃO.
  • Se o pronunciamento judicial não extinguir a execução: será uma decisão interlocutória e caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO.
    Assim, o recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. STJ. 4ª Turma. REsp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018 (Info 630).
33
Q

Qual o prazo pra pagamento de cumprimento definitivo de obrigação de prestar alimentos? E se não houver o pagamento no prazo?

A

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará INTIMAR o executado PESSOALMENTE para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput (3 dias), não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses.

§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Havendo o inadimplemento do devedor em relação às parcelas referentes ao período posterior ao cumprimento da prisão, poderão as Instâncias ordinárias, com base neste novo fato gerador, cominar nova prisão civil; III - Recurso provido - Concessão da ordem (STJ, RHC 23.040/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, d.j. 11/03/2008).

Súmula 621-STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade

34
Q

Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem a que data?

A

Súmula 621-STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade

35
Q

É possível conversão em perdas e danos em decorrência da onerosidade excessiva?

A

(Marinoni, Grinover): É possível que, utilizando-se do art. 805, CPC, conclua-se pela maior adequação da conversão da tutela específica em perdas e danos.

(Assumpção, Didier): Sendo a vontade do credor de que seja efetivada a tutela específica, basta ser possível o seu cumprimento para não se justificar a conversão em perdas e danos.
A conversão, pelo Juízo a quo, da obrigação de fazer em perdas e danos, decorrente da inviabilidade de cumprimento específico, não representa julgamento extra petita. 4. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 992028/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, d.j. 14/12/2010).

36
Q

o Valor das astreintes pode ser modificado de ofício? A quem ela é devida? Ela está limitada ao valor principal?

A

Há recente precedente que, embora ainda examinando a questão sob a ótica do CPC/73, afirmou, em obiter dictum, ser possível a revisão do valor desproporcional das astreintes, a qualquer tempo e de ofício, mesmo na vigência do CPC/15: EAREsp 650.536/RJ, Corte Especial, DJe 03/08/2021, rel. Ministro Raul Araújo.

O valor das astreintes (multa cominatória) é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. STJ. Corte Especial. EAREsp 650536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/04/2021 (Info 691).

Essa multa coercitiva tornou-se conhecida no Brasil pelo nome de astreinte em virtude de ser semelhante (mas não idêntica) a um instituto processual previsto no direito francês e que lá assim é chamado. Trata-se de uma técnica judicial de coerção indireta.

§ 2º O VALOR DA MULTA SERÁ DEVIDO AO EXEQUENTE.

A parte beneficiada com a imposição das astreintes somente continuará tendo direito ao valor da multa se sagrar-se vencedora. Se no final do processo essa parte sucumbir, não terá direito ao valor da multa ou, se já tiver recebido, deverá proceder à sua devolução.

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

Enunciado 96, I JDPC do CJF: Os critérios referidos no caput do art. 537 do CPC devem ser observados no momento da fixação da multa, que NÃO ESTÁ LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL e não pode ter sua exigibilidade postergada para depois do trânsito em julgado

§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

37
Q

A fixação da multa diária pode ser utilizada nas obrigações de pagar?

A

A fixação da multa diária só tem espaço no plano das obrigações de fazer e não fazer, sendo vedada sua utilização no campo das obrigações de pagar. STJ. 1ª Turma. REsp 1747877-GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 20/9/2022 (Info Especial 8).

É cabível multa cominatória para compelir provedor de acesso a internet ao fornecimento de dados para identificação de usuário. STJ. 4ª Turma. REsp 1560976-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30/05/2019 (Info 652).

É permitida a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros. STJ. 1ª Seção. REsp 1474665-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/4/2017 (recurso repetitivo) (Info 606).

38
Q

Qual o prazo do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa?

A

Não é fixado no cpc

Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

§ 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

§ 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

O STJ tem julgado salientando que a preclusão não impedirá o manejo de ação autônoma para cobrar ressarcimento pelas benfeitorias (REsp 14138/MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, d.j. 20/10/1993)

39
Q

No cumprimento de uma sentença que condenou um alimentante ao pagamento de uma verba alimentar, o credor, por intermédio da Defensoria Pública, percebendo que o débito alimentar importava em doze meses de atraso, requereu que as três últimas parcelas fossem quitadas em três dias, sob pena de prisão civil do devedor. Outrossim, requereu, também executado fosse intimado para, em quinze dias, pagar restante, os nove primeiros meses de atraso, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% sobre este valor. Nesse cenário, a manifestação do defensor público é:

A

correta, uma vez que o credor pode optar pelo cumprimento da sentença, cindindo o modo da execução

O entendimento atual do STJ é no sentido de que é possível cumular o rito da prisão civil (art. 528 do CPC), para cobrança das três últimas parcelas vencidas e das que se vencerem durante o trâmite da execução, com o rito comum (art. 523) para cobrança das pretéritas:

É admissível a cumulação, em um mesmo processo, de cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos atuais, sob a técnica da prisão civil, e alimentos pretéritos, sob a técnica da penhora e da expropriação.

STJ. 3ª Turma. REsp 2004516/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/10/2022 (Info 756).

Na cobrança de obrigação alimentar, é cabível a cumulação das medidas executivas de coerção pessoal e de expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor nem ocorra qualquer tumulto processual.

STJ. 4ª Turma. REsp 1930593/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/8/2022 (Info 744).

40
Q

São devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio?

A

Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

O STJ, contudo, entende que a súmula continua válida mesmo após o CPC/2015. Confira:

“O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio.”

41
Q

É possível pagamento voluntário pela fazenda pública?

A

Se a execução não se submete à sistemática do precatório, é possível haver pagamento voluntário pela Fazenda Pública, já que não há exigência constitucional de observância da ordem cronológica para os créditos de pequeno valor” (DA CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em juízo. 15. ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, pp.141/142).

42
Q

O Ministério Público ajuizou ação coletiva com o objetivo de obrigar determinada faculdade a ressarcir seus alunos pelos valores cobrados com base em cláusulas contratuais nulas. Tendo sido prolatada sentença de procedência em outubro de 2022, com posterior trânsito em julgado, o Ministério Público imediatamente propôs liquidação de sentença para apurar, e futuramente executar, todos os valores devidos a cada um dos alunos individualmente lesados.
A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir de acordo com a jurisprudência atualmente dominante no STJ.

A propositura de liquidação de sentença coletiva pelo Ministério Público possui o efeito de interromper o prazo prescricional para eventual execução individual promovida pelas vítimas?

A

INFORMATIVO 734 -Não cabe ao Ministério Público promover a liquidação da sentença coletiva para satisfazer, um a um, os interesses individuais disponíveisdas vítimas ou seus sucessores, por se tratar de pretensão não amparada no CDC e que foge às atribuições institucionais do Parquet.

INFORMATIVO 734 -Logo,o requerimento de liquidação da sentença coletiva, acaso seja feito pelo MP, não é aptoa interromper a prescrição para o exercício da respectiva pretensão pelos verdadeiros titulares do direito tutelado. (…)” STJ. Corte Especial. REsp 1758708-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/04/2022 (Info 734).