Liquidação e cumprimento de sentença Flashcards
A indústria “AA” ingressou com ação de indenização contra a empresa “ZZ” por ela ter fornecido moldes errados, o que fez com que houvesse um paralisação na sua linha de produção.
A demanda foi julgada procedente, tendo a ré sido condenada a pagar:
a) danos emergentes, no valor de R$ 200 mil;
b) lucros cessantes, a serem calculados em liquidação por arbitramento.
Vale ressaltar que quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, o credor poderá promover simultaneamente:
1) a execução da parte líquida e
2) a liquidação da outra parte (em autos apartados).
Foi o que fez a indústria “AA”. Iniciou-se, então, a liquidação por arbitramento.
O perito nomeado pelo juízo calculou que o prejuízo da autora, a título de lucros cessantes, foi de R$ 300 mil.
O juiz acatou as conclusões da perícia.
A empresa devedora, contudo, não concordou com a decisão do juiz e recorreu alegando que a perícia chegou a esse valor baseada em presunções e deduções do quanto seria produzido e vendido e que essa metodologia não poderia ser aplicada na liquidação.
A tese da empresa devedora foi aceita pelo STJ?
NÃO. Os argumentos da empresa devedora não foram acolhidos pelo STJ e a decisão do juiz que acolheu a perícia foi mantida.
É possível ao julgador, na fase de liquidação de sentença por arbitramento, acolher as conclusões periciais fundadas em presunções e deduções para a quantificação do prejuízo sofrido pelo credor a título de lucros cessantes.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.549.467-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/9/2016 (Info 590).
As presunções não são apenas admitidas pelo direito processual, como em algumas situações são fundamentais para a decisão do juiz.
Quando se fala em lucros cessantes estamos tratando sobre o ganho que a parte prejudicada deixou de obter e que ela conseguiria naturalmente com o exercício do seu trabalho normal.
Na apuração dos lucros cessantes a utilização de deduções e presunções é, na maioria dos casos, imprescindível. Isso porque não se pode exigir do credor que aponte uma conta exata do quanto deixou de lucrar em decorrência do ato ilícito praticado pelo devedor, sob pena de se exigir do credor a prova de fatos que não aconteceram. Essa exigência é considerada como prova diabólica e impossível. O resultado disso seria praticamente negar a reparação integral do dano considerando que o credor não teria condições de provar algo que não ocorreu (um lucro que não aconteceu por culpa do devedor).
João propôs ação de indenização por danos morais contra Pedro.
O juiz julgou o pedido procedente e condenou Pedro a pagar 200 salários mínimos ao autor, com juros moratórios contados a partir do evento danoso (Súmula 54-STJ) e correção monetária desde a data da sentença (Súmula 362-STJ).
Houve o trânsito em julgado.
João e seu advogado contrataram um profissional especializado e este calculou o valor determinado na sentença (aplicou os índices de juros e correção monetária e chegou ao valor da condenação).
Esse profissional cobrou R$ 1 mil para preparar essa planilha de cálculos.
João pode cobrar esses R$ 1 mil de Pedro? O exequente pode cobrar do executado os honorários que ele pagou ao perito para que este elaborasse os cálculos da condenação?
NÃO. Na chamada “liquidação por cálculos do credor”, o exequente não pode transferir para o executado o ônus que ele teve com o pagamento de honorários a um perito para que este elaborasse a memória de cálculos.
Para o STJ, na liquidação por cálculos do credor, as operações aritméticas necessárias para se chegar ao quantum debeatur são elementares (soma, subtração, divisão e multiplicação). Por isso, não há necessidade de o credor contratar um profissional para a sua elaboração. Essa memória de cálculos deverá ser elaborada diretamente pela parte ou por seu advogado.
Se o credor contratar um expert para elaborar a planilha isso é um problema dele, ou seja, é um custo extra que o credor decidiu assumir, não havendo previsão no CPC/1973 de que esse ônus possa ser repassado ao devedor.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.274.466-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541).
O valor dos honorários do perito deverá ser adiantado pelo credor (que irá executar) ou pelo executado (que irá ser executado)?
Pelo DEVEDOR. Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao DEVEDOR a antecipação dos honorários periciais.
Se a perícia é obrigatória para se determinar o quantum debeatur e se já houve o trânsito em julgado onde se concluiu que o devedor é o “culpado”, não seria justo que o credor tivesse mais essa despesa.
Na cobrança de obrigação alimentar, é cabível a cumulação das medidas executivas de coerção pessoal e de expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo?
Na cobrança de obrigação alimentar, é cabível a cumulação das medidas executivas de coerção pessoal e de expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor nem ocorra qualquer tumulto processual. STJ. 4ª Turma. REsp 1.930.593/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/8/2022 (Info 744).
IBDFAM Enunciado 32 - É possível a cobrança de alimentos, tanto pelo rito da prisão como pelo da expropriação, no mesmo procedimento, quer se trate de cumprimento de sentença ou de execução autônoma.
O pagamento parcial da obrigação alimentar afasta a regularidade da prisão civil?
A teoria do adimplemento substancial não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar.
STJ. 4ª Turma. HC 439.973-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/08/2018 (Info 632).
O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a regularidade da prisão civil.
STJ. 4ª Turma. RHC 31302-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 18/9/2012.
A prisão civil do devedor de alimentos pode ser excepcionalmente afastada, quando a técnica de coerção não se mostrar a mais adequada e eficaz para obrigá-lo a cumprir suas obrigações.
STJ. 3ª Turma. RHC 160.368-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 05/04/2022 (Info 733).
Na hipótese, o fato de a credora ter atingido a maioridade civil e exercer atividade profissional, bem como o fato de o devedor ser idoso e possuir problemas de saúde incompatíveis com o recolhimento em estabelecimento carcerário, recomenda que o restante da dívida seja executado sem a possibilidade de uso da prisão civil como técnica coercitiva, em virtude da indispensável ponderação entre a efetividade da tutela e a menor onerosidade da execução, somada à dignidade da pessoa humana sob a ótica da credora STJ. 3ª Turma. RHC 91.642/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/3/2018.
A União Federal ajuizou ação de regresso em face de servidor público federal, que foi condenado a pagar quantia em dinheiro em favor do ente público. Intimado a pagar a dívida em sede de cumprimento de sentença, o devedor permaneceu inerte, motivo pelo qual a União requereu a fixação de multa cominatória diária, a suspensão do direito de dirigir do executado, a apreensão do seu passaporte, a sua proibição de participar de concursos públicos, a sua proibição de participar de licitações, a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para a remessa de relatório de Inteligência financeira sobre as operações do devedor e a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) com o fim de apurar o seu patrimônio.
Sobre a situação, é correto afirmar ser:
incabível a fixação de multa cominatória diária no cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, ainda que mediante decisão fundamentada, após esgotados os meios típicos de execução e observados os princípios do contraditório e da proporcionalidade;
A adoção de medidas executivas atípicas apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, o qual, no CPC/15, apresenta-se de forma mais evidente e com escopo ampliado, alcançando, pois, as obrigações de pagar quantia certa. 5. O modelo atípico não pode se dissociar dos ditames constitucionais. (…)
Expedição de ofício ao COAF. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado pela Lei nº 9.613/98 e reestruturado pela Lei nº 13.974/20, é órgão administrativo vinculado ao Ministério da Fazenda e com autonomia técnica e operacional. A sua principal atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores.
Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.
Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito.
(REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
No cumprimento de uma sentença que condenou um alimentante ao pagamento de uma verba alimentar, o credor, por intermédio da Defensoria Pública, percebendo que o débito alimentar importava em doze meses de atraso, requereu que as três últimas parcelas fossem quitadas em três dias, sob pena de prisão civil do devedor. Outrossim, requereu, também executado fosse intimado para, em quinze dias, pagar restante, os nove primeiros meses de atraso, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% sobre este valor. Nesse cenário, a manifestação do defensor público é:
correta, uma vez que o credor pode optar pelo cumprimento da sentença, cindindo o modo da execução.
O entendimento atual do STJ é no sentido de que é possível cumular o rito da prisão civil (art. 528 do CPC), para cobrança das três últimas parcelas vencidas e das que se vencerem durante o trâmite da execução, com o rito comum (art. 523) para cobrança das pretéritas:
É admissível a cumulação, em um mesmo processo, de cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos atuais, sob a técnica da prisão civil, e alimentos pretéritos, sob a técnica da penhora e da expropriação.
STJ. 3ª Turma. REsp 2004516/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/10/2022 (Info 756).
Na cobrança de obrigação alimentar, é cabível a cumulação das medidas executivas de coerção pessoal e de expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor nem ocorra qualquer tumulto processual.
STJ. 4ª Turma. REsp 1930593/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/8/2022 (Info 744).
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
O credor, após o oferecimento da impugnação pelo devedor, arguindo a ilegitimidade daquele para a fase executiva, peticiona nos autos requerendo a desistência de todo o cumprimento de sentença.
Nesse cenário, o juiz deverá:
extinguir a impugnação, sem a prévia concordância do devedor;
note que a impugnação se baseou em questão meramente processual (legitimidade), portanto, não precisa de concordância da parte contrária.
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
A liquidação da sentença gera um processo autônomo? O que é sentença líquida?
A liquidação da sentença não gera um processo autônomo. Trata-se apenas de uma nova fase do processo. Sua natureza é, portanto, de fase procedimental. A liquidação tem natureza cognitiva, ou seja, trata-se de uma fase de conhecimento, não sendo considerada como uma fase executiva (execução).
Segundo posição majoritária, para o CPC, sentença líquida é aquela que define o quantum debeatur, ou seja, é aquela que fixa exatamente o valor da obrigação devida.
O valor dos honorários do perito deverá ser adiantado pelo credor (que irá executar) ou pelo executado (que irá ser executado)?
Pelo DEVEDOR. Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao DEVEDOR a antecipação dos honorários periciais. Se a perícia é obrigatória para se determinar o quantum debeatur e se já houve o trânsito em julgado onde se concluiu que o devedor é o “culpado”, não seria justo que o credor tivesse mais essa despesa.
Quais as formas de liquidação?
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a REQUERIMENTO do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
Ex.: João estava construindo um prédio, tendo essa construção causado danos na estrutura do imóvel vizinho. O juiz condena João a indenizar o autor da ação. Na fase de liquidação, um engenheiro irá fazer um laudo dos prejuízos causados.
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Ex: ação indenizatória ajuizada em decorrência de acidente de trânsito, na qual não se podem precisar, desde logo, todas as consequências que permitirão a precificação integral da obrigação (danos no veículo que era utilizado em atividade laborativa, danos à pessoa que terá de se submeter a diversas cirurgias e tratamentos estéticos etc.)
Hipótese em que será estabelecida, na fase de conhecimento, a obrigação de reparar os danos (an debeatur), mas somente poderá ser fixada, na fase de liquidação, a exata dimensão dos danos (quantum debeatur) mediante prova de novos fatos (qual era o lucro líquido obtido com o uso comercial do veículo abalroado, quantos e quais tratamentos serão necessários para o pleno restabelecimento da vítima do acidente etc.).
- CPC 1973: era chamada de liquidação por artigos, é agora denominada de liquidação pelo procedimento comum.
Admite-se a denominada liquidação zero?
Admite-se a denominada liquidação zero, cabível quando a parte não consegue provar o valor do prejuízo ou quando se encontra, realmente, o valor zero. A liquidação zero, de incidência rara, justifica-se porque a conclusão contida na decisão de mérito, porque genérica, é também hipotética, podendo vir a ser apurado apenas posteriormente que, embora fosse provável a ocorrência de dano decorrente do ato ilícito, concretamente não houve dano (ou não foi ele comprovado) (precedente: REsp 1549467/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
É possível ao julgador, na fase de liquidação de sentença por arbitramento, acolher as conclusões periciais fundadas em presunções e deduções para a quantificação do prejuízo sofrido pelo credor a título de lucros cessantes?
Sim, a utilização de presunções não pode ser afastada de plano, uma vez que esta espécie de prova é utilizada pelo direito processual nacional como forma de facilitação de provas difíceis, desde que razoáveis. STJ. 3ª Turma. REsp 1549467-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/9/2016 (Info 590).
Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução?
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em AUTOS APARTADOS, a liquidação desta.
A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença ofende a coisa julgada?
Súmula 344, STJ. “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença NÃO OFENDE a coisa julgada”.
A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso?.
Sim,
Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.