Recursos Flashcards

1
Q

Cabe Agravo de instrumento das decisões que versem sobre distribuição de ônus da prova estática e dinâmica da prova?

A

Não cabe contra distribuição de ônus da prova estática, porém é cabível para dinâmica da prova

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2
Q

É cabível AÍ contra decisão que indefere julgamento antecipado do mérito?

A

Não, pois não decisão de mérito, será aberta a fase probatória

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3
Q

Opostos embargos de declaração, no prazo legal, contra decisão unipessoal do relator em uma demanda de competência originária do Tribunal, percebeu o órgão julgador que não havia qualquer obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento judicial.

Nesse sentido, o órgão julgador:

A

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. […]

§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.”

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4
Q

Na fase de conhecimento, é possível alguma espécie de recurso contra decisão que não comporta agravo de instrumento?

A

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, NÃO SÃO COBERTAS PELA PRECLUSÃO e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

Imagina-se que tenha havido a imposição de multa por litigância de má-fé ao autor e prolação de sentença de procedência no mérito. Nessa hipótese, não haverá interesse em impugnar o conteúdo da sentença (pois de procedência), de modo que poderá o autor recorrer, por intermédio da apelação, apenas contra a decisão interlocutória que lhe impôs a multa por litigância de má-fé.

FPPC 351. (arts. 1.009, §1º, e 1.015) O regime da recorribilidade das interlocutórias do CPC aplica-se ao procedimento do mandado de segurança.

FPPC 354. (arts. 1.009, § 1º, 1.046) O art. 1009, §1º, não se aplica às decisões publicadas em cartório ou disponibilizadas nos autos eletrônicos antes da entrada em vigor do CPC;

FPPC662. (art.1.009, § 1º) É admissível impugnar, na apelação, exclusivamente a decisão interlocutória não agravável.

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5
Q

A apelação será dirigida ao juizo de 1° ou 2° grau? E o agravo de instrumento?

A

Ao juízo de primeiro grau que não realizará juízo de admissibilidade, após contrarrazões, será remetido ao tribunal. Por outro lado, o recurso de agravo de instrumento é interposto diretamente no tribunal

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, conterá:
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, INDEPENDENTEMENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

FPPC 99. (art. 1.010, §3º) O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação. (Cabe reclamação por usurpação de competência, caso seja realizado)

FPPC 474. (art. 1.010, §3º, fine; art. 41 da Lei 9.099/1995) O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade.

JDPC 68 A intempestividade da apelação desautoriza o órgão a quo a proferir juízo positivo de retratação.

O agravo de instrumento é recurso de fundamentação livre, que possui amplo efeito devolutivo e que, em regra, não possui efeito suspensivo ( processo na origem continuará em tramitação), ressalvada a possibilidade de atribuição desse efeito (ou de concessão da própria tutela recursal – efeito ativo) diretamente pelo relator no Tribunal, na forma do art. 1.019, I, CPC.

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6
Q

Quando o relator da apelação poderá decidir monocraticamente?

A

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em IRDR ou IAC

II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

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7
Q

A apelação tem efeito suspensivo ope legis ou iuris?

A

Depende

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (efeito suspensivo ope legis).

Nas hipóteses em que a apelação não for recebida com efeito suspensivo, o apelante poderá requerer a atribuição desse efeito ao recurso ope judicis, ou seja, mediante requerimento;

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que (só efeito devolutivo):
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

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8
Q

O que é o efeito devolutivo vertical em profundidade da apelação?

A

O efeito devolutivo pode ser delimitado quanto à extensão (plano horizontal) e quanto à profundidade (plano vertical).

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (efeito devolutivo)

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. (EFEITO DEVOLUTIVO VERTICAL EM PROFUNDIDADE)

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

FPPC 100. (art. 1.013, § 1º, parte final) Não é dado ao tribunal conhecer de matérias vinculadas ao pedido transitado em julgado pela ausência de impugnação.

FPPC 102. (arts. 1.013, §2º; 117 e 326, parágrafo único) O pedido subsidiário ou alternativo não apreciado pelo juiz é devolvido ao tribunal com a apelaçãoO

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9
Q

O que é a teoria da causa madura?

A

Denomina-se “causa madura” aquela que tem condições para julgamento imediato, pois a instrução probatória já foi exaurida. Trata-se de um instituto processual excepcional, que possibilita que o juízo em grau de recurso - o órgão ad quem - realize o julgamento do mérito de uma ação. Essa teoria pressupõe que o Tribunal reúna elementos fático-probatórios suficientes para proceder ao imediato julgamento do mérito do pedido que, incorretamente, não foi objeto de adequado exame em 1º grau de jurisdição.

Diante de seu significativo caráter modificador de realidades concretas, a teoria da causa madura é objeto de intensa discussão doutrinária, sobretudo no que se refere à necessidade ou dispensabilidade do requerimento do apelante. Para Fredie Didier Júnior, a aplicação do art. 1.013 do CPC/2015 demanda “o requerimento do apelante”. No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior argumenta que proferir decisão de mérito sem o devido requerimento da parte em procedimento recursal afronta o direito das partes, “sobretudo do litigante que vier a experimentar a derrota”.

Ocorre que, de acordo com a doutrina de Gervásio Lopes Jr., preenchidos os requisitos legais, o recorrido não tem a faculdade de afastar a aplicação da teoria da causa madura e pleitear a remessa dos autos à origem para que se proceda a análise de mérito, pois tal situação seria afrontosa ao direito da outra parte obter a razoável duração do processo.

Por sua vez, a jurisprudência do STJ já está consolidada no sentido de que “extinto o processo sem julgamento do mérito, o Tribunal pode de imediato julgar o feito, ainda que inexista pedido expresso nesse sentido”.

Numa análise crua e introdutória é possível observar que a partir do momento em que a teoria da causa madura impossibilita a apreciação do mérito no primeiro grau, por consequência, aflige a garantia do duplo grau de jurisdição. Diante disso questiona-se: a teoria da causa madura apresenta um conflito entre os princípios constitucionais da razoável duração do processo e do duplo grau de jurisdição?

O entendimento doutrinário que prevalece é que não há conflito entre esses princípios. É verdade que a teoria em comento apresenta uma mitigação da garantia do duplo grau de jurisdição, mas tal enfraquecimento não configura supressão de instância porque é justificado pela possibilidade concreta de se realizar a devida prestação jurisdicional de maneira justa, célere e efetiva. Ademais, o duplo grau de jurisdição se encontra minorado na própria Constituição Federal, que prevê a possibilidade de causas serem decididas em única instância (art. 102, III).

Nas palavras de Cândido Dinamarco, “há de considerar ainda que o duplo grau possui índole ideológica, pois permite uma melhor reflexão sobre a decisão e também pedagógica, uma vez que condiciona o juízo a quo a atentar sobre a legalidade de sua decisão. Entretanto, em que pese a relevância dessas questões, é plenamente justificável a relativização de tal preceito, desde que feita com responsabilidade e observando-se os limites legais, visto que intenciona-se a celeridade processual e a entrega de uma prestação jurisdicional justa e eficiente”.

STJ uniformizou a jurisprudência sobre a teoria da causa madura no julgamento do EREsp nº 874.507/SP, no ano de 2013, fixando que “ainda que a questão seja de direito ou de fato, não havendo necessidade de produzir prova (causa madura), poderá o Tribunal julgar desde logo a lide, no exame da apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução do mérito”

Art.1.013 do CPC
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando (TEORIA DA CAUSA MADURA):

I - reformar sentença fundada no art. 485 (sem resolução de mérito);

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

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10
Q

A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito devolutivo e suspensivo?

A

Não, somente devolutivo

Súmula 331-STJ: A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo.

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11
Q

Quais os casos de interposição de agravo de instrumento? Cabe o AI em todos tipos de procedimento?

A

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;
O conceito de “decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória” previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, abrange as decisões que digam respeito à: 1) à presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória (é o chamado núcleo essencial); 2) ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela; 3) à adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória; e 4) à necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória. STJ. 3ª Turma. REsp 1752049-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/03/2019 (Info 644).

II - mérito do processo;
Compreendendo não apenas as decisões parciais de mérito (art. 356, CPC), mas as decisões que acolhem ou rejeitam a alegação de prescrição ou de decadência, as demais decisões com conteúdo previsto no art. 487, CPC, a decisão que versa sobre impossibilidade jurídica do pedido, a decisão que fixa a data da separação de fato em ação de divórcio cumulada com partilha de bens e a decisão que deixa de homologar pedido de extinção consensual da ação.
Nos agravos que versem sobre o mérito do processo e que tenham aptidão para extinguir o processo, deverá a parte também impugnar as decisões interlocutórias anteriormente proferidas e que não poderiam ter sido impugnadas por não estarem compreendidas no rol do art. 1.015, sob pena de preclusão.

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
NÃO CABE AI da decisão que DEFERE a gratuidade.

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
Se a parte pede a expedição de ofício para que sejam requisitados documentos e o juiz nega o requerimento, cabe agravo de instrumento com base no art. 1.015, VI, do CPC.STJ. 1ª Turma. REsp 1.853.458-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 22/02/2022 (Info 726).

VII - exclusão de litisconsorte;
Não abrangendo a decisão que rejeita excluir o litisconsorte que alega ser parte ilegítima. Nesse sentido: REsp. 1.724.453/SP, 3ª Turma, DJe 22/03/2019, rel. Ministra Nancy Andrighi; AgInt no REsp 1.918.169/RS, 2ª Turma, DJe 27/05/2021, rel. Ministro Mauro Campbell Marques.

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
Especificamente quanto à essa hipótese de cabimento, há precedente no sentido de que a regra deve ser interpretada à luz da Súmula 150/STJ, razão pela qual a decisão agravável é a que analisa a existência do interesse jurídico e a admissão da intervenção do ente federal, e não a que declina da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal.

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; ( cabe no deferimento ou indeferimento da inversão do ônus da prova)

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Como por exemplo, das decisões interlocutórias que resolvem requerimento de distinção (distinguishing) entre o caso e a matéria afetada ao rito dos repetitivos (art. 1.037, § 13, I, CPC) ou entre o caso e a matéria afetada ao IRDR e das decisões interlocutórias proferidas em ações populares (art. 19, §1º da Lei n.º 4.717/1965).

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

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12
Q

Cabe agravo de instrumento da decisão que defere a gratuidade de justiça? E contra decisão que rejeita ou excluir o litisconsorte que alega ser parte ilegítima?

A

NÃO CABE AI da decisão que DEFERE a gratuidade.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

Não também:
Não abrangendo a decisão que rejeita excluir o litisconsorte que alega ser parte ilegítima. Nesse sentido: REsp. 1.724.453/SP, 3ª Turma, DJe 22/03/2019, rel. Ministra Nancy Andrighi; AgInt no REsp 1.918.169/RS, 2ª Turma, DJe 27/05/2021, rel. Ministro Mauro Campbell Marques.

Cabe apenas da
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

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13
Q

É possível impetração de MS para impugnar decisões interlocutórias?

A

Não é admissível, nem excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias após a publicação do acórdão em que se fixou a tese referente ao tema repetitivo 988, segundo a qual ‘o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’.” Ex: nas hipóteses de decisão interlocutória que indefere a decretação de segredo de justiça, de decisão interlocutória que indefere a designação de audiência de conciliação pretendida pelas partes e de decisão que versa sobre competência absoluta ou relativa.

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14
Q

É possível impetração de agravo de instrumento para impugnar decisão interlocutória que verse sobre instrução probatória?

A

Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre instrução probatória; também não cabe mandado de segurança; essa decisão deverá ser impugnada por ocasião da apelação. As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação. STJ. 2ª Turma. RMS 65.943-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021 (Info 715)

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15
Q

Qual o prazo para julgamento do Agravo de instrumento?

A

Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 mês da intimação do agravado.

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 dias:
Interposto o recurso, será designado um relator no Tribunal, que poderá, desde logo e antes mesmo da formação do contraditório em 2° grau, não conhecer do recurso ou lhe negar provimento quando presentes as hipóteses do art. 932, III e IV, CPC.

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

III - determinará a intimação do MP, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 dias.

Em seguida, será designada sessão de julgamento do recurso, ocasião em que poderão as partes, inclusive, sustentar oralmente as suas razões no agravo de instrumento que versa sobre tutela provisória, sustentando-se ser cabível a sustentação oral também no agravo de instrumento que impugne decisão parcial de mérito (enunciado 61 do CJF)

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16
Q

Qual destino deve ser dado ao agravo de instrumento anteriormente interposto e ainda pendente de julgamento quando sobrevém sentença irrecorrida?

A

Para Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, nessa hipótese, “o trânsito em julgado da sentença não apelada fica sob condição suspensiva, à espera da decisão a ser proferida no agravo de instrumento”, havendo precedente do STJ nesse mesmo sentido.

Por outro lado, leciona José Carlos Barbosa Moreira que “não deve o colegiado julgar o agravo sem antes certificar-se de que a apelação merece ser conhecida”, pois, caso contrário, “a sentença terá transitado em julgado, e o agravo perdido o objeto, tal como ocorreria se ninguém apelasse, nem estivesse a sentença, ex vi legis, sujeita a reexame obrigatório em segundo grau”, havendo, de igual modo, precedente do STJ nesse sentido.

Se, contudo, a hipótese versar sobre o destino que deve ser dado ao agravo de instrumento anteriormente interposto e ainda pendente de julgamento quando sobrevém sentença que é objeto de apelação, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que deverá ser examinado, sempre casuisticamente, se há ou não interesse e utilidade em se examinar o objeto do agravo de instrumento. A esse respeito, já se decidiu no STJ, por exemplo, que a superveniência de sentença de mérito recorrida acarreta a perda de objeto de agravo de instrumento que verse sobre tutela provisória, eis que o conteúdo da decisão interlocutória é absorvido pelo pronunciamento de mérito em cognição exauriente. Da mesma forma já se entendeu, por exemplo, que não há perda de objeto de agravos de instrumentos que versem sobre prescrição e sobre distribuição judicial do ônus, na medida em que se trata de antecedentes lógicos ao mérito da causa

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17
Q

A decisão que aplica a multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, pode ser impugnada por agravo de instrumento?

A

A decisão que aplica a multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, NÃO pode ser impugnada por agravo de instrumento, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, II, do CPC. Tal decisão poderá, no futuro, ser objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC. STJ. 3ª Turma. REsp 1762957-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/03/2020 (Info 668).

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18
Q

A decisão interlocutória que indefere o pedido de suspensão do processo em razão de questão prejudicial externa é recorrível por agravo de instrumento?

A

A decisão interlocutória que indefere o pedido de suspensão do processo em razão de questão prejudicial externa não equivale à tutela provisória de urgência de natureza cautelar e, assim, NÃO é recorrível por agravo de instrumento. STJ. 3ª Turma. REsp 1759015-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/09/2019 (Info 656).

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19
Q

É cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de julgamento antecipado do mérito por haver necessidade de dilação probatória?

A

NÃO é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de julgamento antecipado do mérito por haver necessidade de dilação probatória. STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1411485-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/07/2019 (Info 653).

20
Q

Qua l recurso cabível contra decisão(monocrática/unipessoal) proferida pelo relator? E a quem será dirigida?

A

agravo interno será dirigida ao relator

Art. 1.021. Contra decisão(monocrática/unipessoal) proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

Contra decisão monocrática/unipessoal que é aquela proferida por um desembargador ou ministro relator, nos moldes do art. 932, CPC, resolvendo uma questão incidente ou, até mesmo, o próprio recurso interposto (seja no sentido de não o conhecer, seja no sentido de lhe julgar o mérito).

Além disso, também é cabível agravo interno na hipótese de decisão do Presidente ou Vice-Presidente do TJ ou TRF que inadmite ou que versa sobre o sobrestamento de um recurso especial ou extraordinário em determinadas hipóteses.

No agravo interno, em regra, não haverá sustentação oral, ressalvada a hipótese do art. 937, § 3º, CPC, a saber, em agravo interno interposto contra decisão unipessoal do relator que tenha extinguido ação rescisória, mandado de segurança e reclamação.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Essa regra não se aplica, contudo, quando a parte apenas insiste em tese que já fora afastada pela decisão monocrática, hipótese em que não há nulidade do acórdão que reproduz os mesmos fundamentos anteriormente expendidos. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Corte Especial, DJe 10/12/2019, rel. Ministra Laurita Vaz

21
Q

É possível multa por agravo interno manifestamente inadmissível?

A

Sim,

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa.

JDPC 74 O termo manifestamente previsto no § 4º do art. 1.021 do CPC se refere tanto à improcedência quanto à inadmissibilidade do agravo.

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 tem como destinatário a parte contrária e não o Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário. STJ. 2ª Turma. REsp 1.846.734-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/02/2020 (Info 666).

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

22
Q

Existe exceção ao princípio da unirrecorribilidade do processo civil?

A

É permitida a interposição simultânea de agravo interno (art. 1.021 c/c art. 1.030, § 2º, do CPC) e de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) contra decisão negativa do juízo de admissibilidade na origem, por sua dupla fundamentação, o que caracteriza exceção ao princípio da unirrecorribilidade.

23
Q

Qual o recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário?

A

Agravo interno

STJ tese:
Constitui erro grosseiro interpor recurso diverso de agravo interno contra decisão que, em atenção à sistemática da repercussão geral, nega seguimento ao recurso extraordinário, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

24
Q

Admite-se o recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno? É cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno? Além disso, é admito sustentação oral no julgamento de agravo interno?

A

STJ tese:
Admite-se o recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno, desde que tempestivamente apresentado e não represente erro grosseiro ou má-fé do recorrente.

Não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno.

13) Nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, NÃO se admite sustentação oral no julgamento do agravo interno.

25
Q

Quais as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração? E qual seu prazo?

A

Objetiva a integração e correção da decisão judicial, tratando se de contribuição das partes para que o pronunciamento jurisdicional seja completo e correto. Não se trata de recurso que objetive a reforma, anulação ou cassação da decisão judicial, embora possa, excepcionalmente, atingir esse resultado.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

Contraditória: (dotada de uma incoerência interna, de modo que as suas premissas, conclusões ou fundamentos são incompatíveis ou inconciliáveis entre si.
Obscura: (quando não é inteligível ou quando dá margens a interpretações equívocas, dúbias ou inconclusivas.

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.

FPPC 360. (art. 1.022) A não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo.

FPPC 561. (art. 1.022; art. 12 da Lei n. 9.882/1999) A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em ADPF é impugnável por embargos de declaração, aplicando-se por analogia o art. 26 da Lei n.º 9868/1999.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

FPPC 562. (art. 1022, parágrafo único, inc. II; art. 489, § 2º) Considera-se omissa a decisão que não justifica o objeto e os critérios de ponderação do conflito entre normas.

JDPC 76 É considerada omissa, para efeitos do cabimento dos embargos de declaração, a decisão que, na superação de precedente, não se manifesta sobre a modulação de efeitos.

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e NAõ se sujeitam a preparo.

§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (embargos de declaração com efeitos infringentes).

FPPC614. (arts. 1.023,§2º; 933, §1º; 9º). Não tendo havido prévia intimação do embargado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, se surgir divergência capaz de acarretar o acolhimento com atribuição de efeito modificativo do recurso durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso para que seja o embargado intimado a manifestar-se no prazo do §2º do art. 1.023.

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 dias.

§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. (prequestionamento ficto)

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

26
Q

Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária interrompem o prazo para interposição de outros recursos?

A

2) Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, NÃO INTERROMPEM O PRAZO para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando a decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso negado, de modo a inviabilizar a interposição do agravo.

27
Q

Qual o prazo do recurso ordinário?

A

15 dias, salvo se se tratar de recurso ordinário em habeas corpus em matéria cível, cujo prazo será de 5 dias.

Prazo do recurso ordinário para o STF em HC: 5 dias (corridos), com fulcro no art. 310 do RISTF. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RHC 121748 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/08/2015.

Prazo do recurso ordinário para o STF em MS: 15 dias , com fundamento no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.

28
Q

O Ministério Público do Estado X ajuizou ação civil por ato de improbidade administrativa em face de João. Segundo narrado na petição inicial, durante o ano de 2022, valendo-se do cargo de reitor da Universidade do Estado X, João utilizou serviços limpeza e jardinagem, os quais foram contratados pela Universidade para manutenção de seu campus principal, em sua residência particular, imputando-lhe a prática de ato de improbidade administrativa previsto no Art. 9º, IV, da Lei nº 8.429/1992.
João apresentou contestação intempestiva, negando a prática de qualquer ato de improbidade administrativa em sua gestão, o que ensejou a decretação de sua revelia. Na sentença, o juiz julgou improcedente o pedido, entendendo que o Ministério Público não logrou êxito em comprovar as alegações formuladas em sede exordial.
Inconformado, o Parquet ofertou embargos de declaração, aduzindo que a sentença foi omissa, pois não se manifestou sobre a presunção de veracidade das alegações formuladas, diante da revelia de João, bem como requereu a remessa necessária dos autos ao Tribunal de Justiça após o julgamento dos embargos.
O pedido do MP pode ser atendido?

A

Não há nem aplicação do efeito material da revelia nem reexame necessário na ação de improbidade administrativa.

Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
(…)

§ 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia;

II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

III - o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, competindo ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos;

IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.

29
Q

Interposto um recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, o relator entendeu que o tema versava sobre questão constitucional. Nesse sentido, determinou que o recorrente se manifestasse sobre essa questão específica, bem como demonstrasse a existência de repercussão geral. Após cumprida a diligência requerida, o relator remeteu o recurso ao Supremo Tribunal Federal para que este examinasse se seria cabível a fungibilidade para o recurso extraordinário.

Nesse cenário, o relator agiu de forma:

A

correta, uma vez que a lei permite que se converta o recurso especial em recurso extraordinário, caso o tema verse sobre questão constitucional e haja repercussão geral.

Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

• Se o STF entender que a questão do RE era, na verdade, matéria de REsp: mandará para o STJ julgar (art. 1.033 do CPC);

• Se o STJ entender que a questão do REsp era, na verdade, matéria de RE: intimará a parte para apontar a repercussão geral + mandará para o STF julgar. Se o STF discordar, devolverá para o STJ (art. 1.032 do CPC).

30
Q

Entendendo a parte autora que não dispunha de recursos para custear as despesas do processo, requereu ao juiz o deferimento da gratuidade da justiça, o que restou deferido. Questionada pela parte ré a concessão do benefício o juiz, em decisão interlocutória, não revogou sua decisão anterior.

Desejando se insurgir contra esse pronunciamento judicial, poderá a parte ré:

A

Interpor apelação, em caso de sentença desfavorável;

O CPC prevê no rol do Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[…] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

No caso, trata-se de decisão que MANTEVE a gratuidade. Logo, não cabe Agravo.

B) interpor apelação, em caso de sentença desfavorável; - CERTO

Como não cabia agravo, o tema não fica precluso. Pode a parte alegar em futura Apelação.

CPC. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

31
Q

Julgado improcedente o pedido formulado em sua petição inicial, a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual, depois de observados os trâmites legais, subiu ao órgão ad quem.

Distribuído o recurso a um órgão fracionário do Tribunal, o desembargador a quem coube a sua relatoria monocraticamente lhe negou provimento, em decisão cujos argumentos violavam legislação federal infraconstitucional.

Pretendendo impugnar o provimento relatorial, deverá o demandante manejar:

A

Agravo interno

CPC. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

A principal função do agravo interno é possibilitar que o tribunal reveja uma decisão proferida por um de seus órgãos fracionários (como uma turma ou câmara). Dessa forma, o agravo interno serve para corrigir eventuais equívocos ou injustiças em decisões monocráticas proferidas no curso do processo.

Alguns pontos importantes sobre o agravo interno no CPC são:

Prazo: O prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias.
Requisitos: O agravo interno deve conter os fundamentos do pedido de reforma da decisão e as razões pelas quais se considera que a decisão impugnada está equivocada.
Efeitos: O agravo interno não possui efeito suspensivo automático, ou seja, a decisão impugnada continua válida e produzindo efeitos até que seja reformada.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa.

➢ Decisão que admite REsp ou RE → Não cabe agravo;

➢ Decisão que não admite REsp ou RE → cabe:

✓ Agravo interno no caso de entendimento consolidado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos.

✓ Agravo para o STF em (RE) ou STJ em (REsp) com base em outros motivos.

➢ OBS: Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade na interposição de Agravo em RE ou REsp para ser possível reconhecer agravo interno, pois é considerado como um erro grosseiro.

32
Q

O ROC possui efeito suspensivo?

A

Divergência doutrinária

Para Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, a resposta é positiva, pois o recurso ordinário em tudo se assemelha à apelação, que o possui.

Para Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, todavia, a regra é que os recursos não possuirão efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, CPC), de modo que a exceção de que goza a apelação, que o possui, deve ser interpretada restritivamente.

33
Q

Quais as hipóteses de recurso ordinário ao STF e STJ?

A

CPC, Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

I - pelo STF, os mandados de segurança (MS), os habeas data (HD) e os mandados de injunção (MI) decididos em ÚNICA instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

CF, II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;

II - pelo STJ:
a) os mandados de segurança (MS) decididos em ÚNICA instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Recurso per saltum, com possibilidade de incidência da teoria da causa madura e exame dos pressupostos de admissibilidade aplicáveis à apelação. Anota-se, ademais, que caberá também ao STJ julgar os agravos de instrumento interpostos a partir desse processo (art. 1.027, § 1º, CPC).

CF: II - julgar, em recurso ordinário:
a) os HC decididos em ÚNICA ou ÚLTIMA instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

34
Q

Quais as hipóteses de recurso extraordinário e especial?

A

STF
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em ÚNICA ou ÚLTIMA instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

STJ
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em ÚNICA ou ÚLTIMA instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

35
Q

Qual a natureza jurídica da remessa necessária?

A

A remessa necessária, destinado aos recursos em espécie, tendo em vista a divergência existente acerca de sua natureza jurídica. Uma parcela da doutrina sustenta que a remessa necessária é um recurso de ofício (Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha), outra corrente doutrinária afirma que se trata de um sucedâneo recursal (Araken de Assis) e, finalmente, um outro segmento da doutrina se posiciona no sentido de ser a remessa necessária uma condição de eficácia da sentença (Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Jr). Independentemente da natureza jurídica da remessa necessária, fato é que esse instituto prevê que a sentença proferida em determinadas circunstâncias SOMENTE produzirá efeitos após a sua confirmação pelo Tribunal. Nesse sentido, registra-se que a remessa necessária será cabível quando for proferida sentença de mérito (ou, por simetria, decisão parcial de mérito). Em regra, descabe remessa das sentenças processuais (art. 485, CPC), ressalvada a hipótese da ação popular, em que também caberá remessa da sentença que decreta a carência de ação (art. 19 da Lei n.º 4.717/1965).

Por se tratar de instrumento que visa à proteção da Fazenda Pública, aplica-se a regra da non reformatio in pejus, razão pela qual é vedado ao Tribunal agravar a condenação por ocasião do julgamento da remessa necessária (Súmula 45 do STJ).

36
Q

A pretensão de simples reexame de prova autoriza recurso especial?

A

Súmula 7, STJ. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

Súmula 279, STF. “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

37
Q

O RE e o REsp serão interpostos perante quem? É possível desconsiderar vício formal desses recursos? Possuem efeito suspensivo?

A

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido

§ 3º O STF ou o STJ PODERÁ DESCONSIDERAR vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já DISTRIBUÍDO o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

38
Q

Quando a repercussão geral é presumida?

A

Art. 1.035. O STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: (presumida)
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF;
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

§ 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

§ 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

39
Q

É admissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada?

A

Súmula 281-STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

40
Q

A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário é a do plenário?

A

Súmula 513-STF: A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, MAS A DO ÓRGÃO (C MARAS, GRUPOS OU TURMAS) QUE COMPLETA O JULGAMENTO DO FEITO.

41
Q

Cabe recurso extraordinário contra acórdão de TJ que defere pedido de intervenção estadual em Município?

A

Súmula 637-STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.

42
Q

Qual o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra a decisão do TSE?

A

Súmula 728-STF: É de 3 dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra a decisão do Superior Tribunal Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão do julgamento, nos termos do art. 12 da Lei nº 6.055/74, que não foi revogado pela Lei nº 8.950/94.

43
Q

Cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar? A divergência entre julgados do mesmo tribunal enseja recurso especial?

A

Súmula 735-STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.

Súmula 13-STJ: A divergência entre julgados do mesmo tribunal NÃO enseja recurso especial.

44
Q

No recurso especial é viável a análise de contrariedade a ato normativo secundário, tais como resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares?

A

NÃO,

No recurso especial é inviável a análise de contrariedade a ato normativo secundário, tais como resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares, bem como a súmulas dos tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal.

45
Q

Quais hipóteses de embargos divergência:?

A

Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

1) O objetivo dos embargos de divergência é a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, sendo inadmissível, portanto, a colação de acórdãos paradigmas de outros tribunais.

46
Q

Caso hipotético: a Fazenda Pública ingressou com execução fiscal contra uma empresa devedora. Não foram localizados bens penhoráveis. Após muitos anos, a empresa ingressou com exceção de pré-executividade suscitando a ocorrência de prescrição intercorrente. A exequente não concordou e impugnou o pedido apresentando uma série de razões pelas quais não seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente. O juiz rejeitou os argumentos da Fazenda e reconheceu a prescrição intercorrente. Como consequência, extinguiu a execução. A Fazenda exequente terá que pagar custas e honorários advocatícios?

A

Não,

A Fazenda exequente não terá que pagar custas e honorários advocatícios. Em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, a razão pela qual a parte exequente não é obrigada a arcar com os ônus sucumbenciais não é a existência, ou não, de resistência à aplicação da referida prescrição. A parte exequente não paga custas e honorários porque, analisando a situação sob a ótima do princípio da causalidade, não se pode dizer que ela tenha dado causa ao processo.

Assim, o fato de a parte exequente ter resistido ao reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma, nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.854.589-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/11/2023 (Info 795).

Art. 921. Suspende-se a execução:

[…]

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.

Modificação no CPC introduzida pela Lei n. 14.195/21.

ENTENDIMENTO ANTERIOR:

A extinção da execução fiscal em face do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 40 da LEF) não justifica a condenação da exequente em honorários advocatícios, salvo se ela manifestar resistência a essa pretensão.

Isto porque, a decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.

STJ. 1ª Turma. AgInt-REsp 1.977.745; Proc. 2021/0394054-6; PR; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 29/06/2023

47
Q

Na hipótese de o recurso ser provido total ou parcialmente, o tribunal deverá majorar os honorários anteriormente fixados, ainda que seja mínima a alteração do resultado do julgamento?

A

INFO 795 STJ

Não haverá pagamento de honorários advocatícios recursais se, no julgamento do recurso, houve sucumbência recíproca;

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Corte Especial do STJ decidiu pela impossibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação.

Majoração de Honorários em Recurso (Honorários Recursais)

1- Conceito Inicial: o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional em grau recursal, mas é vedado, no cômputo geral, ultrapassar os respectivos limites para a fase de conhecimento.

Essa regra existe para penalizar o recorrente que se vale de impugnação infrutuosa, que amplia sem razão jurídica o tempo de duração do processo.
2- Requisitos

(a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o CPC/15; (sentença antes = regras CPC/73, sendo que a majoração foi uma inovação)

(b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e

(c) condenação em honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso (honorários recursais não têm autonomia, nem independência da sucumbência fixada na origem ⇒ “majoração” !)

STJ Info 795, Tema 1.059 - 2023: (b) A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, não se aplicando em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

(aplica-se essa pena tanto se o recurso foi declarado incognoscível por lhe faltar qualquer requisito de admissibilidade, em decisão monocrática do relator; ou se o recurso foi examinado pelo mérito e integralmente desprovido) (Provimento parcial mínimo é em virtude de segurança jurídica, pois caso contrário abriria infinitas discussões recursais do quanto seria necessário para aplicar a multa ou não)
- STJ Info 767 - 2023: Quando devida a verba honorária recursal, e o relator deixar de aplicá-la (omissão) em decisão monocrática, poderá o colegiado arbitrá-la, inclusive de ofício.

  • STJ Info 763 - 2023: Não cabe a fixação de verba honorária decorrente do não conhecimento do recurso de apelação manejado por consórcio, em conjunto com as empresas que o compõem, quando ente sem personalidade jurídica.
  • STJ Info 764 - 2023: (c) Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que mantém acórdão que reconheceu error in procedendo e anulou a sentença.
  • STJ Info 764 - 2023: (c) É indevida a majoração dos honorários recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, ainda que tal recurso seja desprovido. ( ora, não houve arbitração de honorários na origem, logo não há o que se majorar ⇒ CPC - somente serão majorados os ‘honorários fixados anteriormente’.)