Recursos Flashcards
Cabe Agravo de instrumento das decisões que versem sobre distribuição de ônus da prova estática e dinâmica da prova?
Não cabe contra distribuição de ônus da prova estática, porém é cabível para dinâmica da prova
É cabível AÍ contra decisão que indefere julgamento antecipado do mérito?
Não, pois não decisão de mérito, será aberta a fase probatória
Opostos embargos de declaração, no prazo legal, contra decisão unipessoal do relator em uma demanda de competência originária do Tribunal, percebeu o órgão julgador que não havia qualquer obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento judicial.
Nesse sentido, o órgão julgador:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. […]
§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.”
Na fase de conhecimento, é possível alguma espécie de recurso contra decisão que não comporta agravo de instrumento?
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, NÃO SÃO COBERTAS PELA PRECLUSÃO e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Imagina-se que tenha havido a imposição de multa por litigância de má-fé ao autor e prolação de sentença de procedência no mérito. Nessa hipótese, não haverá interesse em impugnar o conteúdo da sentença (pois de procedência), de modo que poderá o autor recorrer, por intermédio da apelação, apenas contra a decisão interlocutória que lhe impôs a multa por litigância de má-fé.
FPPC 351. (arts. 1.009, §1º, e 1.015) O regime da recorribilidade das interlocutórias do CPC aplica-se ao procedimento do mandado de segurança.
FPPC 354. (arts. 1.009, § 1º, 1.046) O art. 1009, §1º, não se aplica às decisões publicadas em cartório ou disponibilizadas nos autos eletrônicos antes da entrada em vigor do CPC;
FPPC662. (art.1.009, § 1º) É admissível impugnar, na apelação, exclusivamente a decisão interlocutória não agravável.
A apelação será dirigida ao juizo de 1° ou 2° grau? E o agravo de instrumento?
Ao juízo de primeiro grau que não realizará juízo de admissibilidade, após contrarrazões, será remetido ao tribunal. Por outro lado, o recurso de agravo de instrumento é interposto diretamente no tribunal
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, conterá:
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, INDEPENDENTEMENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
FPPC 99. (art. 1.010, §3º) O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação. (Cabe reclamação por usurpação de competência, caso seja realizado)
FPPC 474. (art. 1.010, §3º, fine; art. 41 da Lei 9.099/1995) O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
JDPC 68 A intempestividade da apelação desautoriza o órgão a quo a proferir juízo positivo de retratação.
O agravo de instrumento é recurso de fundamentação livre, que possui amplo efeito devolutivo e que, em regra, não possui efeito suspensivo ( processo na origem continuará em tramitação), ressalvada a possibilidade de atribuição desse efeito (ou de concessão da própria tutela recursal – efeito ativo) diretamente pelo relator no Tribunal, na forma do art. 1.019, I, CPC.
Quando o relator da apelação poderá decidir monocraticamente?
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em IRDR ou IAC
II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
A apelação tem efeito suspensivo ope legis ou iuris?
Depende
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (efeito suspensivo ope legis).
Nas hipóteses em que a apelação não for recebida com efeito suspensivo, o apelante poderá requerer a atribuição desse efeito ao recurso ope judicis, ou seja, mediante requerimento;
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que (só efeito devolutivo):
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
O que é o efeito devolutivo vertical em profundidade da apelação?
O efeito devolutivo pode ser delimitado quanto à extensão (plano horizontal) e quanto à profundidade (plano vertical).
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (efeito devolutivo)
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. (EFEITO DEVOLUTIVO VERTICAL EM PROFUNDIDADE)
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
FPPC 100. (art. 1.013, § 1º, parte final) Não é dado ao tribunal conhecer de matérias vinculadas ao pedido transitado em julgado pela ausência de impugnação.
FPPC 102. (arts. 1.013, §2º; 117 e 326, parágrafo único) O pedido subsidiário ou alternativo não apreciado pelo juiz é devolvido ao tribunal com a apelaçãoO
O que é a teoria da causa madura?
Denomina-se “causa madura” aquela que tem condições para julgamento imediato, pois a instrução probatória já foi exaurida. Trata-se de um instituto processual excepcional, que possibilita que o juízo em grau de recurso - o órgão ad quem - realize o julgamento do mérito de uma ação. Essa teoria pressupõe que o Tribunal reúna elementos fático-probatórios suficientes para proceder ao imediato julgamento do mérito do pedido que, incorretamente, não foi objeto de adequado exame em 1º grau de jurisdição.
Diante de seu significativo caráter modificador de realidades concretas, a teoria da causa madura é objeto de intensa discussão doutrinária, sobretudo no que se refere à necessidade ou dispensabilidade do requerimento do apelante. Para Fredie Didier Júnior, a aplicação do art. 1.013 do CPC/2015 demanda “o requerimento do apelante”. No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior argumenta que proferir decisão de mérito sem o devido requerimento da parte em procedimento recursal afronta o direito das partes, “sobretudo do litigante que vier a experimentar a derrota”.
Ocorre que, de acordo com a doutrina de Gervásio Lopes Jr., preenchidos os requisitos legais, o recorrido não tem a faculdade de afastar a aplicação da teoria da causa madura e pleitear a remessa dos autos à origem para que se proceda a análise de mérito, pois tal situação seria afrontosa ao direito da outra parte obter a razoável duração do processo.
Por sua vez, a jurisprudência do STJ já está consolidada no sentido de que “extinto o processo sem julgamento do mérito, o Tribunal pode de imediato julgar o feito, ainda que inexista pedido expresso nesse sentido”.
Numa análise crua e introdutória é possível observar que a partir do momento em que a teoria da causa madura impossibilita a apreciação do mérito no primeiro grau, por consequência, aflige a garantia do duplo grau de jurisdição. Diante disso questiona-se: a teoria da causa madura apresenta um conflito entre os princípios constitucionais da razoável duração do processo e do duplo grau de jurisdição?
O entendimento doutrinário que prevalece é que não há conflito entre esses princípios. É verdade que a teoria em comento apresenta uma mitigação da garantia do duplo grau de jurisdição, mas tal enfraquecimento não configura supressão de instância porque é justificado pela possibilidade concreta de se realizar a devida prestação jurisdicional de maneira justa, célere e efetiva. Ademais, o duplo grau de jurisdição se encontra minorado na própria Constituição Federal, que prevê a possibilidade de causas serem decididas em única instância (art. 102, III).
Nas palavras de Cândido Dinamarco, “há de considerar ainda que o duplo grau possui índole ideológica, pois permite uma melhor reflexão sobre a decisão e também pedagógica, uma vez que condiciona o juízo a quo a atentar sobre a legalidade de sua decisão. Entretanto, em que pese a relevância dessas questões, é plenamente justificável a relativização de tal preceito, desde que feita com responsabilidade e observando-se os limites legais, visto que intenciona-se a celeridade processual e a entrega de uma prestação jurisdicional justa e eficiente”.
STJ uniformizou a jurisprudência sobre a teoria da causa madura no julgamento do EREsp nº 874.507/SP, no ano de 2013, fixando que “ainda que a questão seja de direito ou de fato, não havendo necessidade de produzir prova (causa madura), poderá o Tribunal julgar desde logo a lide, no exame da apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução do mérito”
Art.1.013 do CPC
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando (TEORIA DA CAUSA MADURA):
I - reformar sentença fundada no art. 485 (sem resolução de mérito);
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito devolutivo e suspensivo?
Não, somente devolutivo
Súmula 331-STJ: A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo.
Quais os casos de interposição de agravo de instrumento? Cabe o AI em todos tipos de procedimento?
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
O conceito de “decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória” previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, abrange as decisões que digam respeito à: 1) à presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória (é o chamado núcleo essencial); 2) ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela; 3) à adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória; e 4) à necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória. STJ. 3ª Turma. REsp 1752049-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/03/2019 (Info 644).
II - mérito do processo;
Compreendendo não apenas as decisões parciais de mérito (art. 356, CPC), mas as decisões que acolhem ou rejeitam a alegação de prescrição ou de decadência, as demais decisões com conteúdo previsto no art. 487, CPC, a decisão que versa sobre impossibilidade jurídica do pedido, a decisão que fixa a data da separação de fato em ação de divórcio cumulada com partilha de bens e a decisão que deixa de homologar pedido de extinção consensual da ação.
Nos agravos que versem sobre o mérito do processo e que tenham aptidão para extinguir o processo, deverá a parte também impugnar as decisões interlocutórias anteriormente proferidas e que não poderiam ter sido impugnadas por não estarem compreendidas no rol do art. 1.015, sob pena de preclusão.
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
NÃO CABE AI da decisão que DEFERE a gratuidade.
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
Se a parte pede a expedição de ofício para que sejam requisitados documentos e o juiz nega o requerimento, cabe agravo de instrumento com base no art. 1.015, VI, do CPC.STJ. 1ª Turma. REsp 1.853.458-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 22/02/2022 (Info 726).
VII - exclusão de litisconsorte;
Não abrangendo a decisão que rejeita excluir o litisconsorte que alega ser parte ilegítima. Nesse sentido: REsp. 1.724.453/SP, 3ª Turma, DJe 22/03/2019, rel. Ministra Nancy Andrighi; AgInt no REsp 1.918.169/RS, 2ª Turma, DJe 27/05/2021, rel. Ministro Mauro Campbell Marques.
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
Especificamente quanto à essa hipótese de cabimento, há precedente no sentido de que a regra deve ser interpretada à luz da Súmula 150/STJ, razão pela qual a decisão agravável é a que analisa a existência do interesse jurídico e a admissão da intervenção do ente federal, e não a que declina da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal.
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; ( cabe no deferimento ou indeferimento da inversão do ônus da prova)
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Como por exemplo, das decisões interlocutórias que resolvem requerimento de distinção (distinguishing) entre o caso e a matéria afetada ao rito dos repetitivos (art. 1.037, § 13, I, CPC) ou entre o caso e a matéria afetada ao IRDR e das decisões interlocutórias proferidas em ações populares (art. 19, §1º da Lei n.º 4.717/1965).
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Cabe agravo de instrumento da decisão que defere a gratuidade de justiça? E contra decisão que rejeita ou excluir o litisconsorte que alega ser parte ilegítima?
NÃO CABE AI da decisão que DEFERE a gratuidade.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
Não também:
Não abrangendo a decisão que rejeita excluir o litisconsorte que alega ser parte ilegítima. Nesse sentido: REsp. 1.724.453/SP, 3ª Turma, DJe 22/03/2019, rel. Ministra Nancy Andrighi; AgInt no REsp 1.918.169/RS, 2ª Turma, DJe 27/05/2021, rel. Ministro Mauro Campbell Marques.
Cabe apenas da
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
É possível impetração de MS para impugnar decisões interlocutórias?
Não é admissível, nem excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias após a publicação do acórdão em que se fixou a tese referente ao tema repetitivo 988, segundo a qual ‘o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’.” Ex: nas hipóteses de decisão interlocutória que indefere a decretação de segredo de justiça, de decisão interlocutória que indefere a designação de audiência de conciliação pretendida pelas partes e de decisão que versa sobre competência absoluta ou relativa.
É possível impetração de agravo de instrumento para impugnar decisão interlocutória que verse sobre instrução probatória?
Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre instrução probatória; também não cabe mandado de segurança; essa decisão deverá ser impugnada por ocasião da apelação. As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação. STJ. 2ª Turma. RMS 65.943-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021 (Info 715)
Qual o prazo para julgamento do Agravo de instrumento?
Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 mês da intimação do agravado.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 dias:
Interposto o recurso, será designado um relator no Tribunal, que poderá, desde logo e antes mesmo da formação do contraditório em 2° grau, não conhecer do recurso ou lhe negar provimento quando presentes as hipóteses do art. 932, III e IV, CPC.
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do MP, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Em seguida, será designada sessão de julgamento do recurso, ocasião em que poderão as partes, inclusive, sustentar oralmente as suas razões no agravo de instrumento que versa sobre tutela provisória, sustentando-se ser cabível a sustentação oral também no agravo de instrumento que impugne decisão parcial de mérito (enunciado 61 do CJF)
Qual destino deve ser dado ao agravo de instrumento anteriormente interposto e ainda pendente de julgamento quando sobrevém sentença irrecorrida?
Para Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, nessa hipótese, “o trânsito em julgado da sentença não apelada fica sob condição suspensiva, à espera da decisão a ser proferida no agravo de instrumento”, havendo precedente do STJ nesse mesmo sentido.
Por outro lado, leciona José Carlos Barbosa Moreira que “não deve o colegiado julgar o agravo sem antes certificar-se de que a apelação merece ser conhecida”, pois, caso contrário, “a sentença terá transitado em julgado, e o agravo perdido o objeto, tal como ocorreria se ninguém apelasse, nem estivesse a sentença, ex vi legis, sujeita a reexame obrigatório em segundo grau”, havendo, de igual modo, precedente do STJ nesse sentido.
Se, contudo, a hipótese versar sobre o destino que deve ser dado ao agravo de instrumento anteriormente interposto e ainda pendente de julgamento quando sobrevém sentença que é objeto de apelação, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que deverá ser examinado, sempre casuisticamente, se há ou não interesse e utilidade em se examinar o objeto do agravo de instrumento. A esse respeito, já se decidiu no STJ, por exemplo, que a superveniência de sentença de mérito recorrida acarreta a perda de objeto de agravo de instrumento que verse sobre tutela provisória, eis que o conteúdo da decisão interlocutória é absorvido pelo pronunciamento de mérito em cognição exauriente. Da mesma forma já se entendeu, por exemplo, que não há perda de objeto de agravos de instrumentos que versem sobre prescrição e sobre distribuição judicial do ônus, na medida em que se trata de antecedentes lógicos ao mérito da causa
A decisão que aplica a multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, pode ser impugnada por agravo de instrumento?
A decisão que aplica a multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, NÃO pode ser impugnada por agravo de instrumento, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, II, do CPC. Tal decisão poderá, no futuro, ser objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC. STJ. 3ª Turma. REsp 1762957-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/03/2020 (Info 668).
A decisão interlocutória que indefere o pedido de suspensão do processo em razão de questão prejudicial externa é recorrível por agravo de instrumento?
A decisão interlocutória que indefere o pedido de suspensão do processo em razão de questão prejudicial externa não equivale à tutela provisória de urgência de natureza cautelar e, assim, NÃO é recorrível por agravo de instrumento. STJ. 3ª Turma. REsp 1759015-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/09/2019 (Info 656).