Ação Popular e ACP Flashcards

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Q

Em ação popular em que o Ministério Público prosseguiu no processo, foi julgada procedente, o juiz, após o trânsito em julgado, proferiu decisão na fase de cumprimento de sentença contrária aos interesses do Ministério Público, ensejando a interposição de agravo de instrumento. Por se tratar de processo físico na origem, caberia ao representante do Ministério Público instruir o recurso com as peças obrigatórias, o que, porém, não foi observado.
Nessa hipótese, deverá o Relator:

A

Apenas cidadão é o sujeito ativo de AÇÃO POPULAR, o MP poderá dar continuidade, no caso de desistencia e etc, mas não propô-la. Art. 1º da Lei de Ação Popular

na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único”. Este, por sua vez, afirma que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”.

É importante lembrar, por fim, que ao Ministério Público é assegurado o benefício do prazo em dobro para as manifestações processuais, senão vejamos: “Art. 180, caput, CPC/15. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183”.

Essa é a razão pela qual ele disporá do prazo de 10 (dez) dias para complementar a documentação - e não de cinco.

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Q

A medida judicial em que, de acordo com a legislação de regência, a pessoa jurídica de direito público, depois de integrada à lide, pode se abster de contestar, e até aderir ao pleito autoral, é:

A

Lei 4717 (Lei de Ação Popular)

Art. 6º § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

Trata-se do instituto da Intervenção Móvel ou Legitimidade Bifrone.

É importante saber também que a pessoa juridica de direito publico NÃO tem ampla liberdade para realizar a Intervenção Móvel, uma vez que é necessária a demonstração de INTERESSE PUBLICO para que haja a sua realização.

Apesar de estar previsto legalmente na Ação Popular, pelo princípio da Integratividade do Processo Coletivo, esse instituto também é aplicável a todo o microssistema processual coletivo, ou seja, a todas as ações coletivas como ação civil pública e ação por improbidade administrativa.

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Q

Com base em inquérito civil instaurado para apurar notícias de atividades poluentes em um lago situado em determinado município fluminense, o Ministério Público ajuizou ação civil pública em face do ente federativo e da sociedade empresária responsáveis pela prática dos atos lesivos. Concluindo não terem sido suficientemente comprovados os fatos alegados na petição inicial, o juiz da causa julgou improcedente o pedido, em sentença que viria a ser confirmada, por seus próprios fundamentos, pelo órgão ad quem. Três anos após o advento do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, foi encaminhado ao Parquet, por meio de notícia anônima, um documento novo, que, por si só, seria apto a comprovar as atividades poluentes e a sua autoria, caso tivesse sido oportunamente juntado aos autos da ação coletiva. Assim, apenas uma semana depois da obtenção da nova prova, o Ministério Público intentou ação rescisória, com fulcro no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, tendo incluído no polo passivo da demanda apenas a pessoa jurídica de direito público.

Distribuída a ação à Seção Cível Comum do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Desembargador a quem couber a sua relatoria deve:

A

indeferir a petição inicial, dada a configuração do fenômeno da carência de ação;

1º ponto) O tema versa sobre direitos difusos (meio ambiente) - “notícias de atividades poluentes em um lago”. Portanto, pelo micro sistema coletivo, nos termos do art. 81, parágrafo único, inciso I do CDC, “interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”.

2º ponto) Regime jurídico da Coisa Julgada nas ações que versam sobre direitos difusos - art. 103, I do CDC, “a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido foi julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipõtese do inciso I do parágrafo único do art.81”. É a coisa julgada secundum eventum probationis, que é aquela que só se forma apenas em caso de esgotamento das provas: se a demanda for julgada procedente, que é sempre com esgotamento de prova, ou improcedete com suficiência de provas. A decisão judicial só produzirá coisa julgada se foram exauridos todos os meios de prova. Se a decisão proferida no processo julgar a demanda improcedente por insuficiência de provas, não formará coisa julgada. (Didier e Zaneti Jr. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 10. ed. pg. 395).

3º ponto) A Ação Rescisória pressupõe, dentre outros, para o seu cabimento, uma decisão de mérito com trânsito em julgado ou decisão transitada em julgado que, não sendo de mérito, impeça nova propositura da demanda (art. 966, §2º, I NCPC). Outrossim, a petição inicial deve apresentar os seus requisitos essenciais. Portanto, o MP deveria intentar nova ação coletiva e não a ação rescisória.

5º ponto) Importante anotar o entendimento de Fredie Didier Jr. para quem “o texto normativo atual não se vale da expressão condição da ação”. Para o doutrinador, não há mais uso da expressão “carência de ação”. A legitimidade ad causam e o interesse de agir passarão a ser explicados com suporte no repertório teórico dos pressupostos processuais. (Didier. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. pg. 308).

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4
Q

Um cidadão ajuizou ação popular para obter a invalidação de ato administrativo que reputava lesivo ao patrimônio público.
Contudo, antes mesmo que os autos fossem à conclusão para fins de juízo positivo de admissibilidade da demanda, o autor manifestou desistência da ação, aludindo, inclusive, à existência de poderes especiais para tanto, que havia outorgado ao seu advogado no instrumento de mandato.
Nesse cenário, deverá o juiz:

A

determinar a publicação de editais, a fim de assegurar a possibilidade de outro cidadão assumir o polo ativo.

Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

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Q

Existe ação coletiva passiva?

A

AÇÃO COLETIVA PASSIVA (PROCESSO COLETIVO PASSIVO): ação em que a coletividade é demandada. Assim, a coletividade seria, ao mesmo tempo, autora e demandada. Na doutrina, existem duas posições acerca do tema:

1ª corrente (Dinamarco, Arruda Alvim, Teresa Alvim): não existe, no Direito brasileiro, ação coletiva passiva. Além da inexistência de previsão legal, que só fala em legitimado ativo (art. 5º, Lei 7.347/85), não haveria quem pudesse representar a coletividade ré.

2ª corrente (Kazuo Watanabe, Ada Pellegrini Grinover): existe ação coletiva passiva, a qual é inspirada na defendant class action do Direito norte-americano. Assim, a inexistência de previsão legal não impede o reconhecimento do instituto no sistema. Nesse contexto, a grande dificuldade de se admitir a ação coletiva passiva está em se identificar quem representaria a coletividade-ré. Para tal corrente, a representação deve ser analisada casuisticamente e recair, preferencialmente, sobre os sindicatos e associações de classe.

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