Procedimentos especiais Flashcards
(PGM-LONDRINA/2019) Na consignação em pagamento de quantia, tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado, com o prazo de 10 dias para a manifestação de recusa.
Certo ou errado?
Certo,
Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
§ 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
§ 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
No tocante à ação de consignação em pagamento, será o depósito requerido no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos da mora, ainda que a demanda seja ao depois julgada
improcedente, por sua demonstração tempestiva de boa-fé objetiva?
Errado, somente se for procedente
A decisão que julgar procedente o pedido de exigir contas condenará o réu a prestar as contas no prazo de 30 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar?
Errado, prazo de 15 dias
Florêncio tem uma linda casa em Camboinhas, com um extenso quintal no qual gosta de descansar e ver o pôr do sol. Sucede que, em 15/01/2018, Alvin começa a construir uma casa no terreno vizinho, sendo certo que uma das janelas foi aberta a menos de um metro e meio do terreno de Florêncio. Assim, em 16/01/2019, Florêncio ajuíza nunciação de obra nova contra Alvin, no que obtém liminar a fim de paralisar a construção, já em fase final. Em contestação, apresentada em 23/03/2019, o réu articula duas teses de defesa: (i) decadência do direito de embargar a obra, considerando que a ação foi proposta após o prazo de ano e dia previsto pelo Código Civil; e (ii) apesar de a janela, realmente, ficar situada a menos de um metro e meio do terreno de Florêncio, é feita de um material e em tal inclinação que não ocorre o devassamento visual do imóvel vizinho. Comprovada pericialmente a segunda tese, Alvin pede o julgamento da questão de fundo, desistindo da prejudicial de decadência.
Alguma das teses da defensa procede?
Nenhuma das teses de defesa procede, e a obra deve ser desfeita.
- O exercício dos direitos decorrentes da violação das regras e proibições insertas no capítulo relativo ao direito de construir tem origem no direito de propriedade.
- A pressão inserta no art. 1.301, caput, do Código Civil - de não construir janelas a menos de um metro e meio do terreno vizinho - possui caráter objetivo, traduzindo verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física).
- Aferição do descumprimento do disposto na referida regra legal independente da aferição de aspectos subjetivos relativos à eventual atenuação do devassamento visual, se direto ou oblíquo, se efetivo ou potencial. (REsp 1531094/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
sobre a 1ª tese:
Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
sobre a 2ª tese:
Súmula 414, STF: Não se distingue a visão direta da oblíqua na proibição de abrir janela, ou fazer terraço, eirado, ou varanda, a menos de metro e meio do prédio de outrem.
A proibição prevista no art. 1.301, caput, do Código Civil – de não construir janelas a menos de 1,5m do terreno vizinho – possui caráter objetivo e traduz verdadeira presunção de devassamento (“invasão”).
Desse modo, a proibição é objetiva, bastando, para a sua configuração, a presença do elemento objetivo estabelecido pela lei (construção da janela a menos de 1,5m do terreno vizinho), não importando a aferição de aspectos subjetivos relativos à eventual atenuação do devassamento visual.