Responsabilidade Amb. e Meios Processuais de Defesa do MA Flashcards
Lei de crimes ambientais, etc.
C ou E:
A legislação ambiental brasileira permite a aplicação cumulativa de sanções administrativas por diferentes órgãos competentes, Ibama e Capitania dos Portos, por exemplo, desde que suas atribuições estejam previstas em lei
Certo! Ambos os órgãos podem aplicar multas simultaneamente, já que suas atuações NÃO se sobrepõem, mas se complementam no exercício de suas respectivas competências.
LEGISLAÇÃO - L. 9605,
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
Art. 72
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
JURISPRUDÊNCIA
“(…) Este Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a multa aplicada pela Capitania dos Portos, em decorrência de derramamento de óleo, não exclui a possibilidade de aplicação de multa pelo IBAMA”.
(AgInt no REsp n. 2.032.619/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023)
Afrodite é presidente da mineradora Fluminis e, com o objetivo de reduzir custos, determinou que a barragem de contenção dos dejetos provenientes do beneficiamento mineral fosse construída com material barato, embora contraindicado em parecer técnico. Por maioria, o conselho de administração da Fluminis referendou a decisão de Afrodite. Em decorrência da precariedade do material utilizado, a barragem veio a desmoronar, causando poluição e graves danos ambientais, fato, em tese, penalmente relevante pelas circunstâncias do caso.
C ou E:
A responsabilidade penal da mineradora deverá ser reconhecida cumulativamente com a responsabilidade de Afrodite e dos membros do conselho que referendaram a utilização do material precário, uma vez que a legislação vigente acolhe a teoria da imputação subjetiva
Errado!
- É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
- A jurisprudência NÃO mais adota a chamada teoria da dupla imputação.
STJ. 6ª Turma. RMS 39173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).
C ou E:
Uma mineradora pode ser responsabilizada por crime contra o meio ambiente mediante a aplicação da pena de interdição definitiva da atividade no local, a depender da comprovação da irreversibilidade dos danos causados.
Errado!
- Embora a interdição definitiva seja uma das penas aplicáveis a crimes ambientais (art. 21 da Lei 9.605/1998), ela NÃO DEPENDE necessariamente da irreversibilidade dos danos.
- A interdição pode ser aplicada como medida punitiva em diversos contextos, inclusive como sanção proporcional à gravidade do crime, mas não está vinculada exclusivamente à irreversibilidade dos danos.
C ou E:
A extensão de danos ambientais causados por uma mineradora, por exemplo, pode justificar a aplicação da pena de proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de até 15 (quinze) anos.
Errado! O limite é de 10 anos.
- A Lei 9.605/1998, art. 21, III, prevê a possibilidade de aplicação da pena de proibição de contratar com o Poder Público, mas o prazo máximo é de 10 anos, e não de 15 anos, como consta na assertiva.
- Além disso, a aplicação dessa sanção depende de uma análise do caso concreto, não sendo vinculada diretamente à extensão dos danos causados.
Em janeiro de 2020, Maria realizava o cultivo de cana-de-açúcar em sua pequena propriedade rural, quando ouviu o barulho de um caminhão da sociedade empresária Alfa, que transportava grande quantidade de determinada substância química e caiu em um rio da região, pois o motorista acabou dormindo ao volante. O acidente causou poluição hídrica do solo e do subsolo. Maria ajuizou uma ação indenizatória, em setembro de 2024, em face da sociedade empresária Alfa, em razão dos danos materiais sofridos, pois comprovou ter perdido toda a sua plantação de cana. Por sua vez, no mesmo mês de setembro de 2024, o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública, pleiteando reparação ambiental e indenização por danos ambientais interinos.
C ou E:
O magistrado competente deve reconhecer a prescrição da pretensão veiculada na ação indenizatória de Maria pelos danos ambientais individuais, mas não reconhecer a prescrição das pretensões da ação ajuizada pelo Ministério Público, visto que são imprescritíveis;
Certinho!
O entendimento atual do STJ é de que, para danos ambientais individuais (microbem ambiental), o prazo prescricional é de 3 ANOS:
“No caso de danos ambientais coletivos (macrobem ambiental) a pretensão é IMPRESCRITÍVEL, conforme tese fixada pelo STF no Tema 999.
Assunto relacionado: O STJ afetou para julgamento a possibilidade de aplicar o prazo quinquenal do art. 27 do CDC às vítimas de Brumadinho (Tema 1.280). É possível que haja mudança de entendimento.
C ou E:
Segundo o entendimento dos Tribunais Superiores, conquanto seja possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, devendo ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto para se verificar a atipicidade da conduta em exame, a aplicação deste princípio não se aplica nas demandas de responsabilidade civil ambiental.
Certinho!
- O princípio da insignificância é inaplicável em sede de responsabilidade civil ambiental.
- STJ. 2ª Turma. AREsp 667867/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/10/2018.
+
- É possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, devendo ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto para se verificar a atipicidade da conduta em exame.
- STJ. 5° Turma. AgRg no AREsp 654.321/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/06/2015.
C ou E:
Em se tratando de lesão de pequena monta, ainda que permaneça a necessidade de responsabilização, esta será temperada na dimensão quantitativa da indenização, baseada nos princípios de prevenção e precaução.
Errado! Atenção às sutilezas.
- De fato, mesmo se tratando de dano de pequena monta, e sendo afastado o crime ambiental pelo Princípio da insignificância, ainda permanece o dever de reparação civil, contudo, essa reparação será baseada com base no Princípio do Poluidor Pagador e no Princípio da Reparação integral do dano e não da Precaução e da Prevenção.
- Os princípios da prevenção e precaução são voltados para evitar o dano, e não para mensurar o valor de indenização.
C ou E:
A fungibilidade do uso comum do equilíbrio ecológico admite a possibilidade de que ele [o equilíbrio ecológico] possa ser substituído por outro bem jurídico, de qualquer outra estirpe, razão pela qual a sanção civil ambiental, assim como a sanção administrativa, não deve ter sempre um papel pedagógico, para o futuro, mas sim um papel inexorável de reparar o que ficou no passado.
Errado!
- O equilíbrio NÃO pode ser substituído por outro bem jurídico “de qualquer outra estirpe”, pois é direito fundamental. Tem caráter pedagógico e visa reparar o passado, e eventuais danos que se perpetuem no tempo.
- De acordo com art. 225 da CF: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
C ou E:
Para os Tribunais Superiores, existe responsabilidade ambiental da pessoa jurídica; contudo, as penas, por terem finalidades de prevenir crimes e reeducar o infrator (prevenção geral e especial, positiva e negativa), são impossíveis de serem alcançadas em relação às pessoas jurídicas, que são entes fictícios, incapazes de assimilar tais efeitos da sanção penal.
Errado!
A responsabilidade penal da pessoa jurídica é plenamente aceita pelos tribunais superiores, uma vez que tem por objetivo dar eficácia aos ditames constitucionais e aplicar as penalidades devidas, as quais podem incluir multas, restrições de direitos, entre outras medidas que afetam diretamente a existência e operação da pessoa jurídica.
C ou E:
A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter subsidiário, mas de execução solidária.
Errado! É o contrário, o caráter, nesses termos é solidário, e a execução é subsidiária.
Súmula 652 do STJ.
C ou E:
O arrependimento de infrator de dano ambiental, manifestado pela reparação de, ao menos, cinquenta por cento do dano, em cumprimento à determinação administrativa do órgão ambiental competente é circunstância que atenua a pena.
Errado! Tem de ser de forma espontânea, nos seguintes termos;
Lei 9.605/98
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
(…)
C ou E:
Serão responsabilizados por crime contra o meio ambiente o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou o mandatário de pessoa jurídica que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixarem de impedir a sua prática, quando podiam agir para evitá-la
Certinho, está em conformidade com a Lei de crimes ambientais:
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
C ou E:
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Certinho! É a literalidade da Súmula 623 do STJ.
C ou E:
A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas em lei, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.
Certo! É o teor do Tema Repetitivo 1159 (STJ).