Responsabilidade Amb. e Meios Processuais de Defesa do MA Flashcards

Lei de crimes ambientais, etc.

1
Q

C ou E:

A legislação ambiental brasileira permite a aplicação cumulativa de sanções administrativas por diferentes órgãos competentes, Ibama e Capitania dos Portos, por exemplo, desde que suas atribuições estejam previstas em lei

A

Certo! Ambos os órgãos podem aplicar multas simultaneamente, já que suas atuações NÃO se sobrepõem, mas se complementam no exercício de suas respectivas competências.

LEGISLAÇÃO - L. 9605,
Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

Art. 72
§ 1º
Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

JURISPRUDÊNCIA
“(…) Este Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a multa aplicada pela Capitania dos Portos, em decorrência de derramamento de óleo, não exclui a possibilidade de aplicação de multa pelo IBAMA”.
(AgInt no REsp n. 2.032.619/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023)

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Q

Afrodite é presidente da mineradora Fluminis e, com o objetivo de reduzir custos, determinou que a barragem de contenção dos dejetos provenientes do beneficiamento mineral fosse construída com material barato, embora contraindicado em parecer técnico. Por maioria, o conselho de administração da Fluminis referendou a decisão de Afrodite. Em decorrência da precariedade do material utilizado, a barragem veio a desmoronar, causando poluição e graves danos ambientais, fato, em tese, penalmente relevante pelas circunstâncias do caso.

C ou E:

A responsabilidade penal da mineradora deverá ser reconhecida cumulativamente com a responsabilidade de Afrodite e dos membros do conselho que referendaram a utilização do material precário, uma vez que a legislação vigente acolhe a teoria da imputação subjetiva

A

Errado!

  • É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
  • A jurisprudência NÃO mais adota a chamada teoria da dupla imputação.

STJ. 6ª Turma. RMS 39173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

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3
Q

C ou E:

Uma mineradora pode ser responsabilizada por crime contra o meio ambiente mediante a aplicação da pena de interdição definitiva da atividade no local, a depender da comprovação da irreversibilidade dos danos causados.

A

Errado!

  • Embora a interdição definitiva seja uma das penas aplicáveis a crimes ambientais (art. 21 da Lei 9.605/1998), ela NÃO DEPENDE necessariamente da irreversibilidade dos danos.
  • A interdição pode ser aplicada como medida punitiva em diversos contextos, inclusive como sanção proporcional à gravidade do crime, mas não está vinculada exclusivamente à irreversibilidade dos danos.
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4
Q

C ou E:

A extensão de danos ambientais causados por uma mineradora, por exemplo, pode justificar a aplicação da pena de proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de até 15 (quinze) anos.

A

Errado! O limite é de 10 anos.

  • A Lei 9.605/1998, art. 21, III, prevê a possibilidade de aplicação da pena de proibição de contratar com o Poder Público, mas o prazo máximo é de 10 anos, e não de 15 anos, como consta na assertiva.
  • Além disso, a aplicação dessa sanção depende de uma análise do caso concreto, não sendo vinculada diretamente à extensão dos danos causados.
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5
Q

Em janeiro de 2020, Maria realizava o cultivo de cana-de-açúcar em sua pequena propriedade rural, quando ouviu o barulho de um caminhão da sociedade empresária Alfa, que transportava grande quantidade de determinada substância química e caiu em um rio da região, pois o motorista acabou dormindo ao volante. O acidente causou poluição hídrica do solo e do subsolo. Maria ajuizou uma ação indenizatória, em setembro de 2024, em face da sociedade empresária Alfa, em razão dos danos materiais sofridos, pois comprovou ter perdido toda a sua plantação de cana. Por sua vez, no mesmo mês de setembro de 2024, o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública, pleiteando reparação ambiental e indenização por danos ambientais interinos.

C ou E:

O magistrado competente deve reconhecer a prescrição da pretensão veiculada na ação indenizatória de Maria pelos danos ambientais individuais, mas não reconhecer a prescrição das pretensões da ação ajuizada pelo Ministério Público, visto que são imprescritíveis;

A

Certinho!

O entendimento atual do STJ é de que, para danos ambientais individuais (microbem ambiental), o prazo prescricional é de 3 ANOS:

“No caso de danos ambientais coletivos (macrobem ambiental) a pretensão é IMPRESCRITÍVEL, conforme tese fixada pelo STF no Tema 999.

Assunto relacionado: O STJ afetou para julgamento a possibilidade de aplicar o prazo quinquenal do art. 27 do CDC às vítimas de Brumadinho (Tema 1.280). É possível que haja mudança de entendimento.

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6
Q

C ou E:

Segundo o entendimento dos Tribunais Superiores, conquanto seja possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, devendo ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto para se verificar a atipicidade da conduta em exame, a aplicação deste princípio não se aplica nas demandas de responsabilidade civil ambiental.

A

Certinho!

  • O princípio da insignificância é inaplicável em sede de responsabilidade civil ambiental.
  • STJ. 2ª Turma. AREsp 667867/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/10/2018.

+

  • É possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, devendo ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto para se verificar a atipicidade da conduta em exame.
  • STJ. 5° Turma. AgRg no AREsp 654.321/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/06/2015.
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7
Q

C ou E:

Em se tratando de lesão de pequena monta, ainda que permaneça a necessidade de responsabilização, esta será temperada na dimensão quantitativa da indenização, baseada nos princípios de prevenção e precaução.

A

Errado! Atenção às sutilezas.

  • De fato, mesmo se tratando de dano de pequena monta, e sendo afastado o crime ambiental pelo Princípio da insignificância, ainda permanece o dever de reparação civil, contudo, essa reparação será baseada com base no Princípio do Poluidor Pagador e no Princípio da Reparação integral do dano e não da Precaução e da Prevenção.
  • Os princípios da prevenção e precaução são voltados para evitar o dano, e não para mensurar o valor de indenização.
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8
Q

C ou E:

A fungibilidade do uso comum do equilíbrio ecológico admite a possibilidade de que ele [o equilíbrio ecológico] possa ser substituído por outro bem jurídico, de qualquer outra estirpe, razão pela qual a sanção civil ambiental, assim como a sanção administrativa, não deve ter sempre um papel pedagógico, para o futuro, mas sim um papel inexorável de reparar o que ficou no passado.

A

Errado!

  • O equilíbrio NÃO pode ser substituído por outro bem jurídico “de qualquer outra estirpe”, pois é direito fundamental. Tem caráter pedagógico e visa reparar o passado, e eventuais danos que se perpetuem no tempo.
  • De acordo com art. 225 da CF: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
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9
Q

C ou E:

Para os Tribunais Superiores, existe responsabilidade ambiental da pessoa jurídica; contudo, as penas, por terem finalidades de prevenir crimes e reeducar o infrator (prevenção geral e especial, positiva e negativa), são impossíveis de serem alcançadas em relação às pessoas jurídicas, que são entes fictícios, incapazes de assimilar tais efeitos da sanção penal.

A

Errado!

A responsabilidade penal da pessoa jurídica é plenamente aceita pelos tribunais superiores, uma vez que tem por objetivo dar eficácia aos ditames constitucionais e aplicar as penalidades devidas, as quais podem incluir multas, restrições de direitos, entre outras medidas que afetam diretamente a existência e operação da pessoa jurídica.

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10
Q

C ou E:

A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter subsidiário, mas de execução solidária.

A

Errado! É o contrário, o caráter, nesses termos é solidário, e a execução é subsidiária.

Súmula 652 do STJ.

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11
Q

C ou E:

O arrependimento de infrator de dano ambiental, manifestado pela reparação de, ao menos, cinquenta por cento do dano, em cumprimento à determinação administrativa do órgão ambiental competente é circunstância que atenua a pena.

A

Errado! Tem de ser de forma espontânea, nos seguintes termos;

Lei 9.605/98
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
(…)

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12
Q

C ou E:

Serão responsabilizados por crime contra o meio ambiente o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou o mandatário de pessoa jurídica que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixarem de impedir a sua prática, quando podiam agir para evitá-la

A

Certinho, está em conformidade com a Lei de crimes ambientais:

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

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13
Q

C ou E:

As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

A

Certinho! É a literalidade da Súmula 623 do STJ.

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14
Q

C ou E:

A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas em lei, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.

A

Certo! É o teor do Tema Repetitivo 1159 (STJ).

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