Questões - Gestão de Contratos Flashcards

1
Q

O que diz o parágrafo único do art. 24, da lei de licitações, que está relacionada ao princípio da publicidade?

A

Hipótese de licitação em que for
adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável
constará do edital da licitação.

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2
Q

Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente
(art. 14), entre outros:

A

1 - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;

2 - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;

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3
Q

ATENÇÃO: Apesar da proibição da participação dos autores dos projetos (incisos I e II), a Lei traz as seguintes
possibilidades:

A
  • A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor ou a empresa responsável poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade (art. 14, § 2º).
  • A vedação não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução (art. 14, § 4º).
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4
Q

ATENÇÃO: É possível a participação de profissionais organizados sob a forma de cooperativa quando (art. 16)?

A

qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado,
vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;

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5
Q

O que é o estudo técnico preliminar é assim definido no art. 6º da Le?

A

Art. 6º, XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma
contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

–> O estudo técnico preliminar deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os
seguintes elementos (art. 18, §§ 1º e 2º):

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6
Q

Quais são os elementos obrigatórios no Estudo Técnico Preliminar?

A

I - descrição da necessidade da contratação,
considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

IV - estimativas das quantidades para a
contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão
suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a
possibilitar economia de escala;

VI - estimativa do valor da contratação,
acompanhada dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos
documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a
Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

XIII - posicionamento conclusivo sobre a
adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

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7
Q

OBS:

A

Quando se tratar de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de
engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de
desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em
termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos (art. 18, § 3º).

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8
Q

O que é Anteprojeto?

A

Anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico,
devendo conter elementos como:
- demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do
público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos
investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
- prazo de entrega;
- estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;
- proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;
- memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dosmateriais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.

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9
Q

O que é Projeto Básico?

A

Projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços
objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter elementos como:

  • levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e
    análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários
    para execução da solução escolhida;
  • identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar
    à obra, bem como das suas especificações;
  • informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de
    instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra;
  • subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
  • orçamento detalhado do custo global da obra.
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10
Q

O que é Projeto Executivo?

A

Projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.

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11
Q

Comente sobre as margens de preferência.

A

No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para (art. 26)
I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis.
A margem de preferência não se aplica aos bens manufaturados nacionais e aos serviços nacionais
se a capacidade de produção desses bens ou de prestação desses serviços no País for inferior (art. 26, § 5º):
I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou
II - aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso

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12
Q

Qual a diferença entre Empreitada Integral e Contratação Integral?

A

III - empreitada integral;

Art. 6º, XXX - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida
a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características
adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua
utilização com segurança estrutural e operacional;

V - contratação integrada;

Art. 6º, XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o
contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, préoperação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

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13
Q

O que é VII - fornecimento e prestação de serviço associado.?

A

Art. 6º, XXXIV - fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do
fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por
tempo determinado;

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14
Q

Atenção:

A

É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 18, para contratação de obras e serviços comuns de engenharia,
em que é possível a especificação do objeto ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico (art. 43, § 1º).

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15
Q

O que é garantia da proposta?

A

Garantia de proposta

Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação (art. 58).
- A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% do valor estimado para a contratação.
- A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação.
- Implicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação.
- A garantia de proposta poderá ser prestada nas modalidades:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária
IV - título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.

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16
Q

Sobre a inexequibilidade, o que se pode dizer sobre as obras e serviços de engenharia?

A

No caso de obras e serviços de engenharia:

  • Serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% do valor orçado pela Administração (art. 59, § 4º).
  • Será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis (art. 59, § 5º).
17
Q

O que deverá ser observado para fins de aferição dos valores que atendam esses limites de dispensa, deverão ser
observados (art. 75, § 1º):?

A

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade
gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

  • Essa regra do somatório não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 R$ 9.584,97
    (valor atualizado pelo Decreto 11.871/2023) de serviços de manutenção de veículos
    automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o
    fornecimento de peças (art. 75, § 7º).
  • Os valores desses limites serão duplicados para compras, obras e serviços contratados
    por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências
    executivas (art. 75, § 2º).
  • Essas contratações serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em
    sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 dias úteis, com a especificação do objeto
    pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa (art. 75, § 3º).
  • Essas contratações serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento,
    cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional
    de Contratações Públicas (PNCP) (art. 75, § 4º).
18
Q

Quais são os procedimentos auxiliares?

A

Os procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas pela Lei são os seguintes
(art. 78):
I - credenciamento;
II - pré-qualificação;
III - procedimento de manifestação de interesse;
IV - sistema de registro de preços;
V - registro cadastral.

19
Q

O que é reajuste de preços?

A

Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos (art. 25, § 7º).

–> Essa mesma previsão deverá constar em cláusula contratual (art. 92, § 3º).

Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 ano, o critério de reajustamento de preços será por (art. 92, § 4º)
I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou
setoriais;
II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou
predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.

20
Q

Seguro-garantia na contratação de obras e serviços de engenharia:

A

Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado…

21
Q

Quais os percentuais no caso de alteração dos contratos e dos preços?

A
  • Acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato que se
    fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras.
  • Acréscimo de 50% no caso de reforma de edifício ou de equipamento.
22
Q
A
23
Q
A