Processo civil Flashcards
Caso o sócio de uma pessoa jurídica morra, a procuração assinada por ele permanece válida?
Sim. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.997.964-SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 12/11/2024 (Info 834).
(V ou F) Um veículo que seja essencial ao trabalho da pessoa executada é impenhorável; se esse veículo estiver em alienação fiduciária, a impenhorabilidade não se estende para os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária
F, a impenhorabilidade se estende
STJ. 3ª Turma. REsp 2.173.633-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2024 (Info 834).
(V ou F) Compete à Justiça Comum julgar as ações em que se discute a contribuição sindical de servidor público estatutário
V
STJ. 1ª Seção. CC 147.784/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/03/2021 (Info 690).
(V ou F) Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações em que se discute a contribuição sindical de empregado
celetista (seja ele servidor público ou trabalhador da iniciativa privada).
V
STJ. 1ª Seção. CC 147.784/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/03/2021 (Info 690).
(V ou F) Podem ser fixados honorários advocatícios em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, mesmo que existam efeitos patrimoniais a serem executados nos próprios autos
F, não podem
STJ. 1ª Seção. REsp 2.053.306-MG, REsp 2.053.311-MG e REsp 2.053.352-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgados em 27/11/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1.232) (Info 835).
(V ou F) A norma do art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que confere efeito erga omnes à sentença genérica proferida na fase de conhecimento, em ação coletiva, se aplica às decisões proferidas no cumprimento individual de sentença
F, não se aplica
STJ. 4ª Turma. REsp 1.762.278-MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/11/2024 (Info 834).
(V ou F) A responsabilidade civil e a tutela inibitória podem ser impostas em decorrência dos danos notórios e inequívocos causados pelo tráfego de veículos com excesso de peso em rodovias
V
STJ. 1ª Seção. REsp 1.908.497-RN e REsp 1.913.392-MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 27/11/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1104) (Info 835).
(V ou F) A simples apresentação de listagem dos substituídos, quando do ajuizamento da ação coletiva, por si só, importa em restrição dos efeitos da coisa julgada
F, não importa
A restrição dos efeitos da sentença coletiva a um subgrupo da categoria só é possível quando o direito tutelado, por suas particularidades objetivas, alcance somente parte dos substituídos. Na ausência de limitação expressa no título executivo e considerando a previsão constitucional de ampla legitimidade extraordinária da entidade sindical, o termo “substituídos” abrange todos os integrantes da categoria que sejam titulares do direito violado.
STJ. 1ª Turma. REsp 2.030.944-RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Rel. para acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/11/2024 (Info 835).
(V ou F) Não há previsão legal que autorize o dependente habilitado à pensão por morte a se habilitar com exclusividade para suceder o servidor público falecido no curso do processo que objetiva a cobrança de valores atrasados, devendo a sucessão processual observar os legitimados dos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015.
V
STJ. 2ª Turma. REsp 2.128.708-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, jugado em 10/12/2024 (Info 837).
(V ou F) O direito de receber crédito relativo à multa cominatória é transmissível aos sucessores da parte a quem se destinava a obrigação de fazer após seu falecimento, salvo se a obrigação principal que originou a multa seja de natureza personalíssima
F, ainda que a obrigação principal…
O entendimento atual do STJ é no sentido de que a multa cominatória aplicada devido ao descumprimento de ordem judicial integra o patrimônio do autor. Por isso, ela pode ser transmitida aos sucessores após o falecimento do titular, mesmo que a obrigação principal que deu origem à multa seja personalíssima.
Ex: multa por descumprimento de decisão judicial em ações contra planos de saúde
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 2.123.791-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 4/11/2024 (Info 837).
(V ou F) Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer
V. Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.877.300-SP e REsp 1.877.280-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 11/12/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1101) (Info 837).
(V ou F) Na hipótese de execução singular frustrada, é desnecessária a prévia desistência do processo de execução, bastando que fique suspenso até a prolação de sentença definitiva na ação de insolvência civil
V
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 2.034.944-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 12/11/2024 (Info 838).
O processo de insolvência possui duas fases distintas:
1) Na primeira, busca-se verificar se o devedor realmente se encontra em estado de insolvência, o que pode levar à instauração de uma execução coletiva. Nessa etapa inicial, o procedimento tem natureza cognitiva, pois é necessário comprovar a situação de insolvência.
2) Caso a insolvência seja reconhecida, inicia-se a segunda fase. Nesta segunda etapa, o processo adquire caráter executivo, com a formação da massa ativa e o concurso universal de credores. A vedação legal de utilização simultânea de mais de uma via judicial pelo credor só ocorre após a
declaração formal de insolvência (após a primeira fase). Antes desse momento, não há garantia de que a insolvência será reconhecida, tornando injustificável exigir do credor a desistência prévia da execução
individual
Com base nos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito, da celeridade e da economia processual, a solução mais adequada é a suspensão do processo de execução individual. Isso evita a ineficácia dos atos processuais já praticados e a necessidade de ajuizamento de uma nova execução, caso a insolvência não seja reconhecida. Se, por outro lado, a insolvência for declarada, os autos da execução individual devem ser remetidos ao juízo universal da insolvência, garantindo a correta administração do patrimônio do devedor e a satisfação dos credores dentro do concurso universal.
(V ou F) Nas execuções fiscais, o prazo para oposição de embargos à execução deve
iniciar-se antes da intimação do executado acerca do aceite do seguro garantia pelo Juiz
F, após a intimação
STJ. 1ª Turma. REsp 2.185.262-RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 17/12/2024 (Info 838).
É possível que a parte executada apresente exceção de pré-executividade
após os embargos à execução fiscal que ela havia ingressado terem sido rejeitados?
Há divergência
1ª Turma do STJ: NÃO, mesmo que sejam alegados novos argumentos de ordem pública.
2ª Turma do STJ: SIM, desde que não se trate de reiteração de matérias já decididas em
embargos à execução.
(V ou F) Decisões interlocutórias proferidas em ações do microssistema de tutela coletiva não podem ser impugnadas por agravo de instrumento, independentemente do rol do art. 1.015 do CPC/2015
F, podem ser impugnadas
STJ. 1ª Turma. AREsp 2.159.586-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/12/2024 (Info 838).
No microssistema de tutela coletiva, aplica-se a norma específica que prevê a impugnação de
decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/65), não
sendo afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, uma vez que o inciso XIII deste
dispositivo contempla o cabimento do recurso em outros casos expressamente referidos em
lei.
O CPC deve ser aplicado de forma subsidiária às normas do microssistema de tutela coletiva, ou seja, somente quando não houver regras específicas nesses diplomas normativos.
Assim, como há uma regra específica no art. 19 da Lei da Ação Popular, essa norma prevalece sobre a restrição imposta pelo art. 1.015 do CPC, se considerarmos uma ação civil pública