Direito tributário Flashcards
(V ou F) A ação consignatória prevista no art. 164, III, do CTN exige a efetiva cobrança, administrativa ou judicial, do mesmo tributo por mais de um ente público, demonstrada na petição inicial
V. STJ. 1ª Turma. AREsp 2.397.496-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/11/2024 (Info 834).
(V ou F) O diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) integra as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS
F, não integra
STJ. 1ª Turma. REsp 2.128.785-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 12/11/2024 (Info 834).
(V ou F) O tabelamento de preços não elimina a natureza indireta do ISS, exigindo que o contribuinte prove a ausência de repasse econômico ou tenha autorização do contribuinte de fato para pedir a restituição
V. STJ. 1ª Turma. REsp 2.073.516-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/11/2024 (Info 834).
(V ou F) As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não estão isentas da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE)
F, estão isentas
STJ. 1ª Turma. REsp 1.825.143-CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 26/11/2024 (Info 836).
(V ou F) A alteração da gravidade da doença afasta o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria
F, não afasta
STJ. 2ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 2.118.943-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/10/2024 (Info 836).
(V ou F) É permitido o aproveitamento de créditos de ICMS na aquisição de produtos químicos usados na produção de fluido de perfuração, desde que sejam essenciais à atividade da empresa, mesmo que consumidos gradualmente
V
STJ. 2ª Turma. AREsp 2.621.584-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 3/12/2024 (Info 836).
A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legal?
Sim, uma vez que as contribuições
configuram repasse econômico e não incidem diretamente sobre o valor final cobrado do
consumidor, como ocorre com o ICMS e o IPI
STJ. 1ª Seção. REsp 2.091.202-SP, REsp 2.091.203-SP, REsp 2.091.204-SP e REsp 2.091.205-SP, Rel.
Min. Paulo Sérgio Domingues, julgados em 11/12/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1.223) (Info 837).
(V ou F) Os gases ventados constituem perdas inerentes a qualquer processo produtivo e, ainda que não comercializados, afastam o direito ao crédito de ICMS, visto que a energia elétrica foi
consumida no processo de industrialização
F, não afastam o direito ao crédito de ICMS
STJ. 1ª Turma. REsp 1.854.143-MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 10/12/2024 (Info 838).
Atenção. Existe decisão da 2ª Turma do STJ em sentido contrário: STJ. 2ª Turma. AREsp
2.439.507/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 12/11/2024.