Direito penal Flashcards
(V ou F) Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f, e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento
V.
STJ. 3ª Seção. REsps 2.038.833-MG, 2.048.768-DF e 2.049.969-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/11/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1.215) (Info 834).
(V ou F) O mero porte de CRLV falsificada na condução de veículo automotor, sem a apresentação pelo condutor no momento da abordagem, tipifica o crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal
F, não tipifica
STJ. 6ª Turma. REsp 2.175.887-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/11/2024 (Info 834).
É possível aplicar retroativamente um ato normativo que aumenta o valor mínimo para
ajuizamento de execução fiscal, reconhecendo a insignificância de crimes tributários estaduais cometidos antes de sua vigência?
5ª Turma: NÃO. A retroatividade de ato administrativo que majorou o valor mínimo para execução fiscal não se aplica em benefício do réu, pois não se trata de norma penal mais benéfica. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 920.735-SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 24/9/2024 (Info 834).
6ª Turma: SIM. Normas locais que fixam limites para execução fiscal podem ser consideradas como novatio legis in mellius.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 863.522/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/9/2024.
STF se amolda ao entendimento da 6ª turma: O princípio da insignificância deve ser aplicado ao crime de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Tais normas, por serem mais benéficas ao réu, devem ser imediatamente aplicadas, conforme determina o art. 5º, XL, da Constituição Federal. STF. 2ª Turma. HC 122213, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27/5/2014.
(V ou F) Se a arma for usada para proteger o tráfico de drogas, ela apenas aumenta a pena do tráfico (não será crime autônomo); se a arma era usada também para outras finalidades, o réu responde por dois crimes: tráfico e posse/porte ilegal de arma de fogo
V
STJ. 3ª Seção. REsp 1.994.424-RS e REsp 2.000.953-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/11/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1.259) (Info 835).
(V ou F) No âmbito da lei Maria da Penha, as medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e independem de processo principal, devendo durar enquanto persistir a situação de risco à mulher, sem prazo
determinado; sua extinção deve ser precedida de contraditório, com oitiva da vítima
V
STJ. 3ª Seção. REsp 2.070.717-MG, REsp 2.070.857-MG, REsp 2.070.863-MG e REsp 2.071.109-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgados em 13/11/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1.249) (Info 836).
É possível a modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável?
Não, uma vez que qualquer contato libidinoso com menor de 14 anos já consuma o delito, sendo irrelevante se a conduta foi interrompida ou superficial, pois o bem jurídico da dignidade e liberdade sexual da vítima já se encontra violado.
STJ. 5ª Turma. REsp 2.172.883-SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 10/12/2024 (Info 837).
(V ou F) A apreensão de munições em quantidade não considerada insignificante, aliada a apreensão de droga, petrechos do tráfico e expressivas quantias em dinheiro, perfaz cenário que impede o reconhecimento
da atipicidade material da conduta.
V
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.744.867-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 10/12/2024 (Info 837).