Direito civil Flashcards
É possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e neto?
Sim. STJ. 3ª Turma. REsp 2.107.638-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2024 (Info 834).
(V ou F) É possível que ordem judicial brasileira determine a remoção global de conteúdo ilícito em plataforma digital, sem que isso configure violação à soberania estrangeira
V
STJ. 3ª Turma. REsp 2.147.711-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2024 (Info 835).
(V ou F) No caso de o beneficiário de seguro de vida se confundir com a figura do próprio segurado, o prazo prescricional para ingressar em juízo em face da seguradora pleiteando o adimplemento do seguro é decenal
F, é ânuo
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.323.675-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 3/12/2024 (Info 836).
(V ou F) O patrimônio herdado por representação jamais integra o patrimônio do descendente prémorto e, por isso, não pode ser alcançado para pagamento de suas dívidas
V. STJ. 4ª Turma. AREsp 2.291.621-RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 4/12/2024 (Info 836).
(V ou F) O direito do autor de desistir de ação de oferecimento de alimentos não pode se sobrepor ao direito da demandada pela busca de uma decisão de mérito, ainda que o pedido tenha sido apresentado antes da contestação, quando a homologação da decisão prejudicar os interesses de pessoa com deficiência
(síndrome de down).
V
STJ. 3ª Turma. REsp 2.167.135-RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/12/2024 (Info 837).
(V ou F) Em caso de vazamento de dados pessoais não sensíveis decorrentes de ataque hacker, o agente de tratamento de dados não permanece sujeito às obrigações previstas no art. 19, II, da LGPD
F, mesmo neste caso, ele permanece
STJ. 3ª Turma. REsp 2.147.374-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/12/2024 (Info 838).
A quem compete julgar demanda ajuizada por motorista de aplicativo em face da empresa gestora de plataforma digital?
Compete à Justiça comum, tendo em vista a relação de natureza civil existente entre as partes
STJ. 3ª Turma. REsp 2.144.902-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/12/2024 (Info 838).
(V ou F) O valor nominal, constante de escritura pública, não é suficiente, por si só, para quantificar o valor do bem herdado, no caso de transferência de título de crédito por sucessão
V
STJ. 3ª Turma. REsp 2.168.268-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/12/2024 (Info 838).
O STJ concordou com os herdeiros e decidiu que, embora a nota promissória integre a herança como bem móvel, seu valor nominal registrado na escritura pública não é suficiente para quantificar o valor real do bem herdado. Diante disso, o STJ determinou que a penhora deve respeitar o valor real de mercado do título e depender da liquidação do crédito no processo falimentar, evitando que a responsabilidade dos herdeiros ultrapasse os limites da herança.