Principais Julgados 2024 Flashcards
O crime de poluição sonora dispensa prova pericial para constatar excesso de ruídos que causem danos à saúde humana.
CERTO!
Segundo o Tribunal:
O crime do art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998 é formal e de perigo abstrato, não necessitando de prova pericial quando há desrespeito às regras de emissão sonora.
A emissão de som em desacordo com os padrões estabelecidos provoca degradação da qualidade ambiental.
A conduta descrita na denúncia se adequa ao tipo penal do art. 54, caput, e § 2º, I, da Lei nº 9.605/1998, cumulado com o art. 3º, III, da Lei nº 6.938/1981, por descrever emissão de ruídos acima dos padrões estabelecidos, causando prejuízos à saúde humana.
Informativo 833 STJ AgRg no REsp 2.130.764-MG 16/09/2024
A prisão civil do devedor de alimentos pode ser afastada quando, no caso concreto, não houver urgência no recebimento dos alimentos executados.
CERTO!
São providências possíveis na execução de alimentos:
-Desconto em folha de pagamento do executado;
-Desconto direito em outros rendimentos do executado, por exemplo aluguéis;
-Coerção patrimonial, por meio de penhora de bens do executado;
-Coerção pessoal, com a prisão civil do executado.
Especificamente quanto à prisão civil, o §3º do artigo 528 do CPC prevê que, se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz manda protestar o pronunciamento judicial e decreta a prisão do executado pelo prazo de um a três meses, definido a depender do caso concreto.
A Terceira Turma do STJ decidiu no sentido de que o restante da dívida fosse executada sem a possibilidade de uso da prisão civil, em razão da necessária ponderação entre a efetividade da tutela e a menor onerosidade da execução, somada à dignidade da pessoa humana sob a ótica da credora e também do devedor.
Assim, a prisão civil do devedor de alimentos pode ser afastada quando, no caso concreto, não houver urgência no recebimento dos alimentos executados.
Informativo 802-STJ HC 875.013-RN 20/02/2024
Para o STJ, uma vez cumprida a pena de prisão ou a restritiva de direitos, se não houver pagamento da multa fixada a punibilidade não poderá ser extinta se o acusado não pagar a respectiva multa, estando o juiz adstrito a tal regra.
ERRADO!
O inadimplemento da pena de multa, mesmo após o cumprimento da pena de prisão ou da pena restritiva de direitos, não impede a extinção da punibilidade, desde que o condenado alegue hipossuficiência, salvo se o juiz competente, em decisão devidamente fundamentada, entenda de forma diferente, indicando especificamente a capacidade de pagamento da penalidade pecuniária.
Tese fixada no Repetitivo nº 931, o STJ concluiu que:
(i) a falta do pagamento da pena de multa pelo condenado, mesmo após o cumprimento da pena de prisão ou da pena restritiva de direitos, não impede a extinção da punibilidade.
(ii) cabe ao condenado alegar a hipossuficiência econômica e cabe ao juiz analisar a situação fática.
(iii) se o juiz entender pela concreta possibilidade de pagamento da pena de multa, deverá indicar essa situação em decisão fundamentada.
Em crimes sexuais, quando as provas se limitam à declaração da vítima e a testemunhos, a retratação do ofendido autoriza a revisão criminal para absolvição do réu
CERTO!
AREsp 2.408.401-PA
Informativo 806 STJ 09/04/2024
Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, exceto quando com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.
ERRADO!
Súmula 668 STJ :Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, AINDA QUE com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.
Informativo 808 23/04/2024
È constitucional requisição diretamente as empresas responsáveis em razão da urgência na obtenção da localização do suspeito para enfrentamento dos crimes como sequestro e tráfico de pessoas, aso o magistrado não se manifeste quanto ao pedido de acesso aos dados no prazo máximo de 12 horas.
CERTO!
É constitucional norma que possibilita, mediante autorização judicial, a requisição às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática da disponibilização imediata de sinais, informações e outros dados que viabilizem a localização da vítima ou dos suspeitos daqueles mesmos delitos (CPP/1941, art. 13-B).
A expressão “crimes relacionados ao tráfico de pessoas” referido no art. 13-B do CPP/1941 corresponde aos crimes definidos no rol do art. 13-A do mesmo diploma legal.
Dada a urgência da medida e a gravidade dos crimes, também é válida a disposição legal que prevê que, caso o magistrado não se manifeste quanto ao pedido de acesso aos dados no prazo máximo de 12 horas, a autoridade competente poderá exigir a entrega do respectivo material de modo direto, comunicando-se imediatamente ao juízo competente. De qualquer sorte, toda medida está sujeita ao controle judicial posterior.
Desse modo, deve-se relativizar a proteção constitucional à intimidade e à vida privada em favor do interesse coletivo em solucionar esses crimes, visto que demandam agilidade na investigação, em especial para o resgate das vítimas. Ademais, as normas impugnadas não conferem amplo poder de requisição, mas apenas aquele que é instrumentalmente necessário para reprimir violações de crimes graves que atentam contra a liberdade pessoal e que se destinam a permitir o resgate das vítimas enquanto ainda estejam em curso.
O relacionamento entre adolescente maior de 14 e menor de 18 anos (sugar baby) e um adulto (sugar daddy/sugar mommy) que oferece vantagens econômicas configura o crime de exploração sexual de menores porém terá sua ilicitude excluída pelo consentimento.
ERRADO!
Configura crime e o consentimento do menor não exclui a ilicitude.
Induzir adolescente maior de 14 anos e menor de 18 anos a praticar conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso mediante vantagens econômicas indiretas configura o tipo penal previsto no art. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal. Tal prática, ao substituir as normas sociais afetivas por uma relação puramente mercantilista, degrada a relação interpessoal saudável entre as pessoas, prática esta vedada pelo legislador.
Destarte, a prática de induzir adolescentes, maior de 14 anos e menor de 18 anos, a relações sexuais mediante vantagens econômicas, na terminologia conhecida como sugar baby, fere profundamente os princípios de proteção à dignidade e ao desenvolvimento saudável dos jovens. A intervenção legislativa busca assegurar um ambiente de crescimento livre de exploração e coerção comercial, garantindo a tutela jurídica adequada conforme os ditames do art. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal.
Comete ato ilícito, por abuso de direito, o órgão de imprensa que, mesmo divulgando fato verídico, acaba por ofender a honra da vítima de crime de estupro de vulnerável fazendo-lhe menções injuriosas e atribuindo-lhe conduta ativa no crime sofrido.
CERTO!
Esta Corte Superior tem reiteradamente assentado que “a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)” (REsp n. 801.109/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 12/3/2013).
Comete ato ilícito, por abuso de direito, o órgão de imprensa que, apesar de divulgar fato verídico, relaciona a notícia à manchete de caráter manifestamente ofensivo à honra da vítima de crime de estupro de vulnerável, atribuindo à adolescente conduta ativa ante o fato ocorrido, trazendo menções injuriosas a sua honra.
Os cuidados a serem dispensados pelos órgãos de imprensa, quando da divulgação de notícias envolvendo menores de idade, devem ser redobrados, face ao dever imposto a toda sociedade de zelar pelos direitos e o bem-estar da pessoa em desenvolvimento (arts. 16 e 17 do ECA).
Ainda que a notícia não contenha dados objetivos que possam identificar a vítima ao público em geral, é evidente, contudo, que ela própria e aqueles que circundam seus relacionamentos mais próximos têm conhecimento de que os fatos ofensivos lhe foram atribuídos, ressaindo daí dano psíquico-psicológico decorrente dos termos infamantes contidos na chamada da matéria, sobretudo por se cuidar a ofendida de menor de idade e por ter a manchete denotado a ideia de que a menor fora a responsável pelo episódio.
Nesse sentido, a posterior retratação do órgão de imprensa é irrelevante porquanto já consumado o dano moral à vítima da veiculação da notícia. Assim, a responsabilidade civil deve ser reconhecida, face à junção de todos os seus elementos: ato ilícito cometido por abuso de direito aliado ao nexo de causalidade entre o agir e o dano moral impingido.
É possível a configuração de injúria homofóbica, se a vítima for heterosexual ?
CERTO!
O crime de injúria se caracteriza pelo uso de insultos preconceituosos e homofóbicos que ofendem a honra subjetiva do ofendido, independentemente de sua orientação sexual.
Independentemente da real orientação sexual da vítima, o delito de injúria restou caracterizado quando o acusado, valendo-se de insultos indiscutivelmente preconceituosos e homofóbicos, ofendeu a honra subjetiva do ofendido, seu vizinho.
Isto é, não é porque a vítima é heterossexual que não pode sofrer homofobia (injúria racial equiparada) quando seu agressor, acreditando que a vítima seja homossexual, profere ofensas valendo-se de termos pejorativos atrelados de forma criminosa a esse grupo minoritário e estigmatizado.
AgRg no HC 844.274-DF 15/05/2024
Em todas as progressões de regime é obrigatório o exame criminológico.
ERRADO
Atualização 2024.
(Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Porém, nos crimes cometidos antes da edição da Lei n° 14.843/2024, a realização de exame criminológico para a progressão de regime depende de decisão motivada (Súmula n° 439/STJ).
O resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo.
CERTO
Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP.
…
Conforme a jurisprudência desta Corte, “o resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo”
(AgRg no HC 848.737/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023).
É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% para fins de progressão de regime, ao condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico.
CERTO.
A Sexta Turma já havia entendido pela retroatividade do inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP porque, diante da ausência de previsão legal para a situação específica do réu condenado por crime hediondo, com resultado morte, reincidente não específico, o julgador deveria integrar a norma aplicando a analogia in bonam partem, ou seja, a favor do réu.
A Terceira Seção do STJ entendeu que é válida a aplicação retroativa do percentual de 50% para fins de progressão de regime, ao condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico.
O novo percentual exigido pela Lei de Execução Penal (50%), é mais benéfico do que aquele aplicado pelos Tribunais (70%) bem como em relação ao anterior art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990 (60%) já revogado.
É válido o acordo de colaboração premiada que o advogado viola o sigilo profissional para prestar informações que possam atenuar a própria pena.
ERRADO
A Sexta Turma do STJ considerou inadmissível a realização do acordo de colaboração premiada pelo advogado, tendo em vista a violação do sigilo profissional.
O Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil não autoriza a quebra de sigilo profissional pelo advogado como forma de atenuar a própria pena.
O artigo 25 do referido Código apenas autoriza a quebra de sigilo em caso de grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.
A Lei nº 14.365/2022 no §6º-I do art. 6º do Estatuto da Advocacia, a delação por parte do advogado contra seu cliente passou a ser expressamente proibida:
§ 6º-I. É vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, e a inobservância disso importará em processo disciplinar, que poderá culminar com a aplicação do disposto no inciso III do caput do art. 35 desta Lei, sem prejuízo das penas previstas no art. 154 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). (Lei n. 14.365/22).
Em resumo, é inválido o acordo de colaboração premiada realizado por advogado em violação de sigilo profissional.
O terceiro delatado tem o direito de impugnar a validade do acordo de colaboração premiada, mas não tem o direito de acessar as gravações das tratativas e da audiência de homologação do acordo pelo juiz.
ERRADO!
De acordo com o art. 3º-A da Lei n. 12.850/2013, o acordo de colaboração premiada tem natureza jurídica híbrida e consubstancia, a um só tempo, negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova.
Uma vez que o acordo de colaboração premiada também é meio de obtenção de prova e, por isso, serve de instrumento para a coleta de elementos incriminatórios contra terceiros e atinge a esfera jurídica deles, é natural que esses terceiros tenham interesse e legitimidade para impugnar não apenas o conteúdo de tais provas, mas também a legalidade da medida que fez com que elas aportassem aos autos.
O terceiro delatado tem o direito de impugnar a validade do acordo de colaboração premiada, o que pressupõe O DIREITO DE ACESSAR as gravações das tratativas e da audiência de homologação do acordo pelo juiz, a fim de verificar a legalidade, a regularidade e a voluntariedade do colaborador ao assinar o instrumento de colaboração.
De todo modo, nada impede que, constatando a PENDÊNCIA DE ALGUMA DILIGÊNCIA sigilosa, o Juízo singular preserve, pontualmente, com fundamentação concreta, o sigilo dela, mas sem vedar indefinidamente, em abstrato e de antemão, o acesso da defesa à totalidade das tratativas do acordo e à audiência de homologação.
O sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral suspende automaticamente o prazo prescricional de pretensão punitiva penal.
ERRADO
1ª Tese: O sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo prescricional de pretensão punitiva penal.
2ª Tese: O ministro relator do processo selecionado como paradigma no Supremo Tribunal Federal, caso entenda necessário e adequado, poderá determinar a suspensão de ações penais em curso que tratem de mesma controvérsia, assim como do prazo prescricional de pretensão punitiva penal.
Um sobrestamento automático de processos criminais pendentes, em especial com réus presos, para se aguardar a manifestação do STF, caracterizaria ofensa ao direito fundamental de liberdade e ao princípio da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).
Ademais, a ausência da automaticidade da suspensão não significa a perda da prerrogativa acusatória do Ministério Público para o exercício da pretensão punitiva estatal, uma vez que, a depender da necessidade e adequação da medida, ela poderá ser determinada pelo ministro relator do processo selecionado como paradigma no STF.
Informativo 1139 11/06/2024
Presume-se usuário, como regra geral, quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou 6 plantas fêmeas, podendo ser afastado no caso concreto.
CERTO!
3ª Tese. Até que a matéria seja regulamentada, presume-se usuário, como regra geral, quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas.
Nesse ponto, o Plenário considerou necessária a definição de uma quantidade como parâmetro orientador para diferenciar o usuário do traficante de maconha para afastar interpretações desiguais, discriminação e outras injustiças.
Assim, presume-se usuário quem é flagrado com até 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas.
Destaca-se que, conforme matéria do G1, é a planta fêmea que é responsável por produzir flores ricas em canabidioides.
4ª Tese. O padrão estipulado na 3ª Tese é apenas uma presunção relativa, ou seja, pode ser afastada no caso concreto.
O parâmetro estipulado é provisório, até que seja editada regulamentação própria, e não é absoluto, trata-se de presunção relativa.
Isso significa que é possível afastar essa presunção no caso concreto quando se verificar a traficância.
Portanto, a autoridade policial e seus agentes não estão impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficante.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia expor, no auto de prisão em flagrante, justificativa detalhada para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários.
Adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo para consumo pessoal cannabis sativa (maconha) não é crime, mas um ilícito extrapenal, sujeito as sanções administrativas cabíveis em procedimento nos Juizados Especiais Criminais.
CERTO!
1ª Tese. Não configura infração penal a prática das condutas de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo — para consumo pessoal — a substância cannabis sativa (maconha).
Para o Plenário do Supremo, em relação à maconha, a criminalização para uso próprio acaba violando a proporcionalidade, pois lesa a esfera pessoal dos usuários e produz crescente estimagtização, tirando o foco dos principais objetivos relacionados à prevenção e redução de danos relacionados ao uso da droga.
Segundo o Plenário, a ilicitude penal do porte de maconha para consumo próprio não é compatível com a CF/88.
2ª Tese. A ausência de natureza penal não impede que se reconheça a conduta como um ilícito extrapenal, aplicadas as sanções administrativas cabíveis em procedimento não penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, até regulamentação do CNJ sobre a matéria.
A ausência de natureza penal não impede que se reconheça a conduta como um ilícito extrapenal (administrativo, por exemplo), sendo cabível a apreensão da maconha e a aplicação das sanções administrativas de advertência sobre os efeitos da droga e de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (Lei nº 11.343/2006, art. 28, I e III).
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta.
Além disso, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere sobre a matéria, a competência para o procedimento será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença
É possível conceder salvo-conduto em habeas corpus para interrupção da gravidez, aplicando por analogia o entendimento da ADPF nº 54/STF, quando o feto estaria acometido por uma condição genética específica (Síndrome de Edwards e cardiopatia grave) e haveria alta probabilidade de morte fora do útero.
ERRADO!
O feto anencéfalo não tem nenhuma possibilidade de sobreviver fora do útero. No caso da Síndrome de Edwards e cardiopatia grave, há uma pequena possibilidade de sobrevivência fora do útero materno, ainda que o bebê sobreviva com alguma enfermidade.
Assim, em resumo, não é possível conceder salvo-conduto em habeas corpus para interrupção da gravidez, aplicando-se por analogia o entendimento da ADPF nº 54, quando não há comprovação médica da impossibilidade total de vida fora do útero.
Informativo 820 STJ. HC 932.495-SC Relator: Messod Azulay Neto Julgamento: 06/08/2024
Quando o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP, deve haver a redução proporcional da pena-base.
CERTO!
É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.
Tema Repetitivo 1214 STJ. REsp 2.058.970-MG
A participação do réu em um acordo de não persecução penal por tráfico de drogas, com a confissão do crime, impede o reconhecimento do tráfico privilegiado em processo futuro por falta de primariedade e bons antecedentes.
ERRADO!
NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Registre-se que o § 12 do art. 28-A do Código de Processo Penal prevê, textualmente, que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do mesmo artigo.
Observa-se, dessa forma, que a própria legislação foi clara ao estatuir que o acordo de não persecução penal não pode ser utilizado com outra finalidade senão aquela já prevista na parte final do mencionado dispositivo legal, o que deve, em atenção ao princípio “favor rei”, ser interpretado de maneira ampla, a vedar interpretações segundo as quais o ANPP possa ser indicativo de envolvimento do seu beneficiário com atividades criminosas.
Portanto, a confissão do acusado quanto à traficância em momento anterior, para ser beneficiado com a formalização de acordo de não persecução penal, não tem o condão de figurar como óbice ao reconhecimento do tráfico privilegiado, já que não sucedido de condenação definitiva a pena de reclusão.
A Lei 14.843/2024, que restringe o direito à saída temporária a condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça, é de aplicação imediata a todos os presos condenados que se enquadrem nesses crimes.
ERRADO!
O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com a redação da Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, NÃO PODE ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente.
CERTO!
Relativamente às armas de fogo, o art. 19 da Lei de Contravenções Penais foi derrogado pelo art. 10 da Lei n° 9.437/1997, que instituiu o Sistema Nacional de Armas (SINARM) e que, por sua vez, foi ab-rogado pela Lei nº 10.826/2003 - “Estatuto do Desarmamento”. No que se refere ao porte de outros artefatos letais de menor potencial ofensivo, como as armas brancas — sejam elas próprias (instrumentos destinados ao ataque ou a defesa, a exemplo de facas, canivetes, punhais e espadas) ou impróprias (qualquer outro instrumento que se torne vulnerante, quando utilizado com a finalidade de ataque, a exemplo de machados, foices e tesouras) — a contravenção penal prevista no referido dispositivo permanece válida e vigente.
Ademais, não há que se falar em norma penal em branco sem complemento ou em violação ao princípio da legalidade em matéria penal (CF/1988, art. 5º, XXXIX). Esta Corte, seguindo o entendimento jurisprudencial do STJ, entendeu que a regulamentação estatal (decorrente da expressão “sem licença da autoridade”) é dispensável para a configuração da infração penal, na medida em que a redação original do dispositivo se referia à autorização administrativa da autoridade competente apenas para o porte ou para a posse de arma de fogo, isto é, a exigência não se aplica às armas brancas.
Tese 857 STF ARE 901.623-SP 10/2024
A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal.
CERTO!
Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte estabelece que a revogação das medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da ofendida, procedimento essencial para avaliar a efetiva cessação da situação de risco à integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial da vítima.
Informativo 832 STJ.(AgRg no REsp 1.775.341/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 14/4/2023).
O STJ reafirmou seu entendimento de que a prática de qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada, independentemente da superficialidade do ato.
CERTO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1.121, firmou o entendimento de que a prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos, quando presente o dolo específico de satisfazer a lascívia do agente, configura o crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada, independentemente da superficialidade do ato praticado.
De acordo com o Tema 1121/STJ: “[…] Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual” (art. 215-A do CP) […] (REsp 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/7/2022).
Assim, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, não é cabível a modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, uma vez que qualquer contato libidinoso com menor de 14 anos já consuma o delito, sendo irrelevante se a conduta foi interrompida ou superficial, pois o bem jurídico da dignidade e liberdade sexual da vítima já se encontra violado.
É constitucional norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais relacionados à qualificação pessoal, filiação e endereço de pessoas investigadas, independentemente de autorização judicial.
CERTO!
O Plenário do STF decidiu que a norma é constitucional, não violando os direitos à privacidade, intimidade e proteção de dados pessoais.
Os principais pontos do julgamento são os seguintes:
Os dados cadastrais são informações objetivas, geralmente fornecidas pelo próprio usuário, não exigindo sigilo ou autorização judicial para acesso;
A eficiência investigativa na esfera penal é importante para a construção de uma sociedade livre e justa;
O sigilo de dados cadastrais expressamente enumerados pela norma impugnada pode ser relativizado em favor do interesse coletivo na solução, prevenção e repressão de crimes;
A jurisprudência da Corte já permite o compartilhamento de dados cadastrais de empresas de telefonia com órgãos de persecução penal sem autorização judicial;
Com base nesses argumentos, o Plenário julgou improcedente a ação e declarou constitucional o artigo 17-B da Lei nº 9.613/1998, que trata do acesso a esses dados cadastrais.
Em resumo, é constitucional norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais relacionados à qualificação pessoal, filiação e endereço de pessoas investigadas, independentemente de autorização judicial.
ERRADO
A Segunda Seção do STJ decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023).
Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.
O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.
Nesse sentido, isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família.
Assim, fixa-se a seguinte tese jurídica: “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”.
É constitucional a lei municipal que proíbe a utilização de meios coercitivos para garantir a vacinação compulsória das pessoas em seu território.
ERRADO!
É inconstitucional — à luz do dever estatal de proteção à saúde populacional (CF/1988, art. 196) — lei municipal que proíbe, em seu território, a vacinação compulsória e a respectiva imposição de restrições e sanções a pessoas não vacinadas, uma vez que desestimula a adesão à imunização e gera risco à saúde da coletividade.
A decisão reafirma que o poder público pode adotar medidas indiretas para incentivar a vacinação, desde que não force fisicamente as pessoas a se vacinarem, buscando um equilíbrio entre a liberdade individual e a proteção da saúde coletiva.
O STF diferenciou a vacinação compulsória da vacinação forçada:
Compulsória: permite medidas indiretas de incentivo, como por exemplo, descontos em serviços e produtos ou mesmo a impossibilidade de frequentar certos lugares.
Forçada: aplicação da vacina sem consentimento da pessoa a ser vacinada (não permitida).
É constitucional a compensação unilateral de débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF/1988.
ERRADO.
O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da compensação unilateral de débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF/1988).
Para a Corte, a previsão viola diversos princípios constitucionais, como a efetividade da jurisdição, a coisa julgada material, a separação dos Poderes e a isonomia entre poder público e particular.
Para o Plenário, a compensação unilateral representa um privilégio injustificado da Fazenda Pública. Isso porque a distinção está justificada simplesmente pela natureza pública ou privada do credor/devedor o que não justifica o tratamento jurídico diferenciado quanto à possibilidade de compensação.
Além disso, o argumento de que a compensação reduziria custos com execuções fiscais não se sustenta, já que os custos de litigância contra o Estado também são elevados tanto para o indivíduo quanto para a sociedade.
Ao final, a Corte manteve o acórdão recorrido que havia vedado a substituição de penhora pretendida pela União.
Não é cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença originária de mandado de segurança individual, mesmo que existam efeitos patrimoniais a serem pagos nos mesmos autos.
CERTO!
O STJ decidiu que não é cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, mesmo que existam efeitos patrimoniais a serem pagos nos mesmos autos.
Os Ministros reforçaram que o mandado de segurança é uma ação constitucional com rito especial e que existe vedação expressa na Lei 12.016/2009 (art. 25). Além disso, há entendimento consolidado nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF:
Súmula 105 do STJ
Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.
Súmula 512 do STF
Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
Portanto, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.
Ao receber o auto de prisão em flagrante para o controle de legalidade, o juiz pode
converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, independentemente de
requerimento do Ministério Público ou de representação da autoridade policial?
ERRADO!
Súmula 676 STJ: Em razão da Lei n. 13.964/2019, NÃO É MAIS POSSÍVEL ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.
Para que ocorra a decretação da prisão preventiva ou a conversão da prisão em flagrante em preventiva, é necessário que haja:
Requerimento do Ministério Público
Representação da autoridade policial
Requerimento do querelante ou assistente (nos casos em que cabível)
Esta alteração legislativa visa garantir maior imparcialidade ao processo penal e fortalecer o princípio acusatório no sistema processual brasileiro.
A mãe não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo da licença-maternidade e, se a companheira já tiver usufruído do benefício, terá direito ao período equivalente ao da licença-paternidade.
CERTO
Conforme o STF, essa decisão observa os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, pois as principais funções dessas licenças são a proteção da família, do trabalho da gestante e da maternidade.
Ademais, com a evolução da jurisprudência, o STF entende que a interpretação de família é extensiva, abrangendo uma concepção plural e não apenas a união entre homem e mulher.
Nesse contexto, o Estado tem o dever de assegurar especial proteção ao vínculo maternal, independentemente da origem da filiação ou da configuração familiar. A licença-maternidade é um benefício previdenciário destinado à proteção da maternidade e da infância, motivo pelo qual deve ser garantido à mãe não gestante, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia em relação aos pais em situação de adoção, bem como ao melhor interesse do menor (CF/1988, arts. 6º; 7º, XVIII e parágrafo único; 37, caput; 39, § 3º; e 201, II).
É constitucional norma de Constituição estadual que estabelece limite etário para aposentadoria compulsória diverso do fixado pela Constituição Federal.
ERRADO
É inconstitucional norma de Constituição estadual que estabelece limite etário para aposentadoria compulsória diverso do fixado pela Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 5.298/RJ e ADI 5.304/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/02/2024 (Info 1123).
A não homologação da autodeclaração de candidato às vagas destinadas a afrodescendentes implica sua eliminação do certame em todas as listas, incluindo a ampla concorrência, independentemente da comprovação de má-fé.
ERRADO
A não homologação, pela comissão de heteroidentificação, de autodeclaração do candidato às vagas destinadas a afrodescendentes implica apenas sua eliminação do certame em relação às vagas reservadas e não alcança a sua classificação na lista de ampla concorrência.
STJ. 1ª Turma. REsp 2.105.250-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 26/11/2024 (Info 836).
Segundo o STF nos casos autorizados de acumulação de cargos, empregos e funções, o teto constitucional incide sobre a soma dos vencimentos do servidor público.
ERRADO
Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
Interessante que segundo a CF o teto incidiria.
Literalidade da CF/88 e EC 41/2003:
A soma das remunerações dos dois cargos não pode ser superior ao teto.
Um candidato questionou a validade de uma lei local que garantia a reserva de
5% das vagas na administração pública e 10% das vagas de mão-de-obra terceirizada para pessoas com mais de
40 anos. Segundo o candidato, a norma violaria o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal. O caso foi levado ao STF por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI e a referida lei declarada Inconstitucional.
ERRADO
O STF considerou a lei constitucional, pois entendeu que a reserva de vagas para pessoas com mais de 40 anos é uma medida de ação afirmativa legítima para
promover a inclusão e combater a discriminação etária no mercado de trabalho.
É constitucional — na medida em que configura discrímen razoável — lei distrital que estabelece a obrigatoriedade de:
(i) serem mantidas, no mínimo, 5% (cinco por cento) de pessoas com idade acima de quarenta anos, obedecido o princípio do concurso público, nos quadros da Administração Pública direta e indireta;
(ii) ser firmada cláusula, nas licitações para contratação de serviços com fornecimento de mão de obra, que assegure o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas a pessoas com mais de quarenta anos.
Interpretação conforme a Constituição ao art. 3º da Lei nº 4.118/2008 do Distrito Federal, a fim de que a expressão “chefe de família” seja compreendida como “chefia de família”, seja ela individual ou conjunta, masculina ou feminina.
ADI 4.082-DF Relator: Edson Fachin
Julgamento: 30/08/2024
Em consonância com o entendimento fixado pelo Supremo, as empresas públicas e as sociedades de economia mista podem demitir empregados públicos sem justa causa e sem prévio processo administrativo, desde que apresentem justificativa razoável para a medida.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
STF - Plenário RE 688.267-CE Recurso Extraordinário
Relator: Alexandre de MoraesJulgamento: 28/02/2024
A ausência de violência ou grave ameaça na conduta do réu de apalpar as partes íntimas de vítima, com o objetivo de satisfazer sua lascívia, impõe a desclassificação do crime de estupro para o delito importunação sexual.
CERTO
É o que se nota da estrutura
dos tipos penais, além de ter sido reiterado em julgado recente do STJ:
“A ausência de violência ou grave ameaça
na conduta do réu de apalpar as partes íntimas de vítima, com o objetivo de satisfazer sua lascívia, impõe a desclassificação do crime de estupro para o delito importunação sexual”.
(Processo em segredo de justiça,Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, porunanimidade, julgado em 6/2/2024, DJe 15/2/2024 -Edição Extraordinária no 21)
O fato de ameaças serem proferidas em um contexto de cólera ou ira entre o autor e a vítima não afasta a tipicidade do delito previsto no artigo 147 do CP.
CERTO
**O fato de ameaças serem proferidas em um contexto de cólera ou ira entre o autor e a vítima não afasta a tipicidade do delito.
**
(Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 10/6/2024, DJe
26/6/2024 - Edição Extraordinária no 21)..
O mero porte de CRLV falsificada na condução de veículo automotor, sem a apresentação pelo condutor no momento da abordagem, tipifica o crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal.
ERRADO
Não há crime no caso, conforme entende a doutrina majoritária e foi decidido recentemente pelo STJ: “O mero porte de CRLV falsificada na condução de veículo
automotor, sem a apresentação pelo condutor no momento da abordagem, não tipifica o crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal”.
(REsp 2.175.887-GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024
- Informativo 834)
Os entes estaduais são partes legítimas para figurar no polo passivo de ação que busca garantir o fornecimento regular de água potável e saneamento básico a terra indígena.
CERTO
Os entes estaduais são partes legítimas para figurar no polo passivo de ação que busca ** garantir o fornecimento regular de água potável e saneamento básico a terra indígena.**
( AREsp 2.381.292-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024.)