Direito Processual Penal Flashcards
A utilização do próprio filho para a prática de crimes não obsta a concessão de prisão domiciliar.
ERRADO.
A utilização do próprio filho para a prática de crime, por se tratar de situação de risco ao menor obsta a concessão de prisão domiciliar.
STJ 6ª Turma. 28/02/2023 Info 765
Preenchidos os requisitos legais, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal desde que suficiente e necessário para a prevenção e reprovação do crime, oferecendo, como uma das obrigações a serem cumpridas pelo investigado, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito.
ERRADO!
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
…
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito DIMINUÍDA DE UM A DOIS TERÇOS, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do CP.
Para a decretação da prisão preventiva e, também, para a imposição de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, não se exige que haja provas sólidas e conclusivas acerca da autoria delitiva.
CERTO!
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
Gravei da seguinte forma. Para decretar prisao preventiva (ou outra medida cautelar diversa) PRECISA de PERIGO
PR E C I S A (PRova da Existência do Crime e Indícios Suficientes de Autoria - denominado fumus comissi delicti - para existencia do crime ha juízo de certa, para a autoria apenas um prognostico)
PERIGO (perigo gerado pelo estado de liberdade do agente - periculum libertatis)
No que tange ao processo penal, o direito de defesa é indisponível, de maneira que deve ser exercido ainda que contra a vontade do acusado .
CERTO!
O direito de defesa é indisponível, de maneira que deve ser exercido ainda que contra a vontade do acusado ou na sua ausência, motivo pelo qual, havendo renúncia do defensor constituído, deve ser determinada a intimação do réu para constituir novo procurador, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa. (HC 223.776/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Não será concedida fiança em caso de prisão civil ou militar.
CERTO!
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - EM CASO DE PRISÃO CIVIL OU MILITAR;
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IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
O advogado tem direito de vista aos autos do IP, salvo nos casos de decretação de sigilo.
ERRADO!
O advogado tem acesso a todos elementos informativos JÁ DOCUMENTADOS no IP, MESMO QUE DECRETADO SIGILO, o que ele não pode obter são diligências que ainda não foram realizadas ou aquelas que estão em andamento.
Súmula Vinculante nº 14 - STF:
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
A prisão preventiva não pode ser decreta de ofício pelo juiz, porém, o posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do MP favorável à prisão suprem o vício da necessidade de prévio requerimento.
CERTO
A prisão preventiva não pode ser decreta de ofício pelo juiz, porém, o Superior Tribunal de Justiça entende que O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento (STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021) (Info 691).
O assistente da acusação poderá requerer qualquer diligência à autoridade policial, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. Trata-se da característica da discricionariedade do inquérito policial.
ERRADO
O Assistente de acusação só atuará durante o processo penal. Não cabe no inquérito ou mesmo na fase de execução.
É compatível com a CF a previsão da prisão especial para pessoas com diploma de nível superior.
ERRADO!
É incompatível com a Constituição Federal — por ofensa ao princípio da isonomia (arts. 3º, IV;
e 5º, caput, CF/88) — a previsão contida no inciso VII do art. 295 do CPP que concede o direito
a prisão especial, até decisão penal definitiva, a pessoas com diploma de ensino superior.
O art. 295, VII do CPP não foi recepcionado pela CF/88:
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade
competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: VII - os diplomados por
qualquer das faculdades superiores da República;
STF. Plenário. ADPF 334/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 03/04/2023 (Info 1089).
Acerca da quebra da cadeia de custódia é correto afirmar que o STJ tem se filiado majoritariamente ao entendimento de que as irregularidades constantes no procedimento da custódia de elementos não levam, obrigatoriamente, à ilicitude ou à ilegitimidade da prova, devendo ser analisado o caso concreto.
A doutrina e jurisprudência vem se dividindo entre dois posicionamentos em relação à quebra da cadeia de custódia:
· 1ª corrente: a consequência é a ilicitude da prova, com a sua exclusão, assim como das demais provas dela derivadas.
· 2ª corrente: a quebra da cadeia de custódia não leva, obrigatoriamente, à ilicitude ou à ilegitimidade da prova, devendo ser analisado o caso concreto.
O STJ ADOTA A 2ª CORRENTE: As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. STJ. 6ª Turma. HC 653.515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021 (Info 720).
Segundo o STF, a competência do juiz das garantias cessa com o recebimento da denúncia.
ERRADO!
Segundo o STF, a competência do juiz das garantias cessa com o OFERECIMENTO da denúncia.
O ANPP não gera reincidência ou maus antecedentes, e não pode servir para descaracterizar o bom comportamento público e privado e, com isso, impedir a concessão de reabilitação criminal (art. 94, II, do CP).
ERRADO!
O ANPP não gera reincidência ou maus antecedentes; mesmo assim, o fato de o indivíduo ter celebrado ANPP pode servir para descaracterizar o bom comportamento público e privado e, com isso, impedir a concessão de reabilitação criminal (art. 94, II, do CP).
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O fato de o acordo de não persecução penal não gerar reincidência ou maus antecedentes não necessariamente implica o reconhecimento de “bom comportamento público e privado”, para fins de reabilitação criminal, conforme estabelecido no art. 94, II, do CP.
STJ. 5ª Turma. REsp 2.059.742-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 28/11/2023 (Info 797).
Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessário intimação da data da audiência no juiz deprecado.
CERTO
Súmula 273, STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se DESNECESSÁRIO intimação da data da audiência no juiz deprecado.
No âmbito de sua competência, qualquer autoridade judicial pode conceder habeas corpus de ofício, individual ou coletivo, se verificar violação legal que ameace a liberdade de locomoção durante qualquer processo judicial.
CERTO
(Incluído pela Lei nº 14.836, de 2024)
CPP. Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
Parágrafo único. A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal.
Não configura flagrante constrangimento ilegal a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Não configura flagrante constrangimento ilegal a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068), em sede de Repercussão Geral.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 788.126-SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/9/2024 (Info 826)
São beneficiários, dentre outros, da prisão especial até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o Presidente da República, Ministros de Estado, Governadores, magistrados e membros do parlamento nacional.
ERRADO
A não inclusão do Presidente no rol de beneficiários da prisão especial é justificada pela existência de vedação constitucional à sua prisão processual por prática de infração comum (art. 86, 3°,CF)
Os prefeitos dos Municípios e os juízes do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz
CERTO!
CPP
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em LOCAL, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2 do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificador for de ordem subjetiva.
ERRADO!
Súmula 511, STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2 do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificador for de ordem OBJETIVA.
Concedida a liberdade provisória mediante imposição de cautelares diversas da prisão, é lícita a segregação superveniente, desde que observado o comando do art. 312, § 2o, do Código de Processo Penal.
CERTO.
PRISÃO PREVENTIVA SUPLETIVA/SUBSIDIÁRIA.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 60 (sessenta) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a
prisão ilegal.
ERRADO.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (sessenta) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a
prisão ilegal.
Com fundamento na doutrina de proteção integral, o cometimento de crime com violência ou grave ameaça a pessoa por mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, por si só, não impede
a substituição de eventual prisão preventiva pela prisão domiciliar.
ERRADO.
Com violência ou grave ameaça impede a substituição por domiciliar.
Em consonância com o sistema acusatório, não poderá o juiz revogar prisão preventiva de ofício se
verificar ausência de motivo para que ela subsista no curso da investigação ou processo.
ERRADO!
Art 315
…
§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
A prisão preventiva só pode ser decretada quando houver elementos concretos que
demonstrem risco efetivo à ordem pública ou à aplicação da lei penal, não sendo suficiente a gravidade abstrata
do crime.
CERTO!
“A prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.”
STJEdição 32 - Tese 11
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar
a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
CERTO
Art 316.