Direito Penal Flashcards
O delito de corrupção ativa é crime formal e unissubsistente, ou seja, exaure-se com o mero conhecimento da oferta ou promessa de vantagem indevida, independentemente do seu pagamento posterior, ainda que em parcelas.
CERTO!
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
O delito de corrupção ativa é crime formal e unissubsistente, ou seja, exaure-se com o mero conhecimento da oferta ou promessa de vantagem indevida, independentemente do seu pagamento posterior, ainda que em parcelas.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AgRg no REsp 920664-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 17/12/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária).
Pratica o crime de moeda falsa aquele que, grosseiramente, falsifica papel-moeda em curso legal no país e com ele efetua compras no comércio, obtendo vantagem indevida em prejuízo de terceiros.
ERRADO.
Súmula 73/STJ - A utilização de papel moeda “grosseiramente falsificado” configura, em tese, o crime de estelionato e não o crime de moeda falsa.
O crime de moeda falsa é incompatível com o instituto do arrependimento posterior.
CERTO
Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa — cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros —, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação.
Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.
STJ. 6ª Turma. REsp 1242294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014 (Info 554).
A conduta de dolosamente adquirir dólares falsos para colocá-los em circulação por intermédio de operações cambiais tem a mesma gravidade que a conduta de falsificar papel moeda, sendo, por isso, punida com as mesmas penas deste crime.
CERTO.
Moeda FalsaArt. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal NO PAÍS OU NO ESTRANGEIRO:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, ADQUIRE, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
A conduta de atribuir‐se falsa identidade para obter vantagem é subsidiária, ou seja, só responde por este crime o acusado se o fato não constituir elemento de infração penal mais grave.
CERTO
Para que o crime de falsidade ideológica se configure, é necessário que o objeto da conduta seja a inserção de declarações falsas em documentos públicos, não se configurando esse tipo penal no caso de documentos particulares.
ERRADO.
Ao contrário do que fora afirmado, o crime de falsidade ideológica pode se configurar a partir da inserção de declarações falsas em documento PÚBLICO OU PARTICULAR e não apenas em documentos públicos.
A pronúncia é causa suspensiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
ERRADO.
Súmula 191 STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem subjetiva.
ERRADO
Súmula 511, STJ:
É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, subsistindo apenas os efeitos extrapenais.
ERRADO
A Súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a sentença concessiva do perdão judicial extingue a punibilidade e não deixa qualquer efeito condenatório.
Segue a ordem PAI.
Perdao: Tudo.
Anistia: efeitos primários e secundários da pena.
Indulto: apenas efeitos primários.
Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou até procedimentos administrativos fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância.
CERTO!
STF , no AgRg no REsp N° 1979935/SP
EQUIPARAM-SE a DOCUMENTO PÚBLICO o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
CERTO!
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
João pegou um táxi. Ao final da corrida, saiu e disse que não iria pagar. O motorista também saiu do veículo e foi tentar segurá-lo para que ele não fugisse sem quitar o débito. João puxou, então, uma faca e matou o taxista. João responderá por latrocínio.
ERRADO!
A dívida de corrida táxi não pode ser considerada coisa alheia móvel para fins de configuração da tipicidade dos delitos patrimoniais. Ex: João pegou um táxi. Ao final da corrida, ele saiu do carro e disse que não iria pagar a corrida. O motorista também saiu do veículo e foi tentar segurá-lo para que ele não fugisse sem quitar o débito. João puxou, então, uma faca e desferiu um golpe no taxista, que morreu no local. O agente não praticou roubo com resultado morte (art. 157, § 3º, II, do CP). Isso porque não houve, no contexto delitivo, nenhuma subtração ou tentativa de subtração de coisa alheia móvel, o que afasta a conduta de roubo qualificado pelo resultado, composto pelo verbo “subtrair” e pelo complemento “coisa alheia móvel”. O agente se negou a efetuar o pagamento da corrida de táxi e desferiu um golpe de faca no motorista, sem (tentar) subtrair objeto algum, de modo a excluir o animus furandi. Não se pode equiparar “dívida de transporte” com a “coisa alheia móvel” prevista no tipo do art. 157 do Código Penal, sob pena de violação dos princípios da tipicidade e da legalidade estrita, que regem a aplicação da lei penal. STJ. 6ª Turma. REsp 1.757.543-RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/09/2019 (Info 658)
A ameaça de causar um “mal espiritual” contra a vítima pode ser considerada como “grave ameaça” para fins de configuração do crime de extorsão.
CERTO
A extorsão pode ser praticada mediante a ameaça feita pelo agente de causar um “mal espiritual” na vítima.
O crime de extorsão consiste em “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa”. A ameaça de causar um “mal espiritual” contra a vítima pode ser considerada como “grave ameaça” para fins de configuração do crime de extorsão? SIM. Configura o delito de extorsão (art. 158 do CP) a conduta do agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida. STJ. 6ª Turma. REsp 1299021-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/2/2017 (Info 598).
Subtraído um só patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não impede o reconhecimento de crime único de latrocínio.
CERTO!
Como tipificar o latrocínio se foi atingido um único patrimônio, mas houve pluralidade de mortes? Carlos e Luiza estão entrando no carro quando são rendidos por João, assaltante armado, que deseja subtrair o veículo. Carlos acaba reagindo e João atira contra ele e Luiza, matando o casal. João foge levando o carro. Haverá dois crimes de latrocínio em concurso formal de ou um único crime de latrocínio? Um único crime de latrocínio. Subtraído um só patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não impede o reconhecimento de crime único de latrocínio. STJ. 3ª Seção. AgRg no AREsp 2.119.185-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/9/2023 (Info 789).
Não pode a autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, sem a prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública.
ERRADO!
Súmula 651-STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 21/10/2021.
A irmã de vítima do crime de estupro de vulnerável responde por conduta omissiva imprópria se assume o papel de garantidora.
CERTO!
Caso :
“J” (30 anos) era casado com “M” (20 anos). “J” praticou, durante anos, estupro de vulnerável contra a sua cunhada “L” (criança de 6 anos de idade). “L” era irmã de “M”. Os abusos ocorriam nas vezes em que “L” ia visitar sua irmã. Certo dia, “M” descobriu que os estupros estavam ocorrendo, mas, apesar disso, não tomou qualquer atitude para impedir que as condutas criminosas continuassem. Ao contrário, continuou permitindo que a irmã fosse até a sua casa e que ficasse sozinha na residência com o marido.
“M”, a irmã da vítima, deve responder pelo delito de estupro de vulnerável por omissão imprópria.
STJ. 5ª Turma. HC 603.195-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/10/2020 (Info 681).
É admissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
ERRADO
Isso ocorre porque o Código Penal trata a pena restritiva de direitos e o regime aberto como institutos distintos. A pena substitutiva substitui a privativa de liberdade, enquanto o regime aberto é uma forma de cumprimento da pena privativa de liberdade. Misturá-los violaria os princípios da legalidade e da individualização da pena.
Súmula 493 do STJ - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
(CESPE – PC/GO – Delegado – 2016)
“O princípio da insignificância pode ser reconhecido pelo delegado de polícia na fase inquisitorial, podendo este deixar de instaurar o inquérito policial caso verifique a atipicidade material da conduta.”
ERRADO
🔹 Justificativa: O delegado pode analisar o princípio da insignificância, mas não pode deixar de instaurar o inquérito de forma vinculante, pois essa decisão cabe ao juiz ou ao Ministério Público.
Embora o STF admita que o delegado pode reconhecer a insignificância e deixar de lavrar um flagrante ou instaurar o inquérito, a banca CESPE segue o entendimento do STJ, segundo o qual o delegado deve instaurar o inquérito e comunicar ao MP ou ao juiz para que tomem a decisão final sobre a insignificância.
Se estiver estudando para concursos, a resposta mais segura em uma prova da CESPE/Cebraspe é que o delegado não pode arquivar ou deixar de instaurar o inquérito com base exclusivamente na insignificância, devendo levar o caso ao juiz ou ao MP.
O princípio da bagatela imprópria tem aplicação quando, embora relevante a infração penal praticada, a pena, diante do caso concreto, não é necessária, deixando de ser aplicada pelo magistrado
CERTO
P. da bagatela própria = p da insignificância
P. Da bagatela imprópria = perdão judicial
O princípio da individualização da pena determina que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, razão pela qual as sanções relativas à restrição de liberdade não alcançarão parentes do autor do delito.
ERRADO
Princípio da Instranscendencia.
Quais os elementos do fato típico?
Quais os elementos da antijuridicidade?
Quais os elementos da Culpabilidade?
O excesso de legítima defesa por uso dos meios desnecessário é denominado excesso intensivo?
CERTO!
MeIIIIIIOS desnecessários, Excesso IIIIIntensivo.