PODERES ADMINISTRATIVOS Flashcards

1
Q

PODERES ADMINISTRATIVOS:

A

Não são poderes propriamente ditos, mas atividades, funções de incumbência da Adm., realizadas com o propósito de concretizar o interesse da coletividade.
Tem natureza jurídica de poderes-deveres.
Ex: poder REGULAMENTAR, HIERÁRQUICO, DISCIPLINAR, DE POLÍCIA.

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2
Q

PODER REGULAMENTAR

A

Fundamento no Art. 84, IV da CF:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como ★ expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução [DE LEI]★ ;

→ autoriza o Chefe do Poder Executivo a expedir regulamentos para DELIMITAR previsões legais GENÉRICAS.
ATENÇÃO! A LEI GENÉRICA É fundamento de validade e Limite dos regulamentos.

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3
Q

REGULAMENTOS AUTÔNOMOS

A

Regulamentos AUTÔNOMOS ou INDEPENDENTES não eram admitidos no Brasil, sob o argumento de Violação ao Princípio da LEGALIDADE.
→ com a edição da emenda n° 32, em 2001, que incluiu no Art. 84, o inciso VI, alínea a, a doutrina passou a aceitar algumas hipóteses de regulamento autônomo PARA TRATAR DAS HIPÓTESES COM PREVISÃO ESPECÍFICA NA CF.
[HIPÓTESE RESTRITA A TEMAS AFETOS AO FUNCIONAMENTO E ORG. DA ADM FEDERAL]
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante DECRETO, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

a) organização e funcionamento da administração federal, ★ quando não implicar AUMENTO DE DESPESA nem CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS públicos;★(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

OBS: ALÍNEA [ b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)] NÃO É HIPÓTESE DE DECRETO AUTÔNOMO. É ATO CONCRETO.
#QUESTÃODECONCURSO:
e) No exercício do poder regulamentar, o presidente da República pode dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando tal ato administrativo não implicar aumento de despesa; sobre a criação e extinção de órgãos públicos; sobre a extinção de funções ou cargos públicos, quando estes estiverem vagos.FALSO
JUSTIFICATIVA: A parte que permite também que através do poder regulamentar o presidente disponha sobre a criação e a extinção de órgãos públicos é uma questão que não pode ser regulamentada disposta através desse poder .
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4
Q

DECRETO X REGULAMENTO

A

Decreto→ TODO ato privativo do PRESIDENTE [MEIO]

Regulamento → ato de detalha previsões genéricas
[CONTEÚDO]

OBS: É possível que atos do presidente consubstanciem regulamentos. Ex: REGULAMENTO AUTÔNOMO É ATO PRIVATIVO DO PRESIDENTE.
Art. 84, Parágrafo único. O PRESIDENTE da República poderá DELEGAR as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos MINISTROS de Estado, ao PROCURADOR-Geral da República ou ao ADVOGADO-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

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5
Q

Poder REGULAMENTAR X Poder REGULATÓRIO

A

Poder REGULATÓRIO → conferido às AGÊNCIAS REGULADORAS. Inclui as funções “quase legislativas” (detalhar a lei e preencher lacunas) e “quase jurisdicionais” ( adjudicatórias e de resolução de conflitos).

Poder REGULAMENTAR→limita-se ao CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CONSISTE NO detalhamento de lei ou Regulamento autônomo.
#QUESTÃODE CONCURSO
d) O poder regulamentar é prerrogativa concedida textualmente pela CF ao chefe do Poder Executivo federal que não se estende aos governadores e aos prefeitos. FALSO
JUSTIFICATIVA: O poder regulamentar é realmente uma prerrogativa concedida pela CF ao chefe do Poder Executivo. Porém, o art. 84 é aplicado por analogia tanto aos Governadores quanto aos Prefeitos, que também deterão poder regulamentar.
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6
Q

PODER HIERÁRQUICO

A
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7
Q

Características do PODER HIERÁRQUICO:

A
  1. Interno;

2. Permanente;

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8
Q

AVOCAÇÃO DE COMPETÊNCIA

A

Hipótese em que SUPERIOR HIERÁRQUICO recolhe competências de quem ocupa POSIÇÃO INFERIOR e passa a EXERCÊ-LAS

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9
Q

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

A

Não depende de PODER HIERÁRQUICO. Autoridade pode delegar competências para SUBORDINADO OU para quem ocupa POSIÇÃO SEMELHANTE.
Lei n° 9784
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, DELEGAR parte da sua COMPETÊNCIA a outros órgãos ou titulares,★ ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados★, QUANDO FOR CONVENIENTE em razão de CIRCUNSTÂNCIAS de índole TÉCNICA, SOCIAL, ECONÔMICA, JURÍDICA ou TERRITORIAL.
Parágrafo único. O disposto nocaputdeste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

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10
Q

V ou F?
¿ A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de DELEGAÇÃO e AvOCAÇÃO legalmente admitidos?

A

V

Art. 11, lei n° 9784

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11
Q

Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser…

A

PUBLICADOS no meio oficial, ESPECIFICANDO as MATÉRIAS e PODERES transferidos, os LIMITES da ATUAÇÃO do delegado, a DURAÇÃO e os OBJETIVOS da delegação e o RECURSO cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

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12
Q

V ou F?

¿ O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante?

A

v. Art. 14, § 2oda lei n°9784

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13
Q

V ou F?
¿As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado?

A

Art. 14, § 3oda lei n° 9784
Quem recebe a competência responderá pelos atos que praticar durante o período em que estiver no exercício da competência.

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14
Q

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

A

I - a edição de ATOS de CARÁTER NORMATIVO;

II - a DECISÃO de RECURSOS ADMINISTRATIVOS;

III - as MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO ou AUTORIDADE.

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15
Q

VÍCIO de competência

A
Atuação fora dos limites da DELEGAÇÃO.
VÍCIO DE EXCESSO DE PODER
OBS: ABUSO DE PODER (gênero)
→EXCESSO DE PODER (espécie)
→ DESVIO DE FINALIDADE (espécie)
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16
Q

Poder DISCIPLINAR

A

Poder de apurar faltas cometidas por SERVIDOR ou por quem POSSUA RELAÇÃO ESPECIAL COM A ADM.
É PODER INTERNO da Administração, que pode punir os agentes que comentem INFRAÇÃO FUNCIONAL.
NÃO É PERMANENTE. Só é exercido quando da existência de infração FUNCIONAL.
É VINCULADO. SÓ existe uma pena adequada a cada conduta (PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PUNITIVA)
OBS: PARTICULAR que não se relaciona com a Adm. Não pode ser alvo do PODER DISCIPLINAR.

17
Q

Lei 8122, Art.127.São penalidades disciplinares:

A

I-advertência;

II-suspensão;

III-demissão;

IV-cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V-destituição de cargo em comissão;

VI-destituição de função comissionada.

18
Q

Controle JUDICIAL das sanções aplicadas no exercício do PODER DISCIPLINAR:

A

O PODER JUDICIÁRIO pode controlar a LEGALIDADE das sanções APLICADAS, utilizando-se do Princípio da PROPORCIONALIDADE (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). Assim a sanção com VÍCIO de LEGALIDADE pode ser ANULADA, não podendo o judiciário se subsumir na posição do administrador.

19
Q

PODER DE POLÍCIA

A

Poder mais importante da Adm. É para além de um poder, uma FUNÇÃO ADM. PÚBLICA, uma OBRIGAÇÃO.
Definição: Art 78 do CTN
→ É atividade restritiva de direitos [limita a LIBERDADE ou a PROPRIEDADE do indivíduo em favor do interesse público]
Pode ser uma OBRIGAÇÃO POSITIVA, NEGATIVA (OMISSÃO) OU DE MERA TOLERÂNCIA.

20
Q

Quais as 3 funções precípuas da Adm. PÚBLICA MODERNA:

A
  1. Prestação de serviços públicos;
  2. Atividades de fomento;
  3. Poder de polícia.
21
Q

Sentidos do PODER DE POLÍCIA

A

★Sentido amplo: engloba qualquer limitação ou restrição à liberdade ou propriedade privada.

MSZDIPIETRO→ restrições impostas pela Adm. E pelo legislativo, através de leis (estatuto da cidade, código ambiental, CTN,.etc) podem ser englobados no poder de polícia

★ sentido restrito: APENAS limitações ou restrições à liberdade ou propriedade privada impostas pela Adm.(PODER EXECUTIVO) corresponderiam ao EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
Fonte: ato concreto ou ato adm. normativo
#QUESTÃO DE CONCURSO:
I. No exercício da atividade de polícia, a administração atua por meio de atos concretos e impositivos que geram deveres e obrigações aos indivíduos, não sendo possível considerar que a edição de atos normativos caracterize atuação de polícia administrativa. FALSO
JUSTIFICATIVA: O Poder de Polícia possui um sentido amplo e um restrito. Quem adota a concepção ampla inclui como poder de policia a edição de leis que restrinjam direitos e liberdades individuais. Logo, as leis que trazem normas genéricas e abstratas para restringir liberdade e propriedade seriam atos de polícia. Mesmo para quem adota o conceito restrito de poder de polícia, entende-se que a administração pode editar atos administrativos normativos, não necessariamente leis, que vão regular o exercício de determinadas atividades em prol do bem estar coletivo. E tais atos, que não são atos concretos, também caracterizarão a atuação do Poder de Polícia.
22
Q

Polícia Administrativa

A

● regida pelo D. Adm;
● atuação predominantemente preventiva;
● exercida por diversos órgãos [Polícia Militar, ANVISA e PROCON. Guarda Municipal]
● exercida sobre atividades privadas, bens e direitos.

23
Q

Polícia Judiciária

A
★ regida pelo DIREITO PROCESSUAL PENAL;
★ atuação predominantemente REPRESSIVA;
★ exercida pela POLÍCIA CÍVIL, em âmbito estadual, e pela POLÍCIA FEDERAL, em âmbito federal;
★ exercida apenas sobre PESSOAS;
★ prepara a atuação da JURISDIÇÃO PENAL.
24
Q

COMPETÊNCIA para p o exercício do PODER DE POLÍCIA

A

É COMPETENTE para exercer o PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA o ENTE FEDERADO ao qual a CF atribuiu a COMPETÊNCIA para LEGISLAR sobre a atividade a ser limitada.
Ex: cabe à União regular títulos e valores mobiliários (P. da predominância do interesse)→ cabe a CVM (Comissão de Valores Mobiliários), ★autarquia especial★, fiscalizar/exercer o poder de polícia sobre essa atividade.

25
Q

CICLO DE POLÍCIA [ADMINISTRATIVA]

A

Expoente: Diogo de Figueiredo Moreira Neto
※ adotada pelo STF e STJ
→ explica a sucessão de atos que o poder de polícia envolve:
1. ORDEM DE POLÍCIA;.
2. CONSENTIMENTO DE POLÍCIA;
3. FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA;
4. SANÇÃO DE POLÍCIA.

26
Q

ORDEM DE POLÍCIA

A

1° ETAPA → consiste no COMANDO ESTATAL que limitará a propriedade ou a liberdade, estabelecendo obrigação de FAZER, NÃO FAZER OU TOLERAR.
DEVE SER Lei ou Ato Administrativo fundado em lei [princípio da Legalidade]
PODE GERAR :
★ situação NEGATIVA ABSOLUTA;
{atividade não pode ser exercida.NÃO é liberada no ordenamento jurídico. Ex: vender cocaína em farmácia}
● atenção!! Aqui o ciclo pula para a etapa de FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO.

★situação NEGATIVA RELATIVA.
{atividade é proibida, mas o consentimento estatal pode permitir seu desenvolvimento. Ex: vender acarajé em uma Praça sem autorização Municipal}
na negativa relativa, o CICLO DE POLÍCIA corre em sua inteireza, passando para a fase de CONSENTIMENTO DE POLÍCIA.

27
Q

CONSENTIMENTO DE POLÍCIA

A

2° ETAPA →hipótese em que o Estado consente com a atividade, desde que sejam observadas algumas condições.
※ o CONSENTIMENTO pode ser VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO

●Atenção!!! Essa etapa só existe para a situação de NEGATIVA RELATIVA e para as atividades que exigem um consentimento estatal prévio para realização!!

★★ CONSENTIMENTO VINCULADO: preenchidos os requisitos legais, surge para o particular o DIREITO SUBJETIVO AO CONSENTIMENTO da Adm. = LICENÇA

★★ CONSENTIMENTO DISCRICIONÁRIO: preenchimento dos requisitos legais não é suficiente para a aquisição do CONSENTIMENTO da Adm. = AUTORIZAÇÃO

OBS: Em regra, a licença corresponde a um ato administrativo vinculado enquanto a autorização é o nome dado para um ato administrativo discricionário. No julgado, RE 105634, o STF trata a hipótese de licença como ato discricionário. A única exceção é a chamada licença para construir.
Para que uma licença para construir seja concedida, o particular deverá atender aos diversos ditames que a lei estabelece. Porém, o STF admite a possibilidade de revogação daquela, demonstrando que existe uma margem de discricionariedade na revogação. Então, antes de iniciada a obra, a licença para construir pode ser revogada. Considera-se que uma determinada obra foi iniciada quando forem lançadas suas fundações.

28
Q

FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA

A

3° ETAPA → corresponde à aferição pela Adm. PúbLica da compatibilidade da Conduta do administrado com a ORDEM DE POLÍCIA.
※ A fiscalização pode ser exercida pela POLÍCIA ADMINISTRATIVA OU REPRESSIVA

29
Q

SANÇÃO DE POLÍCIA

A

ETAPA FINAL DO CICLO DE POLÍCIA → corresponde à PENA (punição) OU CONSTRANGIMENTO (medida cautelar), aplicada em caso de não observância da ORDEM DE POLÍCIA.
● PENA → PUNIÇÃO! Ex: multa
● CONSTRANGIMENTO →MEDIDA CAUTELAR [para evitar a perpetuação da ofensa à ORDEM DE POLÍCIA] Ex: apreensão de veículo em Blitz da Lei Seca ou de mercadorias impróprias para o consumo.

30
Q

Delegação do Poder de Polícia

A

o Poder de Polícia delegado é aquele que não é exercido por um órgão da administração direta.

Obs: O Poder de Polícia originário é aquele exercido por um órgão que integra a administração direta. Ou seja, um órgão da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.

POLÊMICA NA DOUTRINA E JURIS:
PONTO 1: Quanto às pessoas jurídicas de direito público da administração indireta (autarquias e as fundações públicas de direito público), doutrina e jurisprudência admitem a delegação. ex: Conselhos de Fiscalização Profissional (autarquias corporativas ou profissionais) .

PONTO 2: DELEGAÇÃO P/ PARTICULARES E para pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta, ou seja, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
1ª CORRENTE: Segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto, é possível haver a delegação de algumas das etapas do ciclo de polícia, quais sejam: o consentimento de polícia e fiscalização de polícia para particulares, POIS SÃO atos de gestão e não atos de império.
–> Essa não é a posição da doutrina majoritária, para quem o Poder de Polícia ainda não é delegável.A Doutrina só admite que eles operacionalizem o exercício de tal poder, exercendo atos materiais e instrumentais que dão suporte ao exercício do Poder de Polícia pela administração.
Ex.1: Contratação de um particular que possui o maquinário necessário para a demolição de uma casa construída em local irregular que o Município precisa demolir.
3ª corrente: defende que por integrarem a administração indireta, seria possível a delegação do Poder de Polícia para pessoas jurídicas de direito privado, desde que, o ente integre formalmente a administração indireta e que a competência para o exercício do Poder de Polícia seja expressamente prevista em lei.
OBS: Uma exceção famosa à indelegabilidade do Poder de Polícia para particulares apresentada pelo professor Celso Antônio Bandeira de Mello é a dos capitães de navio, que poderiam exercer Poder de Polícia.

31
Q

Atributos do Poder de Polícia:

A
  1. a discricionariedade;
  2. a autoexecutoriedade; e
  3. a coercibilidade.
32
Q

Discricionariedade:

A

significa que quanto aos atos relacionados ao Poder de Polícia, a administração terá certa margem de liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática dos atos relacionados ao Poder de Policia estabelecendo os motivos, dentre os motivos expostos em lei, e o seu conteúdo, dentro dos conteúdos admitidos pela lei.
Existem situações em que a atividade da administração será feita por atos completamente vinculados, em que não haverá discricionariedade.
Ex.1: A lei estabelece os requisitos para a expedição da licença. Ressalvado o caso da licença para construir.
Ex.2: hipótese da atuação do Poder de Polícia referente à fiscalização de profissões: toda a atuação da administração está limitada pela previsão legal.

33
Q

Autoexecutoriedade

A

corresponde à possibilidade que a administração tem de executar as suas decisões por seus próprios meus, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário.
Em razão desse atributo, a administração compelirá materialmente o administrado usando meios diretos de coerção, sem depender da concordância do magistrado. Assim, não serão utilizados mecanismos indiretos de coerção que visam atuar na psique do indivíduo.
Ex.: A apreensão de mercadorias, a interdição de fábricas e a demolição de obras.
OBS: a autoexecutoriedade não estará presente em todas as medidas de polícia. Para que haja autoexecutoriedade é preciso que se esteja diante de (i) uma previsão legal expressa da possibilidade de a administração executar materialmente os seus atos ou (ii) de uma situação de urgência que exija a atuação imediata da administração e impeça a demora na execução daquele comando administrativo.

34
Q

Coercibilidade:

A

relaciona-se com a possibilidade de a administração impor a sua vontade ao particular sem depender de sua anuência.
Hely Lopes Meirelles: imposição coativa das medidas adotadas pela administração pública.
OBS: A autoexecutoriedade e a coercibilidade são intrinsecamente ligadas, inexistindo uma distinção que seja muito precisa entre elas. É como se fossem fossem as duas faces da mesma moeda. Enquanto a coercibilidade significa que o particular não precisa anuir para a administração atuar, a autoexecutoriedade significa que a administração pode atuar sem recorrer ao Poder Judiciário.

35
Q

Prescrição dos atos de polícia

A

A prescrição referente ao exercício do Poder de Polícia é regulada por lei específica (Lei nº 9.873/99)
Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
OBS: Para evitar a banalização desse instituto, o STJ vem fazendo uma exigência para aplicar o comando presente no §2º, entendendo que a prescrição somente deve ser regida pelo Direito Penal se a conduta daquele indivíduo também estiver sendo apurada em ação penal.
OBS: O termo inicial da prescrição para o exercício do Poder de Polícia é a data da prática do ato que infringe a ordem de polícia ou, se for infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. É diferente da prescrição para o Poder Disciplinar cujo termo inicial é a data da ciência do ato.