ADM PÚB. EM SENTIDO AMPLO X ADM PÚB. EM SENTIDO ESTRITO Flashcards

1
Q

ADM PÚB. EM SENTIDO AMPLO

A

Refere-se a GOVERNO + ADM PÚB EM SENTIDO ESTRITO

GOVERNO: É atividade política e discricionária. Conduta independente (Hely Lopes Meirelles)

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2
Q

ADM PÚB EM SENTIDO ESTRITO

A

√ objeto do D. ADM;
CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO:
1. CRITÉRIO FORMAL/ORGÂNICO/SUBJETIVO: Máquina adm→agentes, órgãos, bens e estrutura.
Di Pietro: conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas, a quem a lei atribui o exercício da função administrativa do estado.
“Administração Pública”
2. CRITÉRIO OBJETIVO/MATERIAL:
atividade exercida, função administrativa.
“administração pública”
→ a administração é o instrumento de que dispõe o Estado para por em prática as decisões politicas do governo. Ela não pratica atos de governo, pratica atos de execução (ATOS ADMINISTRATIVOS) com maior ou menor autonomia funcional.

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3
Q

Governo – tem dois sentidos, o sentido subjetivo e o sentido objetivo…

A

▪ 1º Sentido Subjetivo – Órgãos Constitucionais incumbidos da atividade política – órgão legislativo e executivo (DIVIDEM A ATIVIDADE DE GOVERNAR)
▪ 2º Sentido Objetivo - Atividade Política – uma das atividades estatal

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4
Q

CRITÉRIO FORMAL/ORGÂNICO/SUBJETIVO:

A

Refere-se a pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos da atividade
administrativa. São os sujeitos incumbidos em exercer a atividade administrativa.
Ex: Art. 4º do Dec Lei 200/67; Art. 2º da Lei 13.460/2017
Dec Lei 200/67, Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da
República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade
jurídica própria:
a) Autarquias
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.

Lei 13.460/2017 – controle e participação do cidadão nos mecanismos de fiscalização da administração pública.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
III - administração pública - órgão ou entidade integrante da administração pública de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública.

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5
Q

CRITÉRIO OBJETIVO/MATERIAL:

A

É O SERV. PÚBLICO EM SENTIDO AMPLO/ATIV. ADM
O estado exerce a função administrativa QUANDO:
1. PRESTA serviço público EM SENTIDO ESTRITO;
2 EXERCE poder de polícia;
3. EXERCE atividades de fomento; e
4. INTERVÉM no domínio
econômico.

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6
Q

Serviço Público:

A

CF: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Lei 13.460/2017
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
II - serviço público - atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida
por órgão ou entidade da administração pública;

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7
Q

Poder de Polícia

A

CTN: Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos

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8
Q

Intervenção no Domínio Econômico:

A

Quando o estado intervém no domínio econômico não está realizando atividade administrativa, mas explorando atividade econômica.
A INTERVENÇÃO PODE SER:
1º. Direta: exploração de atividade econômica – Art. 173, 177 da Constituição (Serviços Governamentais)
OBS: A expressão serviço governamental é doutrinaria, utilizada por celso Antônio Bandeira de Melo para se referir a
exploração direta de atividade econômica, que não é função administrativa, é exploração de atividade econômica feita em situações excepcionais.
2º. Indireta: regulação e fiscalização da atividade econômica
Atenção: Só será atividade administrativa a intervenção no domínio econômico de forma indireta, aquela que cuida da
regulação e fiscalização da atividade econômica do estado, a exploração e atividade econômica foi o que Celso Antônio
Bandeira de Melo chamou de serviço governamental.

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