ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Flashcards
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Parte do Direito Administrativo que estuda a ESTRUTURA INTERNA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INSTRUMENTOS FUNDAMENTAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE PODER:
- Descentralização política;
- Desconcentração;
- Descentralização Administrativa.
DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA
√ Questão afeta ao D. Constitucional e à opção pela adoção de um Estado Federativo, e não unitário. Destarte, há no BRASIL, tantas administrações públicas quantas unidades federativas.
DESCONCENTRAÇÃO
Ocorre quando há repartição das atribuições da Administração Pública entre órgãos da ###mesma pessoa jurídica###.
ÓRGÃOS PÚBLICOS
→ NÚCLEO DE COMPETÊNCIA SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO podem ser acionados no judiciário diretamente. Exceção: órgãos com CAPACIDADE PROCESSUAL ( PERSONALIDADE JUDICIÁRIA: podem ser partes em processos com a finalidade específica de defender suas atribuições. Ex: senado, presidência, TRIBUNAIS DE JUSTIÇA etc)
ADM PÚBLICA DIRETA: conjunto de órgãos públicos que compõem a estrutura interna de cada uma das pessoas políticas (União, Estados, Municípios e DF).
OBS: os órgãos atuam por meio de relação de COORDENAÇÃO OU SUBORDINAÇÃO.
● COORDENAÇÃO → se dá entre órgãos de mesmo NÍVEL HIERÁRQUICO.
● SUBORDINAÇÃO → ocorre quando há HIERARQUIA entre os ÓRGÃOS. SUPERIOR EXERCE CONTROLE HIERÁRQUICO SOBRE O INFERIOR.
CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
Quanto à HIERARQUIA:
1. INDEPENDENTES;
são os órgão ocupados pelos MEMBROS DOS PODERES (Executivo, Legislativo, Judiciário, MP, Tribunais de Contas e DP)
※ POSSUEM INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL, SEM qualquer relação de subordinação.
2. AUTÔNOMOS;
※ POSSUEM AUTÔNOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. NÃO POSSUEM INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.Ex: Ministérios e secretarias estaduais
3. SUPERIORES;
※ NÃO POSSUEM INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL, NEM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. Se sujeitam aos ÓRGÃOS AUTÔNOMOS em relação aos ORÇAMENTOS e regras. MANTÉM APENAS O PODER DE DECISÃO.Ex: secretaria da Receita Federal.
4. SUBALTERNOS.
Realizam a mera execução de atividade administrativa.
※ NÃO POSSUEM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA.
CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS
Depende de LEI de iniciativa privativa do CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
Art. 84, VI da CF - proíbe a criação de órgãos por meio de DECRETO PRESIDENCIAL.
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Transferência de atribuições a ###pessoas jurídicas distintas###.
OBS: aqui não se tem a criação de Órgãos, mas de PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS.
→ ESPÉCIES DE DESCENTRALIZAÇÃO:
★TERRITORIAL
Corresponde a criação de TERRITÓRIOS (autarquias)
★ POR COLABORAÇÃO/DELEGAÇÃO
Corresponde a transferência da execução DO SERVIÇO PÚBLICO [NÃO SE TRANSFERE A TITULARIDADE] por meio de um NEGÓCIO JURÍDICO (CONTRATO DE CONCESSÃO)
★ POR SERVIÇOS/OUTORGA
Corresponde à distribuição de competências à outra pessoa jurídica através de LEI, que são criadas com a finalidade de racionalizar o desempenho de determinadas funções
→ corresponde à criação de pessoas jurídicas da Administração Pública indireta.
Os entes da Adm. Púb. Indireta tem personalidade jurídica própria, respondendo pessoal e judicialmente pelos atos que praticam.
OBS: AGU, braço Advocacia da União, defende a Adm. P. DIRETA e a AGU, braço Procuradoria Federal, defende a Adm. P. INDIRETA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA é composta:
- Autarquia;
- Empresa Pública;
- Sociedade de Economia Mista;
- Fundações
OBS: PODEM TER PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO.
PRINCÍPIOS DA ADM INDIRETA
- ★★ RESERVA LEGAL★★
Art. 37, XIX e XX da CF/88 - Lei Específica → CRIA autarquia e AUTORIZA instituição de EP, SEM e Fundações
Depende de autorização legislativa →criação de subsidiárias e a participação em empresas privadas.
2.★★ESPECIALIDADE★★
Não podem ser instituídas com finalidade genérica. LEI deve definir o OBJETO PRECISO DE ATUAÇÃO.
- ★★ CONTROLE OU TUTELA★★
Controle POLÍTICO, ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E INSTITUCIONAL → SUPERVISÃO MINISTERIAL: relação mantida entre a APD que criou o ente da API, haja vista não existir controle hierárquico como ocorre com os órgãos da APD.
CONTROLE POLÍTICO: permite que os entes da API sejam utilizados para a implementação de políticas públicas. Se manifesta com a escolha dos dirigentes.
CONTROLE ADMINISTRATIVO: permite que o ente central (ente político) reveja a decisão dos entes da Administração Indireta se houver previsão legal expressa de RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO (impróprio pois n existe hierarquia)
CONTROLE FINANCEIRO: realizado com o auxílio dos tribunais de contas. Verifica se os gastos estão de acordo com a lei de criação.
CONTROLE INSTITUCIONAL: verifica se o ente está cumprindo a finalidade para a qual foi criado.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA → PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO
★ Autarquias ★ Fundações Públicas de Direito Público √ criadas por lei; √ Personalidade jurídica surge com a publicação da lei instituidora; √ Extintas por lei; √ Possuem imunidade tributária; √ Pagam dívidas por precatório e RPV; √ Bens são considerados públicos (impenhoráveis e imprescindíveis √ Devem licitar; √ Devem observar o teto remuneratório.
AUTARQUIAS
√ Criadas por lei para a execução de atividade típica da Administração → prestação de serviços públicos, exercício do poder de polícia, fomento.
√ DEFINIÇÃO → Art. 5°, I, DL 200.
Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada
√ POSSUEM AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA, GERENCIAL E PATRIMONIAL
● ESPÉCIES:
1. A. ADMINISTRATIVAS OU DE SERVIÇO; [ordinárias]
- A. FUNDACIONAIS; [patrimônio Estatal afetado a uma finalidade efetiva]
- A. COORPORATIVAS/PROFISSIONAIS. [Conselhos de fiscalização profissional → exercem poder de polícia e todo regime de direito público irá incidir. EXCEÇÃO: OAB
- A TERRITORIAIS; [EXCEPCIONAM A REGRA DA ESPECIALIDADE]
- A. ASSOCIATIVAS; [REGIDAS PELA LEI 11.107/05→ CONSÓRCIOS PÚBLICOS C/ PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO → FORMAM ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS, QUE, PARA A DOUTRINA, TEM NATUREZA DE AUTARQUIA INTERFEDERATIVA]
OBS: CONSÓRCIOS PÚBLICOS PODEM TER PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, NÃO TENDO NATUREZA DE AUTARQUIA. - A. ESPECIAIS;
Com característica de autonomia mais acentuada. [DIVIDEM-SE EM AUTARQUIAS ESPECIAIS STRICTO SENSU (ex: BACEN, SUDAN E SUDENE) E AGÊNCIAS REGULADORAS]
NATUREZA JURÍDICA DA OAB
STF → sui generis porque presta serviço independente.
OAB NÃO tem NATUREZA JURÍDICA de AUTARQUIA, nem pertence a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA.
Isso porque, além de defender/regular a atividade da advocacia, a OAB DEFENDE O REGIME DEMOCRÁTICO DE DIREITO, não podendo integrar a estrutura do Estado, sob o risco de se sujeitar a controle institucional, o q prejudicaria sua funções constitucionais.
Destarte, o STF defende a aplicação de um regime jurídico HÍBRIDO, não estando sujeito ao controle dos tribunais de contas, nem precisa fazer o concurso público. Todavia, seus conflitos devem ser levados à JUSTIÇA FEDERAL.
AGÊNCIAS EXECUTIVAS
QUALIFICAÇÃO conferida pelo PODER PÚBLICO para ###autarquias ou fundações públicas de direito público###.
Para receber essa qualificação, os entes precisam firmar CONTRATO DE GESTÃO com o poder público, apresentar um PLANO DE REESTRUTURAÇÃO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL (Art. 37, §8°, CF e Lei 9649/98)
VANTAGENS DAS AGÊNCIAS EXECUTIVAS: MAIOR AUTONOMIA GERENCIAL E RECEBIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUMPRIR SUAS METAS
Art. 24,§1° da Lei 8666/93 o DOBRO do valor para DISPENSA DE LICITAÇÃO
PODE HAVER CONTRATAÇÃO DIRETA.
OBS: NÃO SÃO SINÔNIMO DE AUTARQUIAS ESPECIAIS.
AGÊNCIAS REGULADORAS
→ criação teve relação com o MOVIMENTO DE PRIVATIZAÇÃO E REFORMA DO ESTADO NA DÉCADA DE 90. quando o Estado transfere para a iniciativa privada algumas atividades, restringindo sua atuação à FISCALIZAÇÃO.
★★CARACTERÍSTICAS★★
√ maior autonomia que as autarquias especiais;
√ mandato fixo dos seus dirigentes; [proibição de desligamento ad nutum, apenas pode haver desligamento motivado, a exemplo da prática de ato vedado por lei.]
√ maior autonomia dos dirigentes na condução das agências e no exercício das funções técnicas, haja vista a menor influência política ou partidária nos mandatos;
√ não existe coincidência entre os mandatos do chefe do poder executivo e do dirigente da agência;
√ Quarentena: período de 4 meses REMUNERADO, durante o qual o dirigente da agência fica impedido de exercer atividade na área da agencia em que atuava (se violar esse prazo comete o crime de advocacia administrativa)
√ nomeação do dirigente está condicionada à concordância do legislativo → CONSTITUCIONAL!
√ possuem discricionariedade técnica → maior margem de escolha em relação às questões técnicas
√ leis que criam as agências reguladoras são mais abertas “leis-quadro” → lei traz a moldura cujo espaço interno será preenchido pelos atos administrativos editados pela agência.
STF → exige que a lei-quadro traga um princípio claro para nortear à atuação do administrador → ideia incorporada do D. Americano, chamada de intellegible principle doctrine (doutrina do princípio claro)
√ exercem poder regulatório = ordenar determinado serviço público ou atividade econômica;
√ maior abertura do processo decisório à participação popular para compensar o déficit de legitimidade democrática.
OBS: RISCO DE CAPTURA→ expressão usada para descrever o momento em que a agência reguladora, criada para regular o interesse público, perde a capacidade de decidir em favor da sociedade e passa a atuar em favor de determinados seguimentos
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
- Fundação Pública de Direito Privado;
- Sociedades de Economia Mista;
- Empresas Públicas.
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
Podem ser:
1. De Direito Público; [espécie de Autarquia]
2. De Direito Privado.
OBS: TEORIA DUALISTA adotada pelo STF → existem fundações públicas de direito privado e de direito público.
★★ FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO★★
É a mencionada no Art. 37, XIX da CF/88, para cuja criação se faz necessária AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
OBS: a PERSONALIDADE JURÍDICA será adquirida com a inscrição da constituição no registro civil de pessoas Jurídicas que deve ser precedida de autorização legislativa.
»» Seu REGIME JURÍDICO É HÍBRIDO:
1. Precisam seguir as normas do Código Civil para a sua Constituição.
Art. 5°, §3°, DL 200/67
§ 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações
2. Submetem-se às disposições das suas leis de regência [LEI DO ENTE FERATIVO DA QUAL PERTENÇA] e da CF/88.
SÃO REGULADAS PELO DL 200/67
※※※ATENÇÃO※※※ NÃO CONFUNDIR COM AS FUNDAÇÕES PRIVADAS, que são reguladas pelo DIREITO CIVIL.
CARACTERÍSTICAS:
1. REGIME DE BENS→ privados, exceto os afetados ao serviço público;
2. REGIME DE PESSOAL → CLT, observando a realização de CONCURSO PÚBLICO;
3. RESPONSABILDADE CIVIL→ subjetiva, exceto se no desempenho de serviço público.
EMPRESAS ESTATAIS
Empresas Públicas e Sociedades de economia mista, pertencentes à Adm. Indireta, com personalidade jurídica de direito privado.
★★ CARACTERÍSTICAS
√ Criação autorizada por lei, nos termos do Art. 37, XIX da CF/88; [PUBLICAÇÃO DA LEI AUTORIZADORA + EXPEDIÇÃO DE DECRETO REGULAMENTADOR PELO CHEFE DO.PODER EXECUTIVO + REGISTRO DOS ATOS CONSTITUTIVOS NO CARTÓRIO COMPETENTE]
√ SÃO FISCALIZADAS PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS;
√ DEVEM REALIZAR CONCURSO PARA REALIZAÇÃO DO PESSOAL;
√ REGIME DE PESSOAL É CELETISTA → emprego público
√ REMUNERAÇÃO NÃO SE SUBMETE AO TETO CONSTITUCIONAL.
EXCEÇÃO: empresas que recebem recurso público para pagamento de pessoal ou de custeio, em geral.
EMPRESAS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO
aplica-se a imunidade tributária recíproca;
bens são públicos pela destinação/afetação (protegidos pelo princípio da continuidade do serviço público) e respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Seus empregados não possuem estabilidade, mas só poderão ser demitidos MOTIVADAMENTE.→ visa resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.
Princípios da impessoalidade e isonomia, observados no momento da admissão, devem ser respeitados por ocasião da dispensa.
EMPRESAS ESTATAIS EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA
CF/88 submeteu as EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA ao regime jurídico próprio das empresas privadas para que NÃO TENHAM VANTAGENS COMPETITIVAS em relação aos demais particulares (Art. 173, §1°, II, CF)
★★CARACTERÍSTICAS
√ realizam concurso público;
√ NÃO há imunidade tributária (só podem receber os privilégios extensíveis às empresas privadas)
√ bens são privados
√ respondem subjetivamente pelos prejuízos causados
Ex: Petrobras e BB
EMPRESAS PÚBLICAS
※※ CARACTERÍSTICAS※※
1. CAPITAL é INTEGRALMENTE PÚBLICO;
OBS1: HÁ POSSIBILIDADE HAVER MAIS DE UM SÓCIO NA EMPRESA PÚBLICA, DESDE QUE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO INTERNO (ADM PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA)
OBS2: A MAIOR PARTE DO CAPITAL VOTANTE DEVE PERTENCER A ENTE DA ADM DIRETA.
OBS3: SE A MAIOR PARTE DO CAPITAL VOTANTE FOR DA UNIÃO, TEREMOS UMA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL
2. São AUTORIZADAS por lei, Art 37, XIX, CF/88.
3. Podem EXPLORAR ATIVIDADE ECONÔMICA OU PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO;
4. ADMITEM QUALQUER FORMA SOCIETÁRIA, não incompatível com suas atividades.
OBS: EMBORA POSSAM ASSUMIR QUALQUER FORMA JURÍDICA, DEVEM SUBMETER-SE, OBRIGATORIAMENTE ÀS NORMAS DA LEI DE SOCIEDADES ANÔNIMAS.
5. SEUS CONFLITOS SÃO JULGADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, Art. 109, I, CF/88.
EX: CEF, BNDS, ECT, INFRAERO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
※※CARACTERÍSTICAS※※
1. CAPITAL SOCIAL É MISTO [NÃO É INTEGRALMENTE PÚBLICO, MAS A MAIORIA DO VOTANTE DEVE SER PÚBLICO→controle acionário precisa pertencer à Adm. Pública Direta ou Indireta
OBS: quando o Estado detém a minoria do capital votante → empresa privada com participação estatal (não integra a Adm. Indireta)
2. SÓ PODEM SER SOCIEDADES ANÔNIMAS, Art. 5°, III, DL 200/67
3. AUTORIZADAS POR LEI
4. JUSTIÇA ESTADUAL É COMPETENTE PARA JULGAR SUAS CAUSAS. Súmula 42, STJ
ATENÇÃO: STJ tem reconhecido a competência da JUSTIÇA FEDERAL para julgar os casos em que há GRANDE LESÃO AO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SUBSIDIÁRIAS
José dos Santos Carvalho Filho :
Empresas cujo controle e gestão são atribuídos a empresas públicas ou sociedades de economia mista criadas pelo Estado.
→ São criadas com o objetivo específico, dedicando-se a um segmento específico de atuação da entidade primária.
OBS: se a entidade primária for a única acionista da subsidiária →subsidiária INTEGRAL
ATENÇÃO: A CRIAÇÃO DAS SUBSIDIÁRIAS DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO PRECISA SER ESPECÍFICA [ STF →deve haver apenas previsão GENÉRICA na própria lei que criou a empresa matriz]
# são supervisionadas de FORMA INDIRETA pela ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
¿ INTEGRAM A ADM DIRETA?
1° corrente: Sim. Fundamento: Art. 37, XI E XVII, Art. 40, §6° da LRF, Art. 1°, §1° do Decreto n°3735/01
2° Corrente: não
3° corrente (JSCF): deve-se observar a natureza jurídica da subsidiária, se EP, SEM ou mera sociedade empresarial.