CONCEITOS DE D. ADM Flashcards
- Escola do Puissance Publique
A escola das PRERROGATIVAS PÚBLICAS dizia que o direito administrativo era o ramo do direito que cuidava das prerrogativas públicas, DISCIPLINAVA AS NORMAS JURÍDICAS RECONHECEDORAS DAS PRERROGATIVAS PÚBLICAS.
É dessa escola que surge a clássica distinção
entre ato de império e ato de gestão.
Ato de império X Ato de gestão
▪ Ato de império – ato revestido de poder, autoridade, prerrogativas, que o estado pratica na qualidade de
autoridade, numa posição vertical.
▪ Ato de gestão – ato que o estado pratica sem prerrogativa públicas, despido de sua qualidade de autoridade
- Escola do Serviço Publico
Para a escola do serviço público o direito administrativo é o conjunto de princípios, regras que disciplina a organização e o funcionamento do serviço público. Serviço público aqui entendido como qualquer atividade do estado voltada para a realização do bem comum.
OBS: Foi herança da escola do serviço público: 1. o princípio da continuidade dos serviços públicos; 2. a teoria da culpa do serviço, que diz que o estado responde quando o serviço público não funciona ou
funciona mal causando danos a terceiros. É a teoria da culpa do serviço que fundamenta a responsabilidade civil do estado por omissão.
- Critério do Poder Executiv
Para o critério do poder executivo o direito administrativo é o conjunto de princípios e regras que disciplina a organização e o funcionamento do poder executivo.
OBS: Embora o poder executivo exerça de forma típica a função administrativa, todos os poderes exercem função administrativa.PORTANTO, Conceituar o direito administrativo a partir do critério do poder executivo restringia o direito administrativo ao um único órgão, quando na verdade todos os órgão exercem
função administrativa, e esse conceito foi logo superado.
- Critério das Relações Jurídicas
Para o critério das relações jurídicas o direito administrativo era o conjunto de princípios e regras que disciplinava a relação jurídica existente entre a administração e o administrado.
OBS: OS demais ramos do direito também disciplinavam a administração e o administrado, e essa conceituação não diferenciava o direito administrativo dos demais ramos do direito.
- Critério Teleológico
PARA O critério teleológico, adotado no direito brasileiro por Osvaldo Aranha de Melo, O D. ADM É o conjunto de princípios e regras que disciplinava a atividade material e concreta desempenhada pelo estado para a realização de seus fins.
O estado exerce um a função legislativa, jurisdicional e administrativa. Quando exerce a função legislativa o estado
realiza atos gerias, abstratos, obrigatórios e inovadores, quando ele julga ele aplica a lei ao caso concreto pra resolver
conflitos sociais com força de coisa julgada e quando administra o estado também aplica a lei (princípio da legalidade)
para materializar a sua vontade.
A função administrativa seria o objeto do direito administrativo. Aquele função estatal imediata e concreta voltada para a realização da vontade estatal expressa na lei.
- Critério Negativo ou residual
Esse critério apresentava o direito administrativo como o ramo do direito que disciplinava a organização e o
funcionamento da atividade estatal que não tivesse natureza legislativa e nem jurisdicional, por isso chamada de residual.
OBS: Essa forma padecia de falha porque deixava para o direito administrativo um objeto amplo demais. ABARCA A ATIVIDADE POLÍTICA/ ATO DE GOVERNAR, JÁ Q ATIVIDADE ADM É TUDO Q N É LEGISLATIVO, NEM JUDICIAL.
- Critério da distinção entre a atividade jurídica e social do Estado
Esse critério foi adotado no Brasil por Cretella Júnior e definia o direito administrativo como o conjunto de princípios e regras que disciplinava: 1. a organização e o funcionamento da atividade administrativa; e
2. os sujeitos encarregados de prestar essa atividade. OBS: Encontramos nesse conceito dois critérios, um objetivo (a atividade administrativa) e outro
subjetivo (órgãos e entidades que desempenham a atividade pública).
- Critério da Administração Publica
Hely Lopes Meireles preferiu adotar um outro critério para definir o direito administrativo, e definiu o direito
administrativo como sendo o ramo do direito que tem como objeto a administração pública.
OBS: Esse critério também é
adotado pela nossa constituição que reservou um capítulo somente para a administração isolado e distinto dos demais
poderes.