Modalidades de extinção do Ato Administrativo Flashcards
Modalidades de extinção do Ato Administrativo:
- Extinção NATURAL (QUANTO AO CUMPRIMENTO DO OBJETO);
- Extinção subjetiva;
- Extinção objetiva;
- Caducidade;
- Cassação;
- Revogação;
- Contraposição:;
- Renúncia;
- Anulação.
Extinção natural:
resulta do natural cumprimento do ato. O ato atingiu
seu resultado, seu propósito. O ato já exauriu seus efeitos, não precisa ser revogado.
Extinção subjetiva:
resulta do DESAPARECIMENTO do SUJEITO afetado pelo
ato administrativo. Ex.: Autorização de fulano para usar determinado bem, e ele falece.
Extinção objetiva:
resulta do PERECIMENTO do OBJETO. Autorização para
uso do veículo e esse bem pega fogo.
Caducidade:
Esse atributo tem como causa a edição de uma lei superveniente que impede
o ato administrativo de produzir efeitos. Ex.: Licença para explorar uma banca em uma
calçada. Surge uma lei e determina que aquele local é LOGRADOURO público, assim a licença se extingue,
em razão da lei de maior hierarquia.
OBS: DIFERENTEMENTE DO DIREITO CIVIL, ‘CADUCIDADE” NÃO está associada à perda de um direito
subjetivo em razão da inércia do titular;
–> A expressão “Caducidade” na Lei n. 8.987.95 (Lei de Concessões):
A Lei n. 8.987/95 prevê como espécie de extinção do contrato de permissão e
concessão:
- Encampação: A Administração Pública retoma o serviço, por razão de interesse
público e a indenização deve ser PRÉVIA. - Rescisão: falta contratual do poder concedente: deve ser ajuizada uma ação
judicial PELA CONCESSIONÁRIA para rescindir o contrato. - Caducidade: é falta contratual da concessionária, não depende de
decisão judicial, mas deve haver processo administrativo com contraditório.
Cassação:
é a extinção do ato administrativo decorrente de um
comportamento do administrado que descumpre as condições necessárias para a subsistência
do ato.
O que ocorre na cassação é uma irregularidade na execução do ato, não uma
invalidade. O ato é válido, mas o administrado faz algo que justifica a sua extinção, então o
ato é cassado. A cassação então produz efeito ex nunc.
Revogação:
é a extinção do ato administrativo, resultante de uma
reavaliação de conveniência e oportunidade, uma reavaliação do mérito administrativo.
Somente é possível revogar ato válido. Revogação pressupõe a compatibilidade do ato com o
ordenamento jurídico. A Administração Pública pode revogar seus próprios atos,
independentemente do Poder Judiciário.
OBS: O
Poder Judiciário pode revogar seus atos administrativos, na sua função atípica administrativa.
Há, porém, um discurso minoritário na doutrina que permite o controle de PROPORCIONALIDADE DO Poder
Judiciário.
ATOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO PODEM SER REVOGADOS
- Atos que já exauriram seus efeitos (REVOGAÇÃO PRESSUPÕE UM OLHAR PARA O FUTURO. TEM EFEITO EX NUNC. NÃO FAZ SENTIDO, PORTANTO, FALAR EM REVOGAÇÃO DE ATOS QUE SE EXAURIRAM).
- Atos vinculados (ato editado sem que exista espaço para valorização
discricionária, não há avaliação de mérito. Não há reavaliação daquilo que nunca foi avaliado)
OBS: exceção: licença para construir – é um ato negocial vinculado, todavia há uma
jurisprudência consolidada - a licença para construir pode ser revogada até o momento que
anteceder o início das obras(fundação é construída); - Ato que já deu origem a direito adquirido – porque a CF/88 protege o direito
adquirido (incorporado definitivamente ao patrimônio do administrado). - Atos meramente administrativos 5. atos que não comportam uma avaliação,
uma carga decisória. Ex. um atestado, uma certidão, se a informação atestada, certificada
estiver errada, não há espaço para revogá-las. Pode haver anulação. - Ato administrativo que integrando um procedimento é sucedido por um
outro ato.
Mesmo sendo a revogação um ato discricionário, precisa ser ele motivado?
SIM, o administrador TEM O dever de motivá-lo, mesmo porque o artigo 50, da Lei n.
9.784 exige a motivação.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando: (…)
Revogação gera direito a indenização?
Na doutrina e na jurisprudência, predomina o entendimento de que, em regra, o
particular deve arcar com os prejuízos decorrentes da revogação.
MAS CADA CASO deve ser avaliado
na sua particularidade, PARA QUE NÃO HAJA UMA massificação do
julgamento de improcedência do pedido, porque há casos peculiares em que
de fato o interessado foi lesado, EM QUE HOUVE uma frustração de expectativa legitima do interessado.
OBS: Outra situação acerca dos efeitos patrimoniais da revogação é a prevista na Lei de
Licitação. Não há previsão sobre os efeitos da revogação do procedimento licitatório e em
certas ocasiões, os interessados em participar do certame, dispendem recursos financeiros
caros, vindo posteriormente a revogação pela Administração Pública.
Contraposição:
revogação tácita, é a extinção
do ato administrativo, provocada por um ato superveniente que produz efeitos contrários ao
ato que foi primeiramente editado. Ex.: João foi nomeado para um cargo em comissão, um
mês depois João foi exonerado. No ato não foi falado que foi revogado, há implicitamente
uma revogação tácita.
Renúncia:
é a extinção do ato administrativo, provocada por uma
manifestação de vontade do administrado.
OBS: Não é somente a Administração Pública que atua
para a extinção do ato. O particular pode renunciar ao direito que o ato lhe assegura pelo ato.
Anulação:
extinção do ato administrativo, fundada numa ilegalidade,
numa incompatibilidade com o ordenamento jurídico. Somente é possível anular ato inválido,
ato ilegal. Ato válido não comporta anulação.
A Administração Pública pode anular seus próprios atos.
Súmula 346, do STF
A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios ato.
Súmula 473 do STJ
A Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos a apreciação judicial.
O poder judiciário, desde que provocado, pode anular atos administrativos, eivados de
ilegalidade. A ele é permitido exercer esse controle externo da administração Pública.
EFEITOS DA ANULAÇÃO:
- anulação do ato administrativo com efeitos ex tunc; (se explica em razão do
princípio da legalidade, decorrente do Estado de Direito) - anulação com efeitos ex nunc;
- anulação com modulação temporal;
(anulação orientada para
o futuro. O princípio da legalidade não é o único princípio previsto no ordenamento jurídico. O princípio da segurança jurídica e da confiança LEGITIMAM O DESLOCAMENTO para o momento futuro DA declaração de
ilegalidade) - manutenção do ato inválido; (Atualmente o artigo 54, da 9784/99, ampara a manutenção do ato inválido editado há
mais de 5 anos, desde que não haja má-fé.
Art. 54. O direito da Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram
praticados, salvo má-fé.)