ATOS ADMINISTRATIVOS Flashcards

1
Q

Atos da Administração Pública (gênero)

A

ESPÉCIES:

  1. Ato PRIVADO;
  2. Ato POLÍTICO;
  3. Ato MATERIAL;
  4. Ato ADMINISTRATIVO
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2
Q

ATO PRIVADO

A

Ato privado é um ato deflagrado pela Administração Pública que é regido predominantemente por um regime de direito privado. A Administração Pública pode editar um ato com as mesmas características de um particular.
ex: assinatura de cheque, utilização de cartão corporativo, etc

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3
Q

ATO POLÍTICO

A

Atos políticos são atos da Administração Pública dotados de uma elevada valoração política. São dotados de uma carga política mais intensa. Ex.: ato que declara guerra a um estado estrangeiro, ato que concede extradição, ato que decreta expulsão, ato que nomeia Ministro de estado.

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4
Q

Teoria das Questões políticas

A

Desenvolvida nos EUA e Adotada pelo Supremo, foi incorporada por Ruy Barbosa no final de Séc. XIX.
IDEIA CENTRAL: o Poder Judiciário pode controlar os aspectos de legalidade dos atos políticos, MAS não pode adentrar no mérito do ato administrativo. O Judiciário pode desconstituir atos políticos, em razão de alguma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
RELACIONA-SE À IDEIA DE SINDICALIDADE (sindicabilidade denota a ideia de que todos os atos da administração são controláveis pelo Poder Judiciário, inclusive os atos políticos.)

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5
Q

ATOS MATERIAIS

A

É UM EVENTO, UM FENÔMENO QUE REPERCUTE NA ADMINISTRAÇÃO. Também chamados de fatos administrativos, não são atos administrativos, eles materializam uma vontade concreta da Administração Pública.
Ex.1: pavimentação de uma rua. Isso não é ato administrativo, a pavimentação pode decorrer de um ato administrativo, mas que com ele não se confunde.
Ex.2: uma enchente é um fato administrativo, desde que acarrete efeitos na Administração Pública.

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6
Q

ATO ADMINISTRATIVO

A

é uma MANIFESTAÇÃO de vontade da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ou de quem age em seu nome, REGIDA por um REGIME de DIREITO PÚBLICO e que se destina a SATISFAZER o INTERESSE da COLETIVIDADE.

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7
Q

ATO ADMINISTRATIVO: ASPECTOS

A

Três aspectos: o subjetivo, o formal e o objetivo.

OBS: NA DOUTRINA é predominante que particulares podem editar atos administrativos desde que em nome da Administração Pública. Tanto é que pode ser impugnado pela via do mandado de segurança.

##Aspecto Objetivo ou funcional: (propósito do ato administrativo) O objetivo ainda que remoto deve ser a satisfação do interesse público. Se não for atendido há abuso de poder: excesso de poder e desvio de poder/FINALIDADE.
OBS: Gera nulidade do ato. Todo e qualquer ato administrativo tem essa missão de satisfazer o interesse público.
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8
Q

O silencio da administração é ato administrativo?

A

NÃO. O silencio é a ausência do ato. Ato pressupõe uma manifestação de vontade, a ausência não pode ser encarada como ato. Entretanto, o silêncio pode produzir efeitos jurídicos negativos. O normal é que o silencio seja avaliado como negativa a uma pretensão. Por exemplo, quando o particular faz um requerimento e a Administração não se manifesta em determinado prazo, pode ensejar a interposição do mandado de segurança.

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9
Q

PROCEDIMENTALIZAÇÃO DO ATO ADM (Marsal Justen Filho)

A

ESTUDO do modelo de manifestação da vontade da Administração.
Para Marsal, A administração deve editar atos observando procedimentos, em que se viabilize um processo dialético que conta com a participação do cidadão, necessidade de diálogo entre administração e particular.

Na década de 60 e 70, era nítida que a vontade da Administração Pública era exteriorizada de forma unilateral, sem ouvir o cidadão.
Quando se falava de anulação de ato administrativo, predominava o entendimento de que a vontade da Administração Pública era manifestada de forma unilateral.
Atualmente, fala-se em um modelo de administração dialógica, consensual, que substitui o antigo modelo. AGORA, para a Adm. anular um ato viciado, pressupõe-se a ouvida da outra parte, assegurando-se o contraditório.

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10
Q

Atributos do ato administrativo:

A
  1. Atributo da Presunção de LEGITIMIDADE E VERACIDADE;
  2. Atributo da IMPERATIVIDADE;
  3. Atributo da AUTOEXECUTORIEDADE;
    4 Atributo da TIPICIDADE;
  4. Atributo da EXIGIBILIDADE.
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11
Q

Atributo da Presunção de LEGITIMIDADE E VERACIDADE:

A

NÃO É APENAS A presunção de LEGALIDADE. A LEGITIMIDADE é algo MAIS AMPLO, abrange aspectos da MORALIDADE, EFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE. Existe uma PRESUNÇÃO IURIS TANTUM – presunção RELATIVA - de que o ato administrativo foi editado conforme as normas do ordenamento jurídico.
Além disso, há uma PRESUNÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO FÁTICA descrita pelo ato administrativo É VERÍDICA.

OBS: Critica doutrinaria sobre o atributo de legitimidade e veracidade do ato administrativo –> Da mesma forma que a Administração Pública, a vontade manifestada pelo particular, segundo o princípio da boa-fé, deve-se presumir legítima e válida.
ADEMAIS, quando se defende a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, a conclusão a que se chega é que ocorre a inversão do ônus da prova, que obriga o administrado, o destinatário do ato a apresentar as provas no sentido de que o ato é inválido (normalmente provas diabólicas, impossíveis de serem feitas).
Há, portanto, uma tendência de deslocamento desse ônus para a parte ré, devendo o administrador provar que seu ato é válido.

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12
Q

qual princípio administrativo acarreta a presunção de legitimidade?

A

O princípio da legalidade, porque ele determina que o administrador somente pode agir de acordo com a autorização do ordenamento jurídico - Secundum lege.

OBS: O princípio da legalidade (conforme a lei) tem sido substituído pela juridicidade administrativa (mais apropriado). A ideia central é a de que o administrador deve atuar em conformidade com o ordenamento jurídico e não apenas com as leis. De acordo com o princípio da jurisdicidade administrativa o administrador pode atuar secundum lege, mas também pode atuar preter lege, na lacuna legislativa, e contra lege, contrariamente ao texto legal.
Exemplo: preter lege – na lacuna da lei, o CNJ editou a Resolução n. 07 que veda o nepotismo. Veja que se trata de um ato administrativo, pois o CNJ não edita leis propriamente ditas. A questão foi analisada pelo STF que entendeu que, de fato, mesmo sendo um ato administrativo, o CNJ pode dar densidade ao texto constitucional sem a necessidade de uma intermediação de uma lei.

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13
Q

Atributo da Imperatividade:

A

Aptidão que o ato possui de ser exigido independentemente da anuência do destinatário – administrado: está associada ao PODER DE IMPÉRIO. Significa que Administração Pública PODE IMPOR UNILATERALMENTE SUA VONTADE. Não precisa perguntar ao administrado se ele está de acordo, ela obriga o particular a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, é comando obrigatório.
Possibilidade de Administração Pública poder criar unilateralmente uma obrigação a ser atendida pelo particular.
OBS: nem todos os atos administrativos são dotados de imperatividade.

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14
Q

Quais os atos que não possuem o atributo da IMPERATIVIDADE?

A

Atos NEGOCIAIS e atos ENUNCIATIVOS.

  • Negocial: instrumentaliza um negócio jurídico, uma vontade da administração e do administrado, há um pacto, um consenso. São os atos que sequer podem ser editados de ofício pela Administração Pública, pois DEPENDEM SE UM REQUERIMENTO.
    Pressupõe concordância, requerimento prévio e a Administração Pública avalia se vai consentir ou não.
  • Enunciativos: CERTIDÃO (é um ato que reproduz uma informação constante dos assentamentos ou arquivos da administração) e ATESTADO (é um ato que atesta, constata uma situação fática – “servidor não compareceu no dia tal porque estava doente”)
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15
Q

Atributo da Autoexecutoridade:

A

É o atributo que permite que o ato administrativo PRODUZA EFEITOS CONCRETOS, independentemente da anuência do Poder Judiciário ou de qualquer outro poder.
A administração pode concretizar a sua manifestação de vontade, pode interditar um estabelecimento, apreender e destruir mercadorias. Não precisa aguardar o pronunciamento do Poder Judiciário ou de outro poder.

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16
Q

ATOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO POSSUEM O ATRIBUTO DE AUTO-EXECUTORIEDADE

A
  1. MULTA: se o particular não pagar a multa, à Administração resta executá-la judicialmente.
    EXCEÇÃO: multa fixada pelo TCU que é dotada de auto-executoridade, porque há previsão legal que prevê que em caso de não pagamento poderá ser descontada da remuneração do servidor. O STF reconheceu que essa multa é dotada de auto-executoriedade
  2. Decreto da desapropriação ou ato declaratório de desapropriação: se o proprietário discordar do valor oferecido, restará ao desapropriante ajuizar uma ação de desapropriação.
17
Q

LIMITES da auto-executoriedade

A

auto-executoriedade pode ocorrer quando a LEI EXPRESSAMENTE AUTORIZAR a execução do ato administrativo; e quando a lei não autorizar expressamente, existir a situação de EMERGÊNCIA. Nesse último caso, a inércia pode até mesmo ensejar a responsabilidade civil da Administração Pública.

18
Q

Atributo da Tipicidade:

A

os atos administrativos devem ser editados dentre os tipos previstos no ordenamento jurídico. O administrador não está autorizado a inventar atos administrativos.

OBS: em relação aos CONTRATOS ADMINISTRATIVOS vigora o atributo da ATIPICIDADE, porque nos contratos, o administrador pode criar tantos ajustes contratuais quantos forem necessários para satisfação do interesse público.

19
Q

Atributo da Exigibilidade:

A

é o atributo que permite que o ato administrativo seja exigido, isto é, que produza EFEITOS CONCRETOS em razão de MECANISMOS INDIRETOS DE COERÇÃO – mecanismo indireto é uma medida que estimula a aderir ao preceito emanado do ato administrativo.
Exemplo: condiciona a expedição da licença (ato administrativo) para condução de veículo ao pagamento das multas e tributos devidos.

20
Q

Classificação dos Atos Administrativos quanto à FORMAÇÃO DA VONTADE:

A

separa os atos administrativos em: 1. atos simples; 2. complexos; e
3. compostos.

21
Q

Atos Simples:

A

formados pela MANIFESTAÇÃO de vontade de UM ÚNICO ÓRGÃO PÚBLICO. Os atos simples dividem-se:

  1. atos simples unipessoal ou singular; (Ato unipessoal é fruto da manifestação de vontade de um único órgão e de um ÚNICO AGENTE público.)
  2. atos simples colegiado. (fruto da manifestação de um único órgão, mas existe uma deliberação de forma colegiada para formação do ato)
22
Q

Atos complexos

A

atos formados por meio da manifestação de
vontade de VÁRIOS ÓRGÃOS. É indispensável que mais de um órgão participe da formação do
ato. A VONTADE SE ASSOCIA, originando o ato complexo. Entre os atos formadores do ato
complexo NÃO EXISTE uma relação de HIERARQUIA, os atos são de igual relevância,
um não é mais importante que o outro, eles se conjugam para que o ato seja formado.
Exemplo 1: aposentadoria de servidor público – quando concedida deve ser registrada
junto ao Tribunal de Contas da União - TCU (somente se aperfeiçoa após o registro).
Exemplo2: investidura do servidor público em seu cargo. Investidura se concretiza com
a posse, mas ela compreende a nomeação e a posse.
Exemplo3: (polêmico, pois alguns entendem como composto)– nomeação em
que a sabatina é exigida.

23
Q

Ato composto:

A

é aquele fruto da
manifestação de vontade de um órgão, mas que precisa para ter os efeitos produzidos ser
ratificado, homologado, aprovado, por um outro ato, oriundo do mesmo ou de outro órgão.

24
Q

Diferença entre ato complexo e ato composto:

A

O ato COMPLEXO é fruto da manifestação de vontade de VÁRIOS ÓRGÃOS;
#o ato
COMPOSTO é fruto da manifestação de vontade de um ÚNICO ÓRGÃO que precisa
ser COMPLEMENTADA por OUTRO. HÁ uma
VONTADE PRINCIPAL, que terá seus efeitos liberados em razão do segundo ato. HÁ uma relação de
HIERARQUIA, de ACESSORIEDADE, de instrumentalidade, de relevância.