ATOS ADMINISTRATIVOS Flashcards
Atos da Administração Pública (gênero)
ESPÉCIES:
- Ato PRIVADO;
- Ato POLÍTICO;
- Ato MATERIAL;
- Ato ADMINISTRATIVO
ATO PRIVADO
Ato privado é um ato deflagrado pela Administração Pública que é regido predominantemente por um regime de direito privado. A Administração Pública pode editar um ato com as mesmas características de um particular.
ex: assinatura de cheque, utilização de cartão corporativo, etc
ATO POLÍTICO
Atos políticos são atos da Administração Pública dotados de uma elevada valoração política. São dotados de uma carga política mais intensa. Ex.: ato que declara guerra a um estado estrangeiro, ato que concede extradição, ato que decreta expulsão, ato que nomeia Ministro de estado.
Teoria das Questões políticas
Desenvolvida nos EUA e Adotada pelo Supremo, foi incorporada por Ruy Barbosa no final de Séc. XIX.
IDEIA CENTRAL: o Poder Judiciário pode controlar os aspectos de legalidade dos atos políticos, MAS não pode adentrar no mérito do ato administrativo. O Judiciário pode desconstituir atos políticos, em razão de alguma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
RELACIONA-SE À IDEIA DE SINDICALIDADE (sindicabilidade denota a ideia de que todos os atos da administração são controláveis pelo Poder Judiciário, inclusive os atos políticos.)
ATOS MATERIAIS
É UM EVENTO, UM FENÔMENO QUE REPERCUTE NA ADMINISTRAÇÃO. Também chamados de fatos administrativos, não são atos administrativos, eles materializam uma vontade concreta da Administração Pública.
Ex.1: pavimentação de uma rua. Isso não é ato administrativo, a pavimentação pode decorrer de um ato administrativo, mas que com ele não se confunde.
Ex.2: uma enchente é um fato administrativo, desde que acarrete efeitos na Administração Pública.
ATO ADMINISTRATIVO
é uma MANIFESTAÇÃO de vontade da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ou de quem age em seu nome, REGIDA por um REGIME de DIREITO PÚBLICO e que se destina a SATISFAZER o INTERESSE da COLETIVIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO: ASPECTOS
Três aspectos: o subjetivo, o formal e o objetivo.
OBS: NA DOUTRINA é predominante que particulares podem editar atos administrativos desde que em nome da Administração Pública. Tanto é que pode ser impugnado pela via do mandado de segurança.
##Aspecto Objetivo ou funcional: (propósito do ato administrativo) O objetivo ainda que remoto deve ser a satisfação do interesse público. Se não for atendido há abuso de poder: excesso de poder e desvio de poder/FINALIDADE. OBS: Gera nulidade do ato. Todo e qualquer ato administrativo tem essa missão de satisfazer o interesse público.
O silencio da administração é ato administrativo?
NÃO. O silencio é a ausência do ato. Ato pressupõe uma manifestação de vontade, a ausência não pode ser encarada como ato. Entretanto, o silêncio pode produzir efeitos jurídicos negativos. O normal é que o silencio seja avaliado como negativa a uma pretensão. Por exemplo, quando o particular faz um requerimento e a Administração não se manifesta em determinado prazo, pode ensejar a interposição do mandado de segurança.
PROCEDIMENTALIZAÇÃO DO ATO ADM (Marsal Justen Filho)
ESTUDO do modelo de manifestação da vontade da Administração.
Para Marsal, A administração deve editar atos observando procedimentos, em que se viabilize um processo dialético que conta com a participação do cidadão, necessidade de diálogo entre administração e particular.
Na década de 60 e 70, era nítida que a vontade da Administração Pública era exteriorizada de forma unilateral, sem ouvir o cidadão.
Quando se falava de anulação de ato administrativo, predominava o entendimento de que a vontade da Administração Pública era manifestada de forma unilateral.
Atualmente, fala-se em um modelo de administração dialógica, consensual, que substitui o antigo modelo. AGORA, para a Adm. anular um ato viciado, pressupõe-se a ouvida da outra parte, assegurando-se o contraditório.
Atributos do ato administrativo:
- Atributo da Presunção de LEGITIMIDADE E VERACIDADE;
- Atributo da IMPERATIVIDADE;
- Atributo da AUTOEXECUTORIEDADE;
4 Atributo da TIPICIDADE; - Atributo da EXIGIBILIDADE.
Atributo da Presunção de LEGITIMIDADE E VERACIDADE:
NÃO É APENAS A presunção de LEGALIDADE. A LEGITIMIDADE é algo MAIS AMPLO, abrange aspectos da MORALIDADE, EFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE. Existe uma PRESUNÇÃO IURIS TANTUM – presunção RELATIVA - de que o ato administrativo foi editado conforme as normas do ordenamento jurídico.
Além disso, há uma PRESUNÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO FÁTICA descrita pelo ato administrativo É VERÍDICA.
OBS: Critica doutrinaria sobre o atributo de legitimidade e veracidade do ato administrativo –> Da mesma forma que a Administração Pública, a vontade manifestada pelo particular, segundo o princípio da boa-fé, deve-se presumir legítima e válida.
ADEMAIS, quando se defende a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, a conclusão a que se chega é que ocorre a inversão do ônus da prova, que obriga o administrado, o destinatário do ato a apresentar as provas no sentido de que o ato é inválido (normalmente provas diabólicas, impossíveis de serem feitas).
Há, portanto, uma tendência de deslocamento desse ônus para a parte ré, devendo o administrador provar que seu ato é válido.
qual princípio administrativo acarreta a presunção de legitimidade?
O princípio da legalidade, porque ele determina que o administrador somente pode agir de acordo com a autorização do ordenamento jurídico - Secundum lege.
OBS: O princípio da legalidade (conforme a lei) tem sido substituído pela juridicidade administrativa (mais apropriado). A ideia central é a de que o administrador deve atuar em conformidade com o ordenamento jurídico e não apenas com as leis. De acordo com o princípio da jurisdicidade administrativa o administrador pode atuar secundum lege, mas também pode atuar preter lege, na lacuna legislativa, e contra lege, contrariamente ao texto legal.
Exemplo: preter lege – na lacuna da lei, o CNJ editou a Resolução n. 07 que veda o nepotismo. Veja que se trata de um ato administrativo, pois o CNJ não edita leis propriamente ditas. A questão foi analisada pelo STF que entendeu que, de fato, mesmo sendo um ato administrativo, o CNJ pode dar densidade ao texto constitucional sem a necessidade de uma intermediação de uma lei.
Atributo da Imperatividade:
Aptidão que o ato possui de ser exigido independentemente da anuência do destinatário – administrado: está associada ao PODER DE IMPÉRIO. Significa que Administração Pública PODE IMPOR UNILATERALMENTE SUA VONTADE. Não precisa perguntar ao administrado se ele está de acordo, ela obriga o particular a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, é comando obrigatório.
Possibilidade de Administração Pública poder criar unilateralmente uma obrigação a ser atendida pelo particular.
OBS: nem todos os atos administrativos são dotados de imperatividade.
Quais os atos que não possuem o atributo da IMPERATIVIDADE?
Atos NEGOCIAIS e atos ENUNCIATIVOS.
- Negocial: instrumentaliza um negócio jurídico, uma vontade da administração e do administrado, há um pacto, um consenso. São os atos que sequer podem ser editados de ofício pela Administração Pública, pois DEPENDEM SE UM REQUERIMENTO.
Pressupõe concordância, requerimento prévio e a Administração Pública avalia se vai consentir ou não. - Enunciativos: CERTIDÃO (é um ato que reproduz uma informação constante dos assentamentos ou arquivos da administração) e ATESTADO (é um ato que atesta, constata uma situação fática – “servidor não compareceu no dia tal porque estava doente”)
Atributo da Autoexecutoridade:
É o atributo que permite que o ato administrativo PRODUZA EFEITOS CONCRETOS, independentemente da anuência do Poder Judiciário ou de qualquer outro poder.
A administração pode concretizar a sua manifestação de vontade, pode interditar um estabelecimento, apreender e destruir mercadorias. Não precisa aguardar o pronunciamento do Poder Judiciário ou de outro poder.