Questões - Penal - Parte Geral Flashcards
Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
(MP/RO, 2024)
Extraterritorialidade
- Mévio, brasileiro, em voo com destino ao exterior, em aeronave de propriedade de empresa aérea brasileira, quando já em espaço aéreo estrangeiro, a fim de satisfazer a própria lascívia, aproveitando-se que a passageira ao lado dormia, masturba-se, ejaculando sobre o corpo da mulher que, imediatamente, acorda.
- A mulher também é brasileira.
- Mévio é detido, assim que a aeronave pousa em solo estrangeiro.
- No entanto, pouco tempo depois, por decisão judicial que julgou a conduta por ele praticada atípica, não abarcada no tipo penal estrangeiro equivalente ao crime de estupro e ante a inexistência de tipo penal estrangeiro equivalente ao crime de importunação sexual, é absolvido.
- Logo após a decisão absolutória, Mévio retorna ao Brasil, sendo certo que aqui, em vista da repercussão do caso na imprensa, por iniciativa da autoridade policial, passa a ser investigado por crime de importunação sexual.
- A respeito da situação hipotética, assinale a alternativa correta:
- Uma vez que houve julgamento e absolvição no estrangeiro, Mévio não poderá ser processado e julgado pela lei brasileira.
(MP/RO, 2024)
Princípio da Insignificância
STJ: não se aplica o princípio da insignificância ao crime de dano qualificado por prejuízo ao patrimônio público.
(MP/RO, 2024)
Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à
- culpabilidade,
- aos antecedentes,
- à conduta social,
- à personalidade do agente,
- aos motivos,
- às circunstâncias e
- consequências do crime, bem como ao
- comportamento da vítima,
- estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
(MP/SC, 2024)
Comportamento Neutro da Vítima
De acordo com o entendimento dop STJ, o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição.
O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base.
Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, essa circunstância deve ser considerada neutra.
STJ. 5ª Turma. HC 541.177/AC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 04/02/2020.
Comportamento Neutro da Vítima
Maria foi casada com João por dez anos.
Em uma década de coabitação, o casal teve discussões constantes, com xingamentos e agressões verbais, especialmente por parte de João.
Houve algumas separações esporádicas e de curta duração, nas quais Maria chegou a se envolver amorosamente com outras pessoas.
Todavia, sempre retornou ao convívio de João, em uma situação de dependência emocional.
Recentemente, após mais uma briga, Maria decidiu pedir divórcio e dar fim à relação.
João, ao ser comunicado da decisão, não a aceitando, agrediu sua esposa e foi processado criminalmente por isso.
O fato de Maria ter recorrentemente retornado ao convívio de João NÃO influenciou na dinâmica do relacionamento e, em caso de condenação, NÃO serve como circunstância judicial favorável a João na dosimetria da pena, uma vez que o comportamento da vítima NÃO facilitou o delito.
(MP/SC, 2024)
ADPF 1107
- STF proíbe questionamentos sobre histórico de vida da mulher vítima de violência.
- Por unanimidade, Plenário considerou que perguntas sobre vida sexual e comportamento perpetuam a discriminação e a violência de gênero, além de vitimizar duplamente a mulher.
- é inconstitucional a prática de questionar a vida sexual ou o modo de vida da vítima na apuração e no julgamento de crimes de violência contra mulheres.
- Caso isso ocorra, o processo deve ser anulado.
- o juiz responsável que não impedir essa prática durante a investigação pode ser responsabilizado administrativa e penalmente.
- O magistrado também não pode levar em conta a vida sexual da vítima no momento em que fixar a pena do agressor.
- O Plenário também ampliou o entendimento para alcançar todos os crimes envolvendo violência contra a mulher, e não somente casos de agressões sexuais.
- Machismo estrutural:
- apesar dos avanços na legislação brasileira em relação às mulheres, essas condutas ainda são reproduzidas na sociedade, perpetuando a discriminação e a violência de gênero.
- o Supremo tem dado a contribuição possível “para enfrentar uma sociedade patriarcal e de machismo estrutural, que se manifesta na linguagem, nas atitudes e nas diferenças no mercado de trabalho”.
- A tese unânime na ADPF 1107 foi: “é inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher, de modo que é vedada eventual menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou ao modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais (CF, arts. 1º, III; 3º, I e IV; 5º, caput eI; 226, § 5º)”.
ADPF 779
- o STF declarou inconstitucional o uso da tese da legítima defesa da honra em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres.
- A tese da “legítima defesa da honra” era utilizada em casos de feminicídio ou agressões contra mulher para justificar o comportamento do acusado.
- o uso da tese, nessas situações, contraria os princípios constitucionais da dignidade humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.
- dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal sobre a matéria devem ser interpretados de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa.
- a defesa, a acusação, a autoridade policial e o Juízo não podem utilizar, direta ou indiretamente, qualquer argumento que induza à tese nas fases pré-processual ou processual penal nem durante o julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.
- o STF considerou, ainda, que, se invocarem a tese com a intenção de gerar nulidade, os advogados não poderão pedir novo julgamento do Júri.
- a Corte também entendeu que a anulação de absolvição fundada em quesito genérico quando, de algum modo, implicar a restauração da tese da legítima defesa da honra não fere a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri.
TÍTULO VII
DA AÇÃO PENAL
Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A ação penal no crime complexo
Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Irretratabilidade da representação
Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Perdão do ofendido
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - se o querelado o recusa, não produz efeito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(MP/SC, 2024)
TÍTULO VII
DA AÇÃO PENAL
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL 811:
a) Cabimento de ação penal privada subsidiária da pública após o decurso do prazo previsto no art. 46 do Código de Processo Penal, na hipótese de o Ministério Público não oferecer denúncia, promover o arquivamento ou requisitar diligências externas no prazo legal;
b) Ocorrência de prejudicialidade da queixa quando o Ministério Público, após o prazo legal para propositura da ação penal (art. 46 do CPP), oferecer denúncia, promover o arquivamento do inquérito ou determinar a realização de diligências externas.
- I - O ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público.
- Diligências internas à instituição são irrelevantes; II - A conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura.
- Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal não afastam o direito de queixa.
- Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública.
(MP/SC, 2024)
Contagem de prazo
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
- Imagine que Marcelo tenha sido condenado à uma pena de dois meses, com início no dia 15 de dezembro. Nesse caso, é correto afirmar que o cumprimento integral da pena de Marcelo ocorrerá no dia 14 de fevereiro seguinte.
(MP/SC, 2024)
critérios para aplicação da pena
- No Brasil, foram adotados dois critérios para aplicação da pena, um bifásico, no caso da aplicação da pena de multa e um trifásico para aplicação da pena privativa de liberdade.
(MP/SC, 2024)
CRITÉRIO BIFÁSICO (pena de multa):
- 1ª fase: juiz deve fixar a quantidade de dias multa, que deve variar de 10 até 360 dias-multa (art.49 do CP).
- 2ª fase: juiz deverá atribuir o valor que será atribuído a cada dia-multa.
OBS.: sobre a 2ª fase - Art.49, § 1º, o valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
- a multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo (art.60, § 1º, do CP).
CRITÉRIO TRIFÁSICO:
- Para fixação da pena privativa de liberdade, o sistema adotado pelo Código Penal é o método de HUNGRIA (CP, art. 68).
- 1ª fase: fixação da pena-base (utilizando-se os critérios do artigo 59 do Código Penal);
- 2ª fase: juiz deve levar em consideração a existência de circunstâncias atenuantes (art. 65 do Código Penal) e agravantes (art. 61 e 62, ambos do Código Penal);
- 3ª fase: juiz deve considerar eventuais causas de diminuição e de aumento de pena.
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante
- mais de uma ação ou omissão,
- pratica 2 ou mais crimes,
- idênticos ou não
- aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
- No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante
- uma só ação ou omissão,
- pratica 2 ou mais crimes,
- idênticos ou não
- aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até metade.
- As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante
- mais de uma ação ou omissão,
- pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e
- pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes
- devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro
- aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.