Lei 8.137/1990 Flashcards
Objeto
- Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
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- Normalmente, imagina-se que os crimes contra a ordem tributária são apenas aqueles previstos nos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.137/90. Trata-se de um engano.
- Além desse diploma, existem também crimes tributários tipificados no Código Penal. Vejamos os crimes tributários existentes atualmente:
Na Lei nº 8.137/90:
- Sonegação fiscal (art. 1º);
- Crimes da mesma natureza de sonegação fiscal (art. 2º);
- Crimes funcionais tributários (art. 3º).
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No Código Penal:
- Descaminho (art. 334);
- Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A);
- Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A);
- Excesso de exação (art. 316, § 1º);
- Facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318);
- Falsificação de papeis públicos (art. 293, I e V).
Art. 1º
- Dos crimes praticados por particulares
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena – RECLUSÃO de 2 a 5 anos e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
- O art. 1º prevê o delito de sonegação fiscal, que é um crime tributário MATERIAL (com exceção do inciso V, que é formal). (MP/SP, 2019, 93º - adaptada)
- Somente há justa causa para a persecução penal pela prática de crime material previsto no artigo 1º da Lei 8.137/90 com o advento do lançamento definitivo do crédito tributário (SV 24). (MP/SP, 2019, 93º - adaptada)
- Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
- FCC, MP/MT, 2019: De acordo com os tribunais superiores, a constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente para tipificar as condutas previstas no art. 1°, I a IV, da Lei 8.137/1990, não influenciando em nada, para fins penais, o fato de ter sido reconhecida a prescrição tributária.
- É correto afirmar que NÃO é aplicável o art. 14, II, do CP à tentativa de sonegação tipificada no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, devido à existência de tipo subsidiário específico para a hipótese. (MP/SC, 2019)
Art. 2º
Art. 2° CONSTITUI CRIME da MESMA NATUREZA:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - DEIXAR de RECOLHER, no PRAZO LEGAL, VALOR de TRIBUTO OU de CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, DESCONTADO ou COBRADO, na QUALIDADE de SUJEITO PASSIVO de OBRIGAÇÃO e que DEVERIA RECOLHER aos COFRES PÚBLICOS;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - DETENÇÃO de 6 meses a 2 anos e multa.
- Um contribuinte, por falta de capital de giro e sabendo dos altos juros cobrados por instituições financeiras, adotou a prática de registrar, nos livros contábeis e fiscais, todas as transações comerciais sobre as quais incide o ICMS, declarando ao fisco os referidos tributos como devidos. Entretanto, mesmo já tendo cobrado os valores do consumidor final, não realizou, entre os anos de 2013 a 2015, os recolhimentos na data devida.
- Caso o Ministério Público tome conhecimento da conduta do contribuinte somente em 2023, o prazo para aplicação da sanção penal cabível terá prescrito, de acordo com a legislação pertinente.
- Considerando que o crime mencionado é o do artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, e que a pena é de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa, a prescrição é de 4 anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Assim, do término da permanência (ano de 2015) até 2023, o prazo de 4 anos já foi ultrapassado, razão pela qual a pretensão punitiva do Estado está prescrita. (CESPE, MP/SC, 2023)
- o crime de apropriação indébita tributária é próprio, de forma que somente pode ser cometido por quem detenha a condição de sujeito passivo da obrigação tributária, seja como contribuinte ou responsável tributário. (CESPE, MP/PA, 2023)
- O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, pratica o crime de omissão de recolhimento (ou apropriação indébita tributária). (MP/MG, 2024)
Art. 3º
- Dos crimes praticados por funcionários públicos
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Código Penal:
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
Pena - RECLUSÃO de 3 a 8 anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
Pena – RECLUSÃO de 1 a 4 anos e multa.
(MP/SC, 2024)
Art. 4º
- Dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo
Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;
II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.
Pena – RECLUSÃO de 2 a 5 anos e multa.
Art. 5º - REVOGADO.
Art. 6º - REVOGADO.
Art. 7º
Art. 7° CONSTITUI CRIME CONTRA as RELAÇÕES DE CONSUMO: (FCC, MP/PB, 2018)
I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IV - fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;
d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;
V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII - DESTRUIR, INUTILIZAR ou DANIFICAR MATÉRIA-PRIMA ou MERCADORIA, com o FIM de PROVOCAR ALTA DE PREÇO, em PROVEITO PRÓPRIO ou de TERCEIROS; (FCC, MP/PB, 2018)
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena - DETENÇÃO de 2 a 5 anos ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 ou a de multa à quinta parte.
- O crime de vender mercadoria em condições impróprias ao consumo, previsto no artigo 7º, inciso IX, da Lei no 8.137/90, é punido a título de dolo e de culpa. (MP/SP, 2019, 93º)
Art. 11
Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.
Art. 12
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
I - ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
- Nos crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo previstos na Lei 8.137/90, constitui causa de aumento de pena ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. (MP/SP, 2019, 93º)
- O artigo 12 afasta o art. 3.º (crime funcional) das causas de aumento de pena, pois caracterizaria bis in idem punir duas vezes o funcionário público pela mesma circunstância fática (ser funcionário público e praticar crimes da lei). (MP/SP, 2019, 93º - adaptada)
- O expressivo valor do tributo sonegado pode ser considerado como fundamento idôneo para caracterizar “grave dano à coletividade” e justificar a majoração de 1/3 até a metade da pena do crime tributário. (MP/MG, 2024)
Art. 15
Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do CP.
Art. 16
Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de 1 a 2/3.
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- A autoria e a participação nos crimes tributários prescindem de que os agentes integrem o quadro da pessoa jurídica, o polo passivo do procedimento administrativo-fiscal, ou ainda, sejam responsáveis pelo cumprimento da obrigação tributária, desde que demonstrado o envolvimento com a prática criminosa.
(MP/MG, 2024)
Art. 17
Art. 17. Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se necessário, providenciar a desapropriação de estoques, a fim de evitar crise no mercado ou colapso no abastecimento.
Súmula Vinculante 24
- A regra contida na Súmula Vinculante 24, do Supremo Tribunal Federal, pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível iniciar a persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.
(MP/RJ, 2024; MP/MG, 2024)
Pagamento da multa tributária
- O pagamento da penalidade pecuniária imposta ao contribuinte que deixa de atender às exigências da autoridade tributária estadual quanto à exibição de livros e documentos fiscais não se adequa a nenhuma das hipóteses de extinção de punibilidade previstas no § 2º do art. 9º da Lei nº 10.684/2003.
STJ. 6ª Turma. REsp 1630109-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/2/2017 (Info 598).
Pagamento integral do débito tributário
- O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003.
STJ. 5ª Turma.HC 362478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).
STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.