Lei 7.716/1989 Flashcards

1
Q

Art. 2º-A

A

Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei 14.532, de 11 de Janeiro de 2023 - mesma data que entrou em vigor)

Pena: Reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 ou mais pessoas. (Incluído pela Lei 14.532, de 11 de Janeiro de 2023 - mesma data que entrou em vigor)

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Q

Art. 20

A

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: Reclusão de 1 a 3 anos e multa.

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

Pena: Reclusão de 2 a 5 anos e multa.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena: Reclusão de 2 a 5 anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público: (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena: reclusão, de 2 a 5 anos e proibição de frequência, por 3 anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

§ 2º-B Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;

III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

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3
Q

Racismo recreativo

A
  • Racismo camuflado de piada, humor hostil e brincadeiras disfarçadas de ofensas contra grupos específicos.
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4
Q

Racismo recreativo

A
  • Antônio foi denunciado por injúria racial (Art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989), pois, em 6 de maio de 2023, ofendeu Dandara, em razão da cor de sua pele preta e o aspecto do seu cabelo do tipo Black, com comentários jocosos durante um jantar, no qual arrancava gargalhadas dos participantes, constrangendo a ofendida.
  • Em sua resposta a acusação alegou que não teve o animus de injuriar e que seus comentários não passaram de piada com animus jocandi.
  • Na audiência, os fatos foram comprovados pelas testemunhas. Ao final, o juiz absolveu Antônio acolhendo a tese de ausência de dolo de ofender e sim de animus jocandi.
  • Nesse caso o Ministério Público, em seu recurso, poderá fundamentar, inclusive, que o racismo recreativo ao contrário de ser uma excludente de tipicidade é uma causa de aumento da pena.

(MP/SC, 2024)

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