Lei 9.613/1998 Flashcards
Gerações da Lei de Lavagem de Dinheiro
A doutrina aponta que há três gerações diferentes de leis que punem a prática de lavagem de dinheiro:
1ª - São leis que admitem apenas o tráfico de entorpecentes como crime antecedente.
2ª - São leis que trazem um rol taxativo de crimes que podem ser tratados como antecedentes da lavagem.
3ª - qualquer infração penal (crime ou contravenção penal) pode ser antecedente.
Nossa lei, atualmente, é de 3ª geração. No entanto, quando foi elaborada em 1998, trazia um rol de crimes, sendo, portanto, de 2ª geração. Tal cenário foi modificado em 2012, por meio da Lei nº 12.683/12, passando a admitir qualquer infração penal como antecedente da prática de lavagem de dinheiro.
Fases da Lavagem de Dinheiro
De acordo com a doutrina, o branqueamento de capitais envolve três etapas independentes, quais sejam:
1 - Colocação (placement): nesta fase ocorre a introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, de forma a dificultar a identificação da procedência delituosa, ou seja, busca romper o nexo que há entre o dinheiro e sua origem;
2 - Dissimulação ou mascaramento (layering): com o intuito de dificultar ainda mais a origem ilícita dos valores, são realizados diversos negócios ou movimentações financeiras. É a lavagem propriamente dita.
3 - Integração (integration): última fase da lavagem, na qual o capital, agora com aparência de lícito, é formalmente incorporado ao sistema econômico, como por exemplo, com investimentos no mercado financeiro ou imobiliário.
Origem, Conceito e Classificação do crime de Lavagem de Dinheiro
ORIGEM:
- século XX, quando a máfia de Chicago se utilizava de lavanderias para realizar a ocultação do patrimônio advindo de atividades criminosas, tais como, venda de bebidas alcoólicas, prostituição e extorsão.
- decorre da assinatura e ratificação pelo Brasil, da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas elaborada em Viena, de 1988, comprometendo-se a incriminar a lavagem de dinheiro advinda do tráfico ilícito de drogas.
CLASSIFICAÇÃO:
- crime acessório (parasitário ou de fusão), uma vez que exige, para sua configuração, de uma infração penal antecedente, seja um crime, seja uma contravenção penal.
BEM JURÍDICO TUTELADO:
- 1ª corrente: defende que o bem jurídico tutelado é o mesmo da infração penal antecedente;
- 2ª corrente: bem jurídico é a administração da justiça;
- 3ª corrente: trata-se de posição majoritária na doutrina, a qual defende que a lei tutela a ordem econômico-financeira.
- 4ª corrente: delito pluriofensivo, ou seja, ofende mais de um bem jurídico.
Justa Causa Duplicada
- deve ser demonstrado pelo titular da ação penal (em regra, o Ministério Público) que há lastro probatório tanto da lavagem de dinheiro, quanto da ocorrência de um crime antecedente.
Indiciamento
- O STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) que determina o afastamento de servidores públicos de suas funções em caso de indiciamento por crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores.
- a determinação de afastamento automático do servidor investigado, por consequência única e direta desse ato administrativo da autoridade policial, viola os princípios da proporcionalidade, da presunção de inocência e da igualdade entre os acusados.
- O indiciamento não gera e não pode gerar efeitos materiais em relação ao indiciado, já que se trata de mero ato de imputação de autoria de natureza preliminar, provisória e não vinculante ao titular da ação penal, que é o Ministério Público
- “grave medida restritiva de direitos”, que somente se justifica caso fique demonstrado, perante autoridade judicial ou administrativa, o risco da continuidade do servidor no desempenho de suas funções.
STF. Plenário. ADI 4911/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2020 (Info 1000).
Indiciamento
- Haja vista o envio de relatórios de inteligências financeiras pelo COAF, no exercício de suas atribuições, reportando ao Ministério Público movimentações financeiras suspeitas de X, funcionário público, e de seus familiares, é requisitada a instauração de Inquérito Policial, o que é atendido pela autoridade competente.
- Após oitivas dos envolvidos, o inquérito policial é encerrado, com o indiciamento dos investigados, por lavagem, ato que acarretou o automático afastamento de X de suas funções.
- Uma vez remetidos os autos ao Ministério Público, este entendeu por solicitar, mediante autorização judicial, cópia das declarações de imposto de renda dos investigados, dos últimos 05 anos.
- A decisão judicial não só acata o pedido de quebra do sigilo fiscal, mas também, com base nos indícios presentes, determina, de ofício, busca e apreensão nos domicílios dos alvos, haja vista a provável ocultação de outros bens de valor.
- Cumpridas as diligências e de posse tanto das declarações de renda, veiculando renda declarada incompatível com as movimentações apontadas pelo COAF, bem como a apreensão de diversos bens valiosos, de origem não comprovada, o Ministério Público denuncia todos, sendo imputados os tipos de lavagem e corrupção passiva a X e apenas o delito de lavagem aos seus familiares.
- Embora um dos acusados por lavagem não tenha sido localizado, sendo citado por edital, o prosseguimento do processo é mantido, com constituição de defensor público. Os demais são pessoalmente citados, constituindo defensor de confiança.
- Após juízo de admissibilidade positivo e regular instrução, é proferida sentença condenatória contra todos, pelos delitos imputados.
- Mesmo sem pedido expresso na exordial, é determinado o confisco alargado de bens e valores considerados sem lastro nos rendimentos habituais dos investigados.
- Considerando a situação hipotética e tendo em conta a jurisprudência dos tribunais superiores:
- o afastamento automático de X, pelo indiciamento pelo delito de lavagem, vulnera a proporcionalidade, sendo ato manifestamente ilegal.
(MP/RO, 2024)
STJ
- JURISPRUDÊNCIA EM TESES 167:
6 - A prática de organização criminosa (art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/1998) como crime antecedente da lavagem de dinheiro é atípica antes do advento da Lei n. 12.850/2013, por ausência de descrição normativa.
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9 - A incidência simultânea do reconhecimento da continuidade delitiva (art. 70 do CP) e da majorante prevista no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, nos crimes de lavagem de dinheiro, acarreta bis in idem.
Logo, a incidência de causa de aumento, prevista na Lei de Lavagem de Dinheiro, em decorrência da reiteração, cumulada com o aumento da pena, pelo reconhecimento da continuidade delitiva, implica bis in idem, prevalecendo a primeira, pelo princípio da especialidade.
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- Tratados internacionais não podem tipificar crimes. Necessita-se, portanto a formalização do crime pelo Congresso Nacional. Princípio da legalidade - reserva legal.
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- Caio foi condenado pelo crime de lavagem de dinheiro, pelo Juízo da X Vara Criminal, por ter ocultado e dissimulado a natureza de dinheiro proveniente de crimes de roubo qualificado.
- Houve a incidência da causa de aumento, prevista na Lei de Lavagem de Dinheiro, em razão de o crime ter sido praticado por intermédio de organização criminosa e de forma reiterada.
- Também se reconheceu a continuidade delitiva, ensejando o aumento da pena, dada a multiplicidade de atos de lavagem.
- Em sede de Apelação, o Tribunal entendeu pela impossibilidade de incidir a causa de aumento ao crime de lavagem de dinheiro, em decorrência de ter sido praticado por intermédio de organização criminosa, ao argumento de que os fatos foram praticados antes da Lei no 12.850/2013, que tipificou o crime de organização criminosa.
- No entanto, em vista da reiteração, o Tribunal manteve a incidência da causa de aumento, sendo mantido, ainda, o reconhecimento da continuidade delitiva, dada a multiplicidade de atos de lavagem.
- Diante da situação hipotética e tendo em conta a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça:
- A incidência de causa de aumento, prevista na Lei de Lavagem de Dinheiro, em decorrência da reiteração, cumulada com o aumento da pena, pelo reconhecimento da continuidade delitiva, implica bis in idem, prevalecendo a primeira, pelo princípio da especialidade.
(MP/RJ, 2024