Lei 9.613/1998 Flashcards

1
Q

Gerações da Lei de Lavagem de Dinheiro

A

A doutrina aponta que há três gerações diferentes de leis que punem a prática de lavagem de dinheiro:

1ª - São leis que admitem apenas o tráfico de entorpecentes como crime antecedente.

2ª - São leis que trazem um rol taxativo de crimes que podem ser tratados como antecedentes da lavagem.

3ª - qualquer infração penal (crime ou contravenção penal) pode ser antecedente.

Nossa lei, atualmente, é de 3ª geração. No entanto, quando foi elaborada em 1998, trazia um rol de crimes, sendo, portanto, de 2ª geração. Tal cenário foi modificado em 2012, por meio da Lei nº 12.683/12, passando a admitir qualquer infração penal como antecedente da prática de lavagem de dinheiro.

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Q

Fases da Lavagem de Dinheiro

A

De acordo com a doutrina, o branqueamento de capitais envolve três etapas independentes, quais sejam:

1 - Colocação (placement): nesta fase ocorre a introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, de forma a dificultar a identificação da procedência delituosa, ou seja, busca romper o nexo que há entre o dinheiro e sua origem;

2 - Dissimulação ou mascaramento (layering): com o intuito de dificultar ainda mais a origem ilícita dos valores, são realizados diversos negócios ou movimentações financeiras. É a lavagem propriamente dita.

3 - Integração (integration): última fase da lavagem, na qual o capital, agora com aparência de lícito, é formalmente incorporado ao sistema econômico, como por exemplo, com investimentos no mercado financeiro ou imobiliário.

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3
Q

Origem, Conceito e Classificação do crime de Lavagem de Dinheiro

A

ORIGEM:

  • século XX, quando a máfia de Chicago se utilizava de lavanderias para realizar a ocultação do patrimônio advindo de atividades criminosas, tais como, venda de bebidas alcoólicas, prostituição e extorsão.
  • decorre da assinatura e ratificação pelo Brasil, da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas elaborada em Viena, de 1988, comprometendo-se a incriminar a lavagem de dinheiro advinda do tráfico ilícito de drogas.

CLASSIFICAÇÃO:

  • crime acessório (parasitário ou de fusão), uma vez que exige, para sua configuração, de uma infração penal antecedente, seja um crime, seja uma contravenção penal.

BEM JURÍDICO TUTELADO:

  • 1ª corrente: defende que o bem jurídico tutelado é o mesmo da infração penal antecedente;
  • 2ª corrente: bem jurídico é a administração da justiça;
  • 3ª corrente: trata-se de posição majoritária na doutrina, a qual defende que a lei tutela a ordem econômico-financeira.
  • 4ª corrente: delito pluriofensivo, ou seja, ofende mais de um bem jurídico.
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4
Q

Justa Causa Duplicada

A
  • deve ser demonstrado pelo titular da ação penal (em regra, o Ministério Público) que há lastro probatório tanto da lavagem de dinheiro, quanto da ocorrência de um crime antecedente.
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5
Q

Indiciamento

A
  • O STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) que determina o afastamento de servidores públicos de suas funções em caso de indiciamento por crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores.
  • a determinação de afastamento automático do servidor investigado, por consequência única e direta desse ato administrativo da autoridade policial, viola os princípios da proporcionalidade, da presunção de inocência e da igualdade entre os acusados.
  • O indiciamento não gera e não pode gerar efeitos materiais em relação ao indiciado, já que se trata de mero ato de imputação de autoria de natureza preliminar, provisória e não vinculante ao titular da ação penal, que é o Ministério Público
  • “grave medida restritiva de direitos”, que somente se justifica caso fique demonstrado, perante autoridade judicial ou administrativa, o risco da continuidade do servidor no desempenho de suas funções.

STF. Plenário. ADI 4911/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2020 (Info 1000).

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6
Q

Indiciamento

A
  • Haja vista o envio de relatórios de inteligências financeiras pelo COAF, no exercício de suas atribuições, reportando ao Ministério Público movimentações financeiras suspeitas de X, funcionário público, e de seus familiares, é requisitada a instauração de Inquérito Policial, o que é atendido pela autoridade competente.
  • Após oitivas dos envolvidos, o inquérito policial é encerrado, com o indiciamento dos investigados, por lavagem, ato que acarretou o automático afastamento de X de suas funções.
  • Uma vez remetidos os autos ao Ministério Público, este entendeu por solicitar, mediante autorização judicial, cópia das declarações de imposto de renda dos investigados, dos últimos 05 anos.
  • A decisão judicial não só acata o pedido de quebra do sigilo fiscal, mas também, com base nos indícios presentes, determina, de ofício, busca e apreensão nos domicílios dos alvos, haja vista a provável ocultação de outros bens de valor.
  • Cumpridas as diligências e de posse tanto das declarações de renda, veiculando renda declarada incompatível com as movimentações apontadas pelo COAF, bem como a apreensão de diversos bens valiosos, de origem não comprovada, o Ministério Público denuncia todos, sendo imputados os tipos de lavagem e corrupção passiva a X e apenas o delito de lavagem aos seus familiares.
  • Embora um dos acusados por lavagem não tenha sido localizado, sendo citado por edital, o prosseguimento do processo é mantido, com constituição de defensor público. Os demais são pessoalmente citados, constituindo defensor de confiança.
  • Após juízo de admissibilidade positivo e regular instrução, é proferida sentença condenatória contra todos, pelos delitos imputados.
  • Mesmo sem pedido expresso na exordial, é determinado o confisco alargado de bens e valores considerados sem lastro nos rendimentos habituais dos investigados.
  • Considerando a situação hipotética e tendo em conta a jurisprudência dos tribunais superiores:
  • o afastamento automático de X, pelo indiciamento pelo delito de lavagem, vulnera a proporcionalidade, sendo ato manifestamente ilegal.

(MP/RO, 2024)

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