CP Comentado - PG - Rogério Sanches Flashcards
Art. 1º
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
-
- A norma penal incriminadora deve ser:
a) estrita (nullum crimen nulla poena sine lege);
b) anterior (nullum crimen, nulla poena sine praevia lege);
c) escrita;
d) certa (princípio da taxatividade ou determinação);
e) necessária (desdobramento do princípio da intervenção mínima);
-
- Princípio da legalidade: constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera de liberdades individuais.
- Previsto no art. 5º, inciso XXXIX, CF/88; art. 9º, CADH e no art. 22 do Estatuto de Roma.
-
- NORMA PENAL EM BRANCO: norma que depende de complemento normativo.
Pode ser:
a) PRÓPRIA (EM SENTIDO ESTRITO ou HETEROGÊNEA) - o complemento é dado por espécie normativa diversa (ex.: portaria);
b) IMPRÓPRIA (EM SENTIDO AMPLO ou HOMOGÊNEA) - o complemento é dado por mesma espécie normativa (ex.: lei completada por lei);
-
- As NORMAS PENAIS EM BRANCO IMPRÓPRIAS pordem ser:
a) HOMOVITELINA (ou HOMÓLOGA) - é aquela cujo complemento normativo se encontra no mesmo diploma legal (ex.: crime de peculato - art. 312, CP - cujo complemento “funcionário público” está também no CP - art. 327);
b) HETEROVITELINA (ou HETERÓLOGA) - é aquela cujo complemento normativo está em diploma legal diverso (ex.: delito de ocultação de impedimento para casamento - art. 236, CP - cujo “impedimento” está descrito no art. 1,529, CC/2002).
-
- OBS.: a inexistência de complementação normativa é chamada de ATIPICIDADE BRANCA.
-
- OBS. 1: No Brasil não há lei que tipifique crimes contra a humanidade; o STF entende que não se pode utilizar tipo penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas internamente, sob pena de se violar o princípio da reserva legal; os tratados podem conter, no máximo, mandado de criminalização;
- OBS.: 2 - STJ: a definicação de organização criminosa contida na Convenção de Palermo não vale para tipificar o art. 1º, inciso VII, da Lei 9.613/1998 antes da redação dada pela Lei 12.683/2012;
-
- O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras, excluindo-se de sua incidência as normas penais não incriminadoras.
Art. 2º
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
-
- A sucessão de leis penais no tempo pode gerar 4 situações:
a) Abolitio criminis (art. 2º, Caput, CP);
- superveniência de lei descriminalizadora;
- lei nova alcança fatos pretéritos, mesmo que acobertados pela coisa julgada;
- a abolitio criminis faz desaparecer os efeitos penais da condenação, permanecendo os extrapenais.
- Ex.: crime de adultério do art. 240, CP, revogado em 2005.
-
-
b) Novatio legis in mellius (art. 2º, parágrafo único, CP);
- lei posterior mais benéfica que deve retroagir para beneficiar o réu;
- o fato continua criminoso, mas tratado de forma mais branda;
- Ex.: Lei 13.769/2018 (progressão diferenciada para determinadas presas)
- antes da lei: a progressão de regimes para a presa gestante, mãe ou responsável por criança ou adolescente dependia do cumprimento de 1/6 (crime comum) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos ou equiparados);
- depois da lei: 1/8, desde que preenchidos os requisitos do art, 112, § 3º, da LEP, mesmo para crimes hediondos ou equiparados.
OBS.: PARA BENEFICIAR O RÉU, ADMITE-SE A COMBINAÇÃO DE LEIS? (TRF2, 2007)
- A combinação de leis penais seria a faculdade de o Juiz tomar preceitos mais favoráveis da lei anterior e, ao mesmo tempo, os da lei posterior.
-
- NÉLSON HUNGRIA: o juiz se arvora à condição de legislador, criando um terceiro tipo penal.
-
- BASILEU GARCIA e CELSO DELMANTO opinam favoravelmente à conjugação das leis penais: atendimento do preceito constitucional;
-
- STJ, Súmula 501 veda a combinação de leis;
- No caso de lei posterior que bebeficie, em parte, o acusado e, em outra, o prejudique, deve o juiz da causa ou da execução aplicar, em sua integralidade, a lei que seja mais benéfica (CESPE, 2024).
-
-
c) Novatio legis in pejus;
- lei posterior mais rigorosa; não pode retroagir;
- será aplicada a lei regogada em detrimentos da lei nova, o que caracteriza o fenômenos da ULTRA-ATIVIDADE;
- Ex.1: Lei 14.155/2021 que destacou do art. 155, § 4º, II, CP (furto mediante fraude), punido com reclusão de 2 a 8 anos, uma forma especial do crime: o furto mediante fraude por meio digital, com pena de 4 a 8 anos.
-
Ex.2: Lei 14.843/2024 = restringiu a saída temporária e tornou novamente obrigatório o exame criminológico na progressão de regime (STJ);
-
-
d) Novatio legis incriminadora;
- lei que incrimina conduta anteriormente considerada um irrelevante penal;
- não retroage;
-
OBS.: A ALTERAÇÃO DO COMPLEMENTO DA NORMA PENAL EM BRANCO PODE GERAR A SUA RETROATIVIDADE (MP/SP, 2011):
a) PAULO JOSÉ DA COSTA JR. = ensina que a alteração do complemento da norma penal em branco deve sempre retroagir, desde que mais benéfica para o acusado;
b) FREDERICO MARQUES entede que a alteração da norma complementadora, mesmo que benéfica, terá efeitos irretroativos;
c) MIRABETE = só tem relevância a variação da norma complementar quando esta provoca uma real modificação da figura abstrata do direito penal;
d) ALBERTO SILVA FRANCO = seguido pelo STF, leciona que:
d.1) a alteração de um complemento de uma norma penal embranco homogênea sempre teria efeitos retroativos, vez que a lei complementar, como lei ordinária que é, também foi submetida a rigoroso processo legislativo;
d.2) a situação é diferente se se tratar de norma penal em branco heterogênea = a legislação complementar, pela sua característica, se revogada ou modificada, poderá conduzir também à descriminalização;
Art. 3º Continuar…