CP Comentado - PG - Rogério Sanches Flashcards

1
Q

Art. 1º

A

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

-

  • A norma penal incriminadora deve ser:

a) estrita (nullum crimen nulla poena sine lege);

b) anterior (nullum crimen, nulla poena sine praevia lege);

c) escrita;

d) certa (princípio da taxatividade ou determinação);

e) necessária (desdobramento do princípio da intervenção mínima);

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  • Princípio da legalidade: constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera de liberdades individuais.
  • Previsto no art. 5º, inciso XXXIX, CF/88; art. 9º, CADH e no art. 22 do Estatuto de Roma.

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  • NORMA PENAL EM BRANCO: norma que depende de complemento normativo.

Pode ser:

a) PRÓPRIA (EM SENTIDO ESTRITO ou HETEROGÊNEA) - o complemento é dado por espécie normativa diversa (ex.: portaria);

b) IMPRÓPRIA (EM SENTIDO AMPLO ou HOMOGÊNEA) - o complemento é dado por mesma espécie normativa (ex.: lei completada por lei);

-

  • As NORMAS PENAIS EM BRANCO IMPRÓPRIAS pordem ser:

a) HOMOVITELINA (ou HOMÓLOGA) - é aquela cujo complemento normativo se encontra no mesmo diploma legal (ex.: crime de peculato - art. 312, CP - cujo complemento “funcionário público” está também no CP - art. 327);

b) HETEROVITELINA (ou HETERÓLOGA) - é aquela cujo complemento normativo está em diploma legal diverso (ex.: delito de ocultação de impedimento para casamento - art. 236, CP - cujo “impedimento” está descrito no art. 1,529, CC/2002).

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  • OBS.: a inexistência de complementação normativa é chamada de ATIPICIDADE BRANCA.

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  • OBS. 1: No Brasil não há lei que tipifique crimes contra a humanidade; o STF entende que não se pode utilizar tipo penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas internamente, sob pena de se violar o princípio da reserva legal; os tratados podem conter, no máximo, mandado de criminalização;
  • OBS.: 2 - STJ: a definicação de organização criminosa contida na Convenção de Palermo não vale para tipificar o art. 1º, inciso VII, da Lei 9.613/1998 antes da redação dada pela Lei 12.683/2012;

-

  • O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras, excluindo-se de sua incidência as normas penais não incriminadoras.
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2
Q

Art. 2º

A

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

-

  • A sucessão de leis penais no tempo pode gerar 4 situações:

a) Abolitio criminis (art. 2º, Caput, CP);

  • superveniência de lei descriminalizadora;
  • lei nova alcança fatos pretéritos, mesmo que acobertados pela coisa julgada;
  • a abolitio criminis faz desaparecer os efeitos penais da condenação, permanecendo os extrapenais.
  • Ex.: crime de adultério do art. 240, CP, revogado em 2005.

-

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b) Novatio legis in mellius (art. 2º, parágrafo único, CP);

  • lei posterior mais benéfica que deve retroagir para beneficiar o réu;
  • o fato continua criminoso, mas tratado de forma mais branda;
  • Ex.: Lei 13.769/2018 (progressão diferenciada para determinadas presas)
  • antes da lei: a progressão de regimes para a presa gestante, mãe ou responsável por criança ou adolescente dependia do cumprimento de 1/6 (crime comum) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos ou equiparados);
  • depois da lei: 1/8, desde que preenchidos os requisitos do art, 112, § 3º, da LEP, mesmo para crimes hediondos ou equiparados.

OBS.: PARA BENEFICIAR O RÉU, ADMITE-SE A COMBINAÇÃO DE LEIS? (TRF2, 2007)

  • A combinação de leis penais seria a faculdade de o Juiz tomar preceitos mais favoráveis da lei anterior e, ao mesmo tempo, os da lei posterior.

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  • NÉLSON HUNGRIA: o juiz se arvora à condição de legislador, criando um terceiro tipo penal.

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  • BASILEU GARCIA e CELSO DELMANTO opinam favoravelmente à conjugação das leis penais: atendimento do preceito constitucional;

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  • STJ, Súmula 501 veda a combinação de leis;
  • No caso de lei posterior que bebeficie, em parte, o acusado e, em outra, o prejudique, deve o juiz da causa ou da execução aplicar, em sua integralidade, a lei que seja mais benéfica (CESPE, 2024).

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c) Novatio legis in pejus;

  • lei posterior mais rigorosa; não pode retroagir;
  • será aplicada a lei regogada em detrimentos da lei nova, o que caracteriza o fenômenos da ULTRA-ATIVIDADE;
  • Ex.1: Lei 14.155/2021 que destacou do art. 155, § 4º, II, CP (furto mediante fraude), punido com reclusão de 2 a 8 anos, uma forma especial do crime: o furto mediante fraude por meio digital, com pena de 4 a 8 anos.

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Ex.2: Lei 14.843/2024 = restringiu a saída temporária e tornou novamente obrigatório o exame criminológico na progressão de regime (STJ);

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d) Novatio legis incriminadora;

  • lei que incrimina conduta anteriormente considerada um irrelevante penal;
  • não retroage;

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OBS.: A ALTERAÇÃO DO COMPLEMENTO DA NORMA PENAL EM BRANCO PODE GERAR A SUA RETROATIVIDADE (MP/SP, 2011):

a) PAULO JOSÉ DA COSTA JR. = ensina que a alteração do complemento da norma penal em branco deve sempre retroagir, desde que mais benéfica para o acusado;

b) FREDERICO MARQUES entede que a alteração da norma complementadora, mesmo que benéfica, terá efeitos irretroativos;

c) MIRABETE = só tem relevância a variação da norma complementar quando esta provoca uma real modificação da figura abstrata do direito penal;

d) ALBERTO SILVA FRANCO = seguido pelo STF, leciona que:

d.1) a alteração de um complemento de uma norma penal embranco homogênea sempre teria efeitos retroativos, vez que a lei complementar, como lei ordinária que é, também foi submetida a rigoroso processo legislativo;

d.2) a situação é diferente se se tratar de norma penal em branco heterogênea = a legislação complementar, pela sua característica, se revogada ou modificada, poderá conduzir também à descriminalização;

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3
Q

Art. 3º Continuar…

A
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