Doutrina - Cleber Masson Flashcards

1
Q

Conceito de Direito Penal

A

De acordo com ZAFFARONI, é o conjunto de leis penais e do sistema de interpretação dessas leis, o saber penal.

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2
Q

Características do Direito Penal

A

De acordo com a doutrina majoritária, o Direito Penal é:

  • cultural
  • normativo
  • valorativo
  • sancionador
  • fragmentário
  • subsidiário
  • garantista
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3
Q

Funções do Direito Penal

A
  • Proteção de bens jurídicos
  • Instrumento de Controle Social
  • Garantia
  • Ético-social (função criadora ou configuradora de costumes)
  • Simbólica
  • Motivoradora
  • Redução da violência estatal
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4
Q

Divisões do Direito Penal

A
  • Direito Penal Objetivo: conjunto de normas postas;
  • Direito Penal Subjetivo: jus puniendi estatal;
  • Direito Penal Comum: aplica-se a todas as pessoas;
  • Direito Penal Especial: aplica-se em razão da função;
  • Direito Penal Primário: Parte Geral do CP e normais de caráter geral;
  • Direito Penal Secundário ou complementar: legislação penal extravagante
  • Direito Penal Substantivo ou material: sinônimo de direito penal objetivo;
  • Direito Penal Adjetivo ou formal: normas processuais;
  • Direito Penal Internacional: direito interno que produz efeitos a fatos externos;
  • Direito Internacional Penal: tratados e convenções internacionais de caráter penal;
  • Direito Penal do Fato: punição do agente pelo fato praticado;
  • Direito Penal do Autor: punição do agente em razão de sua periculosidade; teve seu auge na Segunda Guerra Mundial na legislação alemã; tem resquícios em nossa legislação, como por exemplo, na dosimetria da pena, ao levar em conta a “conduta social” e a “personalidade do agente”;
  • Direito Penal de Emergência: representa a crise de hipertrofia do sistema penal; tipificação de comportamentos com base no clamor social e discursos midiáticos;
  • Direito Penal promocional, demagogo ou político: ignora o princípio da intervenção mínima em prol de objetivos políticos;
  • Direito Penal Simbólico: busca confirmar valores sociais, demonstrar a capacidade de ação do Estado e adiar a solução de conflitos sociais através de compromissos dilatórios;
  • Direito Penal contramajoritário ou de retrocesso: decorrência do Direito Penal de Emergência
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5
Q

Efeito Backlash

A
  • origem no julgamento pela Suprema Corte dos EUA no caso FURMAN x GEORGIA;
  • Consiste em uma reação conservadora de parcela da sociedade ou das forças políticas (em geral, do parlamento) diante de uma decisão liberal do Poder Judiciário em um tema polêmico.
  • forte reação, exercida pela sociedade ou por outro Poder, a um ato do poder público (lei, decisão judicial, ato administrativo etc.), podendo ser acompanhada de medidas agressivas para resistir a esse ato e remover sua força legal (DPE/RJ, FGV, 2021)
  • Ex.: EC 96/17 - prátivas desportivas com animais x decisão da vaquejada;
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6
Q

Direito Penal como sistema autopoiético

A
  • noção de sistemas sociais, de Niklas Luhmann;
  • “autopoiese” a capacidade dos seres vivos de produzirem a si próprios;
  • Direito Penal é um sistema autônomo, autorreferente e autopoiético, dentro do sistema mais amplo da sociedade. Tem suas regras próprias e a elas se submete.
  • Luhmann caracteriza o Direito como operativamente fechado e cognitivamente aberto
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7
Q

Direito Penal Coletivo

A
  • ligado à sociedade de riscos;
  • determinados crimes de natureza difusa não encontram respostas adequadas no Direito Penal tradicional; tais como crimes contra o meio ambiente;
  • criminalidade difusa;
  • Características:
  • administrativização do Direito Penal;
  • responsabilização do ente coletivo;
  • responsabilização por comportamentos aditivos ou cumulados;
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8
Q

Direito Penal Quântico

A
  • não se contenta com a mera relação de causalidade (relação física de causa e efeito), pois exige também elementos indeterminados, como o chamado nexo normativo e a chamada tipicidade material, a serem aferidos na análise do caso.
  • se aproxima de uma nova política criminal que contempla elementos associados à neuropsicologia, sociais e físicos, propondo conceitos; trata-se da natural evolução do Direito Penal;
  • tomando como base o princípio da incerteza ou indeterminação, estuda a causalidade a partir de critérios de probabilidade, relacionando-se, nesse aspecto, com a moderna teoria da imputação objetiva. (MP/MG, 2010)
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9
Q

Direito Penal do Equilíbrio

A
  • tem fundamento nos estudos de ROGÉRIO GRECO;
  • posição intermediária entre o Direito Penal Máximo e a tese abolicionista de LOUK HULSMAN;
  • propõe a retirada do ordenamento das CONTRAVENÇÕES PENAIS, a reversão da inflação legislativa;
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10
Q

Bem jurídico penal

A
  • Luiz Régis PRADO: trata-se de um ente (dado ou valor social), material ou imaterial, haurido do contexto social, de titularidade individual ou metaindividual reputado como essencial à coexistência e o desenvolvimento do homem e, por isso, jurídico-penalmente protegido.
  • Os bens jurídicos mais importantes recebem a proteção do Direito Penal contra as formas mais graves de agressão;

-

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11
Q

JAKOBS - Bem jurídico como garantia da vigência da norma

A
  • Para Jakobs, o bem tutelado pelo Direito Penal é a solidez das expectativas normativas essenciais ante à decepção, solidez essa que se encontra coberta pela eficácia normativa posta em prática;
  • defende como bem jurídico a eficácia das normas, pois é a desobediência normativa que lesiona o bem jurídico penal;
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12
Q

ROXIN - Bem jurídico como pressuposto de convivência hamônica

A
  • Para Roxin, bens jurídicos são todos os dados que são pressupostos de um convívio pacífico entre os homens, fundada na liberdade e na igualdade;
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13
Q

HASSEMER - Teoria pessoal do bem jurídico

A
  • Interesse humano concreto;
  • não se confunde com os interesses juridicamente protegidos;
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14
Q

Espiritualização, desmaterialização ou dinamização do bem jurídico

A
  • Com o passar do tempo, os bens jurídicos tutelados pelo nosso ordenamento têm adquirido novos contornos.
  • Antes, a proteção recaía predominantemente em bens precisos, específicos, materiais, como patrimônio, vida, integridade física, etc.
  • Atualmente, a tutela penal tem se dado sobre o meio ambiente, a ordem econômica, as relações de consumo, dentre outros.
  • Este fenômeno tem sido denominado espiritualização, desmaterialização ou dinamização do bem jurídico;
  • a proteção jurídico-penal passa a incidir em bens coletivos, difusos, e não mais somente naqueles titularizados por um indivíduo especificamente.
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15
Q

Dogmática Penal

A
  • Todo o sistema de conhecimento e interpretação da legislação penal;
  • não significa dogmatismo, ou seja, uma atitude conservadora e acrítica;
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16
Q

Política Criminal

A
  • Sistematização de estratégias e meios de controle social da criminalidade;
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17
Q

Criminologia

A
  • ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social;
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18
Q

Conceitos básicos de criminologia

A
  • ABOLICIONISMO PENAL ou POLÍTICA CRIMINAL VERDE: movimento que tem por objetivo a abolição do Direito Penal através de formas diversas de resolução de conflitos; sustenta que a pena é incapaz de cumprir suas finalidades; são adeptos: LOUK HULSMAN, NILS CHRISTIE e THOMAS MATHIENSEN.
  • MOVIMENTO LEI E ORDEM: origem na política criminal adotada nos EUA, NY, para combate à crescente criminalidade; adota uma política de “tolerância zero”. A TEORIA THREE STRIKES AND YOU ARE OUT é exemplo desse movimento.
  • GARANTISMO PENAL: defende modelo de Direito Penal limitador do poder punitivo estatal, com respeito absoluto à Constituição e aos direitos fundamentais; Pensado por LUIGI FERRAJOLI; possui 10 axoimomas:

1 - Nulla poena sine crimine;

2 - Nullum crimen sine lege;

3 - Nulla lex sine necessitate;

4 - Nulla necessitas sine injuria;

5 - Nulla iniuria sine actione;

6 - Nulla actio sine culpa;

7 - Nulla culpa sine iudicio;

8 - Nullum indicium sine accusatione;

9 - Nulla accusatio sine probatione;

10 - Nulla probatio sine defensione.

  • GARANTISMO HIPERBÓLICO MONUCULAR ou GARANTISMO À BRASILEIRA: distorção dos fundamentos originários da doutrina garantista; pensado por DOUGLAS FISCHER; evidencia-se desproporcionalmente e de forma isolada (monocular) a necessidade de proteção apenas dos direitos fundamentais individuais dos investigados, processados ou condenados.
  • GARANTISMO BINOCULAR: somatória da i) proibição de excesso (que é associada ao garantismo negativo) e a ii) proibição da proteção insuficiente de bens jurídicos (concebida como garantismo positivo). O garantismo integral de FERRAJOLI é a somatória desses dois modelos, denominando-se garantismo binocular.
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19
Q

Sociedade de Risco

A
  • decorre da complexidade da nova sociedade aliada às novas tecnologias e formas de exposição a riscos.
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20
Q

Direito Penal do Inimigo

A
  • na “família” do Direito Penal Máximo, como um de seus membros mais agressivos;
  • desenvolvido pelo professor alemão Günter Jakobs, na secunda metade da década de 1990;
  • procura traçar uma distinção entre um Direito Penal do Cidadão e um Direito Penal do Inimigo;
  • O primeiro, em uma visão tradicional, garantista, com observância de todos os princípios fundamentais que lhe são pertinentes;
  • o segundo, intitulado Direito Penal do Inimigo, seria um Direito Penal despreocupado com seus princípios fundamentais, pois que não estaríamos diante de cidadãos, mas sim de inimigos do Estado.
  • O raciocínio seria o de verdadeiro estado de guerra, razão pela qual, de acordo com Jakobs, numa guerra, as regras do jogo devem ser diferentes.
  • O chamado Direito Penal do Inimigo encontra-se, hoje, naquilo que se reconhece como a terceira velocidade do Direito Penal;
  • CARACTERÍSTICAS:

i) antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios;

ii) relativização de garantias penais e processuais;

iii) desproporcionalidade das penas;

iv) despersonalização do indivíduo para tratá-lo como inimigo;

CRÍTICA: incompatibilidade com os direitos e garantias fundamentais;

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21
Q

Teorias criminológicas

A
  • TEORIA DO ETIQUETAMENTO, ROTULAÇÃO, LABELLING APPROACH, INTERACIONISMO SIMBÓLICO ou REAÇÃO SOCIAL: a criminalidade não é uma qualidade da conduta humana, mas a consequência de um processo em que se atribui tal estigmatização; o que produz o criminoso é a estigmatização do sistema;
  • TEORIA DAS JANELAS QUEBRADAS ou BROKEN WINDOWS THEORY: defende que a desordem é fator de elevação dos índices de criminalidade;
  • TEORIA DOS TESTÍCULOS DESPEDAÇADOS ou BREAKING BALLS THEORY: a repressão imediata e severa das menores infrações detém o desencadeamento de grandes atentados criminosos;
  • TEORIA DO CENÁRIO DA BOMBA-RELÓGIO ou TICKING BOMB SCENARIO THEORY: situação extrema e emergencial na qual um agente estatal, com o propósito de obter informações específicas e essenciais, tortura suspeitos de conhecer ou integrar planos de ataques terroristas iminentes – que, portanto, expõem a perigo a vida de um grande número de pessoas –, a fim de que se possa prevenir a ocorrência de tais ataques.

a) Há quem sustente ser admissível o emprego de tortura para impedir um ato terrorista iminente sob o argumento de que, no âmbito dos direitos e garantias fundamentais, nada pode ser mais importante do que a vida.

b) Por outro lado, há quem argumente ser absolutamente inadmissível o emprego de tortura, ainda que se trate de prevenir um ataque terrorista iminente. Sustenta-se que o sistema de proteção aos direitos humanos não admite nenhuma exceção para a imposição de métodos cruéis de investigação, que, uma vez permitidos, tendem a se expandir perigosamente independentemente da disposição inicial para que se estabeleçam limites.

  • TEORIA DA ANOMINA ou ESTRUTURAL-FUNCIONALISTA: proposta por Robert King Merton; “anomia” significa ausência de normas; o crime se origina da impossibilidade social do indivíduo de atingir suas metas pessoais, o que o faz negar a norma imposta e criar suas próprias regras, conforme o seu próprio interesse.
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22
Q

Principais Síndromes na Criminologia

A

SÍNDROME DA MULHER DE POTIFAR:

  • a mulher que rejeitada afetivamente, imputa falsamente a quem a ignorou o delito de estupro ou outra conduta ofensiva à dignidade sexual.
  • A análise desse episódio demonstra que houve uma prova forjada de um suposto crime de estupro.

SÍNDROME DE ESTOCOLMO:

  • revelada pelo Nils Bejerot, conceituado psicólogo e criminólogo.
  • Trata-se de uma síndrome em que a vítima passa a nutrir certa afeição pelo sequestrador por motivo de sobrevivência.
  • Em razão de estar cerceada na sua liberdade e de apenas ter o convívio do sequestrador, a vítima somente tem uma saída que é relacionar-se de forma afetuosa com ele, tentando dessa forma obter a sua compaixão.

SÍNDROME DE LIMA:

  • o conjunto de sintomas de simpatia ou afeto desenvolvidos pelo sequestrador (ou raptor) em relação à vítima.
  • é, basicamente, a síndrome de Estocolmo invertida.

SÍNDROME DE LONDRES:

  • A denominação “Síndrome de Londres” surgiu após o ocorrido na Embaixada Iraniana, localizada na cidade de Londres, onde seis terroristas árabes iranianos tomaram como reféns dezesseis diplomatas e funcionários iranianos, três cidadãos britânicos e um libanês, durante o período de 30 de abril a 5 de maio de 1980.
  • No grupo de reféns, havia um funcionário iraniano chamado Abbas Lavasani, que discutia, com frequência, com os terroristas dizendo que jamais se dedicaria ao Aiatolá e que seu compromisso era com a justiça da revolução islâmica.
  • O clima entre Lavasani e os terroristas era o pior possível até que, em determinado momento do sequestro, quando decidiram que um dos reféns deveria ser morto para que acreditassem nas suas ameaças, os sequestradores escolheram Lavasini e o executaram.
  • Trata-se de um estado psicológico em que as vítimas assumem postura de desobediência e de enfrentamento a intimidações de seus agressores, por quem sentem desprezo e repulsa.
  • Por vezes, como consequência da rebeldia, as vítimas acabam por serem feridas ou assassinadas, como forma de demonstração de força por parte dos agressores. (VUNESP, PC/SP, 2023)

TRANSTORNO DE JERUSALÉM:

  • conjunto de transtornos mentais que envolvem a obsessiva ideia acerca de temáticas religiosas, dentre outros delírios e ideias psicóticas, que se originam no indivíduo após ele realizar uma visita à cidade de Jerusalém.

SÍNDROME DE OSLO:

  • a pessoa vitimizada passa a acreditar-se responsável pelos maus tratos que recebe, às vezes até merecedora dos “castigos” que lhe são impostos.
  • Exemplos dessa síndrome: mulheres que sofrem violência doméstica e mesmo assim não separam de seus cônjuges, crianças abusadas fisicamente, entre outros.

SÍNDROME DE ALICE:

  • distúrbio de percepção da realidade, fantasiando o mundo concreto.
  • O estudo do Direito Penal da Fantasia ou Síndrome de Alice no Direito Penal tem sua origem no estudo da lei de organizações criminosas – Lei 12.850/13 – especificamente no que tange à colaboração premiada.
  • a Síndrome de Alice ou o Direito Penal da Fantasia se ergue para aqueles que não aceitam a colaboração premiada como meio de obtenção de prova.
  • não acreditar ou duvidar da efetividade desta técnica especial de investigação e combate à criminalidade é estar tão fora da realidade, que pode-se dizer que continua no “mundo fantástico de Alice”.
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23
Q

Criminalização

A

PRIMÁRIA:

  • é o ato e o efeito de sancionar uma lei penal material que incrimina ou permite a punição de certas pessoas;

SECUNDÁRIA:

  • é a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas;

TERCIÁRIA:

  • indivíduo já está condenado por meio de um processo judicial e dá início ao cumprimento de sua pena privativa de liberdade no sistema prisional, no plano da execução da pena.
  • ocorre dentro do sistema prisional.
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24
Q

Cifras do DIreito Penal

A

CRIFRAS NEGRAS ou OCULTAS:

  • crimes que não chegam ao conhecimento do Estado ou que, chegando à esfera de conhecimento das autoridades, não conduzem a um processo, gerando a impunidade.

CIFRAS DOURADAS:

  • um subtipo da “cifra negra”;
  • espelha as infrações penais praticadas pela elite (político-econômica) e que não são reveladas ou apuradas, envolvendo “delitos de colarinho branco” (sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, crimes eleitorais etc.)

CIFRAS CINZAS:

  • são resultados daquelas ocorrências que até são registradas, porém não se chega ao processo ou ação penal por razões de ordem administrativa.
  • Ex.: prescrição e ausência de representação da vítima.

CIFRAS AMARELAS:

  • aquelas em que as vítimas são pessoas que sofreram alguma forma de violência cometida por um funcionário público e deixam de denunciar o fato aos Órgãos responsáveis por receio e medo de represália.

CIFRAS VERDES:

  • representam os crimes contra o meio ambiente e que não chegam ao conhecimento do Estado;

CIFRAS ROSAS:

  • traduzem os delitos pratricados sob o fundo da homofobia que não chegam ao conhecimento do Estado;
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25
Q

Velocidades do Direito Penal

A
  • A expressão “sociedade de risco” cunhada por ULRICK BECK tem sido utilizada para ilustrar os movimentos conhecidos pela doutrina como “teoria das velocidades do Direito Penal” de Jésus-Maria Silva Sánchez e o “Direito Penal de Intervenção ou Administrativização do Direito Penal” de Winfried Hassemer.
  • Jésus-Maria Silva Sánchez visualiza três velocidades, três enfoques diferentes que podem ser concebidos ao Direito Penal.

PRIMEIRA VELOCIDADE:

  • aquela tradicional do Direito Penal;
  • fim último a aplicação de uma pena privativa de liberdade; Direito Penal ‘do cárcere’
  • como está em jogo a liberdade do cidadão, devem ser observadas todas as regras garantistas, sejam elas penais ou processuais penais.
  • haveriam de ser mantidos rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais.

SEGUNDA VELOCIDADE:

  • aplicação de penas não privativas de liberdade.
  • princípios e regras poderiam experimentar uma flexibilização proporcionada a menor intensidade da sanção.
  • podem ser afastadas algumas garantias, com o escopo de agilizar a aplicação da lei penal.
  • utilização de institutos jurídicos que importem na aplicação de pena não privativa de liberdade, sem que, para tanto, tenha havido a necessária instrução processual, com o contraditório e a ampla defesa, como acontece quando o suposto autor do fato aceita a proposta de transação penal, suspensão condicional do processo, etc.
  • Ex.: Lei 9.099/1995 (JECRIM)

TERCEIRA VELOCIDADE:

  • velocidade híbrida;
  • finalidade de aplicar penas privativas de liberdade (primeira velocidade), com uma minimização das garantias necessárias a esse fim (segunda velocidade).
  • Ex.: a Lei dos CrimesHediondos, a Lei da Organização Criminosa, a Lei Antiterrorismo, e na previsão do regime disciplinar diferenciado.
  • Esta velocidade fica bem evidenciada na teoria do Direito Penal do Inimigo.

QUARTA VELOCIDADE:

  • desenvolvida pelo penalista argentino Daniel Pastor;
  • relaciona-se ao neopunitivismo e ao panpenalismo, os quais defendem um Direito Penal absoluto, ainda mais invasivo e arbitrário que o Direito Penal do
    Inimigo.
  • Refere-se à aplicação do Direito Penal pelo Tribunal Penal Internacional (TPI) aos chefes de Estado que violem Tratados e Convenções Internacionais de tutela de direitos humanos.

QUINTA VELOCIDADE:

  • não há consenso na doutrina.
  • estaria ligada a maior presença do controle policial diante da agressividade das condutas verificadas em nossa sociedade.
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26
Q

Direito Penal de Intervenção ou Administrativização do Direito Penal

A
  • WINFRIED HASSEMER adere a uma posição garantista e contrária à extensão da tutela penal a bens jurídicos supraindividuais.
  • defende a redução do Direito Penal a um núcleo, o Direito Penal nuclear, exclusivamente voltado para os delitos de lesão a bens jurídicos inividuais ou a bens jurídicos supraindividuais intimamente ligados à pessoa e a delitos de perigo concreto, de gravidade elevada e evidente, além de firmado em regras de imputação rígidas e princípios de garantia clássicos.
  • ele é contrário à expansão do DIreito Penal.
  • defende que os casos não abarcados por sua proposta devem ser resolvidos pelos demais ramos do direito, apregoando o DIreito de Intervenção como um novo ramo, hábil a promover a revogação de tipos penais que envolvem condutas sem explícita danosidade aos bens jurídicos, pessoais.
  • o Direito de Intervenção teria como objetivo o combate a condutas que, não obstante lesivas à ordem jurídica, não ensejam a necessidade de utilização de sanções severas como a PPL, como nos casos de delitos econômicos e delitos contra o meio ambiente, conduzindo à administrativização do direito penal.
  • “administrativização” do direito penal: o direito penal que normalmente reage a posteriori quanto ao fato lesivo individualmente delimitado, se converte em um direito de gestão punitiva de riscos gerais.
27
Q

Direito Penal Subterrâneo

A
  • É o exercido pelas agências executivas formais de controle, portanto, pertencentes ao Estado, à margem da lei e de maneira violenta e arbitrária.
  • Refere-se a um conjunto de infrações penais praticadas pelos integrantes das agências executivas de controle.
  • Ex.: corrupção, crime organizado e violência institucional em maio de 2006 - FCC/2015

As provas indicam que a polícia decidiu ‘partir para cima’ da população de forma abusiva e indiscriminada, matando mais de 100 pessoas, grande parte em circunstâncias que pouco tinha a ver com legítima defesa.

Ademais, policiais encapuzados, integrantes de grupos de extermínio, mataram outras centenas de pessoas.

Esses policiais realizaram ‘caças’ aleatórias de homens jovens pobres, alguns em função de seus antecedentes criminais ou de tatuagens (tidas como sinais de ligação com a criminalidade) e muitos outros com base em mero preconceito.

Identificamos 122 homicídios contendo indícios de terem sido execuções praticadas por policiais naquele período.

28
Q

Sistema Penal Paralelo

A
  • é exercido por agências de controle que não integram o sistema punitivo penal formal, mas que exercem poder punitivo, inclusive com a aplicação de punições extremamente graves.
  • Ex.: Federações esportivas que aplicam pena de banimento; entidades que aplicam sanções que inviabilizam as atividades comerciais.
29
Q

Evolução histórica do Direito Penal

A

FASE DA VINGANÇA PRIVADA:

  • marcada por infindáveis lutas entre famílias e tribos;
  • com o tempo, surgiu a Lei do Talião (jus talionis) que preconizava o castigo na medida da culta, que foi o primeiro parâmetro de delimitação da pena;
  • evoluiu e admitiu o instituro da composição como forma alternativa de sanção mediante indenização em moeda ou espécie;

FASE DA VINGANÇA DIVIDA:

  • delito concebido como pecado;
  • propiciava penas severas
  • Código da Hamurabi e Código de Manu;

FASE DA VINGANÇA PÚBLICA:

  • poder do Estado; proteção do soberano;
  • processos sigilosos;
  • penas cruéis;

DIREITO PENAL ROMANO:

  • desevolveu normas para solução de conflitos;
  • Lei das XII Tábuas;

DIREITO PENAL GERMÂNICO:

  • pautado no direito consuetudinário;
  • direito como ordem da paz e crime como a quebra da paz;
  • mesclava vingança pública e privada, evoluindo para a Lei de Talião e depois pela compensação;

DIREITO CANÔNICO:

  • início: direcionado a seus membros;
  • depois, à sociedade, desde que os fatos assumissem uma perspectiva religiosa;
  • pena: objetivava o arrependimento perante Deus;
  • penitenciária teve origem;

PERÍODO HUMANITÁRIO:

  • ruptura ocorrida pelo iluminismo com o Estado absolutista; séc. XVIII;
  • CESARE BONESANA, o Marquês de Beccariia: defesa dos desfavorecidos na obra clássica DOS DELITOS E DAS PENAS;
  • proteção da liberdade indiviudual em face do arbítrio estatal;
  • leis e penas deveriam ser fixadas por normas previsamente previstas;
30
Q

Escolas Penais

A

ESCOLA CLÁSSICA:

  • também denominada de IDEALISTA, FILOSÓFICO-JURÍDICA, CRÍTICO-FORENSE ou PRIMEIRA ESCOLA;
  • raízes iluministas; humanitária e liberal; opôs-se ao Estado Absolutista;
  • crime: ente jurídico; infração ao Direito;
  • delinquente: detentor de livre arbítrio;
  • pena: retribuição ao crime;
  • Método de trabalho: DEDUTIVO, pois a análise deveria partir do direito positivo para as questões jurídicas;
  • maior expoente: BECCARIA; alicerce na legalidade;
  • CARRARA também foi grande expoente;
  • outros representantes: FILANGIERI, CARMIGNANI. GIAN ROMAGNOSI e PELLEGRINO ROSSI (Itália);
  • RITTER VON FEUERBACH (Alemanha): é dele a consagrada fórmula: nullem crimen sine lege, nulla poena sine lege.

ESCOLA POSITIVISTA:

  • Crime: fenômeno social e natural oriundo de causas biológicas;
  • delinquente: DETERMINISMO: o homem, desde o nascimento, está determinado a ser um delinquente em função de características pessoais;
  • pena: pena como defesa social;
  • método: INDUTIVO;
  • deflagrou a superação da Escola Clássica;
  • destacam-se LOMBROSO, FERRI e GARAFALO que desenvolveram a antropologia criminal;
  • CESARE LOMBROSO em sua obra L’UOMO DELINQUENT (1875) defendia a existência de um “criminoso nato”;
  • a Sociologia Criminal de ENRICO FERRI (1856 - 1929) sustentava que o crime era determinado por fatores antropológicos, físicos e sociais;
  • nega-se o livre arbítrio;
  • propõe a medida de segurança e que deve perdurar até a periculosidade desaparecer;

TERZA SCUOLA ou TERCEIRA ESCOLA:

  • também chamada de ESCOLA ECLÉTICA, CRÍTICA, SOCIOLÓGICA ou NATURALISMO CRÍTICO;
  • criada por CARNEVALE;
  • reune conceitos das escolas anteriores;
  • crime: fenômenos individual e social;
  • delinquente: não é dotado de livre arbítrio e não é um ser anormal;
  • pena: função de defesa social;
  • método: dedutivo;

ESCOLA MODERNA ALEMÃ:

  • também conhecida como ESCOLA DE POLÍTICA CRIMINAL ou ESCOLA SOCIOLÓGICA ALEMÃ;
  • características próximas à da TERCEIRA ESCOLA;
  • expoente FRANZ VON LIZT;
  • método: lógico-abstrado e indutivo-experimental;
  • distingue impuntáveis e inimputáveis;
  • crime: fenômenos humano social e fato jurídico;
  • pena: finalística; ajustável ao delinquente;
  • defende a eliminação das PPL de curta duração;

ESCOLA TÉCNICO-JURÍDICA:

  • ARTURO ROCCO e KARL BINDING;
  • crime: relação jurídica;
  • pena: consequência e resposta ao delito com prevenção geral e especial;
  • método: técnico-jurídico

ESCOLA CORRECIONALISTA:

  • KARL RODER e DORADO MONTERO;
  • pena: correção do indivíduo;
  • responsabilidade penal é coletiva, solidária e difusa;

ESCOLA DA DEFESA SOCIAL

  • FILIPPO GRAMATICA
  • o Direito de Defesa Social deveria substituir o Direito Penal com o escopo de adaptar o indivíduo à ordem social;
31
Q

Fontes do Direito Penal

A

FONTES MATERIAIS, SUBSTANCIAIS ou de PRODUÇÃO:

  • responsável por elaborar a lei lei penal.
  • União (CF/88, art. 22, I) - regra;
  • Estados, excepcionalmente (CF/88, art. 22, parágrafo único), desde que autorizados por LC;

FONTES FORMAIS, de CONHECIMENTO ou de COGNIÇÃO:

  • como o Direito Penal se exterioriza.
  • Pode ser:

IMDIATAS:

  • lei é a única fonte formal imediata; CF também seria;

MEDIATAS:

  • Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos;
  • Jurisprudência;
  • Princípios;
  • Atos administrativos;
  • Costumes;
32
Q

Teoria da Norma Penal

A

INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL:

  • consiste em determinar o sentido e o alcance das normas do Direito;

INTERPRETAÇÃO QUANTO AO SUJEITO/ORIGEM:

  • AUTÊNTICA ou LEGISTALIVA;
  • DOUTRINÁRIA ou CIENTÍFICA;
  • JUDICIAL;

INTERPRETAÇÃO QUANTO AO MODO

  • GRAMATIAL ou FILOLÓFICA ou LITERAL;
  • HISTÓRICA;
  • TELEOLÓGICA;
  • SISTEMÁTICA;
  • LÓGICA ou RACIONAL;
  • SOCIOLÓGICA;
  • PROGRESSIVA ou EVOLUTIVA;

INTERPRETAÇÃO QUANTO AO RESULTADO:

  • DECLARATIVA;
  • RESTRITIVA ou ESTRITA;
  • EXTENSIVA;

INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA E ANALOGIA:

  • é impossível ao legislador prever todas as situações da realidade dos fatos em normas;
  • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: espécie de interpretação extensiva, feita sob os estritos parâmetros da lei penal; processo interpretativo lógico, determinado pela lei de forma prévia;
  • existe norma aplicável ao caso concreto, razão pela qual é considerada processo de interpretação;
  • não se confunde com ANALOGIA;
  • ANALOGIA:
  • forma de integração da norma diante de lacunas, diante da inexistência de previsão normativa sobre o tema;
  • vedada em Direito Penal, em razão da taxatividade da lei penal;
  • admite-se “in bonam partem”;

INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO:

  • é princípio e também mecanismo de controle de constitucionalidade;
33
Q

Norma Penal

A
  • não se confunde com lei penal;
  • pode ser:
  • INCRIMINADORA: cria delito e comina pena;
  • NÃO INCRIMINADORA: previsões gerais;
  • Podem ser:
  • PROBITIVAS: juízo de valor que proíbe determinado comportamento; geram crimes comissivos;
  • MANDAMENTAIS: impõem um comportamento positivo que, não sendo realizado, implicará na aplicação de uma pena; crimes omissivos.

NÃO INCRIMINADORA pode ser:

  • PERMISSIVA: restringe o direito de punir do Estado, autorizando a prática de uma conduta (ex.: excludentes de ilicitudes);
  • EXPLICATIVA, INTERPRETATIVA ou COMPLEMENTAR: fornece parâmetros para aplicação de outras normas (ex.: conceito de funcionário público e domicílio);
  • EXCULPANTE: quando estabelece falta de culpabilidade ou hipótese de impunidade (ex.: prescrição);
  • DIRETIVA: quando estabelece princípios;
  • APLICAÇÃO ou FINAL COMPLEMENTAR: estabelece os limites de validade das normas penais incriminados (ex.: lei penal no tempo e territorialidade);
34
Q

Norma Penal em Branco

A
  • é também denominada de NORMA IMPERFEITA.
  • é aquela em que a descrição da conduta punível se mostra lacunosa ou incompleta, necessitando de outro dispositivo legal para sua integração ou complementação.
  • Foi Karl Binding quem pela primeira vez usou a expressão “lei em branco”.
  • Segundo ele: norma penal em branco é um “corpo errante em busca de sua alma”.
  • é considerada norma de conteúdo incompleto, vago ou impreciso.
  • Ex.: Art. 33, Caput, da LEi 11.343/2006 que demanda complemento da definição de drogas ilícitas, que advém da Portaria SVS/MS nº 344.
35
Q

Norma Penal em Branco Homogênea

A
  • é também chamada de Homóloga ou em Sentido Estrito.
  • é aquela cujo complemento é proveniente de uma fonte formal da mesma hierarquia.
  • Ex.: art. 237, CP (Conhecimento prévio de impedimento), cujo conceito de impedimento se dá pelo art. 1.521, CC/2002.
36
Q

Norma Penal em Branco Homogênea Homovitelina

A
  • a norma penal em branco homogênea pode ser, ainda, classificada como “homovitelina”.
  • isto é, quando a norma a ser complementada e seu complemento integram o mesmo diploma normativo.
  • Ex.: art. 312, CP (Peculato) complementado pelo conceito de funcionário público do art. 327, CP. Ambas as normas são do mesmo diploma.
37
Q

Norma Penal em Branco Homogênea Heterovitelina

A
  • a norma penal em branco homogênea pode ser, ainda, classificada como “Heterolvitelina”.
  • isto é, não obstante advir da mesma fonte formal, a norma complementar está expressa em diploma legal diferente.
  • Ex.: art. 237, CP (Conhecimento prévio de impedimento), cujo conceito de impedimento se dá pelo art. 1.521, CC/2002.
38
Q

Norma Penal em Branco Heterogêneas

A
  • também denominadas por HETERÓLOGAS ou em SENTIDO AMPLO.
  • é a norma cujo complemento se encontra em fonte forma diferente daquela que editou a norma penal.
  • Ex.: Art. 33, Caput, da LEi 11.343/2006 que demanda complemento da definição de drogas ilícitas, que advém da Portaria SVS/MS nº 344.
39
Q

Norma Penal em Branco ao Revés

A
  • também denominada por INVERTIDA, ao AVESSO ou INVERSA.
  • é aquela que o preceito primário é completo, mas lhe falta o preceito secundário, isto é, a previsão da penal aplicável.
  • Ex.: Lei 2.889/1956 que não dispõe sobre a pena, mas remete a aplicação da pena a outras leis.
  • Ex.: art. 307, CP (crime de uso de documento falso) que remete a aplicação da pena ao crime de falsificação ou à alteração.
40
Q

Norma Penal em Branco ao Quadrado ou Raiz Quadrada da Norma Penal em Branco

A
  • é aquela cujo complemento também precisa de complementação.
  • Ex.: Lei 9.605/1998, art. 38 (que se refere a APP sem conceituar), complementado pelo art. 6º da Lei 12.651/12 que se refere a APP, mas remetendo o conceito a ato do Chefe do Poder Executivo.

-

41
Q

Norma Penal em Branco por Exclusão

A
  • há casos em que o tipo penal revela caráter residual, a exemplo do art. 262, CP (crime de atentado contra a segurança de outro meio de transporte).
  • a elementar “outro meio de transporte” depende de complementom extraído de outras normas (arts. 260 e 261 do CP).
42
Q

Norma Penal em Branco de Alternatividade Temporária

A
  • Ex.: crimes da Lei 14.133/2021 x Lei 8.666/1993.
43
Q

Conflito aparente de normas

A
  • ocorre quando há duas ou mais normas incriminadoras tipificando o mesmo fato, porém, apenas uma norma é aplicada à hipótese.
  • Requisitos para a sua configuração:

I) unidade de fato;

II) pluralidade de leis penais;

III) vigência simultânea das leis penais.

  • O conflito deverá ser solucionado pela aplicação dos seguintes princípios:

I) princípio da especialidade;

  • a norma especial afasta a aplicação da norma geral(lex specialis derrogat legi generali).
  • A lei especial é aquela que contém, além de todos os elementos da lei geral, outros elementos especializantes.
  • Ex.: o delito de infanticídio (art.123 do CP) prevalece sobre o crime de homicídio (art.121 do CP) - especializantes: mãe mata, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
  • Afasta-se dessa forma o denominado bis in idem, visto que o comportamento do agente apenas é enquadrado na norma incriminadora especial, mesmo que também seja descrito na norma geral.

II) princípio da subsidiariedade

  • a lei primária prevalece sobre a lei secundária;
  • CLEBER MASSON: o crime tipificado pela lei subsidiária, além de menos grave do que o narrado pela lei primária, dele também difere quanto à forma de execução, já que corresponde a uma parte deste. Em outras palavras, a figura subsidiária está inserida na principal.
  • a subsidiariedade será expressa quando a norma condicionar a aplicação de um tipo penal à não incidência de outro;
  • Ex.: Art. 132, CP (Perigo para a vida ou saúde de outrem)

Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • a subsidiariedade será tácita ou implícita quando o delito sobordinado integrar a descrição do modelo abstrato de outro crime mais grave.
  • Ex.: crimes de furto e roubo, em que o crime de furto é subsidiário ao de roubo.

OBS.: NELSON HUNGRIA:

  • “…a diferença que existe entre especialidade e subsidiariedade é que nesta, ao contrário do que naquela, os fatos previstos em uma e outra norma não estão em relação de espécie e gênero, e se a pena do tipo principal (sempre mais grave que a do tipo subsidiário) é excluída por qualquer causa, a pena do tipo subsidiário pode apresentar-se como soldado de reserva, e aplicar-se pelo residuum.”

III) princípio da alternatividade;

  • aplica-se nos casos de crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado, nos quais o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus vários núcleos.
  • independentemente do número de condutas praticadas pelo agente, somente haverá a consumação de um único crime.
  • Ex.: Art. 33 da Lei 11.343/2006.
  • a doutrina ensina que, nesse caso, não há propriamente um conflito aparente de normas, mas apenas uma forma de incursão na norma penal.

IV) princípio da consunção

  • delito funciona como fase normal de preparação ou de execução ou como mero exaurimento de outro crime.
  • ocorre a absorção de um delito por outro.
  • quando se evidencia a ocorrência de um crime-meio para a caracterização de um crime-fim.
  • Segundo a doutrina, ocorre basicamente em 4 situações:

a) Crime Progressivo:

  • o agente, desde o início de sua conduta, possui um objetivo e, para alcançá-lo, passa por diversos crimes menores (crimes de passagem).

Ex: várias lesões corporais antes de cometer um homicídio. O agente apenas responderá pelo delito de homicídio.

b) Progressão Criminosa:

  • há alteração no dolo do agente. Após produzir o resultado pretendido, o agente prossegue para obter resultado mais grave.
  • Ex: o sujeito pratica lesões corporais na vítima, mas, não satisfeito, decide matá-la. O agente apenas responderá pelo delito de homicídio.

c) Fato Anterior não punível:

  • verifica-se nos casos em que o fato anterior está na linha de desdobramento da ofensa mais grave.
  • O agente para praticar o furto em uma residência, deve necessariamente antes praticar o crime de violação de domicílio.
  • O furto absorverá o crime de violação de domicílio.

d) Fato Posterior não punível:

  • quando o fato posterior se referir ao mesmo bem jurídico e à mesma vítima, ficará absorvido pelo primeiro.
  • A título de exemplo, se o agente destrói a coisa furtada, não responderá pelo crime de dano.
  • O princípio solucionador do conflito aparente de normas penais encontra-se sedimentado na Súmula 17 do STJ:

= “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”

OBS.: segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, para a aplicação do princípio da consunção é DISPENSÁVEL que o crime-fim tenha uma pena maior ou mais severa do que aquela prevista para o crime-meio.

  • Para analisar a possibilidade de absorção do crime do art. 40 da Lei nº 9.605/98 pelo do art. 64, não é relevante a diversidade de bens jurídicos protegidos por cada tipo incriminador; tampouco impede a consunção o fato de que o crime absorvido tenha pena maior do que a do crime continente, como se vê na própria Súmula 17/STJ.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.925.717-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/05/2021 (Info 698)”.

44
Q

Princípios do Direito Penal

A
  • são mandados de otimização com graus variáves que irradiam efeitos por todo o sistema penal, norteando o legislador e o aplicador do Direito.
  • Os princípios podem ser explícitos, positivados no ordenamento, ou implícitos,
    quando derivam daqueles expressamente previstos e decorrem de interpretação sistemática de determinados dispositivos.
  • Regras: Havendo embate entre leis, somente uma delas prevalecerá. As regras são aplicáveis à maneira do tudo-ou-nada (Ronald Dworking).
  • Princípios: Havendo embate entre princípios, aplica-se a proporcionalidade ou ponderação.
  • a lei é elaborada para reger abstratamente determinado fato.
  • os princípios se aplicam a um grupo indefinido de hipóteses.
45
Q

Princípio da estrita legalidade ou da Reserval Legal

A
  • ORIGEM: Inglaterra, em 1215, com o advento da Carta Magna, que estabelecia que nenhum homem livre poderia ser submetido à pena sem prévia lei em vigor.
  • Posteriormente, o princípio foi desenvolvido por Paul Johan Anselm Ritter von Feuerbach, baseado na sua Teoria da Coação Psicológica. Ou seja, toda imposição de pena, pressupõe uma lei penal e somente uma ameaça de um mal por meio da lei fundamenta a noção e a possibilidade jurídica da pena.
  • FUNDAMENTO: art. 5º, XXXIX, CF/88 e art. 1º, CP;
  • CONCEITO: Não há crime sem lei anterior que o defina e não há pena sem prévia cominação legal;
  • Somente por lei, em sentido formal, é que se pode instituir crimes e cominar penas.
  • Veda-se o uso de decretos, MP’s e outras em Direito Penal.
  • STF: admitiu, excepcionalmente, a utilização de MP em matéria penal, desde que benéfica ao acusado.
  • FUNDAMENTO JURÍDICO: nececessidade de clareza e certeza como forma de garantia contra o exercício arbitrário do Estado.
  • FUNDAMENTO POLÍTICO: necessidade de esteio na soberania popular.

CONSEQUÊNCIAS:

a) anterioridade;

b) taxatividade;

c) lei estrita e escrita

  • A CF também cuida de matéria penal não incriminadora: é o caso dos “mandados constitucionais de criminalização” (que podem ser expressos - racismo - ou implícitos - corrupção eleitoral).
46
Q

Princípio da anterioridade

A
  • FUNDAMENTO: art. 5º, XXXIX, CF/88 e art. 1º, CP;
  • os princípios da legalidade e da anterioridade pressupõem a existência de lei anterior à prática de uma determinada conduta para que esta possa ser considerada como crime (DPE/AM, 2011).
47
Q

Princípio da insignificância

A

ORIGEM:

  • surgiu no Direito Romano, porém limitado ao direito privado.
  • Invocava-se o brocardo “de minimus non curat praetor”, ou seja, juízes e tribunais não devem se ocupar de assuntos irrelevantes.
  • Este princípio foi incorporado ao Direito penal somente na década de 1970, pelos estudos de Claus Roxin.

CONCEITO:

  • Também conhecido como criminalidade de bagatela CRIMINALIDADE DE BAGATELA ou BAGATELA PRÓPRIA (KLAUS TIEDMANN).
  • sustenta ser vedada a atuação penal do Estado quando a conduta não é capaz de lesar ou no mínimo colocar em perigo o bem jurídico tutelado pela norma penal.
  • restringe a interpretação da norma penal incriminadora.

NATUREZA JURÍDICA:

  • Trata-se de exclusão de tipicidade material do delito.

REQUISITOS:

a) OBJETIVOS:

  • Mínima ofensividade da conduta do agente;
  • Ausência de periculosidade social da ação;
  • Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
  • Inexpressividade da lesão jurídica provocada;

b) SUBJETIVOS:

  • importância do objeto material para a vítima;
  • valor sentimental do bem;
  • condição econômica da vítima;
  • análise do resultado e das consequências do crime.

APLICABILIDADE ou NÃO:

CRIMES COMETIDOS COM GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA

  • Não se aplica;

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

a) STJ - Não se aplica, conforme Súmula 599 (O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública), pois há violação à moralidade e probidade administrativa;

b) STF - já admitiu a aplicação em situações excepcionais.

CRIMES DA LEI DE DROGAS:

  • São crimes de perigos abstrato e tutelam a saúde pública, bem jurídico da especial relevância;
  • Logo, em regra, não se aplica;
  • Mas, o STF e o STJ já chegaram a admitir a aplicação excepcionalmente;

CRIME DE DECAMINHO E CRIMES TRIBUTÁRIOS:

  • É aplicável; se a conduta não possuir relevância no âmbito fiscal, também não deverá ter na seara criminal.
  • Parâmetros: até 20 mil reais (Tema 157 de Recursos Repetitivos do STJ)

CONTRABANDO:

  • em regra, não se aplica devido a natureza proibida da mercadoria importada ou exportada;
  • STJ: já admitiu, em situação isolada, envolvendo medicamento para uso pessoal e em pequena quantidade;

CRIMES AMBIENTAIS:

  • Em regra, os crimes ambientais são incompatíveis com a insignificância;
  • STJ: já admitiu em caso envolvendo ínfima quantidade de 1 quilo de peixe;

RÁDIO PIRATA:

  • há divergência;
  • STF: admite, desde que a radiodifusão tenha finalidade social e objeto lícito, bem como não interfira nos demais meios de comunicação e na segurança do tráfego aéreo;
  • STJ: inadmite.

CRIMES ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER:

  • Súmula 589, STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA:

  • Em regra, não se aplica;

TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO:

  • Não se aplica;

CRIME DE DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO:

  • Não se aplica;
  • lesão a bem jurídico de relevante valor social, que afeta toda a coletividade. (MP/RO, 2024)
  • PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO:
  • Regra: não se aplica;
  • STJ: admitiu a aplicação no caso de uma única munição, desacompanhada da arma e dentro da residência;

VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL:

  • Regra: não se aplica;

ART. 273, CP:

  • Regra: não se aplica;

ART. 171 CONTRA ADM. PÚBLICA:

  • Regra: não se aplica;

ATOS INFRACIONAIS:

  • Admite-se; do contrário, seria dispensar aos adolescentes tratamento mais severo do que aos adultos.

OBS.:

  • O reconhecimento da bagatela cabe ao Poder Judiciário e ao MP de acordo com a nova redação do art. 28 do CPP;
  • A autoridade policial não pode deixar de efetuar a prisão em flagrante por reputar presente a criminalidade de bagatela (CLEBER MASSON critica esse entendimento);
48
Q

Princípio da Insignificância Imprópria ou da Bagatela Imprópria

A
  • Também denominado por princípio da irrelevância penal do fato.
  • procura extinguir a punibilidade de condutas que, apesar de apresentarem certa relevância penal, acabam por tornar desnecessária a aplicação da pena.
  • O fundamento do princípio da irrelevância penal do fato encontra-se no art. 59 do Código Penal, que põe mandamento legal para que o magistrado fixe a pena do acusado conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
  • O princípio da bagatela imprópria permite que o julgador deixe de aplicar a pena em razão desta ter se tornado desnecessária. (FCC, 2021)
  • em determinadas circunstâncias, a fixação da pena para um delito será desnecessária.
  • Leva-se a consideração as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições pessoais do autor do fato;
  • a bagatela imprópria não afasta a tipicidade material da conduta, mas exclui a culpabilidade. (CESPE, 2014)

EX.:

1) pagamento do tributo devido como forma de extinção da punibilidade nos crimes tributários;

2) no peculato culposo, extingue-se a punibilidade se reparados os danos antes do trânsito em julgado do processo.

49
Q

Princípio da individualização da pena

A
  • FUNDAMENTO: Art. 5º, XLVI, CF/88
  • a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

  • também é extraído do art. 34 do CP e da LEP (art.5º, art.8º e art. 41, XII).
  • Com o escopo de evitar a padronização, as penas devem ser individualizadas nos planos legislativo, judiciário e executivo.
  • O princípio da individualização da pena, previsto na Constituição da República do Brasil, exige a não padronização da sanção penal, assim significa que é necessário tornar individual a pena nos planos legislativo, executório e judicial. (MP/AC, 2023)
  • permite, por meio do exercício de direitos subjetivos na execução penal, que duas pessoas iniciem no mesmo dia uma pena idêntica, mas um tenha a pena extinta antes do outro. (FCC, 2021)
  • Materializa-se em três momentos:

1) O primeiro momento de individualização da pena se dá com a seleção feita pelo legislador.

2) O segundo momento da individualização da pena se dá com a aplicação da sanção penal, no plano concreto, pelo órgão julgador.

3) O terceiro momento de individualização da pena ocorre na fase de execução penal.

50
Q

Princípio da alteridade

A
  • cunhado por CLAUS ROXIN.
  • assinala que, para haver crime, a conduta humana deve colocar em risco ou lesar bens de terceiros, e é proibida a incriminação de atitudes que não excedam o âmbito do próprio autor. (CESPE, 2019)
  • ou seja, veda a incriminação de atitudes meramente internas do agente, bem como pensamentos e condutas moralmente censuráveis, porquanto incapazes de lesionar o patrimônio jurídico alheio.

Ex.: o ordenamento jurídico não pune a autolesão sem consequências externas.

51
Q

Princípio da confiança

A
  • todo aquele que se conduz com observância ao dever de cuidado objetivo exigido, pode esperar que os demais co-participantes de idêntica atividade procedam do mesmo modo. (MP/MG, 2018)
  • todos devem esperar por parte dos demais comportamentos responsáveis e em consonância com o ordenamento jurídico.

E.: É o caso do motorista da via principal, que passa pelo cruzamento na confiança de que eventual motorista que a cruze respeite a regra de trânsito e lhe dê a preferência.

52
Q

Princípio da adequação social

A
  • Não será considerado criminoso o comportamento que, malgrado tipificado em lei, não afronta o sentimento social de justiça.

NATUREZA JURÍDICA:

  • causa supralegal de exclusão da tipicidade. (CESPE, 2013)
  • O princípio da adequação social funciona como causa supralegal de exclusão da tipicidade, não podendo ser considerado criminoso o comportamento humano socialmente aceito e adequado, que, embora tipificado em lei, não afronte o sentimento social de justiça. (PC/MG, 2021)

OBS.: CD e DVDs piratas:

SÚMULA 502, STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

  • Ou seja, não se aplica a adequação social.
53
Q

Princípio da intervenção mínima

A
  • o direito penal somente deverá cuidar da proteção dos bens mais relevantes e imprescindíveis à vida social. (CESPE, 2015)
  • O direito penal deve interferir o menos possível na vida em sociedade, devendo ser solicitado somente quando os demais ramos do direito, comprovadamente, não forem capazes de proteger os bens considerados como da maior importância. (QUADRIX, 2023)
  • O princípio da intervenção mínima no Direito Penal encontra reflexo nos princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade. (FCC: TJ/MS, 2010 e DPE/PR, 2017)
54
Q

Princípio da Subsidiariedade

A
  • a atuação do Direito Penal só será cabível quando os demais ramos do Direito e os meios estatais de controle social tiverem se revelados impotentes para a proteção do bem jurídico;
  • se projeta no plano concreto;
  • Ex.: é atípica a conduta de colecionador, com registro para a prática desportiva e guia de tráfego, que se dirigia ao clube de tiros sem portar consigo a guia de trânsito da arma de fogo (STF, 2022)
55
Q

Princípio da fragmentariedade

A
  • o Direito Penal deve tipificar apenas um pequeno número de condutas, especialmente aquelas que forem mais graves e praticadas contra bens jurídicos mais relevantes.
56
Q

Princípio da proporcionalidade

A
  • também denominado doutrinariamente como princípio da vedação de arbítrio, princípio de avaliação de bens jurídicos, princípio de avaliação de interesses, princípio da vedação de excesso ou mandado de ponderação (conforme leciona Robert Alexy)
  • defende que o Estado não deve agir com demasia, tampouco de modo insuficiente, na consecução dos seus objetivos.
  • as sanções criminais devem ser proporcionais à gravidade dos delitos praticados.
  • Deve ser analisado sob dupla face:

a) constitui proibição de excesso (Übermassverbot) - o Estado não pode ir além do necessário e adequado;

b) constitui vedação a proteção insuficiente dos bens jurídicos (Untermassverbot) - ante ao plexo de direitos e garantias explicitados na Constituição, tem o legislador (e o juiz) também a obrigação de proteger os bens jurídicos de forma suficiente;

  • Segundo o STF: Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas como proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote).
  • Segundo o STF: os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote).
  • Se de um lado o princípio da proporcionalidade impõe a proibição do excesso, de outro lado esse postulado também impede a proteção insuficiente de bens jurídicos, pois não tolera a punição abaixo da medida correta.
57
Q

Princípio da humanidade

A
  • consubstancia-se na ideia de que o direito penal deve pautar-se na benevolência, de forma a tratar dignamente aquele que comete um fato delituoso, visto que, apesar de ter infringido a norma penal, é pessoa humana como qualquer outra.
  • a pena deve respeitar os direitos fundamentais do condenado enquanto ser humano.
  • Não pode, assim, violar a sua integridade física ou moral (CF, art. 5.º, XLIX).
  • Da mesma forma, o Estado não pode dispensar nenhum tipo de tratamento cruel, desumano ou degradante ao preso.
  • o art. 5.º, XLVII, da Constituição Federal, proíbe as penas de morte, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis, bem como a prisão perpétua.
  • O cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado não atenta contra o princípio da humanidade, por isso é permitido no ordenamento jurídico brasileiro.
58
Q

Princípio da Ofensividade ou da Lesividade

A
  • Pensado por Luigi Ferrajoli. (PC/PB, 2022)
  • Não há crime se não há lesão ou perigo real de lesão a bem jurídico tutelado pelo Direito Penal. (PC/BA, 2022)
  • somente devem ser criminalizadas condutas por violação a um bem jurídico, e não por mero enquadramento legal ou vontade legislativa. (PC/PB, 2022)
59
Q

Princípio da responsabilidade pelo fato

A
  • o Estado somente pode incriminar condutas humanas voluntárias que resultem em resultados naturalísticos ou normativos.
  • não pode haver punições em razão de condições internas ou existenciais do agente.
  • evidencia o direito penal do fato e a vedação ao direito penal do autor.
60
Q

Princípio da personalidade ou da instranscendência

A
  • Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a declaração do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
  • Apesar do princípio da intranscendência, segundo o qual a pena não passará da pessoa do condenado, a ação civil para ressarcimento do dano poderá ser proposta, no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil. (CESPE, DPE/CE, 2008)
61
Q

Princípio do ne bis in idem

A
  • A garantia do ne bis in idem (vedação à dupla incriminação) não está expressamente prevista na CF/88.
  • Mas, faz parte do ordenamento pátrio, se configurando como limite implícito ao poder estatal e derivando-se da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
  • A vedação à dupla incriminação está prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8º, n. 4) e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 14, n. 7), incorporados ao direito brasileiro com status supralegal (Decretos 678/1992 e 592/1992).
  • mesmo que proferida por juízo incompetente, em razão de seu assento constitucional do ne bis in idem e da vedação à Revisão Criminal pro societate (art. 621 do CPP), não é possível instaurar nova persecução penal sobre fatos já julgados.
  • O princípio do ne bis in idem impede nova persecução penal pelos mesmos fatos, independentemente de a decisão favorável ao imputado transitada em julgado ter sido proferida por juízo incompetente. (TJ/RJ, 2023)

No que concerne ao princípio ne bis in idem e ao instituto da coisa julgada no processo penal (MP/DFT, 2011):

  • O ordenamento jurídico pátrio autoriza o oferecimento de nova denúncia, em razão dos mesmos fatos, contra réu beneficiado por sentença de absolvição sumária fundamentada nas hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, desde que a acusação se baseie em novas provas e não esteja extinta a punibilidade do agente.
  • No entendimento do Supremo Tribunal Federal, a decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu, pode ser revogada, pois não gera coisa julgada em sentido estrito.
62
Q

Princípio da isonomia

A

Art. 5º [ … ]

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

  • ISONOMIA FORMAL: igualdade perante a lei;

ISONOMIA MATERIAL ou REAL: tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida das suas desigualdades.

63
Q

Princípio da presunção de inocência

A