Lei 9.605/1998 Flashcards
TAC ambiental
- A assinatura do termo de ajustamento de conduta com órgão ambiental não impede a instauração de ação penal.
- Isso porque vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da independência das instâncias penal e administrativa.
STJ. Corte Especial. APn 888-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/05/2018 (Info 625).
Princípio da insignificância
- É possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, devendo ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto para se verificar a atipicidade da conduta em exame.
STJ. 5° Turma. AgRg no AREsp 654.321/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/06/2015.
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É possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais.
STF. 2ª Turma. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816).
Responsabilidade penal da pessoa jurídica e abandono da dupla imputação
- É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
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- A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da dupla imputação.
STJ. 6ª Turma. RMS 39173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).
STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
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Responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais:
- Art. 225 (…) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
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- A Lei n.° 9.605/98, regulamentando o dispositivo constitucional, estabeleceu:
- Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
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Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
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Correntes para explicar a possibilidade (ou não) de responsabilização penal da pessoa jurídica:
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1ª corrente:
A CF/88 não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas apenas sua responsabilidade administrativa.
- os infratores pessoas físicas estão sujeitos a sanções penais e os infratores pessoas jurídicas a sanções administrativas.
- quando o dispositivo constitucional fala em sanções penais, ele está apenas se referindo às pessoas físicas.
- Adotam essa corrente: Miguel Reale Jr., Cézar Roberto Bitencourt, José Cretela Jr. (MINORITÁRIA)
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2ª corrente:
- A ideia de responsabilidade da pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada no Brasil.
- É a posição majoritária na doutrina.
- baseia-se na Teoria da ficção jurídica, de Savigny, segundo a qual as pessoas jurídicas são puras abstrações, desprovidas de consciência e vontade (societas delinquere non potest).
- baseia-se na Teoria da ficção jurídica, de Savigny, segundo a qual as pessoas jurídicas são puras abstrações, desprovidas de consciência e vontade (societas delinquere non potest).
- As pessoas jurídicas não podem ser responsabilizadas criminalmente porque não têm capacidade de conduta (não têm dolo ou culpa) nem agem com culpabilidade (não têm imputabilidade nem potencial consciência da ilicitude).
- Além disso, “é inútil a aplicação de pena às pessoas jurídicas. As penas têm por finalidades prevenir crimes e reeducar o infrator (prevenção geral e especial, positiva e negativa), impossíveis de serem alcançadas em relação às pessoas jurídicas, que são entes fictícios, incapazes de assimilar tais efeitos da sanção penal.”
- Adotam essa corrente: Pierangelli, Zafaroni, René Ariel Dotti, Luiz Regis Prado, Alberto Silva Franco, Fernando da Costa Tourinho Filho, Roberto Delmanto, LFG, entre outros.
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3ª corrente:
- É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, desde que em conjunto com uma pessoa física.
- Era a antiga posição da jurisprudência.
- A jurisprudência possuía o entendimento de que somente seria possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, se houvesse a imputação simultânea do ente moral e da pessoa natural que atua em seu nome ou em seu benefício.
- para o STJ, o Ministério Público não poderia formular a denúncia apenas contra a pessoa jurídica, devendo, obrigatoriamente, identificar e apontar as pessoas físicas que, atuando em nome e proveito da pessoa jurídica, participaram do evento delituoso, sob pena da exordial não ser recebida.
- Este entendimento baseia-se na redação do art. 3º da Lei n.° 9.605/98.
- Pelo referido dispositivo é possível punir apenas a pessoa física, ou a pessoa física e a pessoa jurídica concomitantemente. Não é possível, entretanto, punir apenas a pessoa jurídica, já que o caput do art. 3º somente permite a responsabilização do ente moral se identificado o ato do representante legal ou contratual ou do órgão colegiado que ensejou a decisão da prática infracional.
- Essa é a posição, dentre outros, de Édis Milaré.
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4ª corrente:
- É plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais porque assim determinou o § 3º do art. 225 da CF/88.
- A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.
- O principal argumento desta corrente é pragmático e normativo: pode haver responsabilidade penal porque a CF/88 assim determinou.
- ale ressaltar que o § 3º do art. 225 da CF/88 não exige, para que haja responsabilidade penal da pessoa jurídica, que pessoas físicas sejam também, obrigatoriamente, denunciadas.
- Atualmente, o STJ e o STF adotam a 4ª corrente.
Princípio da intranscendência da pena
- O princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, XLV, da CF/88, tem aplicação às pessoas jurídicas.
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- Afinal, se o direito penal brasileiro optou por permitir a responsabilização criminal dos entes coletivos, mesmo com suas peculiaridades decorrentes da ausência de um corpo biológico, não pode negar-lhes a aplicação de garantias fundamentais utilizando-se dessas mesmas peculiaridades como argumento.
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- Se a pessoa jurídica que estava respondendo processo penal por crime ambiental for incorporada, ela se considera legalmente extinta (art. 219, II, da Lei nº 6.404/76).
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- Logo, neste caso, se não houver nenhum indício de fraude, deve-se aplicar analogicamente o art. 107, I, do CP (morte do agente), com a consequente extinção de sua punibilidade.
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- Mas, ocorrendo fraude na incorporação (ou, mesmo sem fraude, a realização da incorporação como forma de escapar ao cumprimento de uma pena aplicada em sentença definitiva), haverá evidente distinção em face do precedente ora firmado, com a aplicação de consequência jurídica diversa.
- É possível pensar, em tais casos, na desconsideração ou ineficácia da incorporação em face do Poder Público, a fim de garantir o cumprimento da pena.
STJ. 3ª Seção.REsp 1977172-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/08/2022 (Info 746).
Prazo prescricional
- O art. 21 da Lei 9.605/98 é claríssimo ao estabelecer que a pessoa jurídica pode receber também - além da pena de multa isolada - alguma pena restritiva de direito, e, nessas situações, o prazo prescricional a ser aplicado será o mesmo previsto para as penas privativas de liberdade, como se vê a partir do parágrafo único do art. 109 do CP.