CP Comentado - Rogério Sanches Flashcards

1
Q

Art. 1º

A

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

-

  • A norma penal incriminadora deve ser:

a) estrita (nullum crimen nulla poena sine lege);

b) anterior (nullum crimen, nulla poena sine praevia lege);

c) escrita;

d) certa (princípio da taxatividade ou determinação);

e) necessária (desdobramento do princípio da intervenção mínima);

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  • Princípio da legalidade: constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera de liberdades individuais.
  • Previsto no art. 5º, inciso XXXIX, CF/88; art. 9º, CADH e no art. 22 do Estatuto de Roma.

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  • NORMA PENAL EM BRANCO: norma que depende de complemento normativo.

Pode ser:

a) PRÓPRIA (EM SENTIDO ESTRITO ou HETEROGÊNEA) - o complemento é dado por espécie normativa diversa (ex.: portaria);

b) IMPRÓPRIA (EM SENTIDO AMPLO ou HOMOGÊNEA) - o complemento é dado por mesma espécie normativa (ex.: lei completada por lei);

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  • As NORMAS PENAIS EM BRANCO IMPRÓPRIAS pordem ser:

a) HOMOVITELINA (ou HOMÓLOGA) - é aquela cujo complemento normativo se encontra no mesmo diploma legal (ex.: crime de peculato - art. 312, CP - cujo complemento “funcionário público” está também no CP - art. 327);

b) HETEROVITELINA (ou HETERÓLOGA) - é aquela cujo complemento normativo está em diploma legal diverso (ex.: delito de ocultação de impedimento para casamento - art. 236, CP - cujo “impedimento” está descrito no art. 1,529, CC/2002).

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  • OBS.: a inexistência de complementação normativa é chamada de ATIPICIDADE BRANCA.

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  • OBS. 1: No Brasil não há lei que tipifique crimes contra a humanidade; o STF entende que não se pode utilizar tipo penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas internamente, sob pena de se violar o princípio da reserva legal; os tratados podem conter, no máximo, mandado de criminalização;
  • OBS.: 2 - STJ: a definicação de organização criminosa contida na Convenção de Palermo não vale para tipificar o art. 1º, inciso VII, da Lei 9.613/1998 antes da redação dada pela Lei 12.683/2012;

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  • O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras, excluindo-se de sua incidência as normas penais não incriminadoras.
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2
Q

Art. 2º

A

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

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  • A sucessão de leis penais no tempo pode gerar 4 situações:

a) Abolitio criminis - superveniência de lei descriminalizadora;

b) Novatio legis in mellius;

c) Novatio legis in pejus;

d) Novatio legis incriminadora;

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