CP Comentado - Rogério Sanches Flashcards
Art. 1º
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
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- A norma penal incriminadora deve ser:
a) estrita (nullum crimen nulla poena sine lege);
b) anterior (nullum crimen, nulla poena sine praevia lege);
c) escrita;
d) certa (princípio da taxatividade ou determinação);
e) necessária (desdobramento do princípio da intervenção mínima);
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- Princípio da legalidade: constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera de liberdades individuais.
- Previsto no art. 5º, inciso XXXIX, CF/88; art. 9º, CADH e no art. 22 do Estatuto de Roma.
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- NORMA PENAL EM BRANCO: norma que depende de complemento normativo.
Pode ser:
a) PRÓPRIA (EM SENTIDO ESTRITO ou HETEROGÊNEA) - o complemento é dado por espécie normativa diversa (ex.: portaria);
b) IMPRÓPRIA (EM SENTIDO AMPLO ou HOMOGÊNEA) - o complemento é dado por mesma espécie normativa (ex.: lei completada por lei);
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- As NORMAS PENAIS EM BRANCO IMPRÓPRIAS pordem ser:
a) HOMOVITELINA (ou HOMÓLOGA) - é aquela cujo complemento normativo se encontra no mesmo diploma legal (ex.: crime de peculato - art. 312, CP - cujo complemento “funcionário público” está também no CP - art. 327);
b) HETEROVITELINA (ou HETERÓLOGA) - é aquela cujo complemento normativo está em diploma legal diverso (ex.: delito de ocultação de impedimento para casamento - art. 236, CP - cujo “impedimento” está descrito no art. 1,529, CC/2002).
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- OBS.: a inexistência de complementação normativa é chamada de ATIPICIDADE BRANCA.
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- OBS. 1: No Brasil não há lei que tipifique crimes contra a humanidade; o STF entende que não se pode utilizar tipo penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas internamente, sob pena de se violar o princípio da reserva legal; os tratados podem conter, no máximo, mandado de criminalização;
- OBS.: 2 - STJ: a definicação de organização criminosa contida na Convenção de Palermo não vale para tipificar o art. 1º, inciso VII, da Lei 9.613/1998 antes da redação dada pela Lei 12.683/2012;
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- O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras, excluindo-se de sua incidência as normas penais não incriminadoras.
Art. 2º
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
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- A sucessão de leis penais no tempo pode gerar 4 situações:
a) Abolitio criminis - superveniência de lei descriminalizadora;
b) Novatio legis in mellius;
c) Novatio legis in pejus;
d) Novatio legis incriminadora;