Cursinho FT-96 Flashcards

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Q

PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL

A
  • No contexto de um Estado Democrático de Direito, há princípios que atuam como instrumentos normativos consagradores dos direitos fundamentais de cada cidadão, alicerçando um Direito Penal mais democrático ao sopesar o direito de punir do Estado com os direitos dos cidadãos.

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ROBERT ALEXY:

  • as normas foram estruturadas como gênero, das quais são espécies as regras e os princípios.
  • REGRAS: As regras são normas de conduta que definem o limite entre o lícito e o ilícito, aplicadas ao tudo ou nada.
  • PRINCÍPIOS: os princípios são mandados de otimização, aplicados no sentido de que algo seja realizado na maior medida, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes.

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Princípio da Dignidade da Pessoa Humana:

  • Está previsto constitucionalmente como um dos fundamentos da República (art. 1º, inciso III) e constitui um núcleo essencial de irradiação dos direitos humanos, devendo ser levado em conta em todas as áreas na atuação do Ministério Público. (MP/SP, 2011)
  • Para Estefam, este princípio configura um valor transcendental, é um verdadeiro sobreprincípio, orientador de toda a interpretação normativa, apta a influenciar a aplicação do ordenamento jurídico e nortear a atuação estatal em todos os seus setores.

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Princípio da Legalidade:

  • A primeira aparição do princípio da legalidade no campo penal foi com a Magna Carta de 1215, documento de cunho liberatório imposto pelos barões ingleses ao rei João Sem Terra, que em seu art. 39 previu a norma que nenhum homem livre poderia ser submetido a pena não prevista em lei local.
  • Posteriormente, essa máxima foi sintetizada por Feuerbach na famosa fórmula em latim nullum crimem, nulla poena sine praevia lege.
  • No ordenamento jurídico brasileiro, esse princípio encontra-se positivado nos artigos art. 5º, XXXIX da CF e art. 1º do CP;
  • abrange contravenções penais e crimes que apliquem sanção penal, seja ela pena ou medida de segurança.
  • Em que pese a função da medida de segurança ser essencialmente preventiva, ela possui um caráter aflitivo, e, por isso, sujeita-se ao princípio da reserva legal e da anterioridade.

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Subprincípios da legalidade

a) Princípio da reserva legal (lege scripta)

b) Princípio da anterioridade (lege praevia)

c) Proibição de analogia in malam partem (lege stricta)

d) Taxatividade (lege certa)

  • Os tipos que violam o subprincípio da taxatividade são denominados tipos penais vagos.

ATENÇÃO: Não confunda TIPO PENAIS VAGOS com CRIMES VAGOS, que são aqueles que possuem um ente despersonalizado como sujeito passivo (vítima).

  • Essa vedação, contudo, não alcança tipos penais abertos, que são aqueles cujo conteúdo é amplo, mas possuem caráter determinado.
  • São exemplos de tipos penais abertos os crimes culposos, uma vez que seria impossível ao legislador pormenorizar todas as condutas humanas ensejadoras da composição típica culposa.

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Princípio da reserva legal

  • o Direito Penal impõe a necessidade de lei em sentido estrito para incriminação e criação de tipos penais.

a) Lei delegada:

  • não poderá tratar de matéria de direito penal, pois direito penal tem questões relacionadas com direito fundamental e, a Constituição Federal veda que lei delegada possa tratar sobre direitos fundamentais.

b) Medida provisória:

  • não poderá tratar de matéria de direito penal (art. 62, § 1º, I, “b”, CF/88); Embora a medida provisória tenha força de lei, não é lei em sentido estrito.
  • Há entendimento do STF no sentido de que medidas provisórias poderão ser editadas com o fim de descriminalizar condutas, pois não há violação à sua função de garantia.

c) Decreto-lei

  • é o instrumento legislativo manejado para internalizar um tratado internacional no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro.
  • STF: os tratados podem ter, no máximo, mandado de criminalização expresso, cabendo ao legislador elaborar lei em sentido formal para criminalizar conduta.
  • STJ: decidiu que é necessária a edição de lei em sentido formal para a tipificação do crime contra a humanidade, trazida pelo Estatuto de Roma.
  • STJ: a definição de organização criminosa contida na Convenção de Palermo não vale para tipificar o art. 1º, inciso VII da Lei nº 9.613/1998 - com redação anterior à Lei nº 12.683/2012.

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Princípio da Culpabilidade

  • postulado que limita o direito de punir do Estado.
  • é um princípio implícito, extraído do fundamento na dignidade da pessoa humana e da norma de que ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, previsto no art. 5º, LVII da CF.
  • Para Estefam, esse princípio apresenta três dimensões:

a) a proibição de responsabilização penal sem dolo ou culpa;

b) a vedação de aplicação da pena sem culpabilidade, isto é, desprovida de imputabilidade, possibilidade de conhecimento da ilicitude do ato e exigibilidade de outra conduta;

c) a gravidade da pena deve ser proporcional à gravidade do fato cometido.

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Princípio da irretroatividade da lei penal gravosa

  • Art. 5º, XL, CF/88;
  • Art. 2º, CP;
  • a lei penal não poderá retroagir, salvo se for para beneficiar o réu.

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Princípio da insignificância

  • Surgiu no Direito Romano, porém limitado ao brocardo “de minimus non curat praetor”, ou seja, os juízes e tribunais não deveriam se ocupar de assuntos irrelevantes;

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  • Foi incorporado do Direito Penal somente na década de 1970, pelos estudos de CLAUS ROXIN;

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  • também denominado por CRININALIDADE DE BAGATELA;

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  • consiste na vedação de atuação do Estado quando a conduta não é capaz de lesar ou, no mínimo, colocar em perigo o bem jurídico tutelado pela norma penal.

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  • finalidade do referido princípio é efetuar uma interpretação
    restritiva da lei penal e, consequentemente, diminuir o alcance punitivo.

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  • NATUREZA JURÍDICA: causa
    supralegal de exclusão de tipicidade material do fato.

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  • O princípio da insignificância não se confunde com o princípio da adequação social.

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  • VETORES:

a) Mínima ofensividade
da conduta do agente;

b) ausência de periculosidade
social da ação;

c) reduzido grau de
reprovabilidade
do comportamento;

d) inexpressividade da lesão
jurídica provocada.

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  • Além da necessidade do preenchimento destes vetores, a jurisprudência ainda
    impõe a necessidade do preenchimento de requisitos subjetivos.

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  • Segundo o TSE, não é possível a aplicação do princípio da insignificância em crimes eleitorais (REsp 11887-18/RN).
  • RESUMO:
  • Substrato da tipicidade.
  • Ausência de tipicidade material (ausência de lesão ao bem jurídico).
  • Torna o fato atípico.

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  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA ou CRIMINALIDADE DE BAGATELA IMPRÓPRIA
  • por ele, inexiste legitimidade na imposição da pena nas hipóteses em que, não obstante a infração esteja caracterizada, a aplicação da reprimenda desponte como desnecessária.

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  • decorre da teoria funcionalista da culpabilidade de Claus Roxin, na qual se expande a culpabilidade para uma noção de responsabilidade, afirmando que é preciso constatar, como condição de imposição da pena, se ela mostra-se necessária no caso concreto sob a ótica da prevenção.

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  • Sendo desnecessária a pena no caso concreto, o juiz estaria autorizado a absolver o réu.

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  • RESUMO:
  • Substrato da culpabilidade (responsabilidade).
  • Ausência de necessidade da pena.
  • Poderá ser absolvido.
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