Cursinho FT-96 Flashcards
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
- No contexto de um Estado Democrático de Direito, há princípios que atuam como instrumentos normativos consagradores dos direitos fundamentais de cada cidadão, alicerçando um Direito Penal mais democrático ao sopesar o direito de punir do Estado com os direitos dos cidadãos.
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ROBERT ALEXY:
- as normas foram estruturadas como gênero, das quais são espécies as regras e os princípios.
- REGRAS: As regras são normas de conduta que definem o limite entre o lícito e o ilícito, aplicadas ao tudo ou nada.
- PRINCÍPIOS: os princípios são mandados de otimização, aplicados no sentido de que algo seja realizado na maior medida, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes.
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Princípio da Dignidade da Pessoa Humana:
- Está previsto constitucionalmente como um dos fundamentos da República (art. 1º, inciso III) e constitui um núcleo essencial de irradiação dos direitos humanos, devendo ser levado em conta em todas as áreas na atuação do Ministério Público. (MP/SP, 2011)
- Para Estefam, este princípio configura um valor transcendental, é um verdadeiro sobreprincípio, orientador de toda a interpretação normativa, apta a influenciar a aplicação do ordenamento jurídico e nortear a atuação estatal em todos os seus setores.
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Princípio da Legalidade:
- A primeira aparição do princípio da legalidade no campo penal foi com a Magna Carta de 1215, documento de cunho liberatório imposto pelos barões ingleses ao rei João Sem Terra, que em seu art. 39 previu a norma que nenhum homem livre poderia ser submetido a pena não prevista em lei local.
- Posteriormente, essa máxima foi sintetizada por Feuerbach na famosa fórmula em latim nullum crimem, nulla poena sine praevia lege.
- No ordenamento jurídico brasileiro, esse princípio encontra-se positivado nos artigos art. 5º, XXXIX da CF e art. 1º do CP;
- abrange contravenções penais e crimes que apliquem sanção penal, seja ela pena ou medida de segurança.
- Em que pese a função da medida de segurança ser essencialmente preventiva, ela possui um caráter aflitivo, e, por isso, sujeita-se ao princípio da reserva legal e da anterioridade.
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Subprincípios da legalidade
a) Princípio da reserva legal (lege scripta)
b) Princípio da anterioridade (lege praevia)
c) Proibição de analogia in malam partem (lege stricta)
d) Taxatividade (lege certa)
- Os tipos que violam o subprincípio da taxatividade são denominados tipos penais vagos.
ATENÇÃO: Não confunda TIPO PENAIS VAGOS com CRIMES VAGOS, que são aqueles que possuem um ente despersonalizado como sujeito passivo (vítima).
- Essa vedação, contudo, não alcança tipos penais abertos, que são aqueles cujo conteúdo é amplo, mas possuem caráter determinado.
- São exemplos de tipos penais abertos os crimes culposos, uma vez que seria impossível ao legislador pormenorizar todas as condutas humanas ensejadoras da composição típica culposa.
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Princípio da reserva legal
- o Direito Penal impõe a necessidade de lei em sentido estrito para incriminação e criação de tipos penais.
a) Lei delegada:
- não poderá tratar de matéria de direito penal, pois direito penal tem questões relacionadas com direito fundamental e, a Constituição Federal veda que lei delegada possa tratar sobre direitos fundamentais.
b) Medida provisória:
- não poderá tratar de matéria de direito penal (art. 62, § 1º, I, “b”, CF/88); Embora a medida provisória tenha força de lei, não é lei em sentido estrito.
- Há entendimento do STF no sentido de que medidas provisórias poderão ser editadas com o fim de descriminalizar condutas, pois não há violação à sua função de garantia.
c) Decreto-lei
- é o instrumento legislativo manejado para internalizar um tratado internacional no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro.
- STF: os tratados podem ter, no máximo, mandado de criminalização expresso, cabendo ao legislador elaborar lei em sentido formal para criminalizar conduta.
- STJ: decidiu que é necessária a edição de lei em sentido formal para a tipificação do crime contra a humanidade, trazida pelo Estatuto de Roma.
- STJ: a definição de organização criminosa contida na Convenção de Palermo não vale para tipificar o art. 1º, inciso VII da Lei nº 9.613/1998 - com redação anterior à Lei nº 12.683/2012.
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Princípio da Culpabilidade
- postulado que limita o direito de punir do Estado.
- é um princípio implícito, extraído do fundamento na dignidade da pessoa humana e da norma de que ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, previsto no art. 5º, LVII da CF.
- Para Estefam, esse princípio apresenta três dimensões:
a) a proibição de responsabilização penal sem dolo ou culpa;
b) a vedação de aplicação da pena sem culpabilidade, isto é, desprovida de imputabilidade, possibilidade de conhecimento da ilicitude do ato e exigibilidade de outra conduta;
c) a gravidade da pena deve ser proporcional à gravidade do fato cometido.
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Princípio da irretroatividade da lei penal gravosa
- Art. 5º, XL, CF/88;
- Art. 2º, CP;
- a lei penal não poderá retroagir, salvo se for para beneficiar o réu.
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Princípio da insignificância
- Surgiu no Direito Romano, porém limitado ao brocardo “de minimus non curat praetor”, ou seja, os juízes e tribunais não deveriam se ocupar de assuntos irrelevantes;
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- Foi incorporado do Direito Penal somente na década de 1970, pelos estudos de CLAUS ROXIN;
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- também denominado por CRININALIDADE DE BAGATELA;
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- consiste na vedação de atuação do Estado quando a conduta não é capaz de lesar ou, no mínimo, colocar em perigo o bem jurídico tutelado pela norma penal.
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- finalidade do referido princípio é efetuar uma interpretação
restritiva da lei penal e, consequentemente, diminuir o alcance punitivo.
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- NATUREZA JURÍDICA: causa
supralegal de exclusão de tipicidade material do fato.
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- O princípio da insignificância não se confunde com o princípio da adequação social.
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- VETORES:
a) Mínima ofensividade
da conduta do agente;
b) ausência de periculosidade
social da ação;
c) reduzido grau de
reprovabilidade
do comportamento;
d) inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
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- Além da necessidade do preenchimento destes vetores, a jurisprudência ainda
impõe a necessidade do preenchimento de requisitos subjetivos.
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- Segundo o TSE, não é possível a aplicação do princípio da insignificância em crimes eleitorais (REsp 11887-18/RN).
- RESUMO:
- Substrato da tipicidade.
- Ausência de tipicidade material (ausência de lesão ao bem jurídico).
- Torna o fato atípico.
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- PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA ou CRIMINALIDADE DE BAGATELA IMPRÓPRIA
- por ele, inexiste legitimidade na imposição da pena nas hipóteses em que, não obstante a infração esteja caracterizada, a aplicação da reprimenda desponte como desnecessária.
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- decorre da teoria funcionalista da culpabilidade de Claus Roxin, na qual se expande a culpabilidade para uma noção de responsabilidade, afirmando que é preciso constatar, como condição de imposição da pena, se ela mostra-se necessária no caso concreto sob a ótica da prevenção.
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- Sendo desnecessária a pena no caso concreto, o juiz estaria autorizado a absolver o réu.
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- RESUMO:
- Substrato da culpabilidade (responsabilidade).
- Ausência de necessidade da pena.
- Poderá ser absolvido.