Questões - Penal - Parte Especial Flashcards

1
Q

Sequestro e cárcere privado

A

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:

Pena - Reclusão de 1 a 3 anos.

§ 1º - A pena é de Reclusão de 2 a 5 anos:

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 anos;

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III - se a privação da liberdade dura mais de 15 dias.

IV – se o crime é praticado contra menor de 18 anos;

V – se o crime é praticado com fins libidinosos.

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - Reclusão de 2 a 8 anos.

(MP/RO, 2024)

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2
Q

Sequestro e cárcere privado c/c Estupro

A
  • Caio contrata Mévio, para matar Seprônia, sua ex-chefe, que não perdoa por ter sido demitido.
  • Antes, contudo, solicita que Mévio mantenha Seprônia presa, por alguns dias, em um quarto fechado, infestado de baratas, inseto do qual ela tem fobia.
  • Para tanto, Caio entrega a Mévio metade do valor convencionado, comprometendo-se a pagar o restante somente após a morte.
  • Mévio passa a seguir Seprônia e, no dia em que ela caminhava, sozinha, por rua sem movimento, a aborda, com arma de fogo, obrigando-a a entrar no carro, partindo para um bairro distante, onde já tinha uma casa alugada, para mantê-la, em cárcere privado.
  • Seprônia é trancada em um quarto fechado, todo escuro, sem ventilação, infestado de baratas. Passados alguns minutos presa, Seprônia percebe a presença das baratas e começa a gritar, em desespero.
  • Mévio a mantém presa, por três horas, mas, tendo se excitado com os gritos de pavor de Seprônia, decide tirá-la do quarto, mantendo com ela, sob ameaça de arma de fogo, conjunção carnal forçada. Após, Mévio volta a manter Seprônia presa, no quarto.
  • Durante o período em que Seprônia é mantida trancada, Caio e Mévio se falam. Mévio não conta que submeteu Seprônia à conjunção carnal forçada, apenas reportando a ele o desespero dela, em razão das baratas.
  • No dia em que Mévio mataria Seprônia, ele vê no jornal televisivo a notícia do desaparecimento dela, seguida de entrevista da mãe, chorando pelo sumiço da filha. Neste momento, Mévio se dá conta de que Seprônia é filha de Tícia, sua professora de infância, que o ensinou a ler, além de auxiliar sua família carente, ao longo de anos. Diante disso, Mévio decide não mais matar Seprônia, libertando-a, após a manter em cárcere privado, por 5 dias.
  • Mévio comunica a decisão a Caio, que disse que por conta de Seprônia permanecer viva, tudo viria à tona e eles acabariam presos. Caio ainda falou que nada mais devia a Mévio, já que ele não cumpriu com metade do acordo.
  • Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta:
  • Caio e Mévio responderão pelo crime de sequestro e cárcere privado qualificado pelo intenso sofrimento causado (artigo 148, § 2º, do CP).
  • Mévio responderá também pelo crime de estupro (artigo 213, do CP).

(MP/RO, 2024)

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3
Q

Omissão de socorro

A

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - DETENÇÃO de 1 a 6 meses ou multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

(MP/RO, 2024)

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4
Q

Omissão de socorro

A
  • Caio, bombeiro salva-vidas aposentado, que atualmente é instrutor de aula de surfe, está na praia, aguardando possíveis clientes.
  • Tício, bombeiro salva-vidas, que precisava levar o filho em consulta médica, pede a Caio que o substitua, por duas horas.
  • Caio não aceita o encargo, pois precisa trabalhar no seu negócio.
  • Tício, mesmo assim, resolve se ausentar.
  • Caio, enquanto observava o mar, vê Mévio nadando em local perigoso e, de imediato, grita para o homem retroceder, avisando do perigo. O homem não atende Caio e ainda o xinga de velho caquético, afirmando saber nadar. Pouco tempo depois, Mévio começa a se afogar.
  • Caio, ao perceber o afogamento de Mévio, não presta socorro, deixando a orla da praia.
  • Tício, que retornava à praia para ocupar sua função de bombeiro, presta socorro a Mévio que, entretanto, não sobrevive devido ao tempo que permaneceu na água.
  • Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta:
  • Caio praticou o crime de omissão de socorro.
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5
Q

Estelionato

A

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

-

Pena - Reclusão de 1 a 5 anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

-

§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

-

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

-

Disposição de coisa alheia como própria

-

I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

-

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

-

II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

-

Defraudação de penhor

-

III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

-

Fraude na entrega de coisa

-

IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

-

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

-

V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

-

Fraude no pagamento por meio de cheque

-

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

-

Fraude eletrônica

-

§ 2º-A. A pena é de reclusão de 4 a 8 anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

-

§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

-

§ 3º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

-

Estelionato contra idoso ou vulnerável (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

-

§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 ao DOBRO, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. (MP/SC, 2024)

-

§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

-

I - a Administração Pública, direta ou indireta;

-

II - criança ou adolescente;

-

III - pessoa com deficiência mental; ou

-

IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

-

Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022)

-

Pena - RECLUSÃOO de 4 a 8 anos, e multa.

-

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6
Q

Art. 168-A

A

Apropriação indébita previdenciária

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena – Reclusão de 2 a 5 anos e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

§ 4º A faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

(MP/SC, 2024

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7
Q

Art. 168-A

A
  • Se um indivíduo deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, na ordem de um milhão e duzentos mil reais no prazo e forma legal ou convencional, comete o crime de apropriação indébita previdenciária.
  • Nesse caso de apropriação indébita, é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que o autor da apropriação tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios.
  • Todavia, a jurisprudência, no que tange à apropriação indébita previdenciária, tem sido mais tolerante, admitindo a extinção da punibilidade mesmo com a ocorrência do pagamento após o recebimento da denúncia.

STJ: O pagamento integral dos débitos oriundos de apropriação indébita previdenciária, ainda que efetuado após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, extingue a punibilidade, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/03. (TESE 87)

(MP/SC, 2024)

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8
Q

TÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I

DO FURTO

A

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - RECLUSÃO de 1 a 4 anos, e multa.

§ 1º A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º Se o criminoso é

  • primário, e é de
  • pequeno valor a coisa furtada
  • o juiz pode
  • substituir a pena de reclusão pela de detenção,
  • diminuí-la de 1 a 2/3, ou
  • aplicar somente a pena de multa.

§ 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de RECLUSÃO de 2 a 8 anos e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de 2 ou mais pessoas.

§ 4º-A A pena é de RECLUSÃO de 4 a 10 anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei 13.654, de 2018)

§ 4º-B. A pena é de RECLUSÃO de 4 a 8 anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso: (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

I – aumenta-se de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional; (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

II – aumenta-se de 1/3 ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 5º - A pena é de RECLUSÃO de 3 a 8 anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 6º A pena é de RECLUSÃO de 2 a 5 anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

§ 7º A pena é de RECLUSÃO de 4 a 10 anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

Furto de coisa comum

Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

Pena - DETENÇÃO de 6 meses a 2 anos, ou multa.

§ 1º Somente se procede mediante representação.

§ 2º Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

(MP/SC, 2024)

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9
Q

DO FURTO

A
  • Se um indivíduo subtrai, para si ou para outrem, uma bicicleta de velocidade do tipo GROOVE OVERDRIVE 50, cujo valor de mercado, nova, é de, aproximadamente, sete mil e quatrocentos reais, pratica a conduta típica de furto previsto no Art. 155 do CP.
  • No entanto, em relação ao furto, o juiz não poderá deixar de aplicar a pena caso o meliante tenha devolvido para a vítima uma bicicleta idêntica, nova, e ainda entregue à mesma a quantia de dois mil reais antes do oferecimento da denúncia, esmo sendo primário e tendo bons antecedentes.
  • Isto porque, não há previsão dessa causa de isenção de pena e a reparação do dano, por si só, não extingue a punibilidade.
  • Note que o arrependimento posterior é somente causa geral de diminuição de pena, previsto no art. 16, CP:
  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 a 2/3.

(MP/SC, 2024)

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10
Q

Contrabando

A

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

Pena - RECLUSÃO de 2 a 5 anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem:

I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;

II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

-

STJ: a importação clandestina de medicamentos configura o crime de contrabando, aplicando-se, excepcionalmente, o princípio da insignificância aos casos de importação não autorizada de pequena quantidade para uso próprio. (MP/RJ, 2024)

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11
Q

Intimidação sistemática (bullying)

A

Intimidação sistemática (bullying)

Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Intimidação sistemática virtual (cyberbullying) (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

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12
Q

Art. 121

A

Art. 121. MATAR ALGUÉM: CONCURSO –

Pena – RECLUSÃO de 6 a 20 ANOS.

CONCURSO –

HOMICÍDIO SIMPLES E AUSÊNCIA DE MOTIVOS:

DPE/MG, 2019: De acordo com o STJ, responde por homicídio simples aquele que pratica o delito sem motivo, não se admitindo a incidência da qualificadora do motivo fútil pelo simples fato de o delito ter sido praticado com ausência de motivos.

CASO DE DIMINUIÇÃO DE PENA

§ 1º Se o agente comete o crime IMPELIDO por MOTIVO de RELEVANTE VALOR SOCIAL ou MORAL OU SOB o DOMÍNIO de VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA a INJUSTA PROVOCAÇÃO da VÍTIMA, o JUIZ pode REDUZIR a PENA de 1/6 a 1/3.

CONCURSO –

CESPE, DPE/RO, 2012: Para a caracterização do homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção; para a caracterização da atenuante genérica, basta que o agente esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, para o privilégio, exige-se reação imediata; para a atenuante, dispensa-se o requisito temporal.

O agente que, para livrar sua esposa, deficiente física em fase terminal em razão de doença incurável, de graves sofrimentos físico e moral, pratica eutanásia com o consentimento da vítima, deve responder, em tese, por homicídio privilegiado, já que agiu por relevante valor moral, que compreende também seus interesses individuais, entre eles a piedade e a paixão. (MP/SP, 2015, 91º)

HOMICÍDIO QUALIFICADO

§ 2° Se o HOMICÍDIO é COMETIDO:

I - mediante PAGA ou PROMESSA de RECOMPENSA, ou por OUTRO MOTIVO TORPE;

II - por MOTIVO FÚTIL;

III - com EMPREGO de VENENO, FOGO, EXPLOSIVO, ASFIXIA, TORTURA ou OUTRO MEIO INSIDIOSO ou CRUEL, ou de que POSSA RESULTAR PERIGO COMUM;

IV - à TRAIÇÃO, de EMBOSCADA, ou MEDIANTE DISSIMULAÇÃO ou OUTRO RECURSO que DIFICULTE ou TORNE IMPOSSÍVEL a DEFESA DO OFENDIDO;

CESPE, TJ/PR, 2019: O crime de homicídio admite interpretação analógica no que diz respeito à qualificadora que indica meios e modos de execução desse crime.

Policial militar, em patrulhamento de rotina, se depara com “perigoso assaltante”, seu desafeto, que já havia cumprido pena por diversos roubos. Imediatamente, o policial dá voz de prisão ao indivíduo que, incontinente, inicia uma fuga. Nesse instante, o miliciano descarrega sua arma, efetuando disparos em direção do fugitivo que é atingido pelas costas. Dois dias após o ocorrido, o “perigoso assaltante” entra em óbito em razão da lesão sofrida. A conduta do policial caracteriza homicídio qualificado. (MP/SP, 2017, 92º)

V - para ASSEGURAR a EXECUÇÃO, a OCULTAÇÃO, a IMPUNIDADE ou VANTAGEM de OUTRO CRIME;

CONEXÃO OBJETIVA CONSEQUENCIAL: O homicídio realizado para ocultar a prática de outro crime é qualificado pela conexão objetiva consequencial. (VUNESP, TJ/SP, 2018. 188)

Pena – RECLUSÃO de 12 a 30 ANOS.

FEMINICÍDIO Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024.

VI – Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024.

FEMINICÍDIO E NATUREZA OBJETIVA:

DPE/MG, 2019 | CESPE, MP/CE, 2020: De acordo com o STJ, a qualificadora do feminicídio – quando era qualificadora – (caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher), não era incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe.

Isto é, pode coexistir com a qualificadora do motivo torpe, pois o feminicídio tem natureza objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente, enquanto o motivo torpe tem natureza subjetiva, já que de caráter pessoal.

FUNCIONAL (Incluída pela Lei 13.142/2015)

VII - CONTRA AUTORIDADE ou AGENTE descrito nos arts. 142 e 144 da CF/88, INTEGRANTES do SISTEMA PRISIONAL e da FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no EXERCÍCIO da FUNÇÃO ou em DECORRÊNCIA DELA, OU CONTRA seu CÔNJUGE, COMPANHEIRO ou PARENTE CONSANGUÍNEO ATÉ 3º, EM RAZÃO DESSA CONDIÇÃO;

Pena – RECLUSÃO de 12 a 30 ANOS.

FCC, MP/PB, 2018: O Código Penal qualifica o homicídio doloso quando praticado contra servidores públicos, no exercício de atividade de segurança pública. Podem, dentre outros, ser vítimas do crime integrantes do sistema prisional, da Força Nacional de Segurança Pública e do corpo de bombeiros militares.

FCC, MP/PB, 2018: Não são abrangidos pelo HOMICÍDIO FUNCIONAL: i) promotores de justiça criminais; ii) juízes com competência criminal; iii) procuradores que atuam no combate ao crime organizado; iv) policiais civis e militares que não estejam na ativa ou estejam aposentados.

DPE/MG, 2019: A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança.

VIII - com EMPREGO de ARMA DE FOGO de USO RESTRITO ou PROIBIDO; (Redação dada pela Lei 13.964/2019):

Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos

(Incluído pela Lei nº 14.344/2022 – Lei Henry Borel, que prevê medidas protetivas a crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica)

IX - CONTRA MENOR de 14 ANOS:

Pena – RECLUSÃO de 12 a 30 ANOS.

CONCURSO –

A circunstância de o crime ter por vítima menor de quatorze anos de idade com deficiência é qualificadora do crime de homicídio doloso e obsta, por consequência, a possibilidade de concessão de fiança. (CESPE, MP/SC, 2023)

§ 2º-A. Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024.

HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO ou HÍBRIDO:

DPE/MG, 2019: É possível o homicídio qualificado-privilegiado desde que a qualificadora tenha natureza objetiva, já que todas as causas de privilégio são de natureza subjetiva.

MP/SP, 2017: A condenação por homicídio qualificado-privilegiado é possível na hipótese em que o crime for cometido com emprego de fogo.

CESPE, TJ/DF, 2015: De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, o chamado homicídio qualificado-privilegiado, caracterizado pela coexistência de circunstâncias privilegiadoras de natureza subjetiva com qualificadoras de natureza objetiva não é considerado crime hediondo.

§ 2º-B. A PENA do HOMICÍDIO CONTRA MENOR de 14 ANOS É AUMENTADA de: (Incluído pela Lei nº 14.344/2022)

I - 1/3 ATÉ a 1/2 (METADE) SE a VÍTIMA é pessoa COM DEFICIÊNCIA OU COM DOENÇA que IMPLIQUE o AUMENTO de sua VULNERABILIDADE; CESPE, MP/SC, 2023

II - 2/3 SE o AUTOR É ASCENDENTE, PADRASTO ou MADRASTA, TIO, IRMÃO, CÔNJUGE, COMPANHEIRO, TUTOR, CURADOR, PRECEPTOR ou EMPREGADOR da VÍTIMA OU por QUALQUER OUTRO TÍTULO TIVER AUTORIDADE SOBRE ELA.

CONCURSO –

VUNESP, TJ/SP, 2023 – O feminicídio é forma qualificada de homicídio. A pena deve ser objeto de acréscimo de 2/3 quando a vítima é menor de 14 (catorze) anos se cometido por empregador.

III - 2/3 se o crime for PRATICADO EM INSTITUIÇÃO de EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA ou PRIVADA. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

HOMICÍDIO CULPOSO

§ 3º Se o HOMICÍDIO é CULPOSO:

Pena - DETENÇÃO de 1 a 3 ANOS.

AUMENTO DE PENA (Redação dada pela Lei 10.741/2003)

§ 4o =

No HOMICÍDIO CULPOSO, a PENA É AUMENTADA de 1/3, SE o crime RESULTA de

  • INOBSERVÂNCIA de REGRA TÉCNICA de PROFISSÃO, ARTE ou OFÍCIO, OU
  • se o agente DEIXA DE PRESTAR IMEDIATO SOCORRO À VÍTIMA, NÃO PROCURA DIMINUIR AS CONSEQUÊNCIAS DO SEU ATO, ou FOGE PARA EVITAR PRISÃO EM FLAGRANTE.

Sendo DOLOSO O HOMICÍDIO, a PENA É AUMENTADA de 1/3 SE o crime é

  • PRATICADO CONTRA PESSOA MENOR de 14 ANOS ou
  • MAIOR de 60 ANOS.

§ 5º - Na hipótese de HOMICÍDIO CULPOSO, o JUIZ PODERÁ DEIXAR DE APLICAR A PENA SE as CONSEQUÊNCIAS DA INFRAÇÃO ATINGIREM o PRÓPRIO AGENTE de forma TÃO GRAVE que a SANÇÃO penal SE TORNE DESNECESSÁRIA. (Incluído pela Lei 6.416/1977)

§ 6o A PENA É AUMENTADA de 1/3 ATÉ a 1/2 (METADE) se o CRIME for PRATICADO por (Incluído pela Lei 12.720/2012)

  • MILÍCIA PRIVADA, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança,

OU

  • por GRUPO DE EXTERMÍNIO.

§ 7º Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024.

Quando existia o Feminicídio:

A PENA do FEMINICÍDIO é AUMENTADA de 1/3 ATÉ a 1/2 (METADE) se o crime for praticado: (Incluído pela Lei 13.104/2015)

I - DURANTE a GESTAÇÃO OU nos 3 MESES POSTERIORES ao PARTO;

II - contra pessoa (Redação dada pela Lei nº 14.344/2022)

  • MENOR de 14 ANOS (excluído pela Lei Henry Borel)
  • MAIOR de 60 ANOS,
  • COM DEFICIÊNCIA ou COM DOENÇAS DEGENERATIVAS que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

III - na PRESENÇA FÍSICA ou VIRTUAL de DESCENDENTE ou de ASCENDENTE da VÍTIMA; (Redação dada pela Lei 13.771/2018)

IV - em DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei 11.340/2006. (Redação dada pela Lei 13.771/2018) CONCURSO – CESPE, DPE/DF, 2019

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Q

Art. 157

A

Art. 157 - SUBTRAIR COISA MÓVEL ALHEIA, PARA SI OU PARA OUTREM, mediante GRAVE AMEAÇA ou VIOLÊNCIA a PESSOA, OU DEPOIS de HAVÊ-LA, por QUALQUER MEIO, REDUZIDO à IMPOSSIBILIDADE de RESISTÊNCIA: CONCURSO –

Pena - RECLUSÃO de 4 a 10 ANOS E MULTA.

-

§ 1º - Na MESMA PENA INCORRE QUEM, LOGO DEPOIS de SUBTRAÍDA a coisa, EMPREGA VIOLÊNCIA contra pessoa OU GRAVE AMEAÇA, A FIM de ASSEGURAR a IMPUNIDADE do crime OU a DETENÇÃO da COISA para si ou para terceiro.

-

MP/SP, 2013, Analista Jurídico – O crime de roubo impróprio, previsto no artigo 157, § 1º, do Código Penal, caracteriza-se com o emprego de violência própria, apenas.

VUNESP, TJ/SP, 2023 – Para caracterizar o crime de roubo impróprio, a grave ameaça ou a violência deve ocorrer depois da subtração da coisa móvel.

-

§ 2º A PENA AUMENTA-SE de 1/3 ATÉ METADE: (Redação dada pela Lei 13.654/2018)

I – Revogado pela Lei 13.654/2018.

II - se há o CONCURSO de 2 OU MAIS PESSOAS;

III - se a VÍTIMA está EM SERVIÇO de TRANSPORTE de VALORES E o AGENTE CONHECE TAL CIRCUNSTÂNCIA.

IV - se a subtração for de VEÍCULO AUTOMOTOR que VENHA A SER TRANSPORTADO para OUTRO ESTADO OU para o EXTERIOR.; (Incluído pela Lei 9.426/1996)

V - se o AGENTE MANTÉM a VÍTIMA EM SEU PODER, RESTRINGINDO SUA LIBERDADE. (Incluído pela Lei 9.426/1996)

VI – se a subtração for de SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS ou de ACESSÓRIOS que, CONJUNTA ou ISOLADAMENTE, POSSIBILITEM sua FABRICAÇÃO, MONTAGEM ou EMPREGO. (Incluído pela Lei 13.654/2018)

VII - SE a VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA é EXERCIDA COM EMPREGO de ARMA BRANCA; (Redação dada pela Lei 13.964/2019)

-

CESPE, MP/CE, 2023 – Renato, munido de uma faca, deu voz de assalto a Carolina, que informou não ter nenhum bem de valor. Ele, como não acreditou em Carolina, exigiu que esta esvaziasse os bolsos, momento em que Renato percebeu que ela realmente só trazia consigo o documento de identificação, o que o levou a sair do local sem levar nada.

Nessa situação, a conduta de Renato, conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ), caracteriza-se como ROUBO TENTADO COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

-

§ 2º-A. A PENA AUMENTA-SE de 2/3: (Incluído pela Lei 13.654/2018)

I – se a VIOLÊNCIA ou AMEAÇA é EXERCIDA COM EMPREGO de ARMA DE FOGO; (Incluído pela Lei 13.654/2018)

II – se há DESTRUIÇÃO ou ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO mediante o EMPREGO de EXPLOSIVO ou de ARTEFATO ANÁLOGO que CAUSE PERIGO COMUM. (Incluído pela Lei 13.654/2018)

-

§ 2º-B. Se a VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA é EXERCIDA COM EMPREGO de ARMA DE FOGO de USO RESTRITO ou PROIBIDO, APLICA-SE em DOBRO a PENA prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 13.964/2019)

-

§ 3º SE da VIOLÊNCIA RESULTA: (Redação dada pela Lei 13.654/2018)

I – LESÃO CORPORAL GRAVE, a pena é de RECLUSÃO de 7 a 18 ANOS E MULTA; (Incluído pela Lei 13.654/2018)

II – MORTE, a pena é de RECLUSÃO de 20 a 30 ANOS E MULTA. (Incluído pela Lei 13.654/2018)

-

-

Súmula 610, STF – Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. (MP/MS, 2022)

VUNESP, TJ/RJ, 2019: João invade um museu público disposto a furtar um quadro. Durante a ação, quando já estava tirando o quadro da parede, depara-se com um vigilante. Diante da ordem imperativa para largar o quadro, e temendo ser alvejado, vulnera o vigilante com um projétil de arma de fogo. O vigilante vem a óbito; e João, impressionado pelos acontecimentos, deixa a cena do crime sem carregar o quadro. De acordo com o entendimento sumulado pelo STF praticou-se latrocínio consumado.

TEORIA DA AMOTIO ou APPREHENSIO:

SÚMULA 582, STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

DPE/MG, 2019 | CESPE, TJ/PA, 2019: O delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem. Dessa forma, prevalece, a teoria da amotio ou apprehensio junto ao Superior Tribunal de Justiça.

O crime de roubo pode ter o resultado advindo de culpa ou dolo, razão pela qual a figura pode ser preterdolosa ou não. (MP/SP, 2019, 93º - Adaptada)

A destruição ou o rompimento de obstáculo com explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum é causa expressa de aumento de pena no crime de roubo. Referida causa de aumento de pena está prevista no artigo 157, § 2º-A, II, do CP, após inclusão pela Lei 13.654/2018. (MP/SP, 2019, 93º - Adaptada)

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA e CRIME DE ROUBO:

CESPE, TJ/PA, 2019: Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de roubo porque se trata de delito complexo que envolve patrimônio, grave ameaça e a integridade física e psicológica da vítima, havendo, portanto, interesse estatal na sua repressão. Assim, tal conduta não pode ser considerada como de mínima ofensividade, desprovido de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade e de inexpressividade. (STJ. 6ª Turma. RHC 56431/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/06/2015).

AGENTE MAIOR EM CONCURSO COM MENOR

MP/GO, 2019: Deve o juiz condenar o acusado por crime de roubo majorado pelo concurso de agentes c/c corrupção de menor, em concurso formal de infrações, considerando que, conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula 500), o crime do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente não depende de prova da efetiva corrupção do menor (crime formal).

SÚMULA 500, STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

ROUBO QUALIFICADO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA:

CESPE, TJ/PR, 2019: FULANO, com o objetivo de ter a posse de um carro, abordou Cláudia, que dirigia devagar na saída de um estacionamento. Ao surpreendê-la, ele fez sinal para que ela parasse e, após Cláudia sair do veículo, FULANO a colocou, com violência, dentro do porta-malas, para impedir que ela se comunicasse com policiais que estavam próximos ao local. Horas depois do crime, FULANO liberou a vítima em local ermo. Nessa situação hipotética, a conduta de FULANO o sujeita a responder pelo crime de roubo qualificado, pelo agente ter mantido a vítima em seu poder, restringindo-lhe a liberdade.

ARMA UTILIZADA NO ROUBO:

CESPE, TJ/PA, 2019: Desnecessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.

O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. (STF. 1ª Turma. HC 108034/MG, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 05/06/2012. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1076476/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 04/10/2018. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 449102/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/10/2018).

LATROCÍNIO:

Para a caracterização do latrocínio, é irrelevante que a pessoa morta em razão da violência empregada pelo agente não seja a mesma que detinha a posse da coisa subtraída. (MP/SP, 2015, 91º)

MP/SC, 2019: No crime contra o patrimônio em que a coisa é subtraída e a violência é praticada com a intenção de matar a vítima, sem que esta chegue a morrer, a conduta é tipificada como tentativa de latrocínio, e não como roubo consumado, nem como latrocínio consumado (art. 157 do CP), conforme definido pela jurisprudência dominante no STJ.

Segundo a Lei 8.072/1990, em seu art. 1º, é HEDIONDO, CONSUMADO ou TENTADO:

II - ROUBO: (Redação dada pela Lei 13.964/2019)

a) CIRCUNSTANCIADO pela RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (art. 157, § 2º, inciso V);

b) CIRCUNSTANCIADO pelo EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO ou RESTRITO (art. 157, § 2º-B);

c) QUALIFICADO pelo RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE ou MORTE (art. 157, § 3º);

-

MP/RR, 2023 =

  • Dois indivíduos invadem uma residência e, portando ostensivamente fuzis, anunciam o assalto exigindo que os moradores entreguem todas as joias e dinheiro de que dispõem.
  • Uma das vítimas entrega os bens, enquanto outra reage, sendo atingida por disparo na cabeça, vindo a falecer instantaneamente.
  • Diante dos pedidos de socorro, os assaltantes saem sem nada levar, sendo certo, contudo, que, assim que saíam da casa, encontraram o vizinho que já os conhecia desde a infância, ocasião em que um dos assaltantes atirou, sem sucesso, evadindo-se do local.
  • Diante desses fatos:
  • Não há que se falar em participação de menor importância, porque a forma como agiram indica o liame psicológico e que todos assumiram o risco dos resultados.
  • As penas do crime de latrocínio não podem ser aumentadas na terceira fase da dosimetria pelo emprego de arma e concurso de pessoas.
  • Ambos terão que cumprir pelo menos metade da pena em regime inicial fechado.
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Q

Estupro

A

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

-

Pena - RECLUSÃO de 6 a 10 anos.

-

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos:

-

Pena - RECLUSÃO de 8 a 12 anos.

-

§ 2º Se da conduta resulta morte:

Pena - RECLUSÃO de 12 a 30 anos.

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15
Q

Violação sexual mediante fraude

A

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

-

Pena - RECLUSÃO de 2 a 6 anos.

-

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

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16
Q

Importunação sexual

(Incluído pela Lei 13.718/2018)

A

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

-

Pena - RECLUSÃO de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave.

17
Q

Assédio sexual

A

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

-

Pena – DETENÇÃO de 1 a 2 anos.

-

§ 1º VETADO.

-

§ 2º A pena é aumentada em até 1/3 se a vítima é menor de 18 anos.

18
Q

Registro não autorizado da intimidade sexual

A

Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:

-

Pena - DETENÇÃO de 6 meses a 1 ano, e multa.

-

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.

19
Q

Estupro de vulnerável

A

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:

-

Pena - RECLUSÃO de 8 a 15 anos.

-

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

-

§ 2º VETADO.

-

§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - RECLUSÃO de 10 a 20 anos.

-

§ 4º Se da conduta resulta morte:

Pena - RECLUSÃO de 12 a 30 anos.

-

§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei 13.718/2018)

20
Q

Corrupção de menores

A

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem:

-

Pena - RECLUSÃO de 2 a 5 anos.

21
Q

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

A

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

-

Pena - RECLUSÃO de 2 a 4 anos.

22
Q

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

A

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

-

Pena - RECLUSÃO de 4 a 10 anos.

-

§ 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

-

§ 2º Incorre nas mesmas penas:

-

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo;

-

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

-

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

23
Q

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

A

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

-

Pena - RECLUSÃO de 1 a 5 anos, se o fato não constitui crime mais grave.

-

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 a 2/3 se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

-

§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 anos.

24
Q

DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

A

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

-

Art. 226. A pena é aumentada:

-

I – de QUARTA PARTE, se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas;

-

II - de METADE, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

-

III - REVOGADO.

-

IV - de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado:

-

a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes (Estupro coletivo)

-

b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima (Estupro corretivo).

25
Q

Jurisprudência nos crimes de estupro

A
  • Falta de reação enérgica da vítima e consentimento inicial não afastam o crime de estupro.
  • O fato de a vítima não ter reagido física ou ferozmente não exclui o crime, já que, no caso concreto, houve o dissenso claro, inclusive, reiterado.

STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 2.105.317-DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/08/2024 (Info 822).

-

-

  • A simulação de arma de fogo pode sim configurar a “grave ameaça”.
  • Isso porque a “grave ameaça” deve ser analisada com base no sentimento unilateral que é provocado no espírito da vítima subjugada.
  • A existência de grave ameaça não depende do risco objetivo e concreto a que a vítima foi efetivamente submetida.

STJ. 6ª Turma. REsp 1916611-RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 21/09/2021 (Info 711).

-

-

  • A violência real se caracteriza não apenas nas situações em que se verificam lesões corporais, mas sempre que é empregada força física contra a vítima, cerceando-lhe a liberdade de agir segundo a sua vontade.
  • Assim, se os atos foram praticados sob grave ameaça, com imobilização de vítimas, uso de força física e, em alguns casos, com mulheres sedadas, trata-se de crime de estupro que se enquadra na Súmula 608 do STF e que, portanto, a ação é pública incondicionada.

STF. 2ª Turma. RHC 117978, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 05/06/2018 (Info 905).

A Súmula 608 do STF permaneceu válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009.

Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada mesmo após a Lei nº 12.015/2009.

STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

-

-

  • No caso de crimes contra a liberdade sexual (arts. 213 a 216-A) e crimes sexuais contra vulnerável (arts. 217-A a 218-B), se o autor do delito for ascendente da vítima, a pena deverá ser aumentada de metade (art. 226, II, do CP).
  • O bisavô está incluído dentro dessa expressão “ascendente”.
  • O bisavô está no terceiro grau da linha reta e não há nenhuma regra de limitação quanto ao número de gerações.

STF. 2ª Turma. RHC 138717/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017 (Info 866).

-

-

  • Beijo roubado em contexto de violência física pode caracterizar estupro.
  • O agente abordou de forma violenta e sorrateira a vítima com a intenção de satisfazer sua lascívia, o que ficou demonstrado por sua declarada intenção de “ficar” com a jovem – adolescente de 15 anos – e pela ação de impingir-lhe, à força, um beijo, após ela ser derrubada ao solo e mantida subjugada pelo agressor, que a imobilizou pressionando o joelho sobre seu abdômen.
    Tal conduta configura o delito do art. 213, § 1º do CP.

STJ. 6ª Turma. REsp 1611910-MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/10/2016 (Info 592).

-

-

  • O estupro (art. 213 do CP), com redação dada pela Lei 12.015/2009, é tipo penal misto alternativo.
  • Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP.
  • A Lei 12.015/2009, ao revogar o art. 214 do CP, não promoveu a descriminalização do atentado violento ao pudor (não houve abolitio criminis).
  • Ocorreu, no caso, a continuidade normativo-típica, considerando que a nova Lei inseriu a mesma conduta no art. 213.
  • Houve, então, apenas uma mudança no local onde o delito era previsto, mantendo-se, contudo, a previsão de que essa conduta se trata de crime.
  • É possível aplicar retroativamente a Lei 12.015/2009 para o agente que praticou estupro e atentado violento ao pudor, no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, e que havia sido condenado pelos dois crimes (arts. 213 e 214) em concurso.
  • Segundo entende o STJ, como a Lei 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único na conduta do agente, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático, devendo-se aplicar essa orientação aos delitos cometidos antes da vigência da Lei nº 12.015/2009, em face do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1262650/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05/08/2014.

STJ. 6ª Turma. HC 212305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), julgado em 24/04/2014 (Info 543).

-

  • CASO: Mévio praticou contra Tícia conjunção carnal e coito anal, além de a ter forçado a praticar nele sexo oral.
  • As condutas foram praticadas no mesmo contexto, em um período de pouco mais de uma hora.
  • De acordo com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que Mévio praticou um único crime de estupro contra Tícia, haja vista que o tipo penal do estupro é misto alternativo.

(MP/RJ, 2024)