Organização do Poder Legislativo Flashcards

1
Q

A Mesa Diretora é composta por ______ vereadores.

A

6

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2
Q

Compõem a Mesa Diretora o Presidente, o Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente, o Secretário-Geral, o 1º Secretário e o 2º Secretário.

A

V

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3
Q

Em caso de vacância de cargo da Mesa Diretora antes dos últimos 15 meses para o término do mandato, será feita nova eleição.

A

F

- antes dos últimos 6 meses

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4
Q

Em caso de vacância de cargo da Mesa Diretora dentro dos últimos 6 meses para o término do mandato, haverá indicação pelo Colégio de Líderes.

A

V

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5
Q

A eleição e posse da 1ª Mesa dar-se-à no dia 1º de janeiro, em reunião especial que também marca a posse dos vereadores e do Prefeito.

A

F

- reunião solene

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6
Q

A eleição e posse da 2ª Mesa dar-se-à em 01/01 da 3ª sessão legislativa.

A

F

Eleição em 12/12 da 2ª SL e posse em 01/01 da 3ª SL.

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7
Q

O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 anos, permitida apenas uma recondução.

A

F
- vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.
Ou seja, pode até exercer o mandato outra vez, mas não consecutivamente.

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8
Q

As iniciativas privativas da Mesa resumem-se à iniciativa para o regulamento geral, para a autorização para o Prefeito ausentar-se do Município e para a mudança temporária da sede do Governo.

A

F

- a mudança temporária da sede da Câmara

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9
Q

Compete privativamente à Mesa aprovar a proposta do orçamento anual da Secretaria da Câmara e a de pedido de crédito adicional.

A

V

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10
Q

Compete privativamente à Mesa emitir parecer sobre o projeto de resolução acerca do julgamento da prestação de contas do Município.

A

F

  • é atribuição da COF
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11
Q

Compete privativamente à Mesa emitir parecer sobre o regulamento geral, a autorização para o Prefeito ausentar-se do Município e sobre a mudança temporária de sua sede.

A

V

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12
Q

Compete privativamente à Mesa emitir parecer sobre projeto que proponha alteração do Regimento Interno.

A

V

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13
Q

Compete privativamente à Mesa emitir parecer sobre projeto que fixe a remuneração dos agentes políticos.

A

V

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14
Q

Compete privativamente à Mesa aplicar penalidade a vereador.

A

V

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15
Q

Compete privativamente à Mesa promulgar a Emenda à Lei Orgânica e os projetos de resolução.

A

F
- só a Lei Orgânica.
[projeto de resolução é promulgado pelo PC]

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16
Q

Compete privativamente à Mesa autorizar o prefeito a se ausentar do Município;

A

V

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17
Q

O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do povo eleitos em pleito direto, pelo sistema proporcional, para mandato de quatro anos.

A

V

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18
Q

A cada 400 mil eleitores, aumentará em 1 o número de vereadores.

A

F

- a cada 500 mil HABITANTES

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19
Q

Em regra, os membros das comissões são nomeados pelo presidente da Câmara.

A

V

mas a regra é exceção, como vc bem sabe

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20
Q

O presidente da Câmara somente pode participar da comissão de representação, sendo que também cabe a ele escolher os seus membros.

A

V

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21
Q

Quando o vice-presidente da Câmara assumir provisoriamente o exercício da presidência, as comissões das quais ele participe terão sua composição mantida para fins de quórum.

A

F

  • as comissões das quais ele participe terão sua composição DIMINUÍDA para fins de quórum.
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22
Q

O líder e o vice-líder do governo não poderão integrar uma mesma comissão, seja como titulares ou suplentes.

A

V

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23
Q

Nas CPIs, o primeiro signatário do requerimento que a constitui poderá ser membro efetivo desta, não podendo, contudo, ser eleito presidente ou relator;

A

F

  • DEVERÁ ser membro efetivo desta
24
Q

A composição de comissão permanente subsiste por uma legislatura.

A

F

  • subsiste por 2 anos
25
Todas as comissões especiais têm seus membros escolhidos pelos líderes.
F apenas a de PELO e a de matéria não consubstanciada em proposição. A de VETO tem seus membros escolhidos pelo PC.
26
A comissão processante e a CPI também têm seus membros escolhidos pelos líderes.
F As comissões PERMANENTES e a CPI sim. As processantes têm os membros sorteados entre desimpedidos de partidos diferentes.
27
O prazo para a escolha dos membros é de 5 dias a contar do fato que ensejar a constituição da comissão.;
V
28
No caso de comissões permanentes, o prazo para a escolha dos membros é de 10 dias contados do início da 1ª e 3ª sessão legislativa.
F - 5 dias
29
No caso de CPI, o prazo para a escolha dos membros é de 10 dias contados da aprovação do requerimento que solicitar sua constituição.
F - 5 dias
30
No caso de Comissão Processante, o prazo para a escolha dos membros é de 5 dias a contar do fato que ensejar sua constituição.
F - os membros serão sorteados na primeira reunião subseqüente ao recebimento da denúncia, logo após a leitura e a aprovação da ata.
31
No caso de Comissão especial de apreciação de PELO, o prazo para a escolha dos membros é de 5 dias a contar do final do prazo para a apresentação da emenda em primeiro turno.
V
32
Se os líderes perderem o prazo para indicar membros de comissão, a escolha será feita pela Mesa.
F - será feita pelo presidente da Câmara.
33
Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso da maioria dos membros da Câmara.
F - recurso de um décimo dos membros da Câmara;
34
Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe realizar audiência pública em regiões do Município, para subsidiar o processo legislativo, e com entidade da sociedade civil.
V
35
Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe convocar servidor municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração político-administrativa a recusa ou não-atendimento no prazo de dez dias.
F - constitui infração administrativa; - prazo de 30 dias [Na CF, o não comparecimento de Ministro implica crime de responsabilidade.]
36
Qualquer pessoa pode apresentar a comissão petição, reclamação, representação ou queixa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas.
V
37
Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.
V
38
Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Município.
V
39
Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe acompanhar a implantação do plano de desenvolvimento e programa de obras do Município e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos.
V
40
Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe exercer a fiscalização e o controle dos atos da administração pública, mediante parecer.
F - mediante DILIGÊNCIA;
41
Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe apreciar a sustação dos atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo parecer.
F - PROPOR a sustação dos atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo PROJETO DE RESOLUÇÃO;
42
Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, seminários ou eventos congêneres.
v
43
As comissões parlamentares de inquérito, observada a legislação específica, no que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas a requerimento da Mesa ou de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato certo e por prazo determinado, e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado ou a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilização civil, criminal ou administrativa do infrator.
F - apenas requerimento de um terço dos membros da Câmara - fato determinado e por prazo certo - ao Ministério Público, ao Defensor do Povo ou a outra autoridade competente...
44
É competência do Poder Legislativo tratar das seguintes matérias, com sanção do Prefeito, exceto: a) dívida pública, abertura e operação de crédito; b) divisão territorial do Município; c) transferência temporária da sede do Governo Municipal; d) autorizar a contratação de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal; e) bens do domínio público;
D - competência privativa do Legislativo
45
Compete privativamente ao Poder Legislativo, exceto: a) aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de bem imóvel público; b) autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidade intermunicipais destinados à gestão de função pública, ao exercício de atividade ou à execução de serviços e obras de interesse comum; c) autorizar celebração de convênio pelo Governo do Município e ratificar o que, por motivo de urgência e de interesse público relevante, for efetivado sem essa autorização; d) dispor sobre limites e condições para concessão de garantia do Município em operações de crédito; e) autorizar referendo e convocar plebiscito.
C - dispositivo declarado inconstitucional
46
Compete privativamente ao Poder Legislativo, exceto: a) fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; b) suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado, incidentalmente, infringente da Lei Orgânica, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado; c) aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de bem imóvel público; d) dispor sobre limites e condições para concessão de garantia do Município em operações de crédito; e) autorizar referendo e convocar plebiscito.
B - por decisão definitiva do órgão competente do Poder Judiciário
47
Compete privativamente ao Poder Legislativo, exceto: a) fixar a remuneração do Vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Secretário Municipal; b) dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função dos servidores e empregados públicos da administração direta e indireta e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; c) aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos termos desta Lei Orgânica; d) julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; e) autorizar referendo e convocar plebiscito.
B - dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
48
É competência do Poder Legislativo, com sanção do Prefeito, dispor sobre as seguintes matérias, exceto: a) delegação de serviços públicos; b) servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; c) criação, organização e definição de atribuições de órgãos e entidades da administração pública; d) fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município; e) criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional, e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei orçamentária anual.
E - observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
49
É competência do Poder Legislativo, com sanção do Prefeito, dispor sobre as seguintes matérias, exceto: a) servidor público da administração direta e indireta, seu regime jurídico único, provimento de cargos e empregos, estabilidade e aposentadoria; b) delegação de serviços públicos; c) divisão regional da administração pública; d) bens do domínio público; e) transferência temporária da sede do Governo Municipal.
A - SERVIDOR público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; NÃO inclui a as EP e SEM, cujos EMPREGADOS não possuem estabilidade.
50
A matéria que dispõe sobre anistia exige sanção do Prefeito.
V É competência sujeita a sanção dispor sobre isenção, remissão e anistia.
51
É competência do Poder Legislativo, com sanção do Prefeito, dispor sobre as seguintes matérias, exceto: a) divisão regional do Município; b) sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas; c) orçamento anual; d) dívida pública, abertura e operação de crédito; e) criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional, e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
A - divisão territorial do Município; - divisão regional da administração pública;
52
É competência do Poder Legislativo, com sanção do Prefeito, dispor sobre as seguintes matérias, exceto: a) fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município; b) servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; c) criação, organização e definição de atribuições de órgãos e entidades da administração pública; d) dívida pública, abertura e operação de crédito; e) transferência temporária de sua sede.
E - mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede é competência privativa.
53
Compete privativamente ao Poder Legislativo, exceto: a) autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidade intermunicipais destinados à gestão de função pública, ao exercício de atividade ou à execução de serviços e obras de interesse comum; b) aprovar os estatutos das instâncias previstas na Lei Orgânica; c) manifestar-se, por maioria de seus membros, contrária a proposta de emenda à Constituição do Estado; d) zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo; e) dispor sobre limites e condições para concessão de garantia do Município em operações de crédito.
C - manifestar-se, por maioria de seus membros, a favor de proposta de emenda à Constituição do Estado.
54
Compete privativamente ao Poder Legislativo, exceto: a) aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de bem imóvel público; b) indicar, observada lei complementar municipal, os vereadores representantes do Município na Assembléia Metropolitana; c) zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo; d) suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado, incidentalmente inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado; e) solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção do Estado.
B - indicar, observada a lei complementar ESTADUAL, os vereadores representantes do Município na Assembléia Metropolitana;
55
Compete privativamente ao Poder Legislativo, exceto: a) fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; b) suspender os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; c) aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de bem imóvel público; d) autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidade intermunicipais destinados à gestão de função pública, ao exercício de atividade ou à execução de serviços e obras de interesse comum; e) destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração político-administrativa, e o Vice-Prefeito, o Secretário Municipal e ocupante de cargo de mesma hierarquia deste, após condenação por crime comum ou por infração político-administrativa.
B - SUSTAR os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
56
Compete privativamente ao Poder Legislativo, exceto: a) processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, bem como ocupante de cargo de mesma hierarquia deste, nas infrações político-administrativas; b) autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito, do Estado, por mais de dez dias, e ambos, do País, por qualquer tempo; c) conhecer da renúncia do vereador; d) fixar a remuneração do Vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Secretário Municipal; e) aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos termos desta Lei Orgânica.
C - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
57
Compete privativamente ao Poder Legislativo, exceto: a) dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; b) dispor sobre sua organização, seu funcionamento e sua polícia; c) eleger, pelo voto de dois terços de seus membros, após arguição pública, o Defensor do Povo; d) proceder à tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de cento e vinte dias da abertura da sessão legislativa; e) autorizar previamente convênio intermunicipal para modificação de limites.
D - proceder à tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de 60 dias da abertura da sessão legislativa;