Noções de Teoria Geral do Processo Flashcards
São pressupostos processuais de existência a jurisdição, a petição inicial e a citação válida.
F
- a citação, independente de ser válida
A competência do juiz é pressuposto processual de existência.
F
- é pressuposto processual de desenvolvimento
São pressupostos processuais de desenvolvimento a competência, imparcialidade do Juiz, a petição inicial válida, a citação apta, a capacidade processual e a capacidade postulatória.
F
petição inicial apta
citação válida
A justiça do trabalho, o juizado até 20 salários e o habeas corpus são exceções à capacidade processual.
F
- são exceções à capacidade postulatória
São pressupostos processuais negativos a perempção, a litispendência, a coisa julgada e a arbitragem.
V
A perempção ocorre quando se propõe a ação e se desiste dela por 3 vezes.
V
A litispendência ocorre ao se reproduzir uma ação que esteja em curso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
V
São métodos de interpretação da lei processual:
1) Método gramatical
2) Método lógico-sistemático
3) Método histórico
4) Método comparativo
5) Método analógico
F
- analogia não é método de interpretação, mas de integração.
A interpretação ab-rogante é aquela que, diante de uma incompatibilidade relativa entre dois preceitos legais ou entre um dispositivo de lei e um princípio geral do ordenamento jurídico, conclui pela inaplicabilidade da lei interpretada.
F
- diante de uma incompatibilidade absoluta e irredutível
A interpretação declarativa é aquela que atribui à lei o exato sentido proveniente do significado das palavras que a expressam.
F
- essa é a interpretação literal
A interpretação extensiva considera a lei aplicável a casos que não estão abrangidos pelo seu teor literal.
V
A interpretação restritiva é aquela que limita o âmbito de aplicação da lei a um círculo mais estrito de casos do que o indicado pelas suas palavras.
V
Consiste a analogia em resolver um caso não previsto em lei, mediante a utilização de regra jurídica relativa a hipótese semelhante.
V
Quando ainda a analogia não permite a solução do problema, deve-se recorrer aos princípios gerais do direito, que compreendem não apenas os princípios decorrentes do próprio ordenamento jurídico, como ainda aqueles que o informam e lhe são anteriores e transcendentes.
V
Quais são os métodos de integração da lei?
a analogia,
os costumes e os
princípios gerais do direito.
A integração da lei é correlata do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
V
A interpretação teleológica busca os fins da norma legal e a interpretação axiológica busca explicitar os valores que serão concretizados pela norma.
V
Um princípio do direito processual sem conexão com o Processo Legislativo é o da imparcialidade, pois, ao assumir a representação popular, o parlamentar está ligado a um partido político e correntes de opinião que o impõem a ter posicionamento sobre as questões.
V
O princípio da inafastabilidade não se aplica ao processo legislativo.
V
Ao contrário dos tribunais que, provocados, não podem se negar a julgar uma demanda, as casas legislativas podem receber um sem-número de proposições e escolher dentre elas aquelas que irá apreciar.
A dupla jurisdição no direito serve para unificar a questão diante da justiça do caso, assim como a revisão e a sanção no legislativo servem para diversificar a questão com outros inputs.
F
A dupla jurisdição não se aplica ao processo legislativo nem se correlaciona com a revisão e a sanção.
A dupla jurisdição no direito serve para unificar a questão diante da justiça do caso, a revisão e a sanção no legislativo, por outro lado, servem para diversificar a questão com outros inputs.
Pelo princípio da proibição das provas ilícitas, o lobby não admitido e a compra de votos por meio de favores, cargos ou mesmo valores em espécie maculam o resultado da votação.
F
- isso não macula o resultado da votação, não é um vício insanável que possa cancelar a lei produzida. O Parlamento é uma arena política, qualquer prova é válida.
O princípio da lealdade é dispensável nas casas legislativas.
V
No processo jurídico, espera-se das partes que não se escondam deliberadamente fatos importantes, nem se busque empreender atos que dificultem o andamento do processo. Já na esfera legislativa, a estratégia é parte integrante e muitas vezes fator determinante de vitórias.
No processo legislativo, a justificativa do projeto de lei decorre da aplicação do princípio da motivação.
F
- No legislativo, a proposta é motivada, acompanhada por uma justificativa, mas esta pode ser simples, voluntariosa e é parcial. Mais afeto à questão seria o veto, que exige uma fundamentação para sua existência, mas também é parcial e não resultado da audiência das partes. Motivações existem em cada caso, mas a da sentença jurídica é a justiça e a da legislativa é a política.
A fase de discussão no processo legislativo representa a aplicação do princípio processual do contraditório e da ampla defesa.
F
- tal aproximação não se sustenta, tendo em vista que o Parlamento é espaço de múltiplas vozes, representando interesses os mais diversos e por caminhos diferentes buscando o mesmo fim em meio a alianças mais simples ou complexas, enquanto o contraditório e a ampla defesa remetem aos dois lados que se opõem numa luta em que apenas um sairá vencedor.
O princípio processual do controle hierárquico se aplica ao processo legislativo.
F
- No Legislativo não há este princípio, o mais aproximado seria o das esferas de governo. Ainda assim, salvo em legislação concorrente entre entes federados, a decisão de um não reforma a de outro e as competências são quase que em sua totalidade privativas.
O princípio processual da ação é correlato à iniciativa no processo legislativo, e o princípio da persuasão racional é correlato à discussão.
V
- Dois dos princípios elencados na doutrina jurídica para seu processo mantêm paralelo com o legislativo, mas na forma de etapas (ou seja, sem caráter abstrato e capacidade geracional). O primeiro é o da ação, a possibilidade de dar início ao processo jurídico, associada no Parlamento à iniciativa. O segundo é o da persuasão racional, equivalente ao espaço da discussão. Ambas derivam das prerrogativas parlamentares (apresentar propostas e participar das discussões), logo são decorrências e não origens.
A adequação ou adaptabilidade, que implica na interpretação e adequação das regras para o caso concreto, é fato inquestionável nas casas legislativas.
V
O Processo Legislativo é revestido de instrumentalidade, ou seja, meio usado para outros fins, mormente políticos, embora não decorra dessa ideia nenhuma regra, o que a elimina enquanto princípio, qualificando-a como uma característica descritiva.
V
O princípio da jurisdição improrrogável, segundo o qual o juiz só delibera sobre aquilo que está em sua alçada, encontra aplicação semelhante no processo legislativo.
V
Sim, do mesmo modo o parlamentar e o próprio Parlamento possuem, respectivamente, limites de iniciativa e competência.
O princípio da isonomia é fundamental para um Processo Legislativo legítimo.
V
Os princípios processuais da publicidade e da oralidade guardam analogia com o processo legislativo.
V
Figura entre as conformidades dos contextos jurídico e legislativo o princípio da economia processual, que impõe a celeridade possível, bem como o uso racional dos recursos disponíveis.
V
O princípio do devido processo se aplica ao processo legislativo.
V
- Há que se garantir a observância dos demais princípios, a atinência às regras, respeito aos prazos e oportunidades de manifestação (em debate ou votação). Caso contrário, o próprio processo estaria viciado e a legitimidade da sentença ou da lei produzida poderia ser questionada.
Os processos legislativo e jurídico são semelhantes, mas não iguais. A ação suscita a jurisdição, que se cumpre por meio de um complexo de atos, o processo. A iniciativa provoca a legislação, que se exerce por meio de um complexo de atos, o processo. Isto implica em divergências, como imparcialidade, inafastabilidade, duplo grau de jurisdição e controle hierárquico, mas consonâncias como publicidade, oralidade, adequação, economia processual e devido processo.
V
Os mais importantes princípios do processo legislativo são o da publicidade, o da oralidade, o da separação da discussão e votação, o da unidade da legislatura, o do exame prévio dos projetos por comissões parlamentares e o do veto.
F
Classificação do José Afonso da Silva
- o veto não entra.