OBS EXERCÍCIOS Flashcards
Tratado de Marraquexe
não afeta as outras limitações e exceções já conferidas pelo ordenamento aos autores em proteção às pessoas com deficiência.
É o caso do Estatuo da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que já limitava a propriedade intelectual:
Art. 42. (…)
§ 1º É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.
REGRAS DE MANDELA
Regra 64 Toda unidade prisional deve ter uma biblioteca para uso de todas as categorias de presos, adequadamente provida de livros de lazer e de instrução, e os presos devem ser incentivados a fazer uso dela.
Princípio básico
- 1) As regras que se seguem devem ser aplicadas imparcialmente. Não haverá discriminação alguma com base em raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, meios de fortuna, nascimento ou outra condição. 2) Por outro lado, é necessário respeitar as crenças religiosas e os preceitos morais do grupo a que pertença o recluso.
Convenção da Apostila da Haia no Brasil AGOSTO 2016
Orientações da ONU:
SEMPRE: Respeitar os direitos humanos de funcionários, clientes e membros da comunidade LGBTI;
NO LOCAL DE TRABALHO: Acabar com a discriminação contra funcionários LGBTI e apoiar funcionários LGBTI no ambiente de trabalho;
NO MERCADO: Não discriminar clientes, fornecedores e distribuidores LGBTI, além de insistir que seus parceiros de negócios também não discriminem;
NA COMUNIDADE: Defender os direitos humanos de pessoas LGBTI nas comunidades onde realizam seus negócios.
REGRAS DE MANDELA
Regra 39 1. Nenhum preso pode ser punido, exceto com base nas disposições legais ou regulamentares referidas na Regra 37 e nos princípios de justiça e de devido processo legal; e jamais será punido duas vezes pela mesma infração.
No tocante à Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, considere:
Artigo 1
Nenhuma circunstância excepcional, seja estado de guerra ou ameaça de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, poderá ser invocada como justificativa para o desaparecimento forçado.
II. A prática generalizada ou sistemática de desaparecimento forçado constitui crime contra a humanidade.
No tocante à Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, considere:
III. Nenhuma ordem ou instrução de uma autoridade pública, seja ela civil, militar ou de outra natureza, poderá ser invocada para justificar um crime de desaparecimento forçado.
No tocante à Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, considere:
Sem prejuízo do disposto no Artigo 5,
- O Estado Parte que aplicar um regime de prescrição ao desaparecimento forçado tomará as medidas necessárias para assegurar que o prazo da prescrição da ação penal:
a) Seja de longa duração e proporcional à extrema seriedade desse crime; e
b) Inicie no momento em que cessar o desaparecimento forçado, considerando-se a natureza contínua desse crime.
ATENÇÃO
Os órgãos do sistema interamericano baseiam-se no Protocolo de San Salvador para proteger os direitos sociais, enquanto que a Corte Europeia não detém instrumentos formais de defesa desses direitos, devendo inferi-los pela via do princípio da proporcionalidade na interpretação dos direitos de primeira geração (vida, liberdade, etc) - ou seja, de forma indireta.
As penas privativas da liberdade
devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.
c)Os trabalhos ou serviços exigidos do preso em cumprimento de sentença devem ser executados sob vigilância e controle das autoridades públicas, e os que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado
Art.4º.
1- Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida.Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
Obs: Concepção = ação ou efeito de gerar um ser vivo.
Art. 4º. 2- Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.
Ps: Aqui a lei só regulamenta nos países que ainda não aboliram, não existe prazo. O enunciado coloca também que deverá ser após a adesão, no art. 4º ela deve ser promulgada antes de haver o delido.
4 STATUS JELLINEK
STATUS SUBJECTIONIS
STATUS NEGATIVUS
STATUS CVITATIS
STATUS ACTIVUS
DTOS HUMANOS
dtos protetivos à pessoa na óbita internacional
DTOS FUNDAMENTAIS
dtos protetivos à pessoa na órbita interna