Obrigações (até transmissão das obrigações (233 a 303) Flashcards
Na obrigação de dar coisa certa se a coisa se perder antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, sem culpa do devedor:
Fica resolvida a obrigação para ambas as partes (234). Ou seja, a obrigação retoma o o status quo ante.
Na obrigação de dar coisa certa se a coisa se perder antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, c/ culpa do devedor:
O devedor responderá pelo equivalente mais perdas e danos. (234)
Deteriorização da coisa s/ culpa do devedor:
o credor pode:
a) resolver a obrigação; ou
b) aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Deteriorização da coisa c/ culpa do devedor:
O credor poderá:
a)exigir o equivalente; ou
b)aceitar a coisa no estado em que se acha.
Obs. em ambos cabe perdas e danos.
Nas obrigações alternativas: culpa do devedor + impossibilidade de todas as prestações + escolha não cabe ao credor =
valor da prestação que por último se impossibilitou + perdas e danos.
Obrigações alternativas: culpa do devedor + impossibilidade de uma das prestações + escolha cabe ao credor =
prestação subsistente ou o valor da prestação que se perdeu + perdas e danos.
Obrigação alternativa: culpa do devedor + impossibilidade de todas as prestações + escolha cabe ao credor =
Valor de qualquer uma das prestações + perdas e danos.
Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Certo. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão. (262, caput e §ú).
Nas obrigações solidárias, convertendo-se a prestação em perdas e danos, não mais subsiste a solidariedade?
E. Mantem-se a solidariedade.
**Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
C.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
Pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros a um dos credores solidários?
E.
Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
Não perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
E. Perde sim.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
C.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
A um dos credores solidários pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros?
E. Não pode.
Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.