Licitação Flashcards
Decorra sobre as leis de licitação
- lei nº 8.666/93
- lei geral de licitação - lei n° 10.520/02
- lei do pregão - lei 12.462/2011
- lei do RDC - lei nº 13.303/2016
- estatuto das empresas estatais -
lei n° 14.133/21
- NOVA LEI DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
- entra em vigor: a partir de janeiro de 2024
- após a vigência, será utilizado somente essa lei
âmbito de atuação da nova lei de licitação
lei nº 14.133/2021
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.
§ 2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
- AUTÁRQUICA
- FUNDACIONAL
- OBS. de direito público - UNIÃO
- ESTADOS
- DF
- MUNICÍPIOS
E ABRANGE:
1. órgãos dos poderes legislativo
2. orgãos dos poderes judiciários
3. fundos especiais
4. demais entidades controladas indiretamente pela adm pública
obs.
não abrange:
1. empresas públicas
2. sociedade de economia mista
- tem uma lei própria (lei nº 13.306/2016)
licitação
vs
contrato
licitação
1. é a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a administração pública
contrato
1. é o ajuste, o vínculo firmado entre a administração pública e particulares
obs.
- é possível licitar e não contratar (RDC)
- como também é possível contratar sem licitar ( contratação direta )
quais são os objetivo do processo licitatório
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
decorra sobre as FASES do processo licitatório
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de** habilitação**;
VI - recursal;
VII - de homologação.
obs. RITO COMUM
decorra sobre as MODALIDADES de licitação
Art. 28. São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.
§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
obs.
Com o advento da nova lei de licitação, foi retirado as modalidades:
1. convite
2. tomada de preço
e foi adicionada a modalidade:
1. diálogo competitivo
OBS.
- A escolha da modalidade está condicionada a NATUREZA do objeto que será licitado
decorra sobre os CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico.
OBS.
cada modalidade de licitação usará um ou mais critérios especifícos.
sobre as MODALIDADES DE LICITAÇÃO:
- PREGÃO
PREGÃO
1. OBJETO
- bens e serviços comuns
- serviço comn de engenharia
2. CRITÉRIOS(tipos)
- menor preço
- maior desconto
3. PROCEDIMENTOS(fases)
- rito comun
4. AGENTE DE CONTRATAÇÃO
- sim (pregoeiro)
5. PRAZOS
- 8 dias ÚTEIS (bens)
- 15 dias ÚTEIS (serviços)
obs.
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.
sobre as MODALIDADES DE LICITAÇÃO:
- CONCORRÊNCIA
CONCORRÊNCIA
1. OBJETO
- bens e serviços ESPECIAIS
- obras e serviços comuns e especiais de engenharia
2. CRITÉRIOS(tipos)
- TODOS, exceto:
- maior lance
- obs.: TÉCNICA E PREÇO somente a concorrência
3. PROCEDIMENTOS(fases)
- rito comum
4. AGENTE DE CONTRATAÇÃO
- sim
5. PRAZOS
- todos os prazos:
- 10,25,35,60 dias úteis
- não tem: 8 dias úteis
obs.
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
sobre as MODALIDADES DE LICITAÇÃO:
- LEILÃO
LEILÃO
1. OBJETO
- ALIENAÇÃO de bens móveis e imóveis
2. CRITÉRIOS(tipos)
- maior lance
3. PROCEDIMENTOS(fases)
- rito especial
4. AGENTE DE CONTRATAÇÃO
- sim (leiloeiro)
5. PRAZOS
- 15 dias úteis
obs.
Art. 31. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.
sobre as MODALIDADES DE LICITAÇÃO:
- CONCURSO
CONCURSO
1. OBJETO
- trabalho técnico, científico ou artístico
2. CRITÉRIOS(tipos)
- melhor técnica ou conteúdo artístico
3. PROCEDIMENTOS(fases)
- rito especial
4. AGENTE DE CONTRATAÇÃO
- sim
5. PRAZOS
- 35 dias úteis
obs.
Art. 30. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor
sobre as MODALIDADES DE LICITAÇÃO:
- DIÁLOGO COMPETITIVO
DIÁLOGO COMPETITIVO
1. OBJETO
- contratação de obras, serviços e compras visando a inovação tecnológica ou técnica
2. CRITÉRIOS(tipos)
- nenhum
3. PROCEDIMENTOS(fases)
- rito especial
4. AGENTE DE CONTRATAÇÃO
- sim
- comissão
- mínimo de 3 servidores
5. PRAZOS
- 25 dias úteis para manifestar interesse
- 60 dias úteis para apresentar propostas
obs.
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;
decorra sobre os agentes públicos na nova lei de licitação
agentes públicos
1. preferencialmente:
- servidor público ou;
- empregado público dos quadros permanentes
agentes de contratação
1. necessariamente
- servidor público ou;
- empregado público dos quadros permanentes
2. auxiliado por equipe de apoio
3. responde individuamente (salvo quando induzido ao erro pela equipe)
comissão de contratação
1. comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
2. bens e serviços especiais
3. mínimo de 3 membros
4. responsabilidade solidária
o princípio de segregação de funções
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
segregação de funções:
- § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
sobre CONTRATAÇÃO DIRETA:
- Dispensa de licitação
DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação.
Art. 75. É dispensável a licitação:
ROL TAXATIVO,na lei consta as possibilidades (19 + incisos)
1. dispensa de licitação DISPENSÁVEL
- FACULTATIVA
- ato discricionário
- a competição é possível a critério da administração
2. dispensa de licitação DISPENSADA
- OBRIGATÓRIA
- ato vinculado
- a competição seria possível mas a lei proíbe.
- obs. ALIENAÇÃO DE MÓVEIS OU IMÓVEIS
OBS. A licitação é DISPENSÁVEL nos cados de:
- guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou grave pertubação da ordem