Improbidade Administrativa Flashcards

1
Q

decorra sobre improbidade administrativa:
- introdução

A
  1. lei 14.230/2021
    - Alterou a antiga lei de improbidade
    - principal mudança -> dolo especifíco
  2. CONCEITO
    - é uma ilegalidade qualificada
    - é uma imoralidade jurídica relevante
    - é um ilícito cívil NÃO É CRIME
    - diferente também de AÇÃO CIVIL (improbidade é sancionatória)
    - “fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou oara outra pessoa ou entidade”
    - não há foro privilegiado
  3. FUNDAMENTO
    - princípio da moralidade
    - os atos de improbidade violam a probidade na organização do estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social
  4. ESPÉCIES
    - enriquecimento ilícito art 9
    - prejuízo ao erário art 10
    - violação dos princípios art 11
  5. CONSEQUÊNCIAS
    - indisponibilidade dos bens
    - penalidade: ressarcimento do erário, perda das funções, suspensão dos direitos políticos, multa.
  6. PRESCRIÇÃO
    - 8 anos a partir da data do fato.

“os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previsto em lei, sem prejuízo da ação penal cabível “

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2
Q

sobre o DOLO na improbidade

A

SOMENTE haverá improbidade administrativa quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício para si ou para outra pessoa ou entidade

  • aplica-se a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificada nesta lei e em leis específicas e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituída por lei.

SOMENTE CONDUTA DOLOSA
dolo ESPECIFICO

  • a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos art 9, 10 e 11 desta lei.
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3
Q

sujeito PASSIVO da improbidade administrativa

A
  1. SUJEITO PASSIVO
    - administração - direta e indireta (âmbito nacional)
    - entidade privada - recebe benefício fiscal ou incentivo - haja concorrido o erário ou concorra no seu patrimônio.
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4
Q

sujeito ATIVO na improbidade administrativo

A

SUJEITO ATIVO
1. agente publico
- propriamente dito - ag. político / ag administrativo / honorifico / credenciado / delegado
- por equiparação - particular com vínculo com a administração
2. particular
- propriamente dito - sem vínculo com a A.P.
- PF ou PJ - induzir ou concorrer dolosamente (obs.: é possível a responsabilização separada da PJ e da P.F)

obs. ART 8º - o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao era´rio ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeito apenas à obrigação de repará-los até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.

obs. SEMPRE tem que ter o agente público.

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5
Q

decorra sobre as espécies de improbidade administrativa

A
  1. enriquecimento ilícito (grave)
    - rol exemplificativo
  2. prejuízo ao erário (médio)
    - rol exemplificativo
  3. violação dos princípios (residual)
    - rol taxativo

obs. se cometido duas ou mais espécies responde pela mais GRAVE

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6
Q

decorra sobre a espécie:
- enriquecimento ilícito

A

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

obs. PRINCIPAIS VERBOS: tem mais vogais
A A I U U
- aceitar
- adquirir
- incorporar
- usar
- utilizar

  • receber
  • perceber
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7
Q

decorra sobre a espécie:
- prejuízo ao erário

A

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

obs. “RESTO”
- Quando frustar ilicitude de processo licitatório

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8
Q

decorra sobre a espécie:
- violação dos princípios

A

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

obs. VERBOS MAIS UTILIZADOS:
- revelar
- negar
- deixar
- frustar concurso publico
- descumprir
- nomear
- praticar

obs. nepotismo

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9
Q

obs. identificação da espécie de improbidade

A
  1. o agente “se deu bem”
    - sim ( enriquecimento iícito)
    - não:
  2. alguém “se deu bem”
    - sim ( prejuízo ao erário )
    - não:
  3. violação dos princípios
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10
Q

sobre as PENAS de improbidade administrativa

A
  1. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
    - forma da conduta - dolosa
    - ressarcimento do erário - sim(integral)
    - perda dos bens - sim
    - perda função pública - sim
    - supensão dos direitos políticos - até 14 anos
    - proibição de contratar com A.P. - até 14 anos
    - multa até o valor do acréscimo
  2. PREJUÍZO AO ERÁRIO
    - forma da conduta - dolosa
    - ressarcimento do erário -sim(do dano)
    - perda dos bens - sim (se houver)
    - perda função pública - sim
    - supensão dos direitos políticos - até 12 anos
    - proibição de contratar com A.P. - até 12 anos
    - multa - até o valor do DANO
  3. VIOLAÇÃO DOS PRINCIPIOS
    - forma da conduta - dolosa
    - ressarcimento do erário -sim(patrimonial)
    - perda dos bens - não
    - perda função pública - não
    - supensão dos direitos políticos - não
    - proibição de contratar com A.P. - até 4 anos
    - multa - até 24x a remuneração
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11
Q

art 37º § 4º da CF
- penalidades dos atos de improbidade

A

§4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

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12
Q

observações e paragrafos sobre as PENAS de improbidade administrativa

A

§ 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.

§ 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.

§ 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.

§ 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

§ 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.

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13
Q

disposições penais

A

Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

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14
Q

decorra sobre a indisponibilidade de bens

A
  1. indisponibilidade dos bens
    - medida cautelar JUDICIAL
    - obs.: proteger o futuro ressarcimento ao erário
    - pode ser antes ou durante o curso
  2. ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar:
    - veículos terrestres
    - bens imóveis
    - bens moveis em geral: - sermovente, navios, aeronaves, ações, quotas de sociedade simples empresarias, pedras e metais preciosos

na inexistência desses:
- bloqueio de contas bancárias (se estende a aplicação financeira no exterior)

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15
Q

processo judicial

A
  • a ação para aplicação das sanções de que trata esta lei sera proposta pelo ministério público e será por rito comum

ação repressiva de caráter sancionatório pessoal

não constitui ação civil pública

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16
Q

decorra sobre o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL

A
  1. o ministério público poderá celebrar:
    - o integral ressarcimento do dano
    - a reversão a PJ lesada da vantagem, ainda de agente privadas
  2. dependerá: (cumulativa)
    - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior
    - de aprovação, no prazo de até 60 dias, pelo M.P.
    - de homologação judicial