Lei nº 9.610/1998 - Direitos Autorais Flashcards
Quais as duas dimensões dos direitos autorais?
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Direito patrimonial
- referem-se à retribuição econômica decorrente dos diversos usos e das diversas modalidades econômicas de explorações das obras intelectuais que o autor tem como desdobramento do direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica
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Direito moral
- O direito moral refere-se às características relacionadas à personalidade do autor, e tem natureza inalienável, irrenunciável e imprescritível.
Tratam-se de dimensões complementares e independentes, que os autores exercem direito e que desempenham importância relevante para o Direito Autoral
A proteção aos direitos de que trata a Lei de Direitos Autorais depende de registro?
Não.
Art. 18 da Lei 9.610/1998. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
Segundo a Lei de Direitos Autorais, somente os estrangeiros domiciliados no Brasil gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil?
Não. Os estrangeiros domilciiados no exterior também gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil. (art. 2º da LDA).
Para efeitos legais, os direitos autorais são considerados bens móveis ou imóveis?
“Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.”
De que forma devem ser interpretados os negócios jurídicos sobre os direitos autorais?
Restritivamente.
“Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.”
É devida a cobrança de direitos autorais em razão da transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming, nas modalidades webcasting e simulcasting?
Sim.
REsp 1559264/RJ
Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor?
Sim, conforme art. 53, da Lei 9.610/98:
Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.
Em caso de falecimento do autor para concluir a obra, sendo autônoma, o editor poderá editá-la?
Sim, mediante pagamento proporcional do preço.
- Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá:*
- (…)*
- II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço;*
- (…)*
O editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição?
Sim, quaisquer que sejam as condições do contrato.
Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.
É permitido ao editor vender, como saldo, os exemplares restantes da obra?
Sim, mas somente após o decurso de um ano do lançamento da edição e desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.
Que providências serão tomadas quando houver transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares?
Deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
Art. 105 da Lei de Direitos Autorais.
Qual o requisito para que se admita a transmissão total e definitiva dos direitos autorais? Qual o limite previsto para quando não houver o preenchimento do referido requisito?
Deverá haver estipulação contratual escrita.
- Art. 49, II, da Lei 9610/98:*
- II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;*
Caso não haja estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos;
A cessão de direitos autorais é válida mundialmente?
Em regra, será válida apenas no país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário.
A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, qual período?
Art. 51 da LDA:. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.
Parágrafo único. O prazo será reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção, o preço estipulado.
Os direitos patrimoniais do autor perduram por quanto tempo após seu falecimento? Qual o termo inicial? O que acontece quando transcorrer o referido período?
Os direitos patrimoniais do autor perduram por 70 (setenta) anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Decorrido o mencionado período, a obra cairá em domínio público.
Quando uma obra cai em domínio público, cessam os direitos morais do autor?
Não. Cessam somente os direitos patrimoniais.
Como não há se falar em cessação dos direitos morais do autor (que são inalienáveis e irrenunciáveis, como preconiza o art. 27 da LDA), estes deverão ser tutelados pelo Estado, legalmente incumbido da defesa da integridade e autoria, por força do § 2° do art. 24 da LDA.
A quem compete a defesa da integridade e autorida da obra caída em domínio público?
Ao Estado, por força do § 2° do art. 24 da LDA, uma vez que os direitos morais do autor não cessam.
Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, quais outras pertencem ao domínio público?
Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
Em geral, a quais pessoas se aplica o disposto na LDA?
Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
Art. 2º, p.u., da LDA.
Quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público será titular de direitos autorais?
Sim.
“Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.”
A quem cabe, com exclusividade, o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual?
Ao diretor.
Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual.
Em matéria de direito do autor, o que significa contrafação?
Significa reprodução não autorizada (art. 5º, VII, LDA).
Constitui ofensa aos direitos autorais a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista?
Não, desde que feita pelo copista sem intuito de lucro.
Art. 46, II, LDA.
Depende de autorização prévia e expressa do autor a tradução da obra para outro idioma?
Sim.
- Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:*
- I - a reprodução parcial ou integral;*
- II - a edição;*
- III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;*
IV - a tradução para qualquer idioma;
- V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;*
- VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;*
- VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;*
- VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: (…)*
- IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;*
- X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.*