Da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965 e CF/1988) Flashcards
Quem é legitimado ativo para propositura de ação popular?
Qualquer cidadão.
Onde deve ser ajuizada a ação popular?
O art. 5º da Lei nº 4.717/65 trata sobre a competência da ação popular, mas não traz nenhuma regra sobre a competência territorial.
O art. 22 da Lei afirma que devem ser aplicadas, subsidiariamente, as regras do CPC, naquilo que não contrariar os dispositivos da lei nem a natureza específica da ação.
Assim, como regra geral, o autor pode ajuizar a ação popular no foro de seu domicílio, mesmo que o dano tenha ocorrido em outro local. Isso porque como a ação popular representa um direito político fundamental, deve-se facilitar o seu exercício.
Qual a natureza jurídica da legitimidade ativa do cidadão na ação popular?
Trata-se de tema controvertido. Em suma, a doutrina se divide em duas posições:
-
Legitimação extraordinária: o autor da AP não postula direito próprio, mas da ADM ou da coletividade. Logo, age como substituto processual, na defesa de direito alheio, em nome próprio.
- trata-se de posição predominante na doutrina e jurisprudência
- Legitimação ordinária: entendimento de José Afonso da Silva, o qual reconhece que, de fato, o interesse direto tutelado na AP é da coletividade, mas isso não exclui o interesse individual do cidadão na condição de membro da própria coletividade.
Qual o tipo de cidadania exigido para fins de legitimidade na ação popular?
Cidadania ativa, ou seja, direito de votar.
Portanto, não se exige cidadania passiva, que se refere à elebigilidade ou ao direito de concorrer a cargos eletivos.
Sujeito cumprindo pena privativa de liberdade em regime aberto pode propor ação popular?
Não, uma vez que há, no caso, suspensão de seus direitos políticos e, por consequência, suspensão da sua condição de cidadania ativa para fins de ação popular.
Art. 1º § 3º da LAP. A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
Art. 15, III, da CF. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Para fins de ação popular, como se prova a condição de cidadão?
§ 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
Português com residência permanente no Brasil tem direito a ajuizar ação popular?
Sim, em virtude da reciprocidade (art. 12, pár 1º, CF), uma vez que o direito lusitano reconhece aos brasileiros com residência permanente em Portugal o direito de aforar ação popular na justiça portuguesa.
É necessário que o cidadão seja eleitor no mesmo município onde ele ajuiza ação popular?
Não.
A LAP exige, tao somente, que a condição de cidadão seja demonstrada por meio de um titulo de eleitor (ou documento equivalente), pouco importando qual o domicilio eleitoral do cidadão. (STJ, REsp 1.242.800-MS, 2.* Turma, rel. Mauro Campbell Marques, j. 07.06.2011, DJ 14.06.2011)
Exige-se capacidade postulatória para ajuizamento de ação popular?
Sim. Não obstante qualquer cidadão seja legitimado ativo, é necessário o ingresso em juízo por meio de advogado.
Cidadão maior de 16 e menor de 18 anos poderá ajuizar ação popular desde que esteja assistido?
Não se exige assistência, uma vez que a legitimidade para a ação popular é outorgada diretamente pela CF, sem restrição nesse sentido.
Qualquer cidadão poderá habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor de ação popular?
Sim.
Art. 6º, § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
Pessoa jurídica tem legitimidade para propor ação popular?
Não. (S. 365/STF).
Exige-se prova da condição de eleitor para toda e qualquer ação popular?
Em regra, sim.
Todavia, há entendimento doutrinário respeitável (adotado no MPSP) de que seria desnecessária a prova da condição de eleitor em se tratando de ação popular em prol do meio ambiente.
Quem é legitimado passivo da ação popular?
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
O MP pode figurar no pólo ativo de uma ação popular?
A priori, não, uma vez que a legitimidade ativa é exclusiva do cidadão.
Todavia, poderá promover o prosseguimento da ação caso haja desistência (legitimação superveniente do MP), conforme prevê o art. 9º da LAP:
Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
Se o autor desistir da ação popular ou der motivo à absolvição da instância, quem poderá promover o prosseguimento da ação e qual o prazo para que isto ocorra?
Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a _qualquer cidadão_, bem como ao _representante do Ministério Público_, dentro do _prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita_, promover o prosseguimento da ação.
Embora não esteja expresso no artigo supra, note-se que há julgado do STJ entendendo que, no caso do ente público que migra para o polo ativo da ação popular, havendo desistência do autor e inércia do MP para dar prosseguimento da ação, não haveria óbice a que o ente o fizesse (AgRg. no REsp. 439.854/MS).
Qual o papel do MP na ação popular?
- Em regra, será fiscal da lei, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem.
- Ademais, poderá recorrer das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso
- E, por fim, terá legitimidade ativa superveniente para promover o prosseguimento da ação em caso de desistência do autor, bem como deverá promover a execução do julgado em caso de inércia do autor.
A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação por ação popular, tem a obrigação de contestar o pedido?
Não.
A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado poderá abster-se de contestar o pedido, bem como poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
Ao despachar a inicial de ação popular, o que fará o juiz?
O juiz ordenará:
- citação dos réus
- intimação do MP
- requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, fixando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias (prorrogáveis) para o atendimento.
Qual o prazo para contestação na ação popular?
O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
Caso não seja requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o que fará o juiz? E se houver requerimento de prova?
O juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo.
Havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.